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Nota sobre efeitos do REPETRO - Sped na Balança Comercial

A Lei n° 13.586/2017, que criou o REPETRO-Sped, regime que dá tratamento tributário específico aos investimentos feitos no setor de óleo e gás, mudou a forma de aquisição de equipamentos de pesquisa e exploração de petróleo e gás natural pelas empresas do setor, o que terá efeitos na contabilidade da balança comercial brasileira.

Como funcionava o REPETRO

O REPETRO era regulado pelo Decreto n° 6.759, de 2009, segundo o qual os bens destinados à indústria de óleo e gás estavam desonerados de carga tributária federal, mas não podiam ser incorporados ao estoque de investimentos do país.

Assim, máquinas e equipamentos fabricados no Brasil ao amparo do REPETRO eram vendidos a pessoa jurídica no exterior, o que configurava operações de exportação, mesmo quando não houvesse saída física dos bens do território nacional.

Concomitantemente, os referidos bens eram importados na modalidade de “admissão temporária”, operações que não são contabilizadas na balança comercial, posto que a propriedade dos referidos bens seguem sendo de pessoa jurídica estrangeira, sem sua incorporação à economia nacional.

A forma de apropriação das operações acima na balança comercial segue as recomendações internacionais dispostas no International Merchandise Trade Statistics: Concepts and Definitions 2010 (IMTS 2010), da Organização das Nações Unidas, e no Balance of Payments and International Investment Position Manual (BPM6), do Fundo Monetário Internacional.

O que mudou?

A Lei n° 13.586/2017, que instituiu o REPETRO-Sped, regulamentado pela Instrução Normativa RFB n° 1.781/2018, permite a aquisição no mercado interno ou a importação para permanência definitiva no País de bens destinados à atividade de exploração e desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural com suspenção de tributos federais.

Quais os efeitos para a contabilidade da balança comercial?

As alterações legais decorrentes do REPETRO-Sped irão proporcionar mudanças na propriedade dos equipamentos de pesquisa e exploração de petróleo e gás natural, de subsidiárias localizadas no exterior para empresas sediadas no Brasil. Isso resultará em aumento no montante de importações brasileiras até o final de 2019, a ocorrer de acordo com o cronograma de nacionalização desses bens por parte das empresas envolvidas.

Em relação ao potencial efeito sobre as importações brasileiras estimado até o momento para o ano de 2018, faz-se referência à Portaria n° 187, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, editada em 29/06/2017, que abre ao Orçamento de Investimento (OI) crédito suplementar no valor de R$ 32,7 bilhões em favor do grupo Petrobras, a fim de adequar o orçamento da empresa ao novo regime aduaneiro em 2018.

Além disso, novas transações comerciais envolvendo equipamentos de pesquisa e exploração de petróleo e gás natural, fabricados e utilizados no Brasil ao amparo do REPETRO-Sped, em regra, deixarão de passar pela contabilidade do comércio exterior, uma vez que representarão simples operações de compra e venda internas, sem alteração de propriedade para pessoas jurídicas estrangeiras, conforme prevê a legislação sobre o assunto. 

Fonte: Minsitério da Industria, Comércio Exterior e Serviços

Alterada regra do Repetro envolvendo admissão temporária no regime

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB n° 1.802 de 2018, que trata do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).

O período de transição do Repetro foi estendido até 31/12/2018 com base na IN RFB n° 1.796, de 02 de março de 2018.

A maioria dos bens que constavam no Anexo I, com exceção dos bens relacionados na linha 2, tinham como característica a permanência definitiva no País e, por conseguinte, podem e devem providenciar migração para a modalidade importação definitiva com suspensão total do Repetro-Sped, criada no final de 2017 pela Lei 13.586/2017.

Assim, a alteração procedida no art. 3° do Anexo I da IN RFB n° 1.415, de 2013, reduz os tipos de bens novos de caráter permanente que poderiam vir a ser admitidos em caráter temporário no Repetro.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Repetro, Repetro-Sped e Admissão Temporária são alterados

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje (05.03), a Instrução Normativa RFB n° 1796, de 2018, dispondo sobre o Regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), a Admissão Temporária e o Repetro-Sped.

Com a conversão em Lei da Medida Provisória n° 195, de 2017, na Lei n° 13.586, de 28 de dezembro de 2017, houve a necessidade de publicação da Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.781, de 2017, que normatiza o Repetro-Sped e o antigo Repetro.

