Mostrando postagens com marcador Classificação Fiscal. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Classificação Fiscal. Mostrar todas as postagens

TRF1 - Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de receber tributos

A Fazenda Nacional não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento de tributos ou exigir caução para sua liberação, por meio da interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal (via SISCOMEX), com objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação. Esse foi o entendimento 7ª Turma do TRF 1ª Região para manter a sentença, da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que, em mandado de segurança que tinha com objetivo o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, retido em virtude de reclassificação fiscal, falta de pagamento de tributo ou prestação de garantia, julgou procedente o pedido. Em seu recurso o ente público sustentou a legalidade e correção do procedimento de reclassificação fiscal. Ao analisar o caso, a relatora desembargadora federal Ângela Catão, destacou que a Fazenda Nacional não pode se valer a retenção de mercadoria, para interromper despacho aduaneiro via SISCOMEX, com o objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação perante o Fisco, que sequer lavrou o auto de infração. Para concluir seu voto a magistrada assegurou não encontrar amparo legal no pedido do Fisco para a reforma da sentença, estando a decisão de acordo com a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assegura ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Nesses termos, a 7ª Turma por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. 
Processo: 0022358-88.2010.4.01.3800/MG 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

11/03/2019 - Notícia Siscomex Exportação nº 0020/2019

O Centro de Classificação de Mercadorias (Ceclam) divulgou seu Compêndio de Ementas atualizado até fevereiro de 2019, totalizando 1.938 mercadorias classificadas em 1.737 Soluções de Consulta e 130 Soluções de Divergência.

O Compêndio de Ementas traz informações sobre as descrições e os códigos de classificação fiscal de cada uma das mercadorias classificadas pelo Ceclam desde o início de seu funcionamento em julho de 2014 e está disponível no Sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/classificacao-fiscal-de-mercadorias/compendio-ceclam-fev2019.

Ressalta-se que, conforme art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, as Soluções de Consulta e Soluções de Divergência do Ceclam, a partir da data das respectivas publicações, têm efeito vinculante no âmbito da RFB e respaldam qualquer sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique os efetivos enquadramentos.

11/03/2019 - Notícia Siscomex Importação n° 008/2019

O Centro de Classificação de Mercadorias (Ceclam) divulgou seu Compêndio de Ementas atualizado até fevereiro de 2019, totalizando 1.938 mercadorias classificadas em 1.737 Soluções de Consulta e 130 Soluções de Divergência.
O Compêndio de Ementas traz informações sobre as descrições e os códigos de classificação fiscal de cada uma das mercadorias classificadas pelo Ceclam desde o início de seu funcionamento em julho de 2014 e está disponível no Sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/classificacao-fiscal-de-mercadorias/compendio-centro-de-classificacao-fiscal-de-mercadorias-ceclam-2014 e http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/classificacao-fiscal-de-mercadorias/compendio-ceclam-fev2019.
Ressalta-se que, conforme art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, as Soluções de Consulta e Soluções de Divergência do Ceclam, a partir da data das respectivas publicações, têm efeito vinculante no âmbito da RFB e respaldam qualquer sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique os efetivos enquadramentos.

Siscomex Importação - Descrição NCM no Sistema

20/01/2017 - Notícia Siscomex Importação n° 006/2017

No preenchimento da Declaração de Importação, o Siscomex Importação fornece descrições correspondentes a cada um dos códigos NCM informados pelo usuário. Por limitações tecnológicas, essas descrições são resumidas e, portanto, não têm caráter oficial. Para fins de classificação fiscal, a autoridade fiscal responsável pelo despacho de importação levará em consideração os códigos NCM informados na Declaração e suas correspondentes descrições na NCM oficial, publicada pela Resolução Camex nº 125/2016, que está disponível em http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1643 

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Alteração na TEC- SH 2017

07/12/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 122/2016

Informamos que o Mdic disponibilizou em sua página eletrônica versão preliminar da TEC SH 2017 com o intuito de facilitar a adaptação dos operadores de comércio exterior, bem como outros agentes interessados, ao novo Sistema Harmonizado.

