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Justiça suspende leilão de mercadoria importada

Por Zínia Baeta | De São Paulo

A Justiça Federal do Distrito Federal determinou a suspensão do leilão de uma máquina importada da Itália, mas não retirada pelo comprador na alfândega. Como o importador brasileiro não realizou o que se chama de nacionalização do bem, que ocorre a partir do registro da declaração de importação e o pagamento de impostos relativos à operação - como IPI, ICMS, PIS e Cofins - a Receita Federal declarou o perdimento da mercadoria. A consequência desse ato é o leilão do bem, avaliado em R$ 200 mil. Mas cujo valor real seria de R$ 500 mil. A União recorreu da decisão.
A empresa que exportou a máquina entrou na Justiça para pedir a suspensão do leilão e da pena de perdimento. Os advogados que a defendem, Rodrigo Rigo Pinheiro e Guilherme Braz de Oliveira, do escritório Buccioli & Advogados Associados, afirmam que a cliente não recebeu o pagamento pelo bem. Este, por sua vez, ao entrar no Brasil não chegou a ser nacionalizado e, portanto, ainda seria de propriedade da companhia italiana. Dessa forma, a exportadora não poderia ser penalizada pela Receita Federal, uma vez que a norma brasileira não se aplicaria a produto estrangeiro, mas apenas aos nacionalizados.
Outro argumento, segundo Pinheiro, seria o fato de a exportadora estrangeira não ter sido notificada pela Receita de que a máquina teria sofrido a pena de perdimento e seria levada a leilão. O advogado afirma que a companhia soube do procedimento por terceiros. "Ela não poderia ser penalizada sem ser notificada para se manifestar no processo administrativo", afirma Pinheiro.
O juiz federal substituto da 9ª Vara do Distrito Federal, que concedeu a tutela antecipada, entendeu que foi comprovado que a importadora não deu início ao processo de desembaraço aduaneiro com o registro da declaração de importação. Por essa razão, concluiu que o bem ainda seria de propriedade da exportadora. O magistrado também entendeu que a companhia deveria ter sido notificada para manifestar se teria interesse em manter o bem.

Receita fixa novas regras para destinação de mercadorias apreendidas

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PORTARIA No. 3010 DE 29/06/2011
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB
PUBLICADO NO DOU NA PAG. 00067 EM 06/07/2011
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Estabelece critérios e condições para destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento; altera a Portaria RFB nº 2.206, de 11 de novembro de 2010, que regulamenta o leilão, na forma eletrônica, para venda para pessoas jurídicas de mercadorias apreendidas ou abandonadas; e dá outras providências.

Empresa pede R$ 50 milhões por falha da Receita

Consultor Jurídico - 05/02/2011
Autor: Marília Scriboni

A Receita Federal entendeu que uma empresa especializada na produção de polímeros localizada em Quatro Barros (PR) era de fachada. Contra o que entenderam como uma falha da fiscalização federal, os advogados da Jutec Indústria e Comércio de Polímeros Ltda. pleiteiam na Justiça Federal de Curitiba uma indenização por danos materiais e morais de R$ 50 milhões.

O valor, explica o advogado da empresa Alexandre Arnaut de Araújo, do Araújo Advogados Associados, "mede o quanto a empresa investiu para o negócio começar a funcionar e o quanto deveria ganhar caso não tivesse sido autuada pela Receita Federal". Segundo o advogado, a expectativa é de que a decisão do tribunal saia em dois anos.

Recém-instalada, a Jutec foi pensada para atuar na importação de matéria-prima para a produção de polímeros. No entanto, quando estava prestes a começar a funcionar, uma vendaval atingiu o parque industrial da empresa, em outubro de 2007. O resultado foi desastroso, conta o advogado. Segundo ele, um desabamento do galpão danificou os equipamentos industriais "de forma quase irrecuperável".

O advogado conta que no meio tempo entre o acidente e a chegada dos novos equipamentos, como empilhadeiras, uma fiscalização da Receita Federal apontou que a Jutec atuaria apenas como uma empresa de fachada, na tentativa de beneficiar outra companhia do mesmo grupo, a PVTEC. Por isso, autuou o polo industrial, que foi fechado.

Os agentes da Receita Federal relataram que onde estava instalada a Jutec "não havia corpo funcional da área de vendas, apenas vigilantes, os quais, no ato da realização da diligência, conectaram o contador da empresa como a pessoa capacitada para acompanhar a fiscalização, não comparecendo qualquer outra pessoa da diretoria ou gerência de qualquer ordem".

