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Repetro, Repetro-Sped e Admissão Temporária são alterados

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje (05.03), a Instrução Normativa RFB n° 1796, de 2018, dispondo sobre o Regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), a Admissão Temporária e o Repetro-Sped.

Com a conversão em Lei da Medida Provisória n° 195, de 2017, na Lei n° 13.586, de 28 de dezembro de 2017, houve a necessidade de publicação da Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.781, de 2017, que normatiza o Repetro-Sped e o antigo Repetro.

No entanto, o trâmite legislativo até a publicação da referida lei, último dia útil do ano de 2017, acabou por encerrar qualquer possibilidade para aplicação das disposições transitórias do regime, previstas originalmente para aplicação até o final do ano de 2017.

Nesse contexto, a nova norma altera a IN RFB n° 1.415, de 2013, estendendo o período de transição até 31/12/2018, não gerando nenhum tipo de prejuízo ao controle aduaneiro e nem perda de arrecadação tributária, eliminando potenciais litígios judiciais, iniciativa alinhada ao mapa estratégico da RFB no objetivo "Reduzir Litígios, com ênfase na prevenção".

As alterações também descentralizam as Equipes Nacionais de Fiscalização do Repetro-Sped (Eqpetro) para que essa atividade seja realizada pelas unidades da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa.

Fonte: Receita Federal do Brasi (RFB)

Siscomex Importação - Atualização de Tabelas Aduaneiras

25/05/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 45/2016I
nformamos que a redação dos códigos 92,96 e 97 da tabela FUNDAMENTO LEGAL - REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO II foi alterada, de forma a elucidar os enquadramentos a serem utilizados na importação de autopeças. Adicionalmente, informamos que a tabela MOTIVO DO FUNDAMENTO LEGAL 39 (ADMISSÃO TEMPORÁRIA - DSI) foi atualizada, de forma a comtemplar todas as hipóteses previstas na Instrução Normativa RFB Nº 1600, de 14 de Dezembro de 2015. COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA


RECEITA FEDERAL APROVA INSTRUÇÃO PARA PERMITIR APLICAÇÃO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE BENS AO AMPARO DO CARNÊ ATA

Data de publicação: 12/05/2016

A Receita Federal do Brasil aprovou, por meio da Instrução Normativa nº 1.639, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 12/05, as regras para a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária de bens ao amparo do Carnê ATA, de que trata a Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto nº 7.545/2011.

As regras serão aplicadas somente aos bens acompanhados de conhecimento de carga, quando destinados a serem apresentados ou utilizados em exposição, feira, congresso ou evento similar; relativos a material profissional; importados para fins educacionais, científicos ou culturais; e importados para fins desportivos.

O Carnê ATA é um título de admissão temporária que oferece garantia válida internacionalmente e sua utilização dispensa a exigência de qualquer outro documento aduaneiro suplementar, de garantia e de Termo de Responsabilidade.

Segundo a IN, a associação garantidora é conjunta e solidariamente responsável com o beneficiário do regime pela prestação de garantia correspondente ao montante dos direitos e encargos de importação, ou seja, ao montante dos tributos incidentes na importação e de outras quantias exigíveis, em caso de descumprimento do regime.

Vale destacar que uma associação garantidora é aquela autorizada pelas autoridades aduaneiras de uma parte contratante a assegurar a garantia do montante dos direitos e encargos de importação, ou seja, do montante de tributos incidentes na importação e de outras quantias exigíveis no território dessa parte contratante, filiada em um sistema de garantia.

O despacho aduaneiro de admissão temporária de bens, quando realizado via Carnê ATA, será efetuado pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil com base exclusivamente no título que constitui o Carnê ATA.

Fonte: Aduaneiras

Instrução Normativa RFB nº 1.404/13 – Regimes de Admissão e de Exportação Temporária de bens

Em 24 de outubro de 2013, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.404, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.361/2013, que trata do regime de admissão e exportação temporária.

A IN RFB nº 1.404/13 trouxe diversas alterações aos regimes de admissão e exportação temporária, dentre as quais destacamos alguns pontos mais relevantes:

• Houve considerável aprimoramento na redação do art. 11, que trata da sociedade garantidora dos tributos suspensos por força da admissão temporária. Nesse sentido, passou-se a considerar idônea a garantia prestada por: (i) instituição financeira; (ii) qualquer outra pessoa jurídica que possua patrimônio líquido de, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia a ser prestada ou superior a R$ 5.000.000,00 (de acordo com a situação patrimonial em 31 de dezembro do ano-calendário imediatamente anterior ao da prestação da garantia). Encerra-se, com isso, o entendimento surgido a partir da revogação da IN nº 285/03, pelo qual a sociedade garantidora deveria possuir patrimônio líquido igual ou superior ao valor dos tributos suspensos pelo regime.

• Foi dispensada a apresentação de Termo de Responsabilidade (“TR”) e de garantia dos tributos incidentes na admissão temporária de veículos terrestres, aeronaves, unidades de carga, embalagens e embarcações, exceto as destinadas às atividades relacionadas à pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, e ao transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito.