No entanto, o trâmite legislativo até a publicação da referida lei, último dia útil do ano de 2017, acabou por encerrar qualquer possibilidade para aplicação das disposições transitórias do regime, previstas originalmente para aplicação até o final do ano de 2017.

Nesse contexto, a nova norma altera a IN RFB n° 1.415, de 2013, estendendo o período de transição até 31/12/2018, não gerando nenhum tipo de prejuízo ao controle aduaneiro e nem perda de arrecadação tributária, eliminando potenciais litígios judiciais, iniciativa alinhada ao mapa estratégico da RFB no objetivo "Reduzir Litígios, com ênfase na prevenção".

As alterações também descentralizam as Equipes Nacionais de Fiscalização do Repetro-Sped (Eqpetro) para que essa atividade seja realizada pelas unidades da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa.

Fonte: Receita Federal do Brasi (RFB)

REPETRO: O equívoco do Rio de Janeiro sobre a tributação de petróleo e gás

Por Sergio André Rocha
Conjur

Os problemas financeiros do Rio de Janeiro são, certamente, desafiadores para o Poder Público e para os cidadãos e, infelizmente, têm gerado uma série de medidas baseadas na desinformação e em uma espécie de voluntarismo político que em nada ajudam na solução da grave situação econômica do Estado.

O capítulo mais recente desta triste série foi a publicação, no Diário Oficial de 15 de dezembro de 2016, do Decreto Legislativo 02/2016. O mais perturbador é notarmos que a falta de informação gera atos legislativos sem qualquer efeito prático, os quais, por sua vez, criam na população expectativas de arrecadação absolutamente ilusórias. Senão, vejamos.

De acordo com o artigo 1º do referido Decreto Legislativo, suspendem-se os efeitos do Decreto 41.142/2008, que “dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, oriundo do Convênio 130 de 27 de novembro de 2007 do Confaz”.

Na justificativa do Projeto de Decreto Legislativo 11/2016, de autoria do deputado estadual André Ceciliano (PT), que resultou no ato antes mencionado, o seu autor destacou que “o Poder Executivo editou o Decreto 41.142, de 23 de Janeiro de 2008, que ratifica as disposições do Convênio do Confaz [número 130/2007], renunciando ao montante anual aproximado de R$ 4 bilhões. Ocorre que no momento da maior crise econômica enfrentada pelo estado do Rio de Janeiro, esse valor garantiria, ao menos, dois meses da folha para pagamento de servidores; ou, ainda, mais de 12 anos do aluguel social; 6 anos do subsídio do Bilhete Único Intermunicipal, dentre outras medidas”. Em simples termos, o objetivo do Decreto Legislativo em questão seria a tributação, pelo ICMS, de operações de importação sob o regime de admissão temporária (Repetro). O equívoco não poderia ser maior.

Com efeito, ao contrário da posição sustentada pelo ilustre deputado estadual André Ceciliano, o Decreto 41.142/2008 não veicula um benefício fiscal para o setor de Petróleo e Gás, mas sim uma cobrança indevida do ICMS sobre um fato econômico que não configura operação de circulação de mercadoria.

Decerto, nas importações em questão o Repetro materializa-se mediante a admissão temporária do bem importado, uma vez que a embarcação ou equipamento é afretada, no caso da primeira, ou alugado, no caso do segundo, não havendo transferência de sua propriedade.

Desta maneira, nessas admissões temporárias não há que se cogitar da incidência do ICMS, de modo que, como dito anteriormente, o Decreto 41.142/2008, ao prever alíquotas reduzidas do imposto estadual no caso de admissões temporárias no contexto do Repetro, não traz um benefício fiscal, mas, conforme mencionado, uma inconstitucional incidência do ICMS sobre um fato econômico não tributável.

Foi exatamente esta linha de interpretação que levou o Supremo Tribunal Federal a afastar a incidência do ICMS sobre operações de arrendamento mercantil internacional. De fato, no julgamento do Recurso Extraordinário 540.829-SP, realizado sob o regime da repercussão geral, a Suprema Corte fixou posição no sentido da não incidência do imposto estadual sobre a importação de bens sem a correspondente transferência da propriedade. Ficou registrado na ementa desta decisão que “a alínea ‘a’ do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, na redação da EC 33/2001, faz incidir o ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, somente se de fato houver circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio (compra e venda)”.

