Atualização é resultado de consulta pública e promove a harmonização com a classificação das Nações Unidas
Foi publicada hoje (17.09) a versão atualizada (2.0) da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variação no Patrimônio (NBS) e suas Notas Explicativas (NEBS).
A NBS é o classificador nacional para a identificação dos serviços e intangíveis e viabiliza a elaboração de políticas públicas voltadas ao fomento empreendedor, à tributação, às compras públicas, ao comércio exterior, entre outras.
A atualização da NBS e de suas NEBS promove a harmonização do classificador nacional de serviços e de suas notas explicativas com a versão mais recente (2.1) da Classificação Central de Produtos (Central Product Classification - CPC) das Nações Unidas. Essa aproximação garante maior conformidade com as classificações internacionais, facilitando o intercâmbio de informações entre o Brasil e outros países.
A publicação da NBS 2.0 faz parte de um esforço conjunto da Secretaria de Comércio e Serviços do MDIC e da Receita Federal do Ministério da Fazenda para aproximar a Nomenclatura Brasileira de Serviços dos padrões internacionais, bem como para elaborar políticas públicas direcionadas a nichos específicos do setor de serviços.
NBS
Instituídas em 2012, a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variação no Patrimônio (NBS) e suas Notas Explicativas (NEBS) definem o classificador nacional para a identificação de serviços.
Entre suas aplicações, a NBS é o classificador de serviços e intangíveis no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), além de outros usos, como a definição dos serviços passíveis de concessão de Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio (ACC) e Adiantamentos sobre Cambiais Entregues (ACE).
A versão 2.0 da NBS e de suas NEBS é baseada na manifestação da sociedade civil à consulta pública realizada em 2013 e considera as particularidades do mercado brasileiro de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variação no patrimônio. No âmbito dessa consulta, foram recebidas mais de 60 propostas de revisão, provenientes de 36 proponentes entre órgãos públicos, empresas e entidades de classe.
Fonte: Ministério da Indústria, Comério Exterior e Serviços
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SISCOSERV - RPC - Prazo Final para Entrega
COMÉRCIO EXTERIOR
SISCOSERV - RPC
Dia 29.06.2018 encerra-se o prazo final para entrega da obrigação acessória SISCOSERV - Módulo Registro de Presença Comercial no Exterior (RPC), referentes às operações realizadas no ano-calendário de 2017.
O Registro de RPC destina-se às pessoas jurídicas que mantenham filial, sucursal ou controlada domiciliada no exterior, para a prestação de serviços, transferência de intangíveis ou realização de outras operações que produzam variações no patrimônio.
Fonte: Econet Editora
SISCOSERV - RPC
Dia 29.06.2018 encerra-se o prazo final para entrega da obrigação acessória SISCOSERV - Módulo Registro de Presença Comercial no Exterior (RPC), referentes às operações realizadas no ano-calendário de 2017.
O Registro de RPC destina-se às pessoas jurídicas que mantenham filial, sucursal ou controlada domiciliada no exterior, para a prestação de serviços, transferência de intangíveis ou realização de outras operações que produzam variações no patrimônio.
Fonte: Econet Editora
Receita abre Consulta Pública sobre a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variação no Patrimônio (NBS) e suas Notas Explicativas (NEBS)
Já está disponível no sítio da Receita Federal na internet a Consulta Pública RFB n° 1, de 2018, que dispõe sobre a versão 2.0 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variação no Patrimônio (NBS) e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variação no Patrimônio (NEBS).
Os motivos que justificam essa atualização decorrem da consulta pública realizada em 2013 pela Receita Federal (RFB), do Ministério da Fazenda (MF), e pela Secretaria de Comércio e Serviços (SCS), do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC). No âmbito dessa consulta, foram recebidas mais de 60 propostas de revisão, provenientes de 36 proponentes entre órgãos públicos, empresas e entidades de classe.
Baseado nas manifestações da sociedade civil à consulta pública de 2013, a RFB e a SCS detectaram dois tipos de aprimoramentos necessários na NBS e nas NEBS: de estrutura e de redação. Aprimoramentos de redação foram objeto da versão 1.1 da NBS e da versão 1.1 das NEBS, publicadas pela Portaria Conjunta RFB/SCS n° 1.820, de 17 de dezembro de 2013.
