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Receita Federal abre Consulta Pública sobre tratamento tributário e procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais

Já está disponível no sítio da Receita Federal na internet a Consulta Pública n° 2, de 2018, acerca da alteração da atual Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.737, de 15 de setembro de 2017, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais, bem como da alteração da Instrução Normativa SRF n° 611, de 18 de janeiro de 2006, que trata da utilização da declaração simplificada na importação e na exportação.

Desde a publicação da IN RFB n° 1.737/2017, observou-se um aumento no uso de formulários em papel no despacho de exportação de remessas internacionais. Apesar do uso desses formulários ter sido inserido na norma para uso em casos esporádicos e excepcionais, estes estão sendo utilizados de forma habitual para exportações até o limite de US$ 10.000,00, mesmo que não haja mais qualquer impedimento para seu registro em formato eletrônico, via Declaração Única de Exportação (DU-E) no Portal Único de Comércio Exterior.

Conforme o disposto no Decreto n° 660, de 25 de setembro de 1992, o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) é o instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações. O Portal Único de Comércio Exterior, desenvolvido no âmbito do Siscomex, é um sistema mediante o qual os operadores e os intervenientes do comércio exterior devem encaminhar documentos ou dados exigidos pelas autoridades competentes para importação, exportação ou trânsito de bens a um único ponto de entrada acessível por meio da internet. Assim, os documentos e os dados recebidos podem ser distribuídos eletronicamente, de modo padronizado e harmonizado, aos órgãos e às entidades da administração pública, sem prejuízo da observância das disposições legais relativas ao sigilo comercial, fiscal, bancário e de dados. Desta forma, a exemplo das demais exportações brasileiras, o controle aduaneiro exercido sobre as operações de exportação de remessas expressas e postais foi concebido para ser realizado por meio do registro da Declaração Única de Exportação (DU-E), que é a declaração de exportação registrada eletronicamente via Portal Único de Comércio Exterior e atualmente utilizada nas exportações brasileiras, não importando o modal.

O uso indiscriminado dos formulários em papel para declarações de exportação de remessas internacionais, além de aumentar a burocracia institucional, traz danos efetivos à facilitação comercial e ao controle aduaneiro, impedindo a aplicação de técnicas de gestão de risco sobre as operações e, ao mesmo tempo, dificultando a coleta de dados estatísticos essenciais para o estudo da evolução das exportações do País. A falta desses dados torna difícil a tarefa de compreender e atuar no sentido de melhorar a estrutura necessária para que as exportações brasileiras cresçam em volume e tenham uma fluidez mais adequada.

Em face do exposto, apresenta-se a presente proposta de alteração normativa, com o intuito de se restringir o uso dos atuais formulários de Declaração de Exportação de Remessas Postais (DERP) e de Declaração de Remessas de Exportação (DRE), incentivando assim a utilização da DU-E para a exportação de remessas acima de US$ 1.000,00, no caso de exportação efetuada por pessoas jurídicas, e acima de US$ 5.000,00, no caso de exportações efetuadas por pessoas físicas sem destinação comercial ou fins industriais.

Além disso, com as alterações propostas, as empresas de courier e os Correios passam a ter a obrigatoriedade de realizar um controle eletrônico dos registros de exportações realizados por meio de DRE e DERP, a serem apresentados à Receita Federal em formato eletrônico, na forma a ser disciplinada pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

Uma outra necessidade de alteração na normativa supra mencionada refere-se à alteração da nomenclatura das declarações eletrônicas e sistemas informatizados utilizados pois, de acordo com o cronograma de desligamento dos módulos da DE-web e DSE eletrônica, há a necessidade da migração definitiva das exportações brasileiras para a DU-E, que torna-se a declaração padrão utilizada nas exportação do País.