Diante da posição adotada pelo STF, a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro editou o Ofício PGE/PG/PG2 862/2015, que formalizou a autorização aos procuradores do estado para não recorrerem ou contestarem ações que questionem a incidência do ICMS sobre importações que não configurem a transferência de propriedade do bem importado. Ou seja, desde 2015 a Procuradoria Geral do Estado deixou de defender o Estado do Rio de Janeiro em ações que postulavam o reconhecimento do direito à não incidência do ICMS sobre importações de bens sob o regime de admissão temporária.

Não bastasse a decisão do STF e posição da Procuradoria Geral do Estado, neste ano de 2016 a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro editou a Resolução 1.000. Este ato normativo, que teve por base a decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário 540.829-SP e também a posição da Procuradoria Geral do Estado no Ofício PGE/PG/PG2 862/2015, em seu artigo 1º, estabeleceu que “fica suspensa a lavratura de autos de infração e de notas de lançamento, em relação às operações de importação feitas sem a transferência da propriedade”. Coerente com a posição formalizada no artigo 1º, o artigo 4º da mesma Resolução determinou que “os autos de infração e as notas de lançamento já lavrados na hipótese, de que trata o artigo 1º desta Resolução, devem ser cancelados”.

Diante do exposto percebe-se, a todas as luzes, que a medida aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro trata como benefício fiscal o que era, na verdade, uma cobrança inconstitucional do ICMS, conforme já reconhecido pelo STF, pela Procuradoria Geral do Estado e pela Secretaria do Estado de Fazenda. Em outras palavras, o Decreto Legislativo 02/2016 nasceu morto. Não tem efeito nem propósito. Indica uma recuperação de arrecadação que nunca ocorrerá, uma vez que, de fato, se algo foi pago a título de ICMS nessas importações sob o regime de admissão temporária o foi indevidamente, devendo o valor ser restituído ao contribuinte.

Como dissemos no início deste breve texto, a situação financeira do Rio de Janeiro é de extrema complexidade. Entretanto, espera-se do Poder Legislativo medidas que efetivamente tenham alguma eficácia no enfrentamento da crise. Atos como a edição do Decreto Legislativo 02/2016, baseados na desinformação sobre a matéria legislada, não trazem qualquer efeito prático, geram insegurança jurídica e, muito provavelmente, uma corrida desnecessária ao Poder Judiciário por parte das empresas alvo do malsinado ato. Neste momento de crise, desinformação e desespero são uma combinação perigosa. Faria muito bem a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em revogar o Decreto Legislativo 02/2016.

REPETRO: Deputados do RJ cancelam regime de tributação especial ICMS para óleo e gás

Os deputados estaduais do Rio de Janeiro aprovaram, ontem, o fim do regime especial de tributação do ICMS sobre a importação e exportação de equipamentos destinados à exploração e produção de óleo e gás no Estado. A expectativa, segundo o autor da proposta, André Ceciliano (PT), é que a medida represente uma arrecadação de R$ 4,3 bilhões a R$ 4,5 b

Só este ano, a estimativa é que o Rio tenha deixado de arrecadar cerca de R$ 4 bilhões. O projeto foi votado na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), em meio às discussões em torno do pacote de medidas para reequilibrar as contas públicas do Estado, cujo déficit para 2017 é estimado em R$ 17 milhões.

O projeto de decreto legislativo 11/16 suspende os efeitos de decreto assinado em 2008 pelo então governador Sérgio Cabral (PMDB) e que regulamentou disposições sobre a redução da base de cálculo do ICMS no âmbito do Repetro - regime aduaneiro especial que prevê isenção de tributos federais (Imposto de Importação, IPI, PIS/Cofins) e estaduais (ICMS

O decreto estadual foi publicado para atender às diretrizes de um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), de 2007, que trata da harmonização das regras estaduais sobre a isenção do imposto para o setor.

A decisão dos deputados fluminense se dá em meio à sinalização do governo federal de que pretende renovar a validade do Repetro, que se encerra em 2019.

