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Anvisa informa sobre importação de vacinas contra gripe

Data de publicação: 27/02/2019

As empresas importadoras de vacinas contra a gripe (influenza) devem estar atentas às recomendações da Anvisa para evitar problemas com a carga. Como é de conhecimento do setor regulado, uma série de itens devem estar em conformidade com as regras do órgão e seguir adequadamente os trâmites burocráticos do processo de importação de imunobiológicos.

Com o intuito de esclarecer o setor regulado quanto aos processos de importação para a Campanha de Vacinação contra a Gripe de 2019, a Anvisa, por meio da Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GCPAF), elencou os pontos que mais apresentaram questionamentos por parte das empresas e formulou algumas orientações. Confira abaixo.

Certificado do INCQS
Um dos itens refere-se ao certificado de liberação expedido pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS), vinculado à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz). O documento é exigido antes que lotes de vacinas e soros hiperimunes heterólogos (com produção de anticorpos com o uso de animais) sejam disponibilizados para o consumo.

Com relação a esse certificado, a Anvisa esclarece que a sua apresentação não é requisito necessário para a concessão da licença de importação e liberação do Termo de Guarda e Responsabilidade. No entanto, o documento deve estar disponível e em conformidade com as normas para liberação e comercialização de lotes de vacinas e soros hiperimunes heterólogos, publicadas na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 73, de 2008.

Priorização de análise

A importação de amostras e medicamentos biológicos sujeitos ao monitoramento de temperatura, como é o caso da vacina contra a gripe, enquadra-se nos critérios de priorização da Anvisa para análise do processo de importação. Mas é importante que essa condição seja informada no formulário eletrônico de petição para fiscalização sanitária de importação (PEI), no campo "condições especiais", a fim de que a solicitação seja atendida com prioridade de análise.

A Agência esclarece, ainda, que a indicação de priorização inconsistente e que não seja enquadrada nos critérios previstos na Orientação de Serviço (OS) 47, de 2018, resultará no indeferimento da licença de importação.

Protocolo e embarque de carga
A GCPAF recomenda ao importador das vacinas que aguarde a geração do protocolo no sistema da Anvisa para só depois realizar o embarque da carga. Com isso, é possível evitar possíveis gastos com o armazenamento, devido a intercorrências relacionadas a falhas de geração de protocolo pelo sistema da Agência.

É importante destacar que todos os documentos obrigatórios para análise do processo de importação, previstos na RDC nº 81, de 2008, devem estar disponíveis, incluindo o conhecimento de carga embarcada, também conhecido como conhecimento de transporte emitido pelo transportador.

No entanto, devido às especificidades e necessidades de atendimento à demanda da campanha de vacinação contra a gripe, a Anvisa esclarece que, para fins de anuência da importação, será aceito o conhecimento de carga embarcada não original.

Assinatura digital

Sobre esse quesito, a Anvisa recomenda às empresas o uso da assinatura digital do responsável legal e técnico no documento de importação, embora também seja aceita a assinatura manuscrita, sendo dispensado o reconhecimento de firma, exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade do documento, conforme dispõe o Decreto nº 9.094, de 2017.

Não serão aceitos documentos com assinatura digital quando forem impressos, digitalizados e anexados no sistema da Anvisa, uma vez que, deste modo, é inviável a verificação da autenticidade da assinatura.

Publicação das cepas da vacina
Para a campanha deste ano, será aceito que a importadora apresente a licença de importação com as cepas ainda não aprovadas no país. Todavia, o pedido de liberação do Termo de Guarda e Responsabilidade deverá ser protocolado somente após a publicação oficial das cepas no Brasil, no Diário Oficial da União (DOU).

Insumos de origem animal

Outro item essencial para o importador é a apresentação de informações básicas para a análise da conformidade dos produtos com as normas atualmente vigentes sobre encefalopatias espongiformes transmissíveis, grupo de doenças comuns a animais e seres humanos. Por isso, as empresas devem observar as normas da RDC 305, de 2002, e da RDC 68, de 2003.

As normas da Anvisa exigem que a empresa forneça declaração ou documento do fabricante que ateste a origem dos produtos e das matérias-primas utilizadas na fabricação do produto importado. Também é exigida a apresentação de certificado veterinário internacional ou do certificado da Farmacopeia Europeia, atestando a conformidade dos produtos em relação às encefalopatias espongiformes transmissíveis - transmissible spongiform encephalopathies (TSEs).

Para as matérias-primas utilizadas na produção da vacina, é preciso que o fabricante também confirme que a substância declarada em conformidade com as normas de TSEs foi efetivamente aquela utilizada no produto final. Por este motivo, o importador deve apresentar à Anvisa as informações exigidas nos quadros Q1 e Q2 da RDC 68/2003. Os dados solicitados incluem identificação do produto e do fabricante, além do número do lote da vacina e país de origem, entre outros.