Não é o que a empresa alega. Na Ação Ordinária de Ato Administrativo, Araújo explica que "como se tratavam de empresas distintas, embora do mesmo grupo, a requerente [Jutec] promovia a venda de matéria-prima com o recolhimento de todos os tributos devidos pela importação e também pela saída posterior, a saber, imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados, adicional de frete para renovação da marinha mercante, Cofins importação, PIS importação e ICMS, sem qualquer redução ou exclusão da base de cálculo". Assim, conta o advogado, a empresa que sequer começou a funcionar desembolsou para cofres públicos cerca de R$ 8 milhões em tributos.

À época, a Receita Federal apreendeu as mercadorias da Jutec. Para o órgão, a inexistência da empresa poderia ser comprovada pela continuidade nas exportações dos materiais, que mais tarde seriam revendidos para a empresa irmã. De acordo com a petição, "agravou a situação o fato de terem sido abrangidas no ato da apreensão mercadorias que já estavam liberadas, já que a importação estava parametrizada para o canal verde, dispensando qualquer formalidade para o desembaraço aduaneiro".

O assunto é tratado pela Instrução Normativa 206, de 2002, em seu artigo 67. O dispositivo estabelece os casos nos quais a importação pode ser retida. Comentando a legislação, Araújo lembra que "para se instaurar o procedimento de apreensão seria preciso existir indício de fraude". Segundo ele, "a norma não se contenta com meras e simples suspeitas de ausência de recolhimento de tributo, o que se alega apenas por argumentação".

O advogado aponta algumas falhas cometidas pela Receita Federal no caso. "Ela não avaliou a situação, não atentou para o fato de que a empresa não começou a funcionar por causa de um fato de natureza maior. Além disso, o estado do Paraná constatou que a empresa era legal, mas a União deu por ilegal", enumera o advogado. Como saldo final, a empresa teve seus equipamentos apreendidos pela Receita Federal.

O dano ao erário

Nos casos em que é constatado dano ao erário, a União pode aplicar a pena de perdimento. Prevista no artigo 5º, inciso XLVI, alíneia "b" da Constituição Federal, a perda dos bens não é a simples apreensão das mercadorias apreendidas sem o documento fiscal. É, na verdade, o assunto tratado pelo Código Penal, cuja competência na aplicação pertence à União.

Na petição, Araújo destaca que "o mínimo que se poderia exigir da autoridade é que fundamentasse sua decisão no sentido de recomendar a adoção da medida extrema". Porém, ele conta que a autoridade aduaneira aplicou a pena de perdimento sem que esse dano estivesse certificado.

"A pena de perdimento", explica, "não pode ser considerada como inconstitucional já que as propriedades obtidas por meios escusos não atenderiam à função social. Neste caso, a pena seria bem aplicada em defesa da República e da economia nacional".

A perda de perdimento é tratada por Jean Marcos Ferreira em seu Confisco e perda de bens no Direito. De acordo com o autor, "a histórica perda de bens ou mercadorias, como sanção fiscal, tem natureza jurídica mista. Objetiva ao mesmo tempo ressarcir o erário — caráter compensatório — e castigar o infrator — caráter repressivo".

O advogado explica, porém, que no caso da Jutec existia a "mera irregularidade forma". Para ele, não haveria espaço para a aplicação da pena de perdimento "já que não há prejuízo ao erário".

Quanto à irregularidade formal, Vladimir Passos de Freitas escreveu, em Importação e exportação no Direito brasileiro, que "não se olvide que, consoante cediça jurisprudência, meras irregularidades formais, que podem ser constatadas de plano pela fiscalização, não são aptas a causar danos ao erário, de modo que não justificam a aplicação da pena de perdimento e, como maioria de razão, também não dão ensejo ao procedimento especial de controle aduaneiro".

Mercadorias apreendidas pela Receita terão leilão eletrônico

O entrave causado por milhares de contêineres apreendidos e abandonados diariamente nos portos do país poderá ser reduzido com o uso da tecnologia. A Receita Federal vai adotar o pregão eletrônico para leiloar as mercadorias que ficam retidas por meses - às vezes, mais de um ano - na alfândega. Até então, todos os leilões de cargas apreendidas eram realizados de forma presencial, com os interessados de frente para a mercadoria. Pelo decreto publicado sexta-feira pela Receita, agora a transação migrou para o computador.