A atual versão 2.0 da NBS e de suas NEBS promove a atualização e harmonização da versão 1.1 do classificador nacional de serviços e suas notas explicativas com a versão mais recente (2.1) da Classificação Central de Produtos (Central Product Classification - CPC) das Nações Unidas. Essa aproximação garante maior conformidade com as classificações internacionais, facilitando a elaboração de políticas públicas e o intercâmbio comercial entre o Brasil e outros países.
Considerando as particularidades do mercado brasileiro de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, outros aprimoramentos também foram realizados, como a incorporação do antigo Capítulo 27 ao atual Capítulo 11 para tratamento unificado do licenciamento, cessão temporária e cessão definitiva de direitos de propriedade intelectual e outros direitos.
Como etapa final da revisão da NBS/NEBS, submete-se à nova manifestação da sociedade civil a minuta da versão 2.0 para eventuais aprimoramentos.
Fonte: Receita Federal do Brasil
Os motivos que justificam essa atualização decorrem da consulta pública realizada em 2013 pela Receita Federal (RFB), do Ministério da Fazenda (MF), e pela Secretaria de Comércio e Serviços (SCS), do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC). No âmbito dessa consulta, foram recebidas mais de 60 propostas de revisão, provenientes de 36 proponentes entre órgãos públicos, empresas e entidades de classe.
Baseado nas manifestações da sociedade civil à consulta pública de 2013, a RFB e a SCS detectaram dois tipos de aprimoramentos necessários na NBS e nas NEBS: de estrutura e de redação. Aprimoramentos de redação foram objeto da versão 1.1 da NBS e da versão 1.1 das NEBS, publicadas pela Portaria Conjunta RFB/SCS n° 1.820, de 17 de dezembro de 2013.
A atual versão 2.0 da NBS e de suas NEBS promove a atualização e harmonização da versão 1.1 do classificador nacional de serviços e suas notas explicativas com a versão mais recente (2.1) da Classificação Central de Produtos (Central Product Classification - CPC) das Nações Unidas. Essa aproximação garante maior conformidade com as classificações internacionais, facilitando a elaboração de políticas públicas e o intercâmbio comercial entre o Brasil e outros países.
Considerando as particularidades do mercado brasileiro de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, outros aprimoramentos também foram realizados, como a incorporação do antigo Capítulo 27 ao atual Capítulo 11 para tratamento unificado do licenciamento, cessão temporária e cessão definitiva de direitos de propriedade intelectual e outros direitos.
Como etapa final da revisão da NBS/NEBS, submete-se à nova manifestação da sociedade civil a minuta da versão 2.0 para eventuais aprimoramentos.
Fonte: Receita Federal do Brasil
Norma define “valor de transação” para fins de aplicação de multa no Siscoserv
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB n° 1.803, de 2018, que visa trazer segurança jurídica quando da aplicação de multa pelo fornecimento de informações inexatas, incompletas ou omitidas no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).
Mais precisamente, a medida esclarece a interpretação a ser dada ao termo “valor das transações comerciais ou operações financeiras” no contexto do Siscoserv. Nesse sentido, o termo fica definido como o somatório do valor das operações, caso as informações inexatas, incompletas ou omitidas são comuns a diferentes operações sujeitas a registro no Siscoserv apenas uma única vez. Nas demais situações, ao valor da operação sujeita a registro no Siscoserv à qual esteja especificamente vinculada a infração.
A nova norma altera a Instrução Normativa RFB n° 1.277, de 2012, que instituiu a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou doe entes despersonalizados.
Fonte: Receita Federal do Brasil
Mais precisamente, a medida esclarece a interpretação a ser dada ao termo “valor das transações comerciais ou operações financeiras” no contexto do Siscoserv. Nesse sentido, o termo fica definido como o somatório do valor das operações, caso as informações inexatas, incompletas ou omitidas são comuns a diferentes operações sujeitas a registro no Siscoserv apenas uma única vez. Nas demais situações, ao valor da operação sujeita a registro no Siscoserv à qual esteja especificamente vinculada a infração.