Normas da Agência relativas à importação de vacinas
RDC nº 73, de 2008 - Trata do regulamento técnico para procedimento de liberação de lotes de vacinas e soros hiperimunes heterólogos para consumo no Brasil e para exportação.

RDC nº 81, de 2008 - Regulamento técnico de bens e produtos importados para fins de vigilância sanitária, simplificado pela RDC nº 208, de 2018.

RDC nº 68, de 2003 - Estabelece condições para a importação, comercialização, exposição ao consumo dos produtos incluídos na RDC 305, de 2002.

RDC nº 305, de 2002 - Proíbe, em caso de risco à saúde, a entrada e a comercialização de matéria-prima e produtos acabados, semielaborados ou a granel, para uso em seres humanos, cujo material de partida seja obtido a partir de tecidos/fluidos de animais ruminantes (bovinos e outros).

OS nº 47, de 2008 - Atualiza os critérios e procedimentos para a racionalização da gestão da fiscalização do controle sanitário de produtos importados na modalidade Siscomex.

Decreto nº 9.094, de 2017 - Dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no país e institui a Carta de Serviços ao Usuário.

RDC nº 74, de 2016 - Dispõe sobre o peticionamento eletrônico na importação de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária.

Fonte: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa

Anvisa atualiza procedimentos de análise para importação de produtos

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) atualizou os procedimentos internos que regem a análise para autorização de importação de produtos no Brasil na modalidade Siscomex. Os critérios referem-se à distribuição, análise, inspeção física, interdição, análise de recursos de indeferimento e ao atendimento às decisões judiciais no âmbito dos processos de importação, na modalidade Siscomex, de cargas de produtos para a saúde, diagnósticos in vitro, medicamentos, alimentos, saneantes, cosméticos e higiene. A norma define, ainda, as responsabilidades de cada agente interno nesse processo, buscando a cooperação e a harmonização nos diferentes níveis organizacionais.

Essas atividades estão sob a coordenação da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GGPAF), que publicou, nesta semana, a Orientação de Serviço 47 (OS 47), que revoga a OS 34, de 2017.

A nova OS detalha os procedimentos para importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária, que foram simplificados pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 208, de janeiro deste ano. A medida reduziu algumas etapas no processo de importação e deve ter um impacto positivo no custo de armazenagem das empresas que trazem para o Brasil produtos relacionados à saúde e, consequentemente, no preço final para o consumidor.

Distribuição dos processos

Os processos de que trata a OS 47 serão distribuídos para os servidores que atuam na anuência de importação, nos postos discriminados abaixo, ou que venham a ser criados:

- Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados em Produtos para Saúde (PAFPS).
- Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados em Medicamentos (Pafme).
- Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados em Alimentos (Pafal).
- Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados em Cosméticos, Saneantes, Higiene e Outros (Pafco).
- A distribuição deverá observar a priorização de processos, conforme critérios estabelecidos pela Anvisa, bem como a ordem cronológica de seus protocolos. Vale lembrar que a RDC 208, de 5 de janeiro de 2018, revogou a exigência da presença de carga para protocolização dos processos de importação. Isso significa que os processos podem ser anuídos antes mesmo da chegada da carga no país, de forma que não é mais necessário prever na normativa um prazo fixo de análise.

As inspeções das cargas continuam a ser realizadas pelas equipes dos postos locais que fiscalizam os recintos alfandegados, o que garante a rotina de verificação das condições de armazenagem, transporte e regularidade sanitária dos produtos.

Prioridades

A orientação de serviço estabeleceu alguns critérios de priorização de análise de processos de importação, por razões justificadas, para evitar caminhões parados nas fronteiras, por exemplo. Outros critérios de priorização incluem:

- Carga de importação direta pelo Ministério da Saúde ou Secretaria de Saúde para atendimento a programas públicos de saúde.
- Importação de produtos que exigem condições de armazenagem com temperatura inferior a 20°C negativos, bem como de medicamentos biológicos e amostras biológicas sujeitos a monitoramento da temperatura desde sua origem até a armazenagem pelo importador.
- Importação de produtos com prazo de validade inferior a 60 dias, de alimentos e demais produtos perecíveis, sensíveis a qualquer tipo de deterioração.
- Importação destinada a paciente específico, realizada por pessoa física ou pessoa jurídica, que tenha informado por meio de relatório médico a necessidade do produto devido ao seu estado de saúde.
- Importação de produtos com risco de desabastecimento no mercado, conforme parecer da área técnica competente da Anvisa, de modo a evitar o comprometimento de políticas públicas de assistência farmacêutica e consequências negativas à saúde da população.

