Projeto-piloto do Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) do Portal Único de Comércio Exterior

Notícia publicada em 29/03/2019 às 13:41:29

O projeto-piloto do Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) foi disponibilizado para todos os importadores a partir de 25 de março de 2019. O PCCE está sendo desenvolvido no âmbito do Portal Único do Comércio Exterior, tendo como objetivo permitir o conhecimento das obrigações pecuniárias e o pagamento centralizado de impostos, taxas públicas e encargos privados correlacionados aos processos de importação e de exportação, de forma simples, automática e organizadas no site do Portal Único do Comércio Exterior.

Os benefícios esperados são a simplificação e a desburocratização dos procedimentos aduaneiros, com a decorrente redução de tempo e custo para os operadores privados e órgãos de controle, num esforço conjunto entre Administração Pública e Sociedade em busca do aperfeiçoamento do ambiente de negócios, o qual proporciona maior competitividade às empresas brasileiras no cenário internacional.

Entre os ganhos esperados podemos citar:

– Redução de dois dias no tempo entre a finalização do desembaraço aduaneiro e a liberação da carga do recinto alfandegário na importação;
– Simplificação do processo de importar e de exportar;
– Janela Única com todas as 27 SEFAZ, com eliminação de controles paralelos entre estados e ao PUCOMEX;
– Feedback das SEFAZ ao PUCOMEX, com eliminação da conferência documental em papel do pagamento/exoneração relativa ao ICMS pelo terminal / depositário;
– Maior transparência e contabilidade sobre os custos diretos dos processos de importar e de exportar, permitindo a evolução das políticas públicas do comércio exterior; e
– Redução do custo nas operações de comércio exterior.

Na fase atual do projeto, os importadores que registrarem Declarações de Importação (DI) poderão utilizar o piloto do PCCE para solicitarem a exoneração integral do ICMS com anexação digital de documentos. Quando do deferimento do pedido pela respectiva SEFAZ, estarão dispensados de apresentar a declaração e comprovante de exoneração do ICMS para a retirada das mercadorias. Além disso, nos casos de registro de importação por meio de DUIMP, deverão utilizar o PCCE para realizarem a declaração de ICMS para que seja possível realizar a retirada da carga nos terminais.

As unidades federadas que possuem acesso e podem atender às solicitações de exoneração de ICMS integral são: SP, RJ, BA, SC, PE, TO, PR, AP, RS, DF, MS, MT, MG, ES, CE, PB. Os demais estados estão em processo de habilitação.

Por enquanto, irão conviver os dois processos de exoneração integral do ICMS:

1 -a declaração da exoneração por meio da DI, no Siscomex, em que é necessário a apresentação de documentos e comprovantes de exoneração em papel ao terminal; e
2 - a exoneração por meio do PCCE, com a anexação digital de documentos, dispensanda a apresentação de comprovantes de exoneração do ICMS na retirada da mercadoria, nos termos do inciso II do artigo 54 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

Com o objetivo de orientar os interessados, foram publicadas as Notícias Siscomex n° 11/2019, de 21 de março de 2019, e 13/2019, de 27 de março de 2019, bem como disponibilizado manual para solicitações de exoneração integral pelo PCCE, que se encontra disponível na página dos Manuais Aduaneiros da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pode ser acessado no link: http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/manual-preenchimento-pcce.pdf

Fonte: Receita Federal do Brasil.

28/03/2019 – Notícia Siscomex Exportação nº 22/2019

Informamos que, a partir de 28/03/2019, haverá a seguinte alteração no Tratamento Administrativo E0112, sujeito ao modelo LPCO E00042 (Licença de Exportação - Área Nuclear, Mísseis e Biológica), que se encontra sob anuência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC).
1) Vinculação dos seguintes valores de domínio do atributo “Grade de Pó de Alumínio Nodular” ao Tratamento Administrativo E0112 para a NCM 7603.10.00:
NCM 7603.10.00 – Pós e escamas, de alumínio - De estrutura não lamelar
  • · 101 - Pó de alumínio nodular em partículas de 50 μm ou menor (ATT_1698;32)
  • · 120 - Pó de alumínio nodular em partículas de 150 μm ou menor (ATT_1698;33)

As anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES E FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR

27/03/2019 - Notícia Siscomex nº 13/2019

Complementando a Notícia Siscomex nº 11/2019 de 21/03/2019, esclarecemos aos importadores que, atualmente, dois procedimentos podem ser realizados no módulo de Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) do Portal Único de Comércio Exterior:
1 - a solicitação de exoneração integral do ICMS devido em uma Declaração de Importação (DI), com a anexação digital de documentos; e
2 - a declaração de ICMS para a DUIMP, de observância obrigatória, para que seja possível realizar a retirada da carga nos terminais.
No caso de registro de DI, os importadores terão duas opções para solicitar a exoneração integral do ICMS:
1 - por meio da declaração da exoneração no Siscomex, em que é necessário a apresentação de documentos e comprovantes em papel ao terminal; ou
2 - por meio de solicitação de exoneração integral no módulo PCCE do Portal Único de Comércio Exterior, com a respectiva anexação digital de documentos, dispensada a apresentação de documentos e comprovantes na retirada da mercadoria.
Caso a solicitação de exoneração integral seja solicitada e deferida pelo PCCE, os terminais de carga estão dispensados de exigirem comprovantes de  exoneração do ICMS aos importadores na retirada da carga, nos termos do inciso II do artigo 54 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
Os Estados que podem atender as solicitações de exoneração de ICMS integral por meio do PCCE, são: SP, RJ, BA, SC, PE, TO, PR, AP, RS, DF, MS, MT, MG, ES, CE, PB. Os demais estados estão em processo de habilitação.
O manual para p solicitações de exoneração integral pelo PCCE está disponível na página dos Manuais Aduaneiros da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pode ser acessado no link:
http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/manual-preenchimento-pcce.pdf
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

27/03/2019 - Notícia Siscomex nº 12/2019

Informamos que as preferências tarifárias concedidas pelo Brasil à União Aduaneira da África Austral  (SACU), formada pela África do Sul, Namíbia, Botsuana, Lesoto e Suazilândia, internalizado no país por força do Decreto nº 8.703/2016, deverão ser informadas na adição da declaração de importação (DI) da seguinte maneira:
- no campo "tipo" de acordo tarifário, da subficha "II", da ficha "tributos", deverá ser selecionado o acordo tarifário "SGPC" ;
- no campo "ato legal", da subficha "II", da ficha "tributos", deverá ser informado o Decreto Executivo nº. 8703/2016; e
- no campo "acordo(%)", da subficha "II", da ficha "tributos", deverá ser informada a alíquota de imposto de importação resultante da aplicação da margem de preferência.
Adicionalmente, deverá ser informado no campo de "informações complementares" da DI que o acordo comercial com à União Aduaneira foi declarado em conformidade com orientação da COANA e deverá ser citado o número e ano desta notícia SISCOMEX.
Comunicamos ainda que esta orientação não dispensa a prestação na declaração de outras informações relevantes para a análise do benefício fiscal, tais como o número de identificação do certificado de origem da mercadoria, no campo "documentos de instrução do despacho", da ficha "básicas" da DI.

COORDENAÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

21/03/2019 - Notícia Siscomex Importação n° 011/2019

A partir de 25 de março de 2019 o projeto-piloto do Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) será disponibilizado para todos os importadores.
Na fase atual do projeto, os importadores poderão utilizar o módulo do PCCE para solicitarem a exoneração integral do ICMS com anexação de documentos. Dessa forma, os importadores estarão dispensados de apresentar a declaração e comprovante de exoneração do ICMS nos termos do artigo 53 da Instrução Normativa 680/2006.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

