Incidência da taxa AFRMM

Prezados Amigos e Clientes,

Ratificando o nosso entendimento, passamos ao vosso conhecimento, nota esclarecedora da Sra Karina Christovão, responsável pelo SERARR-Santos, com relação a incidencia da taxa AFRMM (Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante):

"O artigo 5º da Lei n.º 10.893/2004 dispõe que "O AFRMM incide sobre o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro." O parágrafo primeiro desse artigo determina que " para os fins desta Lei, entende-se por remuneração do transporte aquaviário a remuneração para o transporte da carga porto a porto, incluídas todas as despesas portuárias com a manipulação de carga, constantes do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2o do art. 6o desta Lei, anteriores e posteriores a esse transporte, e outras despesas de qualquer natureza a ele pertinentes."

Em razão de expressa determinação legal, o DEFMM, por meio de suas unidades regionais, vem procedendo à cobrança dos valores das despesas decorrentes do transporte aquaviário, sejam elas ANTERIORES ou POSTERIORES ao transporte propriamente dito, DECLARADAS ou NÃO DECLARADAS no conhecimento de embarque (BL), dentre elas, por exemplo, a taxa de capatazia (ou THC), paga ao operador portuário quando da descarga da mercadoria, de modo a atender ao disposto na legislação em vigor.

A cobrança da taxa de capatazia foi respaldada por entendimento da Consultoria-Jurídica do Ministério dos Transportes.

LEGISLAÇÃO - 09.09.2009

C. Circ. 3412/09

Divulga alterações nas Cartas-Circulares nºs 3.020/2002, 3.235/2006, 3.265/2007 e 3.329/2 008.

Res. CAMEX 48/09

Aplica direito antidumping provisório, por até seis meses, nas importações brasileiras de calçados, classificados nas posições NCM 6402 a 6405, da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 12,47/par.

Res. CAMEX 49 /09

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, nas importações brasileiras da China para o Brasil de pneus novos de borracha, para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e 185, comumente classificados no item NCM 4011.10.00, a ser recolhido sob a f orma de alíquota específica fixa de US$ 0,75/kg.

Portaria DPC Nº 105

Republicada a Portaria nº 105, publicada no DOU de 03/09/2009, que altera as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto (Normam-01/DPC).

Port. INMETRO 243/09

Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para Motores Elétricos Trifásicos de Indução Rotor Gaiola de Esquilo.

Port. INMETRO Nº 244/09

Cria a Comissão Técnica de Segurança de Aparelhos Eletrodomésticos e Similares.

Port. INME TRO Nº 245/09

Determina, pautada no princípio da legalidade e no artigo 170 da Constituição Federal, a exclusão dos dispositivos que menciona constantes dos Regulamentos aprovados pelas Portarias nºs 91/2007, 215/2007, 255/2007, 360/2007 e 280/2008.

Port. IPHAN 440/09

Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho com a finalidade de discutir os mecanismos de regulação e monitoramento da circulação de Obras de Arte.

IN MAPA 34/09

Restringe o trânsito de vegetais e suas partes, exceto material in vitro e madeira serrada, das espécies Citrus spp., Cocos nucifera, Acacia sp., Azadirachta indica, Melia azedarach e Sorghum bicolor, hospedeiras do Ácaro Hindu dos Citros (Schizotetranichus hindustanicus), quando oriundas de Unidades da Federação (UF) onde seja constatada, por laudo laboratorial oficial, a presença da praga.

LEGISLAÇÃO - 08.09.2009

Ato do Presidente da Mesa CN 19/09

Prorroga pelo período de 60 dias, a partir de 14/09/2009, a vigência da Medida Provisória nº 465/2009, que autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica, altera as Leis nºs 10.925/2004 e 11.948/2009 e dá outras providências.

Res. CZPE 4/09

Cria o Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) do CZPE.

Res. CZPE 5/09

Dispõe sobre as atribuições e responsabilidades das Administradoras das Zonas de Processamento de Exportação e revoga a Resolução nº 14/1993.

Res. CZPE 7/09

Revoga as Resoluções nºs 10/1990, 15/1993, 17/1994 e 18/1995.

Port. Interm. MDIC/MCT 163/09
Retifica a Portaria Interministerial nº 163, publicada no DOU de 27/08/2009, que altera o Processo Produtivo Básico para o produto televisor com tela de cristal líquido, industrializado na Zona Franca de Manaus.

Circ. SECEX 48/09

Informa que o leilão de direitos de importação sobre "cocos secos, sem casca, mesmo ralados", a que se refere o Anexo B, VII (b), da Portaria Secex nº 25/2008, com redação dada pela Portaria Secex nº 26/2009, será realizado no dia 11/09/2009, às 9 horas.

