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RADAR - PRAZO DE VALIDADE

RADAR - PRAZO DE VALIDADE

A fim de desburocratizar os serviços prestados e visando o aumento da competitividade das empresas brasileiras, bem como a melhoria contínua na fluídez de seus processos, a Receita Federal do Brasil (RFB) criou o Portal Habilita.

O Portal permite que a pessoa jurídica interessada em realizar operações de Comércio Exterior possa requerer sua habilitação ao RADAR, cadastro necessário para operar no comércio internacional, de forma totalmente online, permitindo, ainda, que a RFB tenha maior controle sobre tais operações.

Com isso, a partir do dia 15 de junho de 2019, a validade da habilitação ao RADAR da pessoa física ou do responsável pela pessoa jurídica, que atualmente é de 18 meses, passará a ser de 6 meses, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.893/2019.

Deve ser destacado que este prazo é renovado a cada operação de Comércio Exterior realizada no Siscomex.

Face o que determina a legislação acima, a empresa que não realizar operações de Comércio Exterior dentro deste prazo terá sua habilitação suspensa.

Caso a empresa tenha interesse em reativar a sua habilitação, deverá realizar o procedimento de nova habilitação por meio do Portal Habilita.
Econet

ALTERAÇÃO NO RADAR - PORTARIA COANA N° 050, DE 11 DE JULHO DE 2018

PORTARIA COANA N° 050, DE 11 DE JULHO DE 2018
(DOU de 23.07.2018)

Altera a Portaria Coana n° 35, de 26 de abril de 2018, que estabelece normas complementares para a habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 27 da Instrução Normativa RFB n° 1.603, de 15 de dezembro de 2015, 

RESOLVE:
Art. 1° O art. 2° da Portaria Coana n° 35, de 26 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° Nos casos de habilitação de que tratam os itens 1, 3 e 5 da alínea "a" e das alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.603, de 2015, o pedido deverá ser feito no Portal Habilita, disponível no endereço

§ 1° Para os requerimentos selecionados para análise pelo Portal Habilita, será formalizado Dossiê Digital de Atendimento (DDA), nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.412, de 2013 a ser encaminhado para análise da unidade da RFB de jurisdição aduaneira do requerente.

§ 2° A tela do sistema informando que o requerimento foi selecionado para análise deve ser anexada ao DDA, nos casos descritos no § 1°. " (NR)

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBARI

RADAR/SISCOMEX - SIMPLIFICAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio das Instruções Normativas RFB n°s 1.782/2018 e 1.783/2018, simplificou o procedimento para juntada de documentos mediante Dossiê Digital de Atendimento, através do Portal e-CAC, com o objetivo de melhorar a interação dos processos digitais, dentre eles, para o processo de habilitação ao RADAR, indispensável para obter acesso ao Siscomex.

Anteriormente, após a solicitação presencial da formação de dossiê digital de atendimento, o interessado deveria providenciar a juntada e a transmissão dos documentos por intermédio do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS), o qual deixará de ser utilizado.

Agora, todo o procedimento de juntada de documentos será realizado via Portal e-CAC, por meio da função: Processos Digitais (e-Processo) > Meus Processos > Coluna Ações > Solicitar Juntada de Documento.

Para auxiliar no entendimento do novo processo para entrega de documentos digitais, nesta semana, foi disponibilizado também o conteúdo atualizado do Manual do e-Processo.

RADAR - JUSTIÇA GARANTE HABILITAÇÃO QUANDO HÁ DEMORA NA ANÁLISE

O descumprimento do prazo previsto para Habilitação de Pessoas Físicas e Jurídicas no RADAR, previsto no art. 17 da IN RFB 1603/2015, contado da data de protocolo do requerimento.

Esses prazos não vem sendo cumpridos, por algumas delegacias da RECEITA FEDERAL por causa da greve, acarretando prejuízos aos importadores e exportadores.

Se você não recebeu resposta ao seu pedido dentro prazo determinado pela IN acima referida. O atraso sem justificativa pode ser resolvido pela via judicial.

Consulte nosso setor Jurídico.

RADAR - Alteração da Portaria Coana nº 123/2015

PORTARIA COANA Nº 58, DE 26 DE JULHO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 29/07/2016, seção 1, pág. 26)

Altera a Portaria Coana nº 123, de 17 de dezembro de 2015, que estabelece normas complementares para a habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), credenciamento de seus representantes nos casos de dispensa de habilitação e credenciamento de representantes no Sistema Mercante.

O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições regimentais, e com fundamento no disposto no parágrafo 1º do artigo 2º, no parágrafo 1º do artigo 4º, no parágrafo 1º do artigo 5º e no inciso II do artigo 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, resolve:

Art. 1º Os arts. 5º, 6º e 7º da Portaria Coana nº 123, de 17 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O requerimento de revisão de estimativa, previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, deverá ser acompanhado de comprovação da existência de capacidade financeira superior à previamente estimada nos termos do art. 4º.

Parágrafo único.........................................................................
…...............................................................................................

II - a fruição de desonerações tributárias, tais como isenções e imunidades a que a requerente faça jus, que ensejem o não recolhimento total ou parcial dos tributos elencados nos incisos I ou II do caput do art. 4º;

…....................................................................................” (NR)

“Art. 6º .....................................................................................