Também está sendo proposta a criação de um novo inciso VI e uma nova redação ao inciso V do art. 38, uma vez que, no despacho de remessa internacional, as fundações poderão usufruir da imunidade de livros, jornais e periódicos, sem limite de valor. A antiga redação colocava em um mesmo inciso tanto as autarquias quanto as fundações, o que acarretava confusão na aplicação do regramento. A correção acaba com essa distorção, deixando claro que as autarquias têm direito a ambos os institutos, enquanto as fundações têm direito apenas à imunidade mencionada.

Já no art. 75, buscou-se igualar o limite utilizado na exportação temporária ao limite que pode ser utilizado para importações por remessa internacional (US$ 3.000,00), pois assim um bem que sai temporariamente do País por remessa para ser consertado, reparado ou restaurado, pode retornar também por remessa, facilitando a fiscalização destas operações. As demais mudanças na Instrução Normativa são para adequar a redação dos artigos à utilização da DU-E e para retirada de menção à DE e DSE, pelo desligamento dos sistemas destas declarações. Nisso se inclui a revogação do § 2° do art. 66, uma vez que o Registro de Exportação (RE) também deixa de existir, e a dispensa de anuência contida neste parágrafo será disciplinada pela legislação da própria DU-E, nos casos em que couber.

A alteração na Instrução Normativa SRF n° 611, de 2006, visa permitir que o servidor da Receita federal lotado na unidade responsável pelo despacho aduaneiro possa transmitir a DSI em nome do contribuinte no despacho de importação de bagagem desacompanhada realizada por meio de remessa expressa internacional, transportada sob responsabilidade de empresa de transporte internacional expresso porta a porta. Tal lacuna normativa tem provocado diversos transtornos aos contribuintes, por impossibilidade de realizarem os procedimentos necessários para tal operação.

Fonte: Receita Federal - Ministério da Fazenda

Receita Federal atualiza regras do despacho aduaneiro de importação

Dando prosseguimento às modificações no despacho aduaneiro de importação para permitir a sua celeridade e flexibilidade, foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB n° 1.813 de 2018 que altera a Instrução Normativa SRF n° 680 de 2006, para permitir a chamada quebra de jurisdição - a possibilidade de que as declarações de importação (DI) possam ser analisadas por auditores-fiscais lotados em unidades da Receita Federal diferentes da unidade de despacho. 

A quebra de jurisdição permitirá, principalmente, a equalização entre a quantidade de declarações registradas e o número de auditores-fiscais disponíveis para conduzir os despachos em cada unidade, permitindo que as Regiões Fiscais corrijam, de forma imediata, eventuais distorções entre suas unidades aduaneiras. Permitirá, também, a criação de equipes regionais, ou até mesmo nacionais, especializadas em determinadas mercadorias que demandem maior grau de aprofundamento técnico ou tecnológico para a identificação, como é o caso dos produtos químicos. 

Outra modificação no texto normativo é a adaptação de dispositivos que regulam o pagamento do ICMS e sua comprovação pelo importador para a entrega da mercadoria. Está sendo desenvolvido, no âmbito do Portal Único, o módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior (PCCE), que irá reunir todas as funcionalidades e facilidades de pagamento de tributos relacionados ao comércio exterior, incluindo as taxas cobradas pelos órgãos anuentes no curso do licenciamento das importações. Assim, faz-se necessário ajustar o texto para prever os dois procedimentos de pagamento do ICMS que ainda irão conviver: (a) a declaração do pagamento ou exoneração por meio da DI, no Siscomex, e (b) o cálculo e pagamento, ou exoneração, por meio do PCCE. 

Por fim, outra alteração procedida pela nova norma diz respeito aos dispositivos relativos à retificação de DI após o seu desembaraço, pelo importador. O procedimento foi modificado no ano passado, passando a permitir que o próprio importador retificasse a sua DI diretamente no sistema, com a posterior análise por parte da Receita Federal, com base em critérios de gerenciamento de riscos, substituindo-se a sistemática anterior de retificação promovida pela própria Receita Federal, quando solicitada. Dessa forma, a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) regulamentará de que forma a malha aduaneira irá funcionar, e quem será competente para analisar as retificações promovidas.