Por enquanto, o uso do pregão eletrônico ficará restrito às compras feitas por empresas. Os leilões para pessoa física permanecem como estão. A mudança é bem recebida por especialistas e organizações do setor. Pelos cálculos do Centro Nacional de Navegação (Centronave), há cerca de 5 mil contêineres parados nos portos, à espera de uma destinação. Com o aumento das importações puxadas pelo real valorizado e a chegada das festas de fim de ano, a tendência é que a situação se agrave. "Vivemos um cenário próximo do caos. A Receita está se esforçando, mas não tem pessoal para dar conta da demanda", diz Elias Gedeon, diretor-executivo do Centronave.

De 2001 a 2008, segundo dados da Centronave, o porto de Santos, que responde sozinho por 25% de toda a carga movimentada pelo país, viu a circulação de contêineres crescer 144% em seus terminais. No mesmo período, a retro-área de Santos, usada para armazenamento, só avançou 49%. A extensão do cais para atracação cresceu 6%.

"Causa inconformismo saber que 5 mil contêineres retidos com cargas do processo produtivo acabam virando passivos incontornáveis e ocupando espaços nobres, que deveriam servir para guardar só o que presta, e não o que não presta", diz Sérgio Salomão, presidente da Associação Brasileira das Empresas de Terminais Portuários de Uso Público (Abratec).

Há de tudo nos contêineres, de eletrônicos a vestuários, passando por veículos e produtos perecíveis. "Não é raro a gente saber que uma carga simplesmente estragou, porque passou a data de vencimento", afirma Aluisio Sobreira, vice-presidente da Câmara Brasileira de Contêineres (CBC).

De janeiro a outubro, a Receita Federal realizou 54 leilões em todo o país, arrecadando R$ 150,4 milhões com a venda de "cargas em perdimento", como são conhecidas as mercadorias abandonadas por importadores ou apreendidas na alfândega. Do total, 18 leilões foram realizados em São Paulo, com arrecadação de R$ 79,3 milhões.

O pleito das instituições que representam o setor é que a Receita terceirize para a iniciativa privada a realização dos leilões. Segundo Gedeon, da Centronave, uma proposta para isso foi formulada e entregue à Receita. Procurada pelo Valor, a Receita Federal informou que não comentaria o assunto.

A realização dos pregões eletrônicos exige que a empresa interessada em arrematar mercadorias utilize certificação digital, um sistema de assinatura eletrônica que garante a autenticidade do usuário. Os lances feitos por meio do computador serão recebidos pelo prazo médio de uma hora e, durante a disputa, os concorrentes terão acesso ao lance mais alto oferecido, sem a identificação de quem fez a oferta. O fechamento do pregão ocorre na etapa seguinte, na fase aleatória, em que o pregão pode ser encerrado a qualquer momento dentro do prazo máximo de 15 minutos.

"Falta simplificar o processo administrativo aduaneiro dessas cargas e reduzir o prazo de procedimento de controle prévio", diz Thiago Miller, advogado especialista em direito marítimo e portuário. "Hoje, a Receita apreende a carga por 90 dias para isso, podendo ser prorrogado por mais 90 dias. E isso é só o controle prévio, ou seja, o ônus está causado, não tem saída."

Os leilões presenciais, dos quais pessoas físicas podem participar, costumam atrair muita gente. Em junho, cerca de 3 mil pessoas compareceram a um leilão da Receita Federal. Os lances envolviam dois automóveis Ferrari, um Porsche Cayenne e um Audi TT, além de diversas motos e outros produtos.

"Sabemos que é possível ser mais eficiente sem ter de fazer grandes investimentos. O pregão eletrônico é um exemplo disso", diz Wilen Manteli, presidente da Associação Brasileira de Terminais Portuários (ABTP). "A Receita Federal, antes de qualquer coisa, sabe que tem que vencer sua própria burocracia."

Fonte: Valor Econômico

DA APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO DE BENS SEM A OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NO ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA: ILEGALIDADE

A aplicação da pena de perdimento de bens, decorrente do Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, disciplinado pelos artigos 65 a 69 da Instrução Normativa SRF nº 206/02, em face de subvaloração aduaneira, é recorrente nas alfândegas brasileiras.

A base para o Procedimento Especial de Controle Aduaneiro encontra suporte jurídico no artigo 68 e parágrafo único da malfadada Medida Provisória nº 2.158-35/01:

"Art. 68 - Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização. (grifo nosso)

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplicar-se-á na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem assim as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas de cautela fiscal." (grifo nosso)

O problema está no ilegal uso da outorga efetuada pelo parágrafo único à Secretaria da Receita Federal para disciplinar aquelas situações de indícios de infração punível com a pena de perdimento.