• No que se refere à admissão temporária com suspensão total dos tributos, ficou mais clara a proposta de desoneração sobre os bens admitidos para “conserto, reparo ou restauração”. A nosso ver, embora o inciso V, do art. 5º, já contemplasse esse tipo de admissão, por elencar os núcleos típicos da industrialização à luz da legislação do IPI, com a nova redação, foram dirimidas eventuais dúvidas acerca da abrangência do regime.

• A nova redação do caput, do art. 7º, da IN nº 1.361/13 (admissão temporária para utilização econômica) busca esclarecer a aplicação do regime como sendo atrelada aos bens destinados à prestação de serviços a terceiros e à produção de outros bens. Aparentemente, a nova redação em nada altera o alcance da norma, cujos contornos remetem ao art. 373, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09).

• A nova redação do art. 13, da IN nº 1.361/13 esclareceu que, para as embarcações, o deferimento do regime de admissão temporária terá seu prazo de permanência no País harmonizado com a autorização concedida pelos órgãos de controle competentes.

• Foi incluída a possibilidade do requerimento do regime de admissão temporária ser realizado sem a apresentação do contrato que ampara a operação a que se destina o bem. Neste caso, deverá ser apresentado documento que ateste a natureza da operação, identificando os bens a serem admitidos e seus respectivos valores. Ainda acerca da instrução do pedido, substituiu-se a menção aos “documentos exigidos na legislação específica”, pelo dispositivo “documentos exigidos nas normas aduaneiras”.

• Na hipótese de prorrogação do regime de admissão temporária para utilização econômica, foi excluída a necessidade de pagamento dos “acréscimos legais cabíveis”, interpretados pela Receita Federal do Brasil, através de Solução de Consulta exarada recentemente (Solução de Consulta nº 88/13), como sendo multa de mora e juros de mora, contados da data do registro da declaração de admissão no regime. Retorna-se, assim, à regra vigente sob a égide da IN nº 285/03, pela qual se renovava a admissão temporária sem os referidos acréscimos.

• A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 24/10/2013.

Além das principais alterações ora destacadas, a IN nº 1.404/13 promoveu outras modificações nas normas de admissão temporária e de exportação temporária que impactarão o dia a dia das empresas que utilizam esses regimes. Nossos profissionais estão dedicados a identificar, inclusive perante as Autoridades Aduaneiras, os desdobramentos mais sensíveis para esse momento de transição.

Fonte: Gaia Silva Gaede Advogados

Admissão Temporária - Jornada Mundial da Juventude 2013.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.375, DE 11 DE JULHO DE 2013
DOU 12/07/2013

Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos para importação de bens destinados ao evento religioso Jornada Mundial da Juventude 2013.

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 353 a 372 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º A importação de bens para uso ou consumo no planejamento, preparação e execução do evento religioso Jornada Mundial da Juventude 2013 (JMJ Rio 2013) poderá ser realizada no regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos.

Parágrafo único. O despacho aduaneiro dos bens importados nos termos do caput será processado de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, sem prejuízo de aplicação, a critério do importador, de procedimentos alternativos previstos na legislação aduaneira.

Art. 2º Poderá realizar importação ao amparo do regime a que ser refere o art. 1º, e na forma dessa Instrução Normativa:

Admissão Temporária Automática

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA  Nº 18 , DE  19 DE JUNHO DE 2013
(DOU de 21/06/2013, pág. 37)  
Considera automaticamente submetidas ao regime de admissão temporária as hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 94 da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013.
O COORDENADOR-GERAL DA COANA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 291 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 94 e 108 da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013, declara:
Art. 1º Consideram-se automaticamente submetidas ao regime de admissão temporária, dispensadas das formalidades necessárias ao controle aduaneiro, as embarcações com destinação prevista nos incisos I a III do art. 94 da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data da entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013.
DARIO DA SILVA BRAYNER FILHO

IN SRFB regula os regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária.

RESUMO: INSTRUÇÃO SRFB NORMATIVA Nº 1.361, DE 21 DE MAIO DE 2013, DOU 23/05/2013, Dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária.

Regime de admissão temporária gera dúvidas

Por Paulo José Carvalho Nunes

O Brasil, muito em breve, será palco de dois grandes eventos esportivos, a saber, Copa do Mundo de Futebol e a Olimpíada, sem desmerecer outros grandes eventos esportivos.
Tais eventos esportivos certamente proporcionarão grande tráfego alfandegário no país, principalmente de bens cuja admissão será temporária, ou seja, de utilização por determinado lapso temporal e posterior repatriação pelas delegações de cada país.
Tais bens, por intuição, serão os utilizados nas várias práticas esportivas.
Entretanto, esse não é o único fator que fomentará a atuação alfandegária nesse regime.
Como se sabe, o Brasil, hodiernamente, desfruta da condição de país emergente, por sua atual tranquilidade econômica.

