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Projeto-piloto do Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) do Portal Único de Comércio Exterior

Notícia publicada em 29/03/2019 às 13:41:29

O projeto-piloto do Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) foi disponibilizado para todos os importadores a partir de 25 de março de 2019. O PCCE está sendo desenvolvido no âmbito do Portal Único do Comércio Exterior, tendo como objetivo permitir o conhecimento das obrigações pecuniárias e o pagamento centralizado de impostos, taxas públicas e encargos privados correlacionados aos processos de importação e de exportação, de forma simples, automática e organizadas no site do Portal Único do Comércio Exterior.

Os benefícios esperados são a simplificação e a desburocratização dos procedimentos aduaneiros, com a decorrente redução de tempo e custo para os operadores privados e órgãos de controle, num esforço conjunto entre Administração Pública e Sociedade em busca do aperfeiçoamento do ambiente de negócios, o qual proporciona maior competitividade às empresas brasileiras no cenário internacional.

Entre os ganhos esperados podemos citar:

– Redução de dois dias no tempo entre a finalização do desembaraço aduaneiro e a liberação da carga do recinto alfandegário na importação;
– Simplificação do processo de importar e de exportar;
– Janela Única com todas as 27 SEFAZ, com eliminação de controles paralelos entre estados e ao PUCOMEX;
– Feedback das SEFAZ ao PUCOMEX, com eliminação da conferência documental em papel do pagamento/exoneração relativa ao ICMS pelo terminal / depositário;
– Maior transparência e contabilidade sobre os custos diretos dos processos de importar e de exportar, permitindo a evolução das políticas públicas do comércio exterior; e
– Redução do custo nas operações de comércio exterior.

Na fase atual do projeto, os importadores que registrarem Declarações de Importação (DI) poderão utilizar o piloto do PCCE para solicitarem a exoneração integral do ICMS com anexação digital de documentos. Quando do deferimento do pedido pela respectiva SEFAZ, estarão dispensados de apresentar a declaração e comprovante de exoneração do ICMS para a retirada das mercadorias. Além disso, nos casos de registro de importação por meio de DUIMP, deverão utilizar o PCCE para realizarem a declaração de ICMS para que seja possível realizar a retirada da carga nos terminais.

As unidades federadas que possuem acesso e podem atender às solicitações de exoneração de ICMS integral são: SP, RJ, BA, SC, PE, TO, PR, AP, RS, DF, MS, MT, MG, ES, CE, PB. Os demais estados estão em processo de habilitação.

Por enquanto, irão conviver os dois processos de exoneração integral do ICMS:

1 -a declaração da exoneração por meio da DI, no Siscomex, em que é necessário a apresentação de documentos e comprovantes de exoneração em papel ao terminal; e
2 - a exoneração por meio do PCCE, com a anexação digital de documentos, dispensanda a apresentação de comprovantes de exoneração do ICMS na retirada da mercadoria, nos termos do inciso II do artigo 54 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

Com o objetivo de orientar os interessados, foram publicadas as Notícias Siscomex n° 11/2019, de 21 de março de 2019, e 13/2019, de 27 de março de 2019, bem como disponibilizado manual para solicitações de exoneração integral pelo PCCE, que se encontra disponível na página dos Manuais Aduaneiros da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pode ser acessado no link: http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/manual-preenchimento-pcce.pdf

Fonte: Receita Federal do Brasil.

