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Brasil e Chile oficializam neste mês sistema comum de certificação de produtos orgânicos

O Brasil e o Chile colocarão em vigência, a partir deste mês, um acordo de equivalência de produtos orgânicos entre os dois países. Assinado em setembro do ano passado, o acordo estabelece que o Chile vai reconhecer a certificação feita pelo Brasil para comprar nossos produtos orgânicos, e o Brasil aceitará a certificação dos chilenos. Inédito na América do Sul, o acordo vai incrementar o comércio de orgânicos entre os dois países, à medida em que deixará de ser exigida a certificação do comprador no país de origem, que geralmente é feita por empresas privadas, aumentando o custo e inviabilizando exportações de pequenos produtores.

Um rótulo comum será estabelecido, com selos oficiais atestando a autenticidade dos produtos. Assinado na Argentina, durante a reunião do CAS (Conselho Agropecuário do Sul), o memorando fixou as normas e exigências de qualidade para esses alimentos. Ele terá validade de cinco anos, sendo renovado automaticamente por iguais períodos. É o primeiro acordo de reconhecimento mútuo de produtos orgânicos firmado pelo Brasil. As autoridades sanitárias estão definindo os produtos que estarão envolvidos inicialmente neste entendimento comercial. No caso dos chilenos, os produtos de interesse são vinhos e frutas.

Produtores brasileiros não precisarão mais contratar certificadoras credenciadas no Chile para inspecionar as unidades de produção daquele país, o que impacta em menos custos. A mesmo regra vale para os chilenos. Segundo a coordenadora de Produção Orgânica da Secretaria de Defesa Agropecuária, Virgínia Lira, as exportações brasileiras de orgânicos deverão aumentar, assim como o valor agregado à produção agropecuária. Os resultados sociais são relevantes para ambos os países. Atualmente, apenas grandes produtores orgânicos alcançam mercados no exterior, pelo alto custo envolvido na certificação internacional.

Outro ganho importante para os produtores brasileiros é que o Chile aceitou os Sistemas Participativos de Garantia da Qualidade Orgânica. Nesses sistemas são formados grupos de produtores, que desenvolvem modelos de controle da qualidade com visitas e verificações nas áreas de produção. Com isso, a responsabilidade da certificação é compartilhada entre os próprios produtores. O sistema participativo também permite a divisão dos gastos, reduzindo o custo de produção. A norma chilena, assim como a brasileira, reconhece a certificação participativa da mesma maneira que a certificação por auditoria (feita pelas certificadoras privadas), uma inovação no trânsito de produtos importados, pois os demais países só reconhecem a certificação por auditoria.

A data oficial de lançamento do acordo ainda não foi definida. Segundo o secretário de Defesa Agropecuária, José Guilherme Leal, serão convidados representantes do setor privado para receber mais informações sobre a equivalência de produtos. A coordenadora de Orgânicos do ministério vai participar de debate sobre o acordo firmado com o Chile durante a BioFach América Latina, entre 5 a 8 de junho, em São Paulo. O entendimento só foi possível porque os dois países têm normas rigorosas de controle da produção de orgânicos. No evento, o protocolo será divulgado aos demais países, já que a BioFach reúne produtores, exportadores e consumidores do Cone Sul.

Fonte: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Prorrogação do Piloto Certificados de Origem Digitais (COD) no comércio entre Brasil e Argentina

28/12/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 133/2016

Em aditamento às Notícias Siscomex-Importação nºs 89 (perfil aduana) e 90 (perfil importador), informamos que foi prorrogada para o dia 24/02/2017 a duração do teste Piloto para uso de Certificados de Origem Digitais (COD) no comércio entre Brasil e Argentina. 

Conforme metodologia e orientações expostas nas notícias supracitadas, ressalta-se que nesta fase de testes os COD emitidos pela Argentina não possuem validade jurídica mas deverão ser necessariamente apresentados às unidades aduaneiras da Receita Federal (RFB) pelos importadores brasileiros previamente selecionados para participar do Piloto, juntamente com a correspondente versão do certificado de origem emitida em formulário papel, devidamente assinada pelos exportador e entidade de origem argentinos. 

Informamos ainda que esta Coana comunicará em momento oportuno sobre a conclusão do Piloto e a data a partir da qual os COD passarão a ser utilizados com validade jurídica nas importações de produtos argentinos no Brasil, validade esta estabelecida pela Diretriz MERCOSUL/CCM/DIR. nº 4, de 4 de março de 2010, incorporada ao Mercosul pelo Octogésimo Terceiro Protocolo adicional ao ACE 18. 

