Mostrando postagens com marcador Drawback. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Drawback. Mostrar todas as postagens

31/01/2019 - Notícia Siscomex Exportação n° 010/2019

Informamos que foi publicada a 10ª edição do Manual do Sistema Drawback Isenção, atualizado para incluir o regime tributário 4 e fundamento legal 23 , referente à redução das alíquotas do PIS/COFINS na importação de adubos ou fertilizantes classificados no capítulo 31, nos termos da Lei nº 10.925/04, como insumos elegíveis nos pedidos de Ato Concessório de Drawback Isenção.

DRAWBACK - ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE ATO CONCESSÓRIO

O Regime Especial de Drawback Integrado viabiliza a desoneração dos tributos federais e estaduais incidentes sobre a aquisição de insumos empregados na industrialização de produtos destinados à exportação.

As empresas que detém Atos Concessórios de Regime Drawback poderão efetuar a transferência de titularidade dos Atos para outra organização, desde que comprovem a ocorrência de uma das quatro formas de sucessão legal admitidas, quais sejam: cisão (parcial ou total), fusão, incorporação ou trespasse.

A partir do dia 15.05, as solicitações de alteração de titularidade de Ato Concessório de Drawback serão realizadas por meio de formulário eletrônico, disponível no Portal Único Siscomex e no Portal de Serviços do Governo Federal.

O requerimento eletrônico de alteração deverá ser apresentado junto à documentação hábil que comprova a sucessão legal da empresa.

Com o novo procedimento, normatizado pela Portaria Secex nº 021/2018, o tempo de tramitação dos pedidos de alteração de titularidade será reduzido de 30 dias para apenas 10 dias.

Ademais, será possível reduzir os custos incorridos pelas empresas para a realização das solicitações à Secex, uma vez que o procedimento antigo dependia da apresentação de formulários e documentos em papel.

Fonte: Econet Editora

MDIC lança novo serviço eletrônico relacionado ao regime de drawback

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) disponibiliza, a partir de amanhã (15 de maio), formulário eletrônico para a solicitação de alteração de titularidade de atos concessórios de drawback, acessível por meio da página do Portal Único de Comércio Exterior (http://www.portalsiscomex.gov.br). O drawback é um regime aduaneiro especial que garante a desoneração de tributos na importação ou aquisição interna de insumos utilizados na fabricação de bens voltados para a exportação.

A medida é fruto de parceria entre a Secex e a Secretaria de Gestão do Ministério do Desenvolvimento, Planejamento e Gestão (MPDG) visando a transformação digital de serviços públicos. Antes, os processos referentes à alteração de titularidade de atos concessórios de drawback dependiam da apresentação de formulários e documentos em papel por parte das empresas interessadas. Com a transformação digital do serviço, será possível reduzir os tempos e custos incorridos pelas empresas para a realização das solicitações à Secex.

O formulário eletrônico para solicitação de alteração de titularidade de atos concessórios de drawback encontra-se também disponível no Portal de Serviços do Governo Federal (https://www.servicos.gov.br).

Para o secretário de Comércio Exterior, Abrão Neto, a criação do formulário eletrônico atesta o esforço governamental para tornar os processos de comércio exterior cada vez mais eficientes, simples e ágeis. “A nova ferramenta eletrônica disponibilizada na página do Portal Único de Comércio Exterior substitui o antigo processo que ocorria apenas em papel e representa mais uma iniciativa para facilitar o comércio exterior brasileiro”.

Com a novidade, normatizada pela Portaria Secex n° 21, de 27 de abril de 2018, estima-se que o tempo de tramitação dos processos será reduzido dos atuais 30 dias para apenas 10 dias, e o custo de solicitação para o usuário cairá pela metade, segundo apuração da Gerência de Projetos do Departamento de Modernização da Gestão Pública (Inova), do MPDG.

