O Banco Central do Brasil (BCB) estabeleceu o período de entrega da Declaração do Censo Anual de Capitais Estrangeiro no País – 2013, conforme disposto na Circular n. 3.603, publicada em 01/07/2013.
As Declarações deverão ser entregues entre 01/07/2013 e as 18 horas do dia 15/08/2013, através do sistema que estará disponível na página do BCB na internet, no endereço www.bcb.gov.br.
Devem prestar as Declarações requeridas no CENSO as pessoas jurídicas residentes no País em 31/12/2012, inclusive fundos de investimento, que se enquadrem nos seguintes requisitos:
(i) participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e simultaneamente patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América); e
(ii) saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias), concedidos por não residentes, em valor igual ou superior a US$ 10 milhões (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
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Entrada de dólares despenca logo após a elevação do IOF
Câmbio: Estrangeiros anteciparam-se à medida e restam incertezas sobre novas barreiras
O fluxo de dólares para o país caiu com força na semana em que o governo anunciou a elevação da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de 2% para 4% sobre capital externo. Nos primeiros dias após a mudança, anunciada no dia 4 deste mês, entre 5 e 8 de outubro, o saldo líquido de entrada de moeda estrangeira foi de apenas US$ 168 milhões, média de US$ 42 milhões por dia. O volume é bastante inferior ao visto nas semanas anteriores, quando a média diária ficou na casa dos US$ 800 milhões, de acordo com números divulgados pelo Banco Central (BC).
Os dados dessa primeira semana ainda não são suficientes para uma avaliação consistente do efeito do IOF sobre as decisões de investimento dos estrangeiros. Afinal, trata-se de um movimento inicial, que ainda reflete as incertezas ligadas às decisões do governo sobre a trajetória do câmbio. Além disso, investidores anteciparam-se à medida, trazendo mais dólares nos dias que antecederam o anúncio do ministro da Fazenda, Guido Mantega. Afinal, Mantega e o presidente do Banco Central, Henrique Meirelles, deram sinais de que poderia haver o aumento do IOF.
A expectativa no médio prazo, no entanto, ainda é de uma forte entrada de recursos por parte dos estrangeiros no Brasil, seja para aplicações em bolsas, seja para investimentos diretos (IED).
Entre os dias 30 de setembro e 4 de outubro, o fluxo foi positivo em US$ 3,753 bilhões, o que pode explicar em parte esse movimento mais fraco da semana passada.
A alta do IOF foi uma das decisões do governo para tentar aplacar a valorização do real, que se intensificou desde meados de setembro. Além do aumento do imposto, o governo também ampliou a atuação do Fundo Soberano e permitiu ao Tesouro Nacional adquirir mais dólares para liquidar suas dívidas em moeda estrangeira.
Mesmo com o fluxo menos intenso nos primeiros dias após a medida, a moeda americana manteve a trajetória de desvalorização em relação à brasileira, fechando ontem em queda de 0,66%, cotada a R$ 1,6554, menor valor desde 1º de setembro de 2008. Desde o dia 4, já caiu quase 2%.
O fluxo acumulado no mês de outubro segue positivo, com entradas líquidas de US$ 2,181 bilhões até o dia 8. O câmbio financeiro, no qual são fechadas as operações com capitais (investimentos em bolsa e títulos, empréstimos) e serviços (turismo, pagamento de juros, remessa de lucros), apresenta fluxo positivo de US$ 3,265 bilhões no mês, como resultado de compras no valor de US$ 11,037 bilhões e de vendas de US$ 7,772 bilhões. O câmbio comercial, no qual são registrados os dados do comércio exterior brasileiro, mostrou saída líquida de US$ 1,084 bilhão, no mesmo período, resultado de exportações de US$ 3,309 bilhões e importações de US$ 4,393 bilhões.
No ano, o fluxo cambial mostra ingresso líquido de US$ 19,303 bilhões, superior ao movimento do ano passado no mesmo período (US$ 10,869 bilhões). O período mais forte de entrada de recursos se deu em setembro, quando a capitalização da Petrobras, além das captações externas de empresas e bancos, levou a um fluxo positivo no segmento financeiro de US$ 16,716 bilhões, maior nível da série iniciada em 1982.
