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Roteiro Básico para Importação com SISCOMEX

FONTE: ADUANEIRAS

1. ATIVIDADES NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO

Desde janeiro de 1997, as atividades de licenciamento, despacho aduaneiro e controle cambial, relativas às operações de importação, são exercidas pela SECEX - Secretaria de Comércio Exterior, pela RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil e pelo BCB - Banco Central do Brasil, em suas respectivas áreas de competência, por intermédio do SISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior – software, com interface gráfica, para a formulação orientada do Documento Informatizado de Importação.Desde janeiro de 1997, as atividades de licenciamento, despacho aduaneiro e controle cambial, relativas às operações de importação, são exercidas pela SECEX - Secretaria de Comércio Exterior, pela RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil e pelo BCB - Banco Central do Brasil, em suas respectivas áreas de competência, por intermédio do SISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior – software, com interface gráfica, para a formulação orientada do Documento Informatizado de Importação.

Transportes e Unitização Internacionais de Carga

1. Introdução

Sendo a atividade de comércio exterior de mercadorias aquela que possibilita a integração dos povos, através do envio e recebimento destes bens, uma das funções mais importantes neste processo é, sem dúvida, o seu transporte, que feito de maneira correta e adequada às condições necessárias, pode possibilitar o seu incremento e melhoria na maneira como é realizado.

Transportar uma carga e proceder uma operação logística pode ser uma atividade que ocorra dentro do território de um país ou na ligação entre dois ou mais países, sendo este último o objetivo fundamental deste livro, ou seja, o seu trânsito internacional.

Esta é uma atividade conhecida e exercida pelo homem desde os seus primórdios, cuja evolução ocorreu durante os seus milhares de anos de existência.

Como é bastante conhecido, e fartamente relatado através da história, o homem foi seu primeiro meio de transporte ao levar por si os objetos a transportar, utilizando posteriormente os animais e objetos puxados por estes.

Com o passar dos milênios e dotado de grande criatividade, o ser humano chegou aos modais de transporte hoje existentes e utilizados por todos, que são os veículos marítimos, com navios de todos os tamanhos, formatos, tipos, finalidades, etc., apresentando capacidades extraordinárias de transporte de cargas que atingem centenas de milhares de toneladas; os veículos terrestres representados pelos modais ferroviário e rodoviário e o avião representando o transporte aéreo, o último a ser criado e incorporado aos demais.

2. Transporte Aquaviário e Unitização de Carga

Transporte aquaviário é a navegação realizada por navios, barcos, barcaças, etc., em vias aquáticas, podendo ser dividido em marítimo, fluvial e lacustre, que são as navegações em mares, rios e lagos respectivamente.

Marítimo, como definido pelo próprio nome, realiza-se nos mares e pode ocorrer no mesmo país ou entre dois ou mais países, podendo este ser continental ou intercontinental. É a mais importante forma de transporte de carga em toda a história da humanidade, abrangendo, fisicamente, mais de 90% das cargas transportadas, o que ocorre também no Brasil.

A primeira, realizada no país, é denominada de cabotagem e efetua-se entre portos locais, como por exemplo um embarque em Santos com destino a Recife, ou mesmo Vitória com destino a Manaus.

Quando a navegação ocorre envolvendo mar e rio ou mar e lago, continua sendo considerada uma navegação de cabotagem, como é o caso do exemplo Vitória/Manaus.

A segunda é chamada de navegação de longo curso, como por exemplo de Santos a Hong Kong, ou de Buenos Aires a Rio Grande, percebendo-se então o envolvimento de pelo menos dois países, sem a preocupação quanto a distância.

O transporte fluvial é o que se realiza nos rios, que também pode ser nacional ou internacional, dependendo se apenas dentro de um país ou tendo a participação de pelo menos dois países.

O transporte lacustre é o realizado em lagos, de importância quase nula, mas que existe e será também abordado.

O transporte de carga pode ser realizado de três formas básicas:
a) a granel, que é aquela embarcada diretamente em navios graneleiros, sem embalagem, como os produtos agrícolas, fertilizantes, minérios, petróleo, produtos químicos, etc.
b) individual, quando se tratar de carga geral, que é aquela normalmente embalada, mas podendo não tê-la como ocorre com uma máquina, isto é, com o embarque de cada volume de mercadoria, de forma convencional em navios de porões, onde são acomodadas através de seu empilhamento e/ou arrumação.
c) Unitizada, que é o agrupamento de um ou mais volumes de carga geral, ou mesmo carga a granel, em uma unidade adequada para este fim., em navios convencionais ou especiais como os porta-containers. Este processo de agrupamento pode ser realizado com qualquer tipo de unidade de carga existente como os containers, pallets, big bags, ou outra unidade que se preste à união da carga para movimentação única.

A intenção do agrupamento de carga, em especial a geral, é trazer vantagem na sua agilidade, segurança, redução de custo através da utilização de modernos equipamentos de movimentação. A seguir serão vistas as duas formas mais utilizadas para a unitização de carga.

2. 1 - Pallet

O Pallet pode ser entendido como qualquer estrutura, feita de madeira, plástico, metal, ou qualquer material que se adapte a seu propósito. Esta estrutura é construída para servir de piso às mercadorias que serão unitizadas nela, até uma certa altura.

Ele é constituído de dois pisos separados por vigas, para possibilitar a entrada dos garfos dos equipamentos de movimentação, podendo os dois pisos servirem para colocação e empilhamento da carga, o chamado face dupla, ou apenas um piso para carga e um de suporte da estrutura, o chamado face simples. Pode ter formato quadrado ou retangular, apresentar entradas para os garfos das empilhadeiras em dois ou quatros lados. Podem ser utilizadas cantoneiras para proteção das embalagens.

2. 2 - Container

O container marítimo tradicional pode ser definido como uma caixa de metal, contendo portas e travas para seu fechamento, de modo a proteger a carga colocada em seu interior.

Em geral é construído em aço ou alumínio, este mais apropria- do em face de seu peso, mais leve, possibilitando comportar mais carga sem agredir as normas de limitação de peso nas estradas, mas pode ser construído em qualquer material desejável e apropriado, e quanto mais leve melhor.

O seu piso é sempre de madeira, com exceção do reefer que é de metal, e costuma conter ganchos nos cantos, ao longo da unidade, tanto na parte inferior do container quanto na parte superior.

É um equipamento do veículo transportador, representando seu porão, sendo este móvel e não fixo como ocorre com os navios convencionais, podendo ser retirado pelo embarcadores para colocação da carga e devolução ao armador para transporte, representando, portanto, uma conveniência dos transportadores e embarcadores.

