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OS HONORÁRIOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO

Por: Dr. Domingos de Torre

Responsabilidade pelo Seu Pagamento (04/01/16).

O efetivo tomador dos serviços de despachante aduaneiro é o importador ou o exportador (Solução de Consulta nº 38/2009, da Divitri da RFB), pois é ele quem outorga os poderes ao despachante aduaneiro para representá-lo perante o SISCOMEX e os demais órgãos da Administração Pública em relação aos despachos aduaneiros de sua responsabilidade.

O efetivo tomador dos serviços é quem credencia diretamente no SISCOMEX (RADAR) o despachante aduaneiro, ou seja, o importador ou o exportador, já que a comissária de despachos aduaneiros ou empresas afins, não podem firmar despachos e nem outorgar procurações ao despachante aduaneiro e nem credenciá-los.

“O credenciamento da representação no sistema identifica o relacionamento entre pessoas para efeito de habilitação em perfis dos sistemas de comércio exterior da RFB”, segundo se vê do art. 8º da IN-RFB nº 1.273/2012. A relação profissional, funcional e de responsabilização se estabelece entre o efetivo e LEGAL tomador dos serviços (importador ou exportador) e o despachante aduaneiro (que é quem representa legalmente o importador ou exportador), nada tendo a ver com a comissária de despachos aduaneiros.

E tanto é que a pessoa jurídica responsável, por lei, pelo pagamento da Contribuição Previdenciária de 20% devida pelo despachante aduaneiro (que é um contribuinte individual para fins de contribuição previdenciária), é o importador ou o exportador, assim como estes são os responsáveis pela dedução e recolhimento da Contribuição Previdenciária de 11% devida pelo próprio Contribuinte Individual, no caso o despachante aduaneiro. A comissária de despachos e empresas afins não são responsáveis pelos despachos e não são responsáveis pela outorga de mandato ao despachante aduaneiro e pelo credenciamento deste perante o SISCOMEX, que é atribuição do importador e ou exportador,efetivos TOMADORES dos serviços de despachantes aduaneiros,não podendo se confundir com empregados, que auferem salários.

O “SDA” é uma contribuição? Não, absolutamente não! É uma taxa? Não, absolutamente não!
A sigla “SDA“ representa as letras iniciais da expressão Sindicato dos Despachantes Aduaneiros que constam das guias de recolhimento dos honorários de despachantes aduaneiros, pela simples razão de que a remuneração do despachante aduaneiro tem de ser paga por intermédio dos seus sindicatos de classe unicamente para fins de retenção do Imposto de Renda na Fonte (Decreto-lei nº 2.472/1988, art. 5º, § 2º). Assim essas guias passaram a ser alcunhadas de S D A.
Tem-se presente, pois, que não se caracteriza como contribuição ou taxa a ser paga aos sindicatos, mas simples obediência à lei federal que exige que a remuneração do despachante aduaneiro seja paga por meio dos sindicatos apensas para fins de retenção do imposto de renda na fonte. Os honorários líquidos são devolvidos ao profissional prestador dos serviços.
São, pois, honorários e não contribuições SDA ou taxas ou, ainda, algo similar, que não se confundem com as contribuições e taxas de responsabilidade da contratante.
A confusão é gritante e não pode prevalecer, ou seja, não existe contribuição S D A a ser elidida pela contratante, mas sim dos próprios honorários do profissional, os quais devem ser pagos pela empresa efetiva tomadora dos serviços do despachante aduaneiro (importadora ou exportadora).

Obrigatoriedade do recolhimento dos honorários de Despachante Aduaneiro

DA/194-15

27 de maio de 2015

Prezado(a) Associado(a)


Ref.: Obrigatoriedade do recolhimento dos honorários de Despachante Aduaneiro

Caros Associados;
Como é do conhecimento de todos, o SINDASP, a FEADUANEIROS, em conjunto com os demais Sindicatos de Despachantes Aduaneiros de todo o Brasil, tem buscado ao longo dos últimos anos, junto a Receita Federal, um instrumento visando a obrigatoriedade do pagamento dos honorários na forma prevista na legislação pertinente.
É com grande satisfação que, a diretoria do SINDASP, vem informar aos nossos associados a“grande conquista” para a nossa categoria, que é a ratificação por parte da Receita Federal do Brasil, que vem a publico esclarecer sobre a obrigatoriedade do pagamento dos nossos honorários por parte dos Importadores e Exportadores, principalmente aqueles que ainda insistem em não efetuar o pagamento dos honorários, como também dos tributos decorrentes da recepção dos processos aduaneiros como determina o Ofício Circular em anexo.
Com o respectivo esclarecimento, agora por parte da Receita Federal do Brasil, vem atender todas as nossas reivindicações no sentido de esclarecer, de forma cabal, que os honorários de Despachante Aduaneiro devem ser recolhidos através das nossas entidades, não havendo, portanto qualquer duvida que paire sobre esse assunto.
O SINDASP, conta atualmente com um departamento que trata exclusivamente desse assunto, e que através desse mecanismo estará em condições, não somente em prestar esclarecimentos aos nossos associados, como também ao mercado importador e exportador, e irá acompanhar junto aos nossos associados sobre o correto recolhimento dos honorários e, se necessário for, estaremos informando a Receita Federal do Brasil sobre aqueles despachantes que insistem em descumprir com as Normas Legais.
Solicitamos a todos os Despachantes que façam uma ampla divulgação desse Ofício Circular, e instruam os seus clientes, se necessário, com o envio de uma cópia do respectivo documento, e em caso de dúvida solicitamos que entrem em contato com o nosso departamento jurídico, a fim de esclarecê-las.

Atualizada no Site em 26/05/2015 - 16h24min
 
Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

Exame de Qualificação Técnica de Despachante Aduaneiro.

PORTARIA SRFB Nº 1.350, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013
DOU 26/09/2013

Delegação de competência ao Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária (ESAF) para realização do Exame de Qualificação Técnica de Despachante Aduaneiro.

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º Fica delegada ao Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária (ESAF) a competência para realizar o Exame de Qualificação Técnica, no ano de 2013, destinado ao exercício da profissão de Despachante Aduaneiro, previsto no inciso VI do § 1º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, e implementado nos arts. 4º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES

DESPACHANTES ADUANEIROS, PILARES QUE SUSTENTAM O COMÉRCIO EXTERIOR DO BRASIL


Desde a implantação do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), em 1993, são passados 20 anos que o Sindasp e todos os despachantes aduaneiros de São Paulo e do Brasil vêm desenvolvendo intensos trabalhos para fornecer estrutura aos empresários do setor, cooperando significativamente para a evolução do comércio exterior.

É importante lembrar da grande preocupação de todos nós, despachantes aduaneiros, quando da implantação do Siscomex. Na ocasião, muitos apregoaram que o despachante aduaneiro não seria mais necessário ao comércio exterior porque, no novo sistema, todas as operações de importação e exportação estariam facilitadas, bastando apertar um botão, e, como em um passe de mágica, as mesmas seriam realizadas.

EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA REFORÇA A NECESSIDADE DE PROFISSIONAIS ALTAMENTE CAPACITADOS


O baixo desempenho dos candidatos detectado na primeira edição do Exame de Qualificação Técnica, aplicado em 16 de dezembro de 2012, no qual apenas três dos 284 ajudantes de despachante aduaneiro foram aprovados, apenas confirma o quanto nossa profissão exige profissionais altamente qualificados, com amplos conhecimentos do comércio exterior brasileiro e da legislação aduaneira.