PPP GERA PROPOSTAS PARA MODERNIZAR REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA


Uma nova instrução normativa para disciplinar e modernizar o regime de admissão temporária está em elaboração na Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e deve ser publicada neste semestre. O texto adapta as regras aos mecanismos internacionais de simplificação e harmonização definidos pela Convenção Relativa à Admissão Temporária - conhecida como Convenção de Istambul e publicada no Brasil pelo Decreto nº 7.545/11 - e considera as propostas apresentadas por representantes do setor privado, em especial o Instituto Aliança Pró-Modernização do Comércio Exterior (Procomex), em conjunto com grupo de trabalho da Receita Federal do Brasil, que resultaram do mapeamento de etapas e procedimentos.

A parceria público-privada possibilitou a visão do processo como um todo, com o diagnóstico das situações-problema e sugestões para eliminar ambiguidades, retrabalho, burocracia e divergências de interpretação da legislação. Para o subsecretário internacional e de assuntos aduaneiros da RFB, Ernani Checcucci, a PPP permitiu identificar questões pontuais e direcionar os investimentos necessários.

As recomendações não arriscam qualquer afrouxamento da fiscalização. Pelo contrário, pregam controle mais eficaz, com redução do tempo médio, eliminação de etapas, padronização e automatização de processos e ganhos para importadores, transportadores, despachantes e órgãos governamentais envolvidos na operação.

Aliás, o controle é uma das exigências dos empresários nesse tipo de operação. Para o presidente da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), Humberto Barbato, é importante não existir brechas para fraudes. "Toda modernização de procedimentos pela Receita Federal é fundamental para eliminar custos. É bem-vinda desde que muito bem controlada, pois do contrário poderá dar oportunidade para fraudes e para que se instale no País a remanufatura em concorrência com a indústria nacional."

De acordo com o auditor-fiscal da RFB, Marco Aurélio Mucci Mattos, que integra o grupo de estudo para modernização do regime, o objetivo é retirar o formalismo que cerca a admissão temporária, identificar situações que possam ser simplificadas ou suprimidas, a fim de eliminar o excesso de trabalho e a burocracia. Segundo Mattos, o regime demanda, hoje, a apresentação de 30 documentos.

Mapeamento

As alterações sugeridas pela Aliança Procomex/Receita Federal começam pela competência dos fiscais envolvidos na operação. Mattos lembra que tudo o que se prevê em legislação o titular da unidade é o responsável e, mesmo que delegue aos chefes de serviço, seção ou setor, acaba por criar processos burocráticos e sobrecarregar as autoridades concedentes do regime. "Seria mais racional que o auditor-fiscal tivesse suas competências para as atividades do dia a dia", disse ao comentar a proposta de deixar ao fiscal responsável pelo despacho a atribuição de deferir o regime e fixar o prazo de concessão.

Entre as situações-problema detectadas está o licenciamento na importação. Embora norma da Secretaria de Comércio Exterior indique a dispensa do licenciamento para o regime, inclusive no caso do Repetro, na prática, a tabela Tratamento Administrativo do Siscomex, ao indicar a exigência de LI, torna inócua a previsão legal, uma vez que não discrimina a incidência sobre importações gerais ou admissão temporária.

A solução proposta à Secex é tornar mais claras as situações com exigência do licenciamento na hipótese de admissão temporária, com alteração da tabela do Siscomex para exibir as referências precisas, caso a caso, por NCM ou situação.

A hipótese de dispensa de licenciamento também é cogitada no caso das importações de material usado, cuja regra exige licenciamento não automático, o que implica prazo de até 60 dias para tramitação.

e-Processo

O novo modelo de admissão temporária terá como um de seus pilares o e-Processo, hoje já internalizado na 8ª RF por Ordem de Serviço da inspetoria de São Paulo. Assim, a solicitação do regime será feita mediante processo digital, com base no formulário simplificado "Requerimento de Solicitação do Regime (RSR)", que não mais amparará a concessão - que se materializará com a Declaração de Importação, sem necessidade de despacho decisório formal -, mas somente a solicitação do regime.
O uso do e-Processo não será obrigatório no primeiro momento, sendo respeitada a fase de transição. A formalização deverá ocorrer de modo compatível com as informações necessárias à análise do regime no e-Processo, para garantir a uniformidade, ainda que em papel.

Mattos explica que a DI será vinculada ao e-Processo, assim como as demais etapas, e, com isso, qualquer pendência será resolvida de forma mais rápida. As mudanças, além de atualização na legislação, implicam alterar o Siscomex, que demandará prazo maior.

A atualização do Siscomex deverá incluir o cálculo automático de tributos no caso de registro da DI para utilização econômica (tipo 12), que hoje é feito manualmente. A expectativa é que a alteração nos sistemas seja concluída no primeiro semestre de 2013.

O projeto também pretende alterar prazos. Segundo Mattos, o maior problema está na imprevisibilidade e desuniformidade na concessão do regime, pois cada unidade tem uma análise subjetiva. "Os prazos concedidos são restritos. Tem de se fazer tudo correndo; faz a entrada já pensando na saída e corre-se o risco de multa", resume.

