Trigésimo Novo Seminário de Operações de Comércio Exterior

16/02/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 010/2016
16/02/2016 - Notícia Siscomex Exportação nº 006/2016

Trigésimo Novo Seminário de Operações de Comércio Exterior será realizado no dia 15 de março de 2016 (ver programação no site). Além das palestras que serão apresentadas, haverá Despacho Executivo, atendimento de casos específicos de operações de CONTROLE ADMINISTRATIVO NO COMEX, LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO, SIMILARIDADE/MATERIAL USADO e DRAWBACK com os técnicos do DECEX. Promovido pelo DECEX Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), os seminários sãoGRATUITOS e ABERTOS a todos os interessados. As inscrições serão realizadas pelo DECEX, no e-mail: seminario.com.ext@mdic.gov.br
Programação
Data: 15/03/2016 - Terça-Feira
Local: Secretaria de Comércio Exterior – SECEX
08h00  Credenciamento
08h30  Abertura
Renato Agostinho da Silva - Diretor do DECEX
08h45 O PORTAL ÚNICO DE COMÉRCIO EXTERIOR E AS NOVAS
FERRAMENTAS DISPONIBILIZADAS AOS OPERADORES
Renato Agostinho da Silva – Diretor do DECEX
09h45 CONTROLE ADMINISTRATIVO NO COMEX
Juliana Maria de Almeida Barros - Analista de Comércio Exterior da CONAE
11h00  LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO: Informações Gerais e Contingenciamento. LI Web. Anexação de Documentos.
Mauricio Genta Maragni - Coordenador-Geral da CGIM
12h30   ALMOÇO LIVRE
14h00   LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO: Material Usado e Similaridade. Anexação de Documentos.
Hamilton Clovis Miranda de Souza - Coordenador da COIMP
15h00    DRAWBACK: Drawback integrado nas modalidades de Suspensão e        Isenção - Esclarecimentos gerais.
Marcelo Landau - Coordenador-Geral da CGEX, Substituto

17:00     ENCERRAMENTO
Haverá atendimentos em Despachos Executivos pelo DECEX, limitados 05 (cinco) por assunto, respeitada a ordem de inscrição. Cada Despacho Executivo levará, no máximo, 30 minutos.
SERVIÇO:
Local: Secretaria de Comércio Exterior - SECEX
Endereço: EQN 102/103, lote 1  - Térreo, Auditório
Asa Norte, Brasília/DF
CEP: 70722- 400

Horário: 8:00 às 12:30 - 14:00 às 17:00
PARA SOLICITAR A INSCRIÇÃO, INFORME:
NOME COMPLETO:
CARGO/FUNÇÃO:
EMPRESA:
TELEFONE/FAX:
E-MAIL:
PARA SOLICITAR DESPACHO EXECUTIVO, INFORME:
EXPORTAÇÃO
Nº do AC ou do RE:
NCM de Exportação (preponderante):
Número protocolo MDIC (se houver):
Descrição completa e detalhada do problema a ser tratado:
IMPORTAÇÃO
Nº da LI:
NCM de Importação (preponderante):
Número protocolo MDIC (se houver):
Descrição completa e detalhada do problema a ser tratado:
CONTROLE ADMINISTRATIVO NO COMEX
Número protocolo MDIC (se houver):
Descrição completa e detalhada do problema a ser tratado:
Aguardar confirmação da inscrição.  Caso não seja possível o comparecimento, favor solicitar o cancelamento da inscrição.

Seis em cada dez empresas multinacionais brasileiras sofrem dupla tributação, segundo a CNI