Nos últimos anos, as facilidades para ingressar na função de ajudante de despachante aduaneiro e sua nomeação como despachante após dois anos, representaram um considerável aumento de profissionais despreparados nessa área. No entanto, houve um grande impacto na qualidade dos serviços, com aumento nos erros de preenchimento de planilhas e no recolhimento dos tributos, que por sua vez, ocasionaram maior burocracia, tempo para liberação dos processos e prejuízos para todas as partes.
O Exame de Qualificação é, sem dúvida, uma importante ferramenta para avaliar os profissionais que atuam no setor e agir para garantir que apenas os candidatos qualificados ascendam à carreira de despachante aduaneiro.

Com o objetivo de contribuir para que essa situação seja revertida o quanto antes, o Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo – Sindasp intensificará as suas ações de capacitação profissional e valorização da Classe, por meio de cursos, treinamentos, eventos, acesso à publicações do segmento e outras ações aos seus associados, de forma a contribuir para maior qualidade e agilidade no comércio exterior.

Valdir Santos
Presidente do  Sindasp
Fonte: Portal GPALog

Alfandega da RFB no Porto de Santos proíbe atendimento presencial

A Alfândega da RFB do Porto de Santos,  publicou comunicado determinando que para maior transparência dos procedimentos de conferência física e documental das Declarações de Importação parametrizadas para os canais amarelo ou vermelho, todo e qualquer contato dos importadores / "despachantes aduaneiros" será feito por escrito a fim de cercar o despacho aduaneiro de importação de toda segurança jurídica.

O atendimento presencial só ocorrerá se solicitada a presença do importador ou seu representante para a prestação de esclarecimentos.

Segue abaixo reprodução do comunicado.




A responsabilidade do despachante aduaneiro

Valdir Santos
(Presidente do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo (Sindasp)

Fonte: Sem Fronteiras - Edição nº 477

Surpreendeu-nos a repercussão do artigo publicado neste espaço sobre a “Valorização das atividades do despachante aduaneiro”, em que demonstro uma situação em que o cliente questiona as responsabilidades do despachante aduaneiro e o recolhimento de nossos honorários. Recebemos comentários de profissionais que atuam no segmento no Estado de São Paulo e também de entidades representativas da classe e empresas de todos os portes do segmento em âmbito nacional.

Dentre as manifestações, registramos a do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros do Estado do Ceará (Sindace), que nos parabenizou pelas “colocações lúcidas e legítimas”; do Sindicato em Pernambuco, Sindape, que acrescentou a observação de que a desvalorização se dá por conta dos maus profissionais que, infelizmente, ainda se utilizam de práticas desfavoráveis à categoria. Outro apoio veio do presidente do SDAERGS, Lauri Kotz, ressaltando que “estamos todos no mesmo barco e na mesma luta pelo reconhecimento das nossas fundamentais atividades para o crescimento do País”.

A situação abordada no artigo também foi citada pelo diretor da Interface Engenharia Aduaneira, Fábio Fatalla, reconhecendo que, “sem dúvida, os despachantes aduaneiros têm grandes responsabilidades”.

Nossa entidade não tem condições de avaliar cada proposta ou mesmo de sugerir adequações aos contratos, da forma como gostaríamos, a fim de garantir sempre as melhores práticas aos associados. O que temos observado, entre nossos clientes e também nas empresas de forma geral, é a grande rotatividade do mercado, na qual os gerentes de exportação e importação, responsáveis pela contratação dos despachantes aduaneiros, estão sendo substituídos pelos compradores e vendedores. Estes, além de realizar suas atividades habituais, negociando a compra de produtos,acumulam a atividade sem o conhecimento adequado do papel do despachante aduaneiro.

Sem contar as famosas concorrências abertas por multinacionais em nosso país que, em determinadas etapas das operações e por desconhecimento, acabam afastando os despachantes aduaneiros que atendem às empresas há anos, em troca de oportunidades comerciais, distorcendo as informações sobre a obrigatoriedade dos recolhimentos dos honorários do despachante aduaneiro e as responsabilidades que assumem.

No entanto, nós, despachantes aduaneiros, precisamos ter a coragem, mesmo que correndo riscos, de dizer não aos clientes quando nos forçam a aceitar tais situações ou reduzir nossos valores com o intuito de acompanhar propostas de multinacionais que abrem mão do correto recolhimento dos honorários, regulamentado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, tendo em vista que essas empresas conseguem, posteriormente, recuperar os valores na própria cadeia logística.

Devemos, acima de tudo, reconhecer nosso valor e as responsabilidades a nós atribuídas, para que possamos manter a excelência de nossas atividades. Uma das mais recentes conquistas nesse sentido, na qual o Sindasp e a Feaduaneiros estiveram engajados há muitos anos, foi a publicação do Edital nº 58, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas específicas para a avaliação da capacitação técnica de ajudantes de despachantes aduaneiros, conforme o Regulamento Aduaneiro e a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.209/11. Trata-se de um marco na história da profissão que muito ajudará em nosso crescimento, em todos os sentidos.

O valor do despacho aduaneiro. Vale quanto pesa?