19/03/2019 - Notícia Siscomex Importação n° 010/2019

As importações de:
a) autopeças não-produzidas com a isenção prevista no art. 21 da Lei 13.755, de 10 de dezembro de 2018; e
b) autopeças destinadas à fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, maquinas agrícolas autopropulsadas e máquinas rodoviárias autopropulsadas, assim como aquelas destinadas à produção de conjuntos e subconjuntos destinados à fabricação dos bens mencionados nesta alínea, com a redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8% prevista no artigo 7º do anexo ao Decreto 6.500, de 2 de julho de 2008,
só podem ser realizadas por importadores devidamente habilitados, no Siscomex, pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Economia (ME).
Sem a referida habilitação, não é possível realizar o registro de Declaração de Importação com a combinação de códigos de regime tributário e fundamento legal correspondentes à isenção e à redução mencionadas nas alíneas a) e b):
i. Regime Tributário “3 – Isenção”, Fundamento Legal “92 - AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS P/ INDUSTRIALIZAÇÃO (ART. 4º, §1º RES. CAMEX 102/2018 / ART. 20 LEI 13.755/2018)” ou “96 - AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS P/ INDUSTRIALIZAÇÃO - BK OU BIT (ART. 4º, §2º RES. CAMEX 102/2018 / ART. 20 LEI 13.755/2018)” para a alínea a); e
ii. Regime Tributário “4 – Redução”, Fundamento Legal “97 – AUTOPEÇAS P/ PRODUÇÃO DE TRATORES,COLHEITADEIRAS,MÁQ.AGRIC. E RODV.AUTOPROPULSADAS(38ºPROT.ADIC. AO ACE 14-ART.7º ANEXO)” para a alínea b.
A título informativo, é possível consultar a lista das empresas habilitadas no seguinte link http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/secex/decex/CONAE/Empresas_Habilitadas_ACE_14_13022019.pdf
Salienta-se, por fim, que a SECEX não emite certidões de habilitação para esses casos.

18/03/2019 - Notícia Siscomex Importação n° 009/2019

Informamos que, a partir de 19/03/2019, as Importações de veículos amparados no Acordo Automotivo entre Brasil e México – ACE-55 estarão dispensadas da anuência do DECEX.
Esclarecemos que a dispensa de anuência ora informada refere-se exclusivamente à anuência do Decex no contexto da utilização da cota prevista pelo Acordo supracitado. Assim, permanecem inalteradas as anuências dos demais órgãos sobre aqueles produtos.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

TRF1 - Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de receber tributos

A Fazenda Nacional não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento de tributos ou exigir caução para sua liberação, por meio da interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal (via SISCOMEX), com objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação. Esse foi o entendimento 7ª Turma do TRF 1ª Região para manter a sentença, da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que, em mandado de segurança que tinha com objetivo o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, retido em virtude de reclassificação fiscal, falta de pagamento de tributo ou prestação de garantia, julgou procedente o pedido. Em seu recurso o ente público sustentou a legalidade e correção do procedimento de reclassificação fiscal. Ao analisar o caso, a relatora desembargadora federal Ângela Catão, destacou que a Fazenda Nacional não pode se valer a retenção de mercadoria, para interromper despacho aduaneiro via SISCOMEX, com o objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação perante o Fisco, que sequer lavrou o auto de infração. Para concluir seu voto a magistrada assegurou não encontrar amparo legal no pedido do Fisco para a reforma da sentença, estando a decisão de acordo com a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assegura ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Nesses termos, a 7ª Turma por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. 
Processo: 0022358-88.2010.4.01.3800/MG 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Brasil vai sediar Cúpula do Brics em novembro

Pela terceira vez, o Brasil vai sediar uma Cúpula do Brics (grupo que reúne Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul), que está confirmada para 13 e 14 de novembro, em Brasília. Líderes e chanceleres dos cinco países participam do encontro. Em 2010, a runião ocorreu em Brasília e, em 2014, em Fortaleza.

Sob a presidência rotativa do Brasil, as prioridades do Brics se concentram em acordos de cooperação em ciência, tecnologia e inovação, incentivos para a economia digital, combate aos ilícitos transnacionais e financiamentos para atividades produtivas.