Brasília – Pesquisa realizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI)  mostra que 64% das empresas brasileiras com investimentos no exterior foram prejudicadas pela ausência de Acordos para Evitar Dupla Tributação (ADTs) ou por problemas na interpretação dos poucos tratados firmados pelo Brasil. A bitributação internacional ocorre quando dois países cobram duas vezes o mesmo imposto de renda sobre lucros, dividendos, juros, royalties e serviços. Os dados são da pesquisa inédita Análise da rede brasileira de acordos de dupla tributação: razões e recomendações para seu aprimoramento e ampliação feita pela CNI em parceria com a consultoria Ernest Young.
O diretor de Desenvolvimento Industrial da CNI, Carlos Abijaodi, explica que a ausência desses acordos favorece a evasão fiscal, retira a competitividade da inserção internacional via investimentos e gera tratamento menos favorável às empresas nacionais em relação às estrangeiras. A pesquisa aponta, ainda, que 55% das transnacionais brasileiras sofreram com a dupla tributação na importação de serviços e 23% delas tiveram juros, dividendos ou royalties tributados mais de uma vez, aumentando os custos em comparação aos competidores internacionais.
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Atualmente, o Brasil é a segunda economia, entre as emergentes, com maior estoque de investimentos no exterior. Os US$ 316,3 bilhões de ativos nacionais lá fora só perdem para os US$ 729,6 bilhões dos chineses. No entanto, enquanto a China tem 99 acordos para reduzir o custo dos investimentos de suas empresas, o Brasil tem apenas 32. Outros países emergentes como África do Sul, Índia e México possuem mais acordos em vigor. A África do Sul assinou 71, a Índia, 96 e, o México, 59 tratados desse tipo. Todos eles disputam mercado consumidor com os produtos brasileiros.
Dessa forma, a CNI defende a celebração de novos acordos e a melhora da segurança jurídica dos já firmados, para dar mais previsibilidade e competitividade às operações das empresas do Brasil no exterior. “A rede brasileira de ADTs é pequena, comparada a de outros países emergentes. Os acordos já assinados são pouco eficientes e o padrão brasileiro tem particularidades que interferem na assinatura de novos tratados com países que seguem as regras da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)”, explica Carlos Abijaodi.
Modelo brasileiro
 Entre as particularidades do modelo brasileiro está a cláusula de tax sparing, que concede crédito de imposto fictício à empresa investidora e é considerado de pouca eficácia para atrair investimentos. O Brasil pede a inclusão da “tax sparing clause” para assinar tratados com países desenvolvidos e esse é um dos principais obstáculos, por exemplo, para fechar um ADT com os Estados Unidos. Outro ponto que diferencia o modelo brasileiro nas negociações é a tributação sobre serviços. Ao contrário da maioria dos países, o Brasil costuma tratar serviços técnicos como royalties e cobra imposto de renda na fonte, o que termina por gerar tributação no Brasil e no outro país.
Países prioritários
Das empresas brasileiras com investimentos no exterior, 91% possuem investimentos com Alemanha, Austrália, Colômbia, Estados Unidos e Reino Unido. Esses países foram apontados como prioridade alta para início imediato das negociações de ADT pela consulta da CNI às empresas transnacionais. Entre os países apontados pelos empresários como relevantes para firmar esse tipo de tratado também estão Angola, Arábia Saudita, Cingapura, Emirados Árabes, Guiné, Moçambique, Paraguai, Rússia, Suíça e Uruguai. “Em consultas às maiores transnacionais brasileiras, a ampliação e a melhor aplicação dos acordos de bitributação foi considerada a segunda prioridade de política pública para apoiar os investimentos no exterior. Vale lembrar que investir no exterior fortalece a economia do Brasil e as empresas brasileiras, gerando mais produção e emprego no país”, diz o coordenador do Fórum das Empresas Transnacionais Brasileiras (FET), José Rubens de La Rosa.
Investir no exterior
As empresas brasileiras têm fortes motivos para investir no exterior, principalmente num momento de retração do mercado interno. Além do acesso a novos mercados, as indústrias aumentam suas exportações, melhoram a gestão de riscos, reduzem custos e acessam novas tecnologias. Na última década, por exemplo, as exportações das empresas transnacionais brasileiras cresceram o dobro das exportações da indústria manufatureira que atua apenas no Brasil.
Download de Arquivos
Fonte: CNI

Dia de Mobilização nas Aduanas

O CRM (Comando Regional de Mobilização) da 8ª RF (Região Fiscal) convoca os Auditores-Fiscais de todas as cidades de São Paulo a participarem do Dia de Mobilização nas Aduanas (18/02).

As inscrições para transporte até evento estão encerradas. A DS/SP informa aos interessados que o evento ocorrerá das 10h às 15h30, no Porto de Santos.

Autor: Jornalismo DS/SP

Fonte: SINDIFISCO NACIONAL

Alteração no tratamento administrativo nas NCM 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00 e 7225.30.00

11/02/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 009/2016

Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Resolução CAMEX nº 02/2016, informamos que a partir do dia 18/02/2016 haverá alteração no tratamento administrativo atualmente aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00 e 7225.30.00, conforme abaixo relacionado:
A)    7208.36.10, 7208.36.90 e 7208.37.00
Os produtos classificados nas NCM acima estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.