A nova norma altera a Instrução Normativa RFB n° 1.277, de 2012, que instituiu a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou doe entes despersonalizados.
Fonte: Receita Federal do Brasil
O ornitorrinco aduaneiro — ‘demurrage’ não é frete e THC não é capatazia: o que fazer?
Demurrage é frete? No Brasil, acreditam que sim
• O Relatório Doing Business de 2016, do Banco Mundial, que pesquisou dados de 190 países, colocou o comércio exterior do Brasil em 149ª posição e a carga tributária na 181ª posição. Não bastassem o pior sistema tributário do mundo e a corrupção sistêmica, no Brasil ainda temos um dos piores índices de desigualdade social, assim como péssimas taxas de violência e de homicídio e greves sazonais por servidores públicos e trabalhadores privados que prejudicam todos os anos o comércio exterior. (Ver artigo Greve da Aduana, a experiência norte-americana e a previsibilidade e modicidade nos custos logísticos, publicado no dia 8.12.2016)
Nesse cenário cruel para o empresário-contribuinte, no dia 20.02.2017, o governo brasileiro através da Receita Federal conseguiu, mesmo numa depressão econômica, dar mais um passo para isolar a economia do Brasil do mundo, por meio de duas ilegalidades.
Explico: usuários de serviços de transporte marítimo internacional foram surpreendidos com mais uma aberração jurídica do ornitorrinco em que se transformou o ambiente de negócios do comércio exterior, criados pelos nossos competentes órgãos de Estado, que só aumentam os custos de transação.
Foi publicada no Diário Oficial da União a Solução o de Consulta COSIT nº 108/2017, que inovou, agora de forma radical, ao determinar o dever do sujeito passivo informar a demurrage de contêiner junto ao Siscoserv (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio), da seguinte forma:
Diante do exposto, soluciona-se a consulta respondendo ao interessado que o valor pago ao transportador internacional a título de sobre-estadia (sic) de contêineres (demurrage) é parte do valor de transporte de longo curso e deve ser informado no Siscoserv no código 1.0502.14.90 da NBS.
Cabe mencionar que as Soluções de Consulta editadas pelo COSIT só produzem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, assim, podem servir como argumento de defesa para os contribuintes, desde que se enquadrem na mesma hipótese.
Desta forma, a Receita, ironicamente, violando os princípios básicos do Direito Marítimo, determina que demurrage = frete. Neste passo, um burocrata, sem consultar a agência reguladora competente (Antaq) acerca da natureza jurídica da demurrage, através de uma resposta à uma consulta, consegui a proeza de transformar água em pedra, ao responder que todos os valores pagos a título dedemurrage de contêiner devem ser informados no Siscoserv como se fossem frete.
Como demonstrado, o governo brasileiro conseguiu transformar ademurrage (que é indenização há mais de cem anos, conforme doutrina maritimista consagrada no mundo), em frete, ou seja, umornitorrinco aduaneiro. Estudos sobre o genoma do ornitorrinco, o estranho animal com pele, pêlos, bico de pato, rabo de castor e patas com membranas, apontaram que o animal é, ao mesmo tempo, um réptil, um pássaro e um mamífero, segundo relatório publicado pela revista Nature.
A espécie de 40 cm de comprimento faz parte da família dos monotremados: a fêmea produz leite para alimentar os filhotes e são ovíparos. Sua pele é adaptada à vida na água e o macho possui um veneno comparável ao das serpentes.
Assim, a exposição das empresas à insegurança jurídica decorrente da aplicação da Solução de Consulta é grande, especialmente se o sujeito passivo que deve registrar o frete não informar o valor dademurrage ao Siscoserv, como determina a Receita.