As infrações puníveis com a pena de perda da mercadoria estão, taxativamente, elencadas no artigo 105 do Decreto-Lei nº 37/66:

"Art. 105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria: (grifo nosso)

I - em operação de carga já carregada, em qualquer veículo ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito da autoridade aduaneira ou não cumprimento de outra formalidade especial estabelecida em texto normativo;

II - incluída em listas de sobressalentes e previsões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualificativo, com as necessidades do serviço e do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e passageiros;

III - oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;

IV - existente a bordo do veículo, sem registro um manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações;

V - nacional ou nacionalizada em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina;

VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado; (grifo nosso)

VII - nas condições do inciso anterior possuída a qualquer título ou para qualquer fim;

VIII - estrangeira que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial;

IX - estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova de pagamento dos tributos aduaneiros, salvo as do art. 58;

X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular;

XI - estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso;

XII - estrangeira, chegada ao país com falsa declaração de conteúdo;

XIII - transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e outros gravames, quando desembaraçada nos termos do inciso III do art. 13;

XIV - encontrada em poder de pessoa natural ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d'água, inclusive aparas;

XV - constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo;

XVI - fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 03/09/80)

XVII - estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir, desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado; (Vide Medida Provisória nº 38, de 13/05/02)

XVIII - estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;

XIX - estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou ordem públicas."

Pois bem, a Instrução Normativa SRF nº 206/02, ao indicar quais seriam as situações indiciárias de infrações puníveis com a pena de perdimento, incluiu, sem o devido amparo legal, a subvaloração aduaneira como apta a dar azo ao procedimento, vejamos:

"Art. 65 - A mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento ou que impeça seu consumo ou comercialização no País, será submetida aos procedimentos especiais de controle aduaneiro estabelecidos neste título. (grifo nosso)

Parágrafo único - A mercadoria submetida aos procedimentos especiais a que se refere este artigo ficará retida até a conclusão do correspondente procedimento de fiscalização, independentemente de encontrar-se em despacho aduaneiro de importação ou desembaraçada.

Art. 66 - As situações de irregularidade mencionadas no artigo anterior compreendem, entre outras hipóteses, os casos de suspeita quanto: (grifo nosso)

I - à falsidade na declaração da classificação fiscal, do preço efetivamente pago ou a pagar ou da origem da mercadoria, bem assim de qualquer documento comprobatório apresentado; (grifo nosso)

II - ao cometimento de infração à legislação de propriedade industrial ou de defesa do consumidor que impeça a entrega da mercadoria para consumo ou comercialização no País;

III - ao atendimento a norma técnica a que a mercadoria esteja submetida para sua comercialização ou consumo no País;

IV - a tratar-se de importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas;

V - à ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro; ou

VI - à existência de fato do estabelecimento importador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial.

§ 1º - As suspeitas da fiscalização aduaneira quanto ao preço efetivamente pago ou a pagar devem estar baseadas em elementos objetivos e, entre outras hipóteses, na diferença significativa entre o preço declarado e: (grifo nosso)

I - os valores usualmente praticados em importações de mercadorias idênticas ou similares; (grifo nosso)

II - os valores indicados em cotações de preços internacionais, publicações especializadas, faturas comerciais pro forma, ofertas de venda etc.; (grifo nosso)

III - os custos de produção da mercadoria; (grifo nosso)

IV - os valores de revenda no mercado interno, deduzidos os impostos e contribuições, as despesas administrativas e a margem de lucro usual para o ramo ou setor da atividade econômica.

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, a Coana disciplinará os procedimentos a serem adotados conforme a legislação específica aplicável a cada caso.

§ 3º - Nos casos dos incisos V e VI do caput deste artigo, a autoridade aduaneira poderá considerar, entre outros, os seguintes fatos:

I - importação de mercadorias em volumes ou valores incompatíveis com as instalações físicas ou com o patrimônio do importador;

II - ausência de histórico de importações da empresa na unidade de despacho;

III - opção questionável por determinada unidade de despacho, em detrimento de outras que, teoricamente, apresentariam maiores vantagens ao importador, tendo em vista a localização do seu domicílio fiscal, o trajeto e o meio de transporte utilizados ou a logística da operação;

IV - existência de endosso no conhecimento de carga, ressalvada a hipótese de endosso bancário;

V - conhecimento de carga consignado ao portador;

VI - ausência de fatura comercial ou sua apresentação sem a devida assinatura, identificação do signatário e endereço completo do vendedor;

VII - aquisição de mercadoria de fornecedor não fabricante:
a) sediado em país considerado paraíso fiscal ou zona franca internacional;
b) cujo endereço exclusivo seja do tipo caixa postal; ou
c) que apresente qualquer evidência de tratar-se de empresa de fachada."

