por Amal Nasrallah
Back to back é uma transação triangular pela qual um produto é adquirido no exterior por uma pessoa domiciliada no país e vendido, também no exterior, sem transitar fisicamente pelo território nacional.
A operação é interessante, por exemplo, quando o adquirente final no exterior não necessita de grande volume de produtos, ou quando não obtém crédito com o produtor dos bens. A operação lhe possibilita adquirir os produtos por meio de terceiro.
O negócio é vantajoso também para quem compra e vende os produtos, pois: (i) há redução de custos logísticos e tributários; (ii) as operações de câmbio são feitas diretamente com instituições autorizadas e não têm limite de valor; (iii) o pagamento ao fornecedor e o recebimento do adquirente pode ser realizado por ordem de pagamento em instituição financeira; (iv) não há documentos fiscais e de importação e exportação.
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Dia a Dia Tributário: Fisco detalha regras para o "back to back"
13/11/2012 às 12h30
Por Laura Ignacio | Valor
Por Laura Ignacio | Valor
(Atualizado às 15h54)
SÃO PAULO - A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal emitiu entendimento que detalha quando as operações de “back to back” devem submeter-se às regras de preço de transferência. Nessas operações, uma empresa brasileira compra de um fornecedor no exterior, e este, por ordem da brasileira, exporta as mercadorias adquiridas para outra empresa estrangeira.
As regras de preço de transferência são aplicadas para evitar que empresa brasileira use vinculadas ou coligadas no exterior para sonegar impostos.
Segundo a Solução de Consulta nº 9, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira — mesmo sem entrada ou saída de mercadoria do país —, as operações back to back, comerciais ou financeiras, submetem-se à legislação de preços de transferência quando ocorrer aquisição ou alienação de bens à empresa vinculada no exterior, ou ocorrer aquisição ou alienação de bens à empresa localizada em país ou dependência com tributação favorecida, ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, ainda que não vinculada.
“Classificamos esse tipo de operação como intermediação de negócio, assim não faz sentido a aplicação das regras de preço de transferência”, afirma o consultor tributário Luciano Nutti, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria. “Sem efetiva entrada ou saída de mercadorias do território nacional, que é o que caracteriza exportação ou importação, é absurdo aplicar tais regras, inclusive em operações financeiras”, argumenta.
A solução ainda determina como o preço de transferência deverá ser aplicado. Diz que deverá ser demonstrado que a margem de lucro da transação, praticada entre vinculadas, equivale à margem praticada em operações realizadas com empresas independentes. “Nesse aspecto, o problema é que nem sempre há operação para comparação das margens”, afirma Nutti.
O conteúdo dessa solução de consulta é incoerente em relação a outra sobre a tributação da receita da operação de back to back. A informação é do advogado Yun Ki Lee, do escritório do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados.
"O conflito está justamente no fato de o Fisco não considerar o back to back como importação seguida de exportação, por não haver trânsito físico da mercadoria no Brasil, e assim conferir tratamento fiscal da receita dessa operação de forma geral, mas, para fins de preço de transferência, considerar a operação como operação de importação e exportação", afirma.
Ao fechar o cerco aos contribuintes, o Fisco pode acabar incentivando a proposição de ações judiciais de empresas que usam o back to back, legalmente, para economizar impostos. Por não precisar importar a mercadoria para o Brasil, para depois exportar para o cliente no exterior, há empresas que pedem que a Justiça declare a isenção das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto de Importação (II) e encargos aduaneiros nesse tipo de operação. Por outro lado, a interpretação da Receita pode fechar as brechas que permitem o uso do back to back para a lavagem de dinheiro de origem ilícita no país por meio de bancos lá fora.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
Operação back to back
A operação back to back é financeira, quando falamos do comércio exterior, e sem a ocorrência do trânsito das mercadorias pelo Brasil, trata-se da compra de uma mercadoria num país, onde se instrui ao vendedor que efetue a remessa direta do produto para o comprador final em outro país.
Estamos falando de uma operação financeira, não havendo necessidade de procedimentos administrativos/fiscais como a emissão de Declaração de Importação, Registro de Exportação, Notas Fiscais, pagamento de impostos na importação (I.I., IPI, etc.).
Haverá o trânsito de documentos relativos à compra e venda das mercadorias para a contratação de câmbio para o pagamento das compras que somente será efetuado mediante o recebimento dos valores das vendas.
O trânsito de documentos normalmente é efetuado por um banco, a documentação que instrui o embarque, fatura comercial contra o comprador brasileiro, a remessa dos documentos pelo comprador brasileiro, normalmente por um banco, ao seu comprador, substituindo a fatura comercial ou outro documento necessário.
Haverá duas contratações de câmbio uma de compra da moeda estrangeira, relativa ao pagamento da mercadoria, e outra de venda, referente ao recebimento do valor da venda sua mercadoria e, supondo que haja lucro, o ganho obviamente será a diferença entre as contratações de câmbio da venda e da compra da mercadoria.
Não existe regulamentação cambial para a operação back to back, sua contratação é livre, não há mais a necessidade de autorização específica por parte do Banco Central, sem descartar o pedido de esclarecimento pelo Bacen, com vistas a atender ou não aos interesses nacionais.
Estamos falando de uma operação financeira, não havendo necessidade de procedimentos administrativos/fiscais como a emissão de Declaração de Importação, Registro de Exportação, Notas Fiscais, pagamento de impostos na importação (I.I., IPI, etc.).
Haverá o trânsito de documentos relativos à compra e venda das mercadorias para a contratação de câmbio para o pagamento das compras que somente será efetuado mediante o recebimento dos valores das vendas.
O trânsito de documentos normalmente é efetuado por um banco, a documentação que instrui o embarque, fatura comercial contra o comprador brasileiro, a remessa dos documentos pelo comprador brasileiro, normalmente por um banco, ao seu comprador, substituindo a fatura comercial ou outro documento necessário.
Haverá duas contratações de câmbio uma de compra da moeda estrangeira, relativa ao pagamento da mercadoria, e outra de venda, referente ao recebimento do valor da venda sua mercadoria e, supondo que haja lucro, o ganho obviamente será a diferença entre as contratações de câmbio da venda e da compra da mercadoria.
Não existe regulamentação cambial para a operação back to back, sua contratação é livre, não há mais a necessidade de autorização específica por parte do Banco Central, sem descartar o pedido de esclarecimento pelo Bacen, com vistas a atender ou não aos interesses nacionais.
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