LEGISLAÇÃO - 04.09.2009

Port. ALF/AEROPORTO DE SÃO PAULO/GUARULHOS 144/09
(Delega competência aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil alocados na Equipe de Despacho Aduaneiro de Importação durante o seu expediente, e aos plantonistas da Equipe de Despacho Aduaneiro de Importação/Equipe de Despacho de Trânsito Aduaneiro, para além da conferência física e desembaraço, procederem a retirada de indisponibilidade, bem como visar o armazenamento no sistema Mantra e a concessão do regime de admissão temporária em Declarações Simplificadas de Importação e Declarações de Importação, nos termos da IN SRF 562/05).

ADE DRF Volta Redonda 49 /09

Divulga enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798/1989.

Port. RFB 2037 /09

Altera os Anexos X e XI do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125/2009.

LEGISLAÇÃO - 03.09.2009

Port. ALF-Porto de São Francisco do Sul 44/09

Disciplina procedimentos de movimentação, abertura e desunitização de unidades de carga na importação.

Dec. Leg. SF 602 /09

Aprova o texto do Acordo de Assistência Mútua Administrativa entre Brasil e Israel para a Correta Aplicação da Legislação Aduaneira e a Prevenção, Investigação e Combate a Infrações Aduaneiras, celebrado em Jerusalém, em 19/06/2006.

Circ. DC/BACEN 3465 /09

Altera a Circular nº 3.109/2002 e o Anexo I do Regulamento da Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil, instituído pela Circular nº 3.298/2005.

ADE CODAC 76 /09

Declara que a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, relativa ao mês de agosto de 2009, aplicável na cobrança, restituição ou compensação de tributos federais, a partir do mês de setembro de 2009, é de 0,69%.

ADE DRF Contagem 37/09

Divulga enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798/1989.

Port. DPC 105 /09

Altera as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto (Normam-01/DPC).

Port. MDIC 171 /09

Altera a Portaria Decex nº 8/1991, que determina que os interessados em atuar como importadores deverão inscrever-se no Registro de Exportadores e Importadores do Decex, de acordo com as normas a serem estabelecidas em portaria específica.

Port. SECEX 26/09

Altera, em relação à importação de cocos secos, o Anexo B da Portaria nº 25/2008, que dispõe sobre as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior, e revoga o dispositivo que menciona.


Port. SECEX Nº 25/09

Altera a Portaria Secex nº 25/2008, que dispõe sobre as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior.


Circ. SECEX 47/09

Torna pública a atualização dos preços de referência para o cálculo dos direitos antidumping aplicados às importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos e do México.


ADE SRRF 9ª 43 /09

Declara alfandegada, a título permanente, com fiscalização aduaneira ininterrupta, até 30/04/2010, para operar como instalação portuária de uso privativo misto, especializada na movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais, totalizando 36.395,50 m², situada na Av. Portuária, s/nº, Bairro Dom Pedro II, Paranaguá-PR, administrada pela empresa que menciona, composta pelos silos 1, 2, 3 e 4, pátios, moegas, correias transportadoras, entre outros equipamentos, nos termos dos Contratos de Arrendamento e seus Termos Aditivos de nºs 000-90, 013-2001, 026-99 e 011-93, celebrados com a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), ficando sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Paranaguá, que estabelecerá as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal, inclusive fixando as operações aduaneiras autorizadas, os limites e condições para execução das mesmas, conforme previsto no art. 21 da Portaria RFB nº 1.022/2009, e revoga o Ato Declaratório Executivo nº 50/2002.



Receita esclarece sobre créditos em importação

    Zínia Baeta, de São Paulo
    08/09/2009
    VALOR ECONÔMICO

Os custos que as empresas têm com a armazenagem e transporte de matérias-primas adquiridas dentro do mercado interno geram direito a créditos do PIS e da Cofins. O mesmo benefício, porém, não vale para os insumos que são importados. Os esclarecimentos foram prestados pela Receita Federal da 6ª Região Fiscal, que abrange o Estado de Minas Gerais. Como não são vinculativos, os entendimentos valem apenas para as empresas que oficialmente questionaram o tema perante o fisco.

No caso da Solução de Consulta nº 85, por exemplo, a Receita entendeu que as despesas com o transporte e a armazenagem no Brasil de produtos importados, após o despacho aduaneiro, não dão direito aos créditos da Cofins e também do PIS para as empresas que estão na sistemática da não-cumulatividade. Na prática, esses créditos quando autorizados reduzem os valores finais das contribuições a serem recolhidos pelo contribuinte. No entendimento da 6ª região, não há previsão legal que autorize essa possibilidade.