Concessão

A legislação em vigor prevê a concessão do regime pelo prazo contratado ou em até três meses, nos demais casos, prorrogável única vez por igual período. Ocorre que o texto legal gera ambiguidade, pois há autoridades que interpretam, caso deferido o regime por dois meses, que a prorrogação só pode ser por outros dois meses, quando existe, ainda, o entendimento de que poderia chegar aos três meses. Assim, a minuta de norma prevê a concessão, fixação e prorrogação de vigência do regime por prazo não superior ao previsto em contrato ou até um ano, nos demais casos, prorrogável por período que somado aos anteriormente concedidos não supere dois anos, no total.

Também será regulada a possibilidade de substituir o beneficiário para a totalidade dos bens que se encontrem no regime e disciplinada a mudança de finalidade da admissão temporária. A revisão da normativa pretende eliminar as variações para procedimentos de extinção, uma vez que a legislação atual permite diferentes interpretações.

Vale destacar que a orientação, a padronização e os detalhamentos sobre o novo modelo de controle de admissão temporária estarão descritos em manuais que poderão ser acessados pelos auditores e pelo público em geral diretamente no site da Receita Federal. O trabalho será liberado gradualmente e, na fase inicial, será suprido por orientações e notícias do Siscomex.

Para o advogado e diretor do Instituto de Comércio Internacional (ICI), Alexandre Lira de Oliveira, a simplificação e a harmonização dos procedimentos aplicados pelas unidades de despacho aduaneiro facilitarão as operações, garantindo maior segurança e previsibilidade às empresas que dependem do regime de admissão temporária. "Além disso, a forma como foi feito o trabalho, com a efetiva participação e intercâmbio de informações entre aduana e empresas, é emblemática no Brasil", pontua.
Segundo o coordenador-executivo do Instituto Procomex, John Edwin Mein, os benefícios propostos preveem ganhos para todos e tornam o País mais competitivo no quesito procedimentos. "O caminho foi desenhado [no projeto] e isso é inovador. Estou esperançoso de que, sendo implementado, teremos mudanças significativas e uma grande diferença em como fazer admissão temporária no País", concluiu. (Redação e edição: Andréa Campos)

PARA ENTENDER

Admissão temporária: regime aduaneiro que permite receber num território aduaneiro, com suspensão dos direitos e encargos de importação e sem aplicação das proibições ou restrições de importação de caráter econômico, certas mercadorias (incluindo os meios de transporte) importadas com um objetivo específico e destinadas a ser reexportadas, num determinado prazo, sem terem sido objeto de qualquer alteração, com exceção da depreciação normal resultante da sua utilização.

Fonte: Aduaneiras

5º JOGOS MUNDIAIS MILITARES DO CISM

Aduana

As autoridades brasileiras das áreas de segurança, saúde, agricultura e pecuária impõem determinados controles e restrições para importação e exportação de determinados bens e equipamentos, cuidando cada uma delas daqueles diretamente relacionados às suas competências.

O Depósito de Aeronáutica do Rio de Janeiro (DARJ) será o coordenador da Comissão de Alfândega dos 5º Jogos Mundiais Militares, e auxiliará, se necessário, na resolução de problemas alfandegários porventura existentes durante a chegada/partida dos bens e equipamentos das delegações estrangeiras.

A contratação do operador logístico e/ou representante aduaneiro é de responsabilidade de cada Delegação.

O ICMS na admissão temporária. Como calcular o imposto exigido? Como questionar em juízo essa exigência descabida?

Introdução
A incidência do ICMS nas importações de bens sujeitos ao Regime Aduaneiro de Admissão Temporária surgiu em decorrência das disposições do Convênio ICMS 58/99, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

A respeito da criticada iniciativa daquele órgão colegiado, teceremos considerações na segunda parte deste artigo. Vamos, pois, às disposições da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 58/99:

"Cláusula Segunda - Em relação a mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, poderão as unidades federadas reduzir a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional."

Essa medida, que tem o aumento da arrecadação por finalidade, "inspirou-se" na Instrução Normativa SRF nº 164/98, por meio da qual, em relação aos produtos estrangeiros submetidos à Admissão Temporária para Utilização Econômica, as autoridades aduaneiras passaram a exigir o pagamento do Imposto de Importação (II) e do IPI com redução, calculados proporcionalmente ao tempo de sua permanência no país.

Registre-se que, até então, o pagamento de tributos federais em regimes aduaneiros, salvo nas hipóteses de infração, não ocorria, beneficiados que eram pelo instituto da suspensão daqueles tributos. E no que se refere à legislação dos tributos estaduais - ICM e ICMS - todos os regimes aduaneiros especiais, porquanto situados fora do seu campo de incidência (exceto alguns casos de "drawback"), permaneciam inatingíveis por esses impostos.

Como calcular o ICMS exigido

Da leitura da Cláusula acima reproduzida extrai-se que, ao contrário de outras disposições trazidas em convênio, o CONFAZ, desta feita, viu-se forçado a não apontar o percentual representativo da redução da base cálculo da operação. Para tanto, atrelou a definição do benefício do ICMS ao resultado da aplicação da regra federal para cobrança do II e IPI reduzidos, de sorte que a base imponível do ICMS seria reduzida "de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional".

