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ISENÇÃO - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS - QUATRO E DUAS RODAS
CONVÊNIO ICMS N° 005, DE 16 DE JANEIRO DE 2018
(DOU de 17.01.2018)
Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos, de quatro ou duas rodas.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 295ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de janeiro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos, de quatro e de duas rodas, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento).
Cláusula segunda Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia, Acre - Joaquim Manoel Mansur Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba -Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Finanças aprova isenção fiscal na importação de equipamento fotográfico profissional
A Comissão de Finanças e Tributação aprovou, na quarta-feira (11), proposta que autoriza o Executivo a conceder por cinco anos isenção de impostos e contribuições a fotógrafos, repórteres fotográficos e cinematográficos, cinegrafistas e operadores de câmera para importação de equipamentos de uso exclusivo na atividade profissional.
Pelo texto, a isenção abrange Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/PASEP/Importação; e Cofins/Importação e só vale para produtos sem similares nacionais.
Pelo texto, a isenção abrange Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/PASEP/Importação; e Cofins/Importação e só vale para produtos sem similares nacionais.
Rio dará isenção de ICMS na compra de caminhões
Flávia Villela
Repórter da Agência Brasil
Repórter da Agência Brasil
Rio de Janeiro – Na tentativa de renovar a frota de caminhões no estado do Rio, o governo fluminense dará isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que atualmente é 12%, na compra desses veículos. O incentivo fiscal será concedido quando for comprovada a destruição em sucata de um caminhão com idade superior a 20 anos.
O objetivo é reduzir a idade média da frota de veículos de 17 anos para 12 anos. O principal benefício que o estado terá com a adoção da iniciativa será a redução das emissões de gases nocivos à saúde, pois os caminhões novos emitem 20 vezes menos partículas do que os antigos.
De acordo com a Secretaria Estadual do Desenvolvimento, autora da ação, para participar do programa, o proprietário ou frotista deve estar com o veículo regularizado de acordo com as normas vigentes do Detran e entregá-lo a uma empresa de reciclagem certificada pelo estado.
O projeto de lei faz parte do Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio e foi aprovado pela Assembleia Legislativa Rio de Janeiro, precisando ainda ser sancionado pelo governador Sérgio Cabral.
O comprador do novo veículo poderá ainda ganhar um crédito dividido em 48 parcelas, equivalente a 12% do valor do caminhão, para ser abatido do ICMS a ser pago pelo contribuinte sobre as atividades do caminhão.
Edição: Fábio Massalli
Isenções no forno
Autor(es): agência o globo:Mônica Tavares, Bruno Rosa e Ronaldo D"Ercole
O Globo - 14/04/2011
Governo quer benefícios fiscais para produção de tablets, como o iPad 2. Preço pode cair até 30%
Na esteira do anúncio de investimentos bilionários da Foxconn no Brasil, o governo prepara uma emenda à Medida Provisória (MP) 517, que deverá ser votada na Câmara logo depois da Páscoa, classificando os tablets como computadores e notebooks, de forma que a indústria usufrua dos benefícios fiscais da legislação - como a Lei do Bem, a Lei de Informática e a Zona Franca de Manaus - e o consumidor consiga pagar de 20% a 30% menos pelo produto. O tablet é considerado hoje um palmtop, e, por isso, sobre ele incide carga tributária bem mais alta.
O Globo - 14/04/2011
Governo quer benefícios fiscais para produção de tablets, como o iPad 2. Preço pode cair até 30%
Na esteira do anúncio de investimentos bilionários da Foxconn no Brasil, o governo prepara uma emenda à Medida Provisória (MP) 517, que deverá ser votada na Câmara logo depois da Páscoa, classificando os tablets como computadores e notebooks, de forma que a indústria usufrua dos benefícios fiscais da legislação - como a Lei do Bem, a Lei de Informática e a Zona Franca de Manaus - e o consumidor consiga pagar de 20% a 30% menos pelo produto. O tablet é considerado hoje um palmtop, e, por isso, sobre ele incide carga tributária bem mais alta.
LEGISLAÇÃO - 31.12.2010
Decreto 7.422/2010
Regulamenta os incentivos de que tratam o art.11-A da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.
Portaria MF 592/2010
Eleva o valor do limite global anual das importações destinadas à pesquisa científica e tecnológica fixado pela Portaria MF nº 175, de 19 de fevereiro de 2010.
Decreto 7.412/2010
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
MP 517/2010
Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica, altera as Leis nºs 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 11.478, de 29 de maio de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR, dispõe sobre medidas tributárias relacionadas ao Plano Nacional de Banda Larga, altera a legislação relativa à isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, dispõe sobre a extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento, e dá outras providências.
MP 516/2010
Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2011.
IN RFB 1.116/2010
Dispõe sobre a apuração do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre rendimentos de prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, auferidos por transportador autônomo pessoa física residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal naquele País.