A advogada Maria Helena Tavares de Pinho Tinoco Soares do escritório Neves, Soares & Battendieri, afirma que nesse caso a Receita argumenta que as contribuições não compõem o valor aduaneiro (valor do bem importado) da mercadoria. E por isso não gerariam créditos. Ela defende, porém, que a partir do momento que entra no Brasil, essa mesma mercadoria está sujeita à tributação pelo prestador de serviço, no caso por exemplo da transportadora. Em sentido oposto, na Solução de Consulta nº 74, da mesma 6ª região, foi considerado possível a geração de créditos para despesas com frete de insumos transportados no mercado interno. "A lógica das operações é a mesma", diz Maria Helena.

Douglas Rogério Campanini, consultor da ASPR Consultoria Empresarial, afirma que a Receita, normalmente, tem sido bem restritiva neste tipo de interpretação. No caso do transporte interno, só há entendimentos favoráveis à liberação de créditos se o produto for considerado insumo e em caso de venda. Se for apenas transferência de produtos entre fábricas, não há aceitação.

Sites relacionados ao comércio exterior

Fonte: www.suframa.gov.br


http://www.in.gov.br - A Imprensa Nacional tem como missão institucional publicar e divulgar os atos oficiais da Administração Pública Federal.

https://www.exportadoresbrasileiros.gov.br - Site de comércio internacional mantido pelo MDIC, contendo informações comerciais de exportadores brasileiros. Relação de empresas atualizadas mensalmente.

http://www.portaldoexportador.gov.br - O objetivo deste é oferecer, de forma clara, simples e direta, as informações básicas sobre o tema exportação.

http://www.mre.gov.br – Site do Ministério das Relações Exterior com diversas informações, acordos, blocos, política externa, etc.

http://www.comunidadandina.org - Site relacionando informações sobre a Comunidade Andina.

http://www.aladi.org - Site relacionando informações sobre a ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO.

http://www.caricom.org -site da secretaria da comunidade do caribe.

http://www.sice.oas.org/defaultp.asp - Sistema de Informação de Comércio Exterior, oferece pela Internet, informação sobre integração econômica do Hemisfério e dados de comércio.

http://www.aduaneiras.com.br - Site com informações relacionadas ao Comércio Exterior.

http://www.relnet.com.br – site da rede brasileira de relações internacionais.

http://www.jica.org.br – site da agência de cooperação internacional do Japão.

http://www.otca.org.br - site da organização do Tratado de Cooperação Amazônica.

http://www.mercosul.org.uy – site oficial do mercado comum do sul.

http://www.ibge.gov.br - site do Instituto Brasileiro de geografia e estatísticas.

http://www.anba.com.br/index.php - site da agencia de notícias relacionada ao comércio Brasil-árabe

http://www.radarcomercial.desenvolvimento.gov.br - instrumento de consulta e análise de dados relativos ao comércio exterior, que tem como principal objetivo auxiliar na seleção de mercados e produtos que apresentam maior potencialidade para o incremento das exportações brasileiras.

http://aliceweb.desenvolvimento.gov.br - Sistema de Análise das Informações de Comércio Exterior via Internet, denominado ALICE-Web, da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC),foi desenvolvido com vistas a modernizar as formas de acesso e a sistemática de disseminação dos dados estatísticos das exportações e importações brasileiras

http://www.braziltradenet.gov.br - portal de comércio exterior do Ministério das Relações Exteriores e a maior e mais completa rede de informações comerciais da América Latina, criada para estimular as exportações brasileiras e atrair investimento direto para o País.

http://www.mct.gov.br/prog/empresa/progex.htm - O Programa de Apoio Tecnológico à Exportação (Progex) tem como finalidade prestar assistência tecnológica às micros e pequenas empresas, inicialmente nos Estados do Amazonas, Ceará, Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, que queiram se tornar exportadoras ou àquelas que já exportam e desejam melhorar seu desempenho nos mercados externos.

http://www.inmetro.gov.br/ - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro - é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que atua como Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), colegiado interministerial, que é o órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).

http://www.free-zones.org/ - Federação Mundial das Zonas Francas

http://www.ftaa-alca.org/alca_p.asp - ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

http://www.czfa.org/ - Comitê das Zonas Francas da América das Américas

LINKS INTERESSANTES

Amazonas

ACA - www.aca.org.br - Associação Comercial do Amazonas.

