RADAR - PRAZO DE VALIDADE

RADAR - PRAZO DE VALIDADE

A fim de desburocratizar os serviços prestados e visando o aumento da competitividade das empresas brasileiras, bem como a melhoria contínua na fluídez de seus processos, a Receita Federal do Brasil (RFB) criou o Portal Habilita.

O Portal permite que a pessoa jurídica interessada em realizar operações de Comércio Exterior possa requerer sua habilitação ao RADAR, cadastro necessário para operar no comércio internacional, de forma totalmente online, permitindo, ainda, que a RFB tenha maior controle sobre tais operações.

Com isso, a partir do dia 15 de junho de 2019, a validade da habilitação ao RADAR da pessoa física ou do responsável pela pessoa jurídica, que atualmente é de 18 meses, passará a ser de 6 meses, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.893/2019.

Deve ser destacado que este prazo é renovado a cada operação de Comércio Exterior realizada no Siscomex.

Face o que determina a legislação acima, a empresa que não realizar operações de Comércio Exterior dentro deste prazo terá sua habilitação suspensa.

Caso a empresa tenha interesse em reativar a sua habilitação, deverá realizar o procedimento de nova habilitação por meio do Portal Habilita.
Econet

Fim da indústria da carta protesto



O fim da carta-protesto é o desejo de todos os importadores e seus despachantes aduaneiros. Quando cem por cento de uma atividade tem a mesma opinião, algo não deve estar caminhando bem e precisa ser revisto. Isso é exatamente o que ocorre com os empresários brasileiros que atuam no comércio exterior com importações de mercadorias. Além da alta carga tributária e muitos entraves para realizar importações, convivem com a possibilidade de ter suas mercadorias avariadas, extraviadas ou roubadas e não receber da seguradora contratada para garantir suas mercadorias pela apólice de seguro de transporte internacional.

Ao longo das últimas décadas, foram inúmeros os sinistros recusados pelas seguradoras e justificados pela ausência ou intempestividade do envio da carta-protesto pelo importador ao suposto causador ou responsável pelos danos ou por perdas ocorridas com suas cargas, mesmo havendo outros elementos que comprovavam o sinistro e o nexo de causalidade e dano.

O parágrafo único do artigo 754 do Código Civil dispõe que no caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.

A lei que permite ao recebedor de mercadoria reclamar eventuais danos ocorridos durante o transporte e constatados posteriormente à entrega ao importador é transgredida pelas seguradoras, que unilateralmente decidiram que o importador deve enviar carta-protesto, em todas as importações, para toda a cadeia logística envolvida, independente de constatação ou não de avarias, baseando-se apenas nos apontamentos lançados indiscriminadamente pelos depositários no Termo de Falta e Avarias (TFA) ou no Sistema Integrado da Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra). Aproveitar a deficiência dos depositários que não verificam o estado real das mercadorias, para declinar o pagamento de sinistro, é um desrespeito ao consumidor de seguro e fere frontalmente o ordenamento jurídico brasileiro.

Na realidade, se criou a indústria da carta-protesto, que serve para beneficiar alguns e prejudicar outros. Do lado dos beneficiados estão as seguradoras que enriquecem com a arrecadação de prêmios de seguros sem a necessidade da contrapartida – a indenização, e seus prestadores de serviços que recebem para comprovar uma injusta inobservância de obrigação contratual do segurado. Outros favorecidos são os Correios e as empresas de courier que recebem milhões com os custos de postagens das correspondências. Neste contexto, o único prejudicado é o importador, exatamente aquele que paga o custo do seguro para manter toda essa indústria ativa.

Para se ter uma ideia de como a carta protesto se transformou em uma indústria, em 2018 o Brasil importou US$ 181 bilhões de dólares, e cada processo de importação resultou na emissão de um TFA ou um Mantra, onde são lançados os apontamentos que levam as seguradoras a exigir o envio da carta-protesto quando há seguro contratado. Estima-se que somente no ano passado, a Receita Federal emitiu 2 milhões de Declarações de Importação (DI), o que significa a emissão de um TFA ou Mantra para cada DI.

Considerando que aproximadamente 50% das importações brasileiras são seguradas, os gastos com postagens das cartas-protesto somariam R$ 60 milhões no ano, tomando por base uma média de três cartas com AR (aviso de recebimento) por processo, a um custo individual de R$ 20. Se considerar os gastos apenas na última década, essa indústria gigantesca movimentou mais de meio bilhão de reais.