O arquivo encontra-se no atalho: http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/estatisticas-de-comercio-exterior-9

Departamento de Operações de Comércio Exterior

RF aprova VI Emenda ao Sistema Harmonizado

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.666, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2016 - DOU 07/11/2016
Art. 1º Fica aprovada, na forma estabelecida no Anexo Único desta Instrução Normativa, disponível no sítio da RFB na internet, no endereço http://www.rfb.gov.br, a VI Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), constante do Anexo da Convenção promulgada pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.667, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2016 - DOU 07/11/2016
Art. 1º Fica aprovada , na forma prevista no Anexo Único desta Instrução Normativa, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico http://rfb.gov.br, a tradução para a língua portuguesa Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh) constantes das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), Seção XI e dos Capítulos 2, 3, 7, 9, 12, 15 a 17, 20 a 22, 25 a 30, 32, 33, 35, 38 a 42, 44, 48, 49, 51, 55, 56, 59, 61, 63 a 65, 69 a 74, 76, 82 a 85, 87, 88, 90, 91 e 94 a 96, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008.

Fonte: Infoconsult

Versão em português do Sistema Harmonizado 2017 deve ser publicada ainda neste mês

É aguardada a publicação, ainda neste mês de agosto, da Versão Única em Português do Sistema Harmonizado (Vush), que incorpora as mudanças da 6ª Emenda ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, aprovadas para entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017.
De acordo com informações da Receita Federal do Brasil, a Vush está finalizada desde a 51ª Reunião do Grupo de Trabalho do Sistema Harmonizado, que ocorreu no Recife, entre 18 e 29 de abril de 2016, mas a Instrução Normativa com sua aprovação ainda está em andamento.
No que diz respeito à versão da Nomenclatura Comum do Mercoul (NCM) 2017, os trabalhos foram concluídos pelo Comitê Técnico nº 1 (CT-1) do Mercosul e agora é aguardada a aprovação pelo Grupo Mercado Comum (GMC) do Mercosul.
A versão 2017 da nomenclatura do SH, sob administração da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), inclui 233 conjuntos de alterações, sendo 85 para o setor agrícola; 45 para o químico; 25 em máquinas; 13 para madeiras; 15 em têxtil; 6 para os metais comuns; 18 para o setor de transportes e 26 de outros segmentos.
O Sistema Harmonizado é uma nomenclatura internacional estabelecida pela OMA e utilizada por mais de 200 administrações aduaneiras como base para as tarifas aduaneiras e estatísticas de comércio. Novas versões do SH são programadas para ocorrer a cada período de cinco anos.
As alterações do SH implicam atualizações na Tarifa Externa Comum, na Tabela de Incidência do IPI e de outros tratamentos que tenham por base o SH.
Fonte: Sem Fronteiras

Nova versão do SH vai alterar NCM, TEC e Tipi


Em 1º de janeiro de 2017, entrará em vigor a nova edição da nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, adotada por mais de 200 administrações aduaneiras. No Brasil, a mudança implicará a atualização da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que afeta diretamente a Tarifa Externa Comum (TEC), a Tabela do IPI (Tipi) e todas as demais informações que tenham por base o SH.

A versão 2017 da nomenclatura do SH, sob administração da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), inclui 233 conjuntos de alterações, quantidade acima da última revisão, ocorrida em 2012, quando foram promovidos 220 conjuntos de emendas. Na divisão por setores, o SH-2017 traz 85 alterações para o setor agrícola; 45 para o químico; 25 em máquinas; 13 para madeiras; 15 em têxtil; 6 para os metais comuns; 18 para o setor de transportes e 26 de outros segmentos.

De acordo com nota divulgada pela OMA, questões ambientais e sociais de interesse global foram as principais preocupações da revisão ocorrida e a maioria das mudanças aprovadas foram abordadas pela FAO (Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura).

Entre os meses de junho e dezembro de 2016, o governo brasileiro deve apresentar todas as adaptações à NCM. Segundo a chefe da Divisão de Nomenclatura e Classificação Fiscal da Coana/RFB, Claudia Elena F. Cardoso Navarro, as adaptações para a NCM/TEC/Tipi somente poderão ocorrer após a publicação da Versão Única em Português do Sistema Harmonizado (VUSH), pela Receita Federal, que deve ocorrer em junho.

Claudia explica que qualquer alteração no SH, base para a NCM que engloba a TEC e a Tipi, é de relevância para o comércio internacional do Brasil. Os códigos de seis dígitos do SH incluem cerca de 5.000 grupos de mercadorias que, posteriormente, são ampliados para os oito dígitos que formam a NCM.