ACEAM - www.aceam.com.br - associação de Comércio Exterior da Amazônia.

BASA - www.basa.com.br - Banco da Amazônia.

CIEAM - www.cieam.com.br - Centro das Indústria do Estado do Amazonas.

FIEAM - www.fieam.org.br - Federação das Indústrias do Estado do Amazonas.

SEFAZ - www.sefaz.am.gov.br - Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas.

SEBRAE/AM - www.am.sebrae.com.br

Federações / Cin's

CNI - www.cni.org.br - Site da Confederação Nacional da Indústria.

FIEAM - www.fieam.org.br -Site da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas.

FIEC - www.sfiec.org.br/comex/default.htm - Site da Federação das Indústrias Estado do CEARÁ.

FIEB - www.fieb.org.br/fiebnet/desenvolvimento/cin.htm - Site da Federação das Indústrias do Estado da Bahia.

FIBRA - www.fibra.org.br - Site da Federação das Indústrias do Distrito Federal - Brasília.

FIEMG - www.fiemg.com.br - Site da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais.

FIEPR - www.fiepr.com.br/cin/index.htm - Site da Federação das Indústrias do Estado do Paraná.

FIRJAN - www.firjan.org.br - Site da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro.

FIESP - www.fiesp.org.br - Site da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo.

FIERGS - www.fiergs.org.br - Site da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul.

FIESC - www.fiescnet.com.br - Site da Federação das Indústrias de Santa Catarina.

Comércio Exterior (BRASIL)

www.apexbrasil.com.br - Agência de Promoção de Exportações.

www.aduaneiras.com.br - Aduaneiras.

www.funcex.com.br - Fundação Centro de Estudos de Comércio Exterior.

www.brtrade.com.br - Site de Comércio Exterior.

www.relnet.com.br - Site de Relações Internacionais.

www.braziltradenet.gov.br - Site de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores.

www.exportnews.com.br - Informações de Comércio Exterior.

http://www.redeagentes.gov.br - Projeto do Ministério do Desenvolvimento e Comércio Exterior. O Programa Redeagentes tem como função principal a difusão da cultura exportadora para os empresários, e, por fim, para a sociedade, a melhoria do bem-estar, pelo aumento da geração de renda e emprego.

www.exportefacil.com.br - Exporte com os Correios.

www.exportabrasil.com.br - Site das Comunidades Exportadoras.

www.bndes.gov.br - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

www.bb.com.br - Banco do Brasil.

www.aeb.org.br - Associação de Comércio Exterior do Brasil.

www.ceol.com.br - Comércio Exterior on-line.

www.gicex.com.br - Site de Comércio Exterior.

www.sbce.com.br - Seguradora Brasileira de Crédito à Exportação.

www.planalto.gov.br - Site do Governo Federal.

www.receita.federal.gov.br - Site da Receita Federal.

www.mdic.gov.br - Site de Operações em Comércio Exterior.

www.bacen.gov.br - Banco Central do Brasil.

www.ldci.com.br - Site de Comércio Exterior.

Comércio Internacional

www.customs.gov - Site da Alfândega Americana.

www.intracen.org - International Trade Center - WTO.

www.al-invest.org - Site de Geração de Negócios Europa- América Latina.

www.doc.gov - Site de departamento de Comércio - USA.

www.ldcs.org - Site de Integração de Trabalho (ITC, WTO, UNCTAD).

www.ecib.com/afpr.htm - Camâra Européia de Negócios Internacionais.

www.ocde.org - Site da Organização para Cooperação e desenvolvimento Econômico.

www.worldbank.org - Banco Mundial.

www.wto.org - Organização Mundial de Negócios.

www.mercosul.gov.br - Site do Mercosul.

www.unctad.org - Site da Conferência das Nações Unidas em Negócios e Desenvolvimento.

www.sice.oas.org - Sistema de informação de Negócios internacionais.

www.ceol.com.br - Comércio Exterior on-line.

www.braziltradenet.gov.br - Site de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores.

www.oexportador.com - O Exportador

www.food-fair.com - Food Fair

www.wtpfed.org - World Trade Point Federation

www.portaldoexportador.gov.br - Portal do Exportador

Ministérios

www.mre.gov.br - Ministério das Relações Exteriores.

www.mdic.gov.br - Ministério de Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior.

www.agricultura.gov.br - Ministério da Agricultura.

www.fazenda.gov.br - Ministério da Fazenda.