Fonte: Receita Federal do Brasil

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.813, DE 13 DE JULHO DE 2018 (DOU de 17.07.2018)

Altera a Instrução Normativa SRF n° 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 542 a 545, 564 a 566, 578 e 579 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa SRF n° 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17. ................
VII - mercadoria importada por meio aquaviário por importador certificado como operador econômico autorizado (OEA), na modalidade OEA - Conformidade Nível 2, conforme disciplinado em ato da Coana; e
............................." (NR)
"Art. 22. A DI selecionada para canal diferente de verde será distribuída para Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, que será o responsável pelo despacho.
Parágrafo único. A distribuição mencionada no caput poderá ser feita a Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil lotado em unidade da RFB diferente da unidade de despacho, conforme disciplinado em ato da Coana." (NR)
"Art. 42. ................
§ 2° Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 1°, o crédito tributário ou direito comercial será constituído mediante lançamento em auto de infração, que será lavrado em até 8 (oito) dias." (NR)
"Art. 45. ................
II - pelo importador, que registrará diretamente no Siscomex as alterações necessárias, e efetuará o recolhimento dos tributos apurados na retificação, calculados pelo próprio Sistema, por meio de débito automático em conta ou Darf.
.............................
§ 9-A. As retificações realizadas conforme o disposto no inciso II do caput poderão ser selecionadas para análise posterior da RFB, conforme regulamentado em ato da Coana.
............................." (NR)
"Art. 46. ................
§ 1° A análise da retificação feita pelo importador, nos termos do inciso II do caput do art. 45, para fins de posterior reconhecimento creditório em processo de restituição, será feita:
.............................
§ 2° A Coana poderá, por meio de ato normativo próprio, modificar a regra estabelecida no § 1° para a análise da retificação feita pelo importador." (NR)
"Art. 48. ................
§ 9° Em caso de impugnação do auto de infração a que se refere o § 8°, o importador poderá requerer o desembaraço das mercadorias ao chefe da unidade da RFB de análise fiscal, mediante a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido.
............................." (NR)
"Art. 53. O cálculo do ICMS e o pagamento correspondente, ou a solicitação de sua exoneração, poderão ser feitos por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior, à medida que forem implantadas suas funcionalidades, hipótese em que o importador ficará dispensado de apresentar a declaração a que se refere o art. 52.
Parágrafo único. A utilização do módulo "Pagamento Centralizado" para efetuar o pagamento do ICMS, ou para obter sua exoneração, dispensa o importador da obrigação de apresentar o respectivo comprovante ou documento equivalente." (NR)
"Art. 54. ................
II - comprovante de recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de sua exoneração, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior, conforme disposto no art. 53;
............................." (NR)
"Art. 63. ................
VIII - for indeferido o requerimento de concessão de regime aduaneiro especial.
.............................
§ 5° A competência para autorizar o cancelamento da DI, prevista no caput, será do chefe da unidade da RFB quando se tratar de cancelamento a ser realizado depois do desembaraço aduaneiro de mercadoria submetida a canal amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira.
§ 6° O cancelamento da DI em hipótese não prevista nesta Instrução Normativa poderá ser autorizado somente pelo chefe da unidade da RFB, vedada a delegação, com base em proposta justificada que evidencie a necessidade e a conveniência do cancelamento.
§ 7° O cancelamento da DI caberá à unidade da RFB de despacho, salvo em caso de redirecionamento, conforme disciplinado pela Coana, da DI para análise fiscal em outra unidade, hipótese em que será desta a responsabilidade pelo procedimento.
§ 8° Em caso de autorização de entrega antecipada informada no Siscomex, conforme § 3° do art. 47, o cancelamento da DI caberá à unidade da RFB responsável por essa informação." (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Receita Federal simplifica o despacho aduaneiro

Procedimentos simplificados para desburocratizar o despacho aduaneiro de bens são criados para promover eficiência ao setor de transporte aéreo

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB n° 1.790, de 2018, que dispõe sobre a aplicação de procedimentos simplificados ao despacho aduaneiro de bens, equipamentos e componentes aeronáuticos destinados a conserto, reparo, revisão e manutenção de aeronaves.