Essa não é a primeira iniciativa do Rio de tentar aumentar a carga tributária sobre a atividade petrolífera. Em dezembro do ano passado, a Alerj já havia aprovado a criação de uma taxa de fiscalização, incidente sobre cada barril produzido no Estado, e da extensão da cobrança do ICMS sobre a produção. As duas leis foram mal recebidas pela indústria

O secretário-executivo do Instituto Brasileiro de Petróleo (IBP), Antônio Guimarães, disse que as petroleiras receberam a notícia do fim do benefício fiscal, no Rio, com "tremendo desapontamento" e destacou que este é mais um passo do Rio na direção da criação de um "ambiente hostil" para o setor. "Todas as ações que forem necessárias, o IBP tomará

O advogado especialista em óleo e gás e sócio do escritório Schmidt, Valois, Miranda, Ferreira & Agel, Paulo Valois, disse que o fim do Repetro, no Rio, deve gerar contestações judiciais. "Existem contratos que preveem um certo modelo tributário. A nova lei fere os princípios da segurança jurídica."

Por André Ramalho | Do Rio
VALOR ECONÔMICO

Alerj vota projeto que pode cancelar isenções fiscais à área de petróleo

Deputado estima que decreto gerou recusa de R$ 4 bilhões em impostos este ano. Votação pode revogar regra criada em 2008.

Manifestantes contra a PEC 55 chegaram à Alerj no fim da tarde de terça (Foto: Nicolás Satriano/G1)

Não será nesta quarta-feira (14) que a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro votará algumas das propostas mais polêmicas do pacote de austeridade proposto pelo Executivo estadual. Os últimos quatro projetos do pacote ficaram para a próxima terça-feira (20). Mas, ainda assim, entra em pauta na Casa um projeto que, segundo estimativa do parlamentar que o propôs, pode revogar decreto de 2008 que gerou a revogação de R$ 4 bilhões em isenções fiscais.

Na sessão desta quarta, a Alerj irá votar projeto que pode cancelar o regime especial de tributação da cadeia do petróleo, o chamado Repetro. A proposta do deputado André Ceciliano (PT), suspende os efeitos de um decreto do Executivo de 2008 que regulamentou o benefício. Segundo Ceciliano, o Estado do Rio deixou de arrecadar cerca de R$ 4 bilhões em 2016 com essas isenções fiscais.

Segundo explicação do deputado, a criação do Repetro, em 1999, teve como objetivo incentivar o crescimento da indústria do petróleo, objetivo que já foi alcançado. "Ocorre que no momento da maior crise econômica enfrentada pelo estado, esse valor garantiria, ao menos, dois meses da folha para pagamento de servidores", afirmou Ceciliano à assessoria da Casa.

A mudança no Repetro foi um dos pontos incluídos no relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que apurou as causas a má gestão da Petrobras. De acordo com as informações da assessoria da Alerj, a CPI apurou que, somente em 2014, o estado deixou de arrecadar R$ 3,4 bilhões com essas isenções.

REPETRO deve ser prorrogado por mais 20anos

REPETRO

O Governo anunciará nos próximos dias novas regras para exploração de petróleo e gás no mercado brasileiro. Uma das ações mais esperadas pelo setor é a prorrogação, por mais 20 anos, das regras do Repetro — regime aduaneiro especial que facilita a importação e a exportação de bens destinados à indústria petrolífera e que venceria em 2019.
Além disso, o Presidente Michel Temer vai sancionar amanhã a lei que retira da Petrobras a obrigação de atuar como operadora de todos os campos do pré-sal. Também está engatilhada a nova política de conteúdo local para o setor, já definida pelo governo e que será ratificada pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) no dia 14.
TCU APONTOU SOBREPREÇOS
Pelas novas regras, o percentual de conteúdo local exigido nos empreendimentos deverá cair, mas o governo espera que o novo índice seja devidamente cumprido, o que não acontece hoje. A ideia é que a redução seja compensada por um aumento da atividade do setor. A indústria de fornecedores, porém, reclama porque não quer perder o que tem na mão, em troca de promessas futuras, com a redução das alíquotas.
No modelo atual, há exigências de até 65% de aquisição de bens e serviços produzidos no país, mas que são raramente são atendidas. Para o Governo e as petroleiras, a redução do conteúdo local faz parte de um grupo de medidas para fazer o setor deslanchar no país. Com isso, espera-se que uma maior atividade no setor vá resultar em um aumento da demanda para a indústria de fornecedores brasileiros, mesmo que o percentual recue a menos de 50%.
Para a Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan), porém, a proposta vai na direção contrária do que vinha sendo aplicado e pune os fornecedores da cadeia de petróleo em detrimento das próprias petroleiras. A Gerente de Petróleo e Gás da Firjan, Karine Fragoso, avalia que a proposta vem em momento inoportuno, uma vez que atividade no setor caiu a quase um terço dos R$ 45 bilhões por ano já movimentados.
— Com o mundo todo se fechando, a gente vai se abrir agora? Estamos na contramão. A atratividade do leilão é dada pela área que você tem e a qualidade do óleo e isso temos no pré-sal — disse ela.
A renovação da política é defendida por todos os lados, entre outros motivos, por ter levado a sobrepreços apontados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), problemas como o da Sete Brasil (empresa criada para fornecer sondas e que está em recuperação judicial) e um volume enorme de multas aplicadas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) por metas de conteúdo local não cumpridas. Mas a polêmica revisão colocou em lados diferentes a indústria de fornecedores e petroleiras.
O Governo sugeriu, em consulta pública, simplificar as regras e criar um índice global de conteúdo local para os blocos, em vez de fazer exigências segmentadas, que asseguram mercados para toda a cadeia. Para Antonio Guimarães, do Instituto Brasileiro do Petróleo (IBP), que reúne as petroleiras, a regra de conteúdo local tem de ser global e atrativa para que investidores se interessem pelo Brasil.
ÍNDICE GLOBAL DIVIDE OPINIÕES
O Gerente-Executivo de Política Industrial da Confederação Nacional da Indústria (CNI), João Emilio Gonçalves, reconhece que o modelo atual desagrada a todos. Porém, defende um “meio do caminho” entre o indicador global e o mais restrito de conteúdo local.
Para o Diretor de Óleo e Gás da Abimaq (associação que reúne a indústria de máquinas), Alberto Machado, o indicador global permite que as petroleiras compensem a falta de conteúdo local em produtos tecnológicos e de valor agregado, com serviços mais triviais, como terraplenagem, o que prejudica a indústria local.
Fonte: Danilo Fariello & Martha Beck / O Globo

