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INCOTERMS E "LOCAL DE ENTREGA"

Autor(a): ANGELO L. LUNARDI
Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms
Estabelecer a divisão correta e precisa dos custos, riscos e tarefas que envolvem uma operação de compra e venda de mercadorias sempre foi uma empreitada difícil para compradores e vendedores. 
Assim, ao longo do tempo, o mercado foi criando formas comuns de negociação que, pelo uso repetitivo, transformaram-se em costumes e práticas de mercado.

Todavia, nem sempre esses costumes e práticas eram utilizados ou interpretados de forma homogênea, gerando sérios conflitos entre as partes. Foi necessário, portanto, um trabalho de uniformização e isso se deu, efetivamente, com o advento dos International Commercial Terms (Incoterms), da Câmara de Comércio Internacional, em 1936. A sua revisão de 2010 - Incoterms 2010 - está em vigor desde 01/01/11.

Incoterms versus Siscomex

Avaliações úteis sobre a finalidade dos Incoterms.
* por Paulo Werneck

Os Incoterms, termos comerciais internacionais, em Inglês International Commercial Terms, donde a sigla, são onze, cada qual representado por uma sigla de três letras.

A finalidade dos Incoterms é facilitar a negociação entre comprador-importador e vendedor-exportador, melhorando a compreensão por ambas as partes do que está sendo negociado e simplificando a própria redação dos documentos utilizados no processo, como as faturas pro forma (pro form invoices) e a fatura comercial (commercial invoice).

Como?
A Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce, ICC) definiu o conjunto de termos ainda em 1936, com base nas práticas comerciais mais usuais, estabelecendo para cada sigla um conjunto de obrigações para cada parte e fixando em que momento a mercadoria sai da responsabilidade do vendedor e passa à do comprador.

No Incoterm FOB, por exemplo, esse momento ocorre quando a mercadoria é embarcada no navio. Se esta sofrer um acidente durante a operação de carga, a perda será do vendedor se o acidente ocorrer antes do embarque, do comprador, caso contrário.

Essas definições foram sendo sucessivamente revisadas, para acompanhar a evolução do comércio e eliminar dúvidas de interpretação verificadas na prática.

Como a cada revisão o ICC faz publicar traduções acuradas das regras, as dificuldades de entendimento derivadas das diferentes línguas faladas pelas partes envolvidade desaparece, pois cada uma pode estudar os Incoterms em sua própria língua materna.

Por outro lado, como existem pequenas variações entre uma versão e outra, convém que as partes explicitem nos documentos não apenas qual Incoterm escolheram, como também a versão utilizada.

Note-se que os Incoterms não são de uso obrigatório, apenas recomendável. Nada impede que em uma operação as partes utilizem um Incorterm com alterações, ou mesmo não usem Incoterm algum.

O Incoterm na Declaração de Importação
Ao formalizar uma declaração no Siscomex Importação, o importador, ou seu representante, deve indicar qual Incoterm utilizou, dentre os disponíveis no sistema.

Sabemos que a base de cálculo do Imposto de Importação é o valor aduaneiro, que consiste geralmente no preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, acrescido do frete internacional e do prêmio do seguro que cobre os riscos desse transporte.

Por exemplo, se o importador indicar FOB, o sistema acrescerá ao preço o valor do frete inscrito na declaração; em caso de CIF, considerará que o preço já inclui o frete e não o acrescará.

Se necessário, o importador deverá informar os valores dos ajustes a serem efetuados, acrescendo valores que não constem da fatura mas devam ser considerados no valor aduaneiro, como mercadorias enviadas para o exportador usar no processo produtivo, ou o contrário, deduzindo despesas incluídas na fatura, mas que não fazem parte do valor aduaneiro, como instalação em território nacional.

Que fazer se o importador não usou nenhum Incoterm, usou um modificado, ou ainda um não disponível no sistema?

Nesse caso o importador deve escolher o Incoterm que mais se aproxime da operação e fazer os ajustes necessários, acréscimos e deduções, de modo a fazer com que o sistema calcule corretamente o valor aduaneiro.

Deve, entretanto, ter em mente as restrições legais que possam eventualmente vedar algumas formas de negociação: o uso de outro Incoterm com os ajustes necessários não tornará lícita a operação.

* Paulo Werneck é professor universitário, autor de livros sobre Comércio Exterior, Auditor Fiscal da Receita Federal e autor do Blog Mercadores

FATURA COMERCIAL E INCOTERMS – SAMIR KEEDI

FATURA COMERCIAL E O INCOTERMS

Como sabem aqueles que praticam o comércio exterior no Brasil, a dificuldade é imensa em nossas plagas (sic). Sendo importador, então, parecemos outro mundo. Não bastasse os problemas com o governo brasileiro, via Receita Federal do Brasil, existem as questões operações. Que têm o dom de atrapalhar. E, algumas, não entendidas pelos nossos exportadores estrangeiros. Que tem lá seus sistemas operacionais para o mundo. E nossas “peculiaridades” só servem para incomodá-los. Além de não permitir que as coisas aqui funcionem como no mundo desenvolvido.