Com as recentes publicações, é unânime o entendimento de que a carta-protesto destina-se exclusivamente ao transportador. Resta agora, a compreensão da aplicação cabível da lei, que indica que o protesto seja após a entrega ao recebedor da mercadoria, não pelos apontamentos dos depositários que não verificam as cargas fisicamente.

O fim da carta-protesto da maneira atualmente praticada não significa o fim do protesto, o qual está previsto em lei e deve permanecer para preservar os direitos dos importadores, o que a matéria trata é a aplicabilidade correta da lei.

A mudança de paradigma com o exercício correto do protesto dará mais transparência e credibilidade ao seguro de transporte internacional e contribuirá para o crescimento do setor de seguros e desenvolvimento do comércio exterior brasileiro.

Aparecido Rocha – insurance reviewer

Fonte: https://blogdorochaseguros.wordpress.com/2019/04/10/fim-da-industria-da-carta-protesto/

11/04/2019 - Notícia Siscomex Exportação nº 024/2019

Em complemento à Notícia Siscomex Exportação nº 023/2019, informamos que as exportações de café orgânico certificado devem utilizar o código de enquadramento 80180 (Exportação de produtos orgânicos).
Secretaria de Comércio Exterior

10/04/2019 - NOTÍCIA SISCOMEX IMPORTAÇÃO N° 016/2019

Taxa de Câmbio para efeito de cálculo dos tributos incidentes na importação

Informamos que, conforme Portaria  MF n° 6, de 25 de janeiro de 1999, a taxa de câmbio para efeito de cálculo dos tributos incidentes na importação é fixada com base na cotação diária para venda da respectiva moeda e produz efeitos no dia subseqüente.

Exemplificando, para as DI registradas no dia 10/04/2019, a taxa a ser observada é a do dia 09/04/2019.

08/04/2019 - Notícia Siscomex Importação nº 015/2019

Com a implantação da exoneração integral do ICMS por tela no módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior (PCCE),  o importador que optar por essa funcionalidade estará dispensado de apresentar a declaração e comprovante de exoneração do ICMS na retirada da carga nos recintos alfandegados, nos termos do artigo 54 da Instrução Normativa 680/2006.
O procedimento de entrega da carga continua a ser feito pelo depositário no Siscomex Carga sendo que o próprio sistema informará os casos em que há necessidade de apresentação de documentos, através de informação constante no campo "Mensagens".
O manual para auxiliar os depositários de recintos alfandegados na entrega das cargas que tiveram o ICMS exonerado pelo PCCE está disponível no link:
https://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/pagamento-centralizado
COORDENAÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

08/04/2019 - Notícia Siscomex Exportação nº 23/2019

Informamos que a partir do dia 06/05/2019 serão implementados novos atributos relativos a informações a serem obrigatoriamente prestadas nas exportações de café e extratos, essências e concentrados de café, classificados nos códigos do Sistema Harmonizado 0901.1, 0901.2, 2101.11.10, 2101.11.90, 2101.12.00, conforme abaixo:

Padrão de qualidade – NCMs: 0901.1

Embarcado em – NCMs: 0901.1, 0901.2, 2101.11.10, 2101.11.90, 2101.12.00

Tipo do café – NCMs: 0901.1

Método de processamento (café verde) – NCMs: 0901.1

Método de processamento (café solúvel) – NCMs: 2101.11.10

Embalagem final – NCMs: 2101.11.10

Característica especial – NCMs: 0901.1, 0901.2, 2101.11.10, 2101.11.90, 2101.12.00

Outra característica especial – NCMs: 0901.1, 0901.2, 2101.11.10, 2101.11.90, 2101.12.00

As informações a serem preenchidas para cada campo são as mesmas existentes no Certificado de Origem do Café emitido atualmente pelas entidades autorizadas a emiti-los.

Para os exportadores que utilizam sistema próprio para emissão das DU-Es, eles deverão requerer aos seus prestadores de serviço de TI a atualização do software para que tais informações sejam enviadas no arquivo XML da DU-E. Os detalhes necessários para a atualização do sistema próprio estão publicados na Noticia Siscomex de TI nº 001/2019.