Fonte: Anvisa

09/02/2018 - NOTÍCIA SISCOMEX IMPORTAÇÃO N° 008/2018

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) informa que foi publicada atualização da Cartilha do Peticionamento Eletrônico de Importação voltada para o setor regulado. No documento, constam orientações sobre preenchimento de campos obrigatórios e melhorias efetuadas do sistema, tais como possibilidade de alteração do formulário eletrônico para correção de dados por meio de aditamento e LI substitutiva. É possível ainda cumprir exigências corrigindo informações no formulário.

A Cartilha atualizada encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico:

http://portal.anvisa.gov.br/web/guest/resultado-de-busca?p_p_id=101&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-1&p_p_col_count=1&_101_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_assetEntryId=3774491&_101_type=document&redirect=http%3A%2F%2Fportal.anvisa.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fresultado-de-busca%3Fp_p_id%3D3%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_count%3D1%26_3_groupId%3D0%26_3_keywords%3Dcartilha%2Bpei%26_3_cur%3D1%26_3_struts_action%3D%252Fsearch%252Fsearch%26_3_format%3D%26_3_formDate%3D1441824476958

22/01/2018 - Notícia Siscomex Importação n° 007/2018

Informamos que, a partir do dia 22/01/2018, haverá a seguinte alteração no tratamento administrativo aplicado a importações de produtos sujeitos à anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):
NCM 9506.91.00 - Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo.
Alteração da Descrição do Destaque 030
DE: De fonte de energ. eletr. ou de potenc. ou qq outra não humana ou grav.
PARA: Para uso médico-hospitalar com fins de diagnóstico em saúde humana
As anuências dos outros órgãos permanecem sem alterações
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

ANVISA: Norma simplifica processo de importação

Procedimento foi desburocratizado com a eliminação de exigências que impactavam no custo de armazenagem das empresas.

Os procedimentos para importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária foram simplificados. A Anvisa publicou nesta segunda-feira (8/1) a resolução RDC 208/2018 que eliminou algumas exigências da norma anterior.

A medida simplifica alguns procedimentos e deve ter um impacto positivo no custo de armazenagem das empresas que trazer produtos relacionado à saúde para o Brasil.

De acordo com o diretor de Controle e Monitoramento Sanitários, Willian Dib, a RDC 208 retirou das exigências documentos que as empresas só conseguiam depois que as cargas chegavam ao país, o que gerava custos com armazenagem, encarecendo o preço final dos produtos.

Segundo Dib o foco é atuar baseado no risco “A simplificação do processo referente a licenças de importação é mais uma iniciativa da Anvisa que visa racionalizar sua atuação e focar nos produtos com maior risco.”

A Agência também está abrindo uma consulta pública sobre o gerenciamento de risco sanitário aplicado às atividades de controle e fiscalização na importação de bens e produtos sob vigilância sanitária

Confira as principais mudanças da RDC 208/2018:

Alterações
Alterado o prazo de cumprimento de exigência para 30 dias.

Alterado capítulo de rotulagem que agora diferencia as informações segundo a classe de produtos.

Revogações

Vinculação de NCM a determinado procedimento.

Todos os dispositivos que determinavam a análise do processo no local do desembaraço do produto.

Todos os dispositivos que requeriam a autenticação e reconhecimento de firma.

Exigência de registrar nas observações da LI os dados de AFE e registro do produto, que passam a integrar o formulário eletrônico de petição.

Exigência de declaração de lote, pois essa informação consta no formulário eletrônico de petição.

Exigências de autorização de embarque, agora restritas a procedimento 1 que incluiu a lista C3.

Exigência de comunicação de Entreposto Aduaneiro.

Exigência de licenciamento de cabelo e vestuário.

Exigências de GRU, assinatura de responsável técnico, autorização de acesso, declaração de lotes, procuração e documento de averbação emitido pelo recinto alfandegado que comprovem a presença da carga.

Exigência de certificado e laudo de análise para importação de alimentos.

Fonte: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA

Alteração no tratamento administrativo de NCM sujeitas à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA

08/03/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 21/2017

Com base na Lei 9.782, de janeiro de 1999, na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e na Resolução ANVISA RDC 81, de 05 de novembro de 2008, informamos que a partir do dia 13/03/2017 haverá alterações nos tratamentos administrativos aplicados a importações de produtos sujeitos à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Exclusão do capítulo NCM 21 da anuência da ANVISA.

Exclusão das posições NCM 2102, 2937, 2941 da anuência da ANVISA.

Exclusão dos seguintes subitens NCM da anuência da ANVISA:

ANVISA IMPORTANTE: Instabilidade no sistema de Peticionamento Eletrônico de Importação

Informamos que a ANVISA está passando por instabilidade no sistema de Peticionamento Eletrônico de Importação, e como consequência o processamento do protocolo eletrônico não está sendo realizado no prazo esperado, que é de até 48 horas.