Fonte: Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC

14/05/2018 - Notícia Siscomex Exportação n° 040/2018

A partir do dia 15 deste mês, solicitações de alteração de titularidade de Ato Concessório de Drawback serão realizados por meio de formulário eletrônico disponível no Portal Único
A Secretaria de Comércio Exterior disponibilizará, a partir do dia 15 deste mês, formulário eletrônico para a solicitação de Alteração de Titularidade de Ato Concessório de Drawback, acessível por meio do Portal Único Siscomex (siscomex.gov.br).
A Secretaria de Comércio Exterior, em parceria com a Secretaria de Gestão do Ministério do Desenvolvimento, Planejamento e Gestão (MPDG), promoveu a transformação do serviço de Alteração de Titularidade de Ato Concessório de Drawback, disponibilizando ferramenta eletrônica de solicitação no Portal Único Siscomex e no Portal de Serviços do Governo Federal.
Com a novidade, normatizada pela Portaria SECEX nº 21, de 27 de abril de 2018, o tempo de tramitação dos pedidos de alteração de titularidade será reduzido de 30 dias para apenas 10 dias, e o custo de solicitação para o usuário cairá pela metade, segundo apuração Gerência de Projetos do Departamento de Modernização da Gestão Pública – INOVA, do Ministério do Planejamento.
Maiores informações podem ser obtidas nos sites www.mdic.gov.br e www.siscomex.gov.br

14/05/2018 - Notícia Siscomex Importação n° 044/2018

Secretaria de Comércio Exterior lança novo serviço no Portal Único A partir do dia 15 deste mês, solicitações de alteração de titularidade de Ato Concessório de Drawback serão realizadas por meio de formulário eletrônico disponível no Portal Único.

A Secretaria de Comércio Exterior disponibilizará, a partir do dia 15 deste mês, formulário eletrônico para a solicitação de Alteração de Titularidade de Ato Concessório de Drawback, acessível por meio do Portal Único Siscomex (siscomex.gov.br). A Secretaria de Comércio Exterior, em parceria com a Secretaria de Gestão do Ministério do Desenvolvimento, Planejamento e Gestão (MPDG), promoveu a transformação do serviço de Alteração de Titularidade de Ato Concessório de Drawback, disponibilizando ferramenta eletrônica de solicitação no Portal Único Siscomex e no Portal de Serviços do Governo Federal. Com a novidade, normatizada pela Portaria SECEX nº 21, de 27 de abril de 2018, o tempo de tramitação dos pedidos de alteração de titularidade será reduzido de 30 dias para apenas 10 dias, e o custo de solicitação para o usuário cairá pela metade, segundo apuração Gerência de Projetos do Departamento de Modernização da Gestão Pública – INOVA, do Ministério do Planejamento. Maiores informações podem ser obtidas nos sites www.mdic.gov.br e www.siscomex.gov.br

DRAWBACK INTERMEDIÁRIO

O Regime Especial de Drawback Integrado, modalidade Suspensão, viabiliza a desoneração dos tributos federais e estaduais incidentes sobre a aquisição de insumos empregados na industrialização de produtos destinados à exportação.

O Drawback, nessa modalidade, aplica-se também de modo Intermediário permitindo a importação ou a compra no mercado interno de determinado insumo ou componente, por empresa denominada fabricante-intermediária, para industrialização de um produto intermediário ou subproduto, o qual será destinado à empresa industrial-exportadora que, por sua vez, finalizará o processo produtivo, dando origem a um produto que deverá ser exportado.

Neste caso, a empresa fabricante-intermediária será a beneficiária do Ato Concessório (AC) e a empresa industrial-exportadora deverá efetivar a exportação do produto final.

A Nota Fiscal de venda do produto intermediário pela empresa fabricante-intermediária à empresa industrial-exportadora deverá discriminar nos campos complementares, dentre outros dados, o número e a data de emissão do Ato Concessório, o número da Declaração de Importação (DI) que amparou sua entrada e o valor dessa nota, em dólares à taxa PTAX de compra do dia útil imediatamente anterior à sua emissão.

No momento da exportação, a empresa industrial-exportadora deverá efetivar o Registro de Exportação (RE) ou Declaração Única de Exportação (DU-E) utilizando o código de enquadramento 81101, específico para o regime de Drawback.

A comprovação da exportação pode ser realizada, também, através da venda dos itens produzidos com o fim específico de exportação, realizada pela industrial-exportadora à Empresa Comercial Exportadora (ECE).

Fonte: Econet Editora

SECEX Aprova a 8a Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA Nº 8, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2018

Aprova a 8a Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XV do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1o Fica aprovada a 8a Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção, de que trata o art. 128 da Portaria SECEX no 23, de 14 de julho de 2011, cujos arquivos digitais encontram-se disponíveis na página eletrônica do Siscomex, no endereço " h t t p : / / p o r t a l . s i s c o m e x . g o v. b r "

Art. 2o Fica revogada a Portaria SECEX nº 41, de 20 de outubro de 2017.