Com isto, torna-se uma importante e versátil unidade de carga, atendendo aos desejos dos embarcadores e consignatários das cargas de facilidade de movimentação e segurança.

2. 3 - Transporte marítimo

Como já visto, as operações marítimas podem ser realizadas na forma de cabotagem e longo curso. Em qualquer uma delas, os navios podem operar de forma regular ou não.

Regular significa que ele pratica o transporte numa determinada rota, contínua ao longo do tempo, com escalas em portos predeterminados, sendo o seu itinerário conhecido e anunciado, podendo-se esperá-lo nas datas razoavelmente estabelecidas para atracação, operação e saída.

Não regular é o navio que navega sem uma rota preestabelecida, sendo esta ajustada entre o armador e embarcador.

Os navios são os veículos utilizados para transporte em vias aquáticas e apresentam os mais diversos tipos, tamanhos, características e possibilidades de transporte de cargas. São divididos em navios de carga geral, especializados, multipropósitos e porta-containers, comportando as mais diversas quantidades e metragens cúbicas de carga.

Na operação marítima se depara com várias figuras importantes e imprescindíveis que fazem parte de sua realidade, como o armador, agente, Nvocc, freight forwarder, despachante, comissária de despachos etc.

O frete pode ser cotado por tonelada, m3, e de forma fechada ou aberta com adicionais como taxas e sobretaxas. A relação entre a tonelada e o m3 é de 1:1, pagando-se o frete pelo que levar maior receita ao armador.

2. 4 - Transporte aquaviário interior

É o transporte realizado em hidrovias interiores, que tanto pode ser em rios, denominado fluvial, quanto em lagos, a navegação lacustre, sendo esta de pequena ou quase nenhuma importância no contexto transporte. Uma hidrovia é uma via navegável que, a exemplo da marítima, requer infra-estrutura para sua utilização comercial, como portos, balizamentos, estaleiros, obras contínuas de dragagem quando exigido pelas condições do rio, contenção de margens etc.

3. Transporte Aéreo

Transporte aéreo é o realizado com aeronaves, podendo ser efetivado apenas dentro do país ou envolvendo outros países, sendo continental ou intercontinental. A realizada no país é denominada doméstica, nacional ou cabotagem, e a que envolve países estrangeiros é a internacional.

Este modal de transporte tem pequena importância quando se trata de medição física de sua carga transportada, de aproximadamente 0,3%, tanto no Brasil quanto no mundo, mas adquire uma importância impar e quase inimaginável quando a comparação com os demais modais é transferida para o campo valor.

No Brasil, a exportação aérea representa quase 10% e a importação quase 30% de tudo que o Brasil transaciona no mercado externo, números que impressionam pela sua grandiosidade e pela idéia que se costuma fazer dele, de um transporte quase nulo e insignificante.

A perspectiva da navegação aérea, provavelmente, é a de se transformar num concorrente mais presente da navegação marítima ao longo das próximas décadas, tomando-lhe cargas hoje absolutamente cativas daquele tradicional e milenar modal de transporte.

O transporte aéreo pode ser feito de forma regular, através das aeronaves disponíveis, ou através de afretamentos de aeronaves pelos embarcadores.

As aeronaves são os veículos utilizados para transporte e, não obstante os mais diversos fabricantes e modelos, apresentam-se em três formas de configuração, podendo ser: 1. de passageiros; 2. apenas de cargas; e 3. as mistas, denominadas combi, de combinados.

Esta definição é dada apenas pelos pisos (decks) superiores das aeronaves, já que todas elas, igualmente, têm os pisos inferiores disponíveis para carga e bagagens. Na ordem já exposta, elas transportam no piso superior: 1. apenas passageiros; 2. somente carga; e 3. tanto passageiros quanto cargas, ficando estas, na combi, na parte traseira da aeronave, que é separada do compartimento de passageiros por uma parede.

Quanto ao piso inferior, as aeronaves de passageiros e as mistas transportam bagagens, e havendo espaço também cargas.

Em relação ao que pode ser transportado, depende do tipo e utilização da aeronave, já que o espaço para carga pode variar de poucas centenas de quilos até cerca de 100 toneladas em aviões com grande disponibilidade, ou seja, regulares, ou entre 100 e 250 toneladas para aviões especiais e ainda pouco disponíveis, mas obtidos através de fretamentos.

Normalmente a carga é transportada de forma agrupada, denominada de unitização. Isto é realizado com pallets e containers, denominados de equipamentos aeronáuticos, e especiais para o transporte neste modal, cujas medidas são estabelecidas apenas em polegadas, podendo os primeiros medirem até cerca de seis metros e os segundos até cerca de quatro metros.

A intenção deste agrupamento é a agilidade e redução de custos de embarque e desembarque, que podem então ser realizados rapidamente e com quantidades de até cerca de dez toneladas.

No transporte aéreo de carga depara-se com uma situação um pouco mais complicada e trabalhosa em relação ao frete e seu cálculo, em virtude das peculiaridades existentes, que não ocorrem nos demais modais.

O transporte aéreo estabelece que cada quilo de carga deve corresponder no máximo a 6.000 cm3 de espaço ocupado na aeronave, e se esta ocupar um espaço maior o frete será então calculado pelo seu volume, com o frete sendo pago sempre pelo maior valor de receita proporcionado ao transportador.

Para conhecimento daquilo que representa mais, o peso ou volume, deve-se simplesmente dividar o volume total da carga, encontrada a partir do resultado da multiplicação das medidas comprimento, largura e altura, por 6.000.

4. Transporte Terrestre

O transporte terrestre é praticado de duas formas, tanto por estradas de rodagens quanto por vias férreas. Os dois podem ocorrer no mesmo país ou entre dois ou mais países sendo, portanto, nacional e internacional. No Brasil, apresentam pequena importância internacional, sendo a sua prioridade o transporte nacional.

4. 1 - Transporte rodoviário

Este é um modal que tem predominado sobre os demais no nosso transporte interno ao longo das últimas décadas, devendo continuar assim ainda por mais algum tempo. No entanto, a concorrência que vem sofrendo dos modais ferroviário, fluvial e marítimo de cabotagem tem sido muito forte, situação à qual deve se adaptar, o que não deverá ser um tarefa das mais simples para este modal, sempre acostumado a liderar o transporte interno.

O transporte de carga é exercido predominantemente com veículos rodoviários denominados caminhões e carretas, sendo que ambos podem ter características especiais e tomarem outras denominações.

Os caminhões são aqueles formados apenas por um bloco com a cabine e a sua carroceria, mas que podem ser chamados de bi-trem quando acoplados a um reboque, formando-se duas partes.