O Banco Central continua a comprar todo o câmbio excedente. As intervenções no mercado à vista somaram US$ 2,764 bilhões em outubro, até o dia 8. As reservas internacionais brasileiras chegaram ao patamar de US$ 279,530 bilhões no dia 8. No início do ano estava em US$ 239,054 bilhões.
Fonte: Valor Econômico
O fluxo de dólares para o país caiu com força na semana em que o governo anunciou a elevação da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de 2% para 4% sobre capital externo. Nos primeiros dias após a mudança, anunciada no dia 4 deste mês, entre 5 e 8 de outubro, o saldo líquido de entrada de moeda estrangeira foi de apenas US$ 168 milhões, média de US$ 42 milhões por dia. O volume é bastante inferior ao visto nas semanas anteriores, quando a média diária ficou na casa dos US$ 800 milhões, de acordo com números divulgados pelo Banco Central (BC).
Os dados dessa primeira semana ainda não são suficientes para uma avaliação consistente do efeito do IOF sobre as decisões de investimento dos estrangeiros. Afinal, trata-se de um movimento inicial, que ainda reflete as incertezas ligadas às decisões do governo sobre a trajetória do câmbio. Além disso, investidores anteciparam-se à medida, trazendo mais dólares nos dias que antecederam o anúncio do ministro da Fazenda, Guido Mantega. Afinal, Mantega e o presidente do Banco Central, Henrique Meirelles, deram sinais de que poderia haver o aumento do IOF.
A expectativa no médio prazo, no entanto, ainda é de uma forte entrada de recursos por parte dos estrangeiros no Brasil, seja para aplicações em bolsas, seja para investimentos diretos (IED).
Entre os dias 30 de setembro e 4 de outubro, o fluxo foi positivo em US$ 3,753 bilhões, o que pode explicar em parte esse movimento mais fraco da semana passada.
A alta do IOF foi uma das decisões do governo para tentar aplacar a valorização do real, que se intensificou desde meados de setembro. Além do aumento do imposto, o governo também ampliou a atuação do Fundo Soberano e permitiu ao Tesouro Nacional adquirir mais dólares para liquidar suas dívidas em moeda estrangeira.
Mesmo com o fluxo menos intenso nos primeiros dias após a medida, a moeda americana manteve a trajetória de desvalorização em relação à brasileira, fechando ontem em queda de 0,66%, cotada a R$ 1,6554, menor valor desde 1º de setembro de 2008. Desde o dia 4, já caiu quase 2%.
O fluxo acumulado no mês de outubro segue positivo, com entradas líquidas de US$ 2,181 bilhões até o dia 8. O câmbio financeiro, no qual são fechadas as operações com capitais (investimentos em bolsa e títulos, empréstimos) e serviços (turismo, pagamento de juros, remessa de lucros), apresenta fluxo positivo de US$ 3,265 bilhões no mês, como resultado de compras no valor de US$ 11,037 bilhões e de vendas de US$ 7,772 bilhões. O câmbio comercial, no qual são registrados os dados do comércio exterior brasileiro, mostrou saída líquida de US$ 1,084 bilhão, no mesmo período, resultado de exportações de US$ 3,309 bilhões e importações de US$ 4,393 bilhões.
No ano, o fluxo cambial mostra ingresso líquido de US$ 19,303 bilhões, superior ao movimento do ano passado no mesmo período (US$ 10,869 bilhões). O período mais forte de entrada de recursos se deu em setembro, quando a capitalização da Petrobras, além das captações externas de empresas e bancos, levou a um fluxo positivo no segmento financeiro de US$ 16,716 bilhões, maior nível da série iniciada em 1982.
O Banco Central continua a comprar todo o câmbio excedente. As intervenções no mercado à vista somaram US$ 2,764 bilhões em outubro, até o dia 8. As reservas internacionais brasileiras chegaram ao patamar de US$ 279,530 bilhões no dia 8. No início do ano estava em US$ 239,054 bilhões.