REPETRO - Habilitação e aplicação

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.415, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU 05/12/2013

Dispõe sobre a habilitação e a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).

Acesso ao Diário Oficial da União - Clique aqui

Troca de beneficiário do Repetro não gera ICMS

CONSULTOR TRIBUTÁRIO
Por Gustavo Brigagão

Em decorrência da importância da participação do setor petrolífero na economia nacional, a importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural é realizada sob o regime aduaneiro especial denominado Repetro, que permite que equipamentos destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural ingressem no País com a suspensão dos tributos federais incidentes (II, IPI, PIS e Cofins, além do adicional de frete para renovação da marinha mercante – AFRMM).

Esses tributos permanecem com a exigibilidade suspensa pelo período de utilização do regime, que se extingue quando há a reexportação dos bens nele admitidos, normalmente, embarcações e/ou plataformas e seus componentes, objeto de contratos de afretamento realizadas com empresas localizadas no exterior.

O conceito de embarcação, a Receita e o STJ

Por Marcelo C. Pereira e Rafael C. Petrocchi

A discussão quanto ao conceito de embarcação e sua abrangência à luz da legislação brasileira não é nova na doutrina e na jurisprudência judicial e administrativa. O tema tem gerado acalorado debate não apenas por razões acadêmicas e regulatórias, mas precipuamente em razão da alíquota zero de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) que incide sobre as remessas para o exterior de contraprestações de aluguel, arrendamento e afretamento de embarcações (Lei nº 9.481/97, art. 1º, e art. 691, do Regulamento do Imposto de Renda).

Em poucas palavras, se a remuneração remetida ao exterior por quem aluga ou afreta refere-se a uma embarcação, desonera-se o Imposto de Renda na Fonte; se não estivermos diante de uma embarcação, haverá tributação – na maioria dos casos, equivalente a 15%.

REPETRO - Alteração da IN 844/2008


INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.284, DE 23 DE JULHO DE 2012
DOU 24/07/2012

Altera a Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e gás natural (Repetro).

         SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 462 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

         Art. 1° Os arts. 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

         Art. 7° O requerimento para habilitação ao Repetro deverá ser dirigido ao titular da unidade da RFB que jurisdicione o estabelecimento matriz do interessado, instruído com os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º e 6º e com a relação de filiais que utilizarão o regime.

         § 1º O disposto no caput aplica-se também ao requerimento para prorrogação de habilitação, ainda que a concessão tenha sido inicialmente outorgada por autoridade diversa daquela a que se refere o caput.

