Receita Federal abre Consulta Pública sobre tratamento tributário e procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais

Já está disponível no sítio da Receita Federal na internet a Consulta Pública n° 2, de 2018, acerca da alteração da atual Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.737, de 15 de setembro de 2017, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais, bem como da alteração da Instrução Normativa SRF n° 611, de 18 de janeiro de 2006, que trata da utilização da declaração simplificada na importação e na exportação.

Desde a publicação da IN RFB n° 1.737/2017, observou-se um aumento no uso de formulários em papel no despacho de exportação de remessas internacionais. Apesar do uso desses formulários ter sido inserido na norma para uso em casos esporádicos e excepcionais, estes estão sendo utilizados de forma habitual para exportações até o limite de US$ 10.000,00, mesmo que não haja mais qualquer impedimento para seu registro em formato eletrônico, via Declaração Única de Exportação (DU-E) no Portal Único de Comércio Exterior.

Conforme o disposto no Decreto n° 660, de 25 de setembro de 1992, o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) é o instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações. O Portal Único de Comércio Exterior, desenvolvido no âmbito do Siscomex, é um sistema mediante o qual os operadores e os intervenientes do comércio exterior devem encaminhar documentos ou dados exigidos pelas autoridades competentes para importação, exportação ou trânsito de bens a um único ponto de entrada acessível por meio da internet. Assim, os documentos e os dados recebidos podem ser distribuídos eletronicamente, de modo padronizado e harmonizado, aos órgãos e às entidades da administração pública, sem prejuízo da observância das disposições legais relativas ao sigilo comercial, fiscal, bancário e de dados. Desta forma, a exemplo das demais exportações brasileiras, o controle aduaneiro exercido sobre as operações de exportação de remessas expressas e postais foi concebido para ser realizado por meio do registro da Declaração Única de Exportação (DU-E), que é a declaração de exportação registrada eletronicamente via Portal Único de Comércio Exterior e atualmente utilizada nas exportações brasileiras, não importando o modal.

O uso indiscriminado dos formulários em papel para declarações de exportação de remessas internacionais, além de aumentar a burocracia institucional, traz danos efetivos à facilitação comercial e ao controle aduaneiro, impedindo a aplicação de técnicas de gestão de risco sobre as operações e, ao mesmo tempo, dificultando a coleta de dados estatísticos essenciais para o estudo da evolução das exportações do País. A falta desses dados torna difícil a tarefa de compreender e atuar no sentido de melhorar a estrutura necessária para que as exportações brasileiras cresçam em volume e tenham uma fluidez mais adequada.

Em face do exposto, apresenta-se a presente proposta de alteração normativa, com o intuito de se restringir o uso dos atuais formulários de Declaração de Exportação de Remessas Postais (DERP) e de Declaração de Remessas de Exportação (DRE), incentivando assim a utilização da DU-E para a exportação de remessas acima de US$ 1.000,00, no caso de exportação efetuada por pessoas jurídicas, e acima de US$ 5.000,00, no caso de exportações efetuadas por pessoas físicas sem destinação comercial ou fins industriais.

Além disso, com as alterações propostas, as empresas de courier e os Correios passam a ter a obrigatoriedade de realizar um controle eletrônico dos registros de exportações realizados por meio de DRE e DERP, a serem apresentados à Receita Federal em formato eletrônico, na forma a ser disciplinada pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

Uma outra necessidade de alteração na normativa supra mencionada refere-se à alteração da nomenclatura das declarações eletrônicas e sistemas informatizados utilizados pois, de acordo com o cronograma de desligamento dos módulos da DE-web e DSE eletrônica, há a necessidade da migração definitiva das exportações brasileiras para a DU-E, que torna-se a declaração padrão utilizada nas exportação do País.

Também está sendo proposta a criação de um novo inciso VI e uma nova redação ao inciso V do art. 38, uma vez que, no despacho de remessa internacional, as fundações poderão usufruir da imunidade de livros, jornais e periódicos, sem limite de valor. A antiga redação colocava em um mesmo inciso tanto as autarquias quanto as fundações, o que acarretava confusão na aplicação do regramento. A correção acaba com essa distorção, deixando claro que as autarquias têm direito a ambos os institutos, enquanto as fundações têm direito apenas à imunidade mencionada.

Já no art. 75, buscou-se igualar o limite utilizado na exportação temporária ao limite que pode ser utilizado para importações por remessa internacional (US$ 3.000,00), pois assim um bem que sai temporariamente do País por remessa para ser consertado, reparado ou restaurado, pode retornar também por remessa, facilitando a fiscalização destas operações. As demais mudanças na Instrução Normativa são para adequar a redação dos artigos à utilização da DU-E e para retirada de menção à DE e DSE, pelo desligamento dos sistemas destas declarações. Nisso se inclui a revogação do § 2° do art. 66, uma vez que o Registro de Exportação (RE) também deixa de existir, e a dispensa de anuência contida neste parágrafo será disciplinada pela legislação da própria DU-E, nos casos em que couber.

A alteração na Instrução Normativa SRF n° 611, de 2006, visa permitir que o servidor da Receita federal lotado na unidade responsável pelo despacho aduaneiro possa transmitir a DSI em nome do contribuinte no despacho de importação de bagagem desacompanhada realizada por meio de remessa expressa internacional, transportada sob responsabilidade de empresa de transporte internacional expresso porta a porta. Tal lacuna normativa tem provocado diversos transtornos aos contribuintes, por impossibilidade de realizarem os procedimentos necessários para tal operação.

Fonte: Receita Federal - Ministério da Fazenda

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