…...............................................................................................

I - registros contábeis, extratos bancários e outros documentos, tanto da própria requerente como de suas eventuais fontes, que comprovem a origem lícita, a disponibilidade e a efetiva transferência dos recursos financeiros registrados em contas de disponibilidades do ativo circulante, na hipótese prevista no inciso I do parágrafo único do art. 5º;

II - embasamento legal da desoneração tributária, comprovante de habilitação a eventual regime especial de tributação, caso a legislação específica assim exija, e planilha demonstrativa de apuração dos tributos e contribuições não recolhidos em razão da desoneração, na hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 5º;

III - notas fiscais de venda relativas ao período definido no inciso V do art. 7º, na hipótese prevista no inciso V do parágrafo único do art. 5º; ou

IV - documentos que comprovem o que for alegado a respeito de sua capacidade financeira, no caso do motivo do requerimento de revisão ser diverso das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 5º.

…...............................................................................................

§ 2º A pessoa jurídica requerente fica dispensada da apresentação das notas fiscais de venda, exigidas na hipótese do inciso III do caput, caso seja obrigada à emissão de notas fiscais eletrônicas (NF-e).

…....................................................................................” (NR)

“Art. 7º O valor da nova estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica requerente corresponderá:

I - na hipótese prevista no inciso I (disponibilidade AC) do parágrafo único do art. 5º, ao valor dos recursos financeiros registrados em contas de disponibilidades do ativo circulante comprovadamente disponíveis, convertido para dólares dos Estados Unidos da América nos termos do § 1º do art. 4º;

II - na hipótese prevista no inciso II (desonerações tributárias) do parágrafo único do art. 5º, ao maior somatório dos recolhimentos de tributos e contribuições previstos nos incisos I e II do art. 4º, somando-se a eles, respectivamente, os tributos e contribuições comprovadamente não recolhidos em função de desonerações tributárias, convertido para dólares dos Estados Unidos da América nos termos do § 1º do art. 4º;

III - na hipótese prevista no inciso III (optante do Simples Nacional) do parágrafo único do art. 5º, ao somatório das receitas brutas mensais da pessoa jurídica que serviram de base de cálculo para apuração dos valores recolhidos mediante DAS nos últimos 5 (cinco) anos-calendário anteriores ao protocolo do requerimento, dividido por 20 (vinte) e convertido para dólares dos Estados Unidos da América nos termos do § 1º do art. 4º;

IV - na hipótese prevista no inciso IV (CPRB) do parágrafo único do art. 5º, ao somatório das receitas brutas mensais da pessoa jurídica que serviram de base de cálculo para apuração dos valores recolhidos a título de CPRB nos últimos 5 (cinco) anos-calendário anteriores ao protocolo do requerimento, dividido por 20 (vinte) e convertido para dólares dos Estados Unidos da América nos termos do § 1º do art. 4º;

V - na hipótese prevista no inciso V (início/retomada inferior a 5 anos - proporcionalidade) do parágrafo único do art. 5º, ao maior somatório, em um período de 6 (seis) meses consecutivos dentre os últimos 12 (doze) meses completos anteriores ao protocolo do requerimento, dos recolhimentos de tributos e contribuições previstos nos incisos I e II do art. 4º, multiplicado por 10 (dez) e convertido para dólares dos Estados Unidos da América nos termos do § 1º do art. 4º;

VI - no caso do motivo do requerimento de revisão ser diverso das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 5º, o Auditor-Fiscal responsável pela análise do requerimento estabelecerá, de forma fundamentada, o valor da nova estimativa com base na capacidade financeira que vier a ser comprovada pelos documentos apresentados.

§ 1º O deferimento do requerimento de revisão, caso a pessoa jurídica requerente tenha sido submetida à análise fiscal detalhada, será formalizado por meio de despacho decisório, no qual será demonstrado o cálculo da nova estimativa conforme a hipótese de revisão aplicável.

§ 2º Caso o valor da nova estimativa de capacidade financeira, apurada conforme a hipótese de revisão aplicável, não justifique a alteração da submodalidade de habilitação, o requerimento de revisão deverá ser indeferido por meio de despacho decisório, no qual será demonstrado o cálculo da nova estimativa.

…....................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União ou Boletim de Serviço da RFB.

RONALDO SALLES FELTRIN CORREA

RADAR: cotação do dólar para apuração da capacidade financeira para habilitação no Siscomex

PORTARIA COANA Nº 2, DE 08 DE JANEIRO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 14/01/2016, seção 1, pág. 25)
Estabelece a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América, referente aos anos-calendários de 2011 a 2015, para fins de apuração da estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica que solicitar habilitação de responsável legal no Siscomex.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 129 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, e na Portaria Coana nº 123, de 17 de dezembro de 2015, resolve:
Art. 1º Para efeito da apuração da estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica que solicitar habilitação de responsável legal no Siscomex, a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América, referente aos anos-calendários de 2011 a 2015, corresponde a R$ 2,2958.
Parágrafo único. A cotação média definida no caput se aplica aos requerimentos protocolados até 31/12/2016.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

#RADAR – Capacidade financeira e limites operacionais – Modificação

A IN RFB 1603/2015, também modificou os limites da capacidade financeira para o enquadramento das pessoas jurídicas a serem habilitadas que continuará sendo apurada pela RFB mediante sistemática de cálculo definida em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

Os limites e as submodalidades para importações passam a ser as seguintes:

a) Expressa - Pessoa jurídica que pretenda realizar operações de importação, cujo somatório dos valores, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, seja inferior ou igual a US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América);

b) Limitada - Pessoa jurídica cuja capacidade financeira comporte realizar operações de importação cuja soma dos valores, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, seja superior a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) e igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); e

c) Ilimitada - Pessoa jurídica com capacidade financeira que permita realizar operações de importação cuja soma dos valores seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América).