Sendo assim, fica autorizado, a partir de hoje, o protocolo manual das petições que constarem como pagas no sistema.

Orientamos que, após aguardado este prazo, os despachantes se dirijam ao protocolo do Posto com a GRU para realização do protocolo manual.

Esse plano de contingência será mantido até que o problema persista e a solução definitiva seja alcançada pela ANVISA.

Estamos empenhados para normalização dos procedimentos

Alteração, exclusão e inclusão de destaques de NCM sujeitas à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA

02/08/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 74/2016

Com base na Portaria SVS/MS 344/1998, informamos que a partir do dia 09/08/2016 haverá alterações nos tratamentos administrativos aplicados a importações de produtos sujeitos à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Os tratamentos aplicados às seguintes NCM passam a vigorar conforme segue:

Alterações para anuência da ANVISA na importação de produtos das NCM:

2939.19.00

Alteração na descrição do destaque 030 para “N-OXICODEINA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 032 para “BUTORFANOL E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 033 para “DIIDROMORFINA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 034 para “DROTEBANOL E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 035 para “MIROFINA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 036 para “MIROFINA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 037 para “BENZILMORFINA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 038 para “ACETILDIIDROCODEINA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 039 para “NALBUFINA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 040 para “NALORFINA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 044 para “ZOPICLONA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 045 para “NALOXONA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 046 para “NALTREXONA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 047 para “ACETORFINA E SEUS SAIS E ISOMEROS.”

Alteração na descrição do destaque 048 para “DIIDROETORFINA E SEUS SAIS E ISOMEROS.”

Alteração na descrição do destaque 049 para “CODOXIMA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 051 para “HIDROMORFINOL E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 052 para “METILDESORFINA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 053 para “METILDIIDROMORFINA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 054 para “N-OXIMORFINA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 055 para “NICOCODINA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 056 para “NICODICODINA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 057 para “NORCODEINA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 065 para “ÉTER, ÉSTERES, ISÔMEROS E SEUS SAIS da NICOMORFINA.”

Alteração na descrição do destaque 066 para “ÉTER, ÉSTERES, ISÔMEROS E SEUS SAIS da OXICODONA.”

Alteração na descrição do destaque 067 para “ÉTER, ÉSTERES, ISÔMEROS E SEUS SAIS da OXIMORFONA.”

Alteração na descrição do destaque 068 para “ÉTER, ÉSTERES, ISÔMEROS E SEUS SAIS da TEBACONA.”

Alteração na descrição do destaque 069 para “ÉTER, ÉSTERES, ISÔMEROS E SEUS SAIS da TEBAINA.”

Exclusão do destaque 031 “BENZOILMORFINA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES E ISOMEROS DESDE QUE POSSIVEL SU.”

Exclusão do destaque 043 “ETER, ESTERES, ISOMEROS E SEUS SAIS DE MORFINA, DESDE QUE SEJA POSSIVEL SU.”

2939.69.19

Alteração na descrição do destaque 030 para “DIIDROERGOMETRINA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Exclusão do destaque 031 “DIIDROERGOTAMINA E SEUS SAIS”

2939.99.90

Alteração na descrição do destaque 031 para “METOPONA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 033 para “METISERGIDA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 042 para “GALANTAMINA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Exclusão do destaque 002 “PERGOLIDA E SEUS SAIS E ISOMEROS, DESDE QUE SEJA POSSIVEL A SUA EXISTENCIA”

Exclusão do destaque 036 “ESTRICNINA E SEUS SAIS E ISOMEROS DESDE QUE SEJA POSSIVEL SUA EXISTENCIA”

Exclusão do destaque 041 “APOMORFINA E SEUS SAIS E ISOMEROS DESDE QUE SEJA POSSIVEL SUA EXISTENCIA”

Exclusões de destaques de anuência na importação:

2852.10.19 – Destaque 001 “SUBSTANCIAS RELACIONADAS NA PORTARIA MS 344/1998 E ATUALIZACOES”

2852.10.29 – Destaque 001 “SUBSTANCIAS RELACIONADAS NA PORTARIA MS 344/1998 E ATUALIZACOES”

2924.29.59 – Destaque 030 “PIOGLITAZONA E SEUS SAIS EISOMEROS DESDE QUE SEJA POSSIVEL SUA EXISTENCIA”

2924.29.99 – Destaque 036 “TRAMANTADINA E SEU CLORIDATO”

2926.90.99 – Destaque 031 “INTERMED. DA METADONA 4-CIANO-2-DIMETILAMINA -4,4-DIFENILBUTANOS), ETER, ES”

