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ISENÇÃO - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS - QUATRO E DUAS RODAS
CONVÊNIO ICMS N° 005, DE 16 DE JANEIRO DE 2018
(DOU de 17.01.2018)
Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos, de quatro ou duas rodas.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 295ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de janeiro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos, de quatro e de duas rodas, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento).
Cláusula segunda Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia, Acre - Joaquim Manoel Mansur Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba -Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Carro importado duas vezes continua novo
TRIANGULAÇÃO ADUANEIRA
Por Alessandro Cristo
Fonte Conjur
Por Alessandro Cristo
Fonte Conjur
O fato de um veículo ter sido importado por outro país antes de ser importado para o Brasil, por si só, não o torna usado e, por isso, não o enquadra na proibição, prevista na legislação brasileira, que veda a importação de automóveis não novos. O entendimento, da 1ª Vara Federal do Distrito Federal, permitiu a entrada, pelo Porto de Santos, de um automóvel Porshe Cayenne cujo perdimento já havia sido determinado pela alfândega.
A decisão, de caráter liminar, foi expedida no dia 24 de setembro pelo juiz federal substituto Gabriel José Queiroz Neto. Ele não aceitou argumento da União de que o fato de o veículo ter o chamadocertificate of title, ou certificado de propriedade, o caracteriza como usado, uma vez que fora importado uma vez para os Estados Unidos e outra para o Brasil. Para o fisco, se houve um primeiro proprietário, o carro é usado. Segundo o juiz, se o veículo jamais rodou, não foi usado para o fim a que se destina.
Segundo explica Augusto Fauvel de Moraes, presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo e advogado do caso, oertificado de propriedade é emitido nos Estados Unidos em nome das exportadoras por opção de algumas fabricantes, como Porsche, BMW, Mercedez Benz, Ferrari e Maseratti. A ideia é proteger agentes autorizados que vendem produtos dessas marcas na região, a chamada proteção de território de venda. Para o fisco, porém, a relação é direta: se o veículo tem um certificado de propriedade, qualquer transação caracteriza revenda.
No Brasil, a Portaria 235/2006 do Ministério do Planejamento, em seu artigo 1º, lista os bens usados que podem ser importados. A única menção a automóveis é quanto a veículos antigos, com mais de 30 anos de fabricação, para colecionadores. A entrada de outros itens sujeita o bem ao perdimento.
“Ainda que o veículo tenha — documentalmente — sido alvo de uma transferência no exterior, se não rodou (ou seja, se não foi utilizado para o fim a que se destina), ainda deve ser considerado novo”, afirmou o juiz. Ele protestou contra o excesso de formalidades que, no caso, distorceram os fatos. “Não podemos dar prevalência às questões formais sobre as matérias, porque, em última análise, é o direito material que é fim buscado pelo cidadão. Meras questões documentais relativas a ordenamentos internos de outros países não devem afastar a conclusão inexorável de que o veículo é novo, porque jamais fora utilizado.”
O despacho autorizou o autor da ação a retirar o carro da aduana, mas não a vendê-lo. Como observou o juiz, a antecipação da tutela não extingue a ação, que ainda terá de ser julgada no mérito, pelo que o importador exercerá o papel de depositário do bem até decisão definitiva no processo.
Clique aqui para ler a decisão.
Ação Ordinária 23.907-04.2012.401.3400
ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS. MISSÕES DIPLOMÁTICAS. REPARTIÇÕES CONSULARES DE CARÁTER PERMANENTE. FUNCIONÁRIOS DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO
E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 3,
DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS. MISSÕES DIPLOMÁTICAS. REPARTIÇÕES CONSULARES DE CARÁTER PERMANENTE. FUNCIONÁRIOS DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS. A isenção de IPI na aquisição de automóveis de fabricação nacional por parte de missões diplomáticas, repartições consulares permanentes e seus integrantes, bem como por funcionários de missões diplomáticas, contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do Ripi. O benefício, no entanto, estende-se aos automóveis importados, nacionalizados, originários e procedentes do Mercosul, conforme disposição do art. 7º do Tratado Mercosul, que garante igualdade de tratamento entre o produto importado, originário dos países integrantes do Mercosul, e o nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, inciso II, art. 98, e art. 111; Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 161; Lei nº 5.799, de 1972, art. 1º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 54, incisos XII e XIII; Tratado do Mercosul (promulgado pelo Decreto nº 350, de 1991), art. 7º, e PN CST nº 40/1975.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Mercosul impõe condições à UE para liberalizar indústria automotiva
Os países do Mercosul definiram uma série de condições para liberalizar a indústria automotiva e de autopeças, nas negociações para a criação de uma área de livre comércio com a União Europeia, retomadas no mês passado. Funcionários dos dois blocos terão uma primeira rodada formal de discussões no fim de junho, em Buenos Aires.