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

30/01/2018 - NOTÍCIA SISCOMEX EXPORTAÇÃO N° 007/2018

A partir do dia 26/01/2018, as exportações registradas por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E) poderão ser utilizadas para comprovar Atos Concessórios (AC) de Drawback Suspensão, com exportações de terceiros (AC dos tipos Comum, Intermediário ou Genérico), conforme Portaria SECEX n° 3, de 25 de janeiro de 2018, em continuidade ao processo de integração do Novo Processo de Exportações com o regime de drawback iniciado em 4/10/2017, que possibilitou a utilização da DU-E para comprovação de Atos Concessórios (AC) de Drawback Suspensão, com exportações próprias (AC dos tipos Comum e Genérico).

Na próxima etapa de implementação do Novo Processo de Exportações será contemplada a utilização da DU-E no registro de pedidos de Drawback Isenção, prevista para o 1° trimestre de 2018.

Para orientar as empresas sobre como operar com a DU-E no Drawback Suspensão, a Secex disponibilizou, no endereço http://portal.siscomex.gov.br/informativos/manuais, a atualização do Manual Drawback Suspensão (Passo a passo) e a atualização do Manual da DUE.

FONTE: DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR (DECEX)

Notícia Siscomex Exportação n° 003/2018

O Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), esclarece que o CNPJ do beneficiário de Ato Concessório de Drawback informado nas “Informações de Drawback” do RE e nos "Dados do Ato Concessório (AC)" da DUE deve ser exatamente o mesmo CNPJ (14 dígitos) registrado como beneficiário do AC nos sistemas de Drawback.
Esclarecemos que a prestação da informação conforme acima especificada não impede que a exportação seja realizada por outro estabelecimento da empresa beneficiária do AC, nos termos do disposto no artigo 90 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/2011.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

Orientação quanto ao preenchimento da Declaração de Importação (Drawback suspensão)

17/03/2017 - Notícia Siscomex Importação n° 22/2017

O Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), da Secretaria de Comércio Exterior (DECEX/SECEX), e a Coordenação Geral de Administração Aduaneira, da Secretaria da Receita Federal do Brasil (COANA/RFB) esclarecem que, na nacionalização de insumos importados ao amparo da modalidade suspensão do regime de drawback, prevista no art. 176-A, da Portaria SECEX nº 23/2011, os campos relativos ao regime tributário e fundamento legal da Declaração de Importação (DI) não deverão ser retificados, tendo em vista que esse procedimento gera a perda de vínculo da DI com o Ato Concessório (AC), impedindo que os dados da nacionalização sejam cadastrados no campo próprio do módulo de drawback.

Nesta situação, o beneficiário do regime deve promover anotação no campo “informações complementares” da DI informando sobre a nacionalização dos insumos originalmente importados com suspensão tributária.

Departamento de Operações de Comércio Exterior
COANA/RFB

Mudança SH 2017 nos Atos Concessórios de Drawback

22/12/2016 - Notícia Siscomex Exportação nº 24/2016

No último 16/12/2016, a Camex publicou a Resolução nº 125/2016, de 15/12/2016 alterando a Nomenclatura Comum do Mercosul, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2017.

Consequentemente, algumas mercadorias passarão a ser classificadas em NCMs que até então não existiam. No que diz respeito aos atos concessórios em andamento, os beneficiários devem atentar para o seguinte:

Nas operações que ainda serão realizadas, o beneficiário deverá buscar a NCM que passou a representar sua mercadoria e fazer ratificações, de acordo com o seguinte procedimento:

a) No caso de ter sido alterado um dos itens de importação e/ou de aquisição no mercado interno, a empresa deverá:

I- alterar as quantidades e valores para os quais já houve importação / aquisição no mercado interno, mantendo a NCM anterior;

II- incluir novo item com a NCM nova com o saldo não importado / adquirido no mercado interno.

b) No caso de ter sido alterado um dos itens de exportação:

III- alterar as quantidades e valores para os quais já houve exportação, mantendo a NCM anterior;

IV- incluir novo item com a NCM nova com o saldo não exportado.

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMERCIO EXTERIOR

Empresas exportadoras poderão utilizar os benefícios do drawback para importações por conta e ordem

22/12/2016 - Notícia Siscomex Exportação nº 25/2016

A partir desta quinta-feira, 22/12/2016, empresas que não desejem atuar diretamente na importação, poderão, ao obter o benefício do Drawback Isenção, delegar a terceiros a função de importar.

Portaria da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) publicada hoje do Diário Oficial da União permite que empresas brasileiras possam se beneficiar da importação por conta e ordem de terceiros na modalidade isenção do regime de drawback.