Fonte: Valor Econômico
Circular DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL nº 3.505 de 21.09.2010
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de setembro de 2010, em face do disposto no Decreto nº 7.259, de 10 de agosto de 2010, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005,
D E C I D I U :
Art. 1º A seção 2 do capítulo 16 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 2005, passa a vigorar com a redação estabelecida na folha anexa a esta Circular.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 2010.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor
Antonio Gustavo Matos do Vale
Diretor
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais
SEÇÃO: 2 - Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)
1. Deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil/Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de Informações do Sistema Financeiro (Decic) a existência de fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente:
a) por Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda, membros do Talibã, outras pessoas, grupos, empresas ou entidades a eles associados, estando a lista das pessoas e entidades sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm;
b) pelo antigo governo do Iraque ou de seus entes estatais, empresas ou agências, situados fora do Iraque, bem como fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos que tenham sido retirados do Iraque, ou adquiridos, por Saddam Hussein ou por outros altos funcionários do antigo regime iraquiano e pelos membros mais próximos de suas famílias, incluindo entidades de propriedade ou controladas, direta ou indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem em seu favor ou sob sua direção, estando a lista de pessoas e entidades sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/IraqSanctionsCommEng.htm;
c) por Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr. ou por outros indivíduos indicados pelo Comitê estabelecido em virtude do § 21 da Resolução nº 1.521, de 22.12.2003, do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU, que trata sobre o regime de sanções à Libéria, incluindo fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos em poder de entidades que pertençam a ou sejam controladas direta ou indiretamente por tais pessoas ou por outros que atuem em seu nome ou seguindo suas instruções, conforme designado pelo Comitê, estando a lista de pessoas sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/Liberia3/1532_afl.htm;
d) pelas pessoas e entidades listadas na forma prevista pela Resolução nº 1.596, de 18.04.2005, do CSNU, relativa à República Democrática do Congo, estando referida lista disponível no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/DRC/1533_list.htm;
e) pelas pessoas listadas na forma prevista pela Resolução nº 1.643, de 15.12.2005, do CSNU, relativa à Costa do Marfim, estando referida lista disponível no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/CI/1572_lst_Eng.htm;
f) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.591, de 29.03.2005, do CSNU, relativa ao
Sudão, estando referida lista disponível no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/docs/sc/committees/Sudan/Sudan_list.pdf;
g) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.718, de 14.10.2006, do CSNU, relativa à Coréia do Norte;
h) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.636, de 31.10.2005, do CSNU, relativa ao Líbano, observado que lista sobre o assunto, quando divulgada, estará contida no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/sc/committees/1636/index.shtml;
i) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.737, de 23.12.2006, do CSNU, relativa ao Irã, estando disponível no endereço http://www.un.org/sc/committees/1737/pdf/consolidatedlistfinal.pdf a lista consolidada de referida resolução e das Resoluções do CSNU ns. 1.747, de 24.03.2007, e 1.803, de 03.03.2008, e no endereço http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7259.htm as pessoas e entidades listadas pela Resolução do CSNU nº 1.929, de 09.06.2010;
j) pelas pessoas que perpetram ou intentam perpetrar atos terroristas ou neles participam ou facilitam o seu cometimento, pelas entidades pertencentes ou controladas, direta ou indiretamente, por essas pessoas, bem como por pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando.(NR)
2. A obrigatoriedade da comunicação referente às pessoas e entidades tratadas nas alíneas constantes do item anterior decorre das disposições constantes dos seguintes Decretos, conforme abaixo:
a) alínea "a": Decretos ns. 3.267, de 30.11.1999, 3.755, de 19.02.2001, 3.976, de 18.10.2001, 4.150, de 06.03.2002, e 4.599, de 19.02.2003, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.267, de 15.10.1999, 1.333, de 19.12.2000, 1.373, de 28.09.2001, 1.390, de 16.01.2002, e 1.455, de 17.01.2003, respectivamente;
b) alínea "b": Decreto nº 4.775, de 09.07.2003, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.483, de
22.05.2003, do CSNU;
c) alínea "c": Decretos ns. 5.096, de 01.06.2004, e 6.034, de 01.02.2007, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.532, de 12.03.2004, e 1.731, de 20.12.2006, respectivamente;
d) alínea "d": Decretos ns. 5.489, de 13.07.2005, 5.936, de 19.10.2006, e 5.696, de 07.02.2006, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.596, de 18.04.2005, 1.698, de 21.07.2006, e 1.649, de 21.12.2005, respectivamente;
e) alínea "e": Decretos ns. 5.694, de 07.02.2006, e 6.033, de 01.02.2007, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.643, de 15.12.2005, e 1.727, de 15.12.2006, respectivamente;
f) alínea "f": Decreto nº 5.470, de 16.06.2005, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.591, de 29.03.2005, do CSNU;
g) alínea "g": Decreto nº 5.957, de 07.11.2006, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.718, de 14.10.2006, do CSNU;
h) alínea "h": Decreto nº 5.695, de 07.02.2006, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.636, de 31.10.2005, do CSNU;
i) alínea "i": Decretos ns. 6.045, de 21.02.2007, 6.118, de 22.05.2007, 6.448, de 07.05.2008, 6.735, de 12.01.2009, e 7.259, de 10.08.2010, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.737, de 23.12.2006, 1.747, de 24.03.2007, 1.803, de 03.03.2008, 1.835, de 27.09.2008, e 1.929, de 09.06.2010, respectivamente.
j) alínea "j": Decreto nº 3.976, de 18.10.2001, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.373, de 28.09.2001, do CSNU. (NR)
3. Devem ser observadas, no que couber, as demais disposições da Resolução CSNU nº 1.929, de 09.06.2010, nos termos do Decreto nº 7.259, de 10.08.2010, sem prejuízo do contido na Circular nº 3.461, de 24.07.2009. (NR)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de setembro de 2010, em face do disposto no Decreto nº 7.259, de 10 de agosto de 2010, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005,
D E C I D I U :
Art. 1º A seção 2 do capítulo 16 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 2005, passa a vigorar com a redação estabelecida na folha anexa a esta Circular.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 2010.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor
Antonio Gustavo Matos do Vale
Diretor
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais
SEÇÃO: 2 - Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)
1. Deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil/Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de Informações do Sistema Financeiro (Decic) a existência de fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente:
a) por Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda, membros do Talibã, outras pessoas, grupos, empresas ou entidades a eles associados, estando a lista das pessoas e entidades sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm;
b) pelo antigo governo do Iraque ou de seus entes estatais, empresas ou agências, situados fora do Iraque, bem como fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos que tenham sido retirados do Iraque, ou adquiridos, por Saddam Hussein ou por outros altos funcionários do antigo regime iraquiano e pelos membros mais próximos de suas famílias, incluindo entidades de propriedade ou controladas, direta ou indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem em seu favor ou sob sua direção, estando a lista de pessoas e entidades sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/IraqSanctionsCommEng.htm;
c) por Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr. ou por outros indivíduos indicados pelo Comitê estabelecido em virtude do § 21 da Resolução nº 1.521, de 22.12.2003, do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU, que trata sobre o regime de sanções à Libéria, incluindo fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos em poder de entidades que pertençam a ou sejam controladas direta ou indiretamente por tais pessoas ou por outros que atuem em seu nome ou seguindo suas instruções, conforme designado pelo Comitê, estando a lista de pessoas sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/Liberia3/1532_afl.htm;
d) pelas pessoas e entidades listadas na forma prevista pela Resolução nº 1.596, de 18.04.2005, do CSNU, relativa à República Democrática do Congo, estando referida lista disponível no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/DRC/1533_list.htm;