2933.21.21 – Destaque 030 “FETUINA” e manter a anuência na NCM

2933.21.29 – Destaque 030 “FETUINA” e manter a anuência na NCM

2933.49.90

Destaque 001 “MESILATO DE SAQUINAVIR”

Destaque 002 “SAQUINAVIR”

2933.99.20

Destaque 002 “NEVIRAPINA”,

Destaque 003 “CLOZAPINA”

Destaque 004 “OLANZAPINA”

2933.99.39 – Destaque 035 “SAISE ISOMEROS DE DIBENZOAPINA IMINOESTILBENO OU DIBENZEPINA DESDE QUE S”

2933.99.39 – Destaque 039 “TRIMIPRAMINA E SEUS SAIS E ISOMEROS DESDE QUE SEJA POSSIVEL SUA EXISTENCIA”

2934.10.90 – Destaque 033 “DIMETACRINA”

2934.99.99 – Destaque 002 “SUBSTANCIAS RELACIONADAS NA PORTARIA MS 344/1998 E ATUALIZACOES”

2935.00.29 – Destaque 002 “AMPRENAVIR”

Inclusões de destaques de anuência na importação:

2933.99.20 – Destaque 020 - Dibenzepina e Seus Sais e Isomeros

2922.39.90 - Destaque 040 - AH-7921 e seus sais e isômeros.

2921.49.90 - Destaque 060 - 4-FA e seus sais e isômeros.

2933.39.49 - Destaque 020 - Etilfenidato e seus sais e isômeros.

Os produtos mencionados estarão sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Alteração, exclusão e inclusão de destaques de NCM sujeitas à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA

27/07/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 71/2016

Com base na Portaria SVS/MS 344/1998, informamos que a partir do dia 03/08/2016 haverá alterações nos tratamentos administrativos aplicados a importações de produtos sujeitos à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Os tratamentos aplicados às seguintes NCM passam a vigorar conforme segue:

2922.39.90

Alteração na descrição do destaque 034 para “Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres, isômeros da CETAMINA”

Inclusão do destaque 037 - 4-MEC (4- metiletilcatinona) e seus sais e isômeros

Inclusão do destaque 038 - Pentedrona e seus sais e isômeros

2932.99.99

Alteração na descrição do destaque 039 para “SAIS DE SAFROL”

Exclusão do destaque 034 “ZANAMIVIR e seus sais e isômeros desde que seja possível a sua existência”

Exclusão do destaque 036 “EXCETO DRONABINOL”

Exclusão do destaque 042 “INTERMEDIARIO "A" DA PETIDINA (4-CIANO-1 -METIL -4-FENILPIPERIDINA) E SEUS”

Inclusão do destaque 043 – Etilona (βk-MDEA) e seus sais e isômeros

Inclusão do destaque 044 - MDAI e seus sais e isômeros

2933.39.89

Alteração na descrição do destaque 001 para “DONEPEZILA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais destes”

Alteração na descrição do destaque 030 para “ALFAMEPRODINA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais destes”

Alteração na descrição do destaque 031 para “ALFAPRODINA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais destes”

Alteração na descrição do destaque 032 para “ALILPRODINA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais destes”

Alteração na descrição do destaque 033 para “BETAMEPRODINA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais destes”

Alteração na descrição do destaque 034 para “BETAPRODINA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais destes”

Alteração na descrição do destaque 035 para “FENAMPROMIDA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais destes”

Alteração na descrição do destaque 036 para “FURETIDINA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais destes”

Alteração na descrição do destaque 037 para “HIDROXIPETIDINA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais destes”

Alteração na descrição do destaque 040 para “MOPERONA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais destes”

Alteração na descrição do destaque 041 para “MPPP (ESTER) e seus sais e isômeros”

Alteração na descrição do destaque 042 para “PROPERIDINA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais destes”

Exclusão do destaque 044 “3METILTIOFENTANILA N-(3-METIL-1-2 -(2-TIENIL)ETIL- 4-PIPERIDIL PROPIONANILI”

2933.59.19

Alteração na descrição do destaque 036 para “ZALEPLONA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais destes”

Alteração na descrição do destaque 030 para “BUSPIRONA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais destes”

Alteração na descrição do destaque 031 para “NEFAZODONA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais destes”

Alteração na descrição do destaque 032 para “OPIPRAMOL e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais destes”

Alteração na descrição do destaque 033 para “OXIPERTINA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais destes”

Alteração na descrição do destaque 034 para “ZIPRASIDONA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais destes”

Alteração na descrição do destaque 006 para “CIPROFLOXACINO (INSUMO FARMACEUTICO)”

Exclusão do destaque 003 “DELAVIRIDINA

Exclusão do destaque 004 “MESILATO DE DELAVIRIDINA”