Como é óbvio, o cumprimento desse preceito estadual obriga o importador a executar uma ação em dois tempos, sendo que, no primeiro, calculará os tributos federais, em conformidade com as disposições aduaneiras cabíveis e, no segundo momento, já de posse do percentual de redução do II, poderá chegar ao valor da base de cálculo reduzida do ICMS, conforme definida no Convênio supracitado.

Assim é que, para cálculo dos tributos federais vamos encontrar, dentre as disposições da Instrução Normativa SRF 285/03 (e posteriores alterações) especificamente no § 4º do seu artigo 6º, a fórmula aplicável para o cálculo do Imposto de Importação com redução, sendo que o seu § 5º faz referência a um fator de obsolescência, em consonância com a vida útil do bem . Vejamos:

"§ 4º Os valores a serem pagos relativamente ao Imposto de Importação (II) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), serão obtidos pela aplicação da seguinte fórmula:

onde:
V = valor a recolher;
I = imposto federal devido no regime comum de importação;
P = tempo de permanência do bem no País, correspondente ao número de meses ou fração de mês; e
U = tempo de vida útil do bem, de acordo com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 162/98, de 31 de dezembro de 1998.

§ 5º A variável "U" - tempo de vida útil do bem, constante da fórmula de que trata o § 4º, será fixada, conforme o caso, por ocasião da concessão do regime ou de sua prorrogação, sendo irrelevante, para fins de enquadramento nos Anexos I e II da Instrução Normativa SRF nº 162/98, o fato de se tratar de bem novo ou usado."

Uma vez obtido o percentual do II reduzido, digamos, em 30%, o despachante aduaneiro executará a montagem da operação, para o fim submetê-la ao ICMS. Para tanto, após definir sua base de cálculo cheia, aplicando as disposições encontradas na legislação do seu Estado, procederá à redução dessa base de cálculo em 30% (o percentual do nosso exemplo), e, como resultado, obterá a base de cálculo reduzida.

Sobre essa nova base de cálculo aplicará a alíquota definida pela legislação de seu Estado, para encontrar o montante do ICMS incidente nessa importação, com sua carga tributária reduzida nos termos do convênio.

Como questionar na Justiça essa exigência

Anotamos na Introdução deste estudo que, até o surgimento do Convênio ICMS 58/99, tanto o ICM como o ICMS não alcançavam mercadorias sujeitas aos regimes aduaneiros especiais, uma vez que estas sempre figuraram (e, na nossa opinião, ainda figuram) fora do campo de incidência dos impostos estaduais. Além disso, nos termos da legislação aduaneira, o desembaraço, formalizado no respectivo despacho aduaneiro para ingresso nesses regimes, não é do tipo que transfere a propriedade ou a titularidade desses bens para o importador, o que somente ocorre no despacho onde se formaliza o desembaraço aduaneiro para consumo da respectiva mercadoria.

Pois bem, iniciamos este tópico final do artigo lembrando que o legislador da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), ao cumprir o desígnio constitucional de definir o fato gerador do ICMS na importação, adotou a figura do desembaraço aduaneiro da legislação aduaneira, para apontar o momento em que se considera ocorrido o fato imponível do imposto.

Vejamos o que é desembaraço aduaneiro e onde o mesmo se insere na legislação federal, de sorte a podermos não só constatar quão superficial era (e ainda é) o conhecimento desse instituto pelo legislador do ICMS, como também aquilatar os malefícios que decorrem dessa precária situação.

Com efeito, o desembaraço aduaneiro é o ápice do despacho aduaneiro e de acordo com o que dispõe o artigo 2º da I.N. SRF nº 680/06, duas são as modalidades de despacho aduaneiro:

"Art. 2º O despacho aduaneiro de importação compreende:
I - despacho para consumo,
(omissis)
II - despacho para admissão em regime aduaneiro especial
(omissis)

Cada modalidade de despacho aduaneiro requerido gera, por conseqüência, tipos diferentes de desembaraço aduaneiro.

Tendo sido a mercadoria adquirida pelo importador junto ao exportador, estabelecido no exterior, seu despachante requer, junto as autoridades aduaneiras, o início do despacho para consumo dessa mercadoria com vistas a obter seu desembaraço para consumo.

Enquanto que, em hipóteses em que a mercadoria ingressada no país não é adquirida pelo importador junto ao exportador (exceção feita a alguns casos de "drawback"), será requerido o despacho aduaneiro que tem por objeto a admissão em regime aduaneiro especial da mercadoria importada, resultando no desembaraço para admissão em regime aduaneiro especial.

Da leitura dos dispositivos e comentários acima reproduzidos, podemos sintetizar as particularidades que a Admissão Temporária e os regimes aduaneiros especiais têm em comum:

1. Uma das formas de sua extinção é a nacionalização da mercadoria, com sua submissão ao desembaraço aduaneiro para consumo, sujeitando-se ao pagamento dos tributos federais e estadual.

2. O titular da mercadoria importada encontra-se no exterior e, portanto, não é o importador. A este é transferida a titularidade se e quando proceder à nacionalização da mercadoria, sujeitando-a ao desembaraço aduaneiro para consumo, com o pagamento dos tributos federais e estadual.