O setor de transporte aéreo tem expressivo impacto econômico em todo o mundo. No Brasil, em 2015, a aviação nacional gerou R$ 193,4 bilhões em produção, o que corresponde a 3,1% da produção nacional, ademais empregou quase R$ 6,5 milhões de trabalhadores e arrecadou quase R$ 60 bilhões em impostos.

O crescimento e o fortalecimento do setor no Brasil ainda esbarram em significativos entraves burocráticos, especialmente aduaneiros, que causam impacto financeiro às empresas aéreas da ordem de US$ 37 milhões por ano, além do impacto temporal de cerca de 2 dias. Esses entraves relacionam-se principalmente à entrada no País, e saída deste, de equipamentos, ferramentas, partes e peças utilizados no reparo, revisão e manutenção das aeronaves.

Buscando prover eficiência ao setor por meio da desburocratização do processo de despacho, a nova norma contempla algumas medidas que simplificam a movimentação no País destes bens. Entre elas, pode-se citar:

1 - possibilidade de registrar a Declaração de Importação antecipadamente;

2 - possibilidade de entregar antecipadamente a carga nos despachos de importação,

3 - possibilidade de realizar despacho a posteriori na exportação,

4 - dispensa da formalização do Dossiê Digital de Atendimento e

5 - adoção da funcionalidade Anexação de Documentos Digitalizados nos despachos de admissão e exportação temporárias e a dispensa de registro da Declaração de Trânsito de Transferência no trânsito de bens entre Depósitos Afiançados de uma mesma companhia.

Fonte: Receita Federal

ATUALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS NO DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO

Foi publicada, no DOU de 14.11.2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.759/2017, que trouxe importantes atualizações nos procedimentos de despacho aduaneiro de importação de mercadorias.

Dentre as alterações previstas, haverá a possibilidade de desembaraço aduaneiro de importação antes da chegada da mercadoria estrangeira na unidade de despacho, para importadores que realizem as operações através do modal aquaviário e que sejam certificados como operador Econômico Autorizado (OEA), nas modalidades OEA - Conformidade Nível 2 ou OEA – Pleno.

Nestes casos, após o registro da Declaração de Importação (DI), a carga será parametrizada automaticamente e o importador terá ciência do canal de conferência antes da atracação do navio, procedimento que aumenta a agilidade e reduz os custos logísticos da operação.

Outra alteração relevante, foi quanto à retificação da DI já desembaraçada, procedimento que anteriormente era solicitado pelo importador através da formalização de processo administrativo, por meio de requerimento junto à unidade da Receita Federal do Brasil (RFB).

A partir desta nova regulamentação, o importador poderá promover às retificações necessárias na DI, após o desembaraço aduaneiro, diretamente pelo Siscomex. Tais ajustes na declaração, todavia, ficarão sujeitos à homologação posterior pela RFB.

Essas modificações tem como objetivo trazer maior eficiência para o processo de desembaraço aduaneiro, tanto para o importador quanto para a fiscalização aduaneira, principalmente, porque os procedimentos adotados até então estavam defasados, tendo sido implementados há mais de uma década.



Fonte: Receita Federal do Brasil

SEMANA DO CANAL VERMELHO


Auditores Fiscais iniciam Semanas de Canal Vermelho
02.12.16 - Fonte: Assessoria de Imprensa

De 4 a 17 de dezembro os Auditores Fiscais da Receita Federal vão acirrar a pressão pela aprovação do texto original do PL 5864/16 que trata sobre a reestruturação do órgão. A categoria vai realizar duas Semanas de Canal Vermelho, que têm como objetivo verificar todas as mercadorias que chegarem nas aduanas, tornando o processo de liberação muito mais lento.