Da leitura que se faz das hipóteses transcritas da Instrução Normativa com aquelas descritas no Decreto-Lei, há clara discrepância entre as disposições do inciso IV do artigo 105 (regulamentado pelo Decreto nº 6.759/09, art. 689, inc. IV) com as contidas no artigo 66 da Instrução Normativa SRF nº 206/02, em que situações não previstas em lei poderiam resultar na aplicação da pena de perdimento de bens; é o caso específico do inciso I quanto ao preço pago ou a pagar que nos interessará, neste artigo, discorrer sobre sua legalidade em face das disposições do Acordo de Valoração Aduaneira.

A Constituição Federal, no parágrafo 2º do artigo 5º, informa que os direitos e garantias expressos em nossa Constituição não afastam outros decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

O Código Tributário Nacional, por sua vez, aprovado pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não deixa dúvidas, ao assim se manifestar:

"Art. 96 - A expressão 'legislação tributária' compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes."

As normas de natureza tributária, quaisquer que sejam, inclusive aquelas negociadas em acordos multilaterais, a exemplo do Acordo de Valoração Aduaneira, estarão circunscritas no âmbito da legislação tributária.

Assim é que o artigo 98 do CTN, ao dispor sobre tratados e convenções internacionais, determina a prevalência destes, modificando ou alterando a legislação interna, e mais importante, para o presente artigo, que deverão ser estritamente observados:

"Art. 98 - Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha." (grifo nosso)

Corrobora e consolida esse entendimento quando a República Federativa do Brasil, em ato do Presidente da República, no uso de suas atribuições estatuídas no artigo 84, inciso IV, de nossa Constituição, promulgou o Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009, que trata da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, vigente no Brasil, desde a data de sua publicação, no Diário Oficial da União, que ocorreu em 15/12/09, traz como consequência para a Administração Pública sua observância obrigatória e mais que todos os tratados dos quais o Brasil seja signatário deverão ser cumpridos fielmente como se contém, não poderão deixar de ser observados, inclusive em casos de conflito com a legislação interna, in verbis:

"Artigo 27

Direito Interno e Observância de Tratados

Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46. (grifo nosso)

O Acordo de Valoração Aduaneira, recepcionado em nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que promulgou a Ata final que incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comercias Multilaterais do Gatt (General Agreement on Tariffs and Trade), trouxe em seu Anexo 1A o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, que trata da Valoração Aduaneira.

Assim é que no preâmbulo do Acordo, os Estados signatários fizeram constar:

"... Reconhecendo que a importância das disposições do Artigo VII do GATT 1994 e desejando elaborar normas para sua aplicação com vistas a assegurar maior uniformidade e precisão na sua implementação; (grifo nosso)

Reconhecendo a necessidade de um sistema eqüitativo, uniforme e neutro para a valoração de mercadorias para fins aduaneiros, que exclua a utilização de valores aduaneiros arbitrários e fictícios; (grifo nosso)

Reconhecendo que a base de valoração de mercadorias para fins aduaneiros deve ser, tanto quanto possível, o valor de transação das mercadorias a serem valoradas; (grifo nosso)

Reconhecendo que o valor aduaneiro deve basear-se em critérios simples e eqüitativos, condizentes com as práticas comerciais e que os procedimentos de valoração devem ser de aplicação geral, sem distinção entre fontes de suprimento..." (grifo nosso)

É deveras esclarecedor que o Acordo propugna pela adoção de critérios simples, afasta a adoção do arbítrio e propõe a adequação da valoração às práticas comerciais, visa, com isso, a coibir que as Administrações Aduaneiras criem obstáculos ao livre fluxo de bens e mercadorias.

O Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que trata da administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, seguindo os ditames estabelecidos pelo Acordo de Valoração Aduaneira, informa que a base de cálculo do Imposto de Importação será:

"Art. 75 - A base de cálculo do imposto é (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º, e Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 - Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994):

I - quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994; e (grifo nosso)

II - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida."

Determina o Regulamento Aduaneiro que toda mercadoria submetida ao Despacho de Importação estará sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro (art. 76).

Controle esse que se fará, na letra da norma, parágrafo único do artigo 76, "na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira".

Em cumprimento ao disposto no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, art. 76, parágrafo único), a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003, estabeleceu normas e procedimentos, com observância obrigatória, por parte da Autoridade Aduaneira, em relação à declaração e controle do valor aduaneiro de mercadoria importada (art. 1º).

E mais, ao exercer sua atividade vinculada, de controle do valor aduaneiro, não poderá a Autoridade Aduaneira, eximir-se de proceder aos ajustes necessários e estabelecidos nos métodos subsequentes do Acordo, plasmados nos artigos 2º, 3º, 5º, 6º e 7º, quando impossibilitada a aplicação do valor de transação preceituado no artigo 1º

Pois bem, complementando a observância que devem adotar os Agentes Fiscais na apuração do valor aduaneiro e em consonância ao estabelecido no preâmbulo do Acordo de Valoração, veio a lume, em decorrência das decisões do Comitê de Valoração Aduaneira, da Organização Mundial do Comércio (OMC), a Instrução Normativa SRF nº 318, de 4 de abril de 2003, que divulga atos emanados do Comitê de Valoração Aduaneira (OMC), da IV Conferência Ministerial da OMC e do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira (OMA), e que devem ser, impositivamente, observados pelos Agentes Ficais, in verbis:

"Art. 1º - Na apuração do valor aduaneiro serão observadas as Decisões 3.1, 4.1 e 6.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, da Organização Mundial de Comércio (OMC); o parágrafo 8.3 das Questões e Interesses Relacionados à Implementação do Artigo VII do GATT de 1994, emanado da IV Conferência Ministerial da OMC; e as Notas Explicativas, Comentários, Opiniões Consultivas, Estudos e Estudos de Caso, emanados do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira, da Organização Mundial de Aduanas (OMA), constantes do Anexo a esta Instrução Normativa." (grifo nosso)

A importância da normativa assenta-se na problemática atual, criada pelas alfândegas do Brasil, em imputar conduta infracional às operações de importação quando os valores declarados estejam abaixo daqueles observados, em cotejo com aqueles apurados, diga-se, em metodologia erroneamente desenvolvida de média de preços, para importações contidas num mesmo item de NCM.

A relevância de tal norma está que primeiro é de observância obrigatória por parte dos agentes fiscais, seja porque editada pelo secretário da Receita Federal, segundo, com muito maior rigor, porque decorrente de Tratado Internacional do qual o Brasil é signatário, cuja observância, entre nós, desde 14 de dezembro de 2009 é obrigatória, ainda que em conflito com disposição interna em razão da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (art. 27).

Assim é que nos chama atenção a Opinião Consultiva 2.1., contida no anexo à citada instrução por tratar da aceitabilidade de um preço inferior aos preços correntes de mercado para mercadorias idênticas.

Pois bem, formulada a questão acerca da aceitabilidade de um preço inferior aos preços correntes de mercadorias idênticas quando da aplicação do Artigo 1 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, o Comitê Técnico de Valoração Aduaneira examinou essa questão e concluiu que o simples fato de um preço ser inferior não poderia ser motivo para sua rejeição para os fins do Artigo 1, sem prejuízo, no entanto, do estabelecido no Artigo 17 do Acordo.

No estudo de caso 12.1., questionou-se acerca da aplicação do Artigo 1 do Acordo de Valoração para mercadorias vendidas para exportação a preços abaixo do seu custo de produção, a conclusão foi no mesmo sentido, qual seja, que não existem motivos, segundo as disposições fornecidas pelo Artigo 1 do Acordo de Valoração para rejeitar o valor de transação e aplicar outro artigo para a determinação do valor aduaneiro.

Vê-se, claramente, que o entendimento do Comitê de Valoração Aduaneira é no sentido de não rejeição, preliminar e expedita, do valor de transação pelo simples fato deste ser inferior ao de mercadorias idênticas, inclusive quando vendidas abaixo do seu custo de produção, verificadas as circunstâncias do caso concreto.

A Jurisprudência assentada em nossos E. Tribunais Regionais Federais caminha no mesmo sentido:

"EMENTA

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - IMPORTAÇÃO - VALORAÇÃO ADUANEIRA - ARTIGO 148 DO CTN - IN 16/98 - TRATADO INTERNACIONAL DO GATT - VALOR DA TRANSAÇÃO.

1 - O artigo 148 do Código Tributário Nacional estabelece que, para o cálculo dos tributos incidentes sobre a importação que tenham por base o preço da mercadoria, a autoridade aduaneira poderá arbitrar valor ou preço sempre que as declarações ou esclarecimentos prestados, ou ainda os documentos apresentados pelo sujeito passivo, forem omissos ou não mereçam fé.

2 - Nesse mesmo sentido, dispõe a Instrução Normativa nº 16/98, em seu artigo 16: 'O importador deverá comprovar o valor declarado mediante a prestação das necessárias informações e a apresentação da respectiva documentação justificativa'.

3 - A valoração aduaneira é critério para o cálculo dos impostos incidentes sobre a importação (art. 20, II, CTN), devendo a autoridade aduaneira exercer o controle sobre o valor declarado pelo importador, desde que observadas as regras do Acordo de Valoração Aduaneira dispostas no Tratado Internacional do GATT. (grifo nosso)

4 - O Acordo de Valoração Aduaneira promulgado pelo Decreto nº 1.355/94 estabeleceu, em seu art. VII, os métodos possíveis para determinar o valor aduaneiro das mercadorias importadas, sendo o método prioritário aquele que tem por base o valor da transação.

5 - Os critérios de valoração aduaneira devem ser aplicados de forma sucessiva e, somente com base em parecer fundamentado, poderá a autoridade administrativa decidir pela impossibilidade de aplicação do método de valor da transação, ao que se extrai do art. 82 do Decreto nº 4.543/02. (grifo nosso)

6 - No caso dos autos, a autoridade impetrada não apresentou preços de produtos similares ou documentos que pudessem retirar a plausibilidade do método de valoração aduaneira utilizado pela impetrante, tampouco foram apresentados indícios suficientes de subfaturamento das mercadorias.

7 - Apelação a que se dá provimento.

(TRF, 3ª Região, AMS 213236, Sexta Turma, Des. Fed. Lazarano Neto, DE 24/07/08)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. MERCADORIAS IMPORTADAS. REGRAS DE VALORAÇÃO ADUANEIRA. ORDEM SUCESSIVA DE APLICAÇÃO.

1. Os métodos de valoração têm por objetivo determinar o valor de mercado, no país exportador, da mercadoria importada, nas mesmas condições de venda em que se deu aquela em exame, devendo ser aplicados de forma sucessiva.

2. O art. 82 do Decreto nº 4.543/02 prevê que somente com base em parecer fundamentado poderá a autoridade administrativa decidir pela impossibilidade de aplicação do método do valor da transação.(grifo nosso)

3. Desde que observada a ordem de apuração do valor aduaneiro e haja detalhado procedimento de verificação física e documental das mercadorias, é lícito à União fixar a base de cálculo do imposto de importação, com base em pautas de valores mínimos.(grifo nosso)

(TRF4, EIAC 1999.72.05.008005-4, Primeira Seção, Relator(a) Eloy Bernst Justo, DE 16/04/08)"

Diante de todo exposto, não nos restam dúvidas de que as práticas perpetradas pelas alfândegas brasileiras, quando da aplicação da pena de perdimento de bens, sem a obrigatória observância dos preceitos estatuídos no Acordo de Valoração Aduaneira, devem ser reputadas ilegais, em total afronta aos Princípios da Legalidade, do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório, cabendo aos contribuintes prejudicados buscar junto ao Poder Judiciário a garantia ao pleno exercício de suas atividades comerciais, sem o que passará de comerciante legalmente estabelecido a sonegador fiscal.

Autor:  EDUARDO RIBEIRO COSTA
Fonte: Aduaneiras

Perdimento de mercadoria abandonada

O perdimento, conforme IN SRF 69/99, de 16 de junho de 1999, publicada no DOU de 18/06/1999, pág. 7, aplica-se ao despacho aduaneiro de mercadorias consideradas abandonadas por decurso de prazo em recinto alfandegado, o diploma legal alterado pela IN SRF 109/19, determina o seguinte:

1) O procedimento para a aplicação da pena de perdimento decorrente das infrações a que se referem os incisos II e III do artigo 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, de mercadorias que permaneçam em recintos alfandegados será iniciado, imediatamente ao decurso dos seguintes prazos:

I - noventa dias após a descarga, sem que tenha sido iniciado o seu despacho aduaneiro;

II - sessenta dias da data da interrupção do despacho aduaneiro, por ação ou omissão do importador ou seu representante;

III - sessenta dias da data da notificação do proprietário da mercadoria proveniente de naufrágio e outros acidentes;

IV - quarenta e cinco dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em recinto alfandegado de zona secundária;

V - quarenta e cinco dias sem que o viajante inicie o respectivo despacho aduaneiro de mercadoria não conceituada como bagagem.

2) O importador, antes de aplicada a pena de perdimento, poderá iniciar ou retomar o respectivo despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de mora, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria no recinto alfandegado.
a) Os juros e a multa de mora de que trata este artigo são devidos mesmo nos casos em que não tenha sido lavrado o auto de infração relativo ao perdimento.
b) O procedimento será autorizado em despacho fundamentado da autoridade competente para aplicar a pena de perdimento que, no mesmo despacho, tornará insubsistente o respectivo auto de infração. (Redação dada pela IN SRF nº 109/99, de 03/09/1999) (Vide art. 2º da IN SRF nº 109/99, de 03/09/1999).
c) A autorização supracitada não será efetivada se ficar constatado intuito doloso na inobservância do prazo.

3) Para efeito de cálculo dos tributos devidos, e dos juros e da multa de mora, considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na data em que se configure o abandono da mercadoria pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses referidas nos incisos I, III e IV do item 1; e (Redação dada pela IN SRF nº 109/99, de 03/09/1999) (Vide art. 2º da IN SRF nº 109/99, de 03/09/1999)
II - na data de registro da declaração de importação de mercadoria despachada para consumo, nas hipóteses dos incisos II e IV do item 1.

4) A pena de perdimento, aplicada nas hipóteses a que se refere o item 1, poderá ser convertida, a requerimento do importador, antes de ocorrida a destinação, em multa equivalente:
I - ao valor dos tributos devidos, na hipótese prevista no inciso V, sem prejuízo de aplicação da multa tipificada na alínea "c", do inciso II, do artigo 521 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985; e
II - ao valor aduaneiro da mercadoria, nas demais hipóteses.
a) Considera-se ocorrida a destinação da mercadoria a partir da assinatura do correspondente Ato Declaratório ou Termo de Destruição, conforme o caso.
b) O chefe da unidade de despacho deverá, no respectivo processo, declarar convertida a pena de perdimento em multa e autorizar o início ou a retomada do despacho aduaneiro.

5) Após a ciência do deferimento do pleito, o importador deverá providenciar o início ou a retomada do despacho no prazo de trinta dias, assim como cumprir as exigências de que tratam os itens 2 ou 4, conforme o caso.

6) Serão aceitas as solicitações de reconhecimento de imunidade, isenção ou redução tributárias e de tratamento preferencial decorrente de acordo internacional firmado pelo Brasil, bem como a indicação de destaque ex, desde que, na data de ocorrência do fato gerador do imposto de que tratam os incisos I e II do item 3, estejam atendidos os requisitos previstos na legislação específica. (Redação dada pela IN SRF nº 109/99, de 03/09/1999) (Vide art. 2º da IN SRF nº 109/99, de 03/09/1999)
a) O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses da suspensão do pagamento de tributos e de admissão de mercadorias em regimes aduaneiros especiais ou atípicos. (Incluído pela IN SRF nº 109/99, de 03/09/1999) (Vide art. 2º da IN SRF nº 109/99, de 03/09/1999)

7) A entrega da mercadoria ao importador fica condicionada à comprovação do cumprimento das exigências de que trata o item 5 e ao atendimento das normas de controle específicas a cargo de outros órgãos.
a) O despacho aduaneiro de importação terá por base Declaração de Importação formulada pelo importador.
b) As declarações de importação relativas a mercadorias que se encontrem nas situações tipificadas nos incisos I, III e IV do item 1 serão formuladas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Coordenação - Geral do Sistema Aduaneiro - COANA, enquanto não for implementada função específica no sistema. (Redação dada pela IN SRF nº 109/99, de 03/09/1999) (Vide art. 2º da IN SRF nº 109/99, de 03/09/1999)

8) Fica assegurada, a critério do interessado, a continuidade dos processos administrativos iniciados antes de 29 de dezembro de 1998, data de vigência da Medida Provisória nº 1.778, de 1998, convertida na Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, tendo por base os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 18, de 19 de março de 1980, alterada pela Instrução Normativa nº 23, de 8 de abril de 1981. (Redação dada pela IN SRF nº 109/99, de 03/09/1999) (Vide art. 2º da IN SRF nº 109/99, de 03/09/1999)

9) Foram revogadas a Instrução Normativa SRF nº 18, de 19 de março de 1980 e o inciso III, da Instrução Normativa SRF nº 23, de 8 de abril de 1981.