Posicionamento do STJ sobre o aumento da Taxa Siscomex pela Portaria MF nº 257/2011

Tainá Veloso

TAINÁ VELOSO

Em meu artigo A ILEGALIDADE E A INCONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DA TAXA SISCOMEX – PORTARIA MF Nº 257/2011[1] publicado em 2014, manifestei-me sobre o tema em destaque. Na atual oportunidade, tendo em vista a recente manifestação do STJ no Recurso Especial nº 1.507.332/PR, é pertinente revisitar a questão brevemente.

  1. Natureza Jurídica da Taxa SISCOMEX e sua base de cálculo

Conforme previsto na Constituição Federal (CF) e Código Tributário Nacional (CTN), a taxa é um tributo cobrado pelo exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Nesse sentido, a base de cálculo das taxas deve se referir a uma estimativa do gasto estatal para fins de realização da atividade desempenhada, considerando a intensidade da utilização do serviço pelo contribuinte ou os gastos provocados.


Por conta disso, as taxas devem pautar-se na razoabilidade entre a atividade estatal e seu custo, sob pena de ofensa à vedação de utilização de tributo com efeito de confisco e ao princípio da proporcionalidade.

Pois bem. O Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX)  constitui umsistema informatizado responsável por integrar as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, através de um fluxo único e automatizado de informações, permitindo acompanhar tempestivamente a saída e o ingresso de mercadorias no país, uma vez que os órgãos de governo intervenientes no comércio exterior podem, em diversos níveis de acesso, controlar e interferir no processamento de operações para uma melhor gestão de processos[2].

Para fins de custeio desse sistema integrado, foi criada a taxa SISCOMEX pela Lei nº 9.716/1998[3], nos termos a seguir:

Art. 3º Fica instituída a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
  • 1º A taxa a que se refere este artigo será devida no Registro da Declaração de Importação, à razão de:
I – R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação; 
II – R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado limite fixado pela Secretaria da Receita Federal.
  • 2º Os valores de que trata o parágrafo anterior poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.
  • 3º Aplicam-se à cobrança da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao Imposto de Importação.
  • 4º O produto da arrecadação da taxa a que se refere este artigo fica vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF, instituído pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
  • 5º O disposto neste artigo aplica-se em relação às importações registradas a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 4º Fica restabelecida a destinação, ao FUNDAF, da receita de que trata o § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

A despeito das posições divergentes sobre a natureza da taxa SISCOMEX (se devida em razão do poder de polícia ou utilização de serviços públicos), fato é que sua cobrança decorre da atividade administrativa de fiscalização e controle das operações de comércio exterior.

  1. Ilegalidade e Inconstitucionalidade do aumento da taxa SISCOMEX pela Portaria MF nº 257/2011

O artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98 prevê que os valores da taxa poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX. Tal ato de reajuste qualifica-se, portanto, como ato administrativo, o qual deve sujeitar-se à regra prevista na Lei nº 9.784/99, de obrigatoriedade de motivação dos atos que neguem, limitem, afetem direitos ou interesses ou imponham ou agravem deveres e encargos.

Neste ponto vale ressaltar que a Portaria MF nº 257/2011 (e pela via reflexa a Instrução Normativa nº 1.158/2011) silencia quanto aos motivos que levaram o Poder Público a majorar a referida taxa. Além disso, conforme já assentado pelo STF, a mera atualização monetária da base de cálculo do tributário não é considerada majoração, mas, a alteração da base de cálculo que ultrapasse esse limite somente poderá ser levada a efeito mediante lei em sentido formal eis que os tributos submetem-se ao princípio da legalidade tributária.

Ainda que o aumento da taxa SISCOMEX tenha ocorrido após mais de dez anos da instituição do valor anterior, durante esse tempo, caso tenham ocorrido variações dos custos operacionais do SISCOMEX, os mesmos não foram repassados aos contribuintes. O aumento ocasionado pela aludida Portaria foi de aproximadamente 500% sobre o valor da Taxa SISCOMEX (de R$ 50,00 para R$ 244,00).

Os reajustes devem ser anuais (caso necessários), sendo desarrazoado um aumento anual de quase 500% referente às variações dos custos operacionais e de investimentos no SISCOMEX. Caso o legislador infraconstitucional pretendesse permitir reajustes “acumulados”, a redação expressa da Lei nº 9.716/1998 deveria contemplar tal possibilidade, o que não é o caso.

Nesse contexto, conforme outrora por mim defendido, a referida Portaria que “reajustou” a taxa SISCOMEX é inconstitucional e ilegal, por afronta ao princípio da legalidade e necessária motivação dos atos administrativos.

  1. Entendimento do STJ no Recurso Especial nº 257/2011

O caso apreciado no Recurso Especial refere-se a pretensão de ilegalidade da Portaria MF nº 257/2011, a qual foi julgada improcedente em primeira instância. O TRF da 4ª Região manteve a decisão entendendo ser possível que o Ministro de Estado da Fazenda reajuste a taxa SISCOMEX conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no sistema, não reputando desarrazoado ou confiscatório o reajuste de mais de 500% na sua Base de Cálculo, pois realizado após 13 anos de congelamento de seu valor.

A Segundo Turma do STJ entendeu, por unanimidade, que a matéria é eminentemente constitucional (constitucionalidade da majoração da Base de Cálculo da Taxa Siscomex por via infralegal), pautada na discussão do princípio da legalidade tributária.

A própria Corte ressaltou que o STF já se manifestou diversas vezes sobre o tema, no sentido de que a edição de lei em sentido formal, é inconstitucional, salvo o caso de atualização da Base de Cálculo em índices inflacionários anuais de correção monetária, quando é permitida sua atualização por ato do Poder Executivo. Por conta disso, o STJ negou provimento ao Recurso Especial.

Assim, por tratar-se de decisão única no STJ a questão ainda não está pacificada neste tribunal e tampouco no STF. No entanto, tendo em vista o posicionamento da Corte Suprema em casos sobre a atualização da base de cálculo de tributos, é opinião dessa autora que a demanda dos contribuintes poderá lograr êxito.

[1] In Cadernos de Direito Empresarial, Volume 11, ISSN: 19802242, São Paulo: Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados, 2014. Disponível em <http://www.gaiasilvagaede.com.br/pdf/cadernos/CDE_volume11.pdf>.
[3] Decorrente da Medida Provisória nº 1.725/1998.

http://aprendatributarioecomex.com/posicionamento-do-stj-sobre-o-aumento-da-taxa-siscomex-pela-portaria-mf-no-2572011/

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