Nesse ambiente de total insegurança jurídica, onde já temos o Fisco atuando como Aduana, ao contrário de outros países onde Fisco é Fisco e Aduana é Aduana, o contribuinte poderá escolher uma das três opções, quais sejam:
- impugnar tal solução no judiciário, a fim de obter decisão para não cumpri-la, ressaltando-se que inexiste precedente nos tribunais, embora haja bons argumentos jurídicos para questionar a citada consulta;
- omitir os dados e aguardar um procedimento administrativo da Receita que implique em sanção, multa e pagamento de tributos pelo não cumprimento da solução de consulta ou
- cumprir a solução e informar a demurrage no Siscoserv, com aumento da carga tributária da empresa.
Se optar pelo item (i), a discussão poderá se dar em torno da natureza jurídica de demurrage, considerada indenização pela doutrina dominante, e minoritariamente penalidade, mas nunca frete (serviço), dentre outros argumentos.
Dessa forma, cabe à empresa que, pela Solução de Consulta, é obrigada a registrar o frete, analisar o risco de demanda judicial para questionar em juízo tal exigência, inclusive no que se refere a evitar a repercussão financeira do impacto do aumento de tributos, com a configuração da demurrage de contêiner como frete.
Para tanto, uma assessoria jurídica especializada, analisando o caso concreto, pode ser útil, tendo em vista a repercussão tributária de tal inclusão no Siscoserv.

THC na importação é capatazia? Para o fisco brasileiro, sim
Não bastasse tal decisão acima e os péssimos lugares quando se trata de carga tributária e de ambiente para o comércio internacional, conforme relatório do Banco Mundial já mencionado, sempre a fim de aumentar a arrecadação tributária no comércio exterior, a Receita Federal do Brasil é eficiente na criação de ornitorrincos. Explico: invariavelmente, tem incluído na base de cálculo dos tributos incidentes sobre a importação os custos com a movimentação de mercadorias nas instalações portuárias, a chamada capatazia.
O preço da prestação deste serviço, conhecida pelo mercado como THC (do inglês Terminal Handling Charge), foi acrescentado pela Instrução Normativa nº 327, de 9 de maio de 2003, como um dos elementos que compõem o valor aduaneiro da mercadoria importada.
Ocorre que a base de cálculo dos tributos que incidem sobre as importações é justamente o valor aduaneiro e, portanto, o acréscimo do THC nesta conta acaba por onerar em demasia tais operações de comércio exterior. Ironicamente, a mesma Receita Federal que aumenta a tributação dos usuários dos serviços de transporte marítimo internacional, não fiscaliza, por exemplo, a emissão de nota fiscal no que tange ao pagamento do THC.
Mais, tal disposição do Fisco está em total descompasso com o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do General Agreement onTariffs and Trade (GATT), mais conhecido como Acordo de Valoração Aduaneira, incorporado ao direito brasileiro com a aprovação pelo Congresso Nacional, por meio de Decreto Legislativo, e promulgação pelo Poder Executivo, através de Decreto.
Este acordo estabelece, em seu artigo 1, que o valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço que foi pago ou será pago pelo importador. O seu artigo 8, por sua vez, fixa certos ajustes a serem levados em consideração para a determinação do valor aduaneiro, quais sejam, por exemplo, no que tange aos gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio das mercadorias.
Estes poderão, a critério de cada país signatário do acordo, serem levados em consideração na formação do valor aduaneiro apenas os relativos a atividades desempenhadas até o porto ou local de importação (ressalte-se até lá, mas efetivamente não lá). Ou seja, os custos com capatazia estão excluídos da soma, visto que esta é executada apenas nas instalações já dentro do porto.
Deste modo, é plenamente viável tomar medidas judiciais para afastar tal adição indevida da base de cálculo dos tributos a serem recolhidos pelo importador (II, IPI, PIS e COFINS), bem como mesmo a restituição da diferença nas quantias já pagas e que contavam, em seu bojo, com o aditamento ilegal do THC, devendo-se, por óbvio, observar-se o prazo prescricional das mesmas.
Concluindo, acima abordei tão somente dois abusos enfrentados pelos operadores do comércio exterior brasileiro. Portanto, cabe a cada um, mediante assessoria especializada, após analisar o caso concreto e obter as informações relativas a tal pagamento nas Declarações de Importação, tomar medidas para combater tais abusos.
