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Camex avança no uso da “guilhotina regulatória” e reduz o universo de Resoluções em vigor

Com a presença de representantes de 20 Ministérios, Agências Reguladoras e de institutos, foi realizada nesta terça-feira (30.10), a 7ª Reunião do Grupo de Trabalho (GT) de Regulação da Camex. Presidida pela secretária-executiva da Camex, Marcela Carvalho, a reunião avançou no tema de desregulação, conhecido também como “guilhotina regulatória”. Na oportunidade discutiu-se a disseminação de políticas de gestão de estoque regulatório e foram apresentadas experiências bem sucedidas em diversos órgãos federais para a melhoria do ambiente regulatório no Brasil. Entre as iniciativas apresentadas destaca-se Resolução Camex 64/2018 que extinguiu 141 resoluções que reduzem a alíquota do imposto de importação por razões de desabastecimento.

Essa Resolução vai facilitar o acesso à informação das reduções tarifárias em vigor em um único Ato, de modo claro e direto, permitindo ao contribuinte e ao Fisco determinarem o valor da obrigação tributária em questão. Outro ponto em destaque foi a Resolução Camex 82/2018, aprovado na reunião do Comitê Executivo de Gestão (Gecex), e que extinguiu 108 resoluções relacionadas à Lista de Exceções à TEC (LETEC), as quais já não produziam mais efeitos jurídicos, além de consolidar alterações ao amparo da LETEC numa única Resolução. No total foram extintas 249 resoluções.

Na ocasião, a secretária-executiva da Camex ressaltou que “a adoção de Boas Práticas Regulatórias é um tema de interesse nacional, que deve continuar a ser impulsionado pelo novo Governo. Um bom ambiente regulatório é fundamental para promover a atividade econômica, atrair investimentos e expandir o comércio”.

Foram celebrados ainda avanços no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), com a criação de área específica na Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) para promover a adoção de boas práticas regulatórias nas normas sanitárias e fitossanitárias; e na AGU, com a criação de um Grupo Técnico para treinar os consultores e procuradores jurídicos na área.

Comemorou-se ainda o fechamento de mais um capítulo de Boas Práticas Regulatórias em Acordos Internacionais de Comércio, em alusão à expansão do Acordo de Complementação Econômica - 35 (ACE-35) com o Chile; o avanço das negociações do Protocolo de Boas Práticas e Coerência Regulatória do Mercosul e a concordância em haver negociação de capítulo específico de Boas Práticas Regulatórias no Acordo Mercosul-Canadá.

Todos esses textos foram inspirados na Resolução Camex de Boas práticas Regulatórias.

GT Regulação

O GT Regulação foi criado durante a 146ª Reunião do Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Camex, em março do ano passado, com o objetivo de ampliar a troca de experiências sobre boas práticas regulatórias entre os 28 órgãos de governo federal que regulam matérias com impacto no comércio e contribuir para o aperfeiçoamento da regulação de comércio exterior no Brasil, levando-se em consideração os compromissos internacionais assumidos pelo País.

Fonte: Ministério da Indústria, Comércio exterior e Serviços

CRE aprova Código Aduaneiro do Mercosul

A Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) aprovou nesta quinta-feira (26.04) o Código Aduaneiro do Mercosul, assinado pelos governos de Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai em 2010 (PDS 31/2018).

Como explicou a relatora, senadora Ana Amélia (PP-RS), o Código estabelece uma legislação aduaneira comum entre todos os países que fazem parte do bloco, o que refletirá ao final no aumento do intercâmbio comercial. A senadora entende também que o Código Aduaneiro do Mercosul "conforma a imprescindível base jurídica para que possamos consolidar a integração regional".

- Sua entrada em vigor é de extrema importância, especialmente neste momento em que o Mercosul projeta sua imagem internacional nas negociações com outros países e Blocos, particularmente com a União Europeia - disse.

A análise do acordo segue ao Plenário do Senado. Para que possa entrar em vigor, o Código Aduaneiro do Mercosul terá que ser aprovado pelos Parlamentos dos quatro países. Até o momento, apenas o parlamento da Argentina finalizou o processo.