e) pelas pessoas listadas na forma prevista pela Resolução nº 1.643, de 15.12.2005, do CSNU, relativa à Costa do Marfim, estando referida lista disponível no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/CI/1572_lst_Eng.htm;
f) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.591, de 29.03.2005, do CSNU, relativa ao
Sudão, estando referida lista disponível no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/docs/sc/committees/Sudan/Sudan_list.pdf;
g) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.718, de 14.10.2006, do CSNU, relativa à Coréia do Norte;
h) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.636, de 31.10.2005, do CSNU, relativa ao Líbano, observado que lista sobre o assunto, quando divulgada, estará contida no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/sc/committees/1636/index.shtml;
i) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.737, de 23.12.2006, do CSNU, relativa ao Irã, estando disponível no endereço http://www.un.org/sc/committees/1737/pdf/consolidatedlistfinal.pdf a lista consolidada de referida resolução e das Resoluções do CSNU ns. 1.747, de 24.03.2007, e 1.803, de 03.03.2008, e no endereço http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7259.htm as pessoas e entidades listadas pela Resolução do CSNU nº 1.929, de 09.06.2010;
j) pelas pessoas que perpetram ou intentam perpetrar atos terroristas ou neles participam ou facilitam o seu cometimento, pelas entidades pertencentes ou controladas, direta ou indiretamente, por essas pessoas, bem como por pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando.(NR)
2. A obrigatoriedade da comunicação referente às pessoas e entidades tratadas nas alíneas constantes do item anterior decorre das disposições constantes dos seguintes Decretos, conforme abaixo:
a) alínea "a": Decretos ns. 3.267, de 30.11.1999, 3.755, de 19.02.2001, 3.976, de 18.10.2001, 4.150, de 06.03.2002, e 4.599, de 19.02.2003, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.267, de 15.10.1999, 1.333, de 19.12.2000, 1.373, de 28.09.2001, 1.390, de 16.01.2002, e 1.455, de 17.01.2003, respectivamente;
b) alínea "b": Decreto nº 4.775, de 09.07.2003, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.483, de
22.05.2003, do CSNU;
c) alínea "c": Decretos ns. 5.096, de 01.06.2004, e 6.034, de 01.02.2007, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.532, de 12.03.2004, e 1.731, de 20.12.2006, respectivamente;
d) alínea "d": Decretos ns. 5.489, de 13.07.2005, 5.936, de 19.10.2006, e 5.696, de 07.02.2006, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.596, de 18.04.2005, 1.698, de 21.07.2006, e 1.649, de 21.12.2005, respectivamente;
e) alínea "e": Decretos ns. 5.694, de 07.02.2006, e 6.033, de 01.02.2007, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.643, de 15.12.2005, e 1.727, de 15.12.2006, respectivamente;
f) alínea "f": Decreto nº 5.470, de 16.06.2005, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.591, de 29.03.2005, do CSNU;
g) alínea "g": Decreto nº 5.957, de 07.11.2006, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.718, de 14.10.2006, do CSNU;
h) alínea "h": Decreto nº 5.695, de 07.02.2006, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.636, de 31.10.2005, do CSNU;
i) alínea "i": Decretos ns. 6.045, de 21.02.2007, 6.118, de 22.05.2007, 6.448, de 07.05.2008, 6.735, de 12.01.2009, e 7.259, de 10.08.2010, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.737, de 23.12.2006, 1.747, de 24.03.2007, 1.803, de 03.03.2008, 1.835, de 27.09.2008, e 1.929, de 09.06.2010, respectivamente.
j) alínea "j": Decreto nº 3.976, de 18.10.2001, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.373, de 28.09.2001, do CSNU. (NR)
3. Devem ser observadas, no que couber, as demais disposições da Resolução CSNU nº 1.929, de 09.06.2010, nos termos do Decreto nº 7.259, de 10.08.2010, sem prejuízo do contido na Circular nº 3.461, de 24.07.2009. (NR)
Empresas mudam estratégia com lista de paraísos fiscais
Boa parte das empresas brasileiras que recebem investimentos por meio de Delaware, nos Estados Unidos, terá que repensar suas estratégias. A operação fica praticamente inviável se o objetivo for economizar com o pagamento de impostos. O Estado, que foi incluído na nova lista de paraísos fiscais da Receita Federal, é um dos mais procurados para fundos de private equity, criados para investimento em companhias no Brasil ou para a constituição de subsidiárias de brasileiras que pretendem injetar recursos no país. A nova lista está na Instrução Normativa nº 1.037, publicada na segunda-feira.