Exclusão do destaque 005 “MIRTAZAPINA”

2933.59.99

Alteração na descrição do destaque 030 para “HIDROCLORBEZETILAMINA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e seus sais”

Alteração na descrição do destaque 032 para “TRAZODONA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais destes”

Alteração na descrição do destaque 001 para “METOTREXATO (INSUMO FARMACEUTICO)”

Exclusão do destaque 003 “ISOMEROS DA MATERIA PRIMA ZIPEPROL DESDE QUE SEJA POSSIVEL A SUA EXISTENCIA”

Exclusão do destaque 035 “ISOMEROS DE MECLOQUALONA, DESDE QUE SEJA POSSIVEL A SUA EXISTENCIA”

Exclusão do destaque 036 “ISOMEROS DE METAQUALONA, DESDE QUE SEJA POSSIVEL A SUA EXISTENCIA”

Exclusão do destaque 038 “VALACICLOVIR”

2933.99.19

Alteração na descrição do destaque 030 para “ROPINIROL e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais destes”

Alteração na descrição do destaque 033 para “ETRIPTAMINA e seus sais e isômeros”

Alteração na descrição do destaque 034 para “DET (3-(2-(DIETILAMINO)ETIL)LINDOL) e seus sais e isômeros”

Alteração na descrição do destaque 035 para “DMT (3-(2-(DIETILAMINO)ETIL)LINDOL) e seus sais e isômeros”

Exclusão do destaque 031 “PSILOCINA (3-(2-(DIMETILAMINO)ETIL)INODOL-4-OL OU PSILOTSINA) E SEUS SAIS E”

Exclusão do destaque 032 “PSILOCIBINA (FOSFATO DIHIDROGENADO DE 3-(2- (DIMETILAMINOETIL)) INDOL-4-ILO)”

Os produtos mencionados estarão sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Alteração da redação de destaques de NCM sujeitas à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA

26/07/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 70/2016

Com base na Portaria SVS/MS 344/1998, informamos que a partir do dia 02/08/2016 haverá alterações nos tratamentos administrativos aplicados a importações de produtos sujeitos à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

As redações dos destaques das seguintes NCM passam a vigorar conforme segue:

2934.99.29

Alteração na descrição do destaque 030 para “ZALCITABINA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

2934.99.39

Alteração na descrição do destaque 002 para “DIDANOSINA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 003 para “LEFLUNOMIDA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 004 para “RIBAVIRINA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 031 para “FENADOXONAE SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

2935.00.19

Alteração na descrição do destaque 030 para “Sais, éter, ésteres, isômeros, e seus sais, DE SULPIRIDA.”

Alteração na descrição do destaque 031 para “Sais, éter, ésteres, isômeros, e seus sais, DE VERALIPRIDA.”

2935.00.99

Alteração na descrição do destaque 030 para “PIPOTIAZINA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E OS SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 031” para “TIOTIXENO E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E OS SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 032 para “TOPIRAMATO TIOTIXENO E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 033 para “TIOPROPERAZINA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

2936.21.90

Alteração na descrição do destaque 003 “TRETINIONA” para “TRETINOINA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 004 para “ACITRETINA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 032 para “ADAPALENO E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

2939.59.90

Alteração na descrição do destaque 030 para “ÉTER, ÉSTERES, ISÔMEROS E SEUS SAIS da FENETILINA.”

2939.69.90

Alteração na descrição do destaque 030 para “LISERGIDA OU LSD E SEUS SAIS E ISOMEROS.”

Os produtos mencionados continuam sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Alteração da redação de destaques de NCM sujeitas à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA

25/07/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 69/2016

Com base na Portaria SVS/MS 344/1998, informamos que a partir do dia 01/08/2016 haverá alterações nos tratamentos administrativos aplicados a importações de produtos sujeitos à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

As redações dos destaques das seguintes NCM passam a vigorar conforme segue:

2934.20.90

Alteração na descrição do destaque 030 “PRAMIPEXOL E SEUS SAIS E ISOMEROS DESDE QUE SEJA POSSIVEL SUA EXISTENCIA” para “PRAMIPEXOL E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