Fonte: Agência Senado

Receita Federal publica norma referente às lojas francas de fronteira

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje (19.03) a Instrução Normativa RFB n° 1.799 Instrução Normativa RFB n° 1799 Instrução normativa RFB n° 1.Instrução normativa RFN Insde 2018, estabelecendo normas complementares à Portaria MF n° 307, de 17 de julho de 2014, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre.

No intuito de disciplinar o controle aduaneiro das atividades a serem executadas pelas lojas francas de fronteira em questão, a nova norma estabelece o exato alcance daquilo que a Portaria e a Lei entendem como "fronteira terrestre" aptas a terem lojas francas autorizadas a funcionar.

A lei n° 12.723, de 9 de outubro de 2012, que alterou o Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, trouxe a previsão de que poderá ser autorizada a instalação de lojas francas para a venda de mercadoria nacional ou estrangeira à pessoa em viagem terrestre internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira. Essa autorização poderá ser concedida, no caso em tela, apenas às sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil, a critério da autoridade competente.

Em 2014, o Ministério da Fazenda editou a Portaria MF n° 307, de 17 de julho, que regulamentou a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre. Esta Portaria, entretanto, carece de outro ato infralegal, no caso a Instrução Normativa em voga, para regulamentar e detalhar a instalação e o funcionamento das lojas francas de fronteiras terrestres, incluindo a operacionalização do sistema informatizado, bem como das obrigações e respectivas penalidades por descumprimento a cargo das lojas francas.

Logo no início, a Instrução Normativa em comento deixa claro que, consoante a Portaria, somente em cidade gêmea de cidade estrangeira na linha de fronteira do Brasil constante em ato do Ministro da Fazenda poderá ser instalada a loja franca de que trata a presente norma. Também prevê que, em casos excepcionais, poderá ser autorizada a instalação de depósito em área não contígua, localizado no mesmo município da loja franca.

A Instrução Normativa RFB n° 1799, de 2018, traz também, em seu art. 5°, a determinação de que a autorização para concessão do regime especial de loja franca, quando feita em fronteira terrestre, seja feita à pessoa jurídica estabelecida no País que atenda a determinadas condições, dentre elas, cumprir requisitos de regularidade fiscal, não possuir pendências junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ter patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2 milhões de reais e dispor de sistema informatizado para controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários, próprios e de terceiros, devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da beneficiária, que atenda aos requisitos e especificações estabelecidos em ato normativo específico da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), o qual é detalhado em seu art, 32.

Em seguida, a nova norma discorre sobre uma série de temas que, organizados em Capítulos e Seções, servem a estabelecer os marcos fundamentais do correto funcionamento das lojas francas de fronteira. Ao longo do seu texto, como não poderia deixar de ser, a norma permeia as condições de aplicação do regime, a autorização para operar o regime, a forma como a mercadoria será admitida no regime aduaneiro especial de loja franca quando aplicado em fronteira terrestre, os prazos de permanência da mercadoria, a aquisição desta em loja franca, o regime de tributação, a extinção do regime e, por fim, obrigações e direitos dos beneficiários do regime.

Importante ressaltar que, a partir do art. 18, na Seção III - Da Aquisição de Mercadoria em Loja Franca, a norma em comento traz as regras para quem pretende adquirir mercadorias em loja franca de fronteira terrestre, dispondo, por exemplo, que somente poderá comprar a mercadoria o viajante que ingressar no País e estiver identificado por documento hábil para esse ingresso, considerando "documento hábil" o passaporte e, no caso de nacionais ou de residentes regulares dos Estados Partes e Associados do Mercosul, aqueles listados no anexo da Decisão CMC n° 18, de 30 de junho de 2008. Ainda, no caso de aquisição de mercadoria em loja franca de fronteira terrestre, a mesma deverá ser retirada do estabelecimento pelo próprio viajante, devendo ser respeitado o limite quantitativo a seguir, a cada intervalo de 1 mês: 12 litros de bebidas alcoólicas; 20 maços de cigarros; 25 unidades de charutos ou cigarrilhas; e 250 gramas de fumo preparado para cachimbo.

