SISCOSERV - SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10043, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10043, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 29/02/2016, seção 1, pág. 51)  
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar interveniente domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o interveniente apenas representála perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o interveniente, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços e não das responsabilidades mutuamente assumidas pelo contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. 
Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar interveniente domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o interveniente apenas representála perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o interveniente, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços e não das responsabilidades mutuamente assumidas pelo contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe

SISCOSERV - SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10044, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10044, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 29/02/2016, seção 1, pág. 51)  
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar interveniente domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o interveniente apenas representála perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o interveniente, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços e não das responsabilidades mutuamente assumidas pelo contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar interveniente domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o interveniente apenas representála perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o interveniente, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços e não das responsabilidades mutuamente assumidas pelo contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe

SISCOSERV - SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10045, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10045, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 29/02/2016, seção 1, pág. 51)  
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar interveniente domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, prestado por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de o interveniente apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o interveniente, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
SISCOSERV. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realizar a contratação de seguro com empresa seguradora domiciliada no exterior está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante, domiciliado no Brasil, em favor da pessoa jurídica importadora (ou exportadora), domiciliada no Brasil, o estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar interveniente domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, prestado por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de o interveniente apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o interveniente, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
SISCOSERV. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realizar a contratação de seguro com empresa seguradora domiciliada no exterior está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante, domiciliado no Brasil, em favor da pessoa jurídica importadora (ou exportadora), domiciliada no Brasil, o estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe

SISCOSERV - SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10046, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10046, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 29/02/2016, seção 1, pág. 51)  
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, prestado por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, prestado por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe

25/02/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 15/2016

REVOGADO

TRATAMENTO ADMINISTRATIVO REVOGADO EM 03/03/2016 PELA NOTÍCIA SISCOMEX IMPORTAÇÃO Nº 20/2016

Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Circular Secex nº 01/2016, informamos que a partir do dia 03/03/2016 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 7007.11.00, 7007.21.00, 7007.29.00 e 8708.29.99, e alteração do tratamento administrativo atualmente aplicado à NCM 7007.19.00, conforme abaixo relacionado:
A)    7007.11.00
Destaque 001 – Vidros automotivos
Destaque 999 – Outros
B)    7007.21.00
Destaque 001 - Vidros automotivos
Destaque 999 – Outros
C)    7007.29.00
Destaque 001 - Vidros automotivos
Destaque 999 – Outros
D)    8708.29.99
Destaque 001 - Vidros automotivos temperados ou laminados
Destaque 999 – Outras
Os produtos classificados no Destaque 001 das NCM acima estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados no Destaque 999 das NCM listadas estarão sujeitos ao licenciamento automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento e não sujeitas a tratamento administrativo mais restritivo anteriormente, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
E)    7007.19.00
Destaque 001 – Para uso em eletrodomésticos da linha fria, exceto vidros para utilização nas portas de refrigeradores comerciais
Destaque 002 – Vidros automotivos
Destaque 999 – Outros vidros temperados
Os produtos classificados no Destaque 001 permanecem sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados no Destaque 002 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados no Destaque 999 estarão sujeitos ao licenciamento automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
As anuências de outros órgãos permanecem sem alteração.
Será exigida a descrição detalhada da mercadoria para todas as NCM e Destaques acima, bem como a informação a respeito da destinação do vidro. No caso da NCM 8708.29.99, o importador deverá informar também sobre a qual parte ou acessório do veículo se refere o produto importado.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

24/02/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 13/2016

24/02/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 13/2016

Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Circular SECEX nº 3/2016, informamos que a partir do dia 02/03/2016 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 7213.10.00, 7214.20.00, 7227.20.00 e 7227.90.00, e alteração do tratamento administrativo atualmente aplicado à NCM 7228.30.00, conforme abaixo relacionado:

A) 7213.10.00

Destaque 001 – Vergalhões de ferro ou aço não ligado da categoria CA-50

Destaque 999 – Outros

B) 7214.20.00

Destaque 001 - Vergalhões de ferro ou aço não ligado da categoria CA-50

Destaque 999 – Outros

C) 7227.20.00

Destaque 001 - Vergalhões de aço ligado ou não ligado da categoria CA-50

Destaque 999 – Outros

D) 7227.90.00

Destaque 001 - Vergalhões de aço ligado não ligado da categoria CA-50

Destaque 999 – Outros

Os produtos classificados no Destaque 001 das NCM acima estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.

Os produtos classificados no Destaque 999 das NCM listadas estarão sujeitos ao licenciamento automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.

Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento e não sujeitas a tratamento administrativo mais restritivo anteriormente, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.

E) 7228.30.00

Destaque 001 – Conforme Circular SECEX nº 82, de 18 de dezembro de 2015.

Destaque 002 – Vergalhões de aço ligado ou não ligado da categoria CA-50

Destaque 999 – Outros

Os produtos classificados no Destaque 001 permanecem sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.

Os produtos classificados no Destaque 002 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.

Os produtos classificados no Destaque 999 estarão sujeitos ao licenciamento automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.

As anuências de outros órgãos permanecem sem alteração.

Será exigida a descrição detalhada da mercadoria para todas as NCM e Destaques acima, abrangendo o tipo de mercadoria (se fio-máquina, vergalhão, barra, etc.) e material constitutivo (ferro ou aço ligado ou não ligado). No caso de vergalhão, o importador deverá informar também a categoria à qual está ligado e, para a NCM 7228.30.00, no caso de barra, deverá ser informado o formato, a constituição, o modo de confecção, as dimensões e a Norma à qual a liga está vinculada, conforme Notícia Siscomex nº 03/2016, publicada em 19/01/2016.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

24/02/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 12/2016

24/02/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 12/2016

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, na Resolução Camex nº 38/2011 e na Resolução Camex nº 110/2015, informamos que a partir do dia 02/03/2016 haverá alteração no tratamento administrativo atualmente aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 4002.19.11 e 4002.19.19, conforme abaixo relacionado:

A) Inclusão do Destaque 001 na NCM 4002.19.11

Destaque 001 – Borracha de estireno e butadieno polimerizada por emulsão (E-SBR) a frio das séries 1500 ou 1700

Destaque 999 – Outras

B) Alteração da redação do Destaque 001 da NCM 4002.19.19

Destaque 001 – Borracha de estireno e butadieno polimerizada por emulsão (E-SBR) a frio das séries 1500 ou 1700

Destaque 999 - Outras

O importador deverá informar para ambas as NCM o processo de polimerização da borracha (por emulsão, E-SBR, ou por solução, SSBR, ou outro); quando se tratar de E-SBR, a linha do produto conforme classificação definida pelo IISRP; e quando se tratar de E-SBR da série 1700, o teor de estireno combinado.

Os produtos classificados nos Destaques 001 de ambas as NCM estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil. Os produtos classificados no destaque 999 estarão sujeitos ao licenciamento automático.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

24/02/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 14/2016

24/02/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 14/2016

Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Circular SECEX nº 83/2015, informamos que a partir do dia 02/03/2016 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 4011.61.00, 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.93.00 e 4011.99.10, conforme abaixo relacionado:

A) Inclui Destaque 001 para a NCM 4011.61.00

Destaque 001 – Pneus diagonais/convencionais

Destaque 999 – Outros

Os produtos classificados no Destaque 001 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.

Os produtos classificados no Destaque 999 permanecem sujeitos ao licenciamento não automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.



A) 4011.62.00, 4011.92.10 e 4011.92.90

Destaque 001 – Pneus diagonais/convencionais

Destaque 999 – Outros

Os produtos classificados no Destaque 001 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.

Os produtos classificados no destaque 999 estarão sujeitos ao licenciamento automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.



B) Inclui Destaque 001 para as NCM 4011.63.90 e 4011.99.10

Destaque 001 – Pneus agroindustriais de construção diagonal/convencional

Destaque 999 – Outros

Os produtos classificados no Destaque 001 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.

Os produtos classificados no Destaque 999 permanecem sujeitos ao licenciamento não automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.



C) 4011.69.90

Destaque 001 – Pneus agroindustriais de construção diagonal/convencional

Destaque 999 – Outros

Os produtos classificados no Destaque 001 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.

Os produtos classificados no destaque 999 estarão sujeitos ao licenciamento automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.

D) 4011.93.00.