A partir de então será suficiente a apresentação à RFB apenas do COD, para fins de comprovação da origem da mercadoria argentina importada, sem prejuízo de que importadores brasileiros optem por permanecerem utilizando a versão em papel do certificado de origem. Atenciosamente, 

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Cuidados com certificado digital

Ferramenta ajuda mas deve ser usada com cuidado

Julio Cosentino

Desmaterialização e agilidade na tramitação de processos, economia e sustentabilidade são palavras de ordem em órgãos do governo e instituições privadas. Diante disso, a Certificação Digital ganha cada vez mais adeptos no Brasil - somente a Certisign já emitiu mais de 7 milhões de Certificados Digitais na hierarquia da ICP-Brasil. Se por um lado, a tecnologia traz uma série de benefícios para quem a usufrui e, principalmente, para o meio ambiente, por outro emprestar ou dividir o documento eletrônico com terceiros pode ser de alto risco. Pois, nesse caso, quem estiver em posse do Certificado passa a outorgar plenos poderes em nome do titular.

Falsificação de documentos, fraudes, assinaturas de contratos, procurações, transferências de valores e de bens patrimoniais, como imóvel, veículo ou até mesmo uma empresa, não são situações que acontecem apenas em obras de ficção.

A prática de ações ilícitas por terceiros mal intencionados em posse do Certificado Digital alheio é um risco iminente que, além de prejuízos, também causa muita "dor de cabeça", já que pleitear a nulidade do ato não é algo que se resolve de um dia para o outro e, na maioria dos casos, com base nas leis brasileiras, não haverá como repudiar o ato praticado com a Certificação Digital. A guarda do Certificado Digital e o que for assinado por ele é responsabilidade do titular conforme art. 10, § 1º, da Medida Provisória 2.200-02, de 24/8/2001.

Assim, como se aplica a qualquer outro documento de identificação pessoal válido em território nacional, por força da lei, cada indivíduo deve usar o seu Certificado. Ele á a identidade na rede do titular e não deve ser compartilhado.

A Certificação existe para facilitar a vida de pessoas e organizações. O uso consciente colabora para que os processos sejam mais simples e ágeis, desde que a tecnologia seja usada corretamente.

tania.ribeiro@eastside23.com.br

vice-presidente da certificadora Certisign

DCI

Secex dispõe sobre Form A

PORTARIA SECEX Nº 32, DE 30 DE AGOSTO DE 2013
DOU 02/09/2013

Dispõe sobre procedimentos relativos à emissão do Certificado de Origem Formulário A no âmbito do Sistema Geral de Preferências.

SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:

Art. 1º art. 2º da Portaria SECEX nº 43, de 22 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A solicitação de Formulário A com base nos modelos de vias II e III (amarela e azul), conforme vigentes até a data de entrada em vigor desta Portaria, será aceita até o dia 31 de julho de 2014.

........................................................................................(NR)"

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL MARTELETO GODINHO

Investigação de Origem - Conclusão

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No 22, DE 25 DE JULHO DE 2013

Síntese: Dispõe sobre o encerramento do Processo Aduaneiro de Investigação de Origem instaurado por meio do ADE Coana no 34/2012, concluindo o Processo Aduaneiro de Investigação de Origem das mercadorias "Polímeros de etileno em formas primárias" e "chapas e filmes de polímeros de etileno" (NCM 3901.10.92, 3901.20.19, 3920.10.10 e 3920.10.99), produzidas e exportadas pela empresa paraguaia "Polimix Sociedad Anonima", desqualificando certificados de origem que menciona.

Íntegra: Clique aqui

Inmetro altera exigências para venda de fornos elétricos


Padarias deverão seguir novas regras para funcionamento dos fornos elétricos
Sebrae debate segurança e racionalização do consumo de energia desses equipamentos
Gabriela Flores

Brasília – Os novos parâmetros técnicos de segurança e consumo exigidos pelo Instituto Nacional de Metrologia de Qualidade e Tecnologia (Inmetro) para os fornos elétricos prometem aquecer o setor de panificação no próximo ano. Os fabricantes e importadores têm até 28 de fevereiro de 2014 para substituir esses equipamentos no mercado brasileiro. Pelas novas regras, os produtos devem fornecer ao comprador informações como limite de temperatura máxima do aparelho e do ambiente, riscos de incêndio e danos mecânicos, bem como do consumo de energia do aparelho medido em KW.

A expectativa é de que a substituição dos fornos atuais por equipamentos em conformidade com a nova regulamentação traga para as micro e pequenas empresas usuárias dos equipamentos uma economia de até 15% no consumo de energia.

Segundo Maria Regina Diniz, analista de Atendimento Coletivo – Indústria (UACIN) do Sebrae, a nova regulamentação vai beneficiar diretamente mais de 80% dos empresários do setor de panificação, que hoje utilizam fornos com potência nominal abaixo de 20 KW – à qual a regulamentação faz referência.
O objetivo do Sebrae é desenvolver junto com o setor critérios para uma etiquetagem visível, de forma a auxiliar o empresário na decisão de compra de equipamentos mais econômicos, com visibilidade do consumo e de menor risco. Regina Diniz afirma ainda que, após fevereiro de 2014, os revendedores e lojistas terão um prazo de seis meses para escoarem o estoque antigo. “A certificação é compulsória para o fabricante e importador, mas padarias e outros estabelecimentos de alimentos, em um primeiro momento, não serão obrigados a substituir o forno atual por outro certificado”.
O gerente-executivo da Associação Brasileira de Equipamentos de Panificação (Abiepan), Armando Taddei Junior, explica que as novas regras também têm como meta a diminuição dos acidentes do trabalho, além de deixar as atividades mais seguras no setor de panificação. “Não haverá multa para quem não se adequar, mas será mais barato fazer as modificações, já que em um acidente de trabalho correm, além das penalizações, dois processos - um civil e outro criminal -, contra o dono da padaria”, ressalta.
Fonte: Sebrae