Além disso, fica vedada a aquisição de mercadoria em loja franca de fronteira terrestre com finalidade comercial, bem como a venda de bebidas alcoólicas e de artigos de tabacaria a menores de 18 anos, mesmo acompanhados, sendo, o limite de isenção para compras em loja franca de fronteira terrestre, no valor de US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, por viajante, a cada intervalo de 1 mês.

Já os arts. 29 e 30 trazem a previsão do regime de tributação a ser aplicado às lojas francas de fronteira terrestre. As mercadorias importadas, cujo valor global exceder o limite de isenção estabelecido no art. 25 (US$ 300,00), serão submetidas ao regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e 102 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Projeto inclui representante de contribuinte em julgamento na Receita

A Câmara dos Deputados analisa proposta que inclui dois conselheiros que representem o contribuinte em todos os julgamentos em primeira instância sobre tributos e contribuições administrados pela Receita Federal. É o que prevê o Projeto de Lei 5474/16, do deputado Joaquim Passarinho (PSD-PA).

Atualmente os julgamentos em primeira instância são realizados pelas delegacias da Receita Federal, que são órgãos de deliberação interna, ou seja, contam apenas com conselheiros do fisco, conforme determina o decreto que regula o processo administrativo fiscal (70.235/72).

Pelo projeto, os dois novos conselheiros deverão ser ouvidos e terão suas considerações inseridas nas atas das sessões de julgamento. Além disso, poderão apresentar indicativo para que haja recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - órgão do Ministério da Fazenda encarregado de julgar recursos de empresas autuadas pela Receita.

A proposição tem por objetivo promover o equilíbrio na relação tributária entre a administração e o contribuinte, garantindo uma composição mais justa e em conformidade com as garantias fundamentais do contribuinte, argumenta Passarinho.

O projeto também pretende autorizar os representantes dos contribuintes a recomendarem ao ministro da Fazenda o afastamento de conselheiro envolvido em fatos irregulares. E confere aos novos conselheiros o direito de participar, de forma paritária, de votações que pretendam alterar o regimento interno do Carf.

Indicações e remuneração

As indicações dos representantes dos contribuintes serão feitas por confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais ou por centrais sindicais, a quem caberá arcar com os custos da remuneração dos novos conselheiros.

Poderão ser indicados brasileiros natos ou naturalizados, com formação superior completa, registro no respectivo órgão de classe há, no mínimo, 3 anos, notório conhecimento técnico, comprovado conhecimento nas áreas de direito tributário, processo administrativo fiscal e tributos federais.

O mandato será de 4 anos, renovado em ¼, anualmente.

Recentemente, a Operação Zelotes, da Polícia Federal, revelou um esquema montado dentro do Carf por meio do qual empresas devedoras usavam escritórios de advocacia para aliciar conselheiros, o que teria gerado prejuízos de quase R$ 20 bilhões aos cofres públicos.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Consulta Pública sobre propostas de alteração na Portaria SECEX nº 23/2011

26/12/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 130/2016

Foi publicada no D.O.U. de 26/12/2016, Seção 1, página 70, a Circular SECEX nº 75, de 23/12/2016, sobre a consulta pública que tem por objeto a edição de Portaria da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) destinada a alterar a Portaria SECEX nº 23, de 2011, no que concerne ao tratamento administrativo das importações e exportações e a concessão dos regimes de drawback.

A minuta de Portaria SECEX objeto desta consulta pública pode ser acessada através do link: goo.gl/ziW004

O prazo é de 20 (vinte) dias, a contar de 26/12/2016, para que sejam apresentadas sugestões relacionadas ao texto objeto da consulta.

As sugestões deverão ser encaminhadas ao Departamento Competitividade no Comércio Exterior (DECOE), por intermédio do e-mail "decoe.cgnf@mdic.gov.br".

Para mais informações, acessar a Circular SECEX nº 75, de 2016 (goo.gl/dbnXnh).

Governo quer revogar a exigência de conteúdo local

A proposta de novas regras deve ser apresentada na semana que vem, quando está prevista reunião do CNPE

Dentro da agenda de medidas microeconômicas que o governo prepara para tentar fortalecer o cenário de crescimento econômico, uma das iniciativas deve ser revogar a exigência de conteúdo local mínimo por itens e subitens usados na produção de petróleo. A ideia é a nova regra valer já para a 14ª Rodada de licitação de blocos exploratórios de petróleo, prevista para o ano que vem.