Uma delas é a emissão da fatura comercial da nossa importação. Que tem que ser emitida de forma peculiar. Outra de nossas invenções. E que tumultua o Incoterms. Em que todos sabemos, que numa compra e venda, tem o seu preço fechado. Em qualquer dos seus termos. Seja lá qual versão for do Incoterms. Em que também, na importação, o único Incoterms permitido é o último, a versão atual. Com exceção da versão 2000 que nunca esteve no siscomex. Passou em branco no Brasil. Entre 01/01/1990 e 15/09/2011 só esteve no siscomex a versão 1990 do Incoterms. Agora temos a 2010.

Preço fechado significa que o vendedor cota um preço de venda pelo total da operação. Sem mostrar ao comprador como ele foi composto. Numa operação CIF, por exemplo, o vendedor cota um preço de venda, digamos, de US$ 1210.00. Este preço pode ter sido composto por um valor da mercadoria (VMLE – valor da mercadoria no local de embarque) de US$ 1,000.00, com frete de US$ 200,00 e prêmio de seguro de US$ 10.00.

O valor mostrado ao comprador deve ser de US$ 1,210.00 e nada mais. Não deve interessar ao comprador o valor de cada parcela. Mas, na importação, é exigido que se destaque na fatura comercial os valores de frete e seguro. Está no R.A. – Regulamento Aduaneiro, em seu artigo 557. Se não estiver destacado, o importador pode ter problemas e ser penalizado pela emissão da fatura de forma inadequada. Ou ilegal, já que o R.A. é lei.

E nem precisa. Quanto ao frete, de qualquer maneira, o comprador fica sabendo pelo conhecimento de embarque. Que no Brasil não pode vir “as per agreement”. Tem que ser mencionado, em face do artigo 575 da Lei 556/1850, o Código Comercial Brasileiro. Quanto ao seguro, o valor está na apólice ou certificado de seguro.

O mínimo que se esperaria, portanto, é que fosse uma lei única. Que todos fossem obrigados a segui-la. E que todos os fiscais a respeitassem. No entanto, sabemos que não é assim que funciona. Alguns importadores têm a fatura comercial emitida de forma adequada. Outros não. E, o mesmo com os fiscais da RFB. Alguns a aplicam. Outros não. Ocorrendo aquilo que todos sabemos, e que sempre falamos. No Brasil, cada fiscal é uma Receita Federal. Inadmissível.

Prova disso é que, em 2009, ao sair o novo R.A., houve uma corrida ao assunto. Com os fiscais olhando a fatura. E com os importadores nos perguntando como fazer a fatura com esta nova exigência. O que tínhamos a dizer a todos era que, não havia nada novo. Que isso já estava no R.A. anterior, de 2002. Que a única e irrelevante diferença, é que no de 2002 se falava em frete. E no de 2009 em custo do transporte. O que nada mudou. É questão de semântica apenas.

O que tinha ocorrido, tão somente, é que, ao passar do tempo, muitos a esqueceram. E que, ao sair um instrumento novo, todos a leram, e recomeçaram os problemas. Claro, por algum tempo. O que faz do Brasil um país sui generis. Único. Em que ocorre, e se diz abertamente, que há lei que pega e lei que não pega. Como assim, brejeiro? Lei é lei. Não tem essa de pegar ou não pegar. Tem que cumprir e pronto.

Claro, sem apontar o problema de redação. O inciso XII do artigo 557 do R.A. reza que se deve mencionar o “custo de transporte a que se refere às mercadorias especificadas na fatura. Os problemas iniciais foram mais longe, incompreensivelmente. Os fiscais estavam exigindo dos importadores que a fatura mencionasse, sempre, o valor do transporte (frete) e de outras despesas.

Não importando o Incoterms. Mesmo nas faturas, por exemplo, do Incoterms FOB. Hilariante, pois sendo FOB, o vendedor não contrata nem paga o frete internacional. Isso é de obrigação do comprador. O vendedor não tem como colocar isso na fatura comercial. Por desconhecimento desse valor e, especialmente, por não fazer parte do seu preço de venda. Assim, colocar frete numa fatura FOB é erro crasso. E, claro, certamente, passível de problemas por erro de emissão. Levou algum tempo para que isso fosse entendido. E tudo que era preciso, já que se fez uma nova lei, é que esse item tivesse sido adequadamente redigido. Que os redatores conhecessem mais profundamente o assunto Incoterms.

Samir Keedi, Professor e MBA, autor de vários livros em comércio exterior, transporte e logística, membro da CCI-Paris na revisão do Incoterms 2010.
e-mail: samir@aduaneiras.com.br

Camex suspende a vigência dos Incoterms/2010 no Brasil

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RESOLUÇÃO No. 49 DE 14/07/2011
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX
PUBLICADO NO DOU NA PAG. 00001 EM 15/07/2011
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Suspende, pelo prazo de 60 dias, a partir de 17 de julho de 2011, a vigência da Resolução CAMEX nº 21, de 7 de abril de 2011.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto na alínea "a" do inciso III e no inciso VII do art. 2º do mesmo diploma legal,

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Suspender, pelo prazo de 60 dias, a partir de 17 de julho de 2011, a vigência da Resolução CAMEX nº 21, de 7 de abril de 2011.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 17 de julho de 2011.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

CAMEX LISTA CONDIÇÕES DE VENDA ACEITAS PARA IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES

Fonte: Aduaneiras

O governo deve implementar no prazo de 30 dias mudanças no Siscomex para atualizar a tabela com os Termos Internacionais de Comércio Exterior (Incoterms), discriminados de acordo com a revisão 2010 da Câmara de Comércio Internacional (CCI).

Antecipando a alteração, a Câmara de Comércio Exterior publicou, no Diário Oficial da União de 08/04/11, a Resolução nº 21 com a relação das condições de venda praticadas no comércio internacional e aceitas para as importações e exportações brasileiras.

Comércio Exterior – Novas disposições - Incoterms

Resolução CAMEX nº 21, de 07.04.2011 – DOU 1 de 08.04.2011

Estabelece que nas exportações e importações brasileiras, serão aceitos os Incoterms praticados no comércio internacional, compatíveis com o ordenamento jurídico nacional.

As novidades do Incoterms

Autor: Samir Keedi
Aduaneiras

Há alguns poucos meses informamos que o Incoterms 2010 estava em gestação em Paris. Inclusive aqui, já que o Comitê Brasileiro tinha representantes. Desta vez o Brasil participou da revisão. Uma equipe pequena, com apenas dois representantes, em que formos a outra metade. Nossa equipe ajudou a fazer um bom trabalho.

A revisão ficou pronta, aprovada e, após ajustes, foi publicada em setembro de 2010, entrando em vigor em 01/01/2011. O Comitê Brasileiro ainda está providenciando sua tradução para o português, ainda sem data para ser colocada à disposição. A alternativa, por ora, é o original em inglês.

Ele ficou mais simplificado, considerando os termos disponíveis. Agora são apenas 11 termos. Desapareceram quatro dos cinco termos do grupo “D” do Incoterms 2000, e entraram dois novos. Deixam de existir os termos DAF, DES, DEQ e DDU. O primeiro some também, por nossa sugestão. E vai tarde, pois em nossa opinião de nada servia. Nem sequer representava o grupo “D”, de entrega.

Em realidade ficaria melhor como pertencente ao grupo “F”, com nome de FAF – Free at Frontier. O próprio preâmbulo do DAF no Incoterms 2000 reza “Delivered at Frontier means that the seller delivers when the goods are placed at the disposal of the buyer….. at the named point and place at the frontier, but before the customs border of the adjoining country “. Se é antes da divisa alfandegária do país adjacente, então não é grupo de entrega, mas grupo “F”, semelhante ao FCA – Free Carrier”.

Entram no lugar dois novos termos, muito mais claros e objetivos. O DAT – Delivered at Terminal, em que a mercadoria deve ser entregue num terminal, e DAP – Delivered at Place, em que ela é entregue num local que não seja um terminal. Assim, o grupo “D” passa a ser constituído de apenas três termos, em que estes dois novos juntam-se ao preservado DDP.

O DAT entra em substituição ao DEQ – Delivered Ex Quay, em que a mercadoria é entregue desembarcada do veículo transportador. O DAP entra substituindo os termos DAF, DES e DDU, em que a mercadoria é entregue colocada à disposição do comprador, pronta para ser desembarcada do veículo transportador. Ambas as colocações são do próprio Incoterms 2010.

No DAT a mercadoria pode ser entregue num terminal portuário, nesse caso conforme o DEQ a quem substitui, ou num terminal fora do porto. No DAP, a mercadoria pode ser entregue no porto, ainda no navio, sem ser desembarcada – nesse caso, conforme o seu antecessor DES, ou em qualquer outro local, como o DAF e o DDU.
Estes dois novos termos, com certeza, facilitam as operações. Primeiro por serem mais claros (prova disso é o confuso DAF). Segundo, por termos agora menos termos, e mais abrangentes. E, em especial, pela sua transparência – DAT com entrega num terminal e DAP fora de um terminal, mesmo que dentro de um navio.

Outra mudança, muito boa e necessária, e que facilita a operação de entrega e o entendimento do instrumento, é com relação aos velhos e bons termos FOB, CFR e CIF. A entrega da mercadoria deixa de ser na amurada do navio (ship’s rail), ou seja, no espaço aéreo do navio, para ser entregue “a bordo (on board)”.

