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Receita Federal altera tratamento tributário aplicável a bens de viajante

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB n° 1831/2018, que dispõe sobre procedimentos de controle aduaneiro e tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante e visam a melhorar e simplificar os procedimentos adotados na entrada dos bens de viajante no retorno ao país. 

Uma das alterações apresentadas diz respeito ao prazo estabelecido para que os residentes no exterior que ingressem no País para nele residir de forma permanente, ou os brasileiros que retornem ao País provenientes do exterior, possam ingressar no território aduaneiro com seus bens novos ou usados com isenção de tributos. Hoje o prazo mínimo é de um ano de permanência no exterior. Porém, se nos últimos 12 meses o viajante houver realizado viagens ocasionais ao nosso país, cujas permanências superem 45 dias no total, esse perde o direito à isenção. 

A nova redação flexibiliza a regra atual para esses casos, bastando o viajante comprovar a permanência total de 1 ano no exterior para garantir a isenção no seu retorno. Dessa forma, a alteração da redação para a retirada da menção aos 12 meses anteriores ao regresso garante que o preenchimento do requisito de residência no exterior pelo prazo mínimo de 1 ano enseje a fruição da isenção da bagagem. Nesse caso, se manteve os 45 dias como o prazo máximo de permanência no Brasil para não perder o direito da isenção. 

Além disso, a nova redação também pretende garantir que o prazo de viagens ocasionais ao Brasil ou permanências ocasionais no País que superem os 45 dias mencionados não seja computado para fins de cálculo do prazo mínimo de 1 ano que garante o direito à isenção. 

A outra alteração simplifica os procedimentos ao viajante que ingressar no país, seja pela fronteira terrestre, aérea ou marítima, portando itens em quantidade superior aos estabelecidos pela Instrução Normativa RFB n° 1.059, sem que, por sua quantidade e natureza, caracterizem a destinação comercial ou possuam potencial lesivo aos interesses tutelados pelo controle aduaneiro. 

Para esses casos, mesmo restando claro que o intuito não é o da destinação comercial nem o de causar danos à economia nacional, a normatização vigente passou a prever a tributação dos bens excedentes por meio do regime comum de importação, o que implica na retenção dos bens e na posterior adoção de uma série de procedimentos adicionais para a nacionalização dessas mercadorias. 

A alteração proposta prevê um tratamento mais coerente e célere para a importação de bens trazidos na bagagem, permitindo o desembaraço daqueles porventura ingressos em quantidade superior aos limites quantitativos previstos na Instrução Normativa, mediante a aplicação do regime de tributação especial (cuja alíquota atual é de 50%). Em contrapartida, nos casos em que trouxer bens acima dos limites previstos, o viajante deixará de poder utilizar as cotas de isenções.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Ordem de frete serve como conhecimento de embarque