A proposta de novas regras deve ser apresentada na semana que vem, quando está prevista reunião do CNPE (Conselho Nacional de Política Energética). Os índices globais de conteúdo a serem observados nas fases mencionadas estão previstos para serem anunciados somente em janeiro. A avaliação no governo é que a regra atual atrasa os processos de exploração e prejudica os investimentos no setor, um dos mais importantes na economia e que tem pesado nos resultados negativos do PIB.

Coaf e Iphan aumentam fiscalização sobre compra de obras de arte

A lavagem de dinheiro usando obras de arte levou o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) a obrigar os vendedores do ramo a comunicar todas as compras em espécie acima de R$ 10 mil ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) pelo Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf). A medida foi estabelecida nessa quinta-feira (15/9) pela Portaria 396/2016.
Além de informar ao Coaf, os vendedores deverão manter um cadastro dos compradores que fizeram aquisições acima de R$ 10 mil. Também precisarão se registrar no Cadastro Nacional de Negociantes de Obras de Arte e Antiguidades (CNART) até o dia 31 de dezembro deste ano, e estabelecer métodos de controle interno.
“A partir de agora, para fins da prevenção à lavagem de dinheiro, devem se cadastrar no CNART todas as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem objetos de antiguidades ou obras de arte de qualquer natureza, de forma direta ou indireta, inclusive mediante recebimento ou cessão em consignação, importação ou exportação, posse em depósito, intermediação de compra ou venda, comércio eletrônico, leilão, feiras ou mercados informais, em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não”, explica o Iphan.
A portaria determina que os vendedores, caso não tenham feito nenhuma venda enquadrada como passível de irregularidade, façam uma declaração anual de não-ocorrência ao Iphan. A primeira comunicação desse tipo será em relação a 2017, ou seja, só será feita em janeiro de 2018. As sanções para os comerciantes que não fizerem as declarações ainda serão definidas em portaria própria, que também detalhará os procedimentos de fiscalização a serem feitos pelo Iphan.
Entre os sinais de alerta descritos pelo instituto estão clientes que fazem repetidas operações em dinheiro próximas do valor limite para registro (R$ 10 mil); operações em que seja proposto pagamento por meio de transferência de recursos entre contas no exterior; proposta de superfaturamento ou subfaturamento; proposta de não fazer registro das operações ou dos clientes.
Segundo o instituto, a portaria complementa as atribuições previstas no Decreto-Lei 25/1937, que regula a preservação do patrimônio cultural brasileiro, e regulamenta a Lei 9.613/1998, que trata dos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores. Com informações da Assessoria de Imprensa do Iphan.
Fonte: Conjur

Prazo para ação por dano em carga de contêiner é de um ano, define STJ

5 de agosto de 2016, 11h54

É de um ano o prazo prescricional para ação de indenização por seguradora, no caso da deterioração de carga perecível destinada à exportação. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar caso no qual um dano ocorreu em um navio por falha de contêiner onde carga estava depositada.

O colegiado destacou que, nos termos do artigo 8º do Decreto-Lei 116/1967, é de um ano o prazo para a prescrição de pretensão indenizatória no caso das ações por extravio, falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga a ser transportada por via d’água nos portos brasileiros.

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, o prazo disposto no decreto-lei tem relação com a sistemática que acabou por ser adotada pelo Código Civil de 2002, que prestigiou a segurança jurídica reduzindo os prazos prescricionais em relação ao código de 1916.

“Nessa linha de raciocínio, faz sentido a aplicação do prazo de ânuo previsto no diploma de 1967 às demandas relativas à avaria da carga destinada à exportação por navios, posto tratar-se de regramento específico que subsiste no ordenamento jurídico e que disciplina de forma direta o pacto em exame”, afirmou o ministro.

Marco temporal
Em seu voto, Salomão destacou que o termo inicial de contagem de prazo será sempre o momento da lesão ao direito, da qual decorre o nascimento da pretensão, abrindo-se ao titular do direito a possibilidade de exigi-lo.