Por Moacir Ferreira
17/12/2015


#RADAR para o Empresário Individual e Microempreendedor Individual (MEI): Agora é lei!

Empresário individual e o microempreendedor individual (MEI) foram incluídos na normativa que disciplina a habilitação de empresa no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro (RADAR).

A Receita Federal do Brasil determinou no artigo 1º, § 2º da IN RFB 1603/2015, que o empresário individual e o microempreendedor individual (MEI), serão habilitados no RADAR / SISCOMEX como pessoa jurídica.

A norma revogou a legislação anterior e respondeu a uma daquelas perguntas que os despachantes mais responderam nos últimos anos: "MEI PODE TER RADAR?" - RESPOSTA: SIM, AGORA É LEI.

Segue trecho da normativa:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1603, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 16/12/2015, seção 1, pág. 24)
...
Art. 1º A habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), para a prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento dos respectivos representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), deverão ser formalizados com observância do disposto nesta Instrução Normativa.
....
§ 2º O empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e o microempreendedor individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, serão habilitados como pessoa jurídica.
.....

Por Moacir Ferreira
17/12/2015

RADAR - IN RFB 1603/2015 REVOGA IN 1.288/2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1603, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015(Publicado(a) no DOU de 16/12/2015, seção 1, pág. 24)  
Estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 2º e 3ºda Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º A habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), para a prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento dos respectivos representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), deverão ser formalizados com observância do disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se também aos órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações públicas, órgãos públicos autônomos, organismos internacionais e a outras instituições extraterritoriais, bem como às pessoas físicas em seus próprios nomes.

A CAPACIDADE FINANCEIRA E A HABILITAÇÃO DE EMPRESAS NO RADAR



HABILITAÇÃO DE EMPRESAS NO SISCOMEX – RADAR
CAPACIDADE FINANCEIRA

A habilitação de empresas no Siscomex ou RADAR da Receita Federal é tem sua base na IN RFB 1.288/12 e ADE Coana nº 33/12 são normativos que tornaram mais simples e objetiva a permissão para habilitação no Sistema de Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros.

Hoje com a preocupação de mídias de conteúdo encontramos artigos e vídeos tratando do tema, no entanto quero alertar que nas modalidades em que a análise e o deferimento são condicionados a verificação e comprovação da capacidade financeira da empresa e da origem dos recursos de seus sócios, outra norma a ser observada e que fica esquecida é a Lei 9.430/1996, nela se define que será declarado inapto o CNPJ quando não houver comprovação de origem, disponibilidade e a efetiva transferência dos recursos empregados em operações de comércio exterior.

Nesse aspecto, o empreendedor que tem a intenção de expandir ou iniciar suas atividades no comércio exterior, para evitar problemas que venham a paralisar suas atividades ou impedir o início do funcionamento de sua empresa, mesmo sem ato ou intenção dolosa. Deverá ter sócios com capacidade financeira e origem de recursos comprovados em seu IRPF e, também, ter a disponibilidade desses recursos sua conta corrente pessoa física e efetuar a transferência dos recursos para a conta da pessoa jurídica para confirmar a integralização do capital na empresa.

Sem a intenção de julgar se é certo ou errado, já que é mais um tema controverso. Não podemos passar despercebido pelo fato de que a pessoa jurídica passa a ter existência legal a partir do registro dos seus atos constitutivos, em geral, estes apresentam a forma de integralização do capital, que deverá ser depositado pelos sócios na conta corrente da empresa para início de suas atividades administrativas, operacionais e comerciais.

Portanto antes de efetuar o pedido de Habilitação sua empresa no RADAR saiba que será efetuado um exame da capacidade financeira e que para o seu deferimento a Receita Federal, além de consultar os dados disponíveis em seus sistemas, poderá exigir a apresentação dos extratos de contas bancárias comprovando a(s) transferência(s) financeira(s) da pessoa física (sócios) para a jurídica a fim de comprovar de fato a integralização do capital social.

Eu sou o Moacir Ferreira, um despachante aduaneiro que representa perante a Receita Federal algumas empresas brasileiras que exercem atividades de Comércio Internacional e atua a mais de 30 anos no setor, iniciei minha carreira na iniciativa privada na década de 80 e desde 1997 estou na área de Despacho Aduaneiro.

O Micro Empreendedor Individual (MEI) pode solicitar habilitação no Siscomex (RADAR) e importar?

Segue abaixo uma tentativa de chegar em uma conclusão sobre o assunto, vamos aos pontos:

Pergunta: O Micro Empreendedor Individual (MEI) pode solicitar habilitação no Siscomex (RADAR) e importar?
Resposta: Sim, dependendo da análise da efetuada pelos Auditores Fiscais da Receita Federal.