O Mercosul exigirá transferência de tecnologia e mecanismos de monitoramento do comércio, com a previsão de salvaguardas, para garantir a entrada de veículos e autopeças da UE sem tarifa de importação. Pode haver até mesmo a inclusão de algum tipo de compromisso de investimento pelos fabricantes europeus, segundo o Ministério das Relações Exteriores da Argentina, que exerce a presidência temporária do Mercosul.
O embaixador Eduardo Sigal, subsecretário de Integração Econômica do ministério, reconhece que a negociação será "muito complexa". "Não é com duas ou três reuniões que vamos resolver as coisas com voluntarismo."
A grande aposta do Mercosul para avançar nas conversas com a UE é fazer concessões no setor automotivo e de autopeças. Com isso, espera-se chegar mais perto dos 90% de cobertura dos bens que devem ter tarifas de importação reduzidas, até alcançar alíquota zero. Quando as negociações foram interrompidas, em 2004, o bloco sul-americano havia proposto liberalizar menos de 80% do comércio - percentual rejeitado pelos europeus.
Em troca, o Mercosul quer uma oferta mais ousada da UE na área agroindustrial, com cotas maiores para a venda de carne bovina e de frango com alíquotas preferenciais. Além das negociações com a UE, Sigal comentou que o Mercosul estará pronto para assinar um acordo de livre comércio com o Egito, no fim deste ano. O único acordo desse tipo fechado até hoje pelo bloco, fora da América do Sul, foi com o Israel. Há tratados mais limitados de preferências tarifárias, que reduzem apenas parcialmente as tarifas de importação cobradas mutuamente, com Índia e África do Sul.
De acordo com o embaixador, o Mercosul poderá finalmente aprovar um código aduaneiro comum em julho, na próxima reunião de cúpula dos presidentes. O código é harmonizaria as normas alfandegárias entre os quatro sócios - de requisitos gerais que devem ser cumpridos por despachantes aduaneiros à valoração de produtos nas fronteiras. Desde meados da década os países do bloco tentam, sem sucesso, chegar a um acordo.
"Diminuímos muito as divergências que existiam. Hoje elas cabem em uma página", afirmou Sigal. Há duas diferenças: o tratamento a áreas aduaneiras especiais, como a Zona Franca de Manaus e a Terra do Fogo, e os impostos de exportação. A Argentina tributa em até 35% suas exportações de grãos. Enquanto isso, os demais países do Mercosul defendem que não haja cobrança de imposto de exportação no comércio intrabloco.
"Há posições intermediárias que serão analisadas politicamente", disse Sigal, sem revelar detalhes. O código aduaneiro é um primeiro passo para eliminar a dupla cobrança da Tarifa Externa Comum (TEC) a produtos de fora do Mercosul que circulam dentro do bloco. "Há um momento em que se chega ao limite técnico e se requer uma decisão política."
VALOR ECONÔMICO
Daniel Rittner, de Buenos Aires
09/06/2010
O Mercosul exigirá transferência de tecnologia e mecanismos de monitoramento do comércio, com a previsão de salvaguardas, para garantir a entrada de veículos e autopeças da UE sem tarifa de importação. Pode haver até mesmo a inclusão de algum tipo de compromisso de investimento pelos fabricantes europeus, segundo o Ministério das Relações Exteriores da Argentina, que exerce a presidência temporária do Mercosul.