“Em sede de obrigação contratual, vige imperioso o princípio da actio nata, priorizando-se o valor da segurança, de modo que os prazos prescricionais se iniciam no exato momento da violação do direito, ou seja, do descumprimento do contrato, independentemente da ciência do credor”, observou o relator.

Assim, o ministro ressaltou que, diante dos fatos verificados no recurso, a perda da carga se deu em 23 de fevereiro de 2005 e, considerando-se a data de ajuizamento da ação, em novembro de 2006, é possível afirmar a prescrição do pedido indenizatório. Dessa forma, ele julgou extinta a ação proposta. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 5 de agosto de 2016, 11h54

Ibametro informa sobre proibição na comercialização de lâmpadas incandescentes

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Foto: Divulgação

Quem foi até o mercado buscando encontrar lâmpadas incandescentes percebeu que elas sumiram das prateleiras depois de muito tempo iluminarem os lares brasileiros. O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), por meio de regulamentação própria proibiu a produção e comercialização deste tipo de lâmpada visando propiciar ao mercado interno tecnologias com maior eficiência energética.

Em 2010, 70% dos lares brasileiros eram iluminados por lâmpadas incandescentes. Agora, somente 30% das residências brasileiras utilizam este tipo de lâmpada. Essa substituição por lâmpadas mais eficientes, como as fluorescentes ou as de LED, já vinha ocorrendo nos últimos anos conforme tendência mundial e recomendação da Agência Internacional de Energia.

Em 2012, forma retiradas as lâmpadas com mais de 150W. Em 2013, houve a eliminação das lâmpadas de potência entre 60W e 100W. Agora foi a vez das lâmpadas incandescentes com potência de 41 até 60W.

O Instituto Baiano de Metrologia e Qualidade (Ibametro), órgão delegado do Inmetro, já vistoriou 127 estabelecimentos no estado, constatando que de fato as lâmpadas incandescentes não estão mais sendo comercializadas. Apenas 30 unidades foram apreendidas, demonstrando que os fornecedores atenderam a determinação legal.

Para o diretor-geral do Ibametro, Luiz Freire, uma lâmpada fluorescente compacta economiza até 75%, se comparada a uma lâmpada incandescente de luminosidade semelhante. Já em relação a lâmpada de LED, essa economia chega a reduzir 85% no consumo de energia, além de durar 25 vezes mais em relação as antigas incandescentes. “Nossa preocupação não é somente com a redução do custo da energia para os consumidores, mas o quanto essa troca de tecnologia irá implicar em um prejuízo menor ao meio ambiente”, destacou Freire.

O Ibametro também adverte que as lâmpadas tipo LED tem a vantagem de não conter metais pesados como as fluorescentes que possuem mercúrio em sua composição.

Comerciantes que não atenderem à legislação estarão sujeitos a penalidades previstas em lei, com multas que variam de R$ 100 a R$ 1,5 milhão. Na mesma data entrou em vigor o prazo para restrição da fabricação e importação de lâmpadas de 25 a 40w, que deixarão de ser comercializada a partir 2017.

Fonte: Ascom Ibametro

Portaria retifica a 2ª edição do Guia Aduaneiro para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos do Rio