Comprovação: 
Advocacia-Geral da União. Consultoria-Geral da União. Consultoria Jurídica do MTE
Parecer CONJUR-MTE Nº 108, de 22 de março de 2011
22/03/2011
Direito Administrativo e Tributário. Microempreendedor Individual - MEl. instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008. Abono do PIS/Pasep garantido pelo art. 239 da Constituição. Parecer no sentido de que o MEl enquadrado na situação descrita no art. 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, não figura dentre os contribuintes ao PIS/PASEP, exceto se, pessoa jurídica, auferir receitas decorrentes de importação de bens e serviços.

1) A IN/RFB 1228/2012 determina que para obter uma permissão para importar, a pessoa física ou jurídica será submetida à analise fiscal.

2) A análise fiscal tem o objetivo de avaliar a capacidade financeira do requerente.

3) Considerando os itens 1 e 2, concordam que o deferimento depende do porte da empresa e da sua capacidade financeira para gestão de operações próprias?

4) Quando falamos em porte observamos que ao MEI só é permitido faturar até R$ 60.000,00 por ano, se o empreendedor tem atividade vinculada com mercadoria de baixo valor e que ele tenha lastro financeiro para atuar dentro do seu ramo de negócios, será razoável que a RFB conceda a permissão para atuar no Comércio Exterior.

5) Pelo item 4 podemos chegar a conclusão que um dos fatores para o indeferimento é a falta de lógica entre o que se tem e o que se deseja obter, ou seja, o requerente tem uma limitação no faturamento e deseja comercializar mercadorias e na análise um Auditor da RFB que o capital é insignificante vetando o pedido.

6) Mas o que se percebe é que essa é uma questão de interpretação do Auditor Fiscal e alguns deles e talvez a negativa do pedido seja por desconhecer que acontece quando o MEI ultrapassa o limite de R$ 60.000,00 (Sinceramente desconheço mas a lógica é que tenha alguma trava da base de dados da Receita Federal associada ao CNPJ impedindo operações), uma vez que ele esta dando uma permissão para importar até USD 150.000,00 por semestre e exportar sem limites.

7) Prevalecem diversos aspectos inconstitucionais e que já saem da minha área de atuação, o que posso dizer, pela experiência é que quanto maior o porte da empresa, maiores as chances de obter sucesso em seu pedido de Habilitação.

Um abraço do Moacir

Coana promove alteração no requerimento de habilitação no RADAR


ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 3, DE 4 DE MARÇO DE 2013
DOU 07/03/2013

Altera o Ato Declaratório Coana nº 33, de 28 de setembro de 2012, que estabelece documentos e normas complementares para a habilitação de importadores, exportadores einternadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

          COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso de suas atribuições regimentais, e com fundamento no disposto no parágrafo 1º do artigo 2º e no inciso II do artigo 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012, declara:

          Art. 1º O § 3º do art 7º do Ato Declaratório Cona nº 33, de 28 de setembro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação.

          "§ 3º O requerimento a que se refere o caput será formalizado em processo eletrônico (e-processo) e será encaminhado para análise da unidade da RFB:

I -     onde será realizado o despacho aduaneiro, nos casos do inciso I do caput.

II -    de jurisdição aduaneira do requerente, nos demais casos." (NR)

          Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

DÁRIO DA SILVA BRAYNER FILHO

Habilitação no Radar fica mais transparente

Por: Andréa Campos
FONTE: ADUANEIRAS - INFORMATIVO SEM FRONTEIRAS

Entraram em vigor, no início do mês, os novos procedimentos para habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro. De acordo com a consultora e instrutora especialista na área aduaneira e de tributação, Romênia Marinho Rocha Rodrigues, a atualização promovida pela Instrução Normativa RFB nº 1.288/12, complementada pelo Ato Declaratório Executivo Coana nº 33/12, torna mais simples e objetivos os critérios para habilitação no Sistema de Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar).

Para o gerente da Consultoria de Importação da Aduaneiras, João dos Santos Bizelli, a norma deixa mais clara a forma de enquadramento, com regras transparentes, de modo que o importador possa ter noção dos critérios que serão utilizados na definição da capacidade financeira das pessoas jurídicas.

Romênia explica que as quatro modalidades de habilitação (ordinária, simplificada, especial e restrita), que vinham sendo aplicadas desde 2006, receberam nova configuração e terminologia. Além disso, prazos e análise fiscal da empresa também foram modificados, de forma positiva, na avaliação da especialista.

Basicamente, os tipos de habilitação passam a ser, em relação à pessoa jurídica, distribuídas em três submodalidades: Expressa, Ilimitada e Limitada. Há, ainda, o modo reservado para pessoa física, no caso de habilitação do próprio interessado, inclusive quando qualificado como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado, modalidade que manteve os mesmos padrões, segundo Romênia.

De acordo com a normativa, a habilitação ilimitada será definida para a pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira seja superior a US$ 150.000,00. No caso de valor igual ou inferior a US$ 150.000,00, a habilitação será concedida na modalidade limitada.