Informamos também que, a partir do mesmo dia 06/05/2019, de conformidade com o disposto no Artigo 33, (1) e (2) do Acordo Internacional do Café de 2007 e no art. 1, (a) do Regulamento de Estatísticas aprovado em 13 de abril de 2018 pelo Conselho Internacional do Café, os certificados de origem relativos às exportações dos produtos mencionados acima não mais serão assinados pela Secretaria da Especial da Receita Federal do Brasil, mas apenas pelas entidades emitentes dos certificados.

Brasil e Chile oficializam neste mês sistema comum de certificação de produtos orgânicos

O Brasil e o Chile colocarão em vigência, a partir deste mês, um acordo de equivalência de produtos orgânicos entre os dois países. Assinado em setembro do ano passado, o acordo estabelece que o Chile vai reconhecer a certificação feita pelo Brasil para comprar nossos produtos orgânicos, e o Brasil aceitará a certificação dos chilenos. Inédito na América do Sul, o acordo vai incrementar o comércio de orgânicos entre os dois países, à medida em que deixará de ser exigida a certificação do comprador no país de origem, que geralmente é feita por empresas privadas, aumentando o custo e inviabilizando exportações de pequenos produtores.

Um rótulo comum será estabelecido, com selos oficiais atestando a autenticidade dos produtos. Assinado na Argentina, durante a reunião do CAS (Conselho Agropecuário do Sul), o memorando fixou as normas e exigências de qualidade para esses alimentos. Ele terá validade de cinco anos, sendo renovado automaticamente por iguais períodos. É o primeiro acordo de reconhecimento mútuo de produtos orgânicos firmado pelo Brasil. As autoridades sanitárias estão definindo os produtos que estarão envolvidos inicialmente neste entendimento comercial. No caso dos chilenos, os produtos de interesse são vinhos e frutas.

Produtores brasileiros não precisarão mais contratar certificadoras credenciadas no Chile para inspecionar as unidades de produção daquele país, o que impacta em menos custos. A mesmo regra vale para os chilenos. Segundo a coordenadora de Produção Orgânica da Secretaria de Defesa Agropecuária, Virgínia Lira, as exportações brasileiras de orgânicos deverão aumentar, assim como o valor agregado à produção agropecuária. Os resultados sociais são relevantes para ambos os países. Atualmente, apenas grandes produtores orgânicos alcançam mercados no exterior, pelo alto custo envolvido na certificação internacional.

Outro ganho importante para os produtores brasileiros é que o Chile aceitou os Sistemas Participativos de Garantia da Qualidade Orgânica. Nesses sistemas são formados grupos de produtores, que desenvolvem modelos de controle da qualidade com visitas e verificações nas áreas de produção. Com isso, a responsabilidade da certificação é compartilhada entre os próprios produtores. O sistema participativo também permite a divisão dos gastos, reduzindo o custo de produção. A norma chilena, assim como a brasileira, reconhece a certificação participativa da mesma maneira que a certificação por auditoria (feita pelas certificadoras privadas), uma inovação no trânsito de produtos importados, pois os demais países só reconhecem a certificação por auditoria.

A data oficial de lançamento do acordo ainda não foi definida. Segundo o secretário de Defesa Agropecuária, José Guilherme Leal, serão convidados representantes do setor privado para receber mais informações sobre a equivalência de produtos. A coordenadora de Orgânicos do ministério vai participar de debate sobre o acordo firmado com o Chile durante a BioFach América Latina, entre 5 a 8 de junho, em São Paulo. O entendimento só foi possível porque os dois países têm normas rigorosas de controle da produção de orgânicos. No evento, o protocolo será divulgado aos demais países, já que a BioFach reúne produtores, exportadores e consumidores do Cone Sul.

Fonte: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Sem OMC, custo das exportações brasileiras aumentaria 120%, diz CNI

O comércio do Brasil com países do G20, as 20 maiores economias do mundo, tende a sofrer uma sobretaxa 120% maior do que a atual, caso a guerra comercial entre Estados Unidos e China e o aumento do protecionismo continuem a reduzir a abrangência da Organização Mundial do Comércio (OMC). A análise é da Confederação Nacional da Indústria (CNI).

O estudo mostra que entre 1995, ano de criação da OMC, e 2017, as tarifas médias de importação aplicadas pelos países do G-20 caíram de 11% para 5%. Essa simulação aponta que, se os impostos de importação voltarem ao patamar pré-OMC, em meio ao enfraquecimento da instituição, os exportadores brasileiros passariam a pagar US$ 6,3 bilhões a mais em impostos nas vendas para os países do G20.