Colunas - Marcos P. Cardoso

Fonte: Portal Comex e Cia

19/11/2012

Em matérias recentes abordamos sobre a atividade profissional do Despachante Aduaneiro (pessoa física), o exercício de sua profissão e a diferença entre este e umaComissária de Despachos (pessoa jurídica). Já abordamos também sobre a sua forma de renumeração (o S.D.A.), o que é, para que serve, a legalidade e legitimidade de sua cobrança, além, ainda, sobre a sua qualificação e capacitação profissional.
Aliás, por falar em qualificação e capacitação profissional, esse tema vem sendo abordado frequentemente pelas autoridades aduaneiras de Itajaí nas recentes reuniões mensais dos intervenientes de comércio exterior. Os órgãos públicos responsáveis pela fiscalização aduaneira, principalmente os da esfera federal, por intermédio de seus chefes de repartição, tem se manifestado muito sobre a capacitação dos Despachantes Aduaneiros que se apresentam em suas repartições para prestarem informações acerca dos despachos de importação e exportação de mercadorias. A falta de qualificação técnica aliada à quantidade de erros no preenchimento de documentos aduaneiros é sem dúvida, a reclamação mais veemente.
É certo que a falta de qualificação profissional não é uma exclusividade desse segmento. Em outros setores, tanto da indústria como do comércio, por exemplo, também encontramos sérios problemas de qualificação, mas como o nosso assunto é o Despachante Aduaneiro, o problema se torna um pouco mais grave, considerando que o exercício dessa profissão requer apenas e tão somente a formação de nível médio de escolaridade (inciso V, § 1° do art. 810 do Decreto n° 6.759/09).
Analisando por esse aspecto, é um contra senso das autoridades aduaneiras cobrarem maior capacitação profissional dos Despachantes Aduaneiros se o nível máximo de escolaridade exigido pela própria legislação federal é a formação de nível médio. Nesse aspecto, um estudante com ensino fundamental concluído que cursar o ensino médio em 18 meses por intermédio de supletivo ou, até, por ensino à distância, obtém a conclusão do curso e consequentemente a formação de nível médio, que por meios normais levaria 03 anos. Mas, considerando que o Despachante Aduaneiro é um interveniente no comércio exterior cujo papel tem fundamental importância nos trâmites aduaneiros de importação e de exportação, dada a sua responsabilidade e relevância na interpretação da legislação aduaneira e no preenchimento de documentos e registros de declarações, é justo classificá-lo como um profissional autônomo? Então, se a sua atuação profissional tem fundamental importância, é específica e requer qualificação técnica, não seria mais adequado considerá-lo um profissional liberal?
Vamos, então, analisar a diferença desses conceitos.
Profissional autônomo é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e assumindo seus próprios riscos, sendo a prestação de serviços eventual, e não habitual. Geralmente os profissionais autônomos são aqueles que não possuem escolaridade de nível superior. O trabalho autônomo existe quando há inteira liberdade de ação, ou seja, quando o trabalhador atua como patrão de si mesmo, com poderes jurídicos de organização própria, sem cumprimento de horário, subordinação e dependência econômica em relação ao seu contratante. Caso o autônomo venha a prestar serviços na condição real de trabalhador autônomo não há de se falar em direitos trabalhistas (CLT).
Exemplos de profissional autônomo: taxista, pedreiro, eletricista, encanador, representante comercial, barbeiro, costureiro, motorista, etc.
Profissional liberal é todo aquele que desenvolve atividade específica de serviços, com independência técnica, com qualificação, adquiridas por intermédio de escolaridade de nível superior completo e habilitação determinada por Lei, ou seja, profissionais pertencentes a categorias diferenciadas, regidos por estatuto próprio, legislação específica, inserindo-os no conceito de profissões regulamentadas geralmente vinculadas a órgão regulamentador.
Exemplos de profissional liberal: Administrador (vinculados ao CRA - Conselho Regional de Administração); Advogado (vinculados a OAB - Ordem dos Advogados do Brasil); Contador (vinculados ao CRC - Conselho Regional de Contabilidade); Engenheiros e Arquitetos (vinculados ao CREA - Conselho Regional de Engenheiros e Arquitetos).
O Ministério do Trabalho assim define o profissional liberal:
“Os profissionais liberais são profissionais pertencentes a categorias diferenciadas regidas por estatuto próprio, ou seja, legislação específica, inserindo-se no conceito de profissões regulamentadas”.
Assim sendo, podemos concluir que estamos mesmo diante de um dilema que ainda está longe de ser resolvido, pelo menos é o que parece. No entanto já tivemos mudanças significativas com a recente publicação da IN-RFB n° 1.209/11 que estabelece requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de Despachante Aduaneiro e de Ajudante de Despachante Aduaneiro. Mas é o art. 4° desta IN que traz a mudança positiva, que dispõe sobre o exame de qualificação técnica (inciso VI, § 1° do art. 810 de Decreto n° 6.759/09) que vai efetuar a avaliação da capacidade profissional do Ajudante de Despachante Aduaneiro aprovando-o para o exercício da profissão de Despachante Aduaneiro.
Entendemos como bastante positivo este primeiro passo, mas não será o suficiente se não buscarmos por mais mudanças. É certo que cada profissional que se tornar um Despachante Aduaneiro após sua aprovação no exame de qualificação da Receita Federal tem o dever de se manter atualizado, em estudo contínuo, aperfeiçoando-se constantemente. De qualquer forma, a nossa opinião é de que a conclusão do ensino de nível superior nos cursos de comércio exterior e logística, preferencialmente, deveria ser a condição “sine qua non[1]” à obtenção do registro profissional e o exercício da profissão de Despachante Aduaneiro.
De fato esse fator tem pesado bastante na formação do valor do serviço prestado com o despacho aduaneiro. A cada dia que passa esse valor está cada vez mais baixo e em alguns casos vem se tornando simples moeda de troca de favores. Algumas práticas diárias, rotineiras, no entanto simples, no preenchimento de documentos e declarações aduaneiras no SISCOMEX acabam “formando” esses profissionais que, de forma ilusória, entendem que isso basta, ou melhor, que é plenamente suficiente para atuar no mercado de trabalho oferecendo o serviço de despacho aduaneiro, mas quando se deparam com situações adversas, menos comuns e pouco habituais do que um simples despacho, encontram muitas dificuldades por desconhecerem a legislação pertinente e recorrem aos profissionais dos setores públicos responsáveis pela fiscalização aduaneira para buscarem a orientação necessária, inclusive de como preencher formulários, documentos, petições e até para elaborar um requerimento, por exemplo. São profissionais que sabem executar apenas o básico e é justamente daí que surgem as reclamações desses servidores, que alegam não estarem ali para ENSINAR e isso acaba sendo motivo de piada entre eles.
Muito comum nos cursos de aperfeiçoamento e capacitação técnica, os professores, alguns deles Auditores Fiscais, contarem que o motivo da piada interna, em alguns casos, é o conteúdo das petições protocoladas, dizendo que o Despachante Aduaneiro apenas “se comunicou”.
Mas lamentavelmente o mercado contratante desse serviço, que não é testemunha ocular do que ocorre nos limites da aduana, no seu dia a dia, se prevalece da situação e condiciona o preço baixo cobrado por estes “profissionais básicos” à oferta de serviço, agindo mais ou menos assim: “eu tenho serviço e se você quiser trabalhar pra mim pago tanto, se não quiser tem quem faça por esse preço”. Em muitas situações, o bom profissional, pressionado e necessitando do serviço, aceita a condição e essa situação acaba regulando o nível de valor do serviço e consequentemente levando os bons profissionais, os capacitados, a se sujeitarem a tal situação, conduzindo-os a “vala comum” dos iguais.
O mercado, por sua vez, de forma cômoda, busca sempre no Despachante Aduaneiro; aquele a quem confiou o nome de sua empresa, por intermédio de outorga de poderes específicos em procuração, vinculando CPF ao seu CNPJ no RADAR para agir em seu nome como seu representante legal; a redução de seus custos, mas a grande maioria deles, não se dá conta que o valor pago pela prestação do serviço de seu Despachante Aduaneiro pouco impacta nos custos finais de seu produto, seja este de importação ou de exportação.
Fazendo uma simples analogia, os valores pagos a um Despachante Aduaneiro pela prestação de seus serviços, por melhor que fosse essa remuneração, a mesma não entra para a formação da base de cálculo do valor aduaneiro na importação. Em contrapartida, se ficassem mais atentos e preocupados com os aumentos constantes de frete e THC, por exemplo, conseguiriam uma redução bastante significativa nos valores finais de seus produtos importados, uma vez que, tanto frete como THC são valores que compõem o valor aduaneiro, refletindo diretamente no pagamento:
  1. dos tributos incidentes na importação: II, IPI, PIS/PASEP, COFINS e ICMS;
  2. do AFRMM;
  3. do valor da armazenagem cuja tabela geralmente é calculada com base em percentuais sobre o valor aduaneiro;
Constantemente as tabelas de armazenagem e os valores de frete, THC, liberação de BL, desconsolidação e outras tantas taxas são reajustadas pelos recintos e transportadores e o mercado não se manifesta e aceita, mas, em contrapartida, quando seu prestador de serviço cogita o reajuste nos valores de seus serviços, repudia e torna a fazer a ameaça: “não aceito, se não quiser, tem quem faça...”.
E como conservar os valores sempre constantes, nos mesmos patamares por tanto tempo, sem reajustes, se para manterem suas estruturas de atendimento os Despachantes Aduaneiros, por intermédio de suas Comissárias de Despacho, contabilizam aumentos anuais com salários, energia elétrica, telefone, combustível, entre outros? E o que dizer, ainda, dos valores cobrados no despacho aduaneiro de exportação de R$ 45,00 por container ou R$ 80,00 por DDE e pior, daqueles que trocam reserva de praça pelo serviço, ou seja, de graça? Exportadores que condicionam a entrega do serviço ao adiantamento de despesas pelo Despachante Aduaneiro como THC, taxa de liberação de BL, posicionamento e pesagem de contêineres, enfim, de despesas portuárias para ressarcimento, juntamente com seus honorários, em até 15 dias após recebida a prestação de contas? E na importação, onde a responsabilidade é muito maior, chegamos também em patamares de R$ 250,00 por DI, enquanto que o valor mínimo de uma infração, de natureza administrativa, aplicada pela RFB é de R$ 500,00?
Está passando da hora em que os Despachantes Aduaneiros, mais conscientes de suas responsabilidades valorizem sua profissão e com o apoio de seus Sindicatos Estaduais e da Federação Nacional busquem ações para uma mudança do cenário atual, se não, seremos o verdadeiro “Professor Raimundo” do comércio exterior.
Autor: Marcos P. Cardoso.
Bacharel no curso de Comércio Exterior, graduado pela UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí de Itajaí – Santa Catarina.
Despachante Aduaneiro e profissional com mais de 22 anos de atuação e experiência no comércio exterior.