Regulamenta os incentivos de que tratam o art.11-A da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.
Portaria MF 592/2010
Eleva o valor do limite global anual das importações destinadas à pesquisa científica e tecnológica fixado pela Portaria MF nº 175, de 19 de fevereiro de 2010.
Decreto 7.412/2010
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
MP 517/2010
Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica, altera as Leis nºs 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 11.478, de 29 de maio de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR, dispõe sobre medidas tributárias relacionadas ao Plano Nacional de Banda Larga, altera a legislação relativa à isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, dispõe sobre a extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento, e dá outras providências.
MP 516/2010
Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2011.
IN RFB 1.116/2010
Dispõe sobre a apuração do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre rendimentos de prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, auferidos por transportador autônomo pessoa física residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal naquele País.
LEI 8.032/90 – ISENÇÕES EM GERAL
Lei nº 8.032, de 12 de Abril de 1990
DOU de 13.4.2002
Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos de importação, e dá outras providências.
Alterada pela Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001.
Alterada pela Lei nº 10.206, 23 de março de 2001.
Alterada pela Lei nº 10.964, de 28 de outubro de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam revogadas as isenções e reduções do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, de caráter geral ou especial, que beneficiam bens de procedência estrangeira, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 2º a 6º desta lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às importações realizadas por entidades da Administração Pública indireta, de âmbito federal, estadual ou municipal.
Art. 2º As isenções e reduções do Imposto de Importação ficam limitadas, exclusivamente:
I – às importações realizadas:
a) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias;
b) pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência;
c) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;
d) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;
e) pelas instituições científicas e tecnológicas;
f) por cientistas e pesquisadores, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990; (Incluído pela Lei nº 10.964, de 2004)
II – aos casos de:
a) importação de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua reprodução;
b) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;
c) remessas postais e encomendas aéreas internacionais destinadas à pessoa física;
d) bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus;
e) bens adquiridos em Loja Franca, no País;
f) bens trazidos do exterior, referidos na alínea b do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984;
g) bens importados sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso III, do artigo 78, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;
h) gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, bem assim matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do art. 4º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com a redação dada pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966;
i) bens importados ao amparo da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;
j) partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações;
l) importação de medicamentos destinados ao tratamento de aidéticos, bem como de instrumental científico destinado à pesquisa da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida, sem similar nacional, os quais ficarão isentos, também, dos tributos internos;
m) bens importados pelas áreas de livre comércio;
n) bens adquiridos para industrialização nas Zonas de Processamento de Exportações (ZPEs).
Parágrafo único. As isenções e reduções referidas neste artigo serão concedidas com observância do disposto na legislação respectiva.
Art. 3º Fica assegurada a isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, conforme o caso:
I – nas hipóteses previstas no art. 2º desta lei, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação;
II – nas hipóteses de tributação especial de bagagem ou de tributação simplificada de remessas postais e encomendas aéreas internacionais.
Art. 4º Fica igualmente assegurado às importações efetuadas para a Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental o tratamento tributário previsto nos arts. 3º e 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 2º do Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975.
Art. 5º O regime aduaneiro especial de que trata o inciso II do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, poderá ser aplicado à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira.
Art. 5o O regime aduaneiro especial de que trata o inciso II do art. 78 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, poderá ser aplicado à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com recursos captados no exterior. (Redação dada pela Lei nº 10.184, de 2001)
Art. 6º Os bens objeto de isenção ou redução do Imposto de Importação, em decorrência de acordos internacionais firmados pelo Brasil, terão o tratamento tributário neles previsto.
Art. 7º Os bens importados com alíquotas zero do Imposto de Importação estão sujeitos aos tributos internos, nos termos das respectivas legislações.
Art. 8º É mantida a competência da Comissão de Política Aduaneira prevista na alínea b do art. 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, para alterar alíquotas do Imposto de Importação, na forma do art. 3º da referida lei, modificado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e do art. 5º de Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966.
Art. 9º Ficam reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) os percentuais do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987. (Revogado pela Lei nº 10.206/2001).
§ 1º (Vetado).
§ 2º É vedada a concessão de recursos do Fundo da Marinha Mercante a fundo perdido, ressalvadas as operações já autorizadas na data da publicação desta lei.
§ 3º O produto da arrecadação do Adicional de Tarifa Portuária (ATP) (Lei nº 7.700, de 21 de dezembro de 1988) passa a ser aplicado, a partir de 1º de janeiro de 1991, pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social de acordo com normas baixadas pelos Ministérios da Infra-Estrutura e da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 10 O disposto no art. 1º desta lei não se aplica:
I – às isenções e reduções comprovadamente concedidas nos termos da legislação respectiva até a data da entrada em vigor desta lei;
II – aos bens importados, a título definitivo, amparados por isenção ou redução na forma da legislação anterior, cujas guias de importação tenham sido emitidas até a data da entrada em vigor desta lei.
III – (Vetado).
Art. 11. Ficam suspensas por 180 (cento e oitenta) dias a criação e implantação de Zonas de Processamento de Exportações (ZPEs) a que se refere o Decreto-Lei nº 2.452, 29 de julho de 1988, e aprovação de projetos industriais e instalação de empresas nas já criadas.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se o Decreto-Lei nº 1.953, de 3 de agosto de 1982, e demais disposições em contrário.
Brasília, 12 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
DOU de 13.4.2002
Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos de importação, e dá outras providências.
Alterada pela Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001.
Alterada pela Lei nº 10.206, 23 de março de 2001.
Alterada pela Lei nº 10.964, de 28 de outubro de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam revogadas as isenções e reduções do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, de caráter geral ou especial, que beneficiam bens de procedência estrangeira, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 2º a 6º desta lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às importações realizadas por entidades da Administração Pública indireta, de âmbito federal, estadual ou municipal.
Art. 2º As isenções e reduções do Imposto de Importação ficam limitadas, exclusivamente:
I – às importações realizadas:
a) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias;
b) pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência;
c) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;
d) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;
e) pelas instituições científicas e tecnológicas;
f) por cientistas e pesquisadores, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990; (Incluído pela Lei nº 10.964, de 2004)
II – aos casos de:
a) importação de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua reprodução;
b) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;
c) remessas postais e encomendas aéreas internacionais destinadas à pessoa física;
d) bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus;
e) bens adquiridos em Loja Franca, no País;
f) bens trazidos do exterior, referidos na alínea b do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984;
g) bens importados sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso III, do artigo 78, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;
h) gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, bem assim matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do art. 4º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com a redação dada pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966;
i) bens importados ao amparo da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;
j) partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações;
l) importação de medicamentos destinados ao tratamento de aidéticos, bem como de instrumental científico destinado à pesquisa da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida, sem similar nacional, os quais ficarão isentos, também, dos tributos internos;
m) bens importados pelas áreas de livre comércio;
n) bens adquiridos para industrialização nas Zonas de Processamento de Exportações (ZPEs).
Parágrafo único. As isenções e reduções referidas neste artigo serão concedidas com observância do disposto na legislação respectiva.
Art. 3º Fica assegurada a isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, conforme o caso:
I – nas hipóteses previstas no art. 2º desta lei, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação;
II – nas hipóteses de tributação especial de bagagem ou de tributação simplificada de remessas postais e encomendas aéreas internacionais.
Art. 4º Fica igualmente assegurado às importações efetuadas para a Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental o tratamento tributário previsto nos arts. 3º e 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 2º do Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975.
Art. 5º O regime aduaneiro especial de que trata o inciso II do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, poderá ser aplicado à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira.
Art. 5o O regime aduaneiro especial de que trata o inciso II do art. 78 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, poderá ser aplicado à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com recursos captados no exterior. (Redação dada pela Lei nº 10.184, de 2001)
Art. 6º Os bens objeto de isenção ou redução do Imposto de Importação, em decorrência de acordos internacionais firmados pelo Brasil, terão o tratamento tributário neles previsto.
Art. 7º Os bens importados com alíquotas zero do Imposto de Importação estão sujeitos aos tributos internos, nos termos das respectivas legislações.
Art. 8º É mantida a competência da Comissão de Política Aduaneira prevista na alínea b do art. 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, para alterar alíquotas do Imposto de Importação, na forma do art. 3º da referida lei, modificado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e do art. 5º de Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966.
Art. 9º Ficam reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) os percentuais do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987. (Revogado pela Lei nº 10.206/2001).
§ 1º (Vetado).
§ 2º É vedada a concessão de recursos do Fundo da Marinha Mercante a fundo perdido, ressalvadas as operações já autorizadas na data da publicação desta lei.
§ 3º O produto da arrecadação do Adicional de Tarifa Portuária (ATP) (Lei nº 7.700, de 21 de dezembro de 1988) passa a ser aplicado, a partir de 1º de janeiro de 1991, pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social de acordo com normas baixadas pelos Ministérios da Infra-Estrutura e da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 10 O disposto no art. 1º desta lei não se aplica:
I – às isenções e reduções comprovadamente concedidas nos termos da legislação respectiva até a data da entrada em vigor desta lei;
II – aos bens importados, a título definitivo, amparados por isenção ou redução na forma da legislação anterior, cujas guias de importação tenham sido emitidas até a data da entrada em vigor desta lei.
III – (Vetado).
Art. 11. Ficam suspensas por 180 (cento e oitenta) dias a criação e implantação de Zonas de Processamento de Exportações (ZPEs) a que se refere o Decreto-Lei nº 2.452, 29 de julho de 1988, e aprovação de projetos industriais e instalação de empresas nas já criadas.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se o Decreto-Lei nº 1.953, de 3 de agosto de 1982, e demais disposições em contrário.
Brasília, 12 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
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