BAGAGEM LIBERADA


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que a Receita Federal entregue a duas brasileiras seus objetos pessoais, confiscados no Porto de Paranaguá (PR) devido à falta de documentação de embarque. A decisão da 1ª Turma da corte modificou sentença que havia declarado o perdimento dos bens das autoras, que deverão ser identificados e liberados. A decisão foi tomada no dia 6 de fevereiro.
As duas, que moravam nos Estados Unidos, decidiram voltar para o Brasil e mandaram móveis e pertences pessoais por navio. O transporte, entretanto, teria sido feito de maneira irregular pela empresa responsável, a BR Courrier, com mistura de várias cargas em um contêiner sem especificação da bagagem das autoras.
Ao aportar no Porto de Paranaguá, a Receita Federal reteve a carga. Conforme a autoridade alfandegária, estaria havendo ingresso de mercadorias de importação proibida sob forma de bagagem desacompanhada, com verificação de irregularidades em mais de 30 cargas desembarcadas.
As autoras ajuizaram Mandado de Segurança, alegando que o erro era da empresa transportadora e que não poderiam ser responsabilizadas. Segundo elas, haviam pago as taxas nos Estados Unidos e despachado de boa-fé. A defesa argumentou que a mudança das brasileiras continha não apenas móveis, mas caixas com fotografias, documentos pessoais, diplomas escolares e títulos. Após terem seu pedido negado pela Justiça Federal de Paranaguá, elas recorreram ao tribunal.
A relatora do processo, juíza federal Carla Evelise Justino Hendges, convocada para atuar na corte, entendeu que a "Ordem de Frete", documento fornecido pela BR Courrier às autoras ao receber a mercadoria para transporte e que contém o número do contêiner no qual se encontra a carga, deve ser considerado pela Receita como documento equivalente ao BL (Bill of Lading – documento de conhecimento de embarque).
“Entendo que os bens das apelantes estão amparados no conceito de bagagem, que, de acordo com o artigo 155 do Regulamento Aduaneiro, é o conjunto de bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, possa destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que pela sua quantidade, natureza ou variedade não permitam presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais”, afirmou a magistrada.
Bill of Lading
Toda a bagagem desacompanhada deve ser declarada por escrito pelo viajante procedente do exterior em um documento conhecido como Bill of Lading. Também pode ser utilizado o despacho aduaneiro simplificado, feito por meio de Declaração Simplificada de Importação eletrônica. Devem constar relação de bens, com descrição e valor aproximado, por volume ou caixa, e o conhecimento de carga original ou documento equivalente, consignado ao viajante.
A falta dos documentos não só coloca a carga em suspeita, como torna difícil que se encontre a bagagem quando misturada a grandes volumes no porto. No caso exposto, a alfândega de Paranaguá informou que existiam 60 contêineres sob análise, envolvendo mais de 10 mil caixas, com conteúdos semelhantes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
AC 5001177-67.2012.404.7008/TRF 
Revista Consultor Jurídico, 14 de fevereiro de 2013

Violação de mercadorias em transporte marítimo gera indenização

Tribuna do Norte - 09/09/2011
* Fonte: TJ/RN

A terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a condenação da Tecon Suape S/A na obrigação de pagar indenização por danos a uma cidadã que transferiu seu domicílio dos EUA para Natal e teve seus móveis violados.

No caso, a justiça decidiu que a vítima será indenizada em R$ 11.070,40, a título de danos materiais decorrentes de avarias e extravios de mercadorias; R$ 2.337,63, a título de danos materiais decorrentes do pagamento de diárias de sobrestadia de contêiner e mais R$ 4.000,00, a título de danos morais, todos os valores corrigidos monetariamente.

A autora informou na ação que embarcou nos Estados Unidos da América todos os seus móveis e eletrodomésticos para serem trazidos até o Porto de Suape, em Pernambuco, e daí transportados até Natal, onde fixara sua nova residência. O transporte marítimo foi realizado pela empresa Global Cargo Transport, a qual desembarcou o contêiner respectivo no Porto de Suape em 25/04/2009.

Ela afirmou que contratou a empresa Roberto Forne - ME para o desembaraço aduaneiro e remessa dos móveis e eletrodomésticos à Natal. Porém, em 15/05/2009, foi comunicada da existência de divergência entre o lacre que se encontrava no contêiner e o que estava registrado na nota de descarga (Bill of Lading-BL), havendo, ainda, vestígios de violação, ocasião em que foi convidada à abertura do contêiner.

Em 19/05/2009, foi aberto o contêiner na presença de representantes da Tecon Suape S/A., da respectiva seguradora, da Roberto Forne - ME (despachante contratada pela autora), ocasião em que a autora verificou a violação do recipiente, havendo tanto avarias quanto falta de bens que foram embarcados nos Estados Unidos da América.

Ainda segundo a autora, como forma de agilizar a remessa dos móveis e eletrodomésticos para Natal, foi orientada pelo fiscal alfandegário e por preposto da Tecon Suape S/A a desistir da vistoria aduaneira, mas que haveria, com isso, incidência de imposto e multa sobre os bens extraviados, ocasião em que foi realizada vistoria particular conjunta, com ata assinada pela autora e por representantes da Tecon e da empresa contratada como despachante.

Na oportunidade, a Tecon confirmou que arcaria com o ressarcimento dos bens extraviados e com o pagamento dos tributos gerados pela desistência da vistoria aduaneira, no entanto não cumpriu o prometido. A não solução do impasse fez com que a carga permanecesse no Porto de Suape por mais tempo que o previsto, tendo a autora obrigada a arcar com diárias de sobrestadia.