Acordos Comerciais

Acordos Comerciais - www.empresarios.com.br/comex/html/item46.htm

ALADI - www.aladi.org/indexbrasil.htm

ALCA - www.alca-ftaa.org/ALCA_p.asp

APEC - www.apecsec.org.sg

CARICOM - www.caricom.org/expframes2.htm

Comunidade Andina - www.comunidadeandina.org/index.asp

EFTA - www.efta.int

NAFTA - www.dfait-maeci.gc.ca/nafta_alena/agree-en.asp

MERCOSUL - www.mre.gov.br/mercosul/editorial.htm

União Européia - www.europa.eu.int

Câmaras de Comércio

Câmara Americana de Comércio
www.amcham.com.br

Câmara de Comércio e Indústria Brasil-Alemanha
www.ahkbrasil.com

CAMEX - Câmara de Comércio Exterior
www.mdic.gov.br/comext/camex/camex.html

Câmara de Comércio Brasil-Rússia
www.brasil-russia.org.br/

Câmara de Comércio França – Brasil
www.ccfb.com.br

Câmara de Comércio Argentino
www.camarbra.com.br/

Câmara de Comércio Italiana
www2.netfly.com.br/ccibrj/

Câmara Oficial de Comércio Brasil – Australia
www.australia.org.br/

Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio e Indústria
www.italcam.com.br/

Câmara de Comercio e Industria Japonesa do Brasil
www.camaradojapao.org.br

Câmara de Comércio Árabe Brasileira
www.ccab.com.br/

Câmara de Comércio e Indústria Luso Brasileira
www.ccilb.net/

Câmara de Comércio Brasil-Canadá
www.ccbc.org.br/boletimccbc/default.asp

Câmara de Comércio do Mercosul e América Latina
www.ccmercosul.org.br/

Câmara de Comércio Argentino Brasileira
www.camarbra.com.br/concilia&arb.htm

Câmara de Comércio Brasil – Austrália
www.australia.org.br/vistos.htm

Câmara de Comércio Brasil - Líbano
www.ccbl.com.br/

Câmara de Comércio Brasil-Reino Unido
www.mre.gov.br/sei/combruk-p.htm

Câmara de Comércio Brasil Bolívia
www.brasilbolivia.hpg.com.br/

Câmara de Comércio Dinamarca-Brasil
www.danchamb.com.br/site/index61.php

Câmara de Comércio Australia-Brasil
www.australiabrazil.com.au/bem-vindo.htm

Câmara Brasil Israel de Comércio e Indústria
www.cambici.com.br/links.asp


Links Diversos

http://www.cni.org.br/f-link.htm

O novo imposto sobre planejamento tributário

Eurico Marcos Diniz de Santi
04/09/2009

VALOR ECONÔMICO (ASSINE)

Não há bem ou mal, apenas incerteza. Não há heróis nem vilões, apenas empresas e o Estado. O planejamento tributário decorre de uma situação perversa: é curioso notar várias circunstâncias que permeiam o período de 1988 a 2008, em que a carga tributária nacional saltou de 20 para 36% do PIB. A nova Constituição, a inflação, o plano real, o ajuste fiscal e uma série de leis ordinárias, complementares e emendas constitucionais avançaram institucionalmente, aumentando a carga tributária.

O contribuinte foi empurrado para enfrentar o custo Brasil, caindo na ilegalidade (via informalidade), acomodando-se à legalidade (assalariados que pagam tributos na fonte) ou combatendo a legalidade com as próprias armas da legalidade (contribuintes que têm recursos para pagar esses custos de adequação): o resultado, portanto, é que o aumento da carga tributária empurra o contribuinte para o planejamento e para o contencioso tributário.

Por outro lado, é curioso notar o seguinte movimento: a extinção da CPMF no fim de 2007, que eliminou o mais poderoso "Raio X" da Receita Federal, baixando o poder de pressão do fisco sobre o contribuinte; a queda de R$ 7 bilhões da arrecadação acumulada desde o começo de 2009 em razão da desaceleração da economia e a expectativa de redução de mais R$ 3,4 bilhões decorrentes das desonerações do IPI para veículos e linha branca, têm motivado o governo a encontrar novas fontes de recursos. No cenário atual de crise, de desonerações irrefletidas e do novo plano de refinanciamento oferecido pela MP nº449, não há clima para aumento nem criação de novos impostos; tampouco se sinaliza qualquer hipótese de redução dos gastos públicos. Portanto, a única saída é arrecadar! Mas como?