Além da mudança na terminologia, a consultora na área aduaneira, Danielle Rodrigues Manzoli, ressalta que, pela nova legislação, caberá à Receita Federal definir se a empresa será enquadrada como limitada ou ilimitada, diferentemente do que ocorria, quando a empresa entrava com o pedido e indicava a habilitação pretendida.

Prazos
O governo também reduziu os prazos para a habilitação. Pelo texto da IN, a unidade da Receita Federal de jurisdição aduaneira do requerente deverá executar os procedimentos relativos à análise do requerimento de habilitação ou de revisão em até dez dias contados de sua protocolização. No caso de habilitação expressa, serão dois dias úteis. “A expectativa é saber se com a mudança o prazo será cumprido”, diz Danielle ao citar que o prazo anterior, fixado em 30 dias, muitas vezes não era respeitado.

Para Bizelli, a mudança nos prazos de análise de deferimento ou não da petição de habilitação torna mais ágil todo o processo. Ele aponta, ainda, que a legislação permite que o requerimento seja apresentado em qualquer unidade da Receita Federal – o que constitui a peça inicial do processo eletrônico –, que encaminhará para análise à unidade de jurisdição do requerente. Com isso, qualquer estabelecimento da pessoa jurídica poderá protocolar o requerimento e caso o interessado o apresente em mais de uma unidade, os requerimentos serão ordenados naquela de jurisdição aduaneira do estabelecimento matriz, por data de apresentação, devendo ser analisado o primeiro e indeferidos, sumariamente, os demais.

O critério de análise fiscal foi outro aspecto modificado pela legislação. Romênia compara que, anteriormente, ela era feita pela compatibilidade entre o porte da empresa, basicamente por meio do capital integralizado, e sua capacidade financeira e, hoje, além desses aspectos, serão consideradas as informações constantes das bases de dados da Receita Federal. “Ou seja, o que a empresa recolheu de tributos e contribuições nos últimos cinco anos para estimar o valor em que poderá atuar. Isso não tinha na regra anterior, pelo menos de modo oficial”, explica.

Capacidade financeira
De acordo com o Ato Declaratório da Coana, a capacidade financeira da pessoa jurídica requerente em cada período consecutivo de seis meses será estimada com base na soma dos recolhimentos efetuados nos cinco anos-calendário anteriores ao protocolo do requerimento, obtidos nas bases de dados da RFB. Vale ressaltar que não entram na apuração os recolhimentos vinculados às operações de comércio exterior, o que, para Romênia, evidencia o interesse em avaliar somente a capacidade interna da empresa.

O presidente do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo (Sindasp), Valdir Santos, considera a modificação relativa à avaliação da capacidade econômica bastante oportuna, uma vez que elimina documentos “cuja apresentação, no mínimo, era questionável, pois, a rigor, alguns deles já se encontravam à disposição do Fisco”. Como exemplo, cita as informações de guias de apuração de ICMS, as quais são lançadas regularmente em bancos de dados à disposição da própria Receita Federal.

Conforme apurado pelo Sindasp, entre o aperfeiçoamento da fórmula de busca da capacidade econômica das empresas e a dispensa de determinados documentos, praticamente se eliminaram 14 itens de exigências.

No que diz respeito à documentação, Danielle explica que tanto para a habilitação ilimitada como para a limitada passam a ser exigidos os mesmos documentos, mediante a entrega de requerimento único. A consultora lembra que a forma de apresentação de documentos via e-processo não era prevista na legislação anterior, embora adotada na prática, mas foi detalhada pela nova IN, inclusive com a necessidade de certificado digital.

Para Romênia, em termos de documentação, o procedimento ficou bastante simplificado. “Na ordinária, eram exigidos vários anexos fora os documentos solicitados pela Receita Federal. Agora, basicamente, são dois formulários: o requerimento único de habilitação e, no caso do ADE, o cadastro inicial do perfil de representantes para acesso ao Siscomex”, compara. 

Habilitação expressa
A legislação simplificou a habilitação para exportadores por meio da criação da submodalidade expressa. Segundo Romênia, a situação ficou melhor a partir da configuração descrita pela IN nº 1.288, que beneficia as empresas que atuam exclusivamente em operações de exportação. Além disso, direciona a habilitação expressa para os casos de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais; Linha Azul; empresa pública ou sociedade de economia mista; órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais; e, como novidade, pessoa jurídica habilitada para fruir dos benefícios fiscais decorrentes da realização da Copa 2014. “A expressa substitui boa parte da situação que antes tínhamos na modalidade simplificada da pessoa jurídica.”

As especialistas consultadas consideraram válida a extinção da modalidade restrita. Com isso, a pessoa física ou jurídica que operou anteriormente no comércio exterior e que necessita realizar consulta ou retificar declarações fica dispensada de habilitação, bastando o credenciamento de representantes mediante simples requerimento formalizado em processo eletrônico e apresentado em qualquer unidade da Receita Federal.

O critério de dispensa também é válido no caso de bagagem desacompanhada e outras importações, exportações ou internações, realizadas por pessoa física, em que a legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor da Receita Federal.

Importação indireta
Também positivas são as novidades nas operações com encomendante. Segundo Danielle, antes era prevista habilitação no Radar, na modalidade simplificada, exclusivamente para pessoa jurídica encomendante e agora tanto a operação por encomenda como por conta e ordem de terceiro seguirá procedimento normal, inclusive na análise da capacidade financeira.

A mudança, de acordo com Romênia, soluciona um problema da legislação anterior, em que ao ter seu limite ultrapassado a empresa teria de aguardar o seu restabelecimento paulatinamente no prazo consecutivo de seis meses para uma nova importação, pois a opção de adquirir por conta e ordem de terceiros também remeteria ao limite do adquirente, que seria verificado pela Receita Federal e estando estourado não teria a liberação. “Antes a empresa ficava no limite do Radar mesmo fazendo a importação indireta e hoje a operação por conta e ordem de terceiros não vai mais comprometer o seu limite como importadora.”

Para Romênia trata-se de um aspecto interessante da norma, uma vez que a alternativa era importar por encomenda, o que acabava encarecendo a operação, pois o valor final embutia o lucro e a tributação do encomendante.

O gerente da Consultoria de Exportação da Aduaneiras, Luiz Martins Garcia, sintetiza que a Receita Federal, ao estabelecer os novos critérios para enquadramento das empresas promoveu grande simplificação, deixando de lado procedimentos que pudessem dificultar o registro.

As alterações não devem afetar a forma de atuação de quem já está habilitado. Segundo pode ser interpretado do ADE da Coana, a adequação das empresas para as novas modalidades vai ocorrer de modo automático pela Receita Federal, pela análise das suas bases de dados.

Radar - Credenciamento


Ato Declaratório Executivo Coana nº 33, de 28 de setembro de 2012

DOU de 1.10.2012

Estabelece documentos e normas complementares para a habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso de suas atribuições regimentais, e com fundamento no disposto no parágrafo 1º do artigo 2º e no inciso II do artigo 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012, declara:

Art. 1º A habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento de seus respectivos representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro observarão o disposto neste Ato Declaratório, em complementação ao que estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012.

Da Análise Fiscal

Art. 2º Para fins de deferimento da solicitação de habilitação, a análise fiscal da pessoa jurídica requerente, prevista no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, poderá ser realizada valendo-se de informações constantes das bases de dados da RFB e dos procedimentos previstos no art. 6º da referida Instrução Normativa, observados critérios de gerenciamento de risco, pesquisa e seleção.

Da Estimativa da Capacidade Financeira

Art. 3º A capacidade financeira da pessoa jurídica requerente para operar no comércio exterior em cada período consecutivo de 6 (seis) meses será estimada com base na soma dos recolhimentos efetuados pela requerente nos últimos 5 (cinco) anos-calendário anteriores ao protocolo do requerimento, obtidos nas bases de dados da RFB, dos seguintes tributos e contribuições:
I – IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, excetuados os recolhimentos vinculados às operações de comércio exterior, a parcelamentos ordinários ou especiais e a tributos exigidos em lançamentos de ofício; ou
II – Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados pela requerente.
§ 1º A estimativa será dada com base no maior valor apurado entre os incisos do caput.

§ 2º Para as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, serão considerados apenas os valores obtidos no disposto do inciso II do caput.

§ 3º Os débitos tributários não recolhidos não serão considerados para fins de apuração da capacidade financeira estimada da requerente.

§ 4º A proporcionalidade deverá ser observada, em períodos inferiores a cinco anos, dos recolhimentos previstos no caput, no caso de empresas em início ou retomada de atividade.

Dos Limites de Operação

Art. 4º A pessoa jurídica habilitada na submodalidade Limitada poderá realizar operações de importação com cobertura cambial, em cada período consecutivo de seis meses, até o limite de US$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja igual ou inferior a esse.

§ 1º Para fins de apuração dos limites estabelecidos no caput, as operações de importação serão consideradas pelo valor CIF (“Cost, Insurance and Freight”) das mercadorias importadas, se importada por via aquaviária ou equivalente, se importada por outros modais.

§ 2º Além dos limites estabelecidos no caput, a pessoa jurídica habilitada na submodalidade Limitada poderá realizar também, independentemente de valor, as seguintes operações:
I - internações da ZFM;
II - importações por conta e ordem de terceiros, na condição de importador e não de adquirente, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002;
III - importações sem cobertura cambial; e
IV – exportações, com ou sem cobertura cambial.
Da Revisão de Estimativas a Pedido

Art. 5º O requerimento de revisão de estimativa, previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, deverá ser acompanhado de comprovação da existência de capacidade financeira superior à previamente estimada nos termos do art. 3º.

§ 1º A comprovação mencionada no caput poderá ser feita mediante a prestação de informações adicionais e a apresentação de documentos que demonstrem, entre outras situações:
I – a existência de capital disponível em ativo circulante da própria requerente suficiente para a realização de operações de comércio exterior;
II – a fruição de desonerações tributárias, tais como isenções e imunidades a que a requerente faça jus, que ensejem o não recolhimento total ou parcial dos tributos elencados nos incisos I ou II do caput do art. 3º;
III – a existência de recolhimentos realizados mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) em montantes superiores à capacidade financeira previamente estimada, no caso de empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou
IV – a existência de recolhimentos previdenciários em montantes superiores à capacidade financeira previamente estimada, no caso de empresas sujeitas à contribuição incidente sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
§ 2º O deferimento do requerimento de revisão poderá implicar em ampliação ou manutenção do limite de operação, a depender do valor da nova estimativa de capacidade financeira apurada.

§ 3º Os critérios utilizados pelo responsável pela análise do requerimento de revisão para fins de apuração da nova estimativa serão detalhados em despacho fundamentado, observadas as seguintes disposições:
I - na hipótese do inciso I do § 1º, a nova estimativa corresponderá ao valor do capital comprovadamente disponível em ativo circulante, convertido para dólares norte-americanos nos termos do § 1º do art. 3º; ou
II - na hipótese do inciso II do § 1º, os tributos e contribuições comprovadamente não recolhidos em função de desonerações tributárias serão considerados no somatório previsto no art. 3º.
Da Alteração do Responsável perante o Siscomex

Art. 6º A pessoa jurídica que pretenda alterar seu(s) responsável(is) perante o Siscomex deverá protocolar novo requerimento de habilitação, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012.
Parágrafo único. A pessoa jurídica poderá relacionar como responsável perante o Siscomex todas as pessoas físicas que atendam aos critérios de qualificação constantes da tabela do Anexo XI àInstrução Normativa RFB nº 1183, de 19 de agosto 2011.

Do Credenciamento de Representantes nos Casos de Dispensa de Habilitação

Art. 7º Nos casos de dispensa de habilitação do responsável legal previstos nos incisos II e IV do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, o credenciamento de representante(s) para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex poderá ser solicitado mediante requerimento, conforme o modelo constante do Anexo Único a este Ato Declaratório, apresentado em qualquer unidade da RFB, por:
I – pessoa física que pretenda realizar importações, exportações ou internações em que a legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor da RFB, inclusive nos casos de bagagem desacompanhada; ou
II – pessoa jurídica que tenha operado anteriormente no comércio exterior e que pretenda retificar ou consultar declaração.
§ 1º O requerimento previsto no caput deverá ser instruído com:
I - cópia do documento de identificação do(s) representante(s) a ser(em) credenciado(s) e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;
II - instrumento de outorga de poderes (procuração) para representação da pessoa física ou jurídica interessada, quando for o caso;
III - cópia do contrato social ou estatuto onde constem poderes para representar a pessoa jurídica interessada, quando for o caso; e
IV - cópia do documento que comprove o exercício da função ou o vínculo empregatício, quando for o caso.
§ 2º Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a pessoa jurídica sucessora poderá requerer o credenciamento de representante em nome da pessoa jurídica sucedida.

§ 3º O requerimento a que se refere o caput será formalizado em processo eletrônico (e-processo) e será encaminhado de imediato pela unidade da RFB de protocolo do requerimento para análise da unidade da RFB de jurisdição aduaneira do requerente.

§ 4º O requerimento previsto no caput não se confunde com os procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, e não será submetido à análise fiscal, tendo em vista a expressa dispensa de habilitação para tais casos, nos termos dos incisos II e IV do art. 10 da referida Instrução Normativa.

§ 5º Será indeferido o requerimento de credenciamento de representante apresentado em desacordo com o disposto no caput e nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

Do Cadastramento de Perfis de Acesso no Siscomex

Art. 8º Os responsáveis e representantes legais habilitados e/ou credenciados com base neste Ato Declaratório, na Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, e na Instrução Normativa RFB nº 1.245, de 30 de janeiro de 2012, deverão observar os procedimentos para cadastramento inicial e atualização dos perfis de acesso ao Siscomex previstos na Portaria SRF nº 885, de 23 de maio de 2003.

§ 1º O Formulário de Cadastramento Inicial e Atualização de Responsáveis e Representantes Legais referente a cada responsável habilitado ou representante legal credenciado deverá ser apresentado juntamente com os demais documentos exigidos nos atos normativos citados no caput, no momento do protocolo dos respectivos requerimentos.

§ 2º Está dispensado de apresentar o Formulário de Cadastramento Inicial e Atualização de Responsáveis o responsável ou representante que já tenha tido seu perfil de acesso devidamente cadastrado no Siscomex.

Das Disposições Finais


Art. 10. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

DÁRIO DA SILVA BRAYNER FILHO
ANEXO ÚNICO
Anexo Único

Minério lidera exportações do Brasil

O Estado de S. Paulo - 01/10/2012



Nem mesmo os otimistas acreditam que o preço do minério de ferro voltará ao nível de US$ 130/tonelada registrado em julho. Para eles, o novo nível de equilíbrio está na casa de US$ 110 a US$ 120, que poderia ser alcançado nas próximas semanas.
O principal fator que sustenta as previsões é o alto custo de produção das mineradoras chinesas, que tendem a sair do mercado quando a cotação do produto cai abaixo de US$ 120. A consequência é a redução da oferta doméstica e o aumento das importações, o que eleva o preço.
Segundo fontes do setor, a China consome 1,1 bilhão de toneladas de minério de ferro por ano, das quais entre 350 milhões e 400 milhões são produzidas no país. Cerca de 40% da oferta doméstica é de alto custo e tende a ser interrompida quando a cotação cai abaixo de US$ 120.
O que aumenta o custo de produção na China é o fato de o minério local ter apenas 20% de conteúdo de ferro, o que exige extrações de grandes quantidades para obtenção do produto final. O minério brasileiro chega a ter 62% de ferro.
Por isso, mesmo se for incluído o valor do frete, o produto da Vale pode chegar aos portos chineses a um preço menor que o extraído dentro do país.
O vertiginoso aumento da demanda chinesa transformou o minério de ferro no principal produto de exportação brasileiro e levou os preços do produto a níveis inimagináveis no começo do século.
Em 2001, a China assumiu a posição de maior comprador do minério de ferro brasileiro, com importações de US$ 482,6 milhões, o equivalente a 0,83% das vendas totais do país ao exterior. No ano passado, foram US$ 19,8 bilhões, participação de 7,73% no total dos embarques. / C.T.