Também é recomendado que o local ou porto de entrega seja nomeado e definido o mais precisamente possível. Um bom exemplo, conforme o próprio Incoterms 2010, é “FCA 38 Cours Albert 1er, Paris, France Incoterms 2010″, de forma a não deixar qualquer dúvida quanto ao preciso local da entrega.
Nos termos EXW, FCA, FAS, FOB, DAT, DAP, DDP, o local nomeado é o de entrega e onde ocorre a transferência do risco ao comprador. Nos termos CPT, CFR, CIP, CIF, o local nomeado difere do local de entrega. O local nomeado é aquele até onde o transporte é pago. O local de entrega, com transferência do risco, é aquele designado entre as partes, no país do vendedor.

Quanto aos modos de transporte, temos o grupo que pode ser usado com qualquer deles, e o grupo que pode ser empregado apenas no transporte aquaviário (marítimo, fluvial e lacustre). No primeiro grupo estão os termos EXW, FCA, CPT, CIP, DAT, DAP e DDP. No segundo grupo estão os termos FAS, FOB, CFR e CIF.

O Incoterms 2010 reconhece formalmente que ele pode ser utilizado para aplicação tanto nos contratos internacionais quando nos domésticos. Com o uso no mercado interno, fica mais fácil seu entendimento quando a empresa resolver vender sua mercadoria para fora do país, praticando o comércio exterior.

Cada Incoterm tem uma nota de orientação, que chamamos de preâmbulo. Estranhamente, nessa atual revisão, e diferentemente do Incoterms 2000, a nota diz que este guia não faz parte do Incoterms 2010, mesmo estando nele, e que é apenas para orientação para escolha do termo adequado. Protestamos quanto a isso, mas em vão.
*Samir Keedi é professor, autor de vários livros em comércio exterior, transporte e logística, tradutor do Incoterms 2000, membro da CCI-Paris na revisão do Incoterms 2010.

Novos Incoterms promovem adequação das regras às necessidades de comércio

Revisão da CCI reduz número de termos que harmonizam as relações entre importadores e exportadores.

A partir de 1º de janeiro vigora a nova versão dos Incoterms (International Commercial Terms). A Revisão 2010, ou Incoterms 2010, aprovada pela Publicação 715 da Câmara de Comércio Internacional (CCI), de Paris, atualiza as regras que definem com exatidão as atribuições, custos e riscos para compradores e exportadores.

A primeira mudança está no número de termos utilizados para definir as condições de entrega das mercadorias. A versão 2000 traz 13 Incoterms e a recente revisão estabelece apenas 11. Na prática, dois novos termos incorporam o entendimento de quatro regras da revisão anterior. Assim, deixam de figurar o DAF (entregue na fronteira), DES (entregue no navio), DEQ (entregue no cais) e DDU (entregue com direitos não pagos) para dar lugar aos Incoterms DAT (entregue no terminal no porto ou local de destino designado) e DAP (entregue no local de destino designado).

O DAT equivale ao DEQ. Sua definição inclui custos e riscos do exportador até o descarregamento do veículo transportador. De acordo com o especialista em câmbio e pagamentos internacionais, Angelo Luiz Lunardi, a principal característica do termo é a entrega da mercadoria descarregada do meio de transporte.

Diferenças

Lunardi explica que a diferença do DAT para o DAP está justamente no modo de entrega da carga. Enquanto o primeiro determina que ela deve ser “descarregada”, o segundo diz “pronta para o descarregamento”. Assim, no comparativo com a versão anterior, o DAP substitui os termos DAF, DES e DDU.

Durante palestra na Aduaneiras para atualizar profissionais da área sobre a Revisão 2010, Lunardi destaca que os dois novos termos podem ser usados independentemente do modo de transporte escolhido, inclusive no multimodal, e que se referem à venda em que o exportador assume todos os custos e riscos até levar a mercadoria ao local determinado com o comprador. Porém, em nenhum deles assume custos e riscos do desembaraço e do pagamento dos direitos na importação.

Outra novidade da Revisão 2010 é o estabelecimento da utilização dos Incoterms também para o comércio doméstico. Segundo Lunardi, as regras “nasceram pensando no comércio que ultrapassa fronteiras”. O especialista explica que embora no mercado interno sejam encontradas terminologias como FOB – e variações como FOB-caminhão – não se pode entender como os Incoterms da CCI, mas uma derivação de regras americanas fixadas na década de 1940, quando surgiram as primeiras tentativas de uniformização de termos de comércio.

A expectativa, segundo Lunardi, é que a partir da especificação pela CCI, os termos passem a ser utilizados também no mercado doméstico. Porém, acredita que não será imediato. “O comerciante leva algum tempo para assimilar as inovações”, avalia.

Identificação do local

Entre os ajustes promovidos pela Revisão 2010 percebe-se maior ênfase na necessidade de identificar o local exato em que a mercadoria deve ser entregue. Tal especificação é fundamental para delimitar até onde vai a responsabilidade do vendedor e quando começa a do comprador, uma vez que os Incoterms oferecem a possibilidade de saber quem fica com o prejuízo no caso de ocorrerem perdas e danos com a carga. “Toda vez que se usam os Incoterms tem-se o lugar onde se transferem os riscos e os custos para o comprador”, resume Lunardi.