A realização das Semanas do Canal Vermelho foi aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, na manhã desta quinta-feira (1/12) e afetará a importação e exportação de cargas que chegam em caminhões, trens e navios.
Além do Canal Vermelho, também foi aprovada a paralisação em todas as unidades nos dias 6, 7 e 8, 13, 14 e 15 de dezembro. No dia 8 será realizada uma nova assembleia geral.

Dispensa de Fatura Comercial - ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE BENS AO AMPARO DO CARNÊ ATA

22/06/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 57/2016

Considera-se que o regime aduaneiro especial de admissão temporária de bens amparados por Carnê ATA enquadra-se na alínea ¿b¿, inciso I, art. 5º, da IN SRF n° 248, de 2002, estando dispensada a exigência de fatura comercial para instrução do trânsito aduaneiro de entrada.

Dispensa de verificação física no despacho aduaneiro em situação específica.

PORTARIA COANA Nº 25, DE 05 DE ABRIL DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 29/04/2016, seção 1, pág. 28)
Dispensa o procedimento de verificação física de mercadorias no despacho aduaneiro nas situações que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das competências previstas nos incisos II, VI e IX do art. 129 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pelo anexo à Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em conta o disposto no § 5º do art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006,
resolve:
Art. 1º Fica dispensado o procedimento de verificação física de que trata o art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, nas seguintes situações:
I - no despacho para consumo de mercadoria ingressada no País sob regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial; ou
II - no despacho de transferência de um para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência do despacho aduaneiro poderá proceder ou determinar a verificação física caso entenda necessária.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO

TRF-1 CANCELA PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO DA IN SRF 228/2002

Autor: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados

Primeiramente cumpre destacar que há muito tempo se discute à aplicação dos efeitos restritivos próprios do procedimento especial de fiscalização imposto pela IN SRF 228/2002, em especial à exigência de garantia para a liberação das mercadorias retidas.

Ocorre que na prática, os importadores recebem intimações genéricas, sem indicação expressa dos motivos que o procedimento foi insaturado com total ausência de motivação que justifique a instauração da fiscalização no que se refere às suas importações.
Resta então analisar os aspectos legais da IN SRF 228/2002, editada com o objetivo de regulamentar o disposto no art. 68 da Medida Provisória 2.158-35/2001, que dispõe sobre procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas.
 Conforme seu art. 1º, as empresas que revelarem indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira evidenciada ficarão sujeitas a procedimento especial de fiscalização.
 Assim, deve a Receita Federal do Brasil, ainda que de maneira singela, MOTIVAR a existência de fundamentação a qual justifica o início da fiscalização, uma vez que se pretende apurar eventual ocultação do sujeito passivo do Imposto sobre a Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da contribuição para o PIS e da COFINS.
 É certo que o art. 2º da Lei 9.784/1999 dispõe acerca do princípio da motivação do ato administrativo. Complementarmente, o art. 50 do mesmo diploma legal estabelece que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
 I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
 II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.

A falta de motivação do ato enseja nulidade, e com estes fundamentos o Tribunal Regional Federal da 1 Região CANCELOU PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO DA IN 228.
Segundo o advogado AUGUSTO FAUVEL DE MORAES, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITO ADUANEIRO DA OAB/SP apesar da previsão legal do procedimento de fiscalização, deve haver expressa obediência aos comandos constitucionais do princípio da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo indispensável a motivação do ato administrativo vinculado, que enseja a abertura de procedimento especial de fiscalização alfandegária que possa resultar em pena de perdimento dos bens importados por particular.


Assim, Fauvel afirma que a falta de motivação corroborada com demais as restrições impostas pela IN SRF 228/2002, a princípio, estão em confronto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista, especialmente, que o procedimento especial de fiscalização pode durar, conforme previsão do art. 9º da IN SRF 228/2002, até 180 dias.