UMA NOVA PROPOSTA PARA O EXPORTADOR

Certificado de Origem Digital

Rapidez, segurança e redução de custos são algumas das vantagens oferecidas pelo certificado de origem digital que resulta do projeto coordenado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e que já se encontra em produção em 25 Estados brasileiros (São Paulo e Rio Grande do Sul, com ferramentas próprias, não fazem parte do projeto até o momento).

Segundo o analista de Políticas e Indústria da CNI, Felipe Spaniol, o Sistema COD Brasil é uma ferramenta online para emissão de fatura comercial, Declaração de Processo Produtivo (DPP) e certificado de origem dos produtos a serem exportados, que vem sendo discutido e aprimorado desde 2004, com a proposta de integrar dados e facilitar o acesso da empresa ao certificado. "Cada Estado utiliza um sistema distinto o que não é viável e torna o processo mais custoso", pondera.

De acordo com a CNI, quando foram iniciados os estudos do projeto COD Brasil, a emissão do certificado levava, em média, 48 horas. Com o sistema online o tempo é reduzido a 15 minutos.

Além da agilidade e segurança conferida aos dados informados pelo exportador, o sistema oferece o mesmo nível de resposta para empresas em qualquer Estado, uma vez que mantém a uniformidade na interpretação de procedimentos.

O COD Brasil também garante que o exportador possa se valer da maior vantagem tarifária e aplicar corretamente as regras de origem. Isso porque a ferramenta analisa a operação cadastrada e retorna com a preferência tarifária mais benéfica para a mercadoria em negociação com o país indicado.

Para acessar a base de produção do COD Brasil a empresa deve se cadastrar por meio do site da CNI (www.cod.cni.org.br) e prestar todas as informações solicitadas. Em seguida, receberá, por e-mail, seu login e senha para registrar as operações.

A partir daí, as informações para emissão de fatura comercial, DPP e certificado de origem são preenchidas online e a análise, pela CNI, procede da mesma forma, com exceção dos casos que apresentarem inconsistências. O diferencial é que com único cadastro a empresa pode decidir pela emissão do certificado de origem em qualquer Unidade da Federação que integra o projeto.

Na fase atual, após a liberação do Certificado de Origem pelo sistema é preciso imprimir o documento e encaminhar para a assinatura da respectiva Federação ou Associação autorizada pelo governo federal a emitir o certificado. Entretanto, o projeto visa a implantar o mecanismo de reconhecimento das assinaturas digitais. Para tanto, é aguardado acordo entre as aduanas para aceitação do certificado por outros países.

Embora nessa etapa os valores para emissão do certificado de origem sejam os mesmos praticados pelas federações de cada Estado, o consultor da CNI, Ronnie Pimentel, ressalta que os custos indiretos cairão para as empresas. "A política de preço varia entre cada emissor e é nossa intenção harmonizar e nivelar as práticas, o que será possível com o amadurecimento do sistema". Segundo Pimentel, há resistência das empresas em migrar do processo manual para o eletrônico, mas a expectativa é de que aos poucos haja evolução nas emissões.

O COD Brasil disponibiliza a opção de pagamento por meio de boleto e tem prevista a funcionalidade para uso de cartão de crédito. Embora cada Estado tenha uma política sobre a forma de pagamento, Spaniol diz que o trabalho da CNI é justamente no sentido de "construir uma harmonização das políticas para que o exportador possa ter maior facilidade no momento de pagar pela emissão do certificado".

PARCERIA ADUANEIRAS

Uma parceria firmada entre CNI e Aduaneiras unirá esforços para possibilitar que profissionais da área tenham maior conhecimento sobre o Sistema COD Brasil, que visa desburocratizar o comércio exterior e trazer facilidades paras as empresas exportadoras.

Segundo o diretor de marketing da Aduaneiras, Caio Sérgio Serra, a parceria é a validação da qualidade do trabalho que é desenvolvido pela empresa há mais de 40 anos. "Nosso foco sempre foi atender à comunidade de comércio exterior e a parceria visa a disseminar conhecimento e know-how". Para tanto, o Sistema COD Brasil conta com o apoio de professores e especialistas da Aduaneiras, que abordarão a certificação em seus cursos e treinamentos.

"A Aduaneiras é uma marca reconhecida no cenário do comércio exterior e nada melhor que vincular o projeto COD a essa grandeza", resume Pimentel.

CINCO PASSOS PARA UTILIZAR O COD BRASIL

Para obter a certificação de origem digital o exportador deve cumprir cinco passos. O primeiro é o cadastro da mercadoria, com definição do código NCM, do código interno utilizado pela empresa (Part Number) e da denominação do produto. Após registrar, a segunda etapa envolve o cadastro do cliente (importador/consignatário), com dados da empresa e indicação do tipo de parceiro.

A fase seguinte refere-se à Declaração de Processo Produtivo (DPP). As informações são prestadas pelos fabricantes, que têm total responsabilidade pela sua veracidade. Caso a aduana perceba qualquer inconsistência, a Receita Federal procurará a empresa para a apuração dos dados. A DPP tem validade de seis meses e pode ser compartilhada por vários exportadores, mas o cadastro, ou seja, os dados informados pelo fabricante são de conhecimento restrito da CNI.

A quarta etapa prevê o registro da fatura comercial. Segundo Spaniol a ferramenta é importante para as empresas que não possuem sistema próprio e assim podem gerar a fatura e encaminhar, por exemplo, diretamente para o Novoex (módulo do Siscomex para registro das operações de exportação).

Por último, o exportador vai informar os dados para gerar o certificado de origem. "É a etapa mais automatizada de todas, porque as informações já foram prestadas", resume Spaniel.

(Edição e reportagem: Andréa Campos)

Fonte: Aduaneiras

Para emissão de Certificado de Origem Digital - COD, consulte-nos através do e-mail: consultoria@greenservicos.com.br

Secex altera relação de entidades para emissão de Certificados de Origem Preferenciais

MDIC - 06/01/2012

Brasília (6 de janeiro) – No dia 23 de janeiro entra em vigor a nova relação de entidades emissoras de certificados de origem preferenciais. A nova lista foi divulgada pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) no dia 23 de dezembro de 2011, com a publicação da Portaria Secex n° 45. Quando a portaria entrar em vigor, 50 entidades estarão autorizadas a prestar o serviço de emissão de certificados de origem preferenciais no Brasil.

Por meio da Portaria Secex nº 33, de 27/12/2010, tornou-se público que a condição para emissão do certificado de origem é a adequação ao padrão da Associação Latino Americana de Integração (Aladi) que prevê, dentre outras exigências, a padronização informática de todos os campos do certificado de origem e o processamento online de documentos. A ideia é que, futuramente, o certificado de origem seja emitido de maneira eletrônica com assinatura digital. Para aprovar os sistemas, a equipe do Departamento de Negociações Internacionais (Deint) da Secex realizou vários testes nos sistemas informáticos notificados. O MDIC, por meio da Secex, é responsável por acompanhar e zelar pela qualidade na emissão dos certificados de origem emitidos no âmbito dos acordos preferenciais de comércio subscritos pelo Brasil.

Regras de origem

As regras de origem são critérios eleitos por países ou blocos para caracterizar a origem das mercadorias e podem ser classificadas em dois tipos: preferenciais e não preferenciais. Regras de origem preferenciais são aquelas negociadas entre as partes signatárias de acordos preferenciais de comércio com o objetivo principal de assegurar que o tratamento tarifário preferencial se limite aos produtos extraídos, colhidos, produzidos ou fabricados nos países que assinaram os acordos. Nestes casos, se o produto for objeto de preferências pactuadas, para usufruir deste tratamento é necessário obter o Certificado de Origem. Este Certificado é o documento que permite comprovar se os bens cumprem os requisitos de origem exigidos em cada acordo e as condições estabelecidas.

Regras de origem não preferenciais são as leis, os regulamentos e as determinações administrativas de aplicação geral, utilizados para a determinação do país de origem das mercadorias, desde que não relacionados a regimes comerciais contratuais ou autônomos que prevejam a concessão de preferências tarifárias. Esta categoria abrange todas as regras de origem utilizadas em instrumentos não preferenciais de política comercial (como no caso dos direitos antidumping e compensatórios, salvaguardas, exigências de marcação de origem, restrições quantitativas discriminatórias ou quotas tarifárias, estatísticas e compras do setor público, entre outros). Estas normas são estabelecidas pelo país importador. Por isso, o MDIC não é autoridade responsável nem credencia entidades para emissão de certificados de origem não preferenciais.

Mais informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2027-7190 e 2027-7198
ascom@mdic.gov.br

Nova identidade

Enviado por Míriam Leitão - 29.12.2011 | 14h01m
COLUNA NO GLOBO

Tudo o que uma pessoa não quer é ir num prédio que fica num shopping em Botafogo nestes dias do pós-Natal. O engarrafamento está pior do que antes. No meio de um dia de trabalho, o pesadelo é ainda maior. Pois foi o que tive que fazer para tirar a minha certificação digital exigida pela Receita Federal. Lá, constatei que o Estado no Brasil complica até quando quer simplificar.