Além de temas de ordem geral e alterações referentes a questões ambientais, a 6ª Emenda ao SH – ou SH-2017 – trata dos avanços tecnológicos e das atualizações nos padrões de comércio internacional. Segundo a Coana, entre os 233 grupos de modificações que surgem a partir de janeiro, incluem-se alterações de classificação para acumuladores, lâmpadas de LED, circuitos integrados, veículos híbridos, além da área da alta tecnologia, setores químico e têxtil. O comércio do pescado e o da madeira foram, igualmente, objeto de importantes atualizações e adaptações aos parâmetros internacionais. “Cada uma dessas alterações é relevante para o meio ambiente e para o comércio do Brasil”, diz Claudia.

No início de agosto, a OMA deve tornar pública a versão 2017 das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). Em paralelo, o organismo também trabalha para desenvolver as tabelas de correlação entre as versões 2012 e 2017 do SH.

Vale ressaltar que a revisão do SH teve um diferencial em relação às atualizações anteriores: permitir, para um grupo de alterações, a entrada em vigor a partir de janeiro de 2018. Isso ocorreu porque, após a aceitação do SH-2017, as partes contratantes detectaram a necessidade de correções para acomodar ajustes em posições dos Capítulos 3 (peixes e crustáceos), 44 (madeiras) e 63 (artefatos têxteis). Assim, para as retificações dos Capítulos 3 e 63, fica opcional a entrada em vigor em 2017. Já as mudanças acertadas para o Capítulo 44, por terem sido inadvertidamente omitidas da recomendação do Conselho em 2014, terão vigência em 1º de janeiro de 2018.

As mudanças

Um dos propósitos das revisões na nomenclatura é melhorar as estatísticas de comércio. Nesse sentido, códigos podem ser fundidos, desdobrados, criados ou ainda suprimidos. Tudo para favorecer a distinção entre produtos e promover a adaptação às práticas comerciais atuais.

Entre as modificações da versão 2017, para o grupo de peixes e seus produtos foi considerada a necessidade de monitoramento para fins de segurança alimentar e uma melhor gestão dos recursos.

As atualizações no grupo dos produtos florestais tiveram como principal objetivo o aprimoramento da cobertura de espécies de madeira para permitir melhor imagem dos padrões comerciais, incluindo espécies ameaçadas de extinção, e adequada distinção entre madeiras tropicais e não tropicais. Os ajustes incluem, ainda, a criação de novos subtítulos para monitoramento e controle de produtos de bambu e ratã, em atendimento à solicitação de organismo internacional.

Considerando que quase metade da população mundial vive em áreas de risco de malária, a revisão do SH também buscou detalhar informações para várias categorias de produtos utilizados como antipalúdicos.

Os produtos químicos e farmacêuticos receberam especial atenção na 6ª Emenda do SH, a exemplo do que ocorreu nas revisões anteriores da nomenclatura. Com isso, novos subtítulos foram criados para produtos químicos controlados no âmbito da Convenção sobre Armas Químicas (CWC), substâncias perigosas controladas ao abrigo da Convenção de Roterdã, bem como para determinados Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs), tratados na Convenção de Estocolmo. A pedido do International Narcotics Control Board (INCB), foram introduzidas alterações para monitoramento e controle de preparações farmacêuticas que contenham efedrina, pseudoefedrina ou norefedrina.

As revisões

O Sistema Harmonizado é uma nomenclatura internacional estabelecida pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA) e utilizada por mais de 200 administrações aduaneiras como base para as tarifas aduaneiras e estatísticas de comércio.

Novas versões do SH são programadas para ocorrer a cada período de cinco anos, entretanto existe o entendimento entre partes envolvidas no processo de que a revisão precisa ser acelerada.

A chefe da Divisão de Nomenclatura e Classificação Fiscal da Coana explica que a decisão de atualizar a nomenclatura do Sistema Harmonizado a cada cinco anos foi tomada pelo Comitê do Sistema Harmonizado (CSH), da OMA, com sede em Bruxelas, na Bélgica, e só a ele compete alterar esse período. “Em tempos passados, a Divisão de Estatística das Nações Unidas era favorável a um período de dez anos entre cada atualização; já o setor privado, ligado ao comércio internacional, preferia que as modificações ocorressem, pelo menos, de dois em dois anos. O CSH da OMA optou, então, por cinco anos entre cada atualização, mesmo que o comércio internacional avance com maior rapidez”, relata Claudia.

A 6ª Emenda ao SH, que entra em vigor em 2017, não contempla alterações indicadas pela representação brasileira. Claudia lembra que o período em que a OMA discutiu as propostas de alteração (do final de 2011 a 2015) coincidiu com problemas de ordem orçamental vivenciados pela administração federal brasileira. Desse modo, não foi possível ao País apresentar propostas e participar das reuniões na organização.