Permanecem os mesmos Destaques – Alteração do Tratamento Administrativo de Licenciamento Automático para Licenciamento Não Automático

Destaque 001 – pneus com dimensão de 2.25-8” ou 3.25-8”, com índice de carga de 2

Destaque 002 - pneus com dimensão de 3.00-12” ou 3.25-14”, com índice de carga de 2

Destaque 003 – pneus com dimensão de 4.10/3.50-8, com índice de carga 2 ou 4

Destaque 004 – pneus com dimensão de 4.80/4.00-8”, com índices de carga de 2, 4 ou 6

Destaque 999 – Outros pneus

Os produtos classificados nos Destaques 001, 002, 003, 004 e 999 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.

Para as NCM 4011.61.00, 4011.62.00, 4011.92.10 e 4011.92.90 o importador deverá informar expressamente se a construção do pneu é diagonal (convencional) ou radial, na descrição detalhada da mercadoria.

Para as NCM 4011.63.90, 4011.69.90 e 4011.99.10 o importador deverá informar expressamente se a construção do pneu é diagonal (convencional) ou radial e a aplicação do pneu (máquina agrícola, máquina industrial, automóvel de passeio, etc) na descrição detalhada da mercadoria.

Para a NCM 4011.93.00 o importador deverá informar na descrição detalhada de mercadoria sobre a dimensão do pneu, o índice de carga, e o tipo de construção do pneu (se radial ou diagonal/convencional)



Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento e não sujeitas a tratamento administrativo mais restritivo anteriormente, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

NCM 3920.62.11, 3920.63.00 e 3920.69.00 estarão sujeitas a licenciamento não automático

24/02/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 11/2016

Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Circular Secex nº 72/2014, informamos que a partir do dia 01/03/2016 terá vigência novo tratamento administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados nas NCM 3920.62.11, 3920.63.00 e 3920.69.00 com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil.

Os produtos classificados nas NCM 3920.62.11, 3920.63.00 e 3920.69.00 estarão sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior.

Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria Secex nº 23/2011. Apos esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada à apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

SISCOSERV - 10ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema

PORTARIA CONJUNTA RFB / SCS Nº 219, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 23/02/2016, seção 1, pág. 14)  
Aprova a 10ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o inciso XIV do art. 1º do Anexo VII da Portaria GM/MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, na Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, na Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012 e na Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, resolvem:
Art. 1º Fica aprovada a 10ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) destinados ao registro de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior, de que trata o § 10 do art. 1º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012.
Parágrafo único. Os arquivos digitais dos Manuais referidos no caput encontram-se disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br e no sítio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) na Internet, no endereço http://www.mdic.gov.br.
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Fica revogada a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 8 de janeiro de 2015.
 
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil

MARCELO MAIA TAVARES DE ARAUJO
Secretário de Comércio e Serviços
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Camex aprova 275 ex-tarifários para incentivar investimentos na indústria

19/02/2016
Camex aprova 275 ex-tarifários para incentivar investimentos na indústria
Brasília (19 de fevereiro) – Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União, duas novas Resoluções Camex com 275 ex-tarifários - entre novos e renovações. São máquinas e equipamentos industriais que terão redução temporária (até 31/12/2017) de alíquotas para importação.  A resolução Camex nº 09/2016 traz a relação de 243 ex-tarifários para bens de capital (189 novos e 54 renovações) com redução de tarifas de até 14% para 2 e 0%. A Resolução Camex nº 08/2016 contém a relação de 32 ex-tarifários para bens de informática e telecomunicações (26 novos e 6 renovações) com diminuições de alíquotas de até 18% para 2%.

Os ex-tarifários publicados hoje reduzem custos de investimentos de projetos orçados em mais de US$ 581 milhões. Entre eles, estão empreendimentos como a implantação de uma nova unidade de indústria do setor mineral; ampliação do metrô da região metropolitana de Salvador e produção de máquinas para automação bancária.

Os principas setores contemplados pelas duas resoluções em relação aos investimentos são os seguintes: ferroviário (20,83%); eletroeletrônico (11,79%); farmacêutico / químico (10,31%); de bens de capital (10,22%); energia (G, T e D) (9,25%); agronegócio (5,96%); médico-hospitalar (4,27%); petróleo (4,25%); gráfico (3,14%); automotivo (2,03%) e de autopeças (1,79).