Após várias tentativas frustradas de solucionar os problemas, a autora decidiu buscar a prestação jurisdicional, pedindo a condenação da Tecon Suape S/A ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais.

Em sua defesa, a Tecon Suape S/A afirmou que a autora não faz prova do alegado extravio de mercadorias, porquanto os bens que alega terem sido extraviados não foram listados na Declaração Simplificada de Importação (DSI) entregue pela autora à Receita Federal do Brasil, elaborada em 14/05/2009, antes mesmo de a Tecon tomar ciência da suposta violação do contêiner.

Acrescentou que o lacre original do contêiner foi retirado na origem, nos EUA, o que não foi comunicado ao representante do navio, o que só foi percebido quando do desembarque do recipiente no Porto de Suape. Esclareceu que não se comprometeu a pagar os tributos incidentes sobre as mercadorias em razão de a autora haver desistido da vistoria aduaneira, haja vista que acredita não ter dado causa a tal prejuízo.

Segundo o relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho, é fato incontroverso que a autora embarcou, em Miami, Flórida/USA, os móveis e eletrodomésticos de sua antiga residência no exterior, para serem levados até o Porto de Suape/PE, de onde seriam transportados por via terrestre até a sua nova residência, em Natal/RN. Da mesma forma, é incontroverso que houve violação do lacre do referido contêiner, substituído por lacre diverso do que dele contava quando do embarque do recipiente nos EUA.

Para ele, também é fato incontroverso que alguns bens chegaram avariados e alguns itens não foram encontrados, apesar de declarados na lista de bagagem. O relator entende que, demonstrada a falta na mercadoria e incontroverso o contrato de transporte realizado, está presente o dano, cabendo à empresa comprovar circunstância que a isente do dever de indenizar, ônus do qual não se desincumbiu.

O fato dos bens desaparecidos não estarem presentes na Declaração Simplificada de Importação - DSI, não é suficiente para afastar a conduta ilícita; isso porque, foram informados os prejuízos no relatório de vistoria, elaborado "por ordem e conta do Tecon Suape", assim como na ata de vistoria particular conjunta, a qual foi subscrita pela autora, por despachante aduaneiro de empresa contratada pela Tecon e por comissário de avarias da Elo, representando a Tecon Suape naquele ato.

"Na situação retratada são claras as circunstâncias capazes de causar desequilíbrio da normalidade psíquica, traumatismo, humilhação e desgastes emocionais à autora", entendeu assim o relator, mantendo a sentença de primeira instância. (Apelação Cível n° 2011.007897-3)

O pesadelo da mudança: desembaraçar sua bagagem internacional no Brasil

Quando o sonho de morar no exterior termina, aqueles que retornam para o Brasil tem a falsa idéia de que aquilo que juntou de bens materiais durante vários anos vai poder ser trazido para casa sem pagar qualquer tipo de imposto. Eles acreditam que essa seria a hora de aumentar o seu patrimônio com a bagagem trazida.

Apenas para relembrar, a bagagem internacional é constituída pelo conjunto de bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, possa destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais.

E quando esse cidadão que morou no exterior por mais de três anos decide retornar em definitivo para o país, ele tem vantagens tributárias, e esse incentivo pode trazer a falsa perspectiva de que ele terá um grande benefício ao retornar para casa com os seus pertences adquiridos lá fora. Mas muitos não sabem que a grande dor de cabeça está apenas começando.

O primeiro problema está na contratação da empresa de logística no exterior. Normalmente essas companhias são gerenciadas por brasileiros, que dizem conhecer o jeitinho de facilitar a passagem pela alfândega brasileira, e isso é a nona maravilha do mundo em serviços logísticos.

Muitos dizem também que tudo será rápido, ágil, e que receberão todas as suas coisas em casa, pagando apenas uma taxa única lá no exterior. Uma grande farsa.

Por ser despachante aduaneiro há algumas décadas, posso afirmar que desembaraçar uma mudança estrangeira em qualquer lugar do Brasil não é uma tarefa fácil, e muitos dos meus colegas que trabalham com comércio exterior não aceitam fazer esse tipo de serviço, ou quando o fazem cobram 3 ou 4 vezes mais que o normal.