[1]Sine qua non ou conditio sine qua non é uma expressão que originou-se do termo legal em latim que pode ser traduzido como “sem a/o qual não pode deixar de ser” (fonte: Wikipédia).
Dicionário da língua portuguesa: indispensável, essencial.

ESAF DIVULGA EDITAL PARA CAPACITAÇÃO TÉCNICA DE AJUDANTE DE DESPACHANTES ADUANEIROS


MINISTÉRIO DA FAZENDA, ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA EDITAL ESAF Nº 58, DE 15 DE OUTUBRO DE 2012(*), DIVULGA REGRAS PARA O EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA AVALIAÇÃO DA CAPACITAÇÃO TÉCNICA DE AJUDANTES DE DESPACHANTES ADUANEIROS PARA ATUAR COMO DESPACHANTES ADUANEIROS.

VER INTEGRA DO EDITAL

Ato Declaratório dispõe sobre o cadastramento de Despachantes Aduaneiros e seus ajudantes


ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16, DE 8 DE JUNHO DE 2012
DOU 11/06/2012

Dispõe sobre os procedimentos de cadastramento no Registro Informatizado de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, tendo em vista as disposições constantes do art. 129 da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 e do § 1º do art. 3º e do art. 11 da IN RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012, declara:

Art. 1º Os despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro inscritos nos termos da IN RFB nº 1.209, de 2011, deverão incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins da sua efetivação no Registro Informatizado de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro.

Art. 2º Os despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro deverão inserir no sistema os seguintes dados:

I -      endereço e dados de contato, comerciais, caso sejam diferentes daqueles que constam da base de dados do seu Cadastro de Pessoas Física (CPF);

II -     constantes do ato normativo que efetuou sua nomeação, conforme publicação efetuada no DOU; e

III -    CPF do despachante aduaneiro ao qual estará vinculado, quando se tratar de ajudante aduaneiro.

Parágrafo único. Os despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiros:

I -      poderão conferir no sistema os dados do seu Cadastro de Pessoas Física (CPF); e

II -     são responsáveis pela veracidade dos dados cadastrais que venham a inserir no sistema.

Art. 3º A confirmação dos dados cadastrais inseridos pelos despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiros será efetuada por servidor da RFB com base nas informações constantes do ato publicado no DOU que inclui o respectivo registro;

§1º A confirmação prevista no caput compete ao servidor da unidade da RFB responsável pela inscrição efetuada e publicada, nos termos do art. 12 da IN RFB nº 1.209, de 2011.

§2º Quando se tratar da confirmação de dados despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiros cuja inclusão no registro já tenha sido publicada no DOU, antes da entrada em vigor deste ato, a confirmação poderá ser efetuada por servidor da (s) unidade (s):

I -      onde o despachante aduaneiro e ajudante de despachante aduaneiro esteja exercendo suas atividades; ou

II -     especificamente designada no âmbito da respectiva Região Fiscal, para apoiar aumento de demanda inicial decorrente da implantação do sistema;

Art. 4º Os despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro:

-      cuja inscrição já tenha sido publicada no DOU, deverão se cadastrar no sistema no prazo de até cento e oitenta dias a partir da entrada em vigor deste ato declaratório.

-      que venham a ter sua inscrição publicada no DOU, depois da entrada em vigor deste ato declaratório, deverão inserir seus dados cadastrais imediatamente após cumprir todos os procedimentos previstos na IN RFB nº 1.209, de 2011.

Art. 5º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

DÁRIO DA SILVA BRAYNER FILHO

BALANÇO POSITIVO PARA COMÉRCIO EXTERIOR E DESPACHANTES ADUANEIROS

Autor(a): VALDIR SANTOS
Presidente do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo (Sindasp)

O ano de 2011 foi marcado por importantes conquistas para os despachantes aduaneiros, lembrando que 92% dos processos passam pelas mãos desses profissionais. De acordo com dados do MDIC, de janeiro a novembro, a balança comercial registrou superávit de US$ 25,9 bi, com as exportações somando US$ 233,913 bi e as importações, US$ 207,942 bi, evidenciando o bom cenário do comércio exterior brasileiro, o que certamente se refletiu também nas atividades dos despachantes aduaneiros.

Entre os resultados obtidos em mais um ano de luta em prol da categoria, destaca-se a Instrução Normativa RFB no 1.209, que regulamenta as profissões de despachante aduaneiro e ajudante de despachante aduaneiro, além de fornecer adequadas condições para certificar a formação dos profissionais, por meio da aplicação do Exame de Qualificação Técnica.

Durante este ano, o Sindicato intensificou a orientação aos associados sobre a importância do correto recolhimento dos Honorários do Despachante Aduaneiro, inclusive diante das diversas ocorrências de exportadores e importadores questionando a legalidade da cobrança e empresas oferecendo os serviços por um custo mais baixo, o que pode comprometer a qualidade dos serviços e até mesmo trazer prejuízos aos importadores e exportadores.

Também nos últimos meses, o Sindasp estreitou as relações com as autoridades aduaneiras, possibilitando um canal de comunicação para a apresentação dos pleitos da classe e diálogo pela melhoria das condições de trabalho e simplificação dos trâmites que envolvem as atividades do despachante nas zonas primárias e secundárias brasileiras.

Exemplo do bom relacionamento fortalecido em 2011 foi a presença de autoridades, como o secretário da Receita Federal do Brasil, Carlos Alberto Freitas Barreto, e do subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da RFB, Ernani Argolo Checcucci Filho, nos eventos de âmbito internacional realizados em São Paulo, como a Conferência da Organização Mundial de Aduanas (OMA) e a 42a Assembleia Geral da Asociación de Agentes Profesionales de Aduana de las Américas (Asapra), em que o Sindicato também esteve presente. Nos referidos eventos, também foi possível verificar a projeção da categoria em outros países e acompanhar as tendências para melhorias nas aduanas da América Latina.

