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Tribunal revê posição sobre prazo decadencial de ICMS

Por Guilherme Henrique Martins Santos


Recente acórdão da Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT) reenfrentou, sob outra ótica, a definição do termo inicial para contagem do prazo decadencial de valores de ICMS lançados sobre operações interestaduais de remessa de mercadorias importadas do Espírito Santo, mediante uso dos benefícios do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP).
Desde meados de 2010 até o final de 2012, o entendimento do TIT vinha se solidificando no sentido de que, mesmo não constatada fraude prevista no artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional, o termo a quo da contagem do prazo decadencial de casos como o FUNDAP não seria o da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, típico dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, mas sim o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, inciso I, do CTN, que trata da caducidade em relação aos tributos cujo lançamento se opera de ofício.
Isso porque, não tendo havido lançamento pelo contribuinte, mediante a escrituração do ICMS supostamente devido ao Estado de São Paulo e consequente recolhimento do valor apurado, entendia-se que o próprio Fisco Paulista precisaria efetuar de ofício o lançamento tributário, alterando sua natureza e, portanto, subsumindo o fato à regra do artigo 173, inciso I, do CTN.
Em 17 de janeiro de 2013, em julgamento a um Auto de Infração lavrado contra uma empresa do setor automotivo, a controvérsia já antiga, e até então vista como pacificada, ganhou novos contornos.
A fundamentação trazida pelos advogados da autuada para a manutenção da aplicação do prazo decadencial nos termos do artigo 150, parágrafo 4º, do CTN, foi de que, ao contrário do que se pensava, o ICMS havia sido efetivamente recolhido e escriturado em nota fiscal, ainda que para o Estado do Espírito Santo, amparado em disposições legais vigentes daquele ente federativo. Deste modo, a incerteza em relação ao aspecto pessoal do imposto em alusão, derivada da chamada “guerra dos portos”, não poderia mitigar o direito do contribuinte à segurança de ser exarado no lapso temporal correspondente à natureza jurídica do tributo que lhe fora — já de maneira bastante questionável – exigido pelo estado de São Paulo.
Apesar de o juiz relator ter votado pela aplicação do artigo 173, inciso I, do CTN, prevaleceu o entendimento pela aplicação do prazo decadencial nos moldes requeridos pela empresa autuada. O julgamento se encerrou com parcial provimento ao recurso do contribuinte, em relação ao embate acima explicitado, com expressivos doze votos a dois em tal sentido.
A discussão está reaberta, trazendo consigo um pequeno feixe de luz sob o turvo horizonte para o qual, desesperançosos, lançavam seus olhares os contribuintes, para quem a distorcida aplicação do prazo decadencial do ICMS trazia e ainda traz significante impacto a seus provisionamentos contábeis e fluxo de caixa.
Guilherme Henrique Martins Santos é advogado tributarista do escritório Zilveti Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 24 de fevereiro de 2013

Espírito Santo altera a lista de produtos com benefício fiscal

Valor Econômico - 20/11/2012


A lista de mercadorias que podem aproveitar o benefício do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap) foi alterada. O programa oferece uma carga menor de ICMS às empresas que se instalam no Espírito Santo para realizar operações de importação por porto capixaba. A mudança foi instituída pelo Decreto nº 3.144-R, publicada no Diário Oficial do Estado de ontem.
Foram excluídas da lista de atividades vedadas produtos laminados planos e foram incluídos produtos laminados em rolo, perfis e barras de ferro, entre outros. O decreto produz efeitos a partir de dezembro.
Segundo a Lei nº 4.761, de 1993, é vedada a comercialização, ao amparo do Fundap, de produtos siderúrgicos e seus derivados semielaborados, minérios de ferro, café, cacau, madeira, celulose e carvão vegetal de mata nativa. A proibição também é válida para combustíveis líquidos e gasosos, mármore e granito em blocos e cimento, bem como a realização de investimento em projeto que tenha por objetivo produção, comercialização ou extração de qualquer desses produtos. A norma, porém, estabelece que o Executivo pode, mediante justificativa, estender a proibição a outros produtos.
Em janeiro, entra em vigor no país a Resolução nº 13, do Senado, que estipula alíquotas únicas para as operações interestaduais com produtos importados, cujo objetivo é diminuir a guerra fiscal entre Estados. Conforme convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), os benefícios fiscais concedidos até dezembro serão mantidos.