B)    7225.30.00
Destaque 001 – de espessura igual ou superior a 4,75 mm
Destaque 999 – Outros laminados
Os produtos classificados no Destaque 001 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados no destaque 999 estarão sujeitos ao licenciamento automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Será exigida a descrição detalhada da mercadoria para a NCM 7225.30.00 acima, abrangendo a espessura do laminado.
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento e não sujeitas a tratamento administrativo mais restritivo anteriormente, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

Alteração no tratamento administrativo nas NCM 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90.

11/02/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 008/2016

Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Circular SECEX nº 58/2015, informamos que a partir do dia 18/02/2016 haverá alteração no tratamento administrativo atualmente aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90, conforme abaixo relacionado:
A)    7304.31.10
Destaque 001 – Tubos de aço carbono com diâmetro externo não superior a 374 mm
Destaque 999 – Outros Tubos
Os produtos classificados no Destaque 001 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados no Destaque 999 permanecem sujeitos ao licenciamento não automático, transferindo-se a alçada da CGIM para o Banco do Brasil.

B)    7304.31.90
Destaque 001 - Tubos de aço carbono com diâmetro externo não superior a 374 mm
Destaque 999 – Outros Tubos
Os produtos classificados no Destaque 001 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados no destaque 999 estarão sujeitos ao licenciamento automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.

C)    7304.39.10
Destaque 001 – Tubos de aço de carbono para usos comuns na condução de fluídos
Destaque 002 – Outros tubos de aço carbono, para qualquer uso
Destaque 999 – Outros tubos
Os produtos classificados nos Destaques 001 e 002 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados no destaque 999 estarão sujeitos ao licenciamento automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
As anuências de outros órgãos permanecem sem alteração.

D)    7304.39.20
Destaque 001 – Tubos de aço carbono
Destaque 999 – Outros tubos
Os produtos classificados no Destaque 001 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados no destaque 999 estarão sujeitos ao licenciamento automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.

E)    7304.39.90
Destaque 001 – Tubos de aço carbono para usos comuns na condução de fluídos
Destaque 002 – Outros tubos de aço carbono, para qualquer outro uso, com diâmetro externo não superior a 374 mm
Destaque 999 – Outros tubos
Os produtos classificados nos Destaques 001 e 002 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados no destaque 999 estarão sujeitos ao licenciamento automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
As anuências de outros órgãos permanecem sem alteração.
Será exigida a descrição detalhada da mercadoria para todas as NCM e Destaques acima, abrangendo o material constitutivo (ferro ou aço) e o tamanho do diâmetro externo.
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento e não sujeitas a tratamento administrativo mais restritivo anteriormente, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

O Papel do despachante Aduaneiro na importação

Alteração do tratamento administrativo para a NCM 8714.96.00

04/02/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 07/2016

Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Resolução Camex nº 47, de 21/05/2015, informamos que a partir do dia 04/02/2016 a anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil para a NCM 8714.96.00 deixará de estar sujeita ao regime de licenciamento automático e passará a estar sujeita ao regime de licenciamento não-automático.

Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Novo tratamento administrativo para NCM 3907.40.90

03/02/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 06/2016

Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Resolução CAMEX nº 118/2015, informamos que desde o dia 26/01/2016 as importações dos produtos classificados na NCM 3907.40.90 estão dispensadas do licenciamento com anuência do DECEX. As anuências dos demais órgãos permanecem sem alteração.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Alteração de competências - Servidores da Alfândega da RFB do Porto de Santos

PORTARIA ALF/STS Nº 10, DE 29 DE JANEIRO DE 2016





(Publicado(a) no DOU de 02/02/2016, seção 1, pág. 30)  
Altera a Portaria ALF/STS nº 83, de 12 de junho de 2015, que delega competências aos servidores da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º . Os arts. 7º, 8º, 10, 11, 12, 14, 17, 18, 20 e 35 da Portaria ALF/STS nº 83, de 12 de junho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º....................................................................................:
I - decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo, no que exceder a 2 (dois) e até o máximo de 5 (cinco) anos, para reimportação de mercadoria saída do país mediante aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária, nos termos do § 2º, art. 