Outra importante medida em andamento, que beneficiará os despachantes aduaneiros, é a unificação das leis do comércio exterior, cujos trabalhos estão em desenvolvimento pelo Grupo Técnico Interministerial de Consolidação da legislação interna de comércio exterior (GTIC), instituído em julho último. A modernização das leis representará maior fluidez no desembaraço das mercadorias, procedimento que conta hoje com 17 órgãos intervenientes e mais de 1.200 leis regulamentando o comércio exterior brasileiro.

Em setembro, após vários anos de trabalho junto à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), mais uma proposta do Sindicato foi atendida, por meio da instituição das Ordens de Serviço nos 8 e 9, que determinam a entrega de documentos na Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo e nos seus Portos Secos exclusivamente por meio de arquivo digital compatível com o e-Processo. A submissão dos documentos em formato digital representa um importante passo para a desburocratização das operações do comércio exterior brasileiro.

No próximo ano, o Sindasp não medirá esforços para continuar contribuindo com o aprimoramento profissional de seus mais de 2.000 associados, além de levar os pleitos da categoria às autoridades e órgãos competentes, promover melhores condições de trabalho e valorizar cada vez mais o profissional. E que, em 2012, a categoria possa contribuir ainda mais para o fortalecimento do comércio exterior e desenvolvimento do País.

Contratar ou não contratar o despachante aduaneiro?

Fonte: GS Educacional

A legislação não obriga que a empresa contrate os serviços de um despachante aduaneiro, se o sócio da empresa (responsável legal) que estiver habilitado no Siscomex desejar fazer o despacho aduaneiro ele poderá fazer. Se o responsável legal quiser credenciar um funcionário da empresa (representante legal) para fazer o despacho aduaneiro, também pode fazer o credenciamento dele.

A questão aqui que deve ser analisada é a seguinte:

- Vale a pena contratar o despachante aduaneiro?

Pontos a verificar:

1- O sócio da empresa ou funcionário possuem conhecimento suficiente para fazer o despacho aduaneiro por conta própria?

Se não possuirem ou se estão iniciando agora na área de comércio exterior, o ideal é aprender mais sobre os procedimentos, fazer cursos e ir acompanhando o que o despachante está fazendo, desta forma quando sentir que já possui o conhecimento necessário, poderá tentar fazer o procedimento de despacho aduaneiro sozinho.

O risco de tentar fazer sozinho é cometer algum erro que vá prejudicar o processo de importação, então o ideal é ganhar conhecimento primeiro, acompanhar o despachante e depois partir para a próxima etapa.

2- O custo de fazer o despacho sozinho vale a pena?

O despachante normalmente cobra algo em torno de 1 salário mínimo por cada processo de despacho aduaneiro. O importador tem que avaliar se as despesas para fazer o despacho por conta própria (viagem + hospedagem + alimentação + tempo gasto que pode ser de vários dias), vai compensar não contratar o despachante aduaneiro.

As vantagens de contratar o despachante é que ele conhece bem os procedimentos aduaneiros, tem experiência na área e muitas vezes o custo x benefício compensa.

Antes de contratar um despachante peça referências sobre ele, pergunte se ele presta serviços para alguma empresa bem conhecida e peça o número de inscrição para que você possa verificar junto ao sindicato dos despachantes, se ele é mesmo credenciado.

Texto: Prof. Henrique Mascarenhas - GS Educacional

DESPACHANTE ADUANEIRO - EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.209, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011
DOU 08/11/2011

Estabelece requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante
aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e nos arts. 808 a 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º O exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita, respectivamente, no Registro de Despachantes Aduaneiros e no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e obedecerá às disposições desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A competência para a inscrição nos Registros a que se refere o caput será do titular da unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente.

CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO DESPACHO ADUANEIRO

Art. 2º São atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação, na exportação ou na internação, transportadas por qualquer via, as referentes a:

I - preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos relativos ao despacho aduaneiro;

II - subscrição de documentos relativos ao despacho aduaneiro, inclusive termos de responsabilidade;

III - ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despachos, de decisões e de outros atos e termos processuais relacionados com o procedimento de despacho aduaneiro;

IV - acompanhamento da verificação da mercadoria na conferência aduaneira, inclusive da retirada de amostras para assistência técnica e perícia;

V - recebimento de mercadorias desembaraçadas;

VI - solicitação e acompanhamento de vistoria aduaneira; e

VII - desistência de vistoria aduaneira.

§ 1º Somente mediante cláusula expressa específica do mandato poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito, de compensação ou de desistência de vistoria aduaneira

§ 2º A RFB poderá dispor sobre outras atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias.

§ 3º Na execução de suas atividades, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais.

Art. 3º O despachante aduaneiro poderá representar o importador, o exportador ou outro interessado no exercício das atividades relacionadas acima.

CAPÍTULO II
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

Art. 4º O exame de qualificação técnica consiste na avaliação da capacidade profissional do ajudante de despachante aduaneiro para o exercício da profissão de despachante aduaneiro.

Parágrafo único. O exame a que se refere o caput será realizado mediante provas objetivas, aplicadas anualmente sob a orientação da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) da RFB.

Art. 5º O exame de que trata o art. 4º será precedido de edital publicado no Diário Oficial da União (DOU), com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da prova, e divulgado nos sitios da RFB na Internet, no endereço ou da entidade responsável pela realização desse exame.

Parágrafo único. A alteração de qualquer dispositivo do edital será publicada no DOU e divulgada no sítio da RFB, no endereço mencionado no caput, ou no sítio da entidade responsável pela realização do exame.

Art. 6º Do edital de divulgação do exame de qualificação técnica constarão, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação da instituição realizadora do exame e da RFB, a qual assume a condição de entidade promotora;

II - denominação da profissão de despachante aduaneiro;

III - descrição das atividades desempenhadas pelos despachantes aduaneiros;

IV - indicação do nível de escolaridade exigido para o exercício da profissão de despachante aduaneiro;

V - indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;

VI - valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção;

VII - orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;

VIII - indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e no momento da realização das provas, bem como do material de uso não permitido nesta fase;

IX - enunciação das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas;

X - indicação das datas de realização das provas;

XI - explicitação detalhada da metodologia para a aprovação no exame de qualificação técnica; e

XII - disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado do exame, o qual informará, em destaque, o nome e o endereço residencial das pessoas físicas aprovadas.

§ 1º A instituição realizadora do evento exigirá, no momento da inscrição dos ajudantes de despachantes aduaneiros para participação no exame de qualificação técnica, o cumprimento do requisito estabelecido no inciso I do art. 10.
§ 2º Após a divulgação do resultado do exame de qualificação técnica, o ajudante de despachante aduaneiro aprovado terá o prazo de 1 (um) ano para requerer a sua inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.

Art. 7º Serão aplicadas 2 (duas) provas objetivas relativas às disciplinas cujos programas, número de questões, pesos e pontuação ponderada constarão do edital a que faz referência o art. 5º.