FUNDAP

Sistemática FUNDAP – Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias

O FUNDAP é um financiamento para apoio a empresas com Sede no Espírito Santo e que realizem operações de comércio exterior tributadas com ICMS no Espírito Santo. As empresas industriais que se utilizam de insumo importado, poderão se habilitar aos financiamentos FUNDAP , criando uma filial especializada em comércio exterior. A condição básica para o financiamento FUNDAP é o fato gerador do imposto e a necessidade do recolhimento. A empresa pode ser uma Ltda. ou S/A.

Podem solicitar o registro as empresas de comércio exterior, as quais passarão a ter um limite operacional para operar no sistema. Para a definição do limite, cuja validade é de 12 meses com renovações anuais solicitadas com 60 dias de antecedência, são consideradas as seguintes alternativas: Capital Integralizado, PL, Previsão do Faturamento e Patrimônio de Fiadores. A definição do limite é efetuada de acordo com as normas vigentes.

Os documentos necessários para efetivação do registro são:
Pagamento da Taxa de Análise;
Carta de solicitação de registro com a previsão de vendas de mercadorias importadas para o período de 12 meses;
Nomes dos fiadores com patrimônio comprovado e livre de hipoteca, através de Escritura registrada em Cartório de Registro Geral de Imóveis (dever-se-á informar os valores dos imóveis apresentados, bem como as medidas em metros);
Certidão de Quitação de Tributos Federais administrados pela Secretaria da Receita Federal;
Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União;
Certidão Negativa de Dívida Ativa à Fazenda Pública Estadual;
Certidão Negativa de Tributos Municipais;
Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS;
CRS - FGTS;
CNPJ;
Ficha FICAD do SERASA;
Contrato social e alterações em caso de S/A (deverão ser apresentadas duas cópias das atas da AGO/AGE);
Três últimos balanços com demonstração de resultados devidamente assinados pelo responsável pela empresa e pelo contador, registrados na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo e com cópia do Termo de Abertura e de Encerramento (também duas cópias);
Balancete de, no mínimo, três meses antecedentes à data de solicitação de registro no FUNDAP , com demonstração de resultado, devidamente assinado pelo responsável da empresa e pelo contador (para solicitações protocoladas até a 1ª quinzena de abril de cada ano, somente será solicitado o Balanço Patrimonial do exercício anterior);
Alvará de funcionamento, emitido pela prefeitura do município.

No que tange a sua operacionalização cabe destacar:

Financiamento
vem sendo praticada a alíquota de 8,0% do valor da saída da mercadoria do estabelecimento importador

Prazos
Carência de 5 anos e amortização 20 anos, totalizando 25 anos.

Encargos
Juros de 1% (um por cento) ao ano, sem atualização monetária

Pagamentos
Parcelas anuais.

Garantias
fiança dos sócios da empresa financiada e/ou de terceiros e caução dos títulos representativos do investimento compulsório. Esse investimento, deve ser realizado, até o final do ano seguinte à liberação do financiamento, destinando 9% (nove por cento) do valor do financiamento para serem investidos em linhas de crédito do BANDES (FUNDAPSOCIAL ou FUNDAP Projeto). A escolha do projeto é do arbítrio da empresa, porém, o projeto deverá ser aprovado pelo BANDES, devendo a executora ser uma S/A.

Garantia de investimento
No ato da liberação do financiamento, os 9% destinados ao investimento, deverão ser aplicados em CDB emitido pelo BANDES, que serão resgatados quando da aplicação no projeto.

Operacionalidade
A empresa interessada deverá cadastrar-se e registrar-se junto ao BANDES na CECEL - Célula de Crédito Eletrônico, apresentando o balanço que será analisado pelo SERASA.

Leilões
A Secretaria da Fazenda pode, periodicamente, leiloar os créditos referentes a esses contratos. O valor mínimo para lance está estipulado em 10% do saldo devedor.

