Camex altera Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum

Fonte: MDIC
06/07/2012

Camex altera Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum
Brasília (6 de julho) – Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União (DOU), as Resoluções Camex aprovadas pelo Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex), presidida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio exterior (MDIC).
A Resolução Camex n°43 altera a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec) com inclusão e exclusão de produtos. Foi retirado da lista o “Ex 019” do código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 3004.90.99, referente ao produto “cloridrato de sevelamer”, que estava na Letec com Imposto de Importação reduzido para 0%. Assim, o item volta a ter alíquota de 8%. A causa da mudança é que o produto passou a ser fabricado no Brasil. Além disso, houve inclusão de itens com abertura de novos Ex-tarifários abaixo discriminados, com redução da alíquota do Imposto de Importação:
NCM Produto Alíquota (%) 
 3926.90.40
Artigos de laboratório ou de farmácia
Ex 003 - Dispositivo de barreira intravaginal para prevenção da gravidez e de doenças sexualmente transmissíveis (DST), confeccionado em poliuretano.
 18
 0

 9023.00.00
 Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos.
Ex 002 – Simulador de soldagem, para acelerar treinamento de soldagem através de realidade virtual.
 16

 2
A inclusão do “Ex 003” no código NCM 3926.90.40 (preservativos femininos de poliuretano), com redução da alíquota do Imposto de Importação a 0%, se deve ao fato de o produto, que não tem fabricação nacional, ser adquirido pelo governo brasileiro para distribuição gratuita no âmbito do Programa DST/AIDS do Ministério da Saúde. Já a inclusão dos simuladores de soldagem no “Ex 002” do código NCM 9023.00.00, com redução tarifária a 2%, se deve à necessidade de viabilizar a importação dos equipamentos, sem produção no Brasil, para treinamento de soldadores nos setores de petróleo e gás.
O Gecex decidiu, ainda, alterar a Letec para retificar a descrição do Ex-tarifário referente ao produto abaixo discriminado:
NCM  ProdutoAlíquota (%) 
 6902.10.18
 Outros tijolos
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 6902.10.18, exceto (I) tijolos compostos por grãos sinterizados de MgO e/ou grãos eletrofundidos de MgO com adição de grafita lamelar e de compostos antioxidantes e (II) tijolos refratários de Magnésia, à base de grãos sinterizados de MgO e/ou grãos eletrofundidos de MgO.
 35
10
 Alteração de normas
Também foi publicada hoje a Resolução Camex n° 44, para esclarecer que o direito antidumping para importações de tecidos de felpas longas de fibras sintéticas, originárias da China, estendido pelaResolução Camex n° 12/2012, não se refere aos tecidos denominados “pelúcia” e “veludo”. Já aResolução Camex n° 45 esclarece a forma de cálculo do direito antidumping, aplicado pela Resolução Camex n°41/2010, para importações de glifosato formulado ou de sais de glifosato. O objetivo é evitar problemas no cálculo para importações de formas diluídas do produto. Outras alterações foram feitas pelaResolução Camex n°46  - que modifica a Resolução Camex n° 16/2008 para incluir a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) no Grupo Técnico de Facilitação do Comércio (GTFAC) - e pelaResolução Camex n° 49 que altera a lista de autopeças não produzidas no Mercosul e que passam a ter o Imposto de Importação original (16%) porque começaram a ser fabricadas no Brasil. Assim, ficam excluídos do anexo da Resolução no 71/ 2010, o código NCM 8505.19.10, referentes a alguns tipos de ímãs de ferrite.
Mais informações à imprensa:Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2027-7190 e 2027-7198
ascom@mdic.gov.br

EUA vão à OMC contra chineses

Valor Econômico - 06/07/2012
Por Agências internacionais


Os Estados Unidos entraram ontem com uma queixa contra a China na Organização Mundial do Comércio (OMC). Os americanos acusam o país asiático de estabelecer indevidamente tarifas de importação sobre vendas de veículos num valor próximo a US$ 3,3 bilhões.

O anúncio da medida coincidiu com o início de uma caravana eleitoral do presidente Barack Obama no Estado de Ohio, onde montadoras têm sido afetadas pelas tarifas impostas em dezembro. Com a economia americana enfrentando dificuldades para decolar, as relações comerciais com a China prometem ser um dos temas da campanha presidencial de novembro.

O candidato republicano à Presidência, Mitt Romney, vem acusando Obama de se curvar à China nas questões comerciais envolvendo os dois países. "Os americanos não têm medo de competir. Acreditamos na competição", disse Obama em Maumee, Ohio, perto de uma fábrica da Jeep. "Enquanto a competição for num campo justo, e não num campo injusto, nós não teremos problemas."

O porta-voz da Casa Branca Jay Carney disse que as taxas chinesas afetam mais de 80% das exportações de veículos americanos para o país, atingindo especialmente a General Motors e a Chrysler.

As taxas determinadas por Pequim têm validade por dois anos e vão de 2% a 21,5%, incidindo sobre cerca de 92 mil veículos - carros e SUVs com motores com capacidade de 2,5 litros ou mais.

Em dezembro, o ministro do Comércio chinês, Chen Deming, classificou os impostos como legais sob as regras internacionais e disse que os EUA deveriam entrar com uma ação, caso não concordassem com a medida.

Sob as normas da OMC, os países têm liberdade para impor tarifas punitivas para compensar danos causados por subsídios e dumping (venda de produtos por preços abaixo do valor de mercado). Mas os EUA alegam que, nesse e em outros casos, os chineses utilizaram o recurso de maneira injusta e retaliatória para atingir os exportadores americanos.

O representante comercial dos EUA, Ron Kirk, disse que o país entrou com um pedido para a realização de consultas na OMC acerca dos impostos aplicados pelos chineses sobre os veículos - primeiro passo para abrir uma disputa no órgão internacional. Se os dois lados não chegarem a um acordo em 60 dias, os EUA podem pedir à OMC a criação de um painel de deliberação. Um veredito geralmente sai entre 18 meses e dois anos.

SISCOSERV

05/07/2012

As discussões sobre o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços (Siscoserv), que tem entre seus propósitos reunir dados para traçar uma política de incentivos, apontam fragilidades do setor. Segundo o secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Humberto Ribeiro, um dos problemas é a falta de cultura empresarial para a exportação de serviços.

Durante o seminário "Perspectivas e Oportunidades em Engenharia e Tecnologia da Informação", realizado em São Paulo por entidades e governo federal, evidenciou-se a preocupação com a baixa participação no mercado externo apesar de o Brasil reunir características e números satisfatórios na economia interna. No caso de TI, o presidente da Brasscom e representante da Fecomercio, Antonio Gil, considerou pouco significativa a exportação de US$ 2,7 bilhões, em 2011, quando se sabe que Índia exporta US$ 70 bilhões e Costa Rica e México, US$ 5 bilhões.

Em dez anos, o mercado global de TI deve atingir US$ 3 trilhões. Nesse cenário, Gil relata que o plano nacional é exportar entre 20 e 22 bilhões de dólares. Para tanto, será preciso superar entraves, como o custo da mão de obra, a falta de profissionais qualificados e a ausência de tradição em inovação.

Executivos de empresas presentes no evento pontuaram como desafio a necessidade de tornar o Brasil reconhecido pelo mundo e investir no conhecimento da cultura e das condições legais e tributárias dos mercados-alvo.

Segundo o presidente em exercício da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto de Castro, não resta dúvida que serviço é a tendência de negócios no mundo, representando entre 60% e 64% do PIB dos países desenvolvidos. Para ampliar a exportação no setor, Castro propõe o financiamento de gastos na prospecção de mercados e na elaboração de projetos, bem como dos custos no exterior e a aprovação de linhas de financiamento por país e não para projetos isolados.

No campo legal, no final de junho, a Receita Federal aprovou a Instrução Normativa nº 1.277, que instituiu a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. Os serviços abrangidos estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS). A norma também relacionou os casos de dispensa de obrigação de prestar as informações e definiu prazos e valores de multa. (AC)


Fonte: Aduaneiras

Sobretaxa de calçados cria polêmica

Valor Econômico - 05/07/2012
Por Sérgio Ruck Bueno | De Porto Alegre


A decisão da Câmara de Comércio Exterior (Camex) de isentar 99 empresas da sobretaxa definitiva de 182% sobre o valor dos cabedais e solados de calçados importados da China, cobrada desde ontem, já criou controvérsias no setor. Essas indústrias serão monitoradas pelo governo para garantir que não haja "aumento substantivo" das importações, mas para os fabricantes que ficaram de fora da lista os critérios para concessão do benefício não estão claros e a medida desequilibra a concorrência do setor no mercado interno.

"Não havíamos feito nenhuma importação desse tipo em respeito aos movimentos das entidades de classe em defesa da indústria nacional e agora nos sentimos excluídos de forma discriminatória", disse o diretor do grupo Priority, com sede em Ivoti (RS), Eduardo Smaniotto. "Por isso questionamos a Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados) sobre os critérios usados na elaboração da lista e sobre como podemos fazer parte dela", informou.

A Abicalçados solicitou a aplicação da medida antidumping sobre a compra de componentes ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) em abril do ano passado. O requerimento fazia parte do pedido de extensão, para os calçados completos importados do Vietnã, da Indonésia e da Malásia, da tarifa fixa de US$ 13,85 por par aplicada desde 2010 sobre os produtos originários da China.

O pedido de extensão da alíquota de US$ 13,85 foi negado. Ao contrário do que alegava a Abicalçados, o Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Mdic não viu indícios de que os três países estivessem envolvidos em um esquema de triangulação na venda de produtos da China para o Brasil com a intenção de driblar a aplicação do direito antidumping estabelecido em 2010.

"Foi uma derrota para o setor", afirmou o diretor-executivo da Abicalçados, Heitor Klein, que sustenta a versão de que está ocorrendo a importação de calçados chineses por intermédio da Indonésia, da Malásia e do Vietnã para escapar da sobretaxa.

Importar carro por conta própria evita IPI, mas é mais caro


03 de julho de 2012 • 07h18

Utilitários de luxo estão no topo das importações de veículos. Foto: Shutterstock
Utilitários de luxo estão no topo das importações de veículos
Foto: Shutterstock

A alta incidência de tributos e a burocracia dos procedimentos de importação vêm tornando menos vantajosa a opção de comprar um veículo diretamente do exterior. Mas, se o processo pode ser considerado lento, penoso e caro, ainda há quem não abra mão dos modelos únicos, que não fazem parte das ofertas brasileiras. Para esses, a compra como pessoa física segue uma boa opção - principalmente pela possibilidade de evitar o pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que incide sobre os importados trazidos para o país via concessionárias.
Segundo o advogado e especialista em Direito Aduaneiro Carlos Eduardo Navarro, é possível escapar da alíquota de 55%. "Existe uma discussão judicial a respeito de incidir ou não o IPI sobre pessoa física. Hoje, é possível conseguir uma liminar que não exija o pagamento do imposto quando o veículo chega ao Brasil. Também há quem não queira arriscar, então paga e, posteriormente, pede restituição do valor. Isso resulta em uma diferença considerável entre comprar como pessoa física ou buscar um modelo em concessionária", explica. Se o sonho de consumo está no exterior, a possibilidade de riscar o IPI da lista de impostos a serem pagos é a grande vantagem da compra como pessoa física.
Financeiramente, segundo Navarro, vale mais buscar um similar produzido por aqui. "Mesmo o custo do veículo estrangeiro sendo menor, o procedimento a tributação acabam fazendo com que o nacional seja mais competitivo", diz. Como exemplo, o advogado aponta o caso de um veículo de luxo. "Os produzidos aqui figuram na faixa de R$ 120 mil a R$ 150 mil. Na Alemanha, custam US$ 35 mil, cerca de R$ 70 mil. Isso é o que você paga para a Alemanha. Mas, com todos os tributos, ele não chega aqui por menos de R$ 200 mil", diz. Os impostos a que o especialista se referem incidem sobre o produto um sobre o outro, como uma cascata, nesta ordem: Imposto de Importação (35%), PIS (2%), Cofins (cerca de 7%) e ICMS, que incide sobre o valor final - contando ainda os gastos de frete e seguro. Entre os países que mais exportam para o Brasil, Navarro aponta Coreia do Sul e Europa. Modelos vindos dos Estados Unidos e América Latina também podem ser importados - para os países vizinhos, membros do Mercosul, não há incidência do Imposto de Importação.
O advogado e especialista em direito internacional e tributário Adler Martins explica que há restrições para que a pessoa física realize esse tipo de transação: não é permitido importar carros com frequência, nem em quantidade que configure operação comercial habitual. Além disso, não é permitida a importação de veículos usados - a não ser que tenha mais de 30 anos e seja considerado modelo de colecionador.
Como importar
O primeiro passo para importar um veículo como pessoa física é obter registro no Siscomex, o sistema informatizado de controle do comércio exterior brasileiro. A habilitação pode ser obtida junto à Receita Federal. Então, o comprador deve solicitar, junto ao fornecedor, uma Pro-forma Invoice, um rascunho da fatura comercial que contém todas as informações técnicas sobre o veículo, como características e preço.
Após os passos iniciais, Martins aponta a necessidade de obter a Licença para Uso da Configuração do Veículo ou Motor (LCVM), emitida pelo Ibama no prazo máximo de 60 dias úteis. O documento é obtido caso o veículo importado atenda aos mesmos limites de emissão de poluentes e níveis de ruído estabelecidos para os veículos nacionais.
Também exige-se a emissão do Certificado de Adequação à Legislação Nacional de Trânsito (CAT), de responsabilidade do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). "Durante a obtenção desses certificados, pode haver problemas de compatibilidade do veículo com a legislação brasileira. Esses problemas em geral se relacionam à emissão de poluentes ou à ausência de itens de segurança", diz.
Reunidos todos os documentos, é necessário retornar ao Siscomex e inserir todos os dados relacionados ao veículo e às licenças obtidas. Nessa etapa, é preciso soliticar uma Licença de Importação (LI). Martins lembra que, com a LI confeccionada, é preciso fazer a destinação de pneus inservíveis junto ao Ibama, para que a LI seja liberada.
Nessa etapa também se dá o pagamento da importação, realizado por meio da celebração de um contrato de câmbio por instituição autorizada pelo Banco Central. "Recomendo que o importador efetue a compra na modalidade CIF (Custo, seguro e frete), segundo a qual o vendedor contratará seguro e frete da mercadoria", esclarece. Os dados dessa operação devem ser registrados no Sisbacen. O advogado alerta para a importância de que a Licença de importação seja obtida antes de o veículo ser despachado do exterior para o Brasil. "Caso contrário, corre o risco de a mercadoria ter que retornar caso a LI seja negada ou emitida com atraso", explica.
Com a chegada ao Brasil, o veículo é submetido ao processo de desembaraço aduaneiro, quando a mercadoria é avaliada pela Receita Federal. Nesse período, o comprador deve registrar no Siscomex a declaração de importação (DI), além de quitar as tarfias incidentes sobre a importação. "Os impostos (Imposto de Importação - III, IPI, PIS/COFINS IMPORTAÇÃO, ICMS Importação) devem ser pagos à vista, no ato do despacho aduaneiro. Muitos veículos ficam parados na aduana e chegam a ser leiloados porque os importadores se esqueceram que os impostos sobre o veículo às vezes custam o mesmo que o valor do automóvel", alerta o especialista.
Com o registro efetuado, deve-se inserir informações complementares do veículo na BIN (Base Índice Nacional), uma central utilizada como fonte de informação para o sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavan). "Outra dica útil é que o importador se dirija previamente ao DETRAN de seu estado e verifique as exigências de documentação que serão solicitadas para que o veículo seja emplacado", recomenda.
A carga costuma chegar ao país de navio, em prazo que varia de acordo com o porto em que será realizado o desembaraço aduaneiro "Há portos em que a demanda é muito grande, como o de Santos. Existe uma fila, que deve ser obedecida. Outros tem fluxo mais rápido, como os do nordeste", diz Navarro. Descontando o tempo de trânsito entre um país e outro, o advogado estima um prazo de mais ou menos trinta dias para liberação do veículo.
Fonte: Terra

Comércio Exterior - Imposto de Importação - Bens de capital e de informática e telecomunicação - Ex-tarifários - Alterações

Fonte: Equipe Thomson Reuters - FISCOSoft 

No DOU de hoje (13 de junho) foram publicadas as Resoluções Camex n°s 36 e 37, que reduzem o Imposto de Importação.
 
Comércio Exterior - Imposto de Importação - Bens de informática e telecomunicação - Ex-tarifários - Alterações 
 
A Resolução Camex nº 36/2012 alterou para 2%, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os bens de informática e telecomunicação, na condição de Ex-tarifários, das mercadorias descritas nos códigos NCM mencionados.
 
A referida Resolução prorrogou também Ex-tarifários publicados anteriormente, conforme descrito.
 
Comércio Exterior - Imposto de Importação - Bens de capital - Ex-tarifários - Alterações 
 
A Resolução Camex nº 37/2012 alterou para 2%, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os bens de capital, na condição de Ex-tarifários, das mercadorias descritas nos códigos NCM mencionados.
 
A referida Resolução alterou também diversos Ex-tarifários publicados anteriormente, conforme descrito.

Departamento de Operações de Comércio Exterior


O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) passou a ter competência para anuir, no processo de importação, produtos por ele regulamentados e que estejam sujeitos a regime de licenciamento não automático ou a outras medidas de controle administrativo prévio ao despacho para consumo. Essa medida se insere no âmbito do Plano Brasil Maior, conforme estabelecido na Lei nº 12.545/2011 que visa a permitir maior controle e fiscalização dos produtos importados sujeitos à certificação do Inmetro.

Inicialmente, a anuência dos produtos sujeitos à certificação do Inmetro ficou sob a responsabilidade do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do MDIC até que o órgão montasse a estrutura necessária para assumir a função. Desde 1º de maio de 2012, o Inmetro assumiu a anuência para a importação de produtos classificados em setenta subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), abarcados pela Portaria Inmetro/MDIC n° 371/2009, referentes a aparelhos eletrodomésticos e similares. A expectativa é que até julho de 2012 a anuência dos demais produtos importados sujeitos a regulamentação e certificação migre do Decex para o Inmetro.
Para deferir as licenças de importação dos produtos, o Inmetro conferirá se o número do certificado informado pelo comprador é o mesmo declarado pelo organismo de certificação na base de dados no site do Inmetro. Portanto, é de extrema importância que os organismos de certificação mantenham a base de dados preenchida e atualizada.

Caso o importador informe que seu produto é isento de certificação, o mesmo deverá acessar o sistema de emissão de declaração de importação de produtos, no link http://www.inmetro.gov.br/qualidade/decProdutos.asp. O importador deverá informar o número da licença de importação em exigência e anexar foto e catálogo do produto. Após a análise do Inmetro, sendo evidenciado que o produto é isento de certificação, a licença será deferida no Siscomex.

REICOMP - Decreto regulamento o Programa Um Computador por Aluno


Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Regulamenta o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP.
 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, caput, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 a 23 e 54 da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP.
§ 1º O PROUCA tem o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal e nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, mediante a aquisição e a utilização de soluções de informática, constituídas de equipamentos de informática, de programas de computador - software - neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento.
§ 2º A aquisição a que se refere o § 1º é a realizada por meio de licitação pública, observados os termos e a legislação específicos.
Art. 2º Os equipamentos de informática de que trata o § 1º do art. 1º são os computadores portáteis classificados nos códigos 8471.30.12 e 8471.30.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 1º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda estabelecerá definições, especificações e características técnicas mínimas dos equipamentos referidos no caput, podendo, inclusive, determinar os valores mínimos e máximos alcançados pelo PROUCA.
§ 2º Os equipamentos mencionados no caput destinam-se ao uso educacional por alunos e professores das escolas referidas no § 1º do art. 1º, exclusivamente como instrumento de aprendizagem.
§ 3º Para efeito de inclusão no REICOMP, terão prioridade as Soluções de Software Livre e de Código Aberto e sem custos de licenças, conforme as diretrizes das políticas educacionais do Ministério da Educação.
Art. 3º O Processo Produtivo Básico - PPB específico que define etapas mínimas e condicionantes de fabricação dos equipamentos de que trata o art. 2º é o constante do Anexo a este Decreto.
Parágrafo único.   O PPB poderá ser alterado pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de portaria interministerial, sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem.
Art. 4º É beneficiária do REICOMP a pessoa jurídica habilitada que exerça atividade de fabricação dos equipamentos mencionados no caput do art. 2º e que seja vencedora do processo de licitação pública referido no § 2º do art. 1º.
§ 1º Será considerada beneficiária do REICOMP, também, a pessoa jurídica que exerça a atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do processo de licitação a que se refere o § 2º do art. 1º.
§ 2º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não poderão aderir ao REICOMP.
Art. 5º O REICOMP suspende, conforme o caso, a exigência:
I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no caput do art. 2º, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao Regime;
II -  da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da:
a)  venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no caput do art. 2º, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao Regime; e
b) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao Regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no caput do art. 2º; e
III -  do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, incidentes sobre:
a)  matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no caput do art. 2º, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime; e
b)  o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao Regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no caput do art. 2º.
Parágrafo único.  Os benefícios do REICOMP poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2015.
Art. 6º A suspensão de que trata o art. 5º converte-se em alíquota zero depois da incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços, adquiridos ou importados com os benefícios do REICOMP, nos equipamentos mencionados no caput do art. 2º.
Art. 7º Ficam isentos do IPI os equipamentos de informática mencionados no caput do art. 2º saídos da pessoa jurídica beneficiária do REICOMP diretamente para as escolas referidas no § 1º do art. 1º, observado o disposto no art. 3º.
Art. 8º As operações de importação efetuadas com os benefícios previstos neste Decreto deverão ter anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 9º As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de bens e serviços adquiridos com os benefícios previstos no art. 5º deverão:
I - estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, atestando que a operação é destinada ao PROUCA; e
II - conter a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 10.   As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de produtos com os benefícios previstos no art. 7º deverão conter a expressão “Venda efetuada com isenção de IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único.   Caso os produtos referidos no caput também estejam enquadrados no Programa de Inclusão Digital de que trata o Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005, as respectivas notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno deverão conter também a expressão “Venda efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com especificação do dispositivo legal correspondente.
Art. 11.   Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecerão, por meio de portaria interministerial, os procedimentos para a habilitação ao REICOMP.
Parágrafo único.   A habilitação da pessoa jurídica ao REICOMP deverá ser aprovada em portaria interministerial dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 12. As pessoas jurídicas vencedoras de processo de licitação para fornecimento de equipamentos do PROUCA, que tenham sido habilitadas no REICOMP e cujos processos estejam em curso de execução contratual estão automaticamente habilitadas no REICOMP para conclusão desses processos.
Art. 13.   A fruição dos benefícios do REICOMP fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 14.   A pessoa jurídica beneficiária do REICOMP terá a habilitação cancelada:
I -  na hipótese de não atender ou deixar de atender ao PPB específico de que trata o art. 3º;
II -  sempre que se apure que não satisfazia ou deixou de satisfazer, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao Regime;
III -  quando for apurado que o beneficiário deixou de observar a correta destinação dos equipamentos produzidos; ou
IV -  a pedido.
Parágrafo único.   Caberá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação a verificação do atendimento das condições de que trata o caput, bem como o cancelamento da habilitação, se for o caso.
Art. 15.   Na hipótese de cancelamento da habilitação, a pessoa jurídica beneficiária do REICOMP fica obrigada a recolher os tributos não pagos em função da suspensão de que trata o art. 5º e da isenção de que trata o art. 7º, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da legislação específica, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:
I -  contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro, à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; ou
II -  responsável, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
Art. 16.   A não observância da destinação prevista para os produtos adquiridos com os benefícios de que tratam os arts. 5º e 7º sujeitará o responsável ao pagamento dos impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos, como se os benefícios não existissem.
Art. 17.   No que se refere à receita de venda dos equipamentos de informática de que trata o caput do art. 2º para as escolas referidas no § 1º do art. 1º, a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS está condicionada ao atendimento dos requisitos constantes do Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005.
Art. 18.   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 Brasília, 8 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
José Henrique Paim Fernandes
Fernando Damata Pimentel
Marco Antonio Raupp
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2012  
 ANEXO
PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO - PPB PARA MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS
DIGITAL PORTÁTIL, DESTINADA À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO - PROUCA 
Artigo único.  O Processo Produtivo Básico - PPB para o produto MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), SEM UNIDADES DE ARMAZENAMENTO DE MEMÓRIA DOS TIPOS MAGNÉTICO E ÓPTICO, é o seguinte:
I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuitos impresso que implementem as funções de processamento central e memória, observado o disposto neste artigo;
II - montagem das partes elétricas e mecânicas, observado o disposto neste artigo; e
III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final. 
§ 1o  Desde que obedecidas as etapas constantes deste Anexo, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso III do caput, que não poderá ser terceirizada. 
§ 2o  Para o cumprimento do disposto no caput ficam temporariamente dispensados da montagem local os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades:
I - teclado;
II - tela de cristal líquido, plasma ou outras tecnologias, inclusive com a estrutura de fixação com ou sem dispositivo de captura de imagem ou alto-falantes incorporados;
III - dispositivo apontador sensível ao toque (touch pad, touch screen);
IV - leitor de cartões, leitor biométrico, microfone e alto-falantes;
V - bateria;
VI - carregador de baterias ou conversor CA/CC;
VII - subconjunto ventilador com dissipador;
VIII - subconjuntos gabinete e base plástica, com blindagem eletromagnética ou insertos metálicos incorporados, podendo conter, ou não, dispositivo sensível ao toque (touch pad, touch screen);
IX - sensor de impacto. 
§ 3o  Para o cumprimento do disposto no caput, ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de utilização de componentes, partes e peças, produzidos conforme os respectivos PPB, cujos percentuais serão estabelecidos tomando-se por base a quantidade total dos respectivos componentes utilizados nas MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), produzidas no ano calendário: 
I - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de processamento central (placa-mãe):  
Ano calendário
2012
2013 a 2015
Percentual montado
60%
75%
II - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem as funções de memória (módulos de memória RAM): 
Ano calendário
2012
2013 a 2015
Produzidos de acordo com o PIB específico
40%
40%
Montado no País
40%
40%
Total produzido no País
80%
90%
III - unidade de armazenamento tipo NAND Flash:
Ano calendário
2012
2013 a 2015
Produzidos de acordo com o PIB específico
25%
40%
Montado no País
50%
50%
Total produzido no País
75%
90%
IV - carregadores de baterias ou conversores CA/CC:
Ano calendário
2012
2013 a 2015
Produzidos de acordo com o PPB específico
25%
40%
V - Excepcionalmente para o ano de 2012, fica dispensada a obrigação da montagem para a unidade de armazenamento de dados SSD (Solid State Drive) com circuito integrado MCP (Multi Chip Package) denominado iSSD (Integrated Solid State Drive). 
VI - As placas de interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax), destinadas às MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), deverão atender ao seguinte cronograma de montagem, tomando-se como base a quantidade utilizada dessas placas no ano calendário:
a) de 1o de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013: 50% (cinquenta por cento); e
b) de 1o de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015: 80% (oitenta por cento).

Ato Declaratório dispõe sobre o cadastramento de Despachantes Aduaneiros e seus ajudantes


ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16, DE 8 DE JUNHO DE 2012
DOU 11/06/2012

Dispõe sobre os procedimentos de cadastramento no Registro Informatizado de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, tendo em vista as disposições constantes do art. 129 da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 e do § 1º do art. 3º e do art. 11 da IN RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012, declara:

Art. 1º Os despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro inscritos nos termos da IN RFB nº 1.209, de 2011, deverão incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins da sua efetivação no Registro Informatizado de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro.

Art. 2º Os despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro deverão inserir no sistema os seguintes dados:

I -      endereço e dados de contato, comerciais, caso sejam diferentes daqueles que constam da base de dados do seu Cadastro de Pessoas Física (CPF);

II -     constantes do ato normativo que efetuou sua nomeação, conforme publicação efetuada no DOU; e

III -    CPF do despachante aduaneiro ao qual estará vinculado, quando se tratar de ajudante aduaneiro.

Parágrafo único. Os despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiros:

I -      poderão conferir no sistema os dados do seu Cadastro de Pessoas Física (CPF); e

II -     são responsáveis pela veracidade dos dados cadastrais que venham a inserir no sistema.

Art. 3º A confirmação dos dados cadastrais inseridos pelos despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiros será efetuada por servidor da RFB com base nas informações constantes do ato publicado no DOU que inclui o respectivo registro;

§1º A confirmação prevista no caput compete ao servidor da unidade da RFB responsável pela inscrição efetuada e publicada, nos termos do art. 12 da IN RFB nº 1.209, de 2011.

§2º Quando se tratar da confirmação de dados despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiros cuja inclusão no registro já tenha sido publicada no DOU, antes da entrada em vigor deste ato, a confirmação poderá ser efetuada por servidor da (s) unidade (s):

I -      onde o despachante aduaneiro e ajudante de despachante aduaneiro esteja exercendo suas atividades; ou

II -     especificamente designada no âmbito da respectiva Região Fiscal, para apoiar aumento de demanda inicial decorrente da implantação do sistema;

Art. 4º Os despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro:

I -      cuja inscrição já tenha sido publicada no DOU, deverão se cadastrar no sistema no prazo de até cento e oitenta dias a partir da entrada em vigor deste ato declaratório.

I -      que venham a ter sua inscrição publicada no DOU, depois da entrada em vigor deste ato declaratório, deverão inserir seus dados cadastrais imediatamente após cumprir todos os procedimentos previstos na IN RFB nº 1.209, de 2011.

Art. 5º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

DÁRIO DA SILVA BRAYNER FILHO

Setor de cigarros tem regras mais rígidas

Valor Econômico - 06/06/2012
De São Paulo


Os fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros e fumo terão que seguir regras mais rígidas para obter inscrição ou renovação no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro. Dentre outras exigências, está a apresentação de cópias dos balanços patrimoniais da empresa dos últimos cinco anos, estimativa de faturamento mensal e documentos que comprovem as atividades nos últimos dois anos.

Os sócios da companhia ainda deverão entregar as últimas cinco declarações do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e eventuais comprovantes de pagamento do tributo. Além disso, a Fazenda fluminense poderá exigir depósito de garantias e entrevistas presenciais com os sócios.

As novas regras foram fixadas pela Resolução nº 497, publicada ontem pela Secretaria da Fazenda fluminense, e valem apenas para o setor de cigarros e fumo. De acordo com a norma, as medidas serão adotadas diante da "elevada informalidade no setor de fabricação, importação e distribuição de cigarros, fumo, cigarrilhas e charutos".

"São regras para evitar ao máximo a sonegação do ICMS, que é alta no setor", diz o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária. Procurada pelo Valor, a Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro não retornou até o fechamento desta edição. (BP)