As carretas são veículos compostos por duas partes, sendo a primeira a sua cabine com todos os seus equipamentos de tração, denominado cavalo mecânico, e a segunda o semi-reboque, que é arrastado pelo cavalo, se for uma carreta com apenas duas partes. Algumas delas podem ter também uma terceira parte, chamada de reboque, formando o chamado treminhão, apropriado para o transporte de containers. Uma outra formação é a composição de um cavalo mecânico com dois semi-reboques, com a utilização de um truque para a união destes dois.

4. 2 - Transporte ferroviário

Transporte que circula por vias férreas, isto é, uma superfície de rolamento formada por um par de trilhos eqüidistantes. Os veículos ferroviários podem ser de tração, que são as locomotivas, ou rebocáveis, os vagões de carga.

Construídos basicamente em aço ou alumínio, suas capacidades de transporte dependem de sua força de tração, tamanho dos vagões e composição, podendo cada vagão transportar até cerca de 100 toneladas de carga, com cada composição transportando milhares de toneladas, dependendo da quantidade de vagões e locomotivas utilizadas.

É interessante notar que se um transporte sendo realizado com uma composição com 100 vagões, transportando 10.000 toneladas, fosse transferido à via rodoviária, isto poderia significar a utilização simultânea de 370 veículos ocupando a estrada, representando algo como no mínimo seis quilômetros.

Quanto aos tipos de vagões, a diversidade é grande, podendo ser especializado, ou para carga geral, indo de totalmente fechados a totalmente abertos, estes apenas com a plataforma, e apropriados para transporte de grandes e pesadas cargas e/ou containers. Entre os dois tipos encontram-se outros, apropriados para todas as cargas, como graneleiros, inclusive tanques para produtos líquidos e/ou perigosos.

Os veículos apropriados para containers, denominados comumente de plataforma, apresentam dispositivos de travamento destas unidades, que são encaixadas por baixo, nas suas extremidades.

5. Mercadorias Perigosas

Mercadorias perigosas são aquelas matérias ou substâncias que podem envenenar, explodir, pegar fogo, corroer, enfim, apresentar riscos às pessoas, objetos e veículos. São consideradas mercadorias especiais quanto ao seu transporte e armazenamento, justamente pelo perigo que trazem em seu bojo, devendo-se tomar todas as precauções para a sua segurança e dos envolvidos com o processo.

As mercadorias consideradas perigosas são classificadas pela ONU – Organização das Nações Unidas, em nove classes, sendo:
Classe 1: explosivos;
Classe 2: gases;
Classe 3: líquidos inflamáveis;
Classe 4: sólidos inflamáveis;
Classe 5: substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos;
Classe 6: substâncias tóxicas (venenosas) e infecciosas;
Classe 7: materiais radioativos;
Classe 8: corrosivos;
Classe 9: mercadorias perigosas diversas.

Além desta classificação geral em classes, as cargas perigosas são classificadas também individualmente, com cada uma delas recebendo um número de quatro dígitos precedido das letras UN (United Nations), representando uma linguagem internacional, e que devem ser conhecidos pelos embarcadores, transportadores e quem quer que as manipule, como por exemplo: UN1072 oxigênio comprimido.

Fonte: Aduaneiras

Regras gerais para interpretação do Sistema Harmonizado

1. REGRA 1

OS TÍTULOS DAS SEÇÕES, CAPÍTULOS E SUBCAPÍTULOS TÊM APENAS VALOR INDICATIVO. PARA OS EFEITOS LEGAIS, A CLASSIFICAÇÃO É DETERMINADA PELOS TEXTOS DAS POSIÇÕES E DAS NOTAS DE SEÇÃO E DE CAPÍTULO E, DESDE QUE NÃO SEJAM CONTRÁRIAS AOS TEXTOS DAS REFERIDAS POSIÇÕES E NOTAS, PELAS REGRAS SEGUINTES.

1. 1 - NOTA EXPLICATIVA

I) A Nomenclatura apresenta, sob uma forma sistemática, as mercadorias que são objeto de comércio internacional. Essas mercadorias são agrupadas em Seções, Capítulos e Subcapítulos que receberam títulos os mais concisos possíveis, indicando a categoria ou o tipo dos produtos que se encontram ali classificados. Em muitos casos, porém, foi materialmente impossível, em virtude da diversidade e da quantidade de mercadorias, englobá-las ou enumerá-las completamente nos títulos daqueles agrupamentos.

II) A Regra 1 começa, portanto, por determinar que os títulos “têm apenas valor indicativo”. Desse fato não resulta nenhuma conseqüência jurídica quanto à classificação.

III) A segunda parte da Regra prevê que se determina a classificação:
a) de acordo com os textos das posições e das Notas de Seção ou de Capítulo, e
b) quando for o caso, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, de acordo com as disposições das Regras 2, 3, 4 e 5.

IV) A disposição III) a) é suficientemente clara, e numerosas mercadorias podem classificar-se na Nomenclatura sem que seja necessário recorrer às outras Regras Gerais Interpretativas (por exemplo, os cavalos vivos (posição 01.01), as preparações e artigos farmacêuticos especificados pela Nota 4 do Capítulo 30 (posição 30.06)).

V) Na disposição III) b) a frase “desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas”, destina-se a precisar, sem deixar dúvidas, que os dizeres das posições e das Notas de Seção ou de Capítulo prevalecem, para a determinação da classificação, sobre qualquer outra consideração. Por exemplo, no Capítulo 31, as Notas estabelecem que certas posições só englobam determinadas mercadorias. Conseqüentemente, o alcance dessas posições não pode ser ampliado para englobar mercadorias que, de outra forma, aí se incluiriam por aplicação da Regra 2 b).

2. REGRA 2

a) QUALQUER REFERÊNCIA A UM ARTIGO EM DETERMINADA POSIÇÃO ABRANGE ESSE ARTIGO MESMO INCOMPLETO OU INACABADO, DESDE QUE APRESENTE, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, AS CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO ARTIGO COMPLETO OU ACABADO. ABRANGE IGUALMENTE O ARTIGO COMPLETO OU ACABADO, OU COMO TAL CONSIDERADO NOS TERMOS DAS DISPOSIÇÕES PRECEDENTES, MESMO QUE SE APRESENTE DESMONTADO OU POR MONTAR.

b) QUALQUER REFERÊNCIA A UMA MATÉRIA EM DETERMINADA POSIÇÃO DIZ RESPEITO A ESSA MATÉRIA, QUER EM ESTADO PURO, QUER MISTURADA OU ASSOCIADA A OUTRAS MATÉRIAS. DA MESMO FORMA, QUALQUER REFERÊNCIA A OBRAS DE UMA MATÉRIA DETERMINADA ABRANGE AS OBRAS CONSTITUÍDAS INTEIRA OU PARCIALMENTE DESSA MATÉRIA. A CLASSIFICAÇÃO DESTES PRODUTOS MISTURADOS OU ARTIGOS COMPOSTOS EFETUA-SE CONFORME OS PRINCÍPIOS ENUNCIADOS NA REGRA 3.

2. 1 - Artigos incompletos ou inacabados

I) A primeira parte da Regra 2 a) amplia o alcance das posições que mencionam um artigo determinado, de maneira a englobar não apenas o artigo completo mas também o artigo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado.

II) As disposições desta Regra aplicam-se aos esboços de artigos, exceto no caso em que estes são expressamente especificados em determinada posição. Consideram-se “esboços” os artigos não utilizáveis no estado em que se apresentam e que tenham aproximadamente a forma ou o perfil da peça ou do objeto acabado, não podendo ser utilizados, salvo em casos excepcionais, para outros fins que não sejam os de fabricação dessa peça ou desse objeto (por exemplo, os esboços de garrafas de plástico, que são produtos intermediários de forma tubular, fechados em uma extremidade e com a outra aberta e munida de uma rosca sobre a qual irá adaptar-se uma tampa roscada, devendo a parte abaixo da rosca ser transformada, posteriormente, para se obter a dimensão e forma desejadas).

Os produtos semimanufaturados que ainda não apresentam a forma essencial dos artigos acabados (como é, geralmente, o caso das barras, discos, tubos, etc.) não são considerados esboços.

III) Tendo em vista o alcance das posições das Seções I a VI, a presente parte da Regra não se aplica, normalmente, aos produtos dessas Seções.

IV) Vários casos de aplicação desta Regra são indicados nas Considerações Gerais de Seções ou de Capítulos (Seção XVI, Capítulos 61, 62, 86, 87 e 90, por exemplo).

2. 2 - Artigos apresentados desmontados ou por montar

V) A segunda parte da Regra 2 a) classifica na mesma posição do artigo montado o artigo completo ou acabado que se apresente desmontado ou por montar; apresentam-se desta forma principalmente por necessidade ou por conveniência de embalagem, manipulação ou de transporte.

VI) Esta Regra de classificação aplica-se, também, ao artigo incompleto ou inacabado apresentado desmontado ou por montar, desde que seja considerado como completo ou acabado em virtude das disposições da primeira parte desta Regra.

VII) Deve considerar-se como artigo apresentado no estado desmontado ou por montar, para a aplicação da presente Regra, o artigo cujos diferentes elementos destinam-se a ser montados, quer por meios de parafusos, cavilhas, porcas, etc., quer por rebitagem ou soldagem, por exemplo, desde que se trate de simples operações de montagem.

Para este efeito, não se deve ter em conta a complexidade do método da montagem. Todavia, os diferentes elementos não podem receber qualquer trabalho adicional para complementar a sua condição de produto acabado.

Os elementos por montar de um artigo, em número superior ao necessário para montagem de um artigo completo, seguem seu regime próprio.

VIII) Casos de aplicação desta Regra são indicados nas Considerações Gerais de Seções ou de Capítulos (Seção XVI, Capítulos 44, 86, 87 e 89, por exemplo).

IX) Tendo em vista o alcance das posições das Seções I a VI, a presente parte desta Regra não se aplica, normalmente, aos produtos dessas Seções.

2. 3 - Produtos misturados e artigos compostos

X) A Regra 2 b) diz respeito às matérias misturadas ou associadas a outras matérias, e às obras constituídas por duas ou mais matérias. As posições às quais ela se refere são as que mencionam uma matéria determinada, por exemplo, a posição 05.03, crina, e as que se referem às obras de uma matéria determinada, por exemplo, a posição 45.03, artefatos de cortiça. Deve notar-se que esta Regra só se aplica quando não contrariar os dizeres das posições e das Notas de Seção ou de Capítulo (por exemplo, posição 15.03 – ... óleo de banha de porco ... sem mistura).

Os produtos misturados que constituam preparações mencionadas como tais, numa Nota de Seção ou de Capítulo ou nos dizeres de uma posição, devem classificar-se por aplicação da Regra 1.

XI) O efeito desta Regra é ampliar o alcance das posições que mencionam uma matéria determinada, de modo a permitir a inclusão nessas posições dessa matéria misturada ou associada a outras matérias. Também tem o efeito de ampliar o alcance das posições que mencionam as obras de determinada matéria, de modo a permitir a inclusão dessas obras quando constituídas parcialmente por essa matéria.

XII) Contudo, esta Regra não amplia o alcance das posições a que se refere, a ponto de poder nelas incluir mercadorias que não satisfaçam, como exige a Regra 1, os dizeres dessas posições, como ocorre quando se adicionam outras matérias ou substâncias que retiram do artigo a característica de uma mercadoria incluída nessas posições.

XIII) Conseqüentemente, as matérias misturadas ou associadas a outras matérias, e as obras constituídas por duas ou mais matérias, que sejam suscetíveis de se incluírem em duas ou mais posições, devem classificar-se conforme as disposições da Regra 3.

3. REGRA 3

QUANDO PAREÇA QUE A MERCADORIA PODE CLASSIFICAR-SE EM DUAS OU MAIS POSIÇÕES POR APLICAÇÃO DA REGRA 2 b) OU POR QUALQUER OUTRA RAZÃO, A CLASSIFICAÇÃO DEVE EFETUAR-SE DA FORMA SEGUINTE:

a) A POSIÇÃO MAIS ESPECÍFICA PREVALECE SOBRE AS MAIS GENÉRICAS. TODAVIA, QUANDO DUAS OU MAIS POSIÇÕES SE REFIRAM, CADA UMA DELAS, A APENAS UMA PARTE DAS MATÉRIAS CONSTITUTIVAS DE UM PRODUTO MISTURADO OU DE UM ARTIGO COMPOSTO, OU A APENAS UM DOS COMPONENTES DE SORTIDOS ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, TAIS POSIÇÕES DEVEM CONSIDERAR-SE, EM RELAÇÃO A ESSES PRODUTOS OU ARTIGOS, COMO IGUALMENTE ESPECÍFICAS, AINDA QUE UMA DELAS APRESENTE UMA DESCRIÇÃO MAIS PRECISA OU COMPLETA DA MERCADORIA.

b) OS PRODUTOS MISTURADOS, AS OBRAS COMPOSTAS DE MATÉRIAS DIFERENTES OU CONSTITUÍDAS PELA REUNIÃO DE ARTIGOS DIFERENTES E AS MERCADORIAS APRESENTADAS EM SORTIDOS ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, CUJA CLASSIFICAÇÃO NÃO SE POSSA EFETUAR PELA APLICAÇÃO DA REGRA 3 a), CLASSIFICAM-SE PELA MATÉRIA OU ARTIGO QUE LHES CONFIRA A CARACTERÍSTICA ESSENCIAL, QUANDO FOR POSSÍVEL REALIZAR ESTA DETERMINAÇÃO.

c) NOS CASOS EM QUE AS REGRAS 3 a) e 3 b) NÃO PERMITAM EFETUAR A CLASSIFICAÇÃO, A MERCADORIA CLASSIFICA-SE NA POSIÇÃO SITUADA EM ÚLTIMO LUGAR NA ORDEM NUMÉRICA, DENTRE AS SUSCETÍVEIS DE VALIDAMENTE SE TOMAREM EM CONSIDERAÇÃO.