27/03/2019 - Notícia Siscomex nº 13/2019

Complementando a Notícia Siscomex nº 11/2019 de 21/03/2019, esclarecemos aos importadores que, atualmente, dois procedimentos podem ser realizados no módulo de Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) do Portal Único de Comércio Exterior:
1 - a solicitação de exoneração integral do ICMS devido em uma Declaração de Importação (DI), com a anexação digital de documentos; e
2 - a declaração de ICMS para a DUIMP, de observância obrigatória, para que seja possível realizar a retirada da carga nos terminais.
No caso de registro de DI, os importadores terão duas opções para solicitar a exoneração integral do ICMS:
1 - por meio da declaração da exoneração no Siscomex, em que é necessário a apresentação de documentos e comprovantes em papel ao terminal; ou
2 - por meio de solicitação de exoneração integral no módulo PCCE do Portal Único de Comércio Exterior, com a respectiva anexação digital de documentos, dispensada a apresentação de documentos e comprovantes na retirada da mercadoria.
Caso a solicitação de exoneração integral seja solicitada e deferida pelo PCCE, os terminais de carga estão dispensados de exigirem comprovantes de  exoneração do ICMS aos importadores na retirada da carga, nos termos do inciso II do artigo 54 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
Os Estados que podem atender as solicitações de exoneração de ICMS integral por meio do PCCE, são: SP, RJ, BA, SC, PE, TO, PR, AP, RS, DF, MS, MT, MG, ES, CE, PB. Os demais estados estão em processo de habilitação.
O manual para p solicitações de exoneração integral pelo PCCE está disponível na página dos Manuais Aduaneiros da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pode ser acessado no link:
http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/manual-preenchimento-pcce.pdf
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

21/03/2019 - Notícia Siscomex Importação n° 011/2019

A partir de 25 de março de 2019 o projeto-piloto do Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) será disponibilizado para todos os importadores.
Na fase atual do projeto, os importadores poderão utilizar o módulo do PCCE para solicitarem a exoneração integral do ICMS com anexação de documentos. Dessa forma, os importadores estarão dispensados de apresentar a declaração e comprovante de exoneração do ICMS nos termos do artigo 53 da Instrução Normativa 680/2006.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

ICMS/RJ - INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS

Atendimento de Requisitos. Procedimentos

O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro por meio da Resolução Conjunta CASA CIVIL/SEFAZ n° 11/2018 (DOE de 06.07.2018), estabelece as competências e os procedimentos para verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, de caráter não geral, relativos ao ICMS, conforme o artigo 4° da Lei n° 7.495/2016.

Além disso, determina que os estabelecimentos obrigados à apresentação das informações sobre a utilização dos benefícios fiscais, deverão entregar anualmente, no mês de julho, a declaração por meio do Portal de Verificação de Benefícios Fiscais na pagina oficial da SEFAZ.

Finalmente, revoga as Resoluções SEFAZ n° 108/2017, n° 114/2017, n° 190/2017, n° 201/2018 e n° 205/2018, que estabeleciam os procedimentos para a verificação dos requisitos de solicitação de incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária relativo ao ICMS.

Econet Editora Empresarial Ltda.

Estado define pontos facultativos no Carnaval 2018 / RJ

Para servidores que trabalham na capital, o expediente no dia 9 de fevereiro não será obrigatório; assim como para todo o estado na segunda e quarta de Carnaval

Rio - O governo estadual do Rio oficializou, nesta quinta-feira (dia 01), os pontos facultativos do funcionalismo durante o Carnaval. As exceções são os casos em que os chefes das repartições determinarem a necessidade do trabalho nos dias de folia.

De acordo com o decreto publicado no Diário Oficial, fica considerado facultativo o ponto no dia 9 de fevereiro (sexta-feira que antecede o Carnaval) nos órgãos localizados na capital do Estado do Rio. 


E em todo o estado, será considerado facultativo o ponto na segunda-feira (dia 12), assim como na Quarta-Feira de Cinzas (14).

ISENÇÃO - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS - QUATRO E DUAS RODAS

CONVÊNIO ICMS N° 005, DE 16 DE JANEIRO DE 2018 (DOU de 17.01.2018) Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos, de quatro ou duas rodas. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 295ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de janeiro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos, de quatro e de duas rodas, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento). Cláusula segunda Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia, Acre - Joaquim Manoel Mansur Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba -Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira. BRUNO PESSANHA NEGRIS

GUERRA FISCAL. BENEFÍCIOS FISCAIS

ICMS/NACIONAL
GUERRA FISCAL. BENEFÍCIOS FISCAIS
Concessão em Desacordo com a LC n° 24/75. Procedimentos