3. Nos regimes aduaneiros especiais as obrigações fiscais federais relativas ao ingresso da mercadoria no País estarão suspensas e serão constituídas em Termo de Responsabilidade, firmado pelo importador na data do registro da declaração de admissão no regime. Esse Termo assegura a eventual liquidação e cobrança dos tributos suspensos no caso de descumprimento das obrigações do regime, hipótese em que tal punição poderá até resultar na nacionalização da mercadoria.

4. No caso de Admissão Temporária, o regime pode ser deferido com suspensão total do pagamento de tributos federais e formalização do referido Termo de Responsabilidade para os fins já comentados ou poderá ser deferido o pagamento do I.I. e IPI reduzidos proporcionalmente ao seu tempo de permanência no território aduaneiro, no caso de utilização econômica da mercadoria importada.

Como é sabido, o legislador da LC 87/96, ao cumprir a incumbência de natureza constitucional de definir o fato gerador do ICMS na importação, redigiu o inciso IX do artigo 12 limitando-se a apontar "desembaraço aduaneiro", como se essa locução tivesse natureza unívoca, comportando uma só forma de interpretação, o que, como vimos, não ocorre.

Conhecesse o legislador a natureza jurídica desse instituto aduaneiro, certamente teria introduzido mais detalhes na definição esse momento. Nesse caso, o referido inciso não fugiria da seguinte redação:

"o desembaraço aduaneiro para consumo de mercadoria importada do exterior".

Ante o exposto e considerando que, nos termos artigo 114 do Código Tributário Nacional, o fato gerador é hipótese que, necessariamente, deve ser descrita em LEI, é evidente que os "legisladores " do Convênio ICMS 58/99, além de afrontarem a Lei Magna, não podiam ter feito o que fizeram : i) arrastar a figura do Regime Aduaneiro da Admissão Temporária para dentro do campo de incidência do ICMS; ii) atribuir competência aos Estados para isentar as mercadorias objeto daquele regime ou tributá-las na proporção da redução do Imposto de Importação.

Na hipótese disciplinada pelo referido convênio o importador não assume a titularidade do bem, cujo proprietário encontra-se no exterior e, por essa razão, a operação situa-se fora do campo de incidência do ICMS. Os legisladores do CONFAZ equivocaram-se e induziram os Estados ao erro.

Como conseqüência, os fiscos estaduais viram-se forçados a justificar essa indevida tributação (como ocorreu neste Estado com a Decisão Normativa CAT 04/01), trazendo, à guisa de argumento, "a intervenção na economia nacional" por parte das mercadorias admitidas temporariamente, muito embora sejam seguidamente invocadas pelo fisco federal e se apliquem exclusivamente a operações sujeitas ao tributo aduaneiro. São, portanto, razões que não se ajustando à natureza jurídica do ICMS, tentam justificar o injustificável.

Com efeito, uma das características próprias do Imposto de Importação é a sua extrafiscalidade, circunstância que permite ao seu legislador atribuir a certos produtos importados tratamento tributário mais ou menos exacerbado, com vistas a estimular ou desestimular seu ingresso no país e sua intervenção na economia nacional, como é o caso dos produtos aqui ingressados temporariamente, objeto do presente estudo.

Assim sendo, repetimos, são desprovidas de fundamento jurídico as argumentações contidas na Decisão Normativa CAT 04/01 e as que se lhe seguiram, considerando indistintamente como um só instituto as duas modalidades de desembaraço aduaneiro.

Conclusões

A análise do disposto na legislação aduaneira, nada obstante opiniões divergentes, levou-nos às seguintes conclusões:

Primeira conclusão : somente o desembaraço aduaneiro para consumo tem o efeito de transferir a titularidade ou a propriedade do bem importado para a pessoa do importador, condição básica para que a operação se situe no campo de incidência do ICMS.

Segunda conclusão : O CONFAZ não têm a necessária competência constitucionalmente outorgada para transferir o regime aduaneiro de Admissão Temporária, nem tampouco os demais regimes aduaneiros especiais, para o campo de incidência do ICMS.

Terceira conclusão: O Convênio ICMS 58/99 (e, por conseguinte os dispositivos do RICMS/SP: Artigos 37, VI do Anexo I e 38 do Anexo II) não têm sustentação legal para isentar do pagamento do ICMS a mercadoria admitida temporariamente ou tributá-la com base de cálculo reduzida, uma vez que a mesma não é submetida ao desembaraço aduaneiro para consumo, e, por via de conseqüência, não se aperfeiçoa a transferência da propriedade do bem, o qual, após seu ingresso no regime aduaneiro correspondente, situa-se fora do campo de incidência do ICMS.

Jurisprudência

Essas conclusões ajustam-se ao entendimento encontradiço na jurisprudência dos tribunais, relacionada com as operações de circulação de mercadoria, nos casos em que se destaca a discussão sobre a circulação econômica e jurídica, em contraponto à operação de circulação de mercadoria desprovida desses elementos essenciais, onde não pode ocorrer a submissão ao imposto estadual.