Antes, apenas as próprias empresas beneficiárias do drawback isenção podiam efetuar as aquisições de insumos do exterior com desoneração tributária, não sendo permitido que esse serviço pudesse ser prestado por uma outra empresa (importadora), que promoveria, em nome do usuário do regime, a operação.

A medida permite ainda a estas empresas concentrarem as atividades em seus negócios principais, delegando o processo de importação a um intermediário especializado nessas operações. Desse modo, poderão atuar de maneira mais eficiente no mercado e assim aumentar a competitividade de suas exportações.

Neste momento, a importação por conta e ordem será disponibilizada para o drawback isenção. Até junho de 2017 a medida também estará disponível para a modalidade suspensão do regime de drawback.

Para orientar as empresas sobre como operar com a importação por conta e ordem no drawback isenção, a Secex disponibilizou, no endereço http://portal.siscomex.gov.br/informativos/manuais/Isencaoo19072016.pdf a atualização do Manual do Drawback Isenção, contendo instruções detalhadas sobre como o beneficiário do regime poderá utilizar essa nova possibilidade.

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Licenças de Importação vinculadas a Atos Concessórios de Drawback

17/06/2016 - Notícia Siscomex Exportação nº 18/2016

Comunicamos aos operadores de comércio exterior que, a partir do dia 20/06/2016, o registro de Licenças de Importação vinculadas a Atos Concessórios do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, modalidade isenção, emitidos pelo Banco do Brasil por meio de formulários em papel, poderá ser realizado no Siscomex Importação versão WEB - módulo Licenciamento de Importação, mantendo-se, por ora, a permissão de inserção das Licenças na versão Visual Basic (VB) de tal módulo.

Esta alteração faz parte do processo de desligamento do ambiente “Desktop - VB”, com previsão de ser finalizado no segundo semestre de 2016, quando o registro de todas as Licenças de Importação será promovido exclusivamente no ambiente WEB. O cronograma de desligamento da versão VB do módulo de Licenciamento de Importação será oportunamente objeto de divulgação prévia e ampla ao público.

Esclarecemos ainda que o registro de Licenças de Importação vinculadas a Atos Concessórios emitidos por meio do sistema Drawback Isenção Web continuará ocorrendo exclusivamente na versão WEB do módulo Licenciamento de Importação, não havendo qualquer alteração no seu atual funcionamento.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

23/12/2015 - Notícia Siscomex Exportação nº 95

A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) informa que, com a edição das Portarias Secex nº 86 e 87, de 22/12/15 (DOU 23/12/15), duas alterações foram implementadas nas comprovações de exportação ao amparo do regime de Drawback. A primeira consiste em o módulo comercial do Siscomex Exportação (NovoEx) permitir a utilização de uma mesma exportação para comprovar atos concessórios de modalidades distintas. A segunda alteração, também no NovoEx, cria um controle de saldo comprovante do regime de Drawback específico para cada tipo de ato concessório: um saldo para o AC Comum (ou Genérico) e outro saldo para o AC intermediário, limitado, cada um, ao valor total no local de embarque da mercadoria a ser exportada.
As alterações fazem parte do Plano Nacional de Exportação e possibilitam melhor e maior utilização do regime aduaneiro especial de Drawback, trazendo ganhos para as empresas e seus fornecedores, e dando mais competitividade ao produto nacional destinado à exportação.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

Notícia Siscomex Exportação nº 74/2015

O Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), informa que em 06/07/15 implementou a eliminação da anuência de alteração de RE averbado nos casos de alterações de peso, preço e número de ato concessório de Drawback constantes nos Registros de Exportação (RE), independente do enquadramento da operação. A medida, prevista no pilar de “Facilitação do Comércio” do Plano Nacional de Exportações, permite a redução no tempo gasto para ajustes nos RE e desonera os exportadores do pagamento de taxas cobradas pela execução do serviço. Salientamos que as alterações nos RE registradas antes desta data permanecem com a necessidade de confirmação pelo DECEX ou pelo Banco do Brasil, conforme o caso.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
06/07/2015

Notícia Siscomex Exportação nº 73/2015

Em 03/07/2015, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria Secex nº 54, de 2 de julho de 2015, que aprova a 3ª edição do manual do sistema do drawback isenção. Entre as modificações, que entram em vigor em 06/07/2015, destaca-se a ampliação das possibilidades de vinculação de Adições de Declaração de Importação aos Atos Concessórios de Drawback Isenção.
O manual do sistema do drawback isenção pode ser acessado pelo link http://portal.siscomex.gov.br/informativos/manuais.
Departamento de Operações de Comércio Exterior.
03/07/2015

Concessão de prazo excepcional para exportação em regime de drawback

PORTARIA SECEX Nº 48, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013
DOU 25/11/2013

Dispõe sobre concessão de prazo excepcional para exportação em regime de drawback de que trata o art. 20 da Lei Nº 12.872, de 24 de outubro de 2013.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto Nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração o disposto no art. 20 da Lei Nº 12.872, de 24 de outubro de 2013, RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 97 e 98 da Portaria SECEX Nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 97. ...............................................................................