Tal ação pode, inclusive, suprimir o THC da base de cálculo incidente sobre a capatazia e recuperar os créditos pagos em decorrência da cobrança ilegal, mediante análise jurídica e contábil de cada caso concreto.
Fonte: Revista Portos e Navios
SISCOSERV - SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8008, DE 29 DE JUNHO DE 2016
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8008, DE 29 DE JUNHO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 16/08/2016, seção 1, pág. 15)
(Publicado(a) no DOU de 16/08/2016, seção 1, pág. 15)
Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. SERVIÇOS CONEXOS. INCOTERMS. AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. O agente de carga, enquanto representante do importador ou do exportador, não é tomador ou prestador de serviços de transporte, uma vez que age em nome de seus representados. Quando o agente de cargas domiciliado no Brasil contratar com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro do serviço no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. AGENTE DE CARGAS. CLIENTE. CORRESPONSABILIDADE. Nas situações em que o agente de carga é obrigado a realizar registros no Siscoserv, a sua responsabilidade pela não prestação ou pela prestação de forma inexata ou incompleta não se transfere a seu cliente. Tal segregação, contudo, poderá ser afastada caso se verifique interesse comum no cometimento da infração, o que configuraria, em tese, a solidariedade quanto à respectiva multa, nos termos do inciso I do art. 124 do CTN. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016. Dispositivos Legais: art. 22 da IN RFB nº 1.396, de 2013; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015; Solução de Consulta Cosit nº 57, de 13 de maio de 2016.
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. SERVIÇOS CONEXOS. INCOTERMS. AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. O agente de carga, enquanto representante do importador ou do exportador, não é tomador ou prestador de serviços de transporte, uma vez que age em nome de seus representados. Quando o agente de cargas domiciliado no Brasil contratar com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro do serviço no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
Nas situações em que o agente de carga é obrigado a realizar registros no Siscoserv, a sua responsabilidade pela não prestação ou pela prestação de forma inexata ou incompleta não se transfere a seu cliente. Tal segregação, contudo, poderá ser afastada caso se verifique interesse comum no cometimento da infração, o que configuraria, em tese, a solidariedade quanto à respectiva multa, nos termos do inciso I do art. 124 do CTN.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: art. 22 da IN RFB nº 1.396, de 2013; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015; Solução de Consulta Cosit nº 57, de 13 de maio de 2016.
OSCAR DIAS MOREIRA DE CARVALHO LIMA
Chefe Substituto
Chefe Substituto
SISCOSERV - SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8012, DE 29 DE JULHO DE 2016
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8012, DE 29 DE JULHO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 16/08/2016, seção 1, pág. 16)
(Publicado(a) no DOU de 16/08/2016, seção 1, pág. 16)
Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. AGENTE DE CARGAS. FRETE. COMISSÃO. PROFIT. A comissão, ou profit, enquanto remuneração pelo serviço de representação ou agenciamento, somente será objeto de registro no Siscoserv, quando se der em uma relação contratual envolvendo tomador/prestador residente ou domiciliado no Brasil, em relação ao serviço prestado/tomado por residente ou domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013; Solução de Consulta Cosit nº257, de 2014.
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. AGENTE DE CARGAS. FRETE. COMISSÃO. PROFIT.
A comissão, ou profit, enquanto remuneração pelo serviço de representação ou agenciamento, somente será objeto de registro no Siscoserv, quando se der em uma relação contratual envolvendo tomador/prestador residente ou domiciliado no Brasil, em relação ao serviço prestado/tomado por residente ou domiciliado no exterior.
Dispositivos Legais: art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 2014.
