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Entreposto aduaneiro em plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.410, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013
DOU 14/11/2013

Altera a Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro em plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 62 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1º A ementa da Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior." (NR)

LEGISLAÇÃO - 01.12.2010

ADE SRRF/9ª RF 21/2010
Alfandegamento de Ponto de Fronteira
ADE SRRF/7ª RF 320/2010
Alfandegamento de área portuária a título extraordinário e em caráter eventual.
IN MAPA 38/2010
Estabelece o Regulamento Técnico do Trigo, definindo o seu padrão oficial de classificação, com os requisitos de identidade e qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem, nos aspectos referentes à classificação do produto.
IN MAPA 39/2010
Revoga a Instrução Normativa MAPA nº 5, de 27 de janeiro de 2010, que aprova os Modelos e as Instruções de Preenchimento do Boletim Oficial de Análise de Sementes e do Boletim de Análise de Sementes, na forma dos Anexos à presente Instrução Normativa.
IN MAPA 40/2010
Aprova os Modelos de Boletim de Análise de Sementes para fins de identificação, certificação e fiscalização, bem como as instruções para o seu preenchimento, na forma dos Anexos I a V da presente Instrução Normativa.
IN RFB 1.089/2010
Altera a Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).
IN RFB 1.090/2010
Altera a Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.
ME DAI S/N
Memorando de Entendimento entre o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e o Ministério do Comércio da República Popular da China para o estabelecimento de Grupo de Trabalho sobre Propriedade Intelectual no âmbito da Subcomissão Econômico-Comercial da Comissão Sino-Brasileira de alto nível de concertação e cooperação.
Protocolo CONFAZ 191/2010
Prorroga o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/09.
Protocolo CONFAZ 192/2010
Altera o Protocolo ICMS 42/09, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.
Protocolo CONFAZ 193/2010
Altera o Protocolo ICMS 42/09 que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.
Resolução ANVISA 52/2010
Dispõe sobre corantes em embalagens e equipamentos plásticos destinados a estar em contato com alimentos.

Entreposto Aduaneiro na Importação

Paulo Werneck

O regime de entreposto aduaneiro na importação destina-se tradicionalmente a facilitar a logística das operações de comércio exterior, permitindo a armazenagem de mercadorias importadas com suspensão dos tributos incidentes.

Hoje o regime está ampliado, com novas funcionalidades, possibilitando exposição, demonstração, teste de funcionamento, industrialização, manutenção e reparo.

Neste texto serão descritas as duas aplicações básicas do regime na importação.

Importador nacional

Para o importador brasileiro, o regime permite a importação de um lote grande de mercadorias, deixando para recolher os tributos e pagar a mercadoria na medida em que a desembaraçar.

A norma veda a admissão de mercadoria com cobertura cambial. Não está bem redigida, pois deveria exigir que a mercadoria esteja no país em consignação, mantida a propriedade do exportador estrangeiro, ou seja, sem qualquer pagamento a este, seja em moeda estrangeira ou nacional. O pagamento do preço só deve ser feito quando a propriedade da mercadoria se transfere do exportador para o importador e este a desembaraça para consumo.

Exportador estrangeiro

As vantagens para o importador são várias: transporte em maior quantidade, com frete mais econômico; disponibilidade de estoque já no país. É claro que depende do interesse do exportador em deixar a mercadoria parada no Brasil, pois isso onera seu capital de giro.

O regime também é aplicável ao exportador estrangeiro, que envia uma quantidade maior de mercadoria para o Brasil, com as vantagens citadas de frete mais econômico e de estoques já no país, mais próximo de seus clientes, e as deixa entrepostadas em nome de um consignatário, que pode ser um agente seu ou mesmo o próprio administrador do recinto alfandegado. Esse consignatário é necessário, pois será ele quem cuidará dos trâmites necessários.

Na medida em que a mercadoria for sendo vendida, os compradores a despacham para importação.

A mercadoria entrepostada também pode ser reexportada para outro mercado, digamos outro país da América do Sul, facilitando a logística de distribuição.