         § 2º Havendo divergência entre decisões de Regiões Fiscais distintas, acerca de requerimentos de habilitação ou prorrogação relativos a situações fáticas idênticas, do mesmo contribuinte, caberá recurso especial, sem efeito suspensivo, ao Secretário da Receita Federal do Brasil.

         § 3º O recurso de que trata o § 2º passará por juízo de admissibilidade, a ser exercido pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil do domicílio tributário do recorrente, o qual deverá comprovar a existência das decisões conflitantes, não cabendo recurso do despacho denegatório da admissibilidade." (NR)

         "Art. 8º A habilitação ao Repetro, assim como a eventual prorrogação de habilitação, serão outorgadas por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) da autoridade mencionada no caput do art. 7º e terá validade nacional.

         § 1º A habilitação de que trata o caput será outorgada pelo prazo de duração do contrato de concessão, autorização ou relacionado à prestação de serviços, conforme o caso, prorrogável na mesma medida deste.

         § 2º Ao indeferimento do requerimento para habilitação ao regime, ou prorrogação do seu prazo de vigência, aplica-se o disposto no art. 35.

         § 3º Os Superintendentes da Receita Federal do Brasil poderão, no âmbito das respectivas Regiões Fiscais, expedir ato determinando que a análise dos requerimentos e a concessão da habilitação sejam feitas em unidade da RFB distinta da estabelecida no art. 7º." (NR)

         Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Repetro - Impostos do setor do petróleo poderão ser revisados

Fonte: DCI

RIO DE JANEIRO – A Receita Federal está estudando uma forma de revisar os critérios de concessão do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados à Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural (Repetro) para empresas. O regime prevê a isenção de tributos federais para equipamentos usados na pesquisa e lavra de petróleo no país, como sondas e plataformas.

De acordo com o subsecretário de Aduana da Receita Federal, Ernani Argolo Checcucci, uma das propostas é retirar da lista de produtos isentos as peças de pequeno valor (como parafusos), que são usadas nos equipamentos mais pesados. Com isso, espera-se diminuir o número de processos e dar mais agilidade ao trabalho da Receita.

“Às vezes temos produtos de pequeno valor e pequena monta, que não têm um impacto significativo para o setor, mas que necessita de controle para atender a essa demanda. Então, uma das diretrizes de revisão do programa é colocar foco naquilo que é essencial, nos produtos, nas máquinas e nos equipamentos, que realmente fazem a diferença para o segmento, garantindo que não tenha similar nacional”, disse.

De acordo com o subsecretário, é necessário fazer essa discussão porque as novas descobertas de petróleo na camada pré-sal aumentarão a demanda por máquinas e equipamentos. Consequentemente, também crescerão os pedidos das empresas petrolíferas por concessão do Repetro.

Segundo Checcucci, a discussão dentro do governo deverá evoluir para uma avaliação sobre a necessidade de manutenção do Repetro, política criada em 1999 para desonerar os investimentos na área de petróleo e gás, após a abertura do mercado brasileiro. De acordo com a Receita, o Repetro foi responsável por uma suspensão do pagamento de R$ 33 bilhões em impostos nos últimos cinco anos.

A Receita Federal promoveu hoje um seminário no Rio de Janeiro, com a participação de representantes do governo, das indústrias e do setor do petróleo, para discutir a revisão do Repetro.

LEGISLAÇÃO - 01.12.2010

ADE SRRF/9ª RF 21/2010
Alfandegamento de Ponto de Fronteira
ADE SRRF/7ª RF 320/2010
Alfandegamento de área portuária a título extraordinário e em caráter eventual.
IN MAPA 38/2010
Estabelece o Regulamento Técnico do Trigo, definindo o seu padrão oficial de classificação, com os requisitos de identidade e qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem, nos aspectos referentes à classificação do produto.
IN MAPA 39/2010
Revoga a Instrução Normativa MAPA nº 5, de 27 de janeiro de 2010, que aprova os Modelos e as Instruções de Preenchimento do Boletim Oficial de Análise de Sementes e do Boletim de Análise de Sementes, na forma dos Anexos à presente Instrução Normativa.
IN MAPA 40/2010
Aprova os Modelos de Boletim de Análise de Sementes para fins de identificação, certificação e fiscalização, bem como as instruções para o seu preenchimento, na forma dos Anexos I a V da presente Instrução Normativa.
IN RFB 1.089/2010
Altera a Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).
IN RFB 1.090/2010
Altera a Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.
ME DAI S/N
Memorando de Entendimento entre o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e o Ministério do Comércio da República Popular da China para o estabelecimento de Grupo de Trabalho sobre Propriedade Intelectual no âmbito da Subcomissão Econômico-Comercial da Comissão Sino-Brasileira de alto nível de concertação e cooperação.
Protocolo CONFAZ 191/2010
Prorroga o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/09.
Protocolo CONFAZ 192/2010
Altera o Protocolo ICMS 42/09, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.
Protocolo CONFAZ 193/2010
Altera o Protocolo ICMS 42/09 que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.
Resolução ANVISA 52/2010
Dispõe sobre corantes em embalagens e equipamentos plásticos destinados a estar em contato com alimentos.