A próxima atualização ao SH ocorrerá a partir de 2022 (7ª Emenda) e a OMA já discute as propostas. “A Receita Federal do Brasil, única entidade nacional responsável pela representação junto à OMA, pretende apresentar, para a 7ª Emenda, grupos de modificações que são de vital importância para o comércio de nosso país. Espera, para esse efeito, contar com a contribuição de cada setor desse comércio”, conclui a chefe da divisão da Coana.

(Edição: Andréa Campos)
Informativo Sem Fronteiras
Edições Aduaneiras

Criados novos códigos NCM para classificação de purês de frutas

27/01/2016
Criados novos códigos NCM para classificação de purês de frutas
Brasília (27 de janeiro) - A Camex aprovou a incorporação à legislação brasileira da Resolução GMC nº 52/2015, do Mercosul, que desdobra o código 2007.99.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) em seis novos códigos para: purês de açaí (NCM 2007.99.21), de acerola (NCM 2007.99.22), de banana (NCM 2007.99.23), de goiaba (NCM 2007.99.24), de manga (NCM 2007.99.25) e outros (NCM 2007.99.29), sem alteração da alíquota da Tarifa Externa Comum. 

A finalidade é aprimorar o controle estatístico de importação e de exportação. Os purês de frutas são utilizados na preparação de alimentos ou como insumos de outros produtos industriais. A medida foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, e integra a Resolução Camexn° 4/2016.

A Nomeclatura Comum do Mercosul é o sistema de classificação de mercadorias adotado por Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, desde janeiro de 1995. A base da NCM é o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, criado em 1985, e que os países do mundo todo utilizam para facilitar o comércio internacional. Os produtos comercializados entre os países do Mercosul possuem um código de oito dígitos, padrão entre os seus membros, que serve para identificar a natureza das mercadorias. 

Dentre as vantagens da adoção do código único estão mais facilidade no comércio e nas negociações entre os países; maiores fontes de dados para edificação de estatísticas úteis para que se possam implementar melhorias no sistema de comércio internacional; classificação das mercadorias e possibilidade de unificação de tarifas.
 
Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Receita esclarece fiscalização nas importações por conta e ordem

19/10/2012 às 12h45, por Barbará Pombo, Valor Econômico

A Receita Federal não pode fiscalizar tradings que importam produtos por conta e ordem de terceiros no período em que esperam resposta sobre a classificação fiscal de mercadoria. De acordo com o Fisco, a proteção alcança também a empresa compradora.

O Decreto nº 70.235, de 1972, proíbe abrir fiscalização ou exigir tributos referente ao assunto alvo da consulta formulada ao Fisco. A dúvida de contribuintes e fiscais da Receita era se essa proteção se estendia a trading que importa mercadorias por conta e ordem de terceiro. “Havia dúvida se a trading tem legitimidade para formular consultas ao Fisco ou se é mera prestadora de serviços”, diz o tributarista Rodrigo Rigo Pinheiro, do Buccioli & Advogados Associados.

Por meio da Solução de Consulta Interna nº 1, publicada ontem no site da Receita Federal, a Superintendência da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina) afirmou que as tradings têm legitimidade para pedir esclarecimentos sobre o enquadramento dos produtos que importa a pedido de empresas e pessoas físicas. Isso porque, apesar de não pagarem os tributos incidentes na operação, são elas que informam ao Fisco a classificação do produto na Declaração de Importação (DI) para o desembaraço.

As soluções de consulta interna são feitas por auditores fiscais e publicadas no site da Receita Federal. Elas não vinculam contribuintes. Para a Receita, a existência de consulta ainda não respondida sobre classificação de mercadorias, formulada pelo importador ou pelo comprador do bem, “protege ambos contra instauração de fiscalização sobre a matéria consultada”.

Diversos contribuintes pedem esclarecimentos a Receita sobre o enquadramento de seus produtos. Isso porque as alíquotas do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) variam de acordo com a classificação fiscal do bem segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul. “A orientação é muito importante, pois o contribuinte terá segurança de que a consulta vale para o comprador e a trading importadora”, diz o tributarista Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária.

Mudança na Nomenclatura da Tarifa Externa Comum exige atenção

Exportadores devem ter cuidado para conhecer os tratamentos aplicáveis às suas operações.
A NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a TEC agora vigoram de acordo com a Resolução nº 94, publicada pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), no Diário Oficial da União de 12/12/11. A norma também atualiza as listas de exceções à TEC e de Bens de Informática e de Telecomunicações, as quais terão vigência até 31/12/15.