Para um melhor entendimento da sistemática de operação no FUNDAP , apresentamos abaixo uma simulação.

Simulação
Uma empresa com registro FUNDAP com faturamento em Junho de 2009 (vendas de produtos importados para fora do estado), implicando em recolhimento de 12 % de ICMS à Fazenda Estadual. Em Julho de 2009, a empresa deverá quitar o ICMS.

E no mês de Julho de 2009 requerer o financiamento baseado em 8% sobre o faturamento líquido (saídas menos as entradas). Aproximadamente em Agosto de 2009 a empresa recebe o valor do financiamento deduzido de 9% que é retido pelo BANDES na forma de CDB para ser aplicado em projeto até o último dia útil do segundo ano seguinte ao da contratação. O saldo devedor do financiamento poderá ser quitado em leilões a critério da Secretaria da Fazenda.

Ainda, na hipótese de não optar pela aplicação em projeto, poderá transferir a caução para aplicação no FUNDAPSOCIAL.
Faturamento líquido R$ 1.000.000,00
Recolhimento de ICMS R$ 120.000,00
Financiamento FUNDAP R$ 80.000,00
Valor para projeto FUNDAP R$ 7.200,00 aplicado em CDB
Outras Despesas Taxa de Registro do Contrato em Cartório = 1,24% do valor contratado + R$ 102,00, limitado à R$1.962,00.
Leilão FUNDAP O valor mínimo para lance é de 10% do saldo devedor.

Fonte: BANDES

FUNDAP e o Decreto SP nº 56.045/10: Benesse ou risco fiscal?

Muito se têm alardeado sobre os benefícios que as empresas podem usufruir por conta do Decreto SP nº 56.045/10, o qual oferece o reconhecimento do ICMS recolhido ao Espírito Santo nas importações realizadas na modalidade "por conta e ordem de terceiros".

Entretanto, no bojo deste decreto existem riscos e custos desvelados através de uma análise mais acurada que podem levar a conclusão, para alguns contribuintes, que nada há de benesse ou de favor fiscal e que a adesão é desvantajosa e arriscada.

Vejamos:

1º - Para que seja possível a adesão é preciso que sejam informadas todas as operações de importação por conta e ordem de terceiros realizadas em todos os Estados contratadas após 20/03/09 e/ou cujo desembaraço tenha ocorrido após 01/06/09. Vide abaixo:

Decreto SP nº 56.045/10

" Art. 2º O contribuinte paulista que tiver adquirido bens ou mercadorias do exterior, por meio de operações de importação "por conta e ordem de terceiros" promovidas por importadores situados no Estado do Espírito Santo, poderá requerer, até 31 de outubro de 2010, o reconhecimento dos recolhimentos realizados ao Estado do Espírito Santo.

(...)

§ 2º O requerimento:

(...)

2 - deverá conter:

(...)

d) a relação de todas as importações realizadas na modalidade "por conta e ordem de terceiros", promovidas por importadores situados no Estado do Espírito Santo ou em outra unidade da federação, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir de 1º de junho de 2009, bem como aquelas contratadas após 20 de março de 2009;

(...)

§ 4º A falta de recolhimento devido ao Estado de São Paulo, relativamente à hipótese prevista na alínea "d" do item 2 do § 2º, impede o reconhecimento dos recolhimentos efetuados em operações de importação na modalidade "por conta e ordem de terceiros" previsto neste decreto."

Ato contínuo, o correspondente ICMS para São Paulo deve ser recolhido em até 15 dias contados da data de apresentação do requerimento previsto na Portaria CAT nº 154/10.

" Art. 2º (...)

§ 3º Na hipótese de o contribuinte ter realizado as importações na modalidade "por conta e ordem de terceiros", nos períodos previstos nas alíneas "d" e "f' do item 2 do §2º, sem recolhimento ao Estado de São Paulo, poderá recolher o imposto devido com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da protocolização do requerimento."

É preciso fazer bem as contas, pois o contribuinte é obrigado a pagar o ICMS devido nas importações por conta e ordem de terceiros realizadas em todos os Estados que não o Espírito Santo, sem qualquer redução na multa moratória e nos juros incidentes, criando assim um custo adicional.