Paralelamente,, o Novo Banco de Desenvolvimento (NDB), conhecido como “Banco do Brics”, abrirá até dezembro o escritório regional em São Paulo. O objetivo é financiar projetos de infraestrutura e desenvolvimento sustentável nos países-membros, ficando mais próximo de seus potenciais beneficiários no Brasil.

Antes da cúpula em novembro, haverá um encontro prévio em Osaka, no Japão, durante a Cúpula do G20 (que engloba as 20 maiores economias mundiais), em junho. Depois, em julho, os chanceleres do Brics se encontrarão no Rio de Janeiro e, em setembro, em Nova York, durante a reunião da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas.

A Rússia, Índia, China e África do Sul, os outros quatro integrantes do Brics, foram destino, em 2018, de 30,7% das exportações brasileiras. O valor dos bens comprados por esses países atingiu US$ 73,8 bilhões (contra US$ 56,4 bi em 2017). 

Desses quatro países, vieram 23,8% das importações nacionais, correspondentes a US$ 43,1 bilhões. O saldo comercial do Brasil com o Brics foi, no ano passado, positivo em US$ 30,7 bilhões (era de US$ 23 bilhões em 2017), equivalente a 52% do superávit comercial brasileiro no ano.

Fonte: Agência Brasil

Brasil inicia exportação de semente de aveia preta à União Europeia

Pela primeira vez, o Brasil exportou semente convencional de aveia preta à União Europeia, ao embarcar no dia 26 de fevereiro um contêiner com 24 toneladas do produto, produzido pelo Instituto Agronômico do Paraná (Iapar). As sementes foram enviadas à França, certificadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). As informações são da coordenadora-geral de Sementes, Mudas e Proteção de Cultivares da Secretaria de Defesa Agropecuária, Virgínia Carpi.

A exportação de sementes para aquele país somente pode ser realizada mediante o reconhecimento da União Europeia (UE) da equivalência dos sistemas de certificação. A equivalência foi obtida no final do ano passado para sementes de cereais e forrageiras produzidas no Brasil. Essa habilitação é o reconhecimento técnico que demonstra a qualidade do sistema brasileiro de certificação de sementes, observa Virgínia Carpi. As sementes de aveia são utilizadas para a formação de pastagem destinada à alimentação de rebanhos.

A exportação foi realizada pela empresa gaúcha ADKalil Agricultural Consulting & Trading, de Porto Alegre (RS), por meio de parceria com o Iapar para a produção das sementes com base nas regras de certificação da UE. O acordo contou ainda com a colaboração da Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento do Agronegócio (Fapeagro).

A venda de sementes pelo Brasil é promissora pela capacidade de produção comparada aos demais países (clima tropical, terras e água), lembra a coordenadora. Historicamente Goiás tem exportado sementes de milho. 

Quem está habilitado e como certificar

O produtor de sementes, inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas (Renasem), pode solicitar ao Mapa a certificação sob as regras da UE, conforme a Instrução Normativa n° 36, de 4 de outubro de 2017, que fixa as normas para certificação de sementes destinadas à União Europeia.

Estão aptas à certificação para a UE as cultivares que constam na lista de cultivares da OECD (Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Econômico) e do Catálogo Comum de Cultivares da Comissão Europeia. A certificação é realizada pelo Mapa, tendo como referência as normas de certificação da UE e da OECD.

Fonte: Ministério da Agricultura e Pecuária e Abastecimento.

Celulose já é o terceiro produto mais exportado pelo Paraná

Com alta de 67,9% nas vendas para outros países no primeiro bimestre de 2019, a celulose assumiu o inédito terceiro lugar na pauta de exportações do Paraná. Conforme dados do Ministério da Economia, tabulados pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social (Ipardes), foram negociados US$ 177,7 milhões do produto nos dois primeiros meses do ano, contra US$ 105,8 milhões em igual período de 2018 - quando era o quinto mais exportado pelo Estado.