PORTARIA COANA Nº 51, DE 01 DE JULHO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 05/07/2016, seção 1, pág. 8)
Retifica a 2ª edição do Guia Aduaneiro para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, aprovado pela IN RFB nº1.632, de 22 de abril de 2016.
O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 129 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.632, de 22 de abril de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Os itens 2.2.5.2, 2.6, 4.1.2, 4.3.5.1.3, 4.3.5.2.3, 4.3.5.2.5, 4.3.5.2.7, 4.3.5.3 do Capítulo 2 e o item 2.2.1 do Capítulo 3 da 2ª edição do Guia Aduaneiro para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, aprovado pela IN RFB nº 1.632, de 22 de abril de 2016, passam a vigorar conforme o Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RONALDO SALLES FELTRIN CORREA
ANEXO ÚNICO
RETIFICAÇÃO DA 2ª EDIÇÃO DO GUIA ADUANEIRO PARA OS JOGOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS RIO 2016
1) §10 do item 2.2.5.2 do Capítulo 2:
“Valores em espécie portados pelo viajante, acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em outra moeda, não poderão ser declarados de forma coletiva. As remessas internacionais de valores efetuadas por pessoas jurídicas deverão ser realizadas por meio de transferência interbancária. ”
2) §§11 e 12 do item 2.2.5.2 do Capítulo 2: revogados.
3) §2º do item 2.6 do Capítulo 2:
“Para tanto, o viajante deverá informar, na e-DBV, antes do check-in para o embarque ao exterior, a data do retorno ao exterior e o respectivo número do voo (se aplicável). Os valores em espécie portados, caso ultrapassem o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em outra moeda, devem ser declarados em uma nova e-DBV, transmitida e apresentada à fiscalização aduaneira, antes da saída do País."
4) §§11, 12 e 13 do item 2.6 do Capítulo 2: revogados.
5) §§ 7º e 8º do item 4.1.2 do Capítulo 2:
“Concluído o despacho aduaneiro, a mercadoria poderá ser desembaraçada. Porém, a sua entrega dependerá ainda da apresentação, pelo importador ou seu representante, da correspondente Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME) emitida pelo Fisco Estadual. A critério das unidades federadas, poderá ser dispensada a exigência da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) nas importações de mercadoria ou bem relacionados com os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 despachados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária.
Caso não esteja dispensada pela legislação estadual ou distrital, apresentada a GLME, os bens poderão ser liberados ao importador, ressaltando-se, porém, que a falta de pagamento de despesas de armazenagem e de manipulação da carga poderão ensejar a sua retenção pelo depositário. Sobre esta retenção, cumpre ressaltar, a Receita Federal (Aduana) não tem qualquer ingerência. ”
6) §1º do item 4.3.5.1.3 do Capítulo 2:
“Instruem a DI ou DSI:
...
ü Termo de Responsabilidade, que deverá ser constituído, no caso de DI ou DSI eletrônica (SISCOMEX), no campo “Informações Complementares” da declaração; ou, no caso de DSI formulário, deverá ser constituído no próprio formulário da declaração, ou ainda, alternativamente, poderá ser apresentado conforme o modelo do Anexo VI, cujas instruções para preenchimento encontram-se no Anexo VII. ”
7) §1º do item 4.3.5.2.3 do Capítulo 2:
“Instruem a DI ou DSI:
...
ü Termo de Responsabilidade, que deverá ser constituído, no caso de DI ou DSI eletrônica (SISCOMEX), no campo “Informações Complementares” da declaração; ou, no caso de DSI formulário, deverá ser constituído no próprio formulário da declaração. ”
8) §2º do item 4.3.5.2.5 do Capítulo 2:
“Essa dispensa é acompanhada da dispensa da apresentação do demonstrativo de cálculo dos tributos suspensos, desde que apresentada lista de bens com os respectivos valores e quantidades. ”
9) §1º do item 4.3.5.2.7 do Capítulo 2:
“A entrega da mercadoria pelo depositário ocorrerá após autorização da autoridade fiscal e estará condicionada ainda:
ü à apresentação ao depositário (administrador do recinto alfandegário) da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), na forma do Convênio ICMS nº 85/2009, emitida pela autoridade fazendária dos Estados ou do Distrito Federal, caso não esteja dispensada pela legislação estadual ou distrital; e
... ”
10) Item 4.3.5.3 do Capítulo 2:
QUADRO COMPARATIVO – principais diferenças
Enquadramento legal IN RFB nº 1.600, de 2015 Seção 4.3.5.1 deste guia (Lei nº 12.780, de 2013)
Prazo do regime Até 28 de junho de 2018, se o importador estiver habilitado na forma da IN RFB nº 1.335, de 2013.6 (seis) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses automaticamente, ou pelo prazo previsto no instrumento de contrato que ampara a importação ou outro documento que ateste a natureza da importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, limitado ao máximo de 5 (cinco) anos. Até 28 de junho de 2018, ou até data anterior de acordo com a solicitação do importador.
Contrato de importação temporária dos bens É necessário que se comprove o vínculo do beneficiário com o evento por qualquer documento. Dispensado
Habilitação do importador Dispensada Necessária nos termos da IN RFB nº 1.335, de 2013.
Prazo para recurso no caso de indeferimento 10 dias 30 dias
Bens com vida útil inferior a um ano Permitido Apenas para serem utilizados/consumidos por equipes olímpicas ou paralímpicas, pelo CIO, IPC e Rio 2016.
Bens duráveis Novos ou usados, exceto se utilizados para a prestação de serviços ou fornecimento/produção de mercadorias para terceiros. Novos ou usados, desde que relacionados diretamente com os Eventos dos Jogos.
Bens consumíveis Permitido nos casos de bens consumidos em competições e exibições esportivas internacionais. Apenas para serem consumidos por equipes olímpicas ou paralímpicas, pelo CIO, IPC e Rio 2016.
Termo de Responsabilidade No caso de DI ou DSI eletrônica (SISCOMEX), deverá ser constituído no campo “Informações Complementares” da declaração; ou, no caso de DSI formulário, deverá ser constituído no próprio formulário da declaração. No caso de DI ou DSI eletrônica (SISCOMEX), deverá ser constituído no campo “Informações Complementares” da declaração; ou, no caso de DSI formulário, deverá ser constituído no próprio formulário da declaração, ou ainda, alternativamente, poderá ser apresentado conforme o modelo do Anexo VI a este Guia.
Requerimento RAT - Anexo I da IN RFB nº 1.600, de 2015 Anexo III a este Guia
Garantia Dispensada Dispensada se:na importação de equipamento esportivo e afins para atletas olímpicos e paralímpicos; na importação de equinos para competição olímpica e do material que os acompanhem, inclusive rações e medicamentos veterinários; Em qualquer caso, se o importador estiver habilitado na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.335, de 2013.
Dispensa de cálculo dos tributos suspensos Bens previstos nos incisos I a IX do caput do art. 4º da IN RFB nº 1.600, de 2015. Bens destinados aos Comitês Olímpicos Nacionais, Comitês Paralímpicos Nacionais, federações desportivas internacionais, ao CAS e WADA.
Dispensa de classificação fiscal dos bens Bens previstos nos incisos I a IX do caput do art. 4º da IN RFB nº 1.600, de 2015. Todos os casos de dispensa de cálculo dos tributos suspensos.
11) §4º do item 2.2.1 do Capítulo 3: revogado.