É. Não dá para criar o sonhado imposto sobre grandes fortunas, mas tudo parece indicar que a opção para aumentar a pressão da fiscalização e recuperar a arrecadação desses R$ 10,4 bilhões foi avançar sobre a cinzenta zona do planejamento tributário, atuando, confortavelmente nas fronteiras entre o lícito e o ilícito. Ou seja, sem a possibilidade de criar, por lei, novos tributos, o Estado aproveita as mesmas brechas legais que dão margem ao contribuinte para pagar menos tributos, para exigir esses mesmo tributos, agora, em nome da lei. Eis o paradoxo: carcaças legislativas criadas em grande parte pelos casuísmos fiscais das privatizações ou para atender lobbies de setores específicos, deixaram uma legislação corrompida, repleta de brechas e imprecisões, que dá margens a interpretações dúbias, mas sempre em nome da legalidade. Mas será isso legalidade ainda?

É patente o paradoxo institucional que encontramos na definição de planejamento tributário como (a) pagar menos tributo (b) de forma lícita. O fisco não aceita que se usem formas lícitas apenas com o objetivo de pagar menos tributo; entende, nesses casos, que houve simulação e que a forma é ilícita, pois a única intenção da operação era pagar menos tributo. O fisco apenas aceita que a forma é lícita nos casos em que se paga menos tributo, mas não houve a intenção de pagar menos tributo.

Logo, verifica-se que a licitude ou ilicitude está na intenção de pagar menos tributo: se reduzo o tributo com a intenção de reduzir tributo, o ato é ilícito; se reduzo o tributo sem a intenção de reduzir tributo, o ato é lícito. Cria-se, assim, em nome da verdadeira substância ou intenção do negócio jurídico, o imposto sobre planejamento tributário cujo fato gerador, que decorre da imprecisão da legislação, é pagar menos tributo com a intenção de pagar menos tributo em conformidade com a lei e cuja base de cálculo é a perspectiva dimensível da intenção do contribuinte que permite a aplicação de multas de até 150%.

Contudo, é a própria legislação que o Estado cria e mantém que propicia a formação dessas quimeras legais: empresas veículo, ágio interno, possibilidades duvidosas no regime de apuração do IRPJ, empresas que se cindem para gozar das vantagens do regime do lucro presumido e pessoas físicas que constituem jurídicas apenas para pagar menos imposto. Tais situações geram conflitos valorativos e que sugerem soluções paliativas como a sinistra proposta da Lei Geral de Transação, insistentemente veiculada no último Pacto Republicano. Será essa a solução: transacionar? Ou será que já estamos transacionando?

Ora, se não há lei que regule o fato da intenção de menos pagar tributo como ilícito e, além disso, não é possível a prova de intenções ou o encontro da verdade real, não é possível legalidade e nem controle do ato de aplicação das leis. Acredito que essas são patologias da legalidade que não se resolvem com doutrinas brilhantes, nem com interpretações heroicas em nome seja do social seja da liberdade negocial. O ágio está na legislação: se propicia dedução fiscal ou impede a tributação do ganho de capital, dificulta e compromete a prova da "efetiva verdade do propósito negocial", talvez, seja o caso de revogá-lo ou criar uma isenção para o ganho de capital.

O que assistimos, destarte, é o resultado agonizante que decorre da omissão do Estado-legislador exercer seu dever de atualização e reforma da legislação tributária, propondo soluções institucionais para tais problemas concretos, ao invés de aproveitar-se, com astúcia, para arrecadar sobre áreas em que a legalidade é precária. Vale aqui a advertência de Saramago, no livro "Objecto Quase": "Em certos casos, a mínima contemporização é crime".

Eurico Marcos Diniz de Santi é mestre e doutor pela PUC-SP, professor de direito tributário e financeiro da Direito GV.


Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

Senado aprova benefício a exportadoras

Congresso: Votação acontece no primeiro dia em que a oposição havia decretado obstrução por causa do pré-sal


Cristiane Agostine, de Brasília
04/09/2009

VALOR ECONÔMICO (ASSINE)

O Senado aprovou ontem medida que anistia, do pagamento de multa, as empresas exportadoras que utilizaram o crédito-prêmio do IPI para pagar menos imposto nos últimos 19 anos. Os exportadores serão anistiados e haverá uma redução drástica no valor das multas das empresas que, desde 1990, fizeram compensações de tributos consideradas indevidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O prazo para o pagamento é de um ano. A proposta foi aprovada ontem por meio de emenda à Medida Provisória 462, que trata do repasse de R$ 1 bilhão para o Fundo de Participação dos Municípios. Como a MP recebeu 23 emendas no Senado, ela voltará à apreciação da Câmara.

A compensação às empresas exportadoras foi negociada pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, com líderes da base aliada. O relator da MP, o líder do governo, Romero Jucá (PMDB-RR), acrescentou o que foi acordado com Mantega à Emenda 14, prevendo a anistia do pagamento de multas de mora e ofício e do valor do encargo legal, a redução de 90% das multas isoladas e de 90% dos juros de mora.