2º - Outros aspectos da exigência acima a serem considerados se referem aos recolhimentos já efetuados aos outros Estados, exceto o Espírito Santo, e ao estorno dos créditos correlacionados, pois ao aceitar que o ICMS em tais importações eram/são devidos para São Paulo implica em reconhecer que aqueles recolhimentos foram/são indevidos.

Como resultado o contribuinte poderá ser obrigado a estornar os créditos anteriormente tomados e refazer a sua escrita fiscal, o que pode originar eventuais saldos devedores passíveis de recolhimento com multa e juros.

Assim, ainda que o novo recolhimento para São Paulo gere créditos fiscais, é possível que o resultado final seja negativo por conta de eventuais saldos devedores, bem como certamente o contribuinte encontrará barreiras dificilmente transponíveis para recuperar o ICMS recolhido nos demais Estados.

3º - Conforme o parágrafo único do art. 4º, os processos administrativos de defesa contra autos de infrações envolvendo a matéria aqui tratada terão seu curso retomado como penalidade diante das seguintes ocorrências:

I - lavratura de auto de infração por suposta irregularidade ocorrida no recolhimento do ICMS "devido" a São Paulo nas importações desembaraçadas a partir de 01/06/09 ou contratadas após 20/03/09 em qualquer Estado.

" Art. 4º (...)

1 - a constatação de irregularidade no recolhimento do ICMS devido ao Estado de São Paulo por adquirente paulista, em relação às importações por conta e ordem desembaraçadas por importador situado no Estado do Espírito Santo ou outra unidade da federação, a partir de 1º de junho de 2009 bem como aquelas contratadas após 20 de março de 2009;"

O contribuinte ficará então sujeito - absurdamente - à penalidade pelo simples fato de sofrer auto de infração tendo como objeto estas operações até a data final de extinção dos créditos em 01/06/14, em tese (art. 8º, inc. V), pressupondo que tais atos fiscais são completamente perfeitos e não passíveis de correção.

II - a verificação de evasão fiscal, de simulação de operações ou de falsidade ou omissão no preenchimento dos documentos de importação, ainda que a acusação não esteja definitivamente julgada;

" Art. 4º (...)

2 - a verificação de evasão fiscal, de simulação de operações ou de falsidade ou omissão no preenchimento dos documentos de importação, ainda que a acusação não esteja definitivamente julgada;"

Novamente o decreto pressupõe que toda ação fiscal é acertada e correta e todo o contribuinte autuado é automaticamente um devedor, fraudador e age de forma maliciosa não carecendo de trânsito em julgado para assim pichá-lo, sendo suficiente uma mera decisão de primeira instância, seja administrativa ou judicial.

No caso da primeira instância administrativa a punição em tela é mais certa e esperada, haja vista que nesta seara quem julga é exatamente um funcionário do Fisco Estadual.

Desnecessários comentários maiores sobre tal soberba estatal.

III - rescisão, bilateral ou unilateral, do acordo entre São Paulo e o Espírito Santo (Protocolo ICMS nº 23/09):

" Art. 4º (...)

3 - a denúncia, pelo Estado de São Paulo ou do Espírito Santo, do Protocolo ICMS-23/09, de 3 de junho de 2009."

Este é o pior risco de todos, pois paira na instabilidade política que recai sobre a pendenga em voga que se arrasta desde 1972 em razão das Portarias CAT SP nº 02 e 42 e sobre a qual os contribuintes não possuem qualquer controle ou influência.

Caso apenas um dos Estados decida romper, o que pode ser feito pelo próprio Estado Paulista, todos os custos, esforços e riscos incorridos pelo contribuinte de boa-fé que aderiu ao decreto terão sido inúteis e descartados sem qualquer compensação, reparação ou reembolso.

3º - A adesão ao pretenso benefício fiscal em estudo não é uma garantia de que a empresa não será autuada, pois esta possibilidade está expressamente prevista no art. 3º, inc. I, a fim de prevenir a decadência do lançamento do ICMS recolhido ao ES bem como do estorno dos créditos correlacionados.