3. 1 - NOTA EXPLICATIVA

I) Esta Regra prevê três métodos de classificação das mercadorias que, a priori, seriam suscetíveis de se incluírem em várias posições diferentes, quer por aplicação da Regra 2 b), quer em qualquer outro caso. Esses métodos utilizam-se na ordem em que são incluídos na Regra. Assim, a Regra 3 b) só se aplica quando a Regra 3 a) não solucionar o problema da classificação; quando as Regras 3 a) e 3 b) forem inoperantes, aplica-se a Regra 3 c). A ordem na qual se torna necessário considerar sucessivamente os elementos da classificação é, então, a seguinte: a) posição mais específica, b) característica essencial, c) posição colocada em último lugar na ordem numérica.

II) A Regra só se aplica se não for contrária aos dizeres das posições e das Notas de Seção ou de Capítulo. Por exemplo, a Nota 4 b) do Capítulo 97, determina que os artigos suscetíveis de se incluírem simultaneamente nas posições 97.01 a 97.05 e na posição 97.06, devem ser classificados na mais apropriada dentre as posições 97.01 a 97.05. A classificação desses artigos decorre da Nota 4 b) do Capítulo 97 e não da presente Regra.

3. 2 - REGRA 3.a

III) O primeiro método de classificação é expresso pela Regra 3 a), em virtude da qual a posição mais específica deve prevalecer sobre as posições com um alcance mais geral.

IV) Não é possível estabelecer princípios rigorosos que permitam determinar se uma posição é mais específica que uma outra em relação às mercadorias apresentadas; pode-se, contudo, dizer de modo geral:

a) que uma posição que designa nominalmente um artigo em particular é mais específica que uma posição que compreenda uma família de artigos: por exemplo, os aparelhos ou máquinas de barbear e as máquinas de tosquiar, com motor elétrico incorporado, classificam-se na posição 85.10 e não na 84.67 (ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual) ou na posição 85.09 (aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico).

b) que se deve considerar como mais específica a posição que identifique mais claramente, e com uma descrição mais precisa e completa, a mercadoria considerada.

Podem citar-se como exemplos deste último tipo de mercadorias:

1) os tapetes tufados de matérias têxteis reconhecíveis como próprios para automóveis devem ser classificados não como acessórios de automóveis da posição 87.08, mas na posição 57.03, onde se incluem mais especificamente.

2) os vidros de segurança que consistam em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas, não encaixilhados, com formato apropriado, reconhecíveis para serem utilizados como pára-brisa de aviões, devem ser classificados não na posição 88.03, como partes dos aparelhos das posições 88.01 ou 88.02, mas na posição 70.07, onde se incluem mais especificamente.

V) Contudo, quando duas ou mais posições se refiram cada qual a uma parte somente das matérias que constituam um produto misturado ou um artigo composto, ou a uma parte somente dos artigos no caso de mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, essas posições devem ser consideradas, em relação a esse produto ou a esse artigo, como igualmente específicas, mesmo se uma delas der uma descrição mais precisa ou mais completa. Neste caso, a classificação dos artigos será determinada por aplicação da Regra 3 b) ou 3 c).

3. 3 - REGRA 3.b

VI) Este segundo método de classificação visa unicamente:

1) os produtos misturados;

2) as obras compostas por matérias diferentes;

3) as obras constituídas pela reunião de artigos diferentes;

4) as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho.

Esta Regra só se aplica se a Regra 3 a) for inoperante.

VII) Nas diversas hipóteses, a classificação das mercadorias deve ser feita pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

VIII) O fator que determina a característica essencial varia conforme o tipo de mercadorias. Pode, por exemplo, ser determinado pela natureza da matéria constitutiva ou dos componentes, pelo volume, quantidade, peso ou valor, pela importância de uma das matérias constitutivas tendo em vista a utilização das mercadorias.

IX) Devem considerar-se, para aplicação da presente Regra, como obras constituídas pela reunião de artigos diferentes, não apenas aquelas cujos elementos componentes estão fixados uns aos outros formando um todo praticamente indissociável, mas também aquelas cujos elementos são separáveis, contanto que estes elementos estejam adaptados uns aos outros e sejam complementares uns dos outros e que a reunião constitua um todo que não possa ser normalmente vendido em elementos separados.

Podem citar-se como exemplos deste último tipo de obras:

1) Os cinzeiros constituídos por um suporte no qual se insere um recipiente amovível que se destina a receber as cinzas.

2) As prateleiras (étagères) do tipo doméstico, para especiarias, constituídas por um suporte (geralmente de madeira) especialmente projetado para esse fim e por um número apropriado de frascos para especiarias de forma e dimensões adequadas.

Os diferentes elementos que compõem esses conjuntos são, em geral, apresentados numa mesma embalagem.

X) De acordo com a presente Regra, as mercadorias que preencham, simultaneamente, as condições a seguir indicadas devem ser consideradas como “apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho”:

a) serem compostas, pelo menos, de dois artigos diferentes que, à primeira vista, seriam suscetíveis de se incluirem em posições diferentes. Não seriam, portanto, considerados sortido, no sentido desta Regra, seis garfos para fondue, por exemplo.

b) serem compostas de produtos ou artigos apresentados em conjunto para a satisfação de uma necessidade específica ou exercício de uma atividade determinada,

c) serem acondicionadas de maneira a poderem ser vendidas diretamente aos consumidores sem novo acondicionamento (em latas, caixas, panóplias, por exemplo).

Conseqüentemente, estas condições abrangem os sortidos que consistam, por exemplo, em diversos produtos alimentícios destinados a serem utilizados em conjunto para a confecção de uma refeição.

Podem citar-se como exemplos de sortidos cuja classificação pode ser determinada pela aplicação da Regra Geral Interpretativa 3 b):

1) a) Os sortidos constituídos por um sanduíche composto de carne bovina, com ou sem queijo, num pequeno pão (posição 16.02), apresentado numa embalagem com uma porção de batatas fritas (posição 20.04):

Classificação na posição 16.02.

b) Os sortidos cujos componentes se destinam a ser utilizados em conjunto para a preparação de um prato de espaguete, constituídos por um pacote de espaguete não cozido (posição 19.02), por um saquinho de queijo ralado (posição 04.06) e por uma pequena lata de molho de tomate (posição 21.03), apresentados numa caixa de papelão:

Classificação na posição 19.02.

Contudo, não se devem considerar como sortidos certos produtos alimentícios apresentados em conjunto que compreendam, por exemplo:

– Camarões (posição 16.05), patê de fígado (posição 16.02), queijo (posição 04.06), bacon em fatias (posição 16.02) e salsichas chamadas “de coquetel” (posição 16.01), cada um desses produtos apresentados em sua respectiva lata;

– uma garrafa de bebida espirituosa (alcoólica) da posição 22.08 e uma garrafa de vinho da posição 22.04.

No caso destes dois exemplos e de produtos semelhantes, cada artigo deve ser classificado separadamente, na posição que lhe for mais apropriada.

2) Os conjuntos de cabeleireiro constituídos por uma máquina de cortar cabelo elétrica (posição 85.10), um pente (posição 96.15), um par de tesouras (posição 82.13), uma escova (posição 96.03), uma toalha de matéria têxtil (posição 63.02), apresentados em estojo de couro (posição 42.02):

Classificação na posição 85.10.

3) Os conjuntos de desenho, constituídos por uma régua (posição 90.17), um disco de cálculo (posição 90.17), um compasso (posição 90.17), um lápis (posição 96.09) e um apontador (apara-lápis) (posição 82.14), apresentados em um estojo de folha de plástico (posição 42.02):

Classificação na posição 90.17.

Em todos os sortidos acima referidos, a classificação efetua-se de acordo com o objeto ou com os objetos que, em conjunto, confiram ao sortido o caráter essencial.

XI) A presente Regra não se aplica às mercadorias constituídas por diferentes componentes acondicionados separadamente e apresentados em conjunto (mesmo em embalagem comum), em proporções fixas, para a fabricação industrial de bebidas, por exemplo.

3. 4 - REGRA 3.c

XII) Quando as Regras 3 a) ou 3 b) forem inoperantes, as mercadorias devem ser classificadas na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

4. REGRA 4

AS MERCADORIAS QUE NÃO POSSAM SER CLASSIFICADAS POR APLICAÇÃO DAS REGRAS ACIMA ENUNCIADAS CLASSIFICAM-SE NA POSIÇÃO CORRESPONDENTE AOS ARTIGOS MAIS SEMELHANTES.

NOTA EXPLICATIVA

I) Esta Regra refere-se às mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras 1 a 3. Esta Regra estabelece que essas mercadorias classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

II) A classificação de conformidade com a Regra 4 exige a comparação das mercadorias apresentadas com mercadorias análogas, de maneira a determinar quais as mercadorias mais semelhantes às mercadorias apresentadas. Estas últimas devem classificar-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

III) A analogia pode, naturalmente, se basear em vários elementos, tais como a denominação, as características, a utilização.

5. REGRA 5

ALÉM DAS DISPOSIÇÕES PRECEDENTES, AS MERCADORIAS ABAIXO MENCIONADAS ESTÃO SUJEITAS ÀS REGRAS SEGUINTES:

a) OS ESTOJOS PARA APARELHOS FOTOGRÁFICOS, PARA INSTRUMENTOS MUSICAIS, PARA ARMAS, PARA INSTRUMENTOS DE DESENHO, PARA JÓIAS E RECEPTÁCULOS SEMELHANTES, ESPECIALMENTE FABRICADOS PARA CONTEREM UM ARTIGO DETERMINADO OU UM SORTIDO, E SUSCETÍVEIS DE UM USO PROLONGADO, QUANDO APRESENTADOS COM OS ARTIGOS A QUE SE DESTINAM, CLASSIFICAM-SE COM ESTES ÚLTIMOS, DESDE QUE SEJAM DO TIPO NORMALMENTE VENDIDO COM TAIS ARTIGOS. ESTA REGRA, TODAVIA, NÃO DIZ RESPEITO AOS RECEPTÁCULOS QUE CONFIRAM AO CONJUNTO A SUA CARACTERÍSTICA ESSENCIAL.

b) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NA REGRA 5 a), AS EMBALAGENS CONTENDO MERCADORIAS CLASSIFICAM-SE COM ESTAS ÚLTIMAS QUANDO SEJAM DO TIPO NORMALMENTE UTILIZADO PARA O SEU ACONDICIONAMENTO. TODAVIA, ESTA DISPOSIÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA QUANDO AS EMBALAGENS SEJAM CLARAMENTE SUSCETÍVEIS DE UTILIZAÇÃO REPETIDA.

5. 1 - Estojos e artefatos semelhantes

I) A presente Regra deve ser interpretada como de aplicação exclusiva aos recipientes que, simultaneamente:

1) sejam especialmente fabricados para receber um determinado artigo ou sortido, isto é, sejam preparados de tal forma que o artigo contido se acomoda exatamente no seu lugar, e outros podem, ainda, ter a forma do artigo que devam conter;

2) sejam suscetíveis de um uso prolongado, isto é, sejam concebidos, especialmente no que respeita à resistência ou acabamento, para ter uma duração de utilização comparável à do conteúdo. Esses recipientes servem, freqüentemente, para proteger o artigo que acondicionam durante o transporte, armazenamento, etc. Essas características permitem principalmente diferenciá-los das simples embalagens;

3) sejam apresentados com os artigos aos quais se referem, quer estes estejam ou não acondicionados separadamente, para facilitar o transporte. Apresentados isoladamente, seguem o seu próprio regime;

4) sejam da mesma espécie dos normalmente vendidos com os mencionados artigos;

5) não confiram ao conjunto a sua característica essencial.

II) Como exemplos de recipientes apresentados com os artigos aos quais se destinam e cuja classificação se determina por aplicação da presente Regra, citam-se:

1) Os estojos para jóias (posição 71.13);

2) Os estojos para aparelhos ou máquinas de barbear elétricos (posição 85.10);

3) Os estojos para binóculos, estojos para miras telescópicas (posição 90.05);

4) As caixas e estojos para instrumentos musicais (posição 92.02, por exemplo);

5) Os estojos para espingardas (posição 93.03, por exemplo).

III) Pelo contrário, como exemplos de recipientes que não entram no campo de aplicação desta Regra, citam- se as caixas de chá, de prata, contendo chá ou as tigelas decorativas de cerâmica, contendo doces.