 Vale dizer, o procedimento especial realizado na conferência aduaneira parametrizada como canal cinza demanda longo período de tempo — 90 dias, prorrogáveis por igual período —, o que inviabiliza e prejudica sobremaneira o regular funcionamento da empresa, sem que tenham sido demonstrados, indícios relevantes de eventual prática de fraudes pela empresa.

 A aparente ilegalidade da IN SRF 228/2002 está no fato de que algumas situações previstas nesta norma regulamentadora extrapolam o disposto na MP 2.158-35/2001, que prevê a exigência de garantia para os casos específicos: quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente. E em tema de regulamentação é salutar recordar que a Instrução Normativa não pode ultrapassar os limites legais estabelecidos, no caso, pela Medida Provisória.

Portanto, na falta de efetiva motivação e inexistência de justificativa plausível para condicionar, indiscriminadamente, o desembaraço ou a entrega das mercadorias nas importações  devem os contribuintes buscar a devida tutela jurisdicional, anulando e liberando as mercadorias retidas indevidamente.
A urgência da liberação das mercadorias são justificadas pelo fato das empresas  ficarem obrigadas a arcar, durante o período de fiscalização, com despesas decorrentes do perecimento das mercadorias importadas e com as despesas de apreensão e armazenagem.

Fonte:
Nosso endereço:
Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados
Rua Padre Teixeira, 1764
São Carlos, SP 13560-210
Brazil

E-Mail: contato@fauvelmoraes.com.br
Telefone: +55 (16) 3364-3083

Greve do Ministério da Agricultura vai atrasar saídas de cargas importadas

O Anffa Sindical divulgou nesta quarta-feira (16/9), um comunicado à sociedade relativo ao início da paralisação das atividades desempenhadas pela categoria a partir de quinta-feira (17).
O texto traz um histórico das tentativas de negociação por reposição salarial e, consequentemente, das decisões das AGNE's (Assembleias Gerais Nacionais Extraordinárias) da categoria.
“Diante do quadro resumidamente apresentado, e considerando a proposta de ajuste fiscal anunciada no dia de ontem [segunda] pelo governo, repudiamos veementemente a tentativa de desmonte do serviço público e perda das condições dignas de trabalho dos Fiscais Federais Agropecuários - FFA o que resulta no comprometimento da qualidade dos serviços prestados à sociedade, a possível suspensão do pagamento do abono permanência e do cancelamento da realização de concurso público” , diz um dos trechos da nota.
Em outro parágrafo, o Comunicado informa que, frente a este cenário, injusto com todos os servidores públicos federais que, como todos os cidadãos, também já enfrentam o peso das medidas anunciadas pelo governo federal, a categoria deflagrará greve nesta quinta-feira (17/9). "Esclarecemos, entretanto, que, conscientes da importância das nossas atividades, serão mantidos todos os serviços essenciais à garantia da saúde pública e da sanidade animal e vegetal", diz o texto.
Confira o documento na íntegra clicando aqui.
Fonte: ANFFA

Devedor de tributos federais terá punição mais severa

A Portaria RFB 1.265/2015, publicada dia 4 de setembro, aprova procedimentos para a Cobrança Administrativa Especial no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O inciso XV, do artigo 2º prevê o cancelamento da Habitação ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) em caso da não regularização da cobrança, conforme texto abaixo:

XV – cancelamento da habilitação ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e da certificação ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a União, conforme previsto no inciso I do art. 3º da IN RFB nº 476, de 13 de dezembro de 2004, e no inciso IV do art. 8º da IN RFB nº 1521, de 4 de dezembro de 2014;