OSCAR DIAS MOREIRA DE CARVALHO LIMA
Chefe Substituto
Chefe Substituto
SISCOSERV:. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO E TERMO INICIAL DO PRAZO
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 06 DE JULHO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 14/07/2016, seção 1, pág. 30)
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO E TERMO INICIAL DO PRAZO. O agente marítimo, quando age dentro dos limites desta atividade, ou seja, em nome e por conta de outrem, deve efetuar, no Siscoserv, o registro dos serviços de agenciamento que presta a armador residente ou domiciliado no exterior. Os chamados serviços conexos (assim chamados pela consulente os serviços de rebocador, praticagem, dedetização, operação portuária e outros similares), quando prestados ao mesmo armador, devem ser informados diretamente por cada um dos respectivos prestadores. O armador residente ou domiciliado no exterior não mantém relação jurídica com a filial, mas com a pessoa jurídica da qual a filial é um mero estabelecimento secundário. Entretanto, o registro no Siscoserv deverá se dar por estabelecimento, ex vi do disposto no inciso III do § 1º do Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012. Na hipótese de atuação de subagentes (terceiros), a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dependerá da forma como o contrato de prestação de serviços foi estruturado. O agente geral ou os subagentes residentes ou domiciliados no Brasil deverão efetuar o registro sempre que prestarem serviços ao armador residente ou domiciliado no exterior, não sendo necessário efetuar registro de serviços que eventualmente prestem entre si. Exceto nos casos em que a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorra depois do início da prestação de serviço, caso em que o registro do faturamento de venda de serviço terá prazo específico, o dies a quo do prazo para registro da transação é a data estabelecida pelas partes, no caso, entre o armador residente ou domiciliado no exterior e o agente marítimo domiciliado ou residente no Brasil, para o início da prestação de serviços. Entretanto, se quando da data prevista para o início da prestação de serviços esta não se iniciar, não haverá dever de registro. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 3º, I; Lei nº 9.779, de 1999, art. 16; Lei nº12.546, de 2011, arts. 24 a 27; Portaria Conjunta RFB/SCS nº1.908, de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, III, §§ 4º e 8º.
(Publicado(a) no DOU de 14/07/2016, seção 1, pág. 30)
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO E TERMO INICIAL DO PRAZO. O agente marítimo, quando age dentro dos limites desta atividade, ou seja, em nome e por conta de outrem, deve efetuar, no Siscoserv, o registro dos serviços de agenciamento que presta a armador residente ou domiciliado no exterior. Os chamados serviços conexos (assim chamados pela consulente os serviços de rebocador, praticagem, dedetização, operação portuária e outros similares), quando prestados ao mesmo armador, devem ser informados diretamente por cada um dos respectivos prestadores. O armador residente ou domiciliado no exterior não mantém relação jurídica com a filial, mas com a pessoa jurídica da qual a filial é um mero estabelecimento secundário. Entretanto, o registro no Siscoserv deverá se dar por estabelecimento, ex vi do disposto no inciso III do § 1º do Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012. Na hipótese de atuação de subagentes (terceiros), a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dependerá da forma como o contrato de prestação de serviços foi estruturado. O agente geral ou os subagentes residentes ou domiciliados no Brasil deverão efetuar o registro sempre que prestarem serviços ao armador residente ou domiciliado no exterior, não sendo necessário efetuar registro de serviços que eventualmente prestem entre si. Exceto nos casos em que a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorra depois do início da prestação de serviço, caso em que o registro do faturamento de venda de serviço terá prazo específico, o dies a quo do prazo para registro da transação é a data estabelecida pelas partes, no caso, entre o armador residente ou domiciliado no exterior e o agente marítimo domiciliado ou residente no Brasil, para o início da prestação de serviços. Entretanto, se quando da data prevista para o início da prestação de serviços esta não se iniciar, não haverá dever de registro. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 3º, I; Lei nº 9.779, de 1999, art. 16; Lei nº12.546, de 2011, arts. 24 a 27; Portaria Conjunta RFB/SCS nº1.908, de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, III, §§ 4º e 8º.
SISCOSERV - Aprovada a 11ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição
PORTARIA CONJUNTA RFB / SCS Nº 768, DE 13 DE MAIO DE 2016
Aprova a 11ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o inciso V do art. 1º do Anexo VIII da Portaria GM/MDIC nº 124, de 5 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, na Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, na Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012 e na Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, resolvem:
Art. 1º Fica aprovada a 11ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) destinados ao registro de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior, de que trata o § 10 do art. 1º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012.
