Alteração de competências - Servidores da Alfândega da RFB do Porto de Santos

PORTARIA ALF/STS Nº 10, DE 29 DE JANEIRO DE 2016





(Publicado(a) no DOU de 02/02/2016, seção 1, pág. 30)  
Altera a Portaria ALF/STS nº 83, de 12 de junho de 2015, que delega competências aos servidores da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º . Os arts. 7º, 8º, 10, 11, 12, 14, 17, 18, 20 e 35 da Portaria ALF/STS nº 83, de 12 de junho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º....................................................................................:
I - decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo, no que exceder a 2 (dois) e até o máximo de 5 (cinco) anos, para reimportação de mercadoria saída do país mediante aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária, nos termos do § 2º, art. 39 da IN RFB n° 1.361, de 2013;
II - incluir e excluir, após autorização do Inspetor-Chefe, parâmetros de seleção no Siscomex-Exportação;
III - autorizar o depositário a informar o CE-Mercante no Sistema Mantra-Importação, nos casos de registro antecipado de declaração de importação, na qual tenha sido indicado recinto alfandegado diverso do da descarga;
IV - efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB n° 800/2007, no âmbito de sua competência;
V - proceder à seleção de operações a serem submetidas ao procedimento especial de controle aduaneiro, nos termos do art. 3º, I da IN RFB nº 1.169, de 2011.”
“Art. 8º.........….......................................................................:
I - autorizar o início ou a retomada do despacho aduaneiro de mercadorias consideradas abandonadas por decurso de prazo em recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, nos termos do art. 2° da IN SRF n° 69, de 1999, bem como, nesta hipótese, autorizar a conferência física da mercadoria;
II - autorizar o registro de uma única declaração de importação para mais de um conhecimento de carga, nos termos do art. 68 da IN SRF nº 680, de 2006;
III - efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB n° 800, de 2007, no âmbito de sua competência; e
IV - disponibilizar a presença de carga de mercadorias apreendidas com Declaração de Importação registrada para fins de liberação das mesmas pelo depositário nas hipóteses de arrematação em leilão, incorporação, doação, ou qualquer outra forma de destinação.”
“Art. 10...................................................................................:
I - determinar a conferência física de mercadorias objeto de despachos de importação de admissão temporária, nacionalização de admissão temporária e reimportação, independentemente do canal de parametrização; e
II - efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB n° 800, de 2007, no âmbito de sua competência.”
“Art. 11. Delegar competência ao Chefe da Equipe de Conferência Aduaneira (Eqcof) para:
I - efetuar o pré-cadastramento, no Sistema RENAVAM, dos veículos importados por pessoa física, nos termos do art. 2º, I, da Norma de Execução Coana nº 01, de 2009, bem como determinar a sua conferência física independentemente do canal de parametrização do Siscomex;
II - efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB n° 800, de 2007, no âmbito de sua competência;
III - Determinar a conferência física de mercadoria, cuja declaração de importação tenha sido selecionada para o canal amarelo de conferência.”
“Art. 12...................................................................................:
I - designado para as atividades relativas à administração e guarda dos Selos de Controle, conforme ato específico, para adotar os procedimentos previstos no art. 30, § 4º da IN RFB nº 1.432, de 2013.”
“Art. 14...................................................................................:
I - receber e analisar a comunicação de descarga direta, a que se refere o art. 2º, § 1º da IN RFB 1.282, de 2012, bem como promover a notificação descrita no art. 8º, § 1º da IN RFB 1.282, de 2012, quando for o caso;
...............................................................................................”
“Art. 17. .................................................................................:
I - decidir sobre os pedidos de embarque direto de carga a ser exportada, em situações de comprovada impossibilidade de armazenagem, ou ainda em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstâncias específicas da exportação;
II - relevar, em casos concretos, a inobservância de normas processuais na aplicação do regime especial de exportação temporária para possibilitar seu enquadramento no art. 92 do Decreto-lei nº 37, de 1966;
III - efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB n° 800, de 2007, relativo à área de sua competência.”
“Art. 18 .................….............................................................:
.................................................................................................
II - efetuar, no Siscomex-Carga, o desbloqueio de manifesto ou conhecimento eletrônico (CE), na exportação; e
III - deferir ou indeferir solicitação de retificação de manifesto e conhecimento eletrônico (CE), na exportação.”
“Art. 20. .................................................................................:
I - decidir sobre pedidos de relevação de irregularidade no desembaraço de bagagem de importação e exportação; e
II - efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB n° 800, de 2007, relativo à área de sua competência.”
“Art. 35 ..................................................................................:
.................................................................................................
IV - proceder à seleção de operações a serem submetidas ao procedimento especial de controle aduaneiro, nos termos do art. 3º, I da IN RFB nº 1.169, de 2011;
...............................................................................................”
Art. 2º. Fica revogado o art. 9º, 15, 16, 19 da Portaria ALF/STS nº 83, de 12 de junho de 2015.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLEITON ALVES DOS SANTOS JOÃO SIMÕES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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