A projeção do impacto potencial anual nas exportações do Brasil, sem uma reforma da OMC, prevê aumento no pagamento de tarifas de US$ 2,4 bilhões para China, US$ 1,1 bilhão para a Índia, mais de US$ 1 bilhão para a União Europeia e US$ 540 milhões para os Estados Unidos.

Tarifas

As tarifas, segundo a CNI, começaram a subir. A guerra comercial entre Estados Unidos e China elevou o imposto de importação em até 25% para mais de 3 mil produtos e a União Europeia impôs tarifas de 25% para importações de pelo menos 26 produtos siderúrgicos.

A Turquia, em retaliação à política norte-americana de proteção do seu aço e de seu alumínio, reajustou a tarifa de bens estratégicos, como carros, que passou a pagar 120%, bebidas alcoólicas (140%) e tabaco (60%). Por regra, o aumento começa de forma pontual e se amplia.

"O enfraquecimento da OMC, com um sistema sem regras, impacta muito negativamente no comércio mundial e traz muita incerteza", afirmou Fabrízio Panzini, gerente de negociações internacionais da CNI.

Preocupações

O setor privado brasileiro articula uma pressão internacional a favor de uma reforma na OMC, que restaure a legitimidade do sistema multilateral de comércio. Hoje (2), em São Paulo, a CNI e a Câmara de Comércio Internacional (ICC) realizam um evento com a participação de organizações empresarias dos Estados Unidos, México, União Europeia e países do Mercosul, para discutir e apontar um caminho comum aos seus respectivos governos para a reforma da OMC.

A ideia é aprovar um documento final com propostas para aprimorar a governança do sistema multilateral de comércio mundial. Entre as presenças confirmadas está a do chefe de gabinete da OMC, Tim Yeend, além de renomados especialistas em comércio internacional. 

"Países como o Brasil tendem a perder mais que outros com o enfraquecimento da OMC, pois temos uma pauta diversificada de exportação, com grande participação do agronegócio. Somente no sistema de solução de controvérsias da OMC, o Brasil ganhou muitos casos contra subsídios", afirmou Panzini.

Pazini citou as vitórias do governo brasileiro em controvérsias contra os subsídios dos EUA ao algodão, do Canadá a favor da indústria de aviões e da União Europeia a favor do açúcar. Para o setor privado, é essencial que a OMC se fortaleça, porque é o órgão máximo para garantir a estabilidade e a previsibilidade de regras de comércio. 

"Se, por um lado, a guerra comercial e o aumento do protecionismo ameaçam o sistema multilateral de comércio, por outro isso aumenta a pressão por uma reforma na OMC, cujas negociações ainda estão travadas", argumentou Panzini. 

Tratamento especial

No mês passado, durante visita oficial do presidente Jair Bolsonaro aos Estados Unidos, o governo brasileiro anunciou que vai começar a abrir mão do status de país em desenvolvimento na OMC, em troca do apoio norte-americano à entrada do país na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), um grupo internacional que reúne 36 países desenvolvidos.

Os EUA não fazem parte da OMC e são contra a existência de listas com tratamento diferenciado para países com menor desenvolvimento industrial.  Essa lista, da qual o Brasil faz parte, juntamente com algumas outras dezenas de países considerados em desenvolvimento, traz vantagens como mais prazo para cumprimento de acordos, crédito internacional mais barato e outras flexibilidades para assinatura de acordos de livre-comércio com países desenvolvidos. 

Segundo Panzini, o Brasil é capaz de abandonar o status especial na OMC, mas isso deve estar articulado em torno de uma ampla reforma na organização, em que essa perda seja compensada com regras mais favoráveis para o país em temas como subsídios agrícolas adotados por outros países contra os produtos brasileiros.

"O status de tratamento especial tem lá sua importância, é algo que o Brasil pode abrir mão sim, mas isso tem que fazer parte de um pacote negociado com outros ganhos que são do interesse do país, como subsídios na agricultura e na indústria", afirmou. 

Fonte: Agência Brasil

Projeto-piloto do Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) do Portal Único de Comércio Exterior

Notícia publicada em 29/03/2019 às 13:41:29

O projeto-piloto do Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) foi disponibilizado para todos os importadores a partir de 25 de março de 2019. O PCCE está sendo desenvolvido no âmbito do Portal Único do Comércio Exterior, tendo como objetivo permitir o conhecimento das obrigações pecuniárias e o pagamento centralizado de impostos, taxas públicas e encargos privados correlacionados aos processos de importação e de exportação, de forma simples, automática e organizadas no site do Portal Único do Comércio Exterior.