Em relação aos países de origem das importações que terão redução de alíquotas destacam-se: Estados Unidos (47,66%); Alemanha (22,66%); China (6,75%); Itália (5,11%); Reino Unido (2,80%) e Japão (2,24%).

O que são ex-tarifários


O regime de ex-tarifário reduz temporariamente a alíquota do Imposto de Importação de Bens de Capital (BK) e de Informática e Telecomunicação (BIT) - assim descritos na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC) -  quando não houver produção nacional equivalente. Representa uma redução no custo de projetos industriais, viabiliza o aumento de investimentos em bens que não possuam produção equivalente no Brasil, além de possibilitar a geração de empregos e o aumento da inovação por parte de empresas de diferentes segmentos da economia.
 
Assessoria de Comunicação Social do MDIC 

Aprovados direitos antidumping de espelhos não emoldurados, canetas esferográficas e cobertores sintéticos

19/02/2016
Aprovados direitos antidumping de espelhos não emoldurados, canetas esferográficas e cobertores sintéticos
Brasília (19 de fevereiro) – Foram publicadas hoje três Resoluções Camex, que determinam a aplicação de direitos antidumping nas importações brasileiras de espelhos não emoldurados originários da China e do México, e a prorrogação por mais cinco anos do direito antidumping aplicado sobre as importações de canetas esferográficas e cobertores sintéticos originárias da China.

Espelhos não emoldurados

A Resolução Camex n° 10/2016 aplica direito antidumping definitivo para as importações brasileiras de espelhos não emoldurados originárias da China e do México. O produto, classificado no item 7009.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), será recolhido sob a forma de alíquota específica, fixada em dólares por tonelada, de acordo com os valores especificados abaixo:
  
PaísProdutor/ExportadorDireito Antidumping Definitivo (US$/t)
ChinaNoval Glass Group Ltd.; Hexad Industries Corporation Ltd.; Worldeal Group (Hk) Co. Ltd.; Rider Glass Company Ltd.; Tg Huanan Glass Co. Ltd.; Dezhou Jinghua Group Zenhua Co.; Zhejiang Ganghong Decoration Technology; Shenzen Jimy Glass Co. Ltd.; Aeon Industries Corporation Ltd.; Shandong Zibo Zhongbo Mirror Co. Ltd.; Yangzhou Quanhua Glass Arts Co. Ltd.; e Qingdao Everbright Industrial Co. Ltd415,32
Anbo Home Goods (Shenzhen) Co.,Ltd.; Brothers Glass Industrial Development Co. Limited; China Communications Import and Export Corp; China Ningbo Cixi Imp. & Exp.Corp; China Ningbo International Cooperation Co., Ltd; China Safety Glass Co. Ltd; Dangshan Industrial; Darley International Co.,Ltd; Digao Bathroom Hardware Factory; Divine Treasure Craft Product Company; Flabeg Automotive Mirror (Shanghai) Co., Ltd; Foshan Shunde Huahui Plastic Craft Co., Ltd.; Fu Yu Handcraft Products; Glass Of China (H.K.) Company Limited; Hangzhou Bestcraft Sanitary Equipments Co., Ltd.; Hangzhou Hantoo Enterprises Co.,Ltd.; Hangzhou Hiyou Trading Co.,Ltd; Hangzhou Zhugelai Jingyi Co., Ltd.; Hi-Tec Glass International Co.,Ltd; Hongkong Zhong Qiong Ying Trading Limited; Jianxing Tiannu Mirror Co Ltd; Kare China; Lanxiang Building Materials and Industrial Equipments Hk Ltd; Merit International Co., Ltd; Montes Company Ltd; Nanjing Codeal Corp., Ltd; Ningbo Etdz Victor Enterprise International Co., Ltd; Ningbo Yawen International Trading Co Ltd; Pinghu City Tianhong Mirror Co., Ltd.; Pinghu Tianhong Mirror Co., Ltd.; Pujiang Lemen Sanitary Ware Co. Ltd.; Qingdao Haisen Glass Co. Ltd.; Qingdao Blossom International Co., Ltd (Aeon Glass); Qingdao Chinastar Holding Co. Ltd.; Qingdao Darley International Co., Ltd.; Qingdao Gaoyao Mirror Co.,Ltd.; Qingdao Globalstar Glass Co., Ltd.; Qingdao Globalstar Industry Co., Ltd.; Qingdao Jinyu Glass Products Co.,Ltd; Qingdao Laurel Enterprise Co., Ltd.; Qingdao Orient Industry Co., Ltd.; Qingdao Yuehong Mirror Co., Ltd.; Qingdao Yunyao Safety Glass Co., Ltd.; Rocky Development Co., Ltd.; Sanerosy Glass Co., Limited; Shahe City Shabeier Glass Co.,Ltd.; Shanghai Diehui Autoparts Co., Ltd.; Shanghai Heshun Autoparts Factory; Shanghai Shenda Enterprise Co., Ltd;Shanghai Shengda Medical Appliat. Co. Ltda.; Shouguang Jingmei Glass Product Cp.,Ltd; Shouguang Yaoban Imp E Exp Ind Co Ltd; Sino Glass e Mirror Ltd.; Sinoy Mirror, Inc.; Sommc Industry Ltd.; Taishan Hongfu Crafts Co/Guangzhou Yue Xiu; Taizhou Hap Phenix Gift Co. Ltd.; Taizhou Mocrystal Co., Ltd.; Tengzhou Jinming Packing Co., Ltd; Tg Changjiang Glass Co., Ltd; Toeflex Ltd.; Vital Industrial Group Limited; Westpex Ltda.; Yantai Minxing Glass Co.,Ltd.; Yekalon Industry, Inc; Yin Tong ( Dong Guan City) Glass Co., Ltd.; Zhangzhou Kibing Glass Co. Ltd.; Zhejiang Daming Glass Co., Ltd.; Zhejiang Risheng Sanitary Ware Co., Ltd.388,73
Demais415,32
MéxicoVitro Vidrio y Cristal S.A. de C.V.395,47
Productora y Distribuidora de Espejos, S.A. de C.V.427,43
Guardian Industries V.P.S. de R.L. de C.V.427,43
Ficosa North America, S.A. de C.V.; Volkswagen de Mexico S.A. de C.V.395,47
Demais427,43
 

A Câmara de Comércio Exterior esclarece que a medida não se aplica aos espelhos bisotados (bisotê), chanfrados, redondos e ovalados, além dos processados e acabados - tais como espelhos para fabricação de embalagens cosméticas, espelhos de bolso, espelhos de bolsa, espelhos de mão, espelhos para telescópio, espelhos côncavos e convexos e espelhos laminados de segurança.

Canetas esferográficas

A Resolução Camex nº 11/2016 prorrogou a aplicação de direito antidumping definitivo para as importações brasileiras de canetas esferográficas originárias da China com a seguinte especificação técnica: fabricadas à base de resinas plásticas, de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo (NCM 9608.10.00). 

O direito será aplicado sob a forma de alíquota específica de US$ 14,52 por quilo.

Cobertores

Além disso, a Resolução Camex nº 12/2016 prorrogou o direito antidumping definitivo aplicado às importações de cobertores de fibras sintéticas, não elétricos, originárias da China (NCM 6301.40.00). A medida será recolhida sob a forma de alíquota específica, conforme o quadro abaixo:
  
OrigemProdutor/ExportadorDireito Antidumping Definitivo (em US$/kg)
ChinaZhangjiagang Sunrise Home Textile Co.,Ltd3,61
Hong Tai Textiles Co., Ltd5,22
Ningbo Hyseas Textile Co., Ltd
Demais empresas

Assessoria de Comunicação Social do MDIC 

STF a favor da quebra de sigilo bancário pela Receita

SEM AUTORIZAÇÃO

Maioria se forma no STF a favor da quebra de sigilo bancário pela Receita

Por 
Ficou para a próxima quarta-feira (24/2) a conclusão do julgamento que permitirá aos órgãos da administração tributária quebrar o sigilo fiscal de contribuintes sem autorização judicial. Nesta quinta-feira (18/2), foram proferidos setes votos, seis a favor da quebra sem autorização e apenas o ministro Marco Aurélio contra. No dia 24, votarão os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
A discussão está posta em cinco ações, um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida e quatro ações diretas de inconstitucionalidade. O ministro Luiz Edson Fachin é o relator do RE e o ministro Dias Toffoli, das quatro ADIs. Ambos votaram a favor da quebra de sigilo pelo fisco sem autorização do Judiciário.