2934.30.90

Alteração na descrição do destaque 030 “ACEPROMAZINA E SEUS SAIS E ISOMEROS DESDE QUE SEJA POSSIVEL SUA EXISTENCIA” para “ACEPROMAZINA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 031 “BUTAPERAZINA E SEUS SAIS E ISOMEROS DESDE QUE SEJA POSSIVEL SUA EXISTENCIA” para “BUTAPERAZINA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 032 “CLORPROMAZINA E SEUS SAIS E ISOMEROS DESDE QUE SEJA POSSIVEL SUA EXISTENCIA” para “CLORPROMAZINA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 033 “FLUFENAZINA E SEUS SAIS E ISOMEROS DESDE QUE SEJA POSSIVEL SUA EXISTENCIA” para “FLUFENAZINA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 034 “HOMOFENAZINA E SEUS SAIS E ISOMEROS DESDE QUE SEJA POSSIVEL SUA EXISTENCIA” para “HOMOFENAZINA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 035 “IMICLOPRAZINA E SEUS SAIS E ISOMEROS DESDE QUE SEJA POSSIVEL SUA EXISTENCIA” para “IMICLOPRAZINA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 036 para “LEVOMEPROMAZINA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 037 para “MEPAZINA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 038 para “MESORIDAZINA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 039 para “METOPROMAZINA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 040 para “PERFENAZINA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 041 para “PERICIAZINA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 042 para “PROCLORPERAZINA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 043 para “PROMAZINA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 044 para “PROPIOMAZINA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 045 para “TIORIDAZINA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 046 para “TRIFLUOPERAZINA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Alteração na descrição do destaque 047 para “DIXIRAZINA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES.”

Os produtos mencionados continuam sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Divulgado o novo sistema de peticionamento eletrônico de importação (PEI) da Anvisa

02/05/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 34/2016

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) divulgou em sua página, no endereço portal.anvisa.gov.br, informação sobre a entrada em vigor do Peticionamento Eletrônico para Importação (PEI) de bens e produtos de controle sanitário. Segundo a Agência, o sistema entrará em produção na data provável da publicação no Diário Oficial da União, dia 3 de maio de 2016.

O PEI é fruto da integração dos sistemas Visão Integrada (Vicomex) e o Datavisa. A nova base de dados irá permitir que peticionamento do processo de importação na Anvisa se inicie no momento da apresentação digital dos documentos no Vicomex.

Esta integração possibilitará o protocolo 24 horas por dia e nos sete dias da semana, melhorando a rastreabilidade e a gestão das importações. Também irá assegurar maior segurança a todo o processo.

A Agência ressalta que os processos de importação protocolizados de forma manual deverão ser concluídos da mesma forma, ou seja, seguindo o fluxo do peticionamento manual.

O passo a passo para utilização do sistema está descrito na cartilha de orientações básicas sobre o peticionamento de importação na Anvisa.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Atualização das Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária

Através da Portaria Interministerial nº 701, de 31 de agosto de 2015 os Ministros de Estado da Fazenda e da Saúde atualizaram monetariamente os valores das Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária, instituída nos termos do art. 23 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

A Portaria Interministerial  foi publicada no Diário Oficial de 02/09/2015 páginas 26 à 29 para acessá-la clique no link abaixo:

Portaria Interministerial nº 701, de 31 de agosto de 2015

Anvisa anuncia as regras técnicas Mercosul para boas práticas de produtos de higiene, cosméticos e saneantes

Diretoria Colegiada da Anvisa, publica RDC 47/13, no DOU de 28/10/2013 aprovando regulamento técnico de boas práticas de fabricação para produtos saneantes e dá outras providências.

Para ver a norma na íntegra -  Clique aqui

Anvisa mantém venda da sibutramina no Brasil

Marcelo Brandão
Repórter da Agência Brasil
Brasília – Os emagrecedores à base de sibutramina continuarão com a venda liberada no país. A decisão, tomada hoje (27), é da diretoria colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A agência reguladora monitorou o medicamento ao longo do ano passado.
Em 2011, a Anvisa decidiu banir os emagrecedores à base de anfepramona, femproporex e mazindol, os chamados anfetamínicos. Já a sibutramina permaneceu liberada, mas com restrições. Pacientes e médicos devem assinar um termo de responsabilidade, apresentado junto com a receita na hora da compra.
A Resolução 52, de 2011, da Anvisa, definiu que profissionais de saúde, empresas detentoras de registro e farmácias e drogarias têm de notificar, obrigatoriamente, o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária em casos de efeitos adversos associados ao uso de medicamentos com sibutramina.
Em março, o diretor-presidente da Anvisa, Dirceu Barbano, declarou que não haver motivos para proibir a venda da substância, uma vez que estudos feitos pela agência não indicaram aumento no uso da sibutramina, mesmo com a proibição de outros emagrecedores.