“Neste início de ano, as exportações de celulose só ficam atrás de soja em grão e carne de frango, produtos que historicamente são muito representativos na pauta das vendas externas do Paraná”, destaca o diretor de Pesquisa do Ipardes, Julio Suzuki. Segundo ele, o fato de ultrapassar farelo de soja e automóveis nas vendas internacionais é muito significativo, pois confirma que não se trata de sazonalidade. “Esse resultado comprova mais uma vez a contínua diversificação da pauta de exportações paranaense, que está cada vez menos concentrada em poucos produtos”, analisa.

De acordo com o diretor do Ipardes, o crescimento do segmento de celulose no Paraná demonstra o avanço do processo de adição de valor à produção primária da indústria de base florestal. “O Estado não está exportando madeira em tora, mas sim um subproduto de alto valor agregado. A celulose é destinada para uma infinidade de produtos, como os de higiene pessoal”, aponta Suzuki.

Suzuki ressalta que o forte crescimento decorre principalmente da maturação do aporte de R$ 8,5 bilhões feito pela Klabin na fábrica de Ortigueira, nos Campos Gerais. Inaugurada em 2016, é a planta com maior investimento privado no Paraná, gerando cerca de R$ 300 milhões em impostos por ano.

Segundo a Administração dos Portos do Paraná, desde 2016, o Porto de Paranaguá já movimentou 2,604 milhões de toneladas de celulose em 168 navios. Deste total, 2,457 milhões de toneladas foram embarcadas em 147 navios pela Klabin. A maior produtora e exportadora de papéis do Brasil tem uma unidade logística a cinco quilômetros de distância do porto, que recebe o produto da planta de Ortigueira via ferrovia.

Outra empresa, a Fibria Celulose, que tem fábricas em outros estados, também utiliza o Porto de Paranaguá para escoar parte de sua produção.

Fonte: Governo do Estado do Paraná.

11/03/2019 - Notícia Siscomex Exportação nº 0020/2019

O Centro de Classificação de Mercadorias (Ceclam) divulgou seu Compêndio de Ementas atualizado até fevereiro de 2019, totalizando 1.938 mercadorias classificadas em 1.737 Soluções de Consulta e 130 Soluções de Divergência.

O Compêndio de Ementas traz informações sobre as descrições e os códigos de classificação fiscal de cada uma das mercadorias classificadas pelo Ceclam desde o início de seu funcionamento em julho de 2014 e está disponível no Sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/classificacao-fiscal-de-mercadorias/compendio-ceclam-fev2019.

Ressalta-se que, conforme art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, as Soluções de Consulta e Soluções de Divergência do Ceclam, a partir da data das respectivas publicações, têm efeito vinculante no âmbito da RFB e respaldam qualquer sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique os efetivos enquadramentos.

11/03/2019 - Notícia Siscomex Importação n° 008/2019

O Centro de Classificação de Mercadorias (Ceclam) divulgou seu Compêndio de Ementas atualizado até fevereiro de 2019, totalizando 1.938 mercadorias classificadas em 1.737 Soluções de Consulta e 130 Soluções de Divergência.
O Compêndio de Ementas traz informações sobre as descrições e os códigos de classificação fiscal de cada uma das mercadorias classificadas pelo Ceclam desde o início de seu funcionamento em julho de 2014 e está disponível no Sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/classificacao-fiscal-de-mercadorias/compendio-centro-de-classificacao-fiscal-de-mercadorias-ceclam-2014 e http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/classificacao-fiscal-de-mercadorias/compendio-ceclam-fev2019.
Ressalta-se que, conforme art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, as Soluções de Consulta e Soluções de Divergência do Ceclam, a partir da data das respectivas publicações, têm efeito vinculante no âmbito da RFB e respaldam qualquer sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique os efetivos enquadramentos.

China simplifica processo para importar carnes brasileiras

Em atendimento a proposta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a autoridade sanitária chinesa aprovou novo formato de credenciamento de veterinários oficiais aptos a assinar Certificados Sanitários Internacionais (CSI) para aquele país.