Pena de perdimento não se aplica a casos de subfaturamento

PUNIÇÃO DESARRAZOADA
Pena de perdimento não se aplica a casos de subfaturamento

A pena de perdimento não pode ser aplicada em casos de subfaturamento de preço, conforme delimita a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal. O entendimento foi aplicado pelo juiz federal Itelmar Raydan Evangelista, que concedeu liminar para que a Fazenda Nacional liberasse produtos apreendidos por falta de pagamento de tributos de importação pela empresa que os adquiriu.

Relator convocado na ação, substituindo o desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, o juiz destacou que a condicionante usada pelo Fisco para obter a diferença tributária devida é ilegal. A jurisprudência do STF, diz a decisão, "tem repudiado a exigência de pagamento de tributos como condição para liberação de mercadoria importada, no sentido de ser cabível sanção administrativa como meio coercitivo de cobrança de quaisquer débitos, ainda que legítimos".

Evangelista citou ainda precedente do Superior Tribunal de Justiça para justificar seu entendimento. Na ementa do REsp 1.372.708 consta que não há margem legal para que mercadorias sejam retidas pelo Fisco enquanto a solução do imbróglio tributário não for resolvida.

“E isso porque, no procedimento do despacho aduaneiro, a autoridade fiscal pode lançar o crédito tributário que considera devido, o que oportuniza sua cobrança por meios próprios, sem que a mercadoria importada fique à mercê do tempo e da burocracia, deixando, assim, de onerar o patrimônio do particular e o setor produtivo a que se destina”, explicou o relator do caso, ministro Humberto Martins.

Ele ressaltou também que a autoridade aduaneira não pode fazer esse tipo de exigência por não ser autoridade competente para reconhecer o direito do contribuinte ao benefício, ela apenas deve conferir o preenchimento dos requisitos que o autorizam. “E, de outro lado, o recolhimento do crédito tributário estará assegurado porque recolhido na maior alíquota, sendo do importador o ônus de, posteriormente, pleitear o que pagou a maior, se for o caso”, complementou o julgador.