Edição: Aécio Amado

Anvisa suspende importação e venda de remédio contra câncer de mama

Paula Laboissière
Repórter da Agência Brasil
Brasília – A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) suspendeu a importação, a distribuição, o comércio, a divulgação e o uso em todo o país do remédio Anastrol 1 miligrama (mg), usado no tratamento contra o câncer de mama. A resolução foi publicada hoje (27) no Diário Oficial da União.
De acordo com o texto, a decisão foi tomada depois que a agência registrou o descumprimento de normas regulamentares no processo de fabricação do produto, o que provocou o indeferimento da renovação de registro do Anastrol 1 mg.
A resolução entra em vigor na data da publicação.
Edição: Graça Adjuto

MDIC, Saúde e Anvisa assinam acordo que reduz tempo de registro e deve baratear medicamentos

MDIC, Saúde e Anvisa assinam acordo que reduz tempo de registro e deve baratear medicamentos
Brasília (11 de abril) - O Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (MDIC), o Ministério da Saúde (MS) e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), assinaram na manhã desta quarta-feira, 10, um acordo de cooperação técnica que reduzirá o tempo do registro e deve baratear o custo dos medicamentos no país. O documento foi assinado durante reunião do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial (CNDI) realizado no MDIC.
Para reduzir o prazo de registro de medicamentos na Anvisa foram tomadas algumas medidas. A partir do dia 15 de abril, todo o processo de registro desses produtos será feito de forma totalmente eletrônica. “A nossa expectativa é reduzir em até 45% o prazo desse processo, que atualmente leva, em média, de um ano e meio a dois anos”, destacou o ministro da Saúde, Alexandre Padilha.

Anvisa terá seis meses para registrar medicamentos

Agência Brasil

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) vai acelerar o registro de medicamentos. Hoje, de acordo com um levantamento da Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (Interfarma) um remédio pode demorar até dois anos para ser avaliado pela agência e receber permissão para ser vendido no País. A partir de agora, com a adoção de medidas anunciadas nesta segunda-feira pelo ministro da Saúde, Alexandre Padilha, esse prazo será de até seis meses.

O anúncio foi feito em um encontro de Padilha com empresários do Grupo de Líderes Empresariais (Lide), em São Paulo. De acordo com o ministro, isso será possível com a adoção de algumas medidas. A primeira delas é a criação de uma fila especial para medicamentos que são produtos de inovação tecnológica ou de interesse pelo Sistema Único de Saúde (SUS). É o caso dos remédios para câncer, hipertensão e diabete.

 Os medicamentos que entrarem nessa fila passarão, automaticamente, a fazer parte da lista dos produtos fornecidos pelo SUS. Nas regras atuais, após o registro pela Anvisa, existe outro processo burocrático para a incorporação do medicamento pelo SUS. “Um medicamento de câncer não pode levar o mesmo tempo que um cosmético na fila da Anvisa. É uma fila específica para registrar mais rápido o que é do interesse da população brasileira e do SUS. A incorporação do medicamento pelo SUS já passa a ser automática com a aprovação da Anvisa”, disse Padilha.

Outra medida é a adoção pela Anvisa de um sistema de registro eletrônico de medicamentos, que passará a ser utilizado a partir de 15 de abril. De acordo com o Ministério da Saúde, a ferramenta deve ser responsável pela redução de até 40% do tempo da análise de cada pedido.
 A Anvisa também receberá autorização para reconhecer todos os trabalhos e estudos feitos por agências sanitárias internacionais. “Hoje, a Anvisa não pode reconhecer o registro feito pelas autoridades sanitárias da Europa ou dos Estados Unidos. Todo o trabalho tem que ser refeito”, observou o ministro. Haverá, ainda, a contratação de 314 novos técnicos para a área de registro de medicamentos. “A Anvisa passará a ter um prazo máximo igual ao do FDA (agência sanitária dos Estados Unidos), de seis meses”, completou o ministro.

 De acordo com o presidente da Anvisa, Dirceu Barbano, a rapidez não comprometerá o rigor das análises. “O que queremos é que a Anvisa seja eficiente, consiga ter prazos mais previsíveis e atender a demanda das indústrias sem em nenhum momento comprometer o rigor que precisa ter na liberação de produtos.” As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Anvisa simplifica entrada de produtos para consumo de delegações durante grandes eventos no país

Aline Leal - Repórter da Agência Brasil
Brasília - A  Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou hoje (8) resolução determinando que produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária, como alimentos, medicamentos, cosméticos, perfumes, materiais médicos, vão ser dispensados do Registro de Licença de Importação para entrar no país quando forem trazidos para consumo exclusivo de delegações credenciadas participantes de grandes eventos de porte mundial sediados pelo Brasil, como a Copa de 2014 e as Olimpíadas de 2016.

Para isso vai ser preciso que o responsável pela organização do evento apresente um termo de responsabilidade com a relação dos produtos para a Coordenação de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados da Anvisa, com antecedência mínima de 30 dias.

Quando trazidos em quantidades compatíveis com uso pessoal, esses produtos ficam dispensados de controle pela autoridade sanitária. Substâncias ilegais no Brasil, como drogas e entorpecentes, continuam com importação proibida.

Edição:Fábio Massalli