Com as novas regras, em vez de cada auditor fiscal federal agropecuário poder assinar CSIs apenas por um estabelecimento específico, é criada uma lista única de veterinários habilitados para emissão de certificados sanitários internacionais em qualquer um deles desde que esteja habilitado pela China.

De acordo com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais, a medida reduz significativamente a chance de retenções de carregamentos brasileiros em portos chineses em função de divergências entre as assinaturas constantes na lista e nos CSIs emitidos pelo Mapa.

As novas regras valem para carnes bovina, suína e de aves. Em 2018, o Brasil exportou US$ 2,593 bilhões em carnes para a China. Trata-se do maior comprador de carnes brasileiras, com 17,6% do total das exportações do produto.

Fonte: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

01/03/2019 - Notícia Siscomex Exportação nº 019/2019

Alertamos para o fato que, além da obrigação prevista no inciso I do art. 6º do ADE Coana nº 12/18, que determina que o transportador manifeste no CCT o documento de transporte internacional (MIC/DTA, TIF/DTA ou DTAI)  previamente à chegada da carga no local do despacho, quando as mercadorias a serem submetidas a despacho de exportação forem transportadas até o local de despacho no mesmo veículo que as levará para o exterior, nessa mesma hipótese, o trânsito aduaneiro desse local até onde haverá a transposição de fronteira deve ser feito ao amparo do documento previamente manifestado.
Ressalte-se ainda que esse mesmo documento pode amparar quantos trânsitos aduaneiros nacionais forem necessários, até a chegada da carga desembaraçada ao ponto de fronteira alfandegado onde ocorrerá a transposição de fronteira, não sendo cabível o uso de DAT para essa carga.

Anvisa informa sobre importação de vacinas contra gripe

Data de publicação: 27/02/2019

As empresas importadoras de vacinas contra a gripe (influenza) devem estar atentas às recomendações da Anvisa para evitar problemas com a carga. Como é de conhecimento do setor regulado, uma série de itens devem estar em conformidade com as regras do órgão e seguir adequadamente os trâmites burocráticos do processo de importação de imunobiológicos.

Com o intuito de esclarecer o setor regulado quanto aos processos de importação para a Campanha de Vacinação contra a Gripe de 2019, a Anvisa, por meio da Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GCPAF), elencou os pontos que mais apresentaram questionamentos por parte das empresas e formulou algumas orientações. Confira abaixo.

Certificado do INCQS
Um dos itens refere-se ao certificado de liberação expedido pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS), vinculado à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz). O documento é exigido antes que lotes de vacinas e soros hiperimunes heterólogos (com produção de anticorpos com o uso de animais) sejam disponibilizados para o consumo.

Com relação a esse certificado, a Anvisa esclarece que a sua apresentação não é requisito necessário para a concessão da licença de importação e liberação do Termo de Guarda e Responsabilidade. No entanto, o documento deve estar disponível e em conformidade com as normas para liberação e comercialização de lotes de vacinas e soros hiperimunes heterólogos, publicadas na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 73, de 2008.

Priorização de análise

A importação de amostras e medicamentos biológicos sujeitos ao monitoramento de temperatura, como é o caso da vacina contra a gripe, enquadra-se nos critérios de priorização da Anvisa para análise do processo de importação. Mas é importante que essa condição seja informada no formulário eletrônico de petição para fiscalização sanitária de importação (PEI), no campo "condições especiais", a fim de que a solicitação seja atendida com prioridade de análise.

A Agência esclarece, ainda, que a indicação de priorização inconsistente e que não seja enquadrada nos critérios previstos na Orientação de Serviço (OS) 47, de 2018, resultará no indeferimento da licença de importação.

Protocolo e embarque de carga
A GCPAF recomenda ao importador das vacinas que aguarde a geração do protocolo no sistema da Anvisa para só depois realizar o embarque da carga. Com isso, é possível evitar possíveis gastos com o armazenamento, devido a intercorrências relacionadas a falhas de geração de protocolo pelo sistema da Agência.

É importante destacar que todos os documentos obrigatórios para análise do processo de importação, previstos na RDC nº 81, de 2008, devem estar disponíveis, incluindo o conhecimento de carga embarcada, também conhecido como conhecimento de transporte emitido pelo transportador.

No entanto, devido às especificidades e necessidades de atendimento à demanda da campanha de vacinação contra a gripe, a Anvisa esclarece que, para fins de anuência da importação, será aceito o conhecimento de carga embarcada não original.

Assinatura digital

Sobre esse quesito, a Anvisa recomenda às empresas o uso da assinatura digital do responsável legal e técnico no documento de importação, embora também seja aceita a assinatura manuscrita, sendo dispensado o reconhecimento de firma, exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade do documento, conforme dispõe o Decreto nº 9.094, de 2017.

Não serão aceitos documentos com assinatura digital quando forem impressos, digitalizados e anexados no sistema da Anvisa, uma vez que, deste modo, é inviável a verificação da autenticidade da assinatura.

Publicação das cepas da vacina
Para a campanha deste ano, será aceito que a importadora apresente a licença de importação com as cepas ainda não aprovadas no país. Todavia, o pedido de liberação do Termo de Guarda e Responsabilidade deverá ser protocolado somente após a publicação oficial das cepas no Brasil, no Diário Oficial da União (DOU).

Insumos de origem animal

Outro item essencial para o importador é a apresentação de informações básicas para a análise da conformidade dos produtos com as normas atualmente vigentes sobre encefalopatias espongiformes transmissíveis, grupo de doenças comuns a animais e seres humanos. Por isso, as empresas devem observar as normas da RDC 305, de 2002, e da RDC 68, de 2003.

As normas da Anvisa exigem que a empresa forneça declaração ou documento do fabricante que ateste a origem dos produtos e das matérias-primas utilizadas na fabricação do produto importado. Também é exigida a apresentação de certificado veterinário internacional ou do certificado da Farmacopeia Europeia, atestando a conformidade dos produtos em relação às encefalopatias espongiformes transmissíveis - transmissible spongiform encephalopathies (TSEs).

Para as matérias-primas utilizadas na produção da vacina, é preciso que o fabricante também confirme que a substância declarada em conformidade com as normas de TSEs foi efetivamente aquela utilizada no produto final. Por este motivo, o importador deve apresentar à Anvisa as informações exigidas nos quadros Q1 e Q2 da RDC 68/2003. Os dados solicitados incluem identificação do produto e do fabricante, além do número do lote da vacina e país de origem, entre outros.

Normas da Agência relativas à importação de vacinas
RDC nº 73, de 2008 - Trata do regulamento técnico para procedimento de liberação de lotes de vacinas e soros hiperimunes heterólogos para consumo no Brasil e para exportação.

RDC nº 81, de 2008 - Regulamento técnico de bens e produtos importados para fins de vigilância sanitária, simplificado pela RDC nº 208, de 2018.

RDC nº 68, de 2003 - Estabelece condições para a importação, comercialização, exposição ao consumo dos produtos incluídos na RDC 305, de 2002.

RDC nº 305, de 2002 - Proíbe, em caso de risco à saúde, a entrada e a comercialização de matéria-prima e produtos acabados, semielaborados ou a granel, para uso em seres humanos, cujo material de partida seja obtido a partir de tecidos/fluidos de animais ruminantes (bovinos e outros).

OS nº 47, de 2008 - Atualiza os critérios e procedimentos para a racionalização da gestão da fiscalização do controle sanitário de produtos importados na modalidade Siscomex.

Decreto nº 9.094, de 2017 - Dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no país e institui a Carta de Serviços ao Usuário.

RDC nº 74, de 2016 - Dispõe sobre o peticionamento eletrônico na importação de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária.

Fonte: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa

Nota conjunta do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento acerca de Contencioso na OMC entre Brasil e Índia sobre subsídios ao setor açucareiro

O Brasil apresentou hoje, 27 de fevereiro de 2019, pedido de consultas à Índia no âmbito do Sistema de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC) para questionar aspectos do regime indiano de apoio ao setor açucareiro, em particular o programa de sustentação do preço da cana-de-açúcar. A Austrália também formalizou hoje pedido de consultas com questionamentos semelhantes ao governo indiano.
 