O representante da empresa no caso, Augusto Fauvel, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, afirmou que casos de subfaturamento são a maior causa de retenção de mercadorias, perdimento e instauração de procedimento especial de fiscalização. “Ocorre que a Receita Federal do Brasil sabendo da impossibilidade de decretação de perdimento, tenta atribuir tal conduta como falsidade ideológica, para ‘despistar’ o judiciário e tentar induzir a erro lavrando autos de infração e decretando pena de perdimento em desconformidade com o atual ordenamento jurídico.”

O advogado, que também é presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-SP, explica que a falsidade documental pode ser material ou ideológica, mas, tendo o subfaturamento sido praticado somente por falsidade ideológica — devido à suposta falsa declaração do preço praticado na operação — a pena de perdimento não pode ser aplicada. “Sem a utilização de qualquer falsidade material, o enquadramento correto da infração seriam os parágrafos únicos do artigo 108 do Decreto-Lei 37/1966 e do artigo 88 da Medida Provisória 2.158-35/2001”, conclui.

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TRÂNSITO ADUANEIRO - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1630, DE 01 DE ABRIL DE 2016

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1630, DE 01 DE ABRIL DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 04/04/2016, seção 1, pág. 73)  
Altera a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº10.593, de 6 de dezembro de 2002,
resolve:
Art. 1º Os arts. 10, 43, 45, 46, 49, 54 e 72 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. …...............................................................................
…...............................................................................................
§ 2º Caso não haja risco de violação, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela verificação da mercadoria para trânsito, ou o servidor integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, sob a sua supervisão, poderá dispensar a aplicação de dispositivos de segurança.
…....................................................................................” (NR)
“Art. 43. No curso do despacho, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil formalizará as exigências e registrará o atendimento delas no sistema.
…....................................................................................” (NR)
“Art. 45. A concessão do regime de trânsito aduaneiro compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade de origem.
§ 1º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil concederá o regime depois de realizada a conferência.
…....................................................................................” (NR)
“Art. 46. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá indeferir a solicitação de trânsito, no sistema, apresentando a devida fundamentação.
…...................................................................................” (NR)
“Art. 49. …...............................................................................
Parágrafo único. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que concedeu o trânsito é responsável pelo desembaraço da declaração selecionada para conferência.” (NR)
“Art. 54. A declaração de trânsito, após o seu registro, poderá ser cancelada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, por solicitação do beneficiário formalizada em processo, ou de ofício.
…....................................................................................” (NR)
“Art. 72. .…..............................................................................
…...............................................................................................
II - pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:
…...............................................................................................
§ 4º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em exercício na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) onde for constatado o fato poderá excluir do sistema, mediante justificativa, ocorrências leves e médias.
…....................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Portaria altera a composição da Comissão Gestora do SISCOMEX.

PORTARIA CONJUNTA RFB / SECEX Nº 314, DE 03 DE MARÇO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 07/03/2016, seção 1, pág. 61)  
Altera a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 2.048, de 26 de novembro de 2014, que dispõe sobre a composição do Comitê Executivo previsto no Regimento Interno da Comissão Gestora do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.
Os Secretários da RECEITA FEDERAL DO BRASIL do Ministério da Fazenda e da SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tendo em vista o disposto no art. 14 do Regimento Interno, que está anexo à Portaria Interministerial MF/MDIC nº444, de 17 de outubro de 2014, resolvem:
Art. 1º O art. 1º da Portaria Conjunta nº 2.048, de 26 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .....................................................................................
I – Subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
 
II – Subsecretário Substituto de Gestão Corporativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
 
III – Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
 
IV – Coordenador-Geral de Administração Aduaneira da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
 
V – Diretor do Departamento de Competitividade no Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior;
 
VI – Diretor do Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior;
 
VII – Gerente do Programa Portal Único e Coordenador-Geral de Normas e Facilitação de Comércio da Secretaria de Comércio Exterior; e
 
VIII – Coordenador-Geral de Informação e Desenvolvimento do Siscomex da Secretaria de Comércio Exterior.
 
..........................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil - Ministério da Fazenda

DANIEL MARTELETO GODINHO
Secretário de Comércio Exterior - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior