SISCOSERV - SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8008, DE 29 DE JUNHO DE 2016

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8008, DE 29 DE JUNHO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 16/08/2016, seção 1, pág. 15)
Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. SERVIÇOS CONEXOS. INCOTERMS. AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. O agente de carga, enquanto representante do importador ou do exportador, não é tomador ou prestador de serviços de transporte, uma vez que age em nome de seus representados. Quando o agente de cargas domiciliado no Brasil contratar com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro do serviço no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. AGENTE DE CARGAS. CLIENTE. CORRESPONSABILIDADE. Nas situações em que o agente de carga é obrigado a realizar registros no Siscoserv, a sua responsabilidade pela não prestação ou pela prestação de forma inexata ou incompleta não se transfere a seu cliente. Tal segregação, contudo, poderá ser afastada caso se verifique interesse comum no cometimento da infração, o que configuraria, em tese, a solidariedade quanto à respectiva multa, nos termos do inciso I do art. 124 do CTN. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016. Dispositivos Legais: art. 22 da IN RFB nº 1.396, de 2013; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015; Solução de Consulta Cosit nº 57, de 13 de maio de 2016.
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. SERVIÇOS CONEXOS. INCOTERMS. AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. O agente de carga, enquanto representante do importador ou do exportador, não é tomador ou prestador de serviços de transporte, uma vez que age em nome de seus representados. Quando o agente de cargas domiciliado no Brasil contratar com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro do serviço no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. AGENTE DE CARGAS. CLIENTE. CORRESPONSABILIDADE.
Nas situações em que o agente de carga é obrigado a realizar registros no Siscoserv, a sua responsabilidade pela não prestação ou pela prestação de forma inexata ou incompleta não se transfere a seu cliente. Tal segregação, contudo, poderá ser afastada caso se verifique interesse comum no cometimento da infração, o que configuraria, em tese, a solidariedade quanto à respectiva multa, nos termos do inciso I do art. 124 do CTN.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: art. 22 da IN RFB nº 1.396, de 2013; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015; Solução de Consulta Cosit nº 57, de 13 de maio de 2016.
OSCAR DIAS MOREIRA DE CARVALHO LIMA 
Chefe Substituto

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