Não pode ser o contador, nem qualquer pessoa com a procuração dada pelo interessado. É preciso ir pessoalmente. Indelegável, intransferível. Todo esse cuidado não é para proteger os dados do contribuinte. É para expôlos. O serviço de fazer a certificação é feito por empresas privadas. Em vez de ir a uma repartição do órgão, é preciso se dirigir a uma empresa que faça essa certificação, no meu caso, a Serasa Experian, uma das nove que fazem esse trabalho. Elas criam a identidade tributária digital que será o canal para a comunicação de cada contribuinte pessoa jurídica com o órgão governamental que arrecada tributos e fiscaliza a vida fiscal.

A Receita explicou que ela apenas utiliza os serviços, quem decidiu como fazer a certificação foi o Instituto de Tecnologia da Informação da Presidência da República.

— Vocês têm noção de que o que está acontecendo aqui é um absurdo? Uma empresa privada está fornecendo um serviço público que nós compulsoriamente temos que comprar — disse eu para as várias pessoas que na sala e ante-sala de espera disputavam as poucas cadeiras aguardando o chamado.

Ninguém demonstrou preocupação. Nem a contadora que chegou com seus vários clientes, nem o idoso que compareceu uma hora antes do horário marcado, nem o jovem com cara de estar começando a vida empresarial.

— Você veio no dia errado. Está marcada para o dia 29, às quatro da tarde — me disse a funcionária.

— Tenho aqui o registro de que é dia 27, às quatro.

Fui atendida. Os documentos estavam em ordem. Era uma pilha em que havia redundâncias assim: Carteira de Identidade, original e cópia; CPF, original e cópia. Um documento com foto 3/4. Argumentei que a Carteira de Identidade já tinha a foto, mas não teve jeito, tive que mostrar também o passaporte. Documentos do contrato social, NIT (Número de Identificação do Trabalhador), original e cópia, cartão do CNPJ e comprovante de residência. Chamada, fui em direção ao atendente:

— Você precisa criar três senhas.

Como todas as pessoas do mundo, estou soterrada por senhas: dos e-mails, das contas bancárias, dos cartões de crédito, dos sistemas de proteção da empresa, das redes wi-fi, dos sites de compras por internet, dos computadores pessoais, dos celulares.Três novas senhas não cabem mais no meu drive cerebral.

— Para que é a primeira?

— É a de revogação.

— Mas revogar o quê?

— O PIN. Se você errar três vezes o PIN, ele será bloqueado, por isso, precisa também criar a senha PUK que desbloqueia o PIN, mas se houver algum problema você terá que revogar a senha PIN, entendeu?

Entendi que eu começava me permitindo revogar o que eu ainda nem havia criado. Mas entendi principalmente que estava à beira de registrar senhas num computador de uma empresa que passariam a ser a chave da minha relação com o órgão público que tem o poder constitucional de zelar pelo meu sigilo fiscal. Agora, sabem minhas senhas: eu, a Receita e a Serasa.

— Estamos prestando um serviço à Receita Federal – me disse a atendente.

Não está na categoria de voluntariado. Custa R$ 465,00.

Quis saber por que eu tive que ir pessoalmente e não o contador ou alguém com minha procuração. Ela disse que em hipótese alguma poderia ser uma terceira pessoa, tinha que ser a controladora da pessoa jurídica.

— O Jorge Gerdau vai pessoalmente?

A atendente fez cara de que não sabia quem era o supracitado, então falei de uma figura mais popular no Rio.

— O Eike veio?

— Veio o representante dele.

Os grandes não têm que se chatear com uma coisa dessas. Não precisam se aborrecer com o trânsito de Botafogo, ir à torre do Rio Sul, na hora marcada, com documentos redundantes e abundantes, pendurar mais três senhas na cabeça e aceitar que uma empresa privada detenha uma informação que deveria ser exclusiva da Receita Federal. Recebi um cartão, um leitor de cartão, um kit com explicações de como funciona a minha nova identidade fiscal digital e o aviso de que ela vale até 2014. Tive sorte. Na saída vi gente bem atrapalhada.

Ainda bem que o prazo foi prorrogado. O kit que leio para entender o que foi mesmo que compulsoriamente fiz me informa que se eu esquecer as senhas terei que comprar outro certificado, porque, garante-se, não há cópias dessa informação.

Tenho que confiar que o sistema é seguro, porque entre outras coisas o certificado digital serve até para “assinar digitalmente documentos eletrônicos com validade jurídica”. Para completar: tudo isso é compatível apenas com sistemas operacionais da Microsoft que, como se sabe, são os mais vulneráveis a vírus e hackers.

CONTROLE E VERIFICAÇÃO DA ORIGEM DE MERCADORIAS IMPORTADAS DE ESTADO-PARTE DO MERCOSUL

Autor(a): JOÃO DOS SANTOS BIZELLI
Advogado especializado em legislação aduaneira, professor e autor de livros sobre importação e tributos.

Você Sabia?

Que as mercadorias submetidas a despacho aduaneiro de importação com tratamento tarifário preferencial acordado pelos Estados-Partes integrantes do Mercosul estão sujeitas ao controle e à verificação da origem?