ICMS/SP - Alterações no REPETRO

Resolução Conjunta SD/SEP/SF nº 3, de 22.11.2010 – DOE SP de 23.11.2010

Altera a Resolução Conjunta SD-SEP-SF-5/2009, de 05.10.2009, que dispõe sobre a conversão da redução de base de cálculo do ICMS prevista no Decreto nº 53.574, de 17.10.2008, em isenção, nos termos e condições que especifica.

As Secretarias de Desenvolvimento, de Economia e Planejamento e da Fazenda, com base em parecer da Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, instituída pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007, e considerando o Decreto nº 41.142, de 23 de janeiro de 2008, editado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, e o disposto no art. 7º do Decreto nº 53.574, de 17 de outubro de 2008,  Resolvem:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue a alínea “a” do inciso II do art. 1º da Resolução Conjunta SDSEP-SEF-5/2009, de 5 de outubro de 2009:

“a) a saída isenta não dará direito à manutenção de créditos do imposto referentes às operações que a antecederem;

” (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Resolução Conjunta SD-SEP-SEF-5/2009, de 5 de outubro de 2009, com a seguinte redação:

I – ao inciso II do art. 1º, a alínea “c”:

“c) a isenção aplica-se, apenas, às operações imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior; ” (NR);

II – ao art. 1º, o § 3º:

“§ 3º Aplica-se, também, a isenção no desembaraço aduaneiro de bem ou mercadoria importados do exterior sob amparo do regime de “drawback”, na modalidade de suspensão, e que fiquem submetidos ao REPETRO, conforme previsto no art. 22 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.” (NR).

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 19 de agosto de 2010.

Fonte: Spednews

LEGISLAÇÃO - 14.09.2010

ADE COTIR 28/2010
Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço relativo ao mês de agosto de 2010.
IN RFB 1.070/2010
Altera a Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).
Portaria SDA 459/2010
Submete à consulta pública por um prazo de 60 dias, a contar de 14/09/2010, o Projeto de Instrução Normativa que visa a aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade para Peixe Congelado e o Plano de Amostragem do Codex - AQL - 6,5, com o objetivo de permitir sua ampla divulgação para receber sugestões de órgãos, entidades ou pessoas interessadas. As respostas da consulta pública, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por escrito para: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária/Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal/Coordenação-Geral de Programas Especiais/Divisão de Normas Técnicas (Mapa/SDA/Dipoa/CGPE/DNT), Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo, Ala A, 4º andar, sala nº 414, CEP: 70043-900, Brasília-DF, fax: 61 3218 2672, ou para o endereço eletrônico: lucio.kikuchi@agricultura.gov.br.

REPETRO - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.070, DE 13 DE SETEMBRO DE 2010

DOU 14/09/2010

Altera a Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 461-A e 462 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.296, de 10 de setembro de 2010, resolve:

Art. 1º Os arts. 5º, 8º e 17 da Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .......................................................

§ 1º Poderá ser habilitada ao Repetro a pessoa jurídica:
..........................................

II - contratada pela pessoa jurídica referida no inciso I em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem como as suas subcontratadas.

§ 2º A pessoa jurídica contratada de que trata o inciso II do § 1º, ou sua subcontratada, também poderá ser habilitada ao Repetro para promover a importação de bens objeto de contrato de afretamento, em que seja parte ou não, firmado entre pessoa jurídica sediada no exterior e a detentora de concessão ou autorização, desde que a importação dos bens esteja prevista no contrato de prestação de serviço ou de afretamento por tempo.

§ 3º Quando a pessoa jurídica contratada de que trata o inciso II do § 1º não for sediada no País, poderá ser habilitada ao Repetro a empresa com sede no País por ela designada para promover a importação dos bens, observado o disposto na legislação específica.

