Primeiramente
cumpre destacar que há muito tempo se discute à aplicação dos efeitos
restritivos próprios do procedimento especial de fiscalização imposto pela IN
SRF 228/2002, em especial à exigência de garantia para a liberação das
mercadorias retidas.
Ocorre que na prática, os importadores recebem
intimações genéricas, sem indicação expressa dos motivos que o procedimento foi
insaturado com total ausência de motivação que justifique a instauração da
fiscalização no que se refere às suas importações.
Resta então analisar os
aspectos legais da IN SRF 228/2002, editada com o objetivo de regulamentar o
disposto no art. 68 da Medida Provisória 2.158-35/2001, que dispõe sobre
procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em
operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de
pessoas.
Conforme seu art. 1º, as empresas que revelarem indícios de
incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a
capacidade econômica e financeira evidenciada ficarão sujeitas a procedimento
especial de fiscalização.
Assim, deve a Receita Federal do Brasil, ainda que
de maneira singela, MOTIVAR a existência de fundamentação a qual justifica o
início da fiscalização, uma vez que se pretende apurar eventual ocultação do
sujeito passivo do Imposto sobre a Importação (II), do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), da contribuição para o PIS e da COFINS.
É certo que
o art. 2º da Lei 9.784/1999 dispõe acerca do princípio da motivação do ato
administrativo. Complementarmente, o art. 50 do mesmo diploma legal estabelece
que os atos administrativos deverão ser motivados, com
indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem
ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos
ou sanções.
A falta de motivação do ato enseja nulidade, e com estes
fundamentos o Tribunal Regional Federal da 1 Região CANCELOU
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO DA IN 228.
Segundo o
advogado AUGUSTO FAUVEL DE MORAES, sócio do Escritório Fauvel e Moraes
Sociedade de Advogados e PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITO ADUANEIRO DA
OAB/SP apesar da previsão legal do procedimento de fiscalização, deve
haver expressa obediência aos comandos constitucionais do princípio da
legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo
indispensável a motivação do ato administrativo vinculado, que enseja a abertura
de procedimento especial de fiscalização alfandegária que possa resultar em pena
de perdimento dos bens importados por
particular.
Assim, Fauvel afirma que a falta de
motivação corroborada com demais as restrições impostas pela IN SRF 228/2002, a
princípio, estão em confronto com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, tendo em vista, especialmente, que o procedimento
especial de fiscalização pode durar, conforme previsão do art. 9º da IN SRF
228/2002, até 180 dias.
Vale dizer, o procedimento especial realizado
na conferência aduaneira parametrizada como canal cinza demanda longo período de
tempo — 90 dias, prorrogáveis por igual período —, o que inviabiliza e prejudica
sobremaneira o regular funcionamento da empresa, sem que tenham sido
demonstrados, indícios relevantes de eventual prática de fraudes pela
empresa.
A aparente ilegalidade da IN SRF 228/2002 está no fato de que
algumas situações previstas nesta norma regulamentadora extrapolam o disposto na
MP 2.158-35/2001, que prevê a exigência de garantia para os casos específicos:
quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o
patrimônio líquido do importador ou do adquirente. E em tema de regulamentação é
salutar recordar que a Instrução Normativa não pode ultrapassar os limites
legais estabelecidos, no caso, pela Medida Provisória.
Portanto, na
falta de efetiva motivação e inexistência de justificativa plausível para
condicionar, indiscriminadamente, o desembaraço ou a entrega das mercadorias nas
importações devem os contribuintes buscar a devida tutela jurisdicional,
anulando e liberando as mercadorias retidas indevidamente.
A urgência da
liberação das mercadorias são justificadas pelo fato das empresas ficarem
obrigadas a arcar, durante o período de fiscalização, com despesas decorrentes
do perecimento das mercadorias importadas e com as despesas de apreensão e
armazenagem.
Fonte:
Nosso endereço:
Fauvel e Moraes Sociedade de
Advogados
Rua Padre Teixeira, 1764
São
Carlos,
SP 13560-210
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Telefone: +55 (16) 3364-3083
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