Que a origem das mercadorias terá como documento probante o Certificado de Origem emitido pelas repartições oficiais ou por outros organismos ou entidades por elas credenciados, de conformidade com o acordado pelos Estados-Partes?

Que o controle consiste no procedimento de verificação dos Certificados de Origem quanto aos aspectos de autenticidade, veracidade e observância das disposições estabelecidas no Regulamento de Origem do Mercosul?

Que o controle da origem será realizado, pela RFB, no curso do despacho de importação ou em procedimento de fiscalização após o despacho aduaneiro?

Que, no curso do despacho aduaneiro, o controle ocorrerá quando a declaração de importação for selecionada para conferência da correspondente mercadoria, inclusive sob os aspectos exclusivamente documentais?

Que o importador deverá comprovar a origem da mercadoria mediante apresentação à autoridade aduaneira do Certificado de Origem do Mercosul, modelo padrão, em sua versão original, em qualquer momento em que seja solicitada, juntamente com os demais documentos instrutivos da respectiva declaração de importação?

Que, para fins de despacho aduaneiro, o Certificado de Origem terá prazo de validade de 180 dias, contados da data de sua emissão pela entidade certificadora?

Que o Certificado de Origem somente será aceito quando estiver completamente preenchido, com exceção dos campos destinados à identificação do consignatário e às observações?

Que a descrição da mercadoria deverá permitir a correta correspondência com os códigos da NCM, podendo o Certificado de Origem conter, adicionalmente, a sua denominação usual, de modo a identificá-la com a descrição presente na fatura comercial?

Que, quando a autoridade aduaneira decidir por classificação fiscal distinta do código NCM indicado no Certificado de Origem, será dado curso ao despacho de importação com tratamento tarifário preferencial, desde que se refira ao mesmo produto e não implique modificações no requisito de origem?

Que, no caso de ser constatado erro formal na emissão do Certificado de Origem, o curso do despacho aduaneiro não será interrompido, sem prejuízo da adoção de medidas para sua correção e resguardo dos interesses fiscais?

GOVERNO BRASILEIRO BARRA COMPRA DE LÁPIS DE TAIWAN

Data da Notícia: 6/12/2011
Fonte: O Estado de S.Paulo

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) barrou a entrada de lápis de madeira, preto e de cor, importados pelo Brasil do maior exportador do produto em Taiwan. A área de defesa comercial do governo concluiu que o certificado de origem do produto é falso. A principal etapa de produção, na verdade, ocorre na China. Esse é o segundo produto barrado pelo MDIC por certificação falsa de origem. O primeiro foi imãs de ferrite que, também, tinham certificado de Taiwan mas eram fabricados na China. As informações são do jornal O Estado de S.Paulo.

Governo investigará importado suspeito

Autor(es): RENATA VERÍSSIMO
O Estado de S. Paulo - 17/11/2011

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior vai apurar por iniciativa própria indícios de certificado falso nas importações

Em mais uma frente para fortalecer a defesa comercial do País, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) passará a abrir por iniciativa própria investigações para apurar indícios de certificado falso de origem nas importações. Atualmente, as investigações em curso foram solicitadas por setores da indústria brasileira.

"Estamos dispostos a abrir investigações de ofício sempre que tivermos elementos com suspeitas de fraude na certificação de origem", afirmou ao Estado a secretária de comércio exterior do MDIC, Tatiana Prazeres.

Ao identificar os indícios de fraude, a secretaria fará, previamente, a verificação de origem antes de autorizar os pedidos de licença de importação.

A possibilidade de abertura de investigação por iniciativa própria foi estabelecida em uma portaria, publicada ontem no Diário Oficial. "A verificação de origem não preferencial será realizada, mediante denúncia ou de ofício, na fase de licenciamento", diz o texto.

A portaria define os procedimentos específicos para a verificação da origem dos produtos importados.

"As licenças de importação não serão deferidas enquanto o processo não for concluído", explicou a secretária.

O prazo máximo para conclusão da investigação é de 180 dias. Quando ficar comprovada a fraude, os produtos do exportador investigado ficam proibidos de entrar no País.

Para driblarem as sobretaxas aplicadas pelo governo nas importações com dumping, exportadores de outros países e importadores brasileiros se utilizam, muitas vezes, de mecanismos como a emissão de certificado de origem falso ou da chamada circunvenção (quando as peças são montadas em outros países antes de serem exportados para fugir da sobretaxa).

Punição. Tatiana revelou que MDIC também pretende punir o importador brasileiro que trouxer para o Brasil produtos com falso certificado de origem.

"Estamos aperfeiçoando a portaria que suspende o registro do importador no Siscomex (sistema de registro do comércio exterior)", disse.

Para tornar as medidas de direito antidumping mais eficazes, o MDIC tem trabalhado para coibir as demais práticas desleais ou ilegais de comércio exterior.

Pela primeira vez na história, o Brasil proibiu este ano a entrada de produto importado em função de fraude na certificação do país origem. O Ministério, por meio de dois processos, concluiu que os ímãs de ferrite (usados em alto-falantes), com certificados de origem de Taiwan, eram, na verdade, produzidos na China.