Art. 8º Serão considerados aprovados no exame de qualificação técnica os candidatos que obtiverem pontuação igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total de pontos das provas objetivas.

Art. 9º O prazo de validade do exame de qualificação técnica de que trata esta Instrução Normativa será de 1 (um) ano, a contar da publicação do resultado do certame.

CAPÍTULO III
DO DESPACHANTE ADUANEIRO E DO AJUDANTE DE
DESPACHANTE ADUANEIRO

Seção I
Do Registro de Despachante Aduaneiro

Art. 10. Poderão ser inscritas no Registro de Despachantes Aduaneiros as pessoas físicas que solicitarem formalmente e que atendam aos seguintes requisitos:

I - comprovação de inscrição há pelo menos 2 (dois) anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela RFB;

II - ausência de condenação, por decisão transitada em julgado, a pena privativa de liberdade;

III - inexistência de pendências em relação a obrigações eleitorais e, se for o caso, militares;

IV - maioridade civil e nacionalidade brasileira;

V - formação de nível médio; e

VI - aprovação no exame de qualificação técnica de que trata o art. 4º desta Instrução Normativa.

Art. 11. A inscrição no Registro de que trata o art. 10 será requerida pelo interessado mediante petição, devidamente protocolizada, dirigida ao chefe da unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente.

§ 1º Na petição de que trata o caput, o interessado deverá apresentar qualificação completa, da qual deverão constar, dentre outros dados:

I - nome;

II - nacionalidade;

III - estado civil;

IV - número do documento de identidade e órgão emitente;

V - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

VI - endereço residencial, incluindo telefone fixo residencial e celular;

VII - endereço comercial, incluindo telefone comercial, se houver; e

VIII - endereço eletrônico, se houver.

§ 2º O requerente deverá disponibilizar uma fotografia recente, com data, tamanho 3 x 4, a ser entregue na unidade da RFB no momento da formalização do pedido de que trata o caput.

§ 3º A petição de que trata o caput deverá ser instruída com:

I - comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 10;

II - cópia do documento de identidade;

III - comprovante de quitação com as obrigações eleitorais e com os deveres do serviço militar, quando for o caso;

IV - folha de antecedentes expedida pelas Polícias Estadual e Federal, bem como certidão dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Militar e dos Estados ou Distrito Federal, dos locais de residência do candidato à inscrição nos últimos 5 (cinco) anos;

V - declaração firmada pelo requerente, na qual conste que nunca foi indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente, ou, ainda, em caso contrário, notícia específica da ocorrência, acompanhada dos esclarecimentos pertinentes;

VI - declaração firmada pelo requerente indicando os municípios de residência nos últimos 5 (cinco) anos;

VII - declaração firmada pelo requerente na qual esteja consignada que o declarante não efetua, em nome próprio ou de terceiro, exportação ou importação de quaisquer mercadorias, nem exerce comércio interno de mercadorias estrangeiras;

VIII - declaração firmada pelo requerente na qual esteja consignada que o declarante não exerce cargo público; e

IX - cópia do certificado de conclusão do 2º (segundo) grau ou equivalente (frente e verso).

Art. 12. Verificada a correta instrução do pedido e atendidos os requisitos estabelecidos na legislação, o titular da unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente expedirá Ato Declaratório Executivo, com vistas à inclusão do nome do profissional no Registro respectivo.

Parágrafo único. O Ato Declaratório Executivo de que trata o caput especificará o nome completo, o número de inscrição no CPF, o número do processo e o número de inscrição no Registro.

Seção II
Do Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro

Art. 13. Para inscrição no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, o interessado deverá atender somente os requisitos estabelecidos nos incisos II a V do art. 10.

Parágrafo único. À formalização do pedido de inscrição no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros aplicam-se, no que couber, as disposições estabelecidas para o despachante aduaneiro, especialmente as contidas nos arts. 11 e 12.

Art. 14. Os ajudantes de despachantes aduaneiros somente terão competência jurídica para exercer as atividades relacionadas nos incisos I, IV, V e VI do art. 2º, podendo estar tecnicamente subordinados a um despachante aduaneiro.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. A exigência de aprovação no exame de qualificação técnica, de que trata o inciso VI do art. 10, aplica-se, inclusive, aos ajudantes de despachantes aduaneiros registrados após 5 de fevereiro de 2009 que, a partir da vigência desta Instrução Normativa, solicitem inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros.

Art. 16. A aplicação do disposto nesta Instrução Normativa não caracterizará, em nenhuma hipótese, qualquer vinculação funcional entre os despachantes aduaneiros ou ajudantes de despachante aduaneiro e a administração pública.

Art. 17. É vedado, a quem exerce cargo, emprego ou função pública, o exercício da atividade de despachante ou de ajudante de despachante aduaneiro.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Fica revogada a Instrução Normativa DpRF nº 109, de 2 de outubro de 1992.

ZAYDA BASTOS MANATTA

PORTARIAS DA SECEX ATENDEM ÀS NECESSIDADES DO DESPACHANTE ADUANEIRO

Autor(a): VALDIR SANTOS
Presidente do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo (Sindasp)

A publicação das Portarias nºs 23 e 24 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), no Diário Oficial da União em julho de 2011, é uma grande conquista da categoria, pois atenderá às necessidades dos despachantes aduaneiros, especialmente com a reunião de normas sobre o regime aduaneiro especial de drawback, que se referem aos incentivos fiscais concedidos por meio de suspensão, isenção ou restituição de tributos sobre os insumos importados, sob a condição de que sejam utilizados na industrialização de bens exportáveis.

Esse tipo de regime é de extrema importância para o comércio externo do País, pois possibilita maior competitividade às empresas exportadoras, que podem oferecer produtos de alta qualidade produzidos a partir desses insumos importados. Dessa forma, a indústria brasileira pode oferecer um produto beneficiado e tem condições de competir de forma igualitária no mercado externo, graças à isenção do Imposto de Importação (I.I.), redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

A compilação de todas as informações, procedimentos e condições aplicáveis às importações e exportações brasileiras contidos nessas portarias permitirá aos profissionais da área maior conhecimento, menor chance de erros durante o processo de reunião e inclusão dos dados da mercadoria no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e maior agilidade na obtenção das licenças, uma vez que a advertência para a correção dos dados e uma nova análise da operação pelos órgãos intervenientes podem representar atrasos no processo, além do planejado pelas empresas importadoras e exportadoras.

Com relação à legislação do regime aduaneiro de drawback, podemos citar que a Portaria nº 23 enuncia as condições em que o importador está isento do pagamento dos tributos que incidem sobre o produto, período que pode ser de um ano na modalidade drawback isenção e prorrogável por mais um ano. Se a mercadoria for empregada na industrialização de bem cujo ciclo de produção é longo, o prazo limite do ato concessório é de cinco anos.

A Portaria nº 24, por sua vez, retifica a anterior e determina que os pedidos de prorrogação referentes a atos concessórios com vencimento original entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2011 poderão ser recebidos, excepcionalmente, por intermédio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e deliberação, desde que não contenham status de inadimplemento.

Essa legislação reúne as práticas que devem ser adotadas nas operações de importação e exportação, que anteriormente haviam sido publicadas em Portarias de 2010 e 2011, e que, enumeradas em um único documento, poderão ser aplicadas de forma a agilizar os processos de habilitação e obtenção da documentação necessária e contribuir para o bom andamento do desembaraço aduaneiro.