A Receita considerou paraíso fiscal o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda americano. Com isso, empresas que recebem investimentos no Brasil por meio de holdings em Delaware para economizar com impostos vão ter que fazer uma reorganização em seus quadros societários. "Além disso, várias empresas americanas ou subsidiárias nos Estados Unidos, que investem no Brasil por meio das LLC, terão que rever essa estratégia", explica o advogado Celso Grisi, sócio do escritório BKBG.
Uma pista de como se dará a reorganização é saber que essas novas regras não se limitam a Delaware. Há outros Estados americanos, como Nevada, por exemplo, que oferecem tributação reduzida sobre a renda. Isso acontece porque nos Estados Unidos a legislação societária é estadual, e não federal como acontece no Brasil. Além disso, a maioria dos investimentos via Delaware é realizado por meio das chamadas LLC, que constam da nova lista. Mas, segundo Grisi, há empresas que funcionam sob outros regimes fiscais privilegiados, que não foram incluídos. "Outro regime que não é transparente é o Limited Liability Partnership (LLP)", afirma Grisi.
Muitas empresas brasileiras usam Delaware para economizar impostos. A companhia brasileira constitui uma empresa - algumas vezes fantasma - em Delaware, mas figura apenas como sócia dela. Assim, evita a aplicação das regras de preço de transferência, que acabam por aumentar sua carga tributária. "Agora, mesmo a empresa em Delaware que não for vinculada à brasileira terá que se submeter às regras de preço de transferência", afirma o advogado Eduardo Fleury, do escritório Fleury Advogados Associados. Na prática, as empresas criadas em Delaware para reduzir a tributação não têm mais essa função. "Ela não está ilegal e pode continuar existindo, mas perde essa função", acrescenta. A alternativa, segundo ele, será fechar a empresa em Delaware ou buscar outro local não listado.
Mas quanto aos investimentos em bolsa de valores por estrangeiros domiciliados em Delaware ou outro local de tributação privilegiada, permanece a isenção sobre o ganho de capital. Segundo os advogados Vinícius Branco e Ana Carolina Monguilod, do escritório Levy & Salomão Advogados, só há incidência de 15% de IR na fonte se o estrangeiro for domiciliado em país que não tributa a renda, ou o faz à alíquota inferior a 20%. Ou ainda que não permita acesso a informações relativas à composição societária da empresa.
VALOR ECONÔMICO
Laura Ignacio, de São Paulo
09/06/2010
A Receita considerou paraíso fiscal o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda americano. Com isso, empresas que recebem investimentos no Brasil por meio de holdings em Delaware para economizar com impostos vão ter que fazer uma reorganização em seus quadros societários. "Além disso, várias empresas americanas ou subsidiárias nos Estados Unidos, que investem no Brasil por meio das LLC, terão que rever essa estratégia", explica o advogado Celso Grisi, sócio do escritório BKBG.
Uma pista de como se dará a reorganização é saber que essas novas regras não se limitam a Delaware. Há outros Estados americanos, como Nevada, por exemplo, que oferecem tributação reduzida sobre a renda. Isso acontece porque nos Estados Unidos a legislação societária é estadual, e não federal como acontece no Brasil. Além disso, a maioria dos investimentos via Delaware é realizado por meio das chamadas LLC, que constam da nova lista. Mas, segundo Grisi, há empresas que funcionam sob outros regimes fiscais privilegiados, que não foram incluídos. "Outro regime que não é transparente é o Limited Liability Partnership (LLP)", afirma Grisi.