Os novos Incoterms também ampliam a concepção do terminal, ao considerar o porto, o cais, como definido no DAT, e alteram o entendimento do FOB (livre a bordo) pelo qual a mercadoria deverá ser colocada dentro do navio, arrumada, efetivamente a bordo, e não mais na “amurada”, como especificava a versão 2000. Para Lunardi, a nova definição, além de conferir maior precisão, evita “o desgaste de o risco oscilar para lá e para cá através de uma linha imaginária”.

A versão que entra em vigor em 2011 divide os termos em dois grupos: aqueles que servem para qualquer modalidade de transporte, inclusive o multimodal, e os destinados ao transporte marítimo e por águas internas. Em 9 dos 11 termos, os Incoterms apenas indicam de quem é o risco da operação sem, contudo, estabelecer a obrigatoriedade da contratação do seguro, que ocorre apenas para o CIF e CIP.

Contratos

De acordo com Lunardi, os Incoterms não proíbem que as atribuições de tarefas sejam adaptadas aos interesses de compradores e vendedores. Porém, orienta para que tudo que não esteja previsto nos Incoterms seja traduzido em cláusulas do contrato de compra e venda.

Outra ressalva feita pelo especialista é que uma nova revisão dos Incoterms não revoga as anteriores, razão pela qual é importante especificar no contrato a revisão que está sendo adotada. Por exemplo, ao indicar no contrato apenas “FCA/Aeroporto de Guarulhos, Incoterms”, sem informar qual a revisão, vale o entendimento que estiver em vigor na data da assinatura do contrato. Apesar da possibilidade de os negociadores optarem entre as versões aprovadas pela CCI, a sugestão do especialista é sempre tratar no termo atual.

Breve histórico

As condições de entrega de mercadorias representadas pelos Incoterms são polêmicas, uma vez que envolvem a transferência de responsabilidades. No passado, cada país definia suas regras e no início do século 19 tem-se o registro do termo FOB, que imperou sozinho por longo período.

No século 20, com a necessidade de uniformizar as regras, a Câmara de Comércio Internacional (CCI) resolveu estabelecer uma padronização por meio de termos. Em 1936, surgiram os sete primeiros Termos Internacionais de Comércio.

Ao longo dos anos foram realizadas revisões, com aumento ou redução do número de termos, novas interpretações e redefinição de usos.

O especialista Angelo Luiz Lunardi resume que os termos constituem um conjunto de normas padronizadas para negócios que definem obrigações e responsabilidades. “Uma espécie de linguagem universal”, diz. De acordo com o professor, no contrato, com suas diversas cláusulas, os Incoterms vão regular a relação comprador-vendedor, porém, sem disciplinar processos com transportador, vendedor, banco ou qualquer outra pessoa que faça parte da operação.

Termos definidos pela versão Incoterms 2010

Para qualquer modalidade de transporte, inclusive multimodal
EXW Ex Works (na origem/local de entrega designado)
FCA Free Carrier (livre no transportador/local de entrega designado)
CPT Carriage Paid To (transporte pago até/local de destino designado)
CIP Carriage and Insurance Paid (transporte e seguro pagos até/local de destino designado)
DAT Delivered at Terminal (entregue no terminal no porto ou local de destino designado)
DAP Delivered at Place (entregue no local de destino designado)
DDP Delivered Duty Paid (entregue no destino designado, com direitos pago

Para transporte por mar e águas internas
FAS Free Alongside Ship (livre no costado do navio/porto de embarque designado)
FOB Free on Board (livre a bordo/porto de embarque designado)
CFR Cost and Freight (custo e frete/porto de destino designado)
CIF Cost, Insurance and Freight (custo, seguro e frete/porto de destino designado)

Fonte: Aduaneiras

INCOTERMS 2010 PARA 2011

Há alguns poucos meses informamos que o Incoterms 2010 estava em gestação em Paris. Inclusive aqui, já que o Comitê Brasileiro tinha representantes. Desta vez o Brasil participou da revisão. Uma equipe pequena, com apenas dois representantes, em que formos a outra metade. Nossa equipe ajudou a fazer um bom trabalho.

Como praticamente todo mundo sabe, a revisão ficou pronta, aprovada, e após ajustes, foi publicada em Setembro/10. Entra em vigor em 01/01/2011. O Comitê Brasileiro já providenciou a sua importação para colocação à venda no Brasil. Segundo informados, desta vez a tradução para o português será feito, por determinação da CCI - Paris, em Portugal.

Ele ficou mais simplificado considerando os termos disponíveis. Agora são apenas 11 termos. Desapareceram quatro dos cinco termos do grupo “D” do Incoterms 2000, e entraram dois novos.

