Normas relativas aos regimes aduaneiros especiais são revistas em função da quebra de jurisdição na importação

Foi publicada, no Diário Oficial da União de ontem (25.10), a Instrução Normativa RFB n 1.841/2018, que tem por objetivo adaptar os dispositivos das normas relativas aos regimes aduaneiros especiais aos conceitos trazidos com a criação da quebra de jurisdição na importação, notadamente, a diferença entre unidade de despacho, entendida como a de localização física da mercadoria, e unidade de análise fiscal, entendida como aquela em que o auditor-fiscal responsável pelo despacho realizará a análise da declaração.

A quebra de jurisdição consiste em permitir que as Regiões Fiscais da Receita Federal estabeleçam rotinas de redirecionamento de Declarações de Importação (DI) para serem analisadas por auditores-fiscais lotados em outras unidades aduaneiras a elas jurisdicionadas, as chamadas unidades de análise fiscal, de forma aleatória e com a aplicação de percentuais previamente cadastrados no Siscomex.

A ferramenta possibilitará às Regiões Fiscais corrigir distorções de forma imediata entre o volume de declarações de importação registradas em suas unidades aduaneiras e a quantidade de auditores-fiscais disponíveis em cada uma delas para presidir o despacho. Posteriormente, o redirecionamento de declarações gerado pela quebra de jurisdição permitirá que sejam criadas, a nível regional e nacional, equipes especializadas no tratamento de temas específicos relacionados ao despacho.

A nova norma altera as Instruções Normativas SRF n° 5, de 10 de janeiro de 2001; n° 241, de 6 de novembro de 2002; n° 266, de 23 de dezembro de 2002; n° 357, de 2 de setembro de 2003, e n° 369, de 28 de novembro de 2003.

Fonte: Receita Federal do Brasil

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