Muitas empresas brasileiras usam Delaware para economizar impostos. A companhia brasileira constitui uma empresa - algumas vezes fantasma - em Delaware, mas figura apenas como sócia dela. Assim, evita a aplicação das regras de preço de transferência, que acabam por aumentar sua carga tributária. "Agora, mesmo a empresa em Delaware que não for vinculada à brasileira terá que se submeter às regras de preço de transferência", afirma o advogado Eduardo Fleury, do escritório Fleury Advogados Associados. Na prática, as empresas criadas em Delaware para reduzir a tributação não têm mais essa função. "Ela não está ilegal e pode continuar existindo, mas perde essa função", acrescenta. A alternativa, segundo ele, será fechar a empresa em Delaware ou buscar outro local não listado.
Mas quanto aos investimentos em bolsa de valores por estrangeiros domiciliados em Delaware ou outro local de tributação privilegiada, permanece a isenção sobre o ganho de capital. Segundo os advogados Vinícius Branco e Ana Carolina Monguilod, do escritório Levy & Salomão Advogados, só há incidência de 15% de IR na fonte se o estrangeiro for domiciliado em país que não tributa a renda, ou o faz à alíquota inferior a 20%. Ou ainda que não permita acesso a informações relativas à composição societária da empresa.
VALOR ECONÔMICO
Laura Ignacio, de São Paulo
09/06/2010
LEGISLAÇÃO - 26.03.2010
ADE SRRF/9ª RF 11/10
Alfandegamento de Ponto de Fronteira.
Circular DC/BACEN 3.491/10
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
Circular DC/BACEN 3.493/10
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
Circular SECEX 10/10
Torna público o recebimento, pelo Departamento de Negociações Internacionais, dos pedidos de alteração da Nomenclatura Comum do MERCOSUL e das alíquotas da Tarifa Externa Comum, referentes aos produtos que menciona.
Portaria Conjunta RFB/SCE 467/10
Disciplina o regime especial de Drawback Integrado, que suspende o pagamento dos tributos que especifica.
Portaria Interministerial MDIC/MICT 67/10
Altera a Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101, de 07 de abril de 1993, que dispõe sobre o Processo Produtivo Básico de bens de informática e automação.
Portaria Interministerial MDIC/MICT 68/10
Estabelece o Processo Produtivo Básico para os bens de informática, industrializados na Zona Franca de Manaus, determinado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 228, de 24 de dezembro de 2009.
Resolução CAMEX 17/10
Altera para 2%, até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, bem como sobre os componentes do Sistemas Integrados, na condição de Ex-tarifários que menciona.
Resolução CMN/BACEN 3.844/10
Dispõe sobre o capital estrangeiro no País e seu registro no Banco Central do Brasil, e dá outras providências.
Alfandegamento de Ponto de Fronteira.
Circular DC/BACEN 3.491/10
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
Circular DC/BACEN 3.493/10
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
Circular SECEX 10/10
Torna público o recebimento, pelo Departamento de Negociações Internacionais, dos pedidos de alteração da Nomenclatura Comum do MERCOSUL e das alíquotas da Tarifa Externa Comum, referentes aos produtos que menciona.
Portaria Conjunta RFB/SCE 467/10
Disciplina o regime especial de Drawback Integrado, que suspende o pagamento dos tributos que especifica.
Portaria Interministerial MDIC/MICT 67/10
Altera a Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101, de 07 de abril de 1993, que dispõe sobre o Processo Produtivo Básico de bens de informática e automação.
Portaria Interministerial MDIC/MICT 68/10
Estabelece o Processo Produtivo Básico para os bens de informática, industrializados na Zona Franca de Manaus, determinado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 228, de 24 de dezembro de 2009.
Resolução CAMEX 17/10
Altera para 2%, até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, bem como sobre os componentes do Sistemas Integrados, na condição de Ex-tarifários que menciona.
Resolução CAMEX 18/10
Altera para 2%, até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital, bem como sobre os componentes do Sistemas Integrados, na condição de Ex-tarifários que menciona e dá outras providências.Resolução CMN/BACEN 3.844/10
Dispõe sobre o capital estrangeiro no País e seu registro no Banco Central do Brasil, e dá outras providências.
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