Essa é mais uma importante conquista para os filiados, uma vez que é fruto do trabalho do Sindicato e da Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros (Feaduaneiros), que atuam junto aos órgãos competentes, sempre na defesa de melhores condições de trabalho para a categoria. A luta das entidades para a compilação dessas medidas já vem ocorrendo há bastante tempo e, certamente, contribuirá para o desempenho do despachante aduaneiro nas operações de comércio exterior em todo o País.

O valor em Reais do Despacho Aduaneiro

Autor (es): Moacir Ferreira
Green Serviços Internacionais Ltda – 03/08/2011

Tornou-se uma rotina o questionamento do valor de nossos serviços quando cobramos o valor de 01 (um) salário minimo, saibam que o serviço abaixo desse custo fica inviável para o Despachante/Comissária de Despachos.

Nós temos um risco envolvido em cada processo quando assumimos a responsabilidade de representar o importador e, por questões éticas, fica implícita a assunção de todos os perigos da condução do processo.

O paradoxo dessa conta, que recai sempre sobre o despachante aduaneiro, está em nosso governo federal, que fixou e obriga o importador a o pagamento de multas estipuladas em 1% (um por cento) sobre o valor de cada adição com mínimo de R$ 500,00, quando ocorrem pequenos erros e/ou omissões na Declaração de Importação.

Nossa categoria fica condicionada a trabalhar considerando essa possibilidade. Ninguém tem a coragem de assumir, mas: "Errar não é comum, mas é da natureza humana, e um excelente profissional erra sim". Tanto que o Regulamento Aduaneiro prevê que a única pessoa que pode aceitar esse tipo de argumento (erro) e estornar o valor de uma multa é o nosso Ministro da Fazenda, Sr. Guido Mantega (Relevação das Penalidades, art. 736, do Decreto 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro).

A multa supracitada é aplicada por adição, ou seja, quando assumimos a responsabilidade e aceitamos trabalhar por um salário minimo, para desembaraçar uma Declaração de Importação com 10 (dez) adições, por exemplo, estamos trabalhando com uma margem de risco mínima de R$ 5.000,00 e cobrando apenas 10% do risco envolvido. Entenderam?

Não posso deixar de citar as operações de pequeno valor, pensando em tais situações o legislador fixou e impôs, através da Lei 10.833/2003, um limite minimo determinando que as multas não possam ser superiores a 10% (dez por cento) do valor do valor da importação.

Acho que é a primeira vez que alguém coloca o problema dessa forma, portanto quando você encontrar um indivíduo que trabalhe por custo menor que um salário minimo, questione a sua capacidade e a sua inteligência.

Pense que trabalhar com valores inferiores a um salário minimo, em nossa atividade, é gerenciar de forma equivocada o próprio negócio, nesse caso como serão gerenciadas as suas importações.

Saibam que a complexidade do comércio exterior começa no Diário Oficial da União, e todos os dias, com raríssimas exceções, são publicados novos normativos, relacionados ao comércio exterior, onde são tratadas as questões cambiais, fiscais e administrativas.

Isso tudo tem um custo, por favor, pensem e valorizem o seu negocio sem depreciar o nosso.

Moacir, é Despachante Aduaneiro, qualificado pela ESAF – Escola de Administração Fazendária.
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NOVA REGULAMENTAÇÃO EXIGE DESPACHANTE ADUANEIRO MAIS QUALIFICADO

Autor(a): VALDIR SANTOS
Presidente do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo (Sindasp)
Infomativo Sem Fronteiras - 22/07/2011
 
A Instrução Normativa nº 1.169, de 29/06/11, estabelece alguns importantes critérios sobre os procedimentos a serem adotados no controle aduaneiro, tanto na importação quanto na exportação, diante da suspeita de irregularidade. Com a adoção dessas normas e controle mais rígido da documentação, a falta de informações sobre a operação pode ser punível, inclusive com a pena de perdimento da mercadoria, mesmo após a conclusão do despacho aduaneiro.

Entre os indícios de irregularidade, a norma refere-se à autenticidade do documento comprobatório apresentado, a respeito da origem, preço pago ou a pagar, recebido ou a receber da mercadoria; falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria; e produtos de importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas.

Também estão previstas penalidades em caso de ocultação do real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro; existência de fato do estabelecimento importador, exportador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial; e falsa declaração de conteúdo, inclusive nos documentos de transporte; entre outros.

No primeiro capítulo dessa nova regulamentação, é importante atentar para detalhes como a ausência de fatura comercial ou sua apresentação sem a devida assinatura de identificação do signatário e endereço completo do vendedor. Falhas como esta, que já podem ter ocorrido com qualquer exportador ou importador, devem ser muito bem observadas para evitar contratempos, já que, em caso de qualquer indício de irregularidade, o procedimento de controle aduaneiro pode ser realizado em até 90 dias.

É de extrema importância que as empresas importadoras e/ou exportadoras façam uma leitura atenta dessa Instrução Normativa e busquem orientação com a sua assessoria jurídica, pois a detecção das irregularidades e falhas que constam nos capítulos dessa norma poderão trazer prejuízos e perdas irreparáveis nas operações de comércio exterior.

A instituição dessa norma e o rígido controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a exigência de documentação e informações mais precisas sobre as mercadorias, só reforçam a necessidade de permanente qualificação dos Despachantes Aduaneiros para o trabalho do comércio exterior, em razão da necessidade de profissionais bem preparados, atuantes e competentes para o bom andamento do desembaraço aduaneiro.

O Sindicato, sempre em busca de direitos e melhores condições para a categoria, empenha-se na formação profissional de seus filiados, por meio de convênios e parcerias para oferecer cursos, treinamentos e acesso a publicações especializadas sobre o segmento.

Aos empresários importadores e exportadores, mais uma vez fica o alerta para a necessidade de valorização do trabalho dos Despachantes Aduaneiros, de extrema importância para o desenvolvimento do setor de comércio exterior no Brasil. A remuneração incompatível com a responsabilidade das atividades exercidas por esse profissional acaba, muitas vezes, por comprometer a qualidade do serviço, resultando em prejuízos e até mesmo na perda de clientes.

Por esse motivo, o Sindasp tem orientado os filiados no sentido de conscientizar que o pagamento seja de acordo com a legislação dos Honorários do Despachante Aduaneiro, SDA. A opção pelo custo reduzido em detrimento do serviço de qualidade, remunerado adequadamente, reforça o argumento de que o barato pode sair caríssimo ao empresário.

Pronunciamento alusivo a Comemoração do Dia do Despachante Aduaneiro

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Com redação final
Sessão: 084.1.54.O
Hora: 18:00
Fase: GE
Orador: ARNALDO FARIA DE SÁ
Data: 26/04/2011

Pronunciamento do Senhor Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá, na Sessão da Câmara de 26 de abril de 2011.

Senhor Presidente,

Senhoras e Senhores Deputados,

No dia 25 de abril é comemorado o Dia do Despachante Aduaneiro, data definida pela Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros – Feaduaneiros, como sendo aquela em que se deve lembrar dos profissionais que militam há século e meio nos Portos Organizados e nas Fronteiras Alfandegadas e há meio século nos Aeroportos Internacionais.