A modesta estrutura deste trabalho não comporta grandes levantamentos ou reproduções de julgados que tragam a referida tese. Por essa razão, limitamo-nos a listar alguns, do Superior Tribunal de Justiça, de onde extraímos pequenos e elucidativos excertos. Dentre eles chamamos a atenção do leitor para a manifestação do Ministro GARCIA VIEIRA do STF, com a qual nos identificamos integralmente. São eles:

RESP Nº 3.721-5/CE : "Para que incida o ICMS é necessário que determinada mercadoria se transfira do patrimônio de uma pessoa para o de outra..."

RESP Nº 36.060-9 - MG: "... Para que incida o ICM é necessária a prática de negócio jurídico mercantil."

RESP Nº 9.933 - SP : " O simples deslocamento da mercadoria pelo seu proprietário, sem implicar circulação econômica ou jurídica, não legitima a incidência do ICM. "

RESP Nº 22.299-4 - SÃO PAULO. Trecho extraído do voto do Ministro GARCIA VIEIRA: "... Eu, na Egrégia 1ª Seção e também nesta Turma, sempre defendi, desde o início, que o "leasing" estava sujeito ao ICMS. Agora, no caso que estamos examinando, há um detalhe importante e que vai decidir a questão a meu ver: É que se trata de "leasing". No "leasing" embora possa haver uma opção de compra, no caso, a compra não se realizou, não houve venda mercantil. Não houve a venda, não incide o imposto, como tenho sustentado aqui (...)" (g.n.)

RESP Nº 79.473/DF : onde a doutrina se faz presente com o seguinte ensinamento do ilustrado Hugo de Brito Machado:

"Operações relativas à circulação de mercadorias são quaisquer atos ou negócios, independentemente da natureza jurídica específica de cada um deles, que impliquem a circulação de mercadorias, vale dizer, que impliquem a mudança da propriedade das mercadorias, dentro da circulação econômica que as leva da fonte até o consumidor"(Curso de Direito Tributário - Malheiros Editores - 8ª Ed. - pag. 258) (o grifo é do original).

Antonio Carlos Valim de Camargo
Advogado graduado em Direito pela USP. Especialista em Direito Tributário pela PUC. Fiscal de Rendas aposentado, tendo integrado a Consultoria Tributária da Sec. da Fazenda e Instrutor de cursos pela FISCOSoft.

LEGISLAÇÃO - 22.12.2010

ADE COFIS 37/2010
Altera o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins) do Anexo Único do ADE Cofis nº 34, de 28 de outubro de 2010.
ADE SRRF/8ª RF 123/2010
Dispõe sobre o alfandegamento a título permanente , até 23/02/2021 os tanques referidos no ato, implantados na Instalação Portuária Marítima de Uso Público situada na margem esquerda do Porto Organizado de Santos - Ilha de Barnabé s/nº - município de Santos - SP, os quais se destinam à armazenagem de granéis líquidos em operações de importação e exportação.
ADE SRRF/8ª RF 131/2010
Dispõe sobre o alfandegamento a título permanente e em caráter precário, até 16/05/2020, a Instalação Portuária de Uso Público situada na Margem Direita do Porto de Santos - Armazéns 33 Interno e XXXV Externo, s/nº - Bairro do Macuco - Santos/SP.
Circular SECEX 60/2010
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China e da República da Índia para o Brasil de recipientes de aço inoxidável para cocção, comumente classificados no item 7323.93.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.
Decreto S/N
Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Barra dos Coqueiros, no Município de Barra dos Coqueiros, Estado de Sergipe.
IN RFB 1.102/2010
Altera a Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.
Portaria MF 586/2010
Altera o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009 e dá outras providências.
Portaria RFB 2.438/2010
Estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos e dá outras providências.
RDC/ANVISA 59/2010
Dispõe sobre os procedimentos e requisitos técnicos para a notificação e o registro de produtos saneantes e dá outras providências.
RDC/ANVISA 60/2010
Estabelece frases de alerta para princípios ativos e excipientes em bulas e rotulagem de medicamentos.
RDC/ANVISA 52/2010
Dispõe sobre corantes em embalagens e equipamentos plásticos destinados a estar em contato com alimentos.
RDC/ANVISA 51/2010
Dispõe sobre migração em materiais, embalagens e equipamentos plásticos destinados a entrar em contato com alimentos.

PORTARIA Nº 255 SRF/ALF-GRU, DE 08/10/2010

(DO-U S1, DE 13/10/2010)
- C/ Retificação no DO-U S1, de 15/10/2010 -

Estabelece procedimentos para a conferência física e desembaraço de bens destinados à realização do "39ª Edição do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1", e demais providências.

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO / GUARULHOS - GOVERNADOR ANDRÉ FRANCO MONTORO, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 280 e 292 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009, publicada no DOU de 06 de março de 2009, de acordo com Ato Declaratório Executivo SRRF-08 Nº 86, de 18 de agosto de 2010, publicado no DOU de 23 de agosto de 2010, e considerando as peculiaridades de caráter logístico e operacional que envolve o fluxo de bens destinados à realização do 39ª Edição do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1, RESOLVE:

Art. 1º - Delegar competência aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB's) alocados na Equipe de Despacho Aduaneiro de Importação (Edaim) durante o seu expediente, e aos plantonistas da Equipe de Despacho Aduaneiro de Importação (Edaim)/Equipe de Despacho de Trânsito Aduaneiro (Etran) desta unidade, nos demais horários, para além da conferência física e desembaraço, procederem a retirada de indisponibilidade, bem como visar o armazenamento no sistema Mantra e a concessão do regime de admissão temporária em Declarações Simplificadas de Importação (DSI's) e Declarações de Importação (DI's), nos termos da IN SRF 562/05.