Para a líder do governo no Senado, Ideli Salvatti (PT-SC), a medida é para incentivar o pagamento das multas dos exportadores com a União, sem que "as empresas quebrem". "Queremos aliviar a forma de pagamento. O governo quer receber os recursos devidos e tem interesse de dar essas condições", disse Ideli.

Segundo o texto aprovado, as empresas que pagarem a dívida em até 12 meses poderão liquidar o débito, inclusive as multas e os juros, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurado até a publicação da lei. O texto informa que "fica assegurado aos contribuintes que realizam a apuração do Imposto de Renda pelo lucro real anual o direito à apuração de balanço especial a ser levantado para a adesão ao parcelamento" da dívida.

A aprovação da emenda representa a derrubada de um veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Os parlamentares tentaram votar, em emenda à MP 460, a ampliação do prazo de 1990 para 2002, como limite para as empresas se beneficiarem do crédito-prêmio. Lula, entretanto, vetou a mudança, depois que o STF considerou o crédito-prêmio válido somente até outubro de 1990. Empresários queriam o reconhecimento do direito dos exportadores até 31 de dezembro de 2002.

O crédito-prêmio do IPI é um benefício criado pelo governo em 1969 como incentivo às exportações. As empresas ganhavam o direito a um crédito tributário calculado com a aplicação de uma alíquota sobre os valores de manufaturados e semimanufaturados exportados. A alíquota foi limitada a 15%. Os créditos eram usados para pagar tributos federais por meio de compensações.

A MP 462, aprovada ontem, é a última que permite o acréscimo de temas alheios ao tema das medidas provisórias, as chamadas "emendas contrabando". Os senadores aproveitaram para fazer proposições sobre vários assuntos, como o Bolsa Família, a Transnordestina, a importação de lixo doméstico e hospitalar, o fundo de garantia para a construção naval e os limites da floresta nacional de Roraima.

A nova Lei do Mandado de Segurança

Arnoldo Wald
03/09/2009

VALOR ECONÔMICO (ASSINE)

A recente Lei nº 12.016, de 7 de agosto, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo marca uma nova fase na história do instituto que foi e ainda é tão importante para a sociedade brasileira. Tendo surgido há 75 anos, com a Constituição de 1934, preencheu uma lacuna decorrente das restrições ao uso do habeas corpus, que passou a proteger tão somente a liberdade de locomoção. Para todos os demais direito individuais certos e líquidos e evidenciados, desde logo, mediante prova documental, concebeu-se um novo instituto que pudesse ter efeitos imediatos e obrigar a autoridade coatora a restabelecer a situação jurídica anterior ao ato ilegal ou abusivo.

Uma primeira legislação abrangente da matéria foi elaborada em 1951, tendo sofrido numerosas modificações em textos esparsos. Havia, pois, a necessidade imperativa de reunir todas as disposições referentes à matéria num texto único e coerente adaptado às novas condições decorrentes da evolução do país em mais de meio século. Devia, também, ser uma lei equilibrada e eficiente, permitindo o julgamento rápido dos litígios, garantindo os direitos individuais e respeitando o direito de defesa tanto da autoridade coatora como da entidade pública.

A nova lei procurou atender a esses imperativos, tendo sido o projeto inicialmente elaborado por uma comissão de juristas, nomeada, em 1996, pelo então titular da Advocacia Geral da União (AGU), ministro Gilmar Mendes, na qual participaram magistrados e professores. O texto foi amplamente discutido, funcionando, como revisor e relator da matéria, o ministro Carlos Alberto Direito e eu. Com duas pequenas modificações de redação, na Câmara dos Deputados, o projeto foi aprovado pelo Congresso Nacional. Os dois vetos do presidente da República tiveram a finalidade de explicitar mais adequadamente certos direitos, sem mudar em nada a sua estrutura e substância, garantindo, assim, amplamente os direitos individuais e coletivos contra a autoridade pública, sempre que houver lesão ou abuso por parte da mesma.

Como esclarecido na exposição de motivos, o novo diploma se integra no movimento de reforma legal, que busca a maior coerência do sistema legislativo, para facilitar o conhecimento do direito vigente aos profissionais da área e ao cidadão, mediante a atualização e consolidação, num diploma único, de todas as normas que regem a mesma matéria.