O embaixador Eduardo Sigal, subsecretário de Integração Econômica do ministério, reconhece que a negociação será "muito complexa". "Não é com duas ou três reuniões que vamos resolver as coisas com voluntarismo."
A grande aposta do Mercosul para avançar nas conversas com a UE é fazer concessões no setor automotivo e de autopeças. Com isso, espera-se chegar mais perto dos 90% de cobertura dos bens que devem ter tarifas de importação reduzidas, até alcançar alíquota zero. Quando as negociações foram interrompidas, em 2004, o bloco sul-americano havia proposto liberalizar menos de 80% do comércio - percentual rejeitado pelos europeus.
Em troca, o Mercosul quer uma oferta mais ousada da UE na área agroindustrial, com cotas maiores para a venda de carne bovina e de frango com alíquotas preferenciais. Além das negociações com a UE, Sigal comentou que o Mercosul estará pronto para assinar um acordo de livre comércio com o Egito, no fim deste ano. O único acordo desse tipo fechado até hoje pelo bloco, fora da América do Sul, foi com o Israel. Há tratados mais limitados de preferências tarifárias, que reduzem apenas parcialmente as tarifas de importação cobradas mutuamente, com Índia e África do Sul.
De acordo com o embaixador, o Mercosul poderá finalmente aprovar um código aduaneiro comum em julho, na próxima reunião de cúpula dos presidentes. O código é harmonizaria as normas alfandegárias entre os quatro sócios - de requisitos gerais que devem ser cumpridos por despachantes aduaneiros à valoração de produtos nas fronteiras. Desde meados da década os países do bloco tentam, sem sucesso, chegar a um acordo.
"Diminuímos muito as divergências que existiam. Hoje elas cabem em uma página", afirmou Sigal. Há duas diferenças: o tratamento a áreas aduaneiras especiais, como a Zona Franca de Manaus e a Terra do Fogo, e os impostos de exportação. A Argentina tributa em até 35% suas exportações de grãos. Enquanto isso, os demais países do Mercosul defendem que não haja cobrança de imposto de exportação no comércio intrabloco.
"Há posições intermediárias que serão analisadas politicamente", disse Sigal, sem revelar detalhes. O código aduaneiro é um primeiro passo para eliminar a dupla cobrança da Tarifa Externa Comum (TEC) a produtos de fora do Mercosul que circulam dentro do bloco. "Há um momento em que se chega ao limite técnico e se requer uma decisão política."
VALOR ECONÔMICO
Daniel Rittner, de Buenos Aires
09/06/2010
LEGISLAÇÃO - 23.04.2010
Portaria Interministerial MICT/MCT 89/10
Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto unidade compacta, removível, de refrigeração para máquina expositora refrigerada, de uso comercial, industrializado na Zona Franca de Manaus.
Resolução CONAMA 423/10
Revoga o parágrafo único do art. 16 da Resolução nº 401, de 4 de novembro de 2008, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA.
Resolução CONAMA 418/10
Dispõe sobre critérios para a elaboração de Planos de Controle de Poluição Veicular-PCPV e para a implantação de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M pelos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente e determina novos limites de emissão e procedimentos para a avaliação do estado de manutenção de veículos em uso.
Portaria DENATRAN 296/10
Da nova redação ao § 4º do artigo 2º da Portaria nº 190/2009 do DENATRAN.
Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto unidade compacta, removível, de refrigeração para máquina expositora refrigerada, de uso comercial, industrializado na Zona Franca de Manaus.
Resolução CONAMA 423/10
Revoga o parágrafo único do art. 16 da Resolução nº 401, de 4 de novembro de 2008, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA.
Resolução CONAMA 418/10
Dispõe sobre critérios para a elaboração de Planos de Controle de Poluição Veicular-PCPV e para a implantação de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M pelos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente e determina novos limites de emissão e procedimentos para a avaliação do estado de manutenção de veículos em uso.
Portaria DENATRAN 296/10
Da nova redação ao § 4º do artigo 2º da Portaria nº 190/2009 do DENATRAN.
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