Parágrafo único. Os arquivos digitais dos Manuais referidos no caput encontram-se disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br e no sítio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) na Internet, no endereço http://www.mdic.gov.br.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil
MARCELO MAIA TAVARES DE ARAUJO
Secretário de Comércio e Serviços
Secretário da Receita Federal do Brasil
MARCELO MAIA TAVARES DE ARAUJO
Secretário de Comércio e Serviços
SISCOSERV - SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA E CONEXOS. INFORMAÇÕES E RESPONSABILIDADE.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10011, DE 09 DE MARÇO DE 2016
ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. SERVIÇOS CONEXOS. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. O valor da Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge - THC) e da “ISPS - Taxa de Segurança”, estabelecida em atendimento ao Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (International Ship and Port Facility Security - ISPS Code), devido a residente ou domiciliado no exterior em virtude da prestação de serviços de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Módulo Aquisição do Siscoserv pela pessoa jurídica importadora, na condição de tomadora do serviço de transporte internacional das mercadorias importadas, mesmo que esse valor tenha sido repassado ao prestador dos serviços por intermédio do agente de carga. Entretanto, se o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv, devendo adicionar o valor dessas despesas ao valor da operação, para fins de registro no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. SERVIÇOS CONEXOS. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
O valor da Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge - THC) e da “ISPS - Taxa de Segurança”, estabelecida em atendimento ao Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (International Ship and Port Facility Security - ISPS Code), devido a residente ou domiciliado no exterior em virtude da prestação de serviços de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Módulo Aquisição do Siscoserv pela pessoa jurídica importadora, na condição de tomadora do serviço de transporte internacional das mercadorias importadas, mesmo que esse valor tenha sido repassado ao prestador dos serviços por intermédio do agente de carga. Entretanto, se o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv, devendo adicionar o valor dessas despesas ao valor da operação, para fins de registro no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
Chefe
SISCOSERV - SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL INFORMAÇÕES E RESPONSABILIDADE.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10012, DE 11 DE MARÇO DE 2016
ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil obriga-se a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga adquirido de residente ou domiciliado no exterior, ainda que o seu custo seja por ela repassado ao importador domiciliado no exterior. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que não contratar o serviço de transporte internacional de carga, diretamente ou por intermédio de agente de carga, na condição de seu representante, não se sujeita a registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que o seu custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, prestado por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil obriga-se a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga adquirido de residente ou domiciliado no exterior, ainda que o seu custo seja por ela repassado ao importador domiciliado no exterior.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que não contratar o serviço de transporte internacional de carga, diretamente ou por intermédio de agente de carga, na condição de seu representante, não se sujeita a registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que o seu custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, prestado por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
Chefe
SISCOSERV - REGISTRO DE VALORES TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA AGENTE.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10013, DE 15 DE MARÇO DE 2016
ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. REGISTRO. VALORES. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. AGENTE. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada prestado por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. O valor a ser informado no Siscoserv pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil que adquire serviço de transporte internacional de residente e domiciliado no exterior corresponde ao montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Quando a aquisição do serviço de transporte internacional envolve agente de carga, autorizado pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, na condição de tomadora desse serviço, a efetuar pagamentos em seu nome e a reter a comissão devida nessa transação, em verdade, haverá dois pagamentos por parte da tomadora: o primeiro, devido ao prestador do serviço de transporte; e o segundo, devido ao agente, pela prestação dos serviços auxiliares. Se tomador e prestador dos serviços forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestar informações no Siscoserv. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços e não das responsabilidades mutuamente assumidas pelo contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº1.396, de 2013, art. 22.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada prestado por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.
O valor a ser informado no Siscoserv pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil que adquire serviço de transporte internacional de residente e domiciliado no exterior corresponde ao montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação.
Quando a aquisição do serviço de transporte internacional envolve agente de carga, autorizado pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, na condição de tomadora desse serviço, a efetuar pagamentos em seu nome e a reter a comissão devida nessa transação, em verdade, haverá dois pagamentos por parte da tomadora: o primeiro, devido ao prestador do serviço de transporte; e o segundo, devido ao agente, pela prestação dos serviços auxiliares.
Se tomador e prestador dos serviços forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestar informações no Siscoserv.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços e não das responsabilidades mutuamente assumidas pelo contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
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