Também inspiraram a comissão importantes conquistas jurisprudenciais, como, por exemplo, a possibilidade de impetração da segurança contra decisões disciplinares e, por parte de terceiro, contra decisões judiciais, bem como a adequada defesa da entidade pública, de modo a oferecer ao Poder Judiciário os elementos necessários a um julgamento imparcial.

Em princípio, foram mantidas a redação e a sistemática das regras vigentes, a fim de evitar divergências de interpretação em matérias sobre as quais a jurisprudência já se consolidou.

Ao conceituar o mandado de segurança e definir o seu campo de atuação, a lei manteve, em linhas gerais, o direito anterior, indicando como destinatário qualquer pessoa física, ou jurídica, titular de direito líquido e certo. Equipara às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades da administração descentralizada e delegada, excluídos, contudo, do âmbito do instituto, os atos comerciais de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionários de serviços públicos (artigo 1º, parágrafo 2º ).

No caso de urgência da impetração e da comunicação da decisão, a proposta admite o uso de fax e de outros meios eletrônicos da autenticidade comprovada, adotando o disposto na Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, que "permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais" (arts. 4º e 13).

O mandado de segurança passa a ser cabível contra sanções disciplinares. A lei considera autoridade coatora tanto a que praticou o ato como aquela de quem emanou a ordem. Se suscitada, pelo coator, a ilegitimidade passiva, admite-se a emenda da inicial.

Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, são mantidos até a prolação da sentença, dando-se prioridade aos feitos nos quais tenha sido concedida.

Assim, em tese, o julgamento em primeiro grau de jurisdição deverá poder ocorrer em dois meses a partir do ingresso do impetrante em juízo.

Não sendo publicado o acórdão no prazo de trinta dias contados da data do julgamento, é facultada sua substituição pelas notas taquigráficas, independentemente de revisão.

O projeto trata, ainda, do mandado de segurança coletivo que, embora criado pela Constituição de 1988, ainda não tinha merecido disciplina pela legislação ordinária (artigos 21 e 22).

O projeto equipara ao crime de desobediência o descumprimento pelas autoridades administrativas das decisões proferidas em mandado de segurança.

Com estas medidas, a nova lei cuida de garantir maior eficiência ao instituto, conferindo poder coercitivo específico às decisões nele proferidas de modo a permitir o julgamento rápido do mandado de segurança.

Arnoldo Wald é advogado e sócio do escritório Wald Associados Advogados.


Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

LEGISLAÇÃO - 02.09.2009

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Cons. Pub. DC ANVISA 59/09

Abre, a contar de 02/09/2009, o prazo de 30 dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões referentes à proposta de Resolução que dispõe sobre a proibição em todo território nacional da importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta (UV), disponível, na íntegra, durante o período de consulta no endereço eletrônico: www.anvisa.gov.br, informando que deverão ser encaminhadas por escrito para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Gabinete do Diretor Dirceu Braz Aparecido Barbano, SIA Trecho 5, Área Especial 57, Bloco D, 3º andar, Brasília-DF, CEP: 71205-050, ou para o e-mail: didbb@anvisa.gov.br.

Res. BACEN 3691/09

Retifica a Resolução nº 3.691, publicada no DOU de 24/03/2009, que altera a Resolução nº 3.622/2008, que dispõe sobre as operações de redesconto e de empréstimo de que trata a Medida Provisória nº 442/2008.

Res. CONMETRO 8/09

Dispõe sobre o prazo para a comercialização de plugues e tomadas no comércio atacadista e varejista, conforme norma ABNT NBR 14136:2002, e revoga o parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 11/2006.

Port. MDIC 170/09

Aprova o Regimento Interno do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e revoga a Portaria nº 226/2007.

Cons. Pub. SDP 11/09

Torna públicas as propostas de fixação/alteração de Processo Produtivo Básico, a seguir especificadas, para sua ampla divulgação, a fim de que possam ser colhidas contribuições para seu aperfeiçoamento, informando que sugestões poderão ser encaminhadas no prazo máximo de dez dias, a contar de 02/09/2009, ao MDIC, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Sala 518, 5º andar, Brasília-DF, CEP: 70053-900, fax: 61 2109 7097 e e-mail: cgice@desenvolvimento.gov.br: Proposta nº 44/2009 - Alteração das Portarias Interministeriais nºs 125/2008 e 126/2008, que estabelecem PPB para dispositivo de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores (Pen Drive) e Proposta nº 46/2009 - Alteração das Portarias Interministeriais nºs 236/2008 e 237/2008, que estabelecem PPB para terminal portátil de telefonia celular. Esta Consulta Pública retifica a Consulta Pública nº 11, de 27/08/2009, publicada em 28/08/2009.