5. 2 - Embalagens

IV) A presente Regra estabelece a classificação das embalagens do tipo normalmente utilizado para as mercadorias que contêm. Contudo, esta disposição não é obrigatória quando tais embalagens são claramente suscetíveis de utilização repetida, por exemplo, certos tambores metálicos ou recipientes de ferro ou de aço para gases comprimidos ou liquefeitos.

V) Dado que a presente Regra está subordinada à aplicação das disposições da Regra 5 a), a classificação dos estojos e recipientes semelhantes, do tipo dos mencionados na Regra 5 a), é regida pelas disposições desta última Regra.

6. REGRA 6

A CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS NAS SUBPOSIÇÕES DE UMA MESMA POSIÇÃO É DETERMINADA, PARA EFEITOS LEGAIS, PELOS TEXTOS DESSAS SUBPOSIÇÕES E DAS NOTAS DE SUPOSIÇÃO RESPECTIVAS, ASSIM COMO, MUTATIS MUTANDIS, PELAS REGRAS PRECEDENTES, ENTENDENDO-SE QUE APENAS SÃO COMPARÁVEIS SUBPOSIÇÕES DO MESMO NÍVEL. PARA OS FINS DA PRESENTE REGRA, AS NOTAS DE SEÇÃO E DE CAPÍTULO SÃO TAMBÉM APLICÁVEIS, SALVO DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

6. 1 - NOTA EXPLICATIVA

I) As Regras 1 a 5 precedentes estabelecem mutatis mutandis a classificação ao nível das subposições dentro de uma mesma posição.

II) Com vista à aplicação da Regra 6, entende-se:

a) Por “subposição do mesmo nível”, as subposições de um travessão (nível 1), ou as subposições de dois travessões (nível 2).

Portanto, dentro de uma mesma posição, duas ou mais subposições de um travessão podem ser levadas em consideração, de conformidade com a Regra 3 a); assim, a especificidade de cada uma dessas subposições de um travessão em relação a um artigo determinado deve ser apreciada em função exclusiva dos seus próprios dizeres. Quando a subposição de um travessão tenha sido escolhida como a mais específica e ela própria seja subdividida, então, e somente neste caso, devem os dizeres das subposições de dois travessões serem tomados em consideração para determinar qual dessas subposições deve ser, finalmente, selecionada.

b) Por “disposições em contrário”, as Notas ou os dizeres de subposições que sejam incompatíveis com esta ou aquela Nota de Seção ou de Capítulo.

Como exemplo, pode citar-se a Nota de Subposições 2 do Capítulo 71, que dá ao termo “platina” um alcance diferente do definido pela Nota 4

b) do mesmo Capítulo, e que é a única Nota aplicável para a interpretação das Subposições 7110.11 e 7110.19.

III) O alcance de uma subposição de dois travessões não deve ser mais amplo do que o abrangido pela subposição de um travessão à qual pertence; do mesmo modo, uma subposição de um travessão não terá abrangência superior à da posição à qual pertence.

Fonte: http://www.aduaneiras.com.br/

INCOTERMS

1. Apresentação

Os negócios internacionais realizados entre partes domiciliadas em países diferentes são um terreno fértil para o surgimento de controvérsias e conseqüentes disputas entre vendedor e comprador.

Estabelecer cláusulas e condições contratuais nem sempre é tarefa fácil aos comerciantes. Por tal motivo, não raro, deparam-se com expressões e termos financeiros, operacionais ou comerciais que comportam múltiplas interpretações. Isso ocorre, especialmente, com os chamados “termos de negócios” ou “termos de entrega” de mercadorias, também conhecidos como termos internacionais de compra e venda, ou, ainda, como têm sido genericamente denominados, Incoterms. Na realidade, termos como FOB, CFR, CIF e outros, antecedem os Incoterms – International Commercial Terms.

Estes, são, na realidade, a interpretação oficial da Câmara de Comércio Internacional, Paris. Até 1936, data de sua primeira edição, o mercado conviveu com interpretações das mais variadas e cada país, cada porto, cada comerciante interpretava o termo de acordo com sua vontade ou interesse. Os Incoterms sofreram várias revisões ao longo dos anos, estando em vigor a sua revisão de 2000, publicação 560, mais conhecida por Incoterms 2000. Os Incoterms permitem às partes contratantes estabelecer, com clareza e precisão, a divisão de riscos e custos em seus negócios, no tocante à “entrega” das mercadorias. É preciso deixar claro que, embora possam provocar impacto na escolha do meio de transporte a ser utilizado, os Incoterms são cláusulas de contrato de compra e venda.

2. Grupo “E” De partida ou origem
Menor responsabilidade para o vendedor.

2. 1 - EXW - Ex Works (... named place) / Na origem (... local designado)
As mercadorias são entregues pelo vendedor em seu domicílio (nas suas instalações), sem desembaraçá-las para exportação e sem carregá-las no veículo coletor. Nesse momento e local são transferidos todos os riscos e custos para o comprador. Esse termo pode ser utilizado em qualquer meio de transporte, inclusive no multimodal. Tendo em vista a responsabilidade tributária do exportador brasileiro, as exportações brasileiras somente podem ser realizadas com adaptação (EXW desembaraçado). Recomendável utilização de FCA.

3. Grupo “F” Transporte principal não pago

3. 1 - FCA - Free Carrier (... named place) / Livre no Transportador (... local designado)
As mercadorias são entregues pelo vendedor ao transportador designado pelo comprador, desembaraçadas para exportação, no local convencionado, que pode ser as próprias instalações do vendedor ou qualquer outro local escolhido pelas partes, ocorrendo, aí, a transferência de riscos e custos para o comprador. Sendo este local as instalações do vendedor, as mercadorias devem ser entregues carregadas no veículo transportador. Se entregues em outro local, o vendedor entrega sem descarregar o veículo que transportou a mercadoria até aquele local. Este termo pode ser utilizado em qualquer meio de transporte, inclusive no multimodal.

3. 2 - FAS - Free Alongside Ship (... named port of shipment) / Livre ao lado do Navio (... porto de embarque designado)
As mercadorias são entregues ao longo do navio nomeado pelo comprador, desembaraçadas para exportação, no porto de embarque designado, quando são transferidos riscos e custos para o comprador. Esse termo somente pode ser utilizado quando o transporte se der por meios aquaviários.

3. 3 - FOB - Free On Board (...named port of shipment) / Livre a Bordo (...porto de embarque designado)
As mercadorias são entregues pelo vendedor e desembaraçadas para exportação, ao comprador, quando cruzam a amurada do navio nomeado pelo comprador, no porto de embarque convencionado, momento em que ocorre a transferência de riscos e custos. Esse termo somente pode ser utilizado quando o transporte se der por meios aquaviários e o ponto de transferência de riscos for a amurada do navio. Isso não ocorrendo, deve ser utilizado o termo FCA.