E o grande dilema da mudança é a informação que o viajante não tem.

A primeira informação que o interessado deveria receber é relativa à organização do que ele irá trazer. Mesmo que a quantidade não seja suficiente para lotar um contêiner, ele deveria embalar todos os itens em caixas de papelão devidamente identificadas por números, e criar uma lista de tudo que há em cada caixa.

Depois, cada uma dessas caixas seria descritas em um documento final, tecnicamente chamado de Packing List, e assim poderia se identificar cada item que está sendo trazido para o Brasil, e na hora da fiscalização tudo ficaria mais célere.

A segunda informação que ele deveria receber é relativa ao tempo de liberação da carga. Pelo histórico de falsas declarações de mercadorias que deveriam ser considerada como bagagem, mas que na verdade eram carros, motos, veículos automotores, barcos, jet-skis, entre outros, trouxeram um maior rigor para os fiscais aduaneiros.

Assim, ele precisaria ter ciência de que seus itens não serão liberados em dois ou três dias, e que obrigatoriamente o seu contêiner será desovado no recinto alfandegado de destino. Não há alternativa, se não a retirada por completa da mercadoria para ser contada, fiscalizada e identificada pelas autoridades aduaneiras.

Com isso, por este histórico ruim de processos não liberados, os portos e terminais do Brasil estão abarrotados de mercadorias que caíram em perdimento pela Receita Federal. O destino dessas mercadorias será o leilão para aquilo que ainda tiver valor econômico ou a destruição.

E baseado nesses números negativos, os operadores de comércio exterior envolvidos com transporte, descarregamento e armazenamento perceberam que perderam dinheiro com bagagem internacional, e muitas vezes se negam em receber as cargas alegando falta de espaço, ou então cobrando valores absurdos, muitas vezes 10 ou 15 vezes maiores do que uma operação normal de importação.

Como exemplo, fiz um comparativo entre bagagem e importação normal de mercadorias no Rio, em São Paulo e no Espírito Santo. Em média, uma desova de contêiner que custaria R$ 800,00, para a mudança esse valor saltaria para 7.500. A armazenagem, que normalmente é cobrada por percentual (de 0,25% até 1% do valor Aduaneiro, para cada período de 10 dias), para a bagagem esse valou se tornou fixo e ficou em torno de R$ 4.500 reais.

Sem falar nas taxas de liberação do BL junto ao armador (R$ 200 por BL), na capatazia portuária (640,00 por contêiner), nas taxas de uso do Siscarga ($ 50,00), e a taxa de caução de demurrage do contêiner. Esse último, eu jugo a verdadeira dor de cabeça dos donos das cargas.

O transportador marítimo, quando vende o frete ao interessado, empresta o contêiner para que a mercadoria seja transportada. Essa unidade pertence à companhia, e ele o quer de volta o mais rápido possível.

Para isso, ele combina (ou deveria combinar e explicar isso ao interessado) um prazo para você retirar a sua carga do contêiner e devolver o equipamento vazio no terminal mais próximo do porto de destino, e indicado pelo transportador. Esse prazo nós chamamos de free time (ou tempo de livre da estadia do contêiner).

Esse free time, se não for bem negociado, é curto, algo em torno de 7 ou 10 dias. Após esse prazo, ele estipula uma multa, chamada Demurrage. Essa sobrestadia (multa) costuma ser diária e cara, variando de 30 dólares até 100 dólares por dia de atraso.

E há algum tempo que a companhia transportadora passou a exigir um valor depositado (algo em torno de R$ 2.000 por contêiner) antecipadamente, já prevendo que a mercadoria demorará a ser desembaraçada e que isso atrasará a entrega do contêiner, e o valor poderá cobrir eventuais prejuízos causados pela demora do processo.

E essa grande dor de cabeça poderia não existir caso o prestador de serviço logístico no exterior explicasse passo-a-passo para o viajante, para evitar que ele só tomasse ciência do acontecido quando o valor estivesse na estratosfera.

E quando não há um planejamento logístico e aduaneiro do processo antes de embarcar, e os valores se tornam gigantescos, muitos ficam furiosos, se sentem enganados e em alguns casos não possuem os recursos necessários para liberar a sua carga.