" Art. 3º Formalizado o requerimento de reconhecimento dos recolhimentos realizados ao Estado do Espírito Santo, a Secretaria da Fazenda, em relação às operações de que trata a alínea "a" do item 2 do § 2º do artigo 2º:

I - suspenderá os correspondentes procedimentos de fiscalização, exceto para eventualmente prevenir iminente decadência."

E, uma vez que o contribuinte sofreu autuação poderá ser obrigado a tomar medidas aças onerosas, tal qual o contingenciamento dos valores envolvidos por conta dos riscos supras descritos.

Pelas razões acima, a adesão às aparentes benesses do Decreto SP nº 56.045/10 merece maiores ponderações sobre os riscos bem como o cálculo dos custos diretos e indiretos correlacionados.

Paulo Henrique de Almeida Carnaúba
Fonte: Fiscosoft

Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP)

O que é?

O Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) foi criado em 1970 pela Lei nº 2.508/70, regulamentada pelo Decreto 163-N/71 e objetiva incrementar o comércio exterior no Estado do Espírito Santo mediante o incentivo financeiro concedido às tradings sediadas no Estado capixaba.

Como Funciona?

As empresas credenciadas junto ao BANDES (Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo) tem uma linha de crédito aberta com o Banco de forma que nos processos de importação podem nacionalizar a mercadoria e retira-la da zona alfandegária Exonerando o pagamento do ICMS (Imposto Estadual) . O fato gerador para pagamento do ICMS é a emissão da Nota Fiscal de Saída da empresa Importadora que pagará o imposto no mês subseqüente a data da emissão da Nota fiscal.

Efetuado o pagamento do ICMS ao Estado , é feito um Contrato de Financiamento entre o Banco de Desenvolvimento do Estado e a Empresa Fundapiana a uma taxa de 1% ao ano sobre um porcentual do montante de ICMS gerado pela Trading no Mês.

A Empresa Fundapiana recebe o financiamento 2 meses depois e mais adiante negocia sua dívida junto ao Banco de Desenvolvimento do Estado, através de leilões, a um valor de face a menor liquidando sua divida e gerando um GANHO FINANCEIRO.

Vantagens
- Redução de Custos na Importação
- Prazo para o recolhimento do ICMS
- Alíquota do ICMS a menor nas vendas Interestaduais (normalmente 12%)
- Alíquota do ICMS a menor nas operações de importação de Ativos
- Desconto sobre o Custo total da Operação
- Base de cálculo reduzida para produtos de revenda com IPI

OBS.: Para que seja vantajoso importar via uma “Empresa Fundapiana” é necessário que o valor FOB da mercadoria seja de no mínimo USD 15 mil.

Importação (“Compra e Venda”)

INVOICE: A “Empresa Fundapiana” é figurada como “Importador” e “Comprador” tornando-se a responsável pela Contratação do Câmbio.
B/L - AWB : Os campos “Consignee” e “Notify party” devem ser preenchidos somente com o nome da “Empresa Fundapiana”.
CÂMBIO: Contratado pela “Empresa Fundapiana”
CONDIÇÕES VANTAJOSAS: Importar produtos para REVENDA. O valor do IPI destacado na Nota Fiscal de saída da “Empresa Fundapiana” passa a ser despesa para o “Cliente” que por sua vez emitirá sua Nota Fiscal de Saída sem destacar o IPI; ou seja, o IPI não incide sobre o LUCRO do “Cliente”.

Importação (“Conta e Ordem e Terceiros”)

INVOICE: A “Empresa Fundapiana” é figurada como “Importador” e o “Cliente” como “Comprador”.
B/L - AWB : O campo “Consignee” deve ser preenchido com o nome da “Empresa Fundapiana” e o campo “Notify party” com o nome do “Cliente / Comprador”.
CÂMBIO: Pode ser contratado pelo “Cliente / Comprador”.
CONDIÇÕES VANTAJOSAS:
- Importar produtos que serão utilizados para consumo final pelo “Cliente / Comprador”.
- Importar Ativos.
- Importar produtos que tenham IPI com alíquota ZERO (0%)