Deixam de existir os termos DAF, DES, DEQ e DDU. O primeiro some também por nossa sugestão. E vai tarde, pois em nossa opinião de nada servia. Aliás, ele nem sequer representava o grupo “D”, de entrega. Em realidade ficaria melhor como pertencente ao grupo “F”, com nome de FAF – Free at Frontier. O próprio preâmbulo do DAF no Incoterms 2000 reza “Delivered at Frontier means that the seller delivers when the goods are placed at the disposal of the buyer..... at the named point and place at the frontier, but before the customs border of the adjoining country ”. Se é antes da divida alfandegária do país adjacente, então não é grupo de entrega, mas grupo “F”, semelhante ao FCA – Free Carrier”.

Entram em seus lugares dois novos termos, muito mais claros e objetivos. O DAT – Delivered at Terminal, em que a mercadoria deve ser entregue num terminal, e DAP – Delivered at Place, em que ela é entregue num local que não seja um terminal. Assim, o grupo “D” passa a ser constituído de apenas três termos, em que estes dois novos juntam-se ao preservado DDP.

O DAT entra em substituição ao DEQ – Delivered Ex Quay, em a mercadoria é entregue desembarcada do veículo transportador. O DAP entra substituindo os termos DAF, DES e DDU, em que a mercadoria é entregue colocada à disposição do comprador, pronta para ser desembarcada do veículo transportador. Ambas as colocações do próprio Incoterms 2010.

No DAT a mercadoria pode ser entregue num terminal portuário, nesse caso conforme o DEQ a quem substitui, ou num terminal fora do porto.

No DAP a mercadoria pode ser entregue no porto, ainda no navio, sem ser desembarcada, nesse caso conforme o seu antecessor DES. Ou em qualquer outro local, como o DAF e o DDU.

Estes dois novos termos, com certeza, facilitam as operações. Primeiro por serem mais claros e, prova disso, é o confuso DAF. Segundo, por agora termos menos termos, e mais abrangentes. E, em especial, pela sua transparência. DAT com entrega num terminal e DAP fora de um terminal, mesmo que dentro de um navio.

Outra mudança, muito boa e necessária, e que facilita a operação de entrega e o entendimento do instrumento, é com relação aos velhos e bons termos FOB, CFR e CIF. A entrega da mercadoria deixa de ser na amurada do navio (ship’s rail), ou seja, no espaço aéreo do navio, para ser entregue “a bordo (on board)”.

Também é recomendado que o local ou porto de entrega seja nomeado e definido o mais precisamente possível. Um bom exemplo, conforme o próprio Incoterms 2010 é “FCA 38 Cours Albert 1er, Paris, France Incoterms 2010”. De forma a não deixar qualquer dúvida quanto ao preciso local da entrega.

Nos termos EXW, FCA, FAS, FOB, DAT, DAP, DDP, o local nomeado é o de entrega e onde ocorre a transferência do risco ao comprador. Nos termos CPT, CFR, CIP, CIF o local nomeado difere do local de entrega. O local nomeado é aquele até onde o transporte é pago. O local de entrega, com transferência do risco, é aquele designado entre as partes, no país do vendedor.

Quanto aos modos de transporte, temos o grupo que pode ser usado com qualquer deles, e o grupo que pode ser empregado apenas no transporte aquaviário (marítimo, fluvial e lacustre). No primeiro grupo estão os termos EXW, FCA, CPT, CIP, DAT, DAP e DDP. No segundo grupo estão os termos FAS, FOB, CFR e CIF.

O Incoterms 2010 formalmente reconhece que ele pode ser utilizado para aplicação tanto nos contratos internacionais quando nos domésticos. Com o uso no mercado interno fica mais fácil seu entendimento quando a empresa resolver vender sua mercadoria para fora do país, praticando o comércio exterior.

Cada Incoterm tem uma nota de orientação, que chamamos de preâmbulo. Estranhamente nesta atual revisão, diferente do Incoterms 2000, ela diz que este guia não faz parte do Incoterms 2010, mesmo estando nele, e que é apenas para orientação para escolha do termo adequado. Protestamos quanto a isso, em vão.

Samir Keedi
- Professor, autor de vários livros em comércio exterior, transporte e logística, tradutor do Incoterms 2000, membro da CCI-Paris na revisão do Incoterms 2010.
- e-mail: samir@aduaneiras.com.br

INCOTERMS

1. Apresentação

Os negócios internacionais realizados entre partes domiciliadas em países diferentes são um terreno fértil para o surgimento de controvérsias e conseqüentes disputas entre vendedor e comprador.

Estabelecer cláusulas e condições contratuais nem sempre é tarefa fácil aos comerciantes. Por tal motivo, não raro, deparam-se com expressões e termos financeiros, operacionais ou comerciais que comportam múltiplas interpretações. Isso ocorre, especialmente, com os chamados “termos de negócios” ou “termos de entrega” de mercadorias, também conhecidos como termos internacionais de compra e venda, ou, ainda, como têm sido genericamente denominados, Incoterms. Na realidade, termos como FOB, CFR, CIF e outros, antecedem os Incoterms – International Commercial Terms.