...............................................................................................

§ 5º Os pedidos de prorrogação referentes a atos concessórios que tenham vencimento original entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 poderão ser recebidos, excepcionalmente, por intermédio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e deliberação, desde que não estejam com status de inadimplemento ou baixa, observados os arts. 257 e 258.

MDIC altera regras para simplificar exportações

Mariana Branco
Repórter da Agência Brasil
Brasília - O Ministério da Indústria, Desenvolvimento e Comércio Exterior (MDIC) publicou hoje (7) no Diário Oficial da União uma portaria que, segundo o órgão, simplifica as operações relacionadas às exportações brasileiras.

As novas regras eliminam a necessidade de autorização prévia da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) para financiamentos privados à exportação; diminuem as exigências para concessão de descontos em bens com defeito e determinam que a Secex não pode mais restringir os produtos a serem objeto de cláusula contratual prevendo risco de inadequação, deterioração ou perda; e dispensam a apresentação de documentos comprovando o pagamento de tributos quando não ocorre exportação e há liquidação do regime drawback (regime de desoneração mediante compromisso de exportação).

De acordo com o diretor do Departamento de Normas e Competitividade do Comércio Exterior da Secex, André Favero, as normas foram alteradas para eliminação de procedimentos que não são mais necessários. "A legislação anterior impunha rigorosos controles ao financiamento de exportações que se justificavam no passado. Porém, como a evolução da situação econômica do país, foi possível revisar as normas", disse.

Segundo a secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Prazeres, a Secex fez uma consulta pública aos operadores de exportação antes de mudar as normas.

Edição: Aécio Amado

Comunicado nº 024/2012 – SECEX/DECEX/CGEX.


Temos observado que muitas empresas enviam mensagens eletrônicas a esta CGEX questionando sobre procedimentos já respondidos via sistema. Informamos que a grande maioria dos pleitos recebidos nesta CGEX referentes a Atos Concessórios de Drawback Suspensão e Integrado são analisados e respondidos diretamente no sistema, garantindo resposta mais rápida para o exportador. Sendo assim, pedimos que consultem os Atos Concessórios antes de enviar mensagens a esta caixa institucional, para que outras questões também possam ser respondidas mais rapidamente. No caso de pedidos de prorrogação em Atos Concessórios vencidos em 2012, lembramos que não há base legal e não será possível a prorrogação, exceto para os bens de capital de longo ciclo de fabricação e exportação (artigo 97, § 1º da Portaria Secex nº 23, de 14/07/11). Ressaltamos que somente são considerados bens de capital os produtos relacionados na lista denominada “Universo de BK” (www.mdic.gov.br , em Comércio Exterior » Tarifa Externa Comum - TEC (NCM) - DENT Arquivos). 


Drawback - Alteração Portaria Secex 23/2011


PORTARIA SECEX Nº 23, DE 20 DE JULHO DE 2012
DOU 23/07/2012

Altera os artigos 151 e 189 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 151 e 189 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 151. As empresas amparadas pelo regime de drawback integrado deverão informar, durante o prazo de validade do ato concessório, as notas fiscais de compra no mercado interno por meio da opção "Cadastrar NF" do módulo específico do SISCOMEX.

Parágrafo único. Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata o Anexo XIII desta Portaria, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária." (NR)

"Art. 189. O prazo de validade do RE para início do despacho aduaneiro de exportação das mercadorias é de 60 (sessenta) dias contados da data do seu deferimento.

§ 1º No caso de operações envolvendo produtos sujeitos a contingenciamento e outras situações incluídas no Anexo XVII desta Portaria, o prazo de que trata o caput fica limitado às condições específicas, no que couber.

§ 2º O despacho aduaneiro de exportação referente a determinado RE deverá ser iniciado dentro do prazo de validade deste.

§ 3º O RE não utilizado até a data final de sua validade poderá ser prorrogado."(NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA LACERDA PRAZERES