4. Grupo “C” Transporte principal pago

4. 1 - CFR - Cost and Freight (... named port of destination) / Custo e Frete (... porto de destino designado)
As mercadorias são entregues pelo vendedor e desembaraçadas para exportação quando cruzam a amurada do navio por ele nomeado, no porto de embarque convencionado, momento em que ocorre a transferência de riscos do vendedor para o comprador, muito embora o vendedor deva arcar com o custo do transporte até o porto de destino designado. Esse termo somente pode ser utilizado quando o transporte se der por meios aquaviários e o ponto de transferência de riscos for a amurada do navio. Isso não ocorrendo, deve ser utilizado o termo CPT.

4. 2 - CIF - Cost, Insurance and Freight (... named port of destination) / Custo, Seguro e Frete (... porto de destino designado)
As mercadorias são entregues pelo vendedor e desembaraçadas para exportação quando cruzam a amurada do navio por ele nomeado, no porto de embarque convencionado, momento em que ocorre a transferência de riscos do vendedor para o comprador, muito embora o vendedor deva arcar com o custo do transporte e do seguro até o porto de destino designado. Esse termo somente pode ser utilizado quando o transporte se der por meios aquaviários e o ponto de transferência de riscos for a amurada do navio. Isso não ocorrendo, deve ser utilizado o termo CIP. As disposições da Resolução CNSP no 3/71 disciplinam a sua utilização nas importações brasileiras.

4. 3 - CPT - Carriage Paid To (... named place of destination) / Transporte Pago até (... local de destino designado)
As mercadorias são entregues pelo vendedor e desembaraçadas para exportação ao transportador por ele nomeado, momento em que ocorre a transferência de riscos do vendedor para o comprador, muito embora o vendedor deva arcar com o custo do transporte até o local de destino designado. Esse termo pode ser utilizado em qualquer meio de transporte, inclusive o multimodal.

4. 4 - CIP - Carriage and Insurance Paid to (... named place of destination) / Transporte e Seguro Pagos até (... local de destino designado)
As mercadorias são entregues pelo vendedor e desembaraçadas para exportação ao transportador por ele nomeado, momento em que ocorre a transferência de riscos do vendedor para o comprador, muito embora o vendedor deva arcar com o custo do transporte e do seguro até o local de destino designado. Esse termo pode ser utilizado em qualquer meio de transporte, inclusive o multimodal. As disposições da Resolução CNSP no 3/71 disciplinam a sua utilização nas importações brasileiras.

5. Grupo “D” de chegada
Os termos “D” são os que comportam maior responsabilidade para o vendedor

5. 1 - DAF - Delivered At Frontier (... named place) / Entregue na Fronteira (... local designado)
As mercadorias são entregues pelo vendedor, sem descarregar do veículo transportador, desembaraçadas para exportação, no ponto e local indicados, na fronteira designada. Esse termo pode ser utilizado em qualquer meio de transporte, inclusive o multimodal, quando se tratar de fronteira terrestre. Quando a entrega for ocorrer a bordo de um navio ou no cais, devem ser utilizados, respectivamente, os termos DES ou DEQ.

5. 2 - DES - Delivered Ex Ship (... named port of destination) / Entregue no Navio (... porto de destino designado)
O vendedor entrega as mercadorias ao comprador a bordo do navio atracado, no porto de destino designado, assumindo todos os custos e riscos até aquele local. Se as partes desejarem que as mercadorias sejam descarregadas pelo vendedor, o termo DEQ deve ser utilizado. Esse termo somente pode ser utilizado se o transporte se der por meios aquaviários.

5. 3 - DEQ - Delivered Ex Quay (... named port of destination) / Entregue no Cais (... porto de destino designado)
As mercadorias são entregues pelo vendedor quando forem colocadas à disposição do comprador no cais do porto de destino designado. Todos os riscos e custos até aquele local, inclusive do descarregamento, são suportados pelo vendedor. Esse termo somente pode ser utilizado se o transporte se der por meios aquaviários. Problemas operacionais no Siscomex têm inviabilizado a sua utilização para importações brasileiras.

5. 4 - DDU - Delivered Duty Unpaid (... named place of destination) / Entregue sem Direitos Pagos (... local de destino designado)
As mercadorias são entregues pelo vendedor ao comprador no local de destino designado, no país de importação. Todos os custos e riscos até aquele local correm por conta do vendedor, com exceção dos direitos e formalidades para importação, bem como o descarregamento final, no país de destino.

5. 5 - DDP - Delivered Duty Paid (... named place of destination) / Entregue com Direitos Pagos (... local de destino designado)
As mercadorias são entregues pelo vendedor ao comprador no local de destino designado, no país de importação. Todos os custos e riscos até aquele local correm por conta do vendedor (inclusive os direitos e formalidades para importação), exceto o descarregamento final, no país de destino. Tendo em vista as disposições do Código Tributário Nacional e do Regulamento Aduaneiro, não pode ser utilizada para importações brasileiras.

6. Transporte aquaviário (oceanos, mares, rios e lagos)

FAS Free Alongside Ship (... named port of shipment)
Livre ao lado do Navio (... porto de embarque designado)

FOB Free On Board (... named port of shipment)
Livre a Bordo (... porto de embarque designado)

CFR Free On Board (... named port of shipment)
Livre a Bordo (... porto de embarque designado)

CIF Cost, Insurance and Freight (... named port of destination)
Custo, Seguro e Frete (... porto de destino designado)

DES Delivered Ex Ship (... named port of destination)
Entregue no Navio (... porto de destino designado)

DEQ Delivered Ex Quay (... named port of destination)
Entregue no Cais (... porto de destino designado)

7. Qualquer meio de transporte (inclusive multimodal)

EXW Ex Works (... named place)
Na origem (... local designado)

FCA Free Carrier (... named place)
Livre no Transportador (... local designado)

CPT Carriage Paid To (... named place of destination)
Transporte Pago até (... local de destino designado)

CIP Carriage and Insurance Paid to (... named place of destination)
Transporte e Seguro Pagos até (... local de destino designado)

DAF Delivered At Frontier (... named place)
Entregue na Fronteira (... local designado)

DDU Delivered Duty Unpaid (... named place of destination)
Entregue sem Direitos Pagos (... local de destino designado)

DDP Delivered Duty Paid (... named place of destination)
Entregue com Direitos Pagos (... local de destino designado)

Quanto à utilização dos Incoterms no Brasil, deve ser dispensada especial atenção para o que dispõem o art. 22 do CTN, o art. 103 do RA, o art. 36 da Portaria Secex no 12/03, a Circular Bacen no 2.730/96 e a Resolução CNSP no 3/71, entre outras normas.

Fonte: http://www.aduaneiras.com.br/