Estes, são, na realidade, a interpretação oficial da Câmara de Comércio Internacional, Paris. Até 1936, data de sua primeira edição, o mercado conviveu com interpretações das mais variadas e cada país, cada porto, cada comerciante interpretava o termo de acordo com sua vontade ou interesse. Os Incoterms sofreram várias revisões ao longo dos anos, estando em vigor a sua revisão de 2000, publicação 560, mais conhecida por Incoterms 2000. Os Incoterms permitem às partes contratantes estabelecer, com clareza e precisão, a divisão de riscos e custos em seus negócios, no tocante à “entrega” das mercadorias. É preciso deixar claro que, embora possam provocar impacto na escolha do meio de transporte a ser utilizado, os Incoterms são cláusulas de contrato de compra e venda.

2. Grupo “E” De partida ou origem
Menor responsabilidade para o vendedor.

2. 1 - EXW - Ex Works (... named place) / Na origem (... local designado)
As mercadorias são entregues pelo vendedor em seu domicílio (nas suas instalações), sem desembaraçá-las para exportação e sem carregá-las no veículo coletor. Nesse momento e local são transferidos todos os riscos e custos para o comprador. Esse termo pode ser utilizado em qualquer meio de transporte, inclusive no multimodal. Tendo em vista a responsabilidade tributária do exportador brasileiro, as exportações brasileiras somente podem ser realizadas com adaptação (EXW desembaraçado). Recomendável utilização de FCA.

3. Grupo “F” Transporte principal não pago

3. 1 - FCA - Free Carrier (... named place) / Livre no Transportador (... local designado)
As mercadorias são entregues pelo vendedor ao transportador designado pelo comprador, desembaraçadas para exportação, no local convencionado, que pode ser as próprias instalações do vendedor ou qualquer outro local escolhido pelas partes, ocorrendo, aí, a transferência de riscos e custos para o comprador. Sendo este local as instalações do vendedor, as mercadorias devem ser entregues carregadas no veículo transportador. Se entregues em outro local, o vendedor entrega sem descarregar o veículo que transportou a mercadoria até aquele local. Este termo pode ser utilizado em qualquer meio de transporte, inclusive no multimodal.

3. 2 - FAS - Free Alongside Ship (... named port of shipment) / Livre ao lado do Navio (... porto de embarque designado)
As mercadorias são entregues ao longo do navio nomeado pelo comprador, desembaraçadas para exportação, no porto de embarque designado, quando são transferidos riscos e custos para o comprador. Esse termo somente pode ser utilizado quando o transporte se der por meios aquaviários.

3. 3 - FOB - Free On Board (...named port of shipment) / Livre a Bordo (...porto de embarque designado)
As mercadorias são entregues pelo vendedor e desembaraçadas para exportação, ao comprador, quando cruzam a amurada do navio nomeado pelo comprador, no porto de embarque convencionado, momento em que ocorre a transferência de riscos e custos. Esse termo somente pode ser utilizado quando o transporte se der por meios aquaviários e o ponto de transferência de riscos for a amurada do navio. Isso não ocorrendo, deve ser utilizado o termo FCA.

4. Grupo “C” Transporte principal pago

4. 1 - CFR - Cost and Freight (... named port of destination) / Custo e Frete (... porto de destino designado)
As mercadorias são entregues pelo vendedor e desembaraçadas para exportação quando cruzam a amurada do navio por ele nomeado, no porto de embarque convencionado, momento em que ocorre a transferência de riscos do vendedor para o comprador, muito embora o vendedor deva arcar com o custo do transporte até o porto de destino designado. Esse termo somente pode ser utilizado quando o transporte se der por meios aquaviários e o ponto de transferência de riscos for a amurada do navio. Isso não ocorrendo, deve ser utilizado o termo CPT.

4. 2 - CIF - Cost, Insurance and Freight (... named port of destination) / Custo, Seguro e Frete (... porto de destino designado)
As mercadorias são entregues pelo vendedor e desembaraçadas para exportação quando cruzam a amurada do navio por ele nomeado, no porto de embarque convencionado, momento em que ocorre a transferência de riscos do vendedor para o comprador, muito embora o vendedor deva arcar com o custo do transporte e do seguro até o porto de destino designado. Esse termo somente pode ser utilizado quando o transporte se der por meios aquaviários e o ponto de transferência de riscos for a amurada do navio. Isso não ocorrendo, deve ser utilizado o termo CIP. As disposições da Resolução CNSP no 3/71 disciplinam a sua utilização nas importações brasileiras.

4. 3 - CPT - Carriage Paid To (... named place of destination) / Transporte Pago até (... local de destino designado)
As mercadorias são entregues pelo vendedor e desembaraçadas para exportação ao transportador por ele nomeado, momento em que ocorre a transferência de riscos do vendedor para o comprador, muito embora o vendedor deva arcar com o custo do transporte até o local de destino designado. Esse termo pode ser utilizado em qualquer meio de transporte, inclusive o multimodal.

4. 4 - CIP - Carriage and Insurance Paid to (... named place of destination) / Transporte e Seguro Pagos até (... local de destino designado)
As mercadorias são entregues pelo vendedor e desembaraçadas para exportação ao transportador por ele nomeado, momento em que ocorre a transferência de riscos do vendedor para o comprador, muito embora o vendedor deva arcar com o custo do transporte e do seguro até o local de destino designado. Esse termo pode ser utilizado em qualquer meio de transporte, inclusive o multimodal. As disposições da Resolução CNSP no 3/71 disciplinam a sua utilização nas importações brasileiras.

5. Grupo “D” de chegada
Os termos “D” são os que comportam maior responsabilidade para o vendedor

5. 1 - DAF - Delivered At Frontier (... named place) / Entregue na Fronteira (... local designado)
As mercadorias são entregues pelo vendedor, sem descarregar do veículo transportador, desembaraçadas para exportação, no ponto e local indicados, na fronteira designada. Esse termo pode ser utilizado em qualquer meio de transporte, inclusive o multimodal, quando se tratar de fronteira terrestre. Quando a entrega for ocorrer a bordo de um navio ou no cais, devem ser utilizados, respectivamente, os termos DES ou DEQ.

5. 2 - DES - Delivered Ex Ship (... named port of destination) / Entregue no Navio (... porto de destino designado)
O vendedor entrega as mercadorias ao comprador a bordo do navio atracado, no porto de destino designado, assumindo todos os custos e riscos até aquele local. Se as partes desejarem que as mercadorias sejam descarregadas pelo vendedor, o termo DEQ deve ser utilizado. Esse termo somente pode ser utilizado se o transporte se der por meios aquaviários.

5. 3 - DEQ - Delivered Ex Quay (... named port of destination) / Entregue no Cais (... porto de destino designado)
As mercadorias são entregues pelo vendedor quando forem colocadas à disposição do comprador no cais do porto de destino designado. Todos os riscos e custos até aquele local, inclusive do descarregamento, são suportados pelo vendedor. Esse termo somente pode ser utilizado se o transporte se der por meios aquaviários. Problemas operacionais no Siscomex têm inviabilizado a sua utilização para importações brasileiras.

5. 4 - DDU - Delivered Duty Unpaid (... named place of destination) / Entregue sem Direitos Pagos (... local de destino designado)
As mercadorias são entregues pelo vendedor ao comprador no local de destino designado, no país de importação. Todos os custos e riscos até aquele local correm por conta do vendedor, com exceção dos direitos e formalidades para importação, bem como o descarregamento final, no país de destino.

5. 5 - DDP - Delivered Duty Paid (... named place of destination) / Entregue com Direitos Pagos (... local de destino designado)
As mercadorias são entregues pelo vendedor ao comprador no local de destino designado, no país de importação. Todos os custos e riscos até aquele local correm por conta do vendedor (inclusive os direitos e formalidades para importação), exceto o descarregamento final, no país de destino. Tendo em vista as disposições do Código Tributário Nacional e do Regulamento Aduaneiro, não pode ser utilizada para importações brasileiras.

6. Transporte aquaviário (oceanos, mares, rios e lagos)

FAS Free Alongside Ship (... named port of shipment)
Livre ao lado do Navio (... porto de embarque designado)

FOB Free On Board (... named port of shipment)
Livre a Bordo (... porto de embarque designado)

CFR Free On Board (... named port of shipment)
Livre a Bordo (... porto de embarque designado)

CIF Cost, Insurance and Freight (... named port of destination)
Custo, Seguro e Frete (... porto de destino designado)

DES Delivered Ex Ship (... named port of destination)
Entregue no Navio (... porto de destino designado)

DEQ Delivered Ex Quay (... named port of destination)
Entregue no Cais (... porto de destino designado)

7. Qualquer meio de transporte (inclusive multimodal)

EXW Ex Works (... named place)
Na origem (... local designado)

FCA Free Carrier (... named place)
Livre no Transportador (... local designado)

CPT Carriage Paid To (... named place of destination)
Transporte Pago até (... local de destino designado)

CIP Carriage and Insurance Paid to (... named place of destination)
Transporte e Seguro Pagos até (... local de destino designado)

DAF Delivered At Frontier (... named place)
Entregue na Fronteira (... local designado)

DDU Delivered Duty Unpaid (... named place of destination)
Entregue sem Direitos Pagos (... local de destino designado)

DDP Delivered Duty Paid (... named place of destination)
Entregue com Direitos Pagos (... local de destino designado)

Quanto à utilização dos Incoterms no Brasil, deve ser dispensada especial atenção para o que dispõem o art. 22 do CTN, o art. 103 do RA, o art. 36 da Portaria Secex no 12/03, a Circular Bacen no 2.730/96 e a Resolução CNSP no 3/71, entre outras normas.

Fonte: http://www.aduaneiras.com.br/