Isso acontecendo, é possível que haja um enorme desconforto para os familiares, e a saída é buscar a justiça na tentativa de diminuir ou reverter os seus prejuízos. As companhias se defendem alegando que o seu negócio (o contêiner e o transporte) está sendo prejudicado e as pessoas envolvidas deveriam buscar maiores informações antes de procurar o serviço.

Pessoalmente eu já presenciei cenas lastimáveis, de pessoas que investiram tudo o que tinham para trazer os seus pertences do exterior e quando chegam aqui verificam que não poderão retirar os seus bens, e que entram em desespero.

Por experiência, posso afirmar que não há má vontade das companhias marítimas, transportadoras internacionais, armazéns alfandegados, despachantes aduaneiros e agentes fiscalizadores da Receita Federal.

O que há é uma legislação atrasada, uma forma de fiscalizar arcaica, em que as mercadorias precisam ser retiradas por completo do contêiner (desovadas), e que não são utilizados equipamentos modernos de averiguação, como os leitores de Raio X para contêiner, o que dificulta o processo de nacionalização.

Toda e qualquer bagagem no Brasil precisará passar por um processo de despacho aduaneiro, e que o interessado poderá contratar um despachante aduaneiro para representá-lo ou fazer pessoalmente. Ele também precisará se inscrever no Radar e registrar uma Declaração de Importação Simplificada.

Em qualquer circunstância ele precisará apresentar cópias autenticadas dos seus documentos, além de ter uma declaração detalhada do que ele está trazendo, como disse no começo deste post, e que ele precisará arcar com várias despesas aqui no Brasil.

Não acredite na informação de o valor pago na origem já cobre o serviço até a sua porta, esteja ele em qualquer lugar do Brasil. Isso é uma gigantesca inverdade, e está sendo utilizada como ferramenta de captura do cliente, como ferramenta de marketing.

Em minha opinião, o ideal seria procurar um consultor aduaneiro, antes de a carga ser embarcada, para lhe dar informações de tudo que será preciso fazer. Inclusive, ele poderá lhe ajudar a decidir se valerá apena trazer a mudança, e administrar o tempo que será necessário para a nacionalização dos seus itens.

Mais do que pressa em trazer o que você adquiriu ao longo do tempo que morou no exterior, é preciso analisar a viabilidade econômica de passar por tudo relatado acima.

E também não acredite em mágicos e amigos de fiscais. A cada dia que se passa isso deixa de existir, e sua carga poderá aumentar as estatísticas de cargas apreendidas por esse imenso Brasil.

* Carlos Araújo é despachante aduaneiro e editor do ComexBlog

Fonte: ComexBlog

Receita Federal começará liberação de contêineres retidos

Somente quem se enquadrar no conceito de Bagagem Desacompanhada é que terá direito a retirar as mercadorias.

Foi publicada no Diário Oficial a formação de uma comissão de 20 pessoas da Receita Federal (RF), para dar uma solução aos brasileiros lesados pela Adonai Express Moving e pela Express Moving International. Uma vez que tiver os dados dos proprietários das mercadorias, a RF vai começar o processo de liberação dos pertences.

Quem confirmou a notícia foi Neide Brigati, assessora de imprensa da RF. Segundo ela, depois que as pessoas ligarem para a RF, dando os seus dados, elas começarão a ser chamadas para a retirada dos bens. “Provavelmente a partir de abril a RF já comece a solucionar estes problemas”, disse a assessora.

A relação dos documentos que devem ser fornecidos para a RF, a fim de começar o processo de abertura dos contêineres, pode ser obtida pelos telefones (13) 4009-1582 ou (13) 4009-1645. A fim de ter os pertences liberados, a pessoa deve fornecer: uma cópia de todas as 32 folhas do passaporte (inclusive as folhas em branco), o bilhete de passagem, cópia de identificação (pode ser RG ou carteira de motorista brasileira), cópia de documento que comprove a permanência de um ano nos EUA, cópia do recibo/comprovante da empresa que transportou a mercadoria.