Vale destacar que as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de ex-tarifários para Bens de Informática e de Telecomunicações (BIT) e de Capital (BK), assim como os sistemas integrados permanecem vigentes na forma e prazos indicados nas Resoluções da Camex que os deferiram. O tratamento tarifário adotado para garantir o abastecimento de produtos nos Estados Partes do Mercosul e as preferências e consolidações tarifárias decorrentes de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, permanecem inalterados.

Para o especialista em comércio exterior e gerente da Consultoria de Importação da Aduaneiras, João dos Santos Bizelli, é importante considerar que entre as alterações da nomenclatura estão códigos suprimidos, criados ou reestruturados e que importadores, exportadores e aqueles que atuam no mercado interno utilizando a codificação de mercadorias para identificar o tratamento tributário, administrativo, de defesa comercial, negociações internacionais, estatísticas, entre outros, devem estar atentos para a não aplicação de código antigo que pode levar a penalidades de várias naturezas.

Bizelli explica que para o Imposto de Importação não haverá necessidade do trabalho de correlação da versão 2007 para a 2012 da nomenclatura, uma vez que a nova TEC traz as alíquotas para os novos códigos. "Poderia ter algum problema com os ex-tarifários dos setores BK e BIT, mas como os Capítulos 84, 85 e 90 não sofreram muitas alterações, isso não deverá ocorrer".

Por outro lado, a correlação será indispensável para conhecer outros tratamentos relacionados às operações de importação. "É preciso tomar cuidado com os acordos internacionais e estar ciente de que a lista de produtos está baseada nas versões anteriores", orienta Bizelli.

Com relação aos acordos no âmbito da Aladi, o especialista lembra que deve ser observada a nomenclatura utilizada na própria negociação. "Em princípio, o código Naladi indicado no certificado de origem, mesmo que esteja com estrutura diferente do SH-2012, não deve ser empecilho para os despachos aduaneiros", diz.

Para Bizelli, deve ser dada atenção especial para o tributo estadual em função da regulamentação específica do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), no caso de alíquotas especiais ou redução da base de cálculo, tendo em vista que as normas mantêm a estrutura do código das versões existentes na época da aprovação do correspondente tratamento tributário.

As empresas também devem estar atentas ao licenciamento das importações deferidos até 31/12/11, que deverão, em princípio, ser objeto de licenciamento substitutivo para utilização a partir de 2012.

Com a mudança do SH também ocorre a atualização das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), para explicitar com mais detalhe várias modificações que foram introduzidas na nova versão da nomenclatura. Entretanto, Bizelli acredita que a versão em português da publicação não deverá acontecer no curto prazo. A orientação é para que os profissionais que atuam com a classificação de mercadorias utilizem tabelas de correlação com a interpretação vinculada ao texto de cada posição para definir a nova codificação.

Os mesmos cuidados devem ser tomados pelos exportadores para conhecer os tratamentos aplicáveis às suas operações. Segundo o gerente da Consultoria de Exportação da Aduaneiras, Luiz M. Garcia, uma medida importante pelo governo seria a atualização dos anexos da Portaria Secex nº 23/11, que consolida o tratamento administrativo para as operações de importação, exportação e drawback, uma vez que listam o tratamento de acordo com a classificação do produto.

Sistema harmonizado
Constituído por seis dígitos, o SH é a nomenclatura adotada por uma lista de 206 países, territórios e uniões aduaneiras para fornecer uma base universal para tarifas e estatísticas de comércio internacional.

O SH-2012 refere-se à V Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado, que tem sido atualizada com a periodicidade de cinco anos. Dessa vez, as alterações promovidas pela OMA refletiram, em grande parte, a necessidade de melhorar o monitoramento da segurança alimentar global em atendimento à proposta apresentada pela Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO).

Também relevantes foram as mudanças no campo de produtos químicos controlados ao amparo da Convenção de Roterdã, bem como das substâncias que destroem a camada de ozônio, conforme regulamentado pelo Protocolo de Montreal. A Emenda ao SH também suprimiu dezenas de subposições em função do baixo volume de comércio, reclassificando produtos ou grupos.