§ 4º A pessoa jurídica designada deverá constar do contrato de prestação de serviço ou de afretamento por tempo.

§ 5º A habilitação de pessoa jurídica para a prestação de serviço relacionado à operação de embarcação de apoio marítimo ficará condicionada à comprovação de que está qualificada pela Agência Nacional de Transporte Aquaviário (Antaq) como empresa brasileira de navegação (EBN).

§ 6º Não será objeto do processo de habilitação ao Repetro a análise das condições regulatórias para autorização de afretamento de embarcações de apoio marítimo, cuja competência é da Antaq, nos termos da legislação específica.

§ 7º A comprovação do atendimento de exigências relativas à importação e à exportação de bens, a cargo de outros órgãos ou entidades da administração pública, quando for o caso, somente será solicitada por ocasião da utilização dos tratamentos aduaneiros referidos no art. 3º.." (NR)

"Art. 8º .....................................................

Parágrafo único. A habilitação será outorgada pelo prazo de duração do contrato de concessão, autorização ou relacionado à prestação de serviços, conforme o caso, prorrogável na mesma medida deste." (NR)

"Art. 17. ........................................

§ 1º ................................................

III - cópia do contrato de afretamento, de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, para os bens constantes do Anexo Único à Instrução Normativa RFB nº 844, de 2008; e

...................................................

§ 7º Na hipótese do § 3º do art. 5º, a empresa designada deverá apresentar, também, cópia do contrato de prestação de serviço firmado entre a concessionária ou autorizada e a contratada domiciliada no exterior.

§ 8º A unidade local da RFB poderá exigir a apresentação de cópia do contrato de prestação de serviço, quando entender necessário." (NR)

Art. 2º As habilitações ao Repetro outorgadas com base nas normas em vigor até a data de publicação desta Instrução Normativa, permanecem válidas até o termo final estabelecido para a execução do respectivo contrato a que estão vinculadas.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 941, de 25 de maio de 2009.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Decreto trata da habilitação ao REPETRO por pessoa jurídica.

DECRETO Nº 7.296, DE 10 DE SETEMBRO DE 2010
DOU 13/09/2010

Acresce dispositivo ao Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 93 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"Art. 461-A. O REPETRO será utilizado exclusivamente por pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Poderá ser habilitada ao REPETRO a pessoa jurídica:

I - detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 458; e

II - contratada pela pessoa jurídica referida no inciso I em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem como as suas subcontratadas.

§ 2º A pessoa jurídica contratada de que trata o inciso II do § 1º, ou sua subcontratada, também poderá ser habilitada ao REPETRO para promover a importação de bens objeto de contrato de afretamento, em que seja parte ou não, firmado entre pessoa jurídica sediada no exterior e a detentora de concessão ou autorização, desde que a importação dos bens esteja prevista no contrato de prestação de serviço ou de afretamento por tempo.

§ 3º Quando a pessoa jurídica contratada de que trata o inciso II do § 1º não for sediada no País, poderá ser habilitada ao REPETRO a empresa com sede no País por ela designada para promover a importação dos bens, observado o disposto na legislação específica.

§ 4º A pessoa jurídica designada, nos termos do § 3º, deverá constar do contrato de prestação de serviço ou de afretamento por tempo.

§ 5º A habilitação de pessoa jurídica para a prestação de serviço relacionado à operação de embarcação de apoio marítimo ficará condicionada à comprovação de que está qualificada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ como empresa brasileira de navegação.

§ 6º Não será objeto do processo de habilitação ao REPETRO a análise das condições regulatórias para autorização de afretamento de embarcações de apoio marítimo, cuja competência é da ANTAQ, nos termos da legislação específica.

§ 7º A habilitação será outorgada pelo prazo de duração do contrato de concessão, autorização ou relacionado à prestação de serviços, conforme o caso, prorrogável na mesma medida do contrato.

§ 8º A comprovação do atendimento de exigências relativas à importação e à exportação de bens, a cargo de outros órgãos ou entidades da administração pública, quando for o caso, somente será solicitada por ocasião da utilização dos tratamentos aduaneiros referidos nos incisos I a III do caput e no § 3º, todos do art. 458." (NR)

Art. 2º As habilitações ao REPETRO outorgadas com base nas normas em vigor até a data de publicação deste Decreto permanecem válidas até o termo final estabelecido para a execução do respectivo contrato ou aditivo a que estão vinculadas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega