INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.284, DE 23 DE JULHO DE 2012
DOU 24/07/2012
Altera a Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e gás natural (Repetro).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 462 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1° Os arts. 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° O requerimento para habilitação ao Repetro deverá ser dirigido ao titular da unidade da RFB que jurisdicione o estabelecimento matriz do interessado, instruído com os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º e 6º e com a relação de filiais que utilizarão o regime.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao requerimento para prorrogação de habilitação, ainda que a concessão tenha sido inicialmente outorgada por autoridade diversa daquela a que se refere o caput.
§ 2º Havendo divergência entre decisões de Regiões Fiscais distintas, acerca de requerimentos de habilitação ou prorrogação relativos a situações fáticas idênticas, do mesmo contribuinte, caberá recurso especial, sem efeito suspensivo, ao Secretário da Receita Federal do Brasil.
§ 3º O recurso de que trata o § 2º passará por juízo de admissibilidade, a ser exercido pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil do domicílio tributário do recorrente, o qual deverá comprovar a existência das decisões conflitantes, não cabendo recurso do despacho denegatório da admissibilidade." (NR)
"Art. 8º A habilitação ao Repetro, assim como a eventual prorrogação de habilitação, serão outorgadas por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) da autoridade mencionada no caput do art. 7º e terá validade nacional.
§ 1º A habilitação de que trata o caput será outorgada pelo prazo de duração do contrato de concessão, autorização ou relacionado à prestação de serviços, conforme o caso, prorrogável na mesma medida deste.
§ 2º Ao indeferimento do requerimento para habilitação ao regime, ou prorrogação do seu prazo de vigência, aplica-se o disposto no art. 35.
§ 3º Os Superintendentes da Receita Federal do Brasil poderão, no âmbito das respectivas Regiões Fiscais, expedir ato determinando que a análise dos requerimentos e a concessão da habilitação sejam feitas em unidade da RFB distinta da estabelecida no art. 7º." (NR)
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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