Este ano, foram abertas 10 investigações de denúncias de certificados fraudulentos. Além dos dois já concluídos, Tatiana disse que espera concluir mais seis ainda em 2011, envolvendo dois produtos diferentes.

Os processos correm em sigilo, mas a secretária revelou que sete técnicos do governo estão esta semana em Taiwan fazendo verificações in loco do processo produtivo.

"Taiwan responde por metade das investigações abertas quando se diz respeito à declaração falsa de origem", explicou. "Estamos conversando com as autoridades em Taiwan porque eles também não têm interesse em ficar com a imagem ligada às fraudes", informou.

Alterada norma sobre verificação de origem de mercadorias importadas de estados do Mercosul

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INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 1184 DE 22/08/2011
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB
PUBLICADO NO DOU NA PAG. 00006 EM 23/08/2011
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Altera a Instrução Normativa SRF nº 149, de 27 de março de 2002, que dispõe sobre os procedimentos de controle e verificação da origem de mercadorias importadas de Estado-Parte do Mercado Comum do Sul.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, tendo em vista o estabelecido no Tratado de Montevidéu de 1980, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, e o Regime de Origem do Mercosul, internalizado pelo Decreto nº 5.455, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a execução do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, resolve:

Art. 1º Os arts. 14 e 23 da SRF nº 149, de 27 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 14. .................................................................................

Parágrafo único. A Coana aguardará resposta ao pedido de informações pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da solicitação pela autoridade competente do Estado-Parte exportador." (NR)

" Art. 23. A exigência de garantia prevista no art. 22 subsistirá pelos prazos necessários à conclusão dos correspondentes processos, limitados a:

I - 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data de sua constituição, no caso do inciso II; e

II - 90 (noventa) dias, contados a partir do início da investigação, sem prejuízo da continuidade da investigação, no caso do inciso III." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Certificado de Origem - Governo torna mais rígidas normas para exportador

BRASÍLIA - O governo muda hoje as normas para emissão de certificados de origem, documento necessário para que exportadores se beneficiem de acordos comerciais firmados com o Brasil e industriais obtenham vantagens fiscais e de financiamento. Como forma de reduzir o grande número de entidades autorizadas a emitir o documento - algumas vezes irregularmente - uma portaria do Ministério do Desenvolvimento a ser publicada hoje passa a exigir que essas instituições informatizem o processo e passem a seguir parâmetros internacionais mais rígidos.

"Estamos modernizando e dando mais transparência ao sistema", disse o secretário de Comércio Exterior, Welber Barral. As mais de 80 federações e associações empresariais autorizadas a emitir os certificados terão até maio para informar ao governo que sistema informatizado adotarão e até 1º de julho para adotar as mudanças, entre elas adaptar o sistema de emissão às normas da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi). Hoje, cerca de 30% dos certificados são emitidos pela Federação da Indústria de São Paulo (Fiesp). São comuns, porém, queixas de países como a Argentina, de irregularidades em certificados de outros emissores.

Barral informou, ainda, que a Procuradoria da Fazenda Nacional encontrou uma solução para o impasse burocrático que ameaçava de colapso o sistema brasileiro de defesa comercial, devido a dificuldades da Secretaria da Receita Federal em repassar dados sobre empresas importadoras ao Ministério do Desenvolvimento.

Há alguns meses, a edição da Medida Provisória 507, endurecendo as punições por vazamento de informações tributárias, levou a Receita a concluir que não poderia entregar os dados que vinha repassando ao ministério, inviabilizando o início de ações antidumping (contra importações com preço abaixo do normal). As medidas sugeridas pela Receita para contornar o problema foram consideradas inviáveis pelo Ministério do Desenvolvimento, mas, na semana passada, os dois órgãos conseguiram resolver as diferenças, segundo Barral.

"Já trabalhamos com a Receita em um texto de comum acordo, que resolverá definitivamente o problema, dando segurança aos servidores públicos encarregados da troca de informações", disse Barral. O texto, que deverá ser incluído em uma medida provisória a ser editada - ou, se possível, na própria MP 507, caso seja votada no Congresso em breve - permitirá o fornecimento ao ministério de informações da Receita relativas à defesa comercial.

O ministro do Desenvolvimento, Miguel Jorge, chegou a anunciar, no início do mês, o colapso das medidas de defesa comercial devido à falta de informações da Receita Federal. Essas informações, discriminadas por empresa importadora, são necessárias para identificar a entrada, no país, de bens importados a preços menores que os praticados no país de origem, o que é considerado dumping, uma forma de competição desleal. Barral disse acreditar que o problema estará resolvido já no começo do ano.

Na segunda-feira, primeiro dia útil de 2011, o secretário de Comércio Exterior anunciará os resultados da balança comercial de 2010, que já alcançou um recorde nas exportações na semana passada, quando as vendas externas acumuladas durante o ano chegaram a US$ 197,99 bilhões. A meta do governo era de US$ 195 bilhões. Barral não quis comentar se o resultado da semana passada indica que as exportações do Brasil chegarão a US$ 200 bilhões neste ano.