Os benefícios esperados são a simplificação e a desburocratização dos procedimentos aduaneiros, com a decorrente redução de tempo e custo para os operadores privados e órgãos de controle, num esforço conjunto entre Administração Pública e Sociedade em busca do aperfeiçoamento do ambiente de negócios, o qual proporciona maior competitividade às empresas brasileiras no cenário internacional.

Entre os ganhos esperados podemos citar:

– Redução de dois dias no tempo entre a finalização do desembaraço aduaneiro e a liberação da carga do recinto alfandegário na importação;
– Simplificação do processo de importar e de exportar;
– Janela Única com todas as 27 SEFAZ, com eliminação de controles paralelos entre estados e ao PUCOMEX;
– Feedback das SEFAZ ao PUCOMEX, com eliminação da conferência documental em papel do pagamento/exoneração relativa ao ICMS pelo terminal / depositário;
– Maior transparência e contabilidade sobre os custos diretos dos processos de importar e de exportar, permitindo a evolução das políticas públicas do comércio exterior; e
– Redução do custo nas operações de comércio exterior.

Na fase atual do projeto, os importadores que registrarem Declarações de Importação (DI) poderão utilizar o piloto do PCCE para solicitarem a exoneração integral do ICMS com anexação digital de documentos. Quando do deferimento do pedido pela respectiva SEFAZ, estarão dispensados de apresentar a declaração e comprovante de exoneração do ICMS para a retirada das mercadorias. Além disso, nos casos de registro de importação por meio de DUIMP, deverão utilizar o PCCE para realizarem a declaração de ICMS para que seja possível realizar a retirada da carga nos terminais.

As unidades federadas que possuem acesso e podem atender às solicitações de exoneração de ICMS integral são: SP, RJ, BA, SC, PE, TO, PR, AP, RS, DF, MS, MT, MG, ES, CE, PB. Os demais estados estão em processo de habilitação.

Por enquanto, irão conviver os dois processos de exoneração integral do ICMS:

1 -a declaração da exoneração por meio da DI, no Siscomex, em que é necessário a apresentação de documentos e comprovantes de exoneração em papel ao terminal; e
2 - a exoneração por meio do PCCE, com a anexação digital de documentos, dispensanda a apresentação de comprovantes de exoneração do ICMS na retirada da mercadoria, nos termos do inciso II do artigo 54 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

Com o objetivo de orientar os interessados, foram publicadas as Notícias Siscomex n° 11/2019, de 21 de março de 2019, e 13/2019, de 27 de março de 2019, bem como disponibilizado manual para solicitações de exoneração integral pelo PCCE, que se encontra disponível na página dos Manuais Aduaneiros da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pode ser acessado no link: http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/manual-preenchimento-pcce.pdf

Fonte: Receita Federal do Brasil.

28/03/2019 – Notícia Siscomex Exportação nº 22/2019

Informamos que, a partir de 28/03/2019, haverá a seguinte alteração no Tratamento Administrativo E0112, sujeito ao modelo LPCO E00042 (Licença de Exportação - Área Nuclear, Mísseis e Biológica), que se encontra sob anuência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC).
1) Vinculação dos seguintes valores de domínio do atributo “Grade de Pó de Alumínio Nodular” ao Tratamento Administrativo E0112 para a NCM 7603.10.00:
NCM 7603.10.00 – Pós e escamas, de alumínio - De estrutura não lamelar
  • · 101 - Pó de alumínio nodular em partículas de 50 μm ou menor (ATT_1698;32)
  • · 120 - Pó de alumínio nodular em partículas de 150 μm ou menor (ATT_1698;33)

As anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES E FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR

27/03/2019 - Notícia Siscomex nº 13/2019

Complementando a Notícia Siscomex nº 11/2019 de 21/03/2019, esclarecemos aos importadores que, atualmente, dois procedimentos podem ser realizados no módulo de Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) do Portal Único de Comércio Exterior:
1 - a solicitação de exoneração integral do ICMS devido em uma Declaração de Importação (DI), com a anexação digital de documentos; e
2 - a declaração de ICMS para a DUIMP, de observância obrigatória, para que seja possível realizar a retirada da carga nos terminais.
No caso de registro de DI, os importadores terão duas opções para solicitar a exoneração integral do ICMS:
1 - por meio da declaração da exoneração no Siscomex, em que é necessário a apresentação de documentos e comprovantes em papel ao terminal; ou
2 - por meio de solicitação de exoneração integral no módulo PCCE do Portal Único de Comércio Exterior, com a respectiva anexação digital de documentos, dispensada a apresentação de documentos e comprovantes na retirada da mercadoria.
Caso a solicitação de exoneração integral seja solicitada e deferida pelo PCCE, os terminais de carga estão dispensados de exigirem comprovantes de  exoneração do ICMS aos importadores na retirada da carga, nos termos do inciso II do artigo 54 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
Os Estados que podem atender as solicitações de exoneração de ICMS integral por meio do PCCE, são: SP, RJ, BA, SC, PE, TO, PR, AP, RS, DF, MS, MT, MG, ES, CE, PB. Os demais estados estão em processo de habilitação.
O manual para p solicitações de exoneração integral pelo PCCE está disponível na página dos Manuais Aduaneiros da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pode ser acessado no link:
http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/manual-preenchimento-pcce.pdf
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

27/03/2019 - Notícia Siscomex nº 12/2019

Informamos que as preferências tarifárias concedidas pelo Brasil à União Aduaneira da África Austral  (SACU), formada pela África do Sul, Namíbia, Botsuana, Lesoto e Suazilândia, internalizado no país por força do Decreto nº 8.703/2016, deverão ser informadas na adição da declaração de importação (DI) da seguinte maneira:
- no campo "tipo" de acordo tarifário, da subficha "II", da ficha "tributos", deverá ser selecionado o acordo tarifário "SGPC" ;
- no campo "ato legal", da subficha "II", da ficha "tributos", deverá ser informado o Decreto Executivo nº. 8703/2016; e
- no campo "acordo(%)", da subficha "II", da ficha "tributos", deverá ser informada a alíquota de imposto de importação resultante da aplicação da margem de preferência.
Adicionalmente, deverá ser informado no campo de "informações complementares" da DI que o acordo comercial com à União Aduaneira foi declarado em conformidade com orientação da COANA e deverá ser citado o número e ano desta notícia SISCOMEX.
Comunicamos ainda que esta orientação não dispensa a prestação na declaração de outras informações relevantes para a análise do benefício fiscal, tais como o número de identificação do certificado de origem da mercadoria, no campo "documentos de instrução do despacho", da ficha "básicas" da DI.

COORDENAÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

21/03/2019 - Notícia Siscomex Importação n° 011/2019

A partir de 25 de março de 2019 o projeto-piloto do Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) será disponibilizado para todos os importadores.
Na fase atual do projeto, os importadores poderão utilizar o módulo do PCCE para solicitarem a exoneração integral do ICMS com anexação de documentos. Dessa forma, os importadores estarão dispensados de apresentar a declaração e comprovante de exoneração do ICMS nos termos do artigo 53 da Instrução Normativa 680/2006.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

19/03/2019 - Notícia Siscomex Importação n° 010/2019

As importações de:
a) autopeças não-produzidas com a isenção prevista no art. 21 da Lei 13.755, de 10 de dezembro de 2018; e
b) autopeças destinadas à fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, maquinas agrícolas autopropulsadas e máquinas rodoviárias autopropulsadas, assim como aquelas destinadas à produção de conjuntos e subconjuntos destinados à fabricação dos bens mencionados nesta alínea, com a redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8% prevista no artigo 7º do anexo ao Decreto 6.500, de 2 de julho de 2008,
só podem ser realizadas por importadores devidamente habilitados, no Siscomex, pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Economia (ME).
Sem a referida habilitação, não é possível realizar o registro de Declaração de Importação com a combinação de códigos de regime tributário e fundamento legal correspondentes à isenção e à redução mencionadas nas alíneas a) e b):
i. Regime Tributário “3 – Isenção”, Fundamento Legal “92 - AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS P/ INDUSTRIALIZAÇÃO (ART. 4º, §1º RES. CAMEX 102/2018 / ART. 20 LEI 13.755/2018)” ou “96 - AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS P/ INDUSTRIALIZAÇÃO - BK OU BIT (ART. 4º, §2º RES. CAMEX 102/2018 / ART. 20 LEI 13.755/2018)” para a alínea a); e
ii. Regime Tributário “4 – Redução”, Fundamento Legal “97 – AUTOPEÇAS P/ PRODUÇÃO DE TRATORES,COLHEITADEIRAS,MÁQ.AGRIC. E RODV.AUTOPROPULSADAS(38ºPROT.ADIC. AO ACE 14-ART.7º ANEXO)” para a alínea b.
A título informativo, é possível consultar a lista das empresas habilitadas no seguinte link http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/secex/decex/CONAE/Empresas_Habilitadas_ACE_14_13022019.pdf
Salienta-se, por fim, que a SECEX não emite certidões de habilitação para esses casos.

18/03/2019 - Notícia Siscomex Importação n° 009/2019

Informamos que, a partir de 19/03/2019, as Importações de veículos amparados no Acordo Automotivo entre Brasil e México – ACE-55 estarão dispensadas da anuência do DECEX.
Esclarecemos que a dispensa de anuência ora informada refere-se exclusivamente à anuência do Decex no contexto da utilização da cota prevista pelo Acordo supracitado. Assim, permanecem inalteradas as anuências dos demais órgãos sobre aqueles produtos.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

TRF1 - Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de receber tributos

A Fazenda Nacional não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento de tributos ou exigir caução para sua liberação, por meio da interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal (via SISCOMEX), com objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação. Esse foi o entendimento 7ª Turma do TRF 1ª Região para manter a sentença, da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que, em mandado de segurança que tinha com objetivo o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, retido em virtude de reclassificação fiscal, falta de pagamento de tributo ou prestação de garantia, julgou procedente o pedido. Em seu recurso o ente público sustentou a legalidade e correção do procedimento de reclassificação fiscal. Ao analisar o caso, a relatora desembargadora federal Ângela Catão, destacou que a Fazenda Nacional não pode se valer a retenção de mercadoria, para interromper despacho aduaneiro via SISCOMEX, com o objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação perante o Fisco, que sequer lavrou o auto de infração. Para concluir seu voto a magistrada assegurou não encontrar amparo legal no pedido do Fisco para a reforma da sentença, estando a decisão de acordo com a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assegura ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Nesses termos, a 7ª Turma por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. 
Processo: 0022358-88.2010.4.01.3800/MG 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Brasil vai sediar Cúpula do Brics em novembro

Pela terceira vez, o Brasil vai sediar uma Cúpula do Brics (grupo que reúne Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul), que está confirmada para 13 e 14 de novembro, em Brasília. Líderes e chanceleres dos cinco países participam do encontro. Em 2010, a runião ocorreu em Brasília e, em 2014, em Fortaleza.

Sob a presidência rotativa do Brasil, as prioridades do Brics se concentram em acordos de cooperação em ciência, tecnologia e inovação, incentivos para a economia digital, combate aos ilícitos transnacionais e financiamentos para atividades produtivas.

Paralelamente,, o Novo Banco de Desenvolvimento (NDB), conhecido como “Banco do Brics”, abrirá até dezembro o escritório regional em São Paulo. O objetivo é financiar projetos de infraestrutura e desenvolvimento sustentável nos países-membros, ficando mais próximo de seus potenciais beneficiários no Brasil.

Antes da cúpula em novembro, haverá um encontro prévio em Osaka, no Japão, durante a Cúpula do G20 (que engloba as 20 maiores economias mundiais), em junho. Depois, em julho, os chanceleres do Brics se encontrarão no Rio de Janeiro e, em setembro, em Nova York, durante a reunião da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas.

A Rússia, Índia, China e África do Sul, os outros quatro integrantes do Brics, foram destino, em 2018, de 30,7% das exportações brasileiras. O valor dos bens comprados por esses países atingiu US$ 73,8 bilhões (contra US$ 56,4 bi em 2017). 

Desses quatro países, vieram 23,8% das importações nacionais, correspondentes a US$ 43,1 bilhões. O saldo comercial do Brasil com o Brics foi, no ano passado, positivo em US$ 30,7 bilhões (era de US$ 23 bilhões em 2017), equivalente a 52% do superávit comercial brasileiro no ano.