De acordo com uma fonte do serviço de comunicação da OMA, as mudanças do SH-2012 "não são tão drásticas" quando comparadas às alterações ocorridas na versão anterior. No entanto, avalia que certas atualizações podem ter impacto sobre a estrutura da tarifa aduaneira das partes contratantes do SH pelo fato de que a transposição das modificações para as tarifas aduaneiras devam resultar em "tarifas neutras", em função das tabelas de concessões da Organização Mundial de Comércio (OMC).

A OMA não confirma o número de países em que o SH-2012 será implantado já a partir de 1º de janeiro. Nas versões 2002 e 2007, 60% das partes contratantes incorporaram as mudanças em tempo hábil. De acordo com nota divulgada pela OMA, a revisão do SH-2012 incluiu 220 conjuntos de emendas.

FONTE: ADUANEIRAS

Alterações na Tarifa Externa Comum (TEC) em 2012

Fonte: MDIC

Na condição de Parte Contratante da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), o Brasil deve incorporar em sua nomenclatura as Emendas propostas pela Organização Mundial de Aduanas (OMA) em intervalos de quatro a seis anos, decorrentes da necessidade de atualização relacionada a avanços tecnológicos, alterações nos padrões de comércio, aclaração de textos para uniformidade de aplicação, facilitação de atividades de controle e monitoramento e a diversos outros fatores.

As mais recentes alterações no Sistema Harmonizado estão compreendidas em sua V Emenda, que devem ser incorporadas à nomenclatura dos países contratantes a partir de 1º de janeiro de 2012. Os trabalhos referentes à adequação da NCM e da TEC à V Emenda foram realizados durante os anos de 2010 e 2011 pelo Comitê Técnico nº 1 do Mercosul, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias.

A Resolução CAMEX nº 94, de 08/12/2011, incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro a nova versão da NCM/TEC. Observa-se que a referida Resolução entrará em vigor a partir de 01/01/2012.

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 94

Anexo I – Tarifa Externa Comum

Anexo II – Lista de Exceções à TEC

Anexo III – Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações

TABELAS DE CORRELAÇÃO

Com o objetivo de auxiliar um trabalho preliminar de conversão para o novo SH 2012, disponibilizam-se, abaixo, tabelas indicativas de correlação, cujo caráter é estritamente informativo, sem valor legal.

NCM SH 2007 X NCM SH 2012

NCM SH 2012 X NCM SH 2007

Ministério atualiza códigos para transações internacionais

Atualização é feita para acomodar na codificação avanços tecnológicos que levem à criação de novas mercadorias

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) publicou ontem no Diário Oficial da União (DOU) a atualização mais recente dos códigos utilizados para identificar produtos em transações internacionais.

A mudança adequa a Nomenclatura Comum do Mercosul (CNM) e as Tarifas Externas Comuns (TECs) do bloco às novas diretrizes do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) da Organização Mundial de Aduanas (OMA). De acordo com o MDIC, a mudança não tem impacto nas alíquotas de importação das mercadorias.

Em nota explicativa, o ministério afirma que a OMA revisa a nomenclatura utilizada pelos países membros a cada intervalo de quatro a seis anos. A atualização é feita para acomodar na codificação avanços tecnológicos que levem à criação de novas mercadorias, além de tornar mais clara a identificação de produto, facilitando assim as ações de monitoramento e controle do comércio exterior.

TEC - Sistema Harmonizado 2012

Com o intuito de possibilitar o conhecimento prévio por parte dos operadores de comércio exterior da Tarifa Externa Comum (TEC) a vigorar em 2012, a qual incorporará os ajustes decorrentes da V Emenda ao Sistema Harmonizado, bem como de suas listas de exceções, disponibiliza-se abaixo, em formato eletrônico, a TEC, a Lista de Exceções à TEC (LETEC) e a Lista de Bens de Informática e Telecomunicações (LEBIT):

- Tarifa Externa Comum SH 2012

- Lista de Exceções à TEC

- Lista de Exceções de BIT

Observação: A vigência da TEC SH 2012 depende de incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro, mediante Resolução Camex.

O PASSIVO TRIBUTÁRIO ADUANEIRO

Se você atua no comércio exterior (como importador, exportador, despachante aduaneiro ou agindo como qualquer outro elo da cadeia logística), então, com certeza, você já sofreu ou virá a sofrer contestação por parte da Fiscalização Aduaneira (isso é uma questão de tempo). Esta certeza não deve ser vista com desânimo, mas apenas como um fato comum atrelado às suas atividades profissionais. Dessa maneira, você deve estar preparado para fazer frente a essa contestação. Dentre as possíveis atitudes que você deve tomar há aquelas ligadas ao passivo tributário aduaneiro. Mas o que é isto?

A atuação no comércio exterior implica no risco de se cometer erros de diversas naturezas. Dentre esses erros, os mais comuns são aqueles devidos a classificação das mercadorias, que assumem importância destacada no caso das importações.

Os erros de classificação de mercadorias nas importações têm potencial destrutivo muito grande para o importador. Isto ocorre porque esses erros podem ser cobrados pela Fiscalização Aduaneira durante o prazo de cinco anos. Essa revisão aduaneira (art. 638 do Regulamento Aduaneiro) combinada com o art. 68 da Lei nº 10.833, de 2003 (as mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declarações aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas idênticas para fins de determinação do tratamento tributário ou aduaneiro) permitem a construção de autos de infração com valores muito expressivos conforme o volume das importações efetuadas pelo contribuinte (lembre-se, por exemplo, que a mercadoria já foi vendida, os tributos recolhidos e agora a Receita Federal vem cobrar valores relacionados com essas mercadorias – esses valores sairão das reservas da empresa e aí reside sua capacidade destrutiva).

Assim, caracteriza-se passivo tributário aduaneiro como sendo a reunião de: 1) erro de classificação (1% do valor aduaneiro); 2) as possíveis diferenças de tributos federais e estaduais; 3) a multa, no âmbito federal, de 75% sobre a diferença dos mencionados tributos; 4) a multa devida pela infração ao controle administrativo das importações (ausência de LI: 30% sobre o valor aduaneiro); e 5) outras penalidades advindas de outros erros, tais como: erros na fatura, importação depois de vencido o prazo da LI, antidumping e os erros de quantificação da mercadoria. Note-se que esse conjunto de valores é “regado” com a taxa selic.

Esse passivo tributário aduaneiro poderá ou não vir a ser alvo de cobrança por parte da Fiscalização. Tal possibilidade, qual seja cobrar ou não o passivo tributário aduaneiro, existe haja vista:

1) A figura da decadência do crédito tributário, que é uma das modalidades de extinção do crédito tributário, conforme previsto no art. 156 do Código Tributário Nacional. Isto é, simplesmente passa o prazo para que a Fiscalização possa cobrar o crédito tributário e, por isso, ele desaparece; (essa é a base para a não cobrança do crédito e dos outros constituintes do passivo tributário aduaneiro); e

2) Considerando que a Receita Federal tem à sua disposição um conjunto de ferramentas informatizadas muito potentes, então se pode aquilatar quão fácil é a construção de autos de infração que abarquem longos períodos de tempo e atinjam elevados valores, haja vista os montantes que podem atingir o passivo tributário aduaneiro (esse é o estímulo, além de ser uma obrigação legal, para que a Receita Federal venha buscar a cobrança do crédito tributário e dos outros constituintes do passivo tributário aduaneiro).

A tendência hoje é a Receita Federal “agilizar” (desculpem o neologismo) o Despacho Aduaneiro e, ao mesmo tempo, ficar muito mais atenta à cobrança dos passivos tributários aduaneiros.

Assim sendo, muito cuidado com os erros na importação (isto evita o nascimento do passivo tributário aduaneiro) ou, caso eles ocorram, atue de forma rápida para eliminar tais erros (aqui se tem o tratamento do passivo tributário aduaneiro).

Cesar Olivier Dalston, http://www.daclam.com.br/

CONSULTA ORIENTA SOBRE CLASSIFICAÇÃO DE EMBALAGENS

As caixas e recipientes destinadas ao transporte de produtos, quando importadas separadamente dos bens a que se destinam, devem seguir seu próprio regime de classificação fiscal, segundo o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e são tributadas conforme alíquota da Tarifa Externa Comum (TEC).

Por outro lado, as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas, desde que sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. O esclarecimento sobre a classificação foi publicado por meio da Solução de Consulta nº 61, publicada no Diário Oficial da União de 10/09/2010, cuja íntegra está reproduzida a seguir.

Ministério da Fazenda
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Superintendências Regionais
6ª Região Fiscal
Divisão de Administração Aduaneira

Solução de Consulta nº 61 - Dou De 10/09/2010

Assunto: Classificação de Mercadorias.

Ementa: As caixas e recipientes destinadas ao transporte de produtos, quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento, se importadas separadamente dos produtos a que se destinam, devem seguir seu próprio regime de classificação fiscal, código NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado) sendo tributadas à alíquota da TEC (Tarifa Externa Comum); Sem prejuízo do disposto acima, as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida e não diz respeito às embalagens que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

Dispositivos Legais: Decreto nº 97.409/1988; Decreto nº 435/1992; Decreto nº 1.343/1994; Resolução Camex nº 43, de 22/12/2006, publicada no DOU de 26/12/2006 e alterações posteriores; Decreto nº 6.006, de 28/12/2006, publicado no DOU de 29/12/2006 e republicado no DOU de 08/01/2007

Fonte: Aduaneiras

LEGISLAÇÃO - 02.07.2010

Portaria SDA/MAPA 320/10
Submete à consulta pública, pelo prazo de 60 dias, o projeto de Instrução Normativa e Anexos que aprovam as normas para a produção e a comercialização de sementes e mudas de espécies florestais nativas e exóticas.
Resolução ANP 22/10
Inclui os dispositivos que menciona nos artigos 13 e 19, nas Resoluções ANP nºs 17 e 18/2006 relativamente ao abastecimento de combustíveis de aviação por parte do distribuidor ou do revendedor desses combustíveis.
Solução de Consulta DISIT/SRRF 9ª 137/10
Dispõe que a livre utilização, no transporte doméstico de mercadorias, de contêineres estrangeiros que se encontram no País em regime de admissão temporária independe de procedimento administrativo específico para essa finalidade.
Solução de Consulta DISIT/SRRF9ª 138/10
Atendidos os requisitos legais, o instituto da denúncia espontânea também é aplicável às multas por erro de classificação e por erro de quantificação das mercadorias (art. 84, incisos I e II, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001).
Solução de Consulta DISIT/SRRF9ª 148/10
Revisa a Solução de Consulta SRRF/9ª RF/Disit nº 282/2009. Podem ser descontados créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas em relação às despesas com frete internacional vinculado às operações de vendas para o exterior (exportação) se o transportador for pessoa jurídica domiciliada no País. Tais créditos, se não forem utilizados na dedução de débitos das contribuições no próprio mês ou em meses subsequentes, podem ser compensados com outros tributos a qualquer tempo ou ressarcidos no final do trimestre-calendário.

A Classificação Fiscal e a Fatura Comercial

É uma prática do mercado, mas orientamos nossos clientes para não informar o código NCM na fatura comercial.  Não há determinação prevista em lei para que a classificação fiscal seja indicada na fatura, ou seja, não é obrigatório.  E mesmo que a empresa ou seu preposto utilize a classificação correta na Declaração de Importação, um erro na fatura poderá levar a um procedimento de conferência mais minucioso pela fiscalização.

Com relação aos documentos marítimos.  Eu diria que a principal informação exigida atualmente pelo Siscomex Carga ou Siscarga é justamente a NCM, sendo de extrema importância que importador informe o código da mercadoria no Conhecimento de Embarque Maritimo a fim de evitar multas que podem ser fixadas em R$ 5.000,00 ou R$ 10.000,00.

Artigos apresentados desmontados ou por montar e a correta classificação fiscal

A classificação de mercadorias na nomenclatura rege-se pelas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado – RGI-SH, quando tivermos dúvidas sobre a classificação fiscal em importação de artigos desmontados ou por montar devemos recorrer a Regra 2 a.

Na Regra 2 a, estão contidas as instruções para a correta classificação dos importados apresentados desmontados ou por montar, determinando que se classifique na mesma posição do artigo montado o artigo completo ou acabado que se apresente desmontado ou por montar; apresentam-se desta forma principalmente por necessidade ou por conveniência de embalagem, manipulação ou de transporte.

Esta Regra de classificação aplica-se, também, ao artigo incompleto ou inacabado apresentado desmontado ou por montar, desde que seja considerado como completo ou acabado em virtude das disposições contidas nas RGI-SH.

Deve considerar-se como artigo apresentado no estado desmontado ou por montar, para a aplicação da presente Regra, o artigo cujos diferentes elementos destinam-se a ser montados, quer por meios de parafusos, cavilhas, porcas, etc., quer por rebitagem ou soldagem, por exemplo, desde que se trate de simples operações de montagem.

Para este efeito, não se deve ter em conta a complexidade do método da montagem. Todavia, os diferentes elementos não podem receber qualquer trabalho adicional para complementar a sua condição de produto acabado.

Os elementos por montar de um artigo, em número superior ao necessário para montagem de um artigo completo, seguem seu regime próprio.