Os técnicos do governo, embora não descartem a possibilidade, argumentam que houve antecipação de operações, por causa dos feriados de fim de ano, e que não há garantias de que a última semana de dezembro tenha um valor alto de exportações. A média diária das exportações em dezembro está em torno de US$ 945 milhões, quase 44% acima da média verificada em dezembro de 2009. A média diária do ano, até a semana passada, estava em aproximadamente US$ 805 milhões de exportações. O resultado da semana passada ajudou a elevar esse valor, ao alcançar US$ 1,08 bilhão.

Fonte: Valor Econômico

20100505 - LEGISLAÇÃO 05.05.2010

Portaria SEP 131/10
Estabelece procedimentos para registro, elaboração e seleção de projeto básico de Empreendimentos Portuários marítimos passíveis de concessão.
Portaria SECEX 08/10
Dispõe sobre a certificação de origem no âmbito do Acordo de Livre Comércio entre MERCOSUL e o Estado de Israel.
Resolução CAMEX 28/10
Inclui os códigos 1515.30.00 e 8517.62.59 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, bem como exclui o código NCM 3817.00.10 da Lista de Exceções, de que trata a Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006.

PORTARIA SECEX Nº 8, DE 3 DE MAIO DE 2010

DOU 05/05/2010

Dispõe sobre a certificação de origem no âmbito do Acordo de Livre Comércio entre MERCOSUL e o Estado de Israel.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, de acordo com o disposto no art. 17 do Anexo I do Decreto Nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e na Portaria MDIC Nº 6, de 11 de janeiro de 2008, resolve:

Art. 1º Tornar público o modelo de Certificado de Origem contido no Anexo da presente Portaria, na versão em inglês, a fim de viabilizar a adoção das providências de competência dos órgãos federais envolvidos, com vistas à execução das regras de origem estabelecidas no Capítulo IV do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel, promulgado pelo Decreto No- 7.159, de 27 de abril de 2010.

Art. 2º O supracitado Certificado de Origem deverá ser preenchido em inglês, em conformidade com as notas constantes no verso do modelo de formulário contido no Anexo da presente Portaria.

Art. 3º O Certificado de Origem é o documento destinado a declarar que as mercadorias cumprem com as disposições sobre origem estabelecidas no Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel, a fim de que possam se beneficiar do tratamento preferencial estabelecido no referido Acordo.

Art. 4º Verificações posteriores dos Certificados de Origem serão conduzidas aleatoriamente ou sempre que a Secretaria de Comércio Exterior e/ou as autoridades aduaneiras do Brasil tenham dúvidas razoáveis sobre a autenticidade de tais documentos, o status de originário dos produtos em questão ou o cumprimento dos outros requisitos do Capítulo IV do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel.

Art. 5º As entidades autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior para emitir Certificados de Origem, nos termos da Circular SECEX No- 29, de 29 de maio de 2009, ou as suas sucessoras, quando for o caso, poderão emitir Certificados de Origem para o Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercosul e o Estado de Israel, desde que tomem todas as medidas necessárias para verificar o caráter originário dos produtos e o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Capítulo IV do citado Acordo.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

WELBER BARRAL

LEGISLAÇÃO - 22.04.2010

Portaria MDIC 84/10
Altera a Portaria DECEX Nº 8, de 13 de maio de 1991, que trata sobre os procedimentos administrativos na importação. As alterações referem-se à importação de materiais usados e revoga o art. 26 da Portaria DECEX nº 8/1991 que tratava da análise pela SECEX, em conjunto com a SDP sobre a importação de bens usados resultante de transferência para o Brasil de unidades industriais.
Portaria RFB 598/10
Altera a jurisdição fiscal de Unidades Descentralizadas da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Portaria SECEX 06/10
Dispõe sobre operações de comércio exterior e alterando: a) requisito de inexistência de similar nacional, até 30.12.2010, para deferimento da LI não automáticas referentes à importação de guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM; e b) certificado de registro especial para empresa comercial exportadora.
Portaria SUFRAMA 178/10
Enquadra no Anexo "A" da Portaria nº 192, de 16 de agosto de 2000, os produtos corante caramelo para bebidas não alcoólicas e açúcar hidrolisado para fins industriais, classificados respectivamente nos Códigos SUFRAMA 0266 e 1725, acrescentando-os na listagem constante como Anexo "IV" da referida Portaria.
Resolução CAMEX 20/10
Altera o art. 4º da Resolução nº 15, de 5 de março de 2010, que adota a lista de mercadorias objeto de suspensão de concessões assumidas pelo Brasil em razão do Acordo Geral de Tarifas e Comércio de 1994, em relação aos Estados Unidos da América, bem como fixa as alíquotas do Imposto de Importação, com vigência de 365 dias, para as mercadorias que menciona, quando originárias dos Estados Unidos da América.