O Despachante Aduaneiro e seus ajudantes podem praticar em nome dos seus representados os atos relacionados com o despacho aduaneiro de bens ou de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, transportados por qualquer via, na importação ou na exportação.

A principal função do despachante aduaneiro é a formulação da declaração aduaneira de importação ou de exportação, que nada mais é que a proposição da destinação a ser dada aos bens submetidos ao controle aduaneiro, indicando o regime aduaneiro a aplicar às mercadorias e comunicando os elementos exigidos pela Aduana para aplicação desse regime.

A verificação da mercadoria, para sua identificação ou quantificação, quando necessária, exceto em casos excepcionais, é realizada na presença do importador ou de seu representante, nesse caso, o despachante aduaneiro, podendo este recebê-la após o seu desembaraço.

Para que o despachante aduaneiro possa atuar como representante de uma empresa para a prática dos atos relacionados com o despacho aduaneiro, ele deve, primeiramente, ser credenciado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) pelo responsável legal pela pessoa jurídica, o qual também já deverá ter providenciado sua habilitação para utilizar o Siscomex.

No caso de pessoa física, o credenciamento de seu representante pode ser feito pelo próprio interessado, se ele for habilitado a utilizar o Siscomex, ou mediante solicitação para a unidade da SRF de despacho aduaneiro, como, por exemplo, nos casos de bagagem desacompanhada.

Deixamos aqui registrado, portanto, nossos cumprimentos a todos os Despachantes Aduaneiros pelo seu dia, Parabéns!!!

25 de Abril – Dia do Despachante Aduaneiro

Um sacerdócio

Fonte: Assessoria de Imprensa Dep. Delegado Protógenes

Deputado Delegado Protógenes em reunião de Comissão da Câmara

O transporte aéreo é hoje um negócio comercial estratégico, político e social indispensável à economia brasileira. Principalmente por causa dos inúmeros acordos internacionais de cooperação industrial, pela expansão dos negócios nos mercados emergentes, como os BRICs (Brasil, Rússia, Índia e China), e por causa das Áreas de Livre Comércio, como Mercosul, Nafta, MCE e o Bloco Asiático. Na vanguarda deste estratégico ramo de negócio, o Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas, tem se destacado por ser o principal ponto de importação e exportação das mercadorias das regiões Sudeste e Sul do país. Em recentes dados divulgados pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero), o volume de cargas exportadas e importadas por Viracopos, no primeiro bimestre deste ano, chegou a 43,7 mil toneladas. Segundo o levantamento, entre janeiro e fevereiro de 2011, o volume de importações cresceu 28,81% em relação ao mesmo período do ano passado, e as exportações subiram 44,68%.

Porém, o setor não teria alcançado estes grandiosos números e a sua importância estratégica se não fosse os heróis que transformam o emaranhado da legislação brasileira, e toda a sua burocracia, em crescimento e produtividade. Os DESPACHANTES ADUANEIROS, que possibilitam as importações e exportações brasileiras, elaboram a documentação que serve de base para as trocas comerciais entre o Brasil e o mundo, verificam o correto enquadramento tarifário, atuam nos vários órgãos públicos vinculados aos Ministérios da Fazenda, Saúde, Agricultura, Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Banco Central, além de realizar trabalhos relacionados às licenças de importação, registros de exportação, certificado de origem, logística de transporte, enfim, uma gama de serviços e atuações que só o despachante aduaneiro pode realizar com eficácia e sucesso. Considero esta carreira mais que uma profissão! Ela é um sacerdócio.

Por todas estas razões me congratulo com os colegas despachantes aduaneiros neste mês quando se comemora o seu dia.

O Despachante Aduaneiro e os riscos nas importações e exportações.

O Despachante Aduaneiro está cada vez mais sendo exigido como profissional participativo do Comércio Exterior, não só pela importância dos serviços que executa, de natureza pública, mas igualmente pelos conhecimentos que é obrigado a deter na execução dos mesmos, daí as responsabilidades que a ele vêm sendo atribuídas, cada vez mais, pelo Poder Público.

Cabe-nos, por tudo isso, alertar sobre uma remuneração justa para o despachante aduaneiro, compatível com a responsabilidade efetiva desse profissional objetivando valorizar os serviços da categoria, o que se dá com a remuneração adequada.

Na prática diária do trabalho o despachante aduaneiro deverá prestar na declaração de importação informações de natureza administrativa, tributária, cambial e comercial, ou seja, qualquer erro é passível de multa, o despachante não pode errar.

No preenchimento da declaração de importação o despachante aduaneiro que omitir ou prestar de forma inexata ou informações de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado, obriga o importador ao pagamento da determinada no artigo 711 do Decreto 6759/09.

A penalidade acima referida é de um por cento sobre o valor aduaneiro da operação com valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando a mercadoria estiver:

I - classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do MERCOSUL, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria;

II - quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

III - quando o importador ou beneficiário de regime aduaneiro omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.

As informações referidas no item III, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, compreendem a descrição detalhada da operação, incluindo:

I - identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na transação: importador ou exportador; adquirente (comprador) ou fornecedor (vendedor), fabricante, agente de compra ou de venda e representante comercial;

II - destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade;

III - descrição completa da mercadoria: todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que confiram sua identidade comercial;

IV - países de origem, de procedência e de aquisição; e

V - portos de embarque e de desembarque.

O objetivo do presente artigo é levantar a discussão sobre o valor do despacho aduaneiro comparado com o risco estabelecido através do valor da multa do artigo 711, § 2º que não será inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

Que me desculpem os colegas da nossa categoria, mas o despachante que deveria ter atenção aos fatores de risco, uma multa de um por cento pode encerrar as atividades de uma comissária de despachos e a negociação do valor dos serviços requer planejamento estratégico, antes contratar livremente seus honorários profissionais conforme determina o Decreto 6759/09, artigo 810, § 2º.

O problema esta contido na negociação entre as comissárias de despachos e/ou empresas de logística e o importador e/ou exportador. Normalmente os gestores das empresas de comércio exterior brasileiras, dizem conhecer a realidade do mercado estabelecendo, na maioria das vezes, o valor do serviço achando que isso é a nona maravilha do mundo em termos de resultados financeiros.

Essa pratica vem desvalorizando os serviços do despachante aduaneiro, apesar dos esforços dos Sindicatos da classe para estabelecer um valor para remuneração do profissional.

Por ser despachante aduaneiro há algumas décadas, posso afirmar que essa subavaliação é praticada em qualquer lugar do Brasil e não leva em conta a estrutura a ser montada e o conhecimento técnico necessário para oferecer segurança nas operações de comércio exterior.

A proposta é de uma mudança de atitude ao invés de tentar admitir profissionais, mais baratos, a empresa tem que ter a certeza que o despachante aduaneiro esta preparado para exercer a atividade. Notar que o despreparo foi tratado de forma evidente no Decreto 6759/09, artigo 810, § 1º, inciso VI, ao determinar a aprovação do despachante aduaneiro em exame de qualificação técnica a SRFB demonstra sua preocupação com o problema.

O despachante é como um anjo da guarda a ele é atribuída a maior responsabilidade em termos operacionais e a menor remuneração nas operações de comércio exterior, se comparados com os custos tributários, fretes nacionais e internacionais, armazenagens, etc.

Moacir Ferreira
Despachante Aduaneiro