Fonte: Agência Brasil

Brasil inicia exportação de semente de aveia preta à União Europeia

Pela primeira vez, o Brasil exportou semente convencional de aveia preta à União Europeia, ao embarcar no dia 26 de fevereiro um contêiner com 24 toneladas do produto, produzido pelo Instituto Agronômico do Paraná (Iapar). As sementes foram enviadas à França, certificadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). As informações são da coordenadora-geral de Sementes, Mudas e Proteção de Cultivares da Secretaria de Defesa Agropecuária, Virgínia Carpi.

A exportação de sementes para aquele país somente pode ser realizada mediante o reconhecimento da União Europeia (UE) da equivalência dos sistemas de certificação. A equivalência foi obtida no final do ano passado para sementes de cereais e forrageiras produzidas no Brasil. Essa habilitação é o reconhecimento técnico que demonstra a qualidade do sistema brasileiro de certificação de sementes, observa Virgínia Carpi. As sementes de aveia são utilizadas para a formação de pastagem destinada à alimentação de rebanhos.

A exportação foi realizada pela empresa gaúcha ADKalil Agricultural Consulting & Trading, de Porto Alegre (RS), por meio de parceria com o Iapar para a produção das sementes com base nas regras de certificação da UE. O acordo contou ainda com a colaboração da Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento do Agronegócio (Fapeagro).

A venda de sementes pelo Brasil é promissora pela capacidade de produção comparada aos demais países (clima tropical, terras e água), lembra a coordenadora. Historicamente Goiás tem exportado sementes de milho. 

Quem está habilitado e como certificar

O produtor de sementes, inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas (Renasem), pode solicitar ao Mapa a certificação sob as regras da UE, conforme a Instrução Normativa n° 36, de 4 de outubro de 2017, que fixa as normas para certificação de sementes destinadas à União Europeia.

Estão aptas à certificação para a UE as cultivares que constam na lista de cultivares da OECD (Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Econômico) e do Catálogo Comum de Cultivares da Comissão Europeia. A certificação é realizada pelo Mapa, tendo como referência as normas de certificação da UE e da OECD.

Fonte: Ministério da Agricultura e Pecuária e Abastecimento.

Celulose já é o terceiro produto mais exportado pelo Paraná

Com alta de 67,9% nas vendas para outros países no primeiro bimestre de 2019, a celulose assumiu o inédito terceiro lugar na pauta de exportações do Paraná. Conforme dados do Ministério da Economia, tabulados pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social (Ipardes), foram negociados US$ 177,7 milhões do produto nos dois primeiros meses do ano, contra US$ 105,8 milhões em igual período de 2018 - quando era o quinto mais exportado pelo Estado.

“Neste início de ano, as exportações de celulose só ficam atrás de soja em grão e carne de frango, produtos que historicamente são muito representativos na pauta das vendas externas do Paraná”, destaca o diretor de Pesquisa do Ipardes, Julio Suzuki. Segundo ele, o fato de ultrapassar farelo de soja e automóveis nas vendas internacionais é muito significativo, pois confirma que não se trata de sazonalidade. “Esse resultado comprova mais uma vez a contínua diversificação da pauta de exportações paranaense, que está cada vez menos concentrada em poucos produtos”, analisa.

De acordo com o diretor do Ipardes, o crescimento do segmento de celulose no Paraná demonstra o avanço do processo de adição de valor à produção primária da indústria de base florestal. “O Estado não está exportando madeira em tora, mas sim um subproduto de alto valor agregado. A celulose é destinada para uma infinidade de produtos, como os de higiene pessoal”, aponta Suzuki.

Suzuki ressalta que o forte crescimento decorre principalmente da maturação do aporte de R$ 8,5 bilhões feito pela Klabin na fábrica de Ortigueira, nos Campos Gerais. Inaugurada em 2016, é a planta com maior investimento privado no Paraná, gerando cerca de R$ 300 milhões em impostos por ano.

Segundo a Administração dos Portos do Paraná, desde 2016, o Porto de Paranaguá já movimentou 2,604 milhões de toneladas de celulose em 168 navios. Deste total, 2,457 milhões de toneladas foram embarcadas em 147 navios pela Klabin. A maior produtora e exportadora de papéis do Brasil tem uma unidade logística a cinco quilômetros de distância do porto, que recebe o produto da planta de Ortigueira via ferrovia.

Outra empresa, a Fibria Celulose, que tem fábricas em outros estados, também utiliza o Porto de Paranaguá para escoar parte de sua produção.

Fonte: Governo do Estado do Paraná.