Autor: Ferreira
Data: 12/09/2015

TERCEIRIZAÇÃO DO DESPACHO – SAMIR KEEDI

TERCEIRIZAÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO
É comum vermos pessoas entendendo que a figura do Despachante Aduaneiro é mais um intermediário supérfluo. E que se pode realizar sozinho tudo que ele faz. Assim, consegue-se uma redução de custos no seu processo de despacho aduaneiro. Pode até ser que esse raciocínio esteja correto, como pode estar errado. Depende do ponto de vista que se analise a sua importância para o comércio exterior brasileiro. Certamente ele é bem mais importante do que muitos entendem, mesmo aqueles que o utilizam em seus processos e já o encaram como normal e não como uma figura excepcional.
Ao analisarmos esta importante figura notamos, primeiramente, que a profissão exige uma dose extraordinária de conhecimentos do comércio exterior. Em especial em nosso país, em que dezenas, quando não centenas, de normas são expedidas a cada mês. E já são tantas as normas existentes, que é quase impossível que alguém, por mais Leonardo da Vinci que seja, tenha total conhecimento de tudo que temos. No seu conjunto é simplesmente impossível que tenhamos tal gênio.

Obrigatoriedade do recolhimento dos honorários de Despachante Aduaneiro

DA/194-15

27 de maio de 2015

Prezado(a) Associado(a)


Ref.: Obrigatoriedade do recolhimento dos honorários de Despachante Aduaneiro

Caros Associados;
Como é do conhecimento de todos, o SINDASP, a FEADUANEIROS, em conjunto com os demais Sindicatos de Despachantes Aduaneiros de todo o Brasil, tem buscado ao longo dos últimos anos, junto a Receita Federal, um instrumento visando a obrigatoriedade do pagamento dos honorários na forma prevista na legislação pertinente.
É com grande satisfação que, a diretoria do SINDASP, vem informar aos nossos associados a“grande conquista” para a nossa categoria, que é a ratificação por parte da Receita Federal do Brasil, que vem a publico esclarecer sobre a obrigatoriedade do pagamento dos nossos honorários por parte dos Importadores e Exportadores, principalmente aqueles que ainda insistem em não efetuar o pagamento dos honorários, como também dos tributos decorrentes da recepção dos processos aduaneiros como determina o Ofício Circular em anexo.
Com o respectivo esclarecimento, agora por parte da Receita Federal do Brasil, vem atender todas as nossas reivindicações no sentido de esclarecer, de forma cabal, que os honorários de Despachante Aduaneiro devem ser recolhidos através das nossas entidades, não havendo, portanto qualquer duvida que paire sobre esse assunto.
O SINDASP, conta atualmente com um departamento que trata exclusivamente desse assunto, e que através desse mecanismo estará em condições, não somente em prestar esclarecimentos aos nossos associados, como também ao mercado importador e exportador, e irá acompanhar junto aos nossos associados sobre o correto recolhimento dos honorários e, se necessário for, estaremos informando a Receita Federal do Brasil sobre aqueles despachantes que insistem em descumprir com as Normas Legais.
Solicitamos a todos os Despachantes que façam uma ampla divulgação desse Ofício Circular, e instruam os seus clientes, se necessário, com o envio de uma cópia do respectivo documento, e em caso de dúvida solicitamos que entrem em contato com o nosso departamento jurídico, a fim de esclarecê-las.

Atualizada no Site em 26/05/2015 - 16h24min
 
Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

Alteração da norma que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.407, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013
DOU 05/11/2013

Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 588, no parágrafo único do art. 589 e nos arts. 595 e 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1° Os arts. 18, e o título que o antecede, 222931 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

Receita Federal altera termos e condições para o funcionamento de terminais alfandegados de líquidos a granel.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.403, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
DOU 23/10/2013

Altera a Instrução Normativa SRF nº 106, de 24 de novembro de 2000, que estabelece termos e condições para o funcionamento de terminais alfandegados de líquidos a granel.

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 671 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º O art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 106, de 24 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....................................................................................