No entendimento do Brasil, a recente ampliação dos subsídios indianos tem causado impactos significativos no mercado mundial de açúcar. Estimativas de especialistas indicam que a oferta adicional indiana poderá gerar, na safra 2018/2019, supressão de até 25,5% do preço internacional do produto, o que se traduziria em prejuízo de até 1,3 bilhão de dólares apenas para os exportadores brasileiros.
 
O pedido de consultas é a primeira etapa formal de um contencioso na OMC. O governo brasileiro tem expectativa de que as consultas com o governo indiano contribuam para o equacionamento da questão.
 
A data e o local das consultas deverão ser acordados entre os dois países nas próximas semanas.
 
Fonte: Itamaraty

Café: Brasil exporta 35,15 milhões de sacas em 2018

Data de publicação: 26/02/2019

O Brasil, maior produtor e exportador mundial de café, exportou o equivalente a 3,83 milhões de sacas no mês de dezembro de 2018, volume que representa um acréscimo de 26,7%, se comparado com o mesmo mês do ano anterior. O total das exportações dos Cafés do Brasil nesse ano somaram 35,15 milhões de sacas de 60kg, volume 13,7% maior que o ano anterior.

As exportações do Vietnã, segundo maior produtor e exportador de café, em dezembro de 2018, diminuíram 6,8% em relação às de dezembro de 2017, ao somarem 2,4 milhões de sacas. Em 2018 estima-se que o país exportou 29,48 milhões de sacas, em comparação com 23,21 milhões em 2017.

Os números foram extraídos do Relatório sobre o mercado de Café janeiro 2019, da Organização Internacional do Café - OIC.

Fonte: Embrapa Café

26/02/2019 - Notícia Siscomex Exportação n° 016/2019

Informamos que, em atendimento à diretriz do Governo Federal relacionada à desburocratização de processos e maior eficiência na atuação do Estado brasileiro, desde o dia 14/02/2019, os LPCO das cotas de exportação de carnes de frango e Hilton para a União Europeia e de veículos para a Colômbia podem ser utilizados pela matriz e pelas filiais, com mesmo CNPJ raiz, não sendo mais necessária a apresentação de pedido de transferência de saldo ao Departamento de Operações de Comércio Exterior.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Governo simplifica concessão de licenças para uso de cotas de exportação

Desde o dia 14 de fevereiro, as empresas que se beneficiam de cotas de exportação de carnes de frango e bovina para a União Europeia e de veículos para a Colômbia passaram a receber, no Portal Único de Comércio Exterior, licenças de exportação válidas para operações realizadas por todas as suas unidades localizadas no Brasil. A medida foi adotada pela Secretaria de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, em atendimento à diretriz do governo federal relacionada à desburocratização de processos e maior eficiência na atuação do Estado brasileiro. 

Antes, os exportadores contemplados com cotas que desejassem promover embarques para o exterior a partir de uma planta diferente daquela que obteve originalmente a licença precisavam solicitar à Secretaria de Comércio um novo documento, ou requerer ao órgão a transferência da licença inicial. Com a novidade implementada, as licenças de exportação estão sendo emitidas de modo que tanto a matriz como as filiais de uma mesma empresa possam utilizar as cotas respectivas, conferindo assim maior agilidade para as vendas externas brasileiras. 

As cotas de exportação asseguram um acesso mais competitivo para os produtos brasileiros nos mercados de destino das exportações. Em 2018, as exportações de carne de frango para a União Europeia com o uso das cotas, em termos de valor, foram responsáveis por mais de 99% das vendas do produto para o bloco, alcançando a cifra de aproximadamente US$ 370 milhões no período. Já as exportações de veículos para a Colômbia dentro das cotas corresponderam a cerca de 61% de todo o fluxo de veículos brasileiros para aquele país, totalizando mais de US$ 207 milhões.

Fonte: Ministério da Economia