§ 1º A DSI deve ser apresentada em 4 (quatro) vias, instruída com:

a) Termo de Responsabilidade (TR) em 4 (quatro) vias;

b) Fatura ou Fatura pró - forma, comprovando que se trata de remessa sem cobertura cambial;

c) Comprovação da vinculação do beneficiário do regime com o evento;

d) Extrato do Mantra comprovando a disponibilidade da carga para fins de vinculação à DSI;

e) Original 2 do Conhecimento de Transporte Aéreo ( AWB);

f) Packing list - romaneio de carga.

§ 2º Caso seja do interesse do beneficiário, fica autorizado o procedimento dos despachos de forma antecipada, antes da chegada da carga, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Instrução Normativa SRF Nº 680, de 02 de outubro de 2006, com redação dada pela IN RFB nº 957, de 15/07/2009.

§ 3º Caso o interessado faça opção pelo processamento do despacho de forma antecipada, utilizando-se da prerrogativa mencionada no parágrafo anterior, o exame documental será obrigatoriamente realizado pelos AFRFB's alocados na Equipe de Despacho Aduaneiro de Importação (Edaim) desta unidade.

§ 4º Fica dispensada a prestação de garantia, nos termos do artigo 8º, § 3º, I, da Instrução Normativa SRF Nº 285, de 14 de janeiro de 2003.

§ 5º Os despachos aduaneiros devem atender a controles específicos a cargo de outros órgãos.

§ 6º Para fins de concessão do regime de que trata esta Portaria, o prazo máximo de permanência dos bens no regime será de 14/10/2010 a 07/12/2010, nos termos do § 4º do art. 3º da IN RFB Nº 562/2005.

NOTA:
- Redação atual decorrente da Retificação no DO de 15.10.2010.
- Redação Originária:
”§ 6º Para fins de concessão do regime de que trata esta Portaria, o prazo máximo de permanência dos bens no regime será de 16/09/2009 a 18/11/2009, nos termos do § 4º do art. 3º da IN RFB Nº 562/2005.”

§ 7º Fica autorizada a análise prioritária dos pedidos de admissão temporária e da declaração de importação de consumo, em qualquer horário.

Art. 2º - Caberá à Equipe de Controle de Regimes Aduaneiros Especiais (Erae) desta unidade fornecer os números necessários dos Termos de Responsabilidade (TR) aos plantonistas da Edaim/Etran.

Art. 3º - No primeiro dia útil após o desembaraço, a Etran encaminhará à Erae duas vias do TR, bem como o restante da documentação.

Parágrafo Único - Na hipótese da interessada desejar reexportar a mercadoria antes do prazo mencionado no artigo 1º, § 6º, deverá apresentar sua via original da DSI, diretamente ao plantão da Equipe de Despacho Aduaneiro de Exportação (Edaex) desta unidade.

Art. 4º - Ficam os plantonistas da Edaex, sob supervisão técnica de sua chefia, e fora do horário de expediente normal, autorizados a proceder a recepção, processamento, análise e autorização dos pedidos de reexportação das mercadorias admitidas temporariamente nos termos desta Portaria.

§ 1º Fica autorizada a análise prioritária dos pedidos de reexportação dos bens, em qualquer horário.

§ 2º Ocorrendo a hipótese mencionada no artigo 3º, parágrafo único, o plantão da Edaex, no primeiro dia útil após o desembaraço, enviará toda a documentação à Equipe de Controle de Regimes Aduaneiros Especiais (Erae) desta unidade, a fim de providenciar a instauração do processo administrativo, para análise documental e baixa do termo.

Art. 5º - Fica a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (INFRAERO) autorizada a dar armazenamento prioritário e posicionamento de carga para fiscalização da Receita Federal, conforme artigo 12, § 2º, VI, da Instrução Normativa SRF Nº 102, de 20 de dezembro de 1994, às cargas objeto desta Portaria, bem como autorizada, caso necessário, as entregas das referidas cargas na mesma plataforma em que se processam as entregas de cargas objeto de trânsito aduaneiro, ainda que em horário de expediente normal.

§ 1º Fica a INFRAERO autorizada a recepcionar as cargas destinadas à reexportação em qualquer horário.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDISON JORGE TAKESHI KANEKO

LEGISLAÇÃO - 02.03.2010

IN RFB 1.014/10
Revoga o item 1 da alínea "b" do inciso II do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006, que estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
IN RFB 1.013/10
Altera a Instrução Normativa SRF Nº 285, de 14 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.
Portaria MME 67/10
Estabelece os procedimentos gerais para a obtenção de autorização com vistas à exportação de cargas ociosas de Gás Natural Liquefeito - GNL no mercado de curto prazo, denominado spot.