Radar / Capacidade financeira



Para as empresas com habilitações ilimitadas e limitadas, a estimativa da capacidade financeira para operações de comércio exterior com cobertura cambial, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, será apurada mediante a sistemática de cálculo definida Coana a partir de outubro/2012.

RADAR / DTE – RECEITA ADOTA MEDIDA QUE VISA REPARAR AS INJUSTIÇAS COMETIDAS CONTRA O CONTRIBUINTE


Green Serviços Internacionais
26/09/2012
Autor: Moacir Ferreira

A revogação da IN 650/2006, trás um avanço para os amantes do mundo virtual, a partir de outubro/2012. Aqueles que precisam trabalhar fora do domicilio ou utilizam o acesso remoto para trabalhar de sua residência, por exemplo.

Os responsáveis pelas empresas brasileiras que operam no comércio exterior não precisarão ficar de prontidão temendo não receber intimações pelos correios e perder a sua Habilitação no Radar.  Alguns importadores e exportadores até então vinham sendo surpreendidos com a perda, isso mesmo, perda do da Habilitação, por que não estavam no escritório para receber um AR enviado via correios pela SRFB. Nessa situação a empresa era considerada fantasma sendo obrigada a solicitar uma nova habilitação, repetindo todo o processo necessário para a habilitação.

A edição do artigo 3º, § 1º, inciso II, da IN SRFB 1.288/12, determina que para o requerimento da habilitação na modalidade ilimitada (antiga ordinária) ou limitada (antiga simplificada) é obrigatória a prévia adesão ao Domicilio Tributário Eletrônico (DTE). A adesão ao DTE permite que Caixa Postal da empresa no e-CAC também seja considerada seu Domicílio Tributário perante a Administração Tributária Federal.

Sendo assim, ao aderir ao DTE, o contribuinte terá várias vantagens, sendo que a principal delas é ser considerado intimado com relação às comunicações de atos oficiais 15 dias após o registro da mensagem na Caixa Postal. Somente após esses 15 dias é que se iniciará o prazo para que o contribuinte atenda à intimação recebida. Assim, haverá 15 dias a mais para preparar impugnações, recursos etc.

O contribuinte terá várias outras facilidades, como: cadastrar até três números de celulares para recebimento do aviso de mensagem na caixa postal; redução no tempo de trâmite dos processos administrativos digitais; garantia quanto ao sigilo fiscal e total segurança contra o extravio de informações; e acesso, na íntegra, a todos os processos digitais existentes em seu nome, em tramitação na RFB, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Para adotar o DTE, o contribuinte precisa ter a certificação digital e fazer a opção no Portal e-CAC -> Serviços Disponíveis - > Caixa Postal - > Termo de Opção por Domicílio Tributário.


NOVA REGRA DA RECEITA FEDERAL TERÁ MAIOR IMPACTO NAS IMPORTAÇÕES


A Receita Federal anunciou mudanças para o sistema Radar – Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros. Todas as empresas que desejam trabalhar com operações de Comércio Exterior devem se habilitar na Receita Federal do Brasil.

Entre as principais mudanças no sistema estão a criação de habilitação expressa para empresas que vão atuar na Copa do Mundo; criação de habilitação expressa, para empresas exportadoras e sem restrição de valores para exportação (antes os valores eram limitados a USD 300.000,00 por semestre).

Nos prazos, também haverá alterações: habilitações expressas podem ser aprovadas em dois dias, limitadas ou ilimitadas, em até 10 dias. A habilitação ordinária agora se chama Ilimitada, e a simplificada passou a ser chamada limitada, ou expressa para alguns casos.

Para Alfredo Novais, sócio da ABN8, empresa especializada em operações de comércio exterior, as medidas trarão impacto imediato na economia brasileira, sobretudo nas importações: "as novas regras farão as empresas exportarem mais. É uma forma de fortalecer a economia brasileira e conter a entrada de produtos estrangeiros. A balança comercial tende a ficar favorável para o país", analisa.

De acordo com o consultor, é fundamental que as empresas organizem sua documentação para conseguirem exportar importar: "será mais difícil obter a habilitação limitada, pois as empresas terão que provar agora capacidade operacional e financeira para realizar as operações. Deverão, inclusive, apresentar comprovação do capital integralizado", comenta.

"O grande problema é que este é um dos maiores motivos de indeferimento de habilitações ordinárias, pois muitas empresas realizam estas integralizações em datas diversas, e muitas vezes a Receita Federal não aceita este argumento”, finaliza Novais.

Fonte: Jornal do Brasil "