§ 3º Será permitido o armazenamento de cargas nacionais de granéis líquidos, nos tanques dos terminais alfandegados, desde que autorizada a sua utilização pelo chefe da unidade aduaneira que jurisdiciona o recinto quando, a seu critério, não houver prejuízo à segurança e aos controles aduaneiros." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Receita quer liberar maior acesso ao despacho de bens no comércio exterior

SÃO PAULO – A Receita Federal vai permitir que importadores e exportadores acompanhem o despacho de suas mercadorias nos portos e aeroportos pelo computador, celular ou tablet. O novo serviço deverá estar disponível até o fim deste ano, segundo informou o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal, Ernani Checcucci, ao Valor PRO, serviço de informação em tempo real do Valor.

Essa é mais uma medida adotada pelo Fisco para simplificar o acesso à informação pelos contribuintes e, ao mesmo tempo, mostrar que nem sempre a demora no despacho de mercadoria é responsabilidade da Receita Federal. “Existe a preocupação que precisamos fazer mais. Temos evoluído, mas precisamos entender onde estão os gargalos”, afirmou o subsecretário. Recentemente, a Receita lançou um serviço que possibilita que viajantes internacionais façam a declaração de renda e bens pela internet.

Regimes Aduaneiros - Fatura Comercial - Penalidade

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 69, DE 2 DE JULHO DE 2013

ASSUNTO: Regimes Aduaneiros

EMENTA: REGISTRO DE DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO (DTA). FIM DA ESPONTANEIDADE. RETIFICAÇÃO DA FATURA COMERCIAL. PENALIDADES. O registro da DTA caracteriza o fim da espontaneidade e a retificação de dados da Fatura Comercial, entre a conclusão do trânsito aduaneiro e o registro da DI, pode implicar a imposição de penalidades, que devem ser determinadas no caso concreto, dependendo da infração eventualmente apurada.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, § único; IN SRF nº 248, de 2002, art. 35.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe

Brasil: Canais de parametrização na importação. Conheça o procedimento em síntese!

02/08/2013 – Net Marinha
Autor(es): Aparecido Mendes Rocha,

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF) é um órgão específico e singular, subordinado ao Ministério da Fazenda. No âmbito de sua competência, é responsável por controlar, fiscalizar e investigar as operações de comércio exterior para coibir ações fraudulentas.

Todas as mercadorias provenientes do exterior, através de um processo de importação, são submetidas ao despacho aduaneiro, um expediente fiscal que tem por objetivo averiguar a veracidade dos dados fornecidos pelo importador, para assim proceder com a nacionalização da mercadoria importada.

A SRF aplica o procedimento de conferência denominado “canais de parametrização”, assim o despacho aduaneiro é processado por meio de Declaração de Importação (DI) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), onde a DI é submetida a uma análise fiscal e selecionada para um dos canais de conferência aduaneira, definidos como verde, amarelo, vermelho ou cinza.

Alfandega da RFB no Porto de Santos proíbe atendimento presencial

A Alfândega da RFB do Porto de Santos,  publicou comunicado determinando que para maior transparência dos procedimentos de conferência física e documental das Declarações de Importação parametrizadas para os canais amarelo ou vermelho, todo e qualquer contato dos importadores / "despachantes aduaneiros" será feito por escrito a fim de cercar o despacho aduaneiro de importação de toda segurança jurídica.

O atendimento presencial só ocorrerá se solicitada a presença do importador ou seu representante para a prestação de esclarecimentos.

Segue abaixo reprodução do comunicado.




MAPA revogou o art. 3º da Portaria nº 722, de 7 de agosto de 2012


PORTARIA MAPA Nº 760, DE 15 DE AGOSTO DE 2012
DOU 16/08/2012

MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso II, do Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012, e o que consta do Processo nº 70570.001045/2012-64, resolve:

Art. 1º Fica revogado o art. 3º da Portaria nº 722, de 7 de agosto de 2012.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MENDES RIBEIRO FILHO

Nota Green: O referido artigo determinava, como medida de emergência fitossanitária, em caráter cautelar, excepcional e temporário, a obrigatoriedade de fumigação de embalagens e suportes de madeira que acondicionem mercadorias diversas, nos termos da Instrução Normativa SDA nº 04, de 2004, por empresas credenciadas por este Ministério.