Devem também ser fornecidas uma relação das mercadorias com os valores aproximados e uma petição de Desembaraço de Bagagem Não Acompanhada, contendo endereço no Brasil, telefone e e-mail.


Segundo a RF, quanto mais documentos de identificação, melhor. Neste caso, pode ser apresentado o CPF e o título de eleitor, junto com o RG ou a carteira de motorista. Ainda conforme a RF, os documentos podem ser fornecidos por meio de procuração.

Retirada das mercadorias

A assessora de imprensa esclareceu que somente quem se encaixar no conceito de Bagagem Desacompanhada é que terá as mercadorias liberadas. “Se for por exemplo encomenda, é perdimento. Só quem se enquadrar neste conceito é que terá o problema solucionado”. Segundo Neide Brigati, a mercadoria que for considerada perdimento irá provavelmente a leilão. O site oficial da RF (www.receita.fazenda.gov.br) explica o que é o conceito de bagagem.

Ainda de acordo com a assessoria de imprensa da RF, o processo de entrega de documentos pode ser feito através de um despachante. “Se for despachante aduaneiro”. Neide explicou ainda que os custos com a armazenagem devem ser arcados por quem retira a mercadoria. “Porque é um terminal privado que não tem nada a ver com a Receita. E também o transporte é por conta da pessoa”. Os valores variam de acordo com o tempo de retenção da mercadoria. “Cada terminal tem o seu preço. É uma parte comercial que não tem nada a ver com a Receita”.

De posse de toda a documentação, a pessoa deve se dirigir ao prédio da Alfândega da RF – Rua Praça da República, s/n., térreo, Santos, SP, e procurar o balcão de atendimento das bagagens vindas dos EUA. Será emitido um protocolo de entrega dos documentos. Depois é só aguardar o contato da RF, que será feito conforme a sequência da abertura dos contêineres.

Informou: Angela Schreiber - Comunidade News

Bagagem desacompanhada na importação

Fonte: Aduaneiras Informação Sem Fronteiras

Com o objetivo de dirimir as principais dúvidas sobre as bagagens desacompanhadas, abordaremos os principais procedimentos que devem ser adotados.

Em primeiro lugar é necessário esclarecer que as bagagens são bens, novos ou usados, destinados ao uso ou consumo pessoal do viajante, incluindo aqueles destinados à atividade profissional do viajante, bem como utilidades domésticas; lembramos que estão excluídos do conceito a importação com fins comerciais ou industriais, veículos (destaca-se, entre outros, os automóveis, motocicletas, aeronaves e embarcações) e cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinados à venda exclusivamente no exterior.

Conceitua-se como bagagem desacompanhada, nos termos legais, aquela que chegar ao País, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente. A bagagem desacompanhada está isenta de impostos relativamente a roupas e objetos de uso pessoal, usados, livros e periódicos.

No caso de brasileiro ou de estrangeiro residente no País, que tiver permanecido no exterior por período superior a um ano, ou estrangeiro que ingressar no País para nele residir, de forma permanente, terá direito (além do tratamento de isenção, em relação aos bens integrantes da bagagem acompanhada) à isenção de impostos para os seguintes bens, novos ou usados (ainda que sejam trazidos na bagagem acompanhada):

– móveis e outros bens de uso doméstico; e
– ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerado, sujeito à prévia comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante no exterior.

Enquanto não for concedido o visto permanente ao estrangeiro, seus bens poderão permanecer no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária.

O despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada deverá ser iniciado no prazo de até 45 dias contado da data da descarga, com base na Declaração Simplificada de Importação (DSI), apresentada pelo importador ou pelo seu representante legal na unidade da RFB em cuja jurisdição se encontrem os bens.

Esclarecemos que, a DSI será instruída com a relação dos bens (deverá constar a quantidade, a descrição, o valor dos bens e outros elementos necessários à sua identificação), do conhecimento de carga original ou documentos pertinentes.

Observar também que, na hipótese de importação de bens novos e usados, o viajante deverá apresentar duas DSI distintas para cada um desses conjuntos de bens, identificando-as no campo do formulário reservado para assinalar a modalidade da operação.

João dos Santos Bizelli
Advogado especializado em legislação aduaneira, professor e autor de livros sobre importação e tributos.