Foi publicado no DOU desta segunda-feira, 18.12.2017, o Convênio ICMS 190/2017, que dispõe sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 08.08.2017, em desacordo com a Lei Complementar n° 24/75 e com o artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, bem como sobre a reinstituição dessas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, observado o contido na Lei Complementar n° 160/2017 (vide Econet Express 320/2017).
Ficam elencadas as espécies de benefícios fiscais passíveis de aplicação do disposto desta norma.
As Unidades Federadas, para a remissão, para a anistia e para a reinstituição dos benefícios fiscais aludidos, devem atender as seguintes condicionantes:
a) publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos instituídos em desacordo com o artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, conforme modelo constante no Anexo Único, sendo até 29.03.2018, para os atos vigentes em 08.08.2017 e 30.09.2018, para os não vigentes em 08.08.2017, inclusive os que não estejam mais em vigor;
b) efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais elencados de acordo com a alínea "a".
cumprimento das exigências especificadas acima poderá, em casos específicos, ser autorizado até 28.12.2018.
Atendidas as referidas condicionantes, as Unidades Federadas ficam autorizadas a conceder e prorrogar os benefícios fiscais desde que o correspondente prazo de fruição não ultrapasse as datas previstas na cláusula décima. No entanto, não sendo atendidas tais condicionantes, o ato normativo ou concessivo relativo ao benefício fiscal deverá ser revogado pela Unidade Federada concedente até 28.12.2018.
As disposições deste convênio produzem efeitos a partir de sua ratificação nacional.

Econet Editora Empresarial Ltda.
Reprodução autorizada mediante citação da fonte (Fonte: Redação Econet Editora).
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Frete na operação de exportação: Incidência ou não do ICMS

O ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação), foi instituído pela constituição federal de 1988 conforme dispõe no seu artigo 155, inciso II. Anterior a CF 88, ele era conhecido apenas como ICM, (Impostos sobre Circulação de mercadorias) e com a nova redação passou a incluir a tributação sobre operações de transporte e comunicação. De competência estadual, sua regulamentação esta prevista na Lei complementar 87/96 (Lei Kandir).

Comumente em uma operação de venda, o vendedor contrata uma transportadora para que esta entregue os produtos aos seus clientes. (Às vezes a própria empresa possui frota para tal). E sobre esta operação deve incidir o ICMS. Pela sistemática da não cumulatividade, onde o imposto cobrado nas operações anteriores deve ser abatido das operações subsequentes, o contratante do serviço de transporte tem o “direito” de recuperar o imposto destacado no conhecimento de transporte. Quanto a essa possibilidade não se tem muitas duvidas, quando a operação é interna ou interestadual. A dúvida surge quando o serviço de transporte é contratado para mercadorias que serão vendidas para clientes no exterior.

A CF 88 no seu art. 155, parágrafo 2°, inciso X, alínea a, dispõe que o ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. A lei 87/96 regulamentou em seu art. 3°, inciso II o entendimento pressuposto na carta magna. A venda para o exterior é tecnicamente “imune” ao ICMS, pois ao mesmo tempo em que a CF 88 o institui, também delimitou a sua incidência nestas operações. Mas e quanto ao transporte que acoberta esta operação? Eis que surgem alguns dilemas que ora aparece para as transportadoras e seus clientes.

Analisando pela ótica comercial, se o meu produto é imune à tributação, e se no preço de venda esta inclusa as despesas com transporte, logicamente esse transporte não pode ou não deve ser onerado pelo ICMS, pois assim, meu produto estaria sendo tributado indiretamente. A maioria das empresas e transportadoras adotam essa linha de raciocínio. As empreas emitem suas notas fiscais sem destaque do imposto. E as transportadoras, seus conhecimentos de transporte, seguindo o mesmo modelo de tributação da nota fiscal.

Por outro lado, analisando textualmente a letra da lei 87/96, onde se diz que o imposto não incide “em operações e prestações que destinem ao exterior mercadoria” pode se ter outro entendimento. Notem, “destinem ao exterior”. Pode se dizer que, tecnicamente, uma transportadora na maioria dos casos, destina a mercadoria até o porto, e de lá a mercadoria segue embarcada em outro meio de transporte. Ou seja, esta operação pode ser equiparada a uma operação interna, ou interestadual, onde se teria, teoricamente, a tributação do ICMS. O transporte do porto até o cliente no exterior, seguindo nessa ótica, não teria em tese a tributação. Existem algumas decisões de recursos no STF em que foi decidido que a imunidade prevista no art. 155, parágrafo 2°, inciso X, alínea a não engloba os serviços de transporte interestaduais que destinem mercadorias ao exterior. (Vide os recursos RE 196.527, 1ª T., Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 06.04.99; RE 340.855-AgR, 2ª T., Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 04.10.2002)

Diante do exposto é necessário dizer que empresas que prestam serviços de transporte deem alguma atenção sobre esse aspecto, pois a falta de um posição legal mais concreta e definida sobre esse aspecto acaba colocando a empresa em risco. E na atual situação econômica em que os estados se encontram, isso pode virar alvo fácil para o fisco estadual em uma eventual fiscalização…

Jefferson Souza
Fonte: Artigos Contábeis

Só incide ICMS sobre importação por não contribuinte a partir de 2002

Por 

Só incide ICMS sobre a importação de bens por não contribuinte desse imposto a partir de 2002, quando foi editada a Lei Complementar 114, que regulou a matéria. Com esse entendimento, o juiz Wagner Roby Gidaro, da 2ª Vara da Fazenda Pública considerou indevida a cobrança do tributo com base na Lei Estadual 11.001/01, de São Paulo.
O juiz deferiu liminar em mandado de segurança preventivo para determinar que o Delegado Regional Tributário de Campinas (SP) desembarace bens trazidos ao Brasil pela empresa Gtp Tecnologia Importação e Exportação sem recolher ICMS. A companhia foi representada no caso pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.
Gidaro apontou que, anteriormente, a discussão era se o ICMS poderia ser cobrado de situação anteriores à Emenda Constitucional 33/2001. A questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em 2011, quando a corte entendeu que isso não era possível.
Mas nesse caso a dúvida é outra: a partir de quando é legal cobrar o ICMS? Na visão do juiz, a prática é autorizada desde a edição da Lei Complementar 114/02, que estabeleceu as diretrizes sobre o assunto.
Dessa maneira, ele considerou inconstitucional a cobrança de ICMS em São Paulo com base na Lei Estadual 11.001/01, que entrou em vigor antes da LC 114/02. Para fortalecer seu argumento, o juiz ainda citou que o STF já fixou essa tese com repercussão geral no RE 439.796.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
MS 1027328-75.2016.8.26.0114 
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 11 de julho de 2016, 9h35

Benefícios de ICMS serão condicionados a realização de depósito de 10% do respectivo incentivo


Para atrair ao seu território grandes indústrias, atacadistas, importadores e comerciantes em geral, os Estados concedem inúmeros favores fiscais. Ocorre que, os dados do desempenho da economia brasileira mostram uma forte retração. A crise financeira está aguda, o que acarretou perda de arrecadação dos estados.

Em vista disso, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 160ª Reunião Ordinária, realizada em 8 de abril de 2016, baixou o Convênio ICMS 31, de 8 de abril de 2016 autorizando os estados e o Distrito Federal a impor condições para que os contribuintes possam continuar a usufruir de benefícios fiscais concedidos na esfera do ICMS.

O Convênio autoriza os estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros e dos regimes especiais de apuração que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive dos que ainda vierem a ser concedidos.

Nos termos do Convênio, as empresas beneficiárias de incentivos podem ser compelidas a depositar em fundos de desenvolvimento e equilíbrio fiscal destinados ao desenvolvimento e à manutenção do equilíbrio das finanças, o valor equivalente a, no mínimo, 10 % (dez por cento) do respectivo incentivo ou benefício concedido.

O valor a ser depositado será calculado mensalmente e depositado na data fixada na legislação estadual ou distrital, sendo que, o descumprimento por 3 (três) meses do resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício fiscal, financeiro-fiscal, financeiro ou de regime especial de apuração. Para vigorar os Estados precisam prever na sua legislação a referida obrigação.

Já sinalizaram que irão impor a restrição os Estados do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Bahia.

Fonte: Tributário nos Bastidores

RJ - MP investiga isenções fiscais do governo do estado a empresas

Representação entregue pelo Psol a Marfan Vieira questiona legalidade de renúncias de ICMS no estado

Rio - O Ministério Público do Estado do Rio está analisando pedido de abertura de inquérito para investigar possíveis ilegalidades nos atos de concessão de isenções fiscais do governo do estado a empresas. A representação foi entregue ontem pelos deputados Eliomar Coelho e Paulo Ramos, ambos do (Psol-RJ), ao Procurador-Geral do Estado, Marfan Vieira.

O pedido veio após o Tribunal de Contas do Estado (TCE) elaborar um relatório constatando que o estado deixou de arrecadar R$ 138 bilhões em Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) com isenções fiscais concedidas de 2008 a 2013, que agravaram a crise financeira do estado.

“Nossas iniciativas são uma resposta à política desastrosa do governo Pezão, que acaba punindo, de forma desumana, os trabalhadores de nosso estado. Enquanto são distribuídos bilhões, sem controle algum, a grandes empresas, a Saúde e a Educação estão sendo sucateadas”, justificou o deputado Eliomar Coelho.

O partido pretende coletar assinaturas para abertura de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para também apurar a legalidade e as consequências da política de renúncia fiscal do Poder Executivo e as repercussões para a crise financeira do estado. Para a CPI ser instaurada são necessárias 24 assinaturas e os parlamentares já reuniram nove. Caso não consiga o número suficiente, a bancada do Psol informou que entrará com Projeto de Decreto Legislativo (PDL).

O Psol também protocolado na mesa diretora da Alerj requerimento de informação sobre todas as isenções fiscais concedidas a empresas nos últimos dez anos pelo governo do estado. O passo seguinte é a mesa diretora encaminhar os pedidos de esclarecimentos para a Secretaria de Fazenda.

O secretário estadual de Fazenda, Júlio Bueno, afirmou, em nota, que a política de incentivos fiscais reverteu, em 2007, o esvaziamento econômico do Rio, gerando emprego e renda para o estado. Bueno rebate os números divulgados no relatório do TCE sobre incentivos fiscais.

“Eu desconheço o relatório e discordo do valor divulgado. Antes de 2007, a agenda no Rio de Janeiro era a do esvaziamento. Todo mundo falava no esvaziamento econômico do Rio, o sistema financeiro foi embora, empresas foram embora. A partir de 2007, passamos a ser o principal destino de investimento do Brasil”, defendeu o secretário.

Entidades defendem

A Fecomércio-RJ fez um estudo para mapear as oportunidades e avaliar a importância de incentivos fiscais às empresas fluminenses. A federação usou como exemplo o segmento de Joias e Relógios e mediu o efeito da desoneração, a partir da arrecadação de impostos nos últimos cinco anos, com base em dados da Secretaria Estadual de Fazenda.

O estudo da entidade revela que, quando o empresário conta com incentivo para formalizar seu negócio, ele caminha nessa direção. Em termos reais, já considerada a inflação no período analisado, o montante arrecadado pelo governo do estado passou de R$ 21,6 milhões, em 2009, para R$ 38,6 milhões, em 2014 — um aumento de 78,4%. Em 2009, o setor empregou 6.914 trabalhadores , contingente que passou a 7.690, em 2014.

A Firjan, em nota, defendeu ontem que a adoção de um incentivo fiscal pode ser útil para a atração de empresas, estimular setores vistos como estratégicos e como parte de uma política para aumentar a competitividade. “É importante levar em consideração os efeitos em cadeia”, diz.

STF - Negado seguimento a ADI contra lei cearense que concede tratamento diferenciado de ICMS

Foi negado seguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4506, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar normas cearenses que instituíram o Programa de Incentivo à Industrialização de Produtos para Exportação no Estado do Ceará (Proinex).

O Proinex foi criado para atrair para o estado a instalação ou ampliação de estabelecimento exportador que industrialize, ainda que por encomenda de terceiros, produto destinado preponderantemente à exportação.

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, relatora, a ADI não pode ser conhecida porque, verificando o estatuto social da CNTM, é possível constatar que a entidade não tem o necessário interesse jurídico direto nem legitimidade constitucional para o ajuizamento da ação.

“A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente reconhece a legitimidade ativa para o ajuizamento de ação de controle abstrato se ‘existente nexo de afinidade entre os seus objetivos institucionais e o conteúdo material dos textos normativos impugnados’”, afirmou.

A ministra, entretanto, registrou que não haverá prejuízo de análise da matéria pelo Supremo, já que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5229, ajuizada pelo Partido Solidariedade, questiona as mesmas normas, ou seja, artigo 4º da Lei estadual 13.616/2005 e o artigo 4º do Decreto 27.902/2005.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

ICMS IMPORTAÇÃO (RJ) - ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS EM MARÇO/2016

Lei Nº 7175 DE 28/12/2015
Publicado no DOE em 29 dez 2015

Altera as Leis nº 2.657/96 e nº 7.071/2015, e o Decreto-Lei nº 5/75 - Código Tributário Estadual, para alterar alíquotas e aperfeiçoar a aplicação de penalidades relativas ao ICMS, incluir e alterar fatos geradores relativos à Taxa de Serviços Estaduais, promover adequações ao disposto na Emenda Constitucional nº 87/2015, e dá outras providências.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os incisos IV e VIII e a alínea "a" do inciso XIII do caput do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 14. (.....)

(.....)

IV - em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior: 16% (dezesseis por cento);

(.....)

Máquinas de Lavar e Secar - CONVÊNIO ICMS 154, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

CONVÊNIO ICMS 154, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
DOU 15/12/2015

Altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

          O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 159ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

          CONVÊNIO

          Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I -   o inciso II da cláusula primeira:

"II -  nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).";

 II - o inciso II da cláusula segunda:

"II-  nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);

III -     os seguintes itens do anexo I:

39.5
Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico
8450.20.90
40.4
Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não doméstico
8451.29.90
40.8
Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico
8451.40.10

          Cláusula segunda Ficam revogados os itens 39.139.2, 39.3 e 40.2 do anexo I do Convênio ICMS 52/91.

          Cláusula terceira Ficam prorrogadas até 30 de junho de 2017 as disposições contidas no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991.

          Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

          Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre - Joaquim Manoel MansourMacedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará -Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba -Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí -Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.

Senado aprova ICMS sobre leasing de bens importados


Proposta promove o equilíbrio financeiro dos estados ao passo em que favorece arrecadação. Texto segue para análise da Câmara

O Plenário do Senado aprovou, na noite desta quarta-feira (30), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 107/2015. A PEC estabelece que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) poderá ser cobrado sobre operações de leasing de bens importados com ou sem possibilidade de transferência de propriedade.

A medida, que favorece a arrecadação dos estados, foi aprovada pela manhã na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Um acordo de lideranças permitiu o calendário especial de tramitação da PEC. Em primeiro turno, foram 61 votos favoráveis e nenhum contrário. Já em segundo turno, a matéria conquistou um voto a mais. A PEC, de autoria da senadora Lúcia Vânia (PSB-GO), altera o artigo 155 da Constituição — relativo aos impostos de competência dos estados — e segue agora para exame da Câmara dos Deputados.

Governo de SP isenta ICMS para produção de energia renovável

A partir de setembro, micro e minigeradores e equipamentos para eletricidade solar e eólica terão benefícios

A partir de setembro, o Governo de São Paulo vai isentar o ICMS sobre a produção de energia elétrica por micro e minigeradores. Também concederá isenção fiscal para a fabricação de equipamentos para eletricidade renovável (solar e eólica).

Com a medida, São Paulo dá o exemplo aos demais estados num momento em que o país atravessa um momento de recessão econômica e precisa incentivar outras fontes de produção de energia para estimular também a criação de novos empregos.

ICMS NA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

Em uma operação interestadual, a competência para exigir o recolhimento do ICMS decorrente do desembaraço aduaneiro de mercadorias, nos casos de importação por conta e ordem de terceiros, gera relevante discussão entre os Estados e o Distrito Federal, não sendo, ainda, assunto pacificado em nossos Tribunais.
A legislação tributária aduaneira permite que a empresa adquirente da mercadoria no Brasil utilize serviços de uma empresa importadora, ou seja, há permissão legal para terceirização das operações de importação. A modalidade de importação por conta e ordem de terceiros é reconhecida e devidamente regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Referida operação está adstrita à efetiva importação pela empresa importadora em favor da empresa adquirente da mercadoria. Regida por um contrato de prestação de serviços, a operação deve ser realizada em nome da importadora (ou contratada), enquanto os recursos empregados para os respectivos pagamentos, inclusive de tributos, são responsabilidade exclusiva da adquirente (ou contratante).
Embora a empresa importadora seja contratada para proceder com o despacho aduaneiro de importação de mercadorias, poderá, ainda, prestar outros serviços relacionados à transação comercial, dentre eles, intermediação comercial, contratação de transporte e seguro, conforme disposto no artigo 1º, § único, da IN SRF nº 225/2002[1]. Mesmo assim, não se trata de operação por conta própria, mas sim de importação indireta.

Reforma do ICMS agora é mais factível

O governo federal está efetivamente se empenhando para buscar o fim da guerra fiscal e a reforma do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Com a Medida Provisória 663/2015, editada semanas atrás prevendo a criação de fundos para ressarcir a perda de receitas dos estados com as mudanças nas atuais regras, impedindo a concessão de benefícios fiscais às empresas, está criada a maioria das condições impostos pelos governadores para acabar com o "leilão" de isenção do tributo para atrair empresas. A avaliação foi feita a esta coluna pela especialista na área tributária do Miguel Neto Advogados, Valéria Zotelli.

Condições estão sendo criadas
Essa exigência para acabar com a guerra fiscal está prevista no Convênio ICMS 70, assinado em 30 de julho de 2014 pelos estados - exceto seis. A outra condição já foi preenchida pela Emenda Complementar 87/2015, promulgada em abril deste ano, com mudanças na sistemática de cobrança do ICMS nas operações de comércio na internet. O convênio ICMS 70 tratou das regras que serão observadas para fins de celebração de futuro convênio acerca do perdão do imposto e anistia ou redução de multa, juros sobre créditos tributários de incentivos já concedidos.

Data certa para fim de incentivos
"Foi um protocolo de intenções, por intermédio do qual os estados manifestaram a intenção de acabar com a guerra fiscal de uma forma legal, tendo, em contrapartida, ajuda financeira da União e o remanejamento das alíquotas interestaduais", enfatiza a especialista do Miguel Neto Advogados. Valéria lembra que, se aprovado o acordo, todos os incentivos fiscais no Brasil terão data certa para acabar, sendo perdoados todos os procedimentos tomados até agora pelas empresas que deles se beneficiaram diretamente, ou consumidores de mercadorias por elas produzidas.

DCI - SP
24/07/2015

Políticos reivindicam criação de fundos para acabar com a guerra fiscal

Por Pedro Peduzzi - Repórter da Agência Brasil

O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, e o presidente da Comissão Especial para o Aprimoramento do Pacto Federativo, senador Walter Pinheiro (PT-BA), juntaram esforços para defender, junto ao presidente do Senado, Renan Calheiros, apoio para a proposta que cria fundos que, segundo eles, poderiam evitar a guerra fiscal entre os estados.

Na avaliação de Alckimin e de Pinheiro, a unificação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) só será possível com a criação de dois fundos: um fundo que compense estados produtores e outro que ajude os estados consumidores.

“Somos favoráveis a uma redução gradual das alíquotas interestaduais, fazendo com que o imposto caminhe da origem para o destino”, disse o governador de São Paulo após deixar o gabinete de Renan, acompanhado de Walter Pinheiro. “Fazendo essa transição alguns ganham outros perdem. Ganham os estados que tem maior consumo, especialmente os do Nordeste, e perdem os chamados exportadores líquidos, que são os estados que produzem mais do que consomem.”

Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL

Altera o Convênio ICMS 48/13, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

CONVÊNIO ICMS 50, DE 15 DE JUNHO DE 2015

Publicado no DOU de 16.06.15

Altera o Convênio ICMS 48/13, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 241ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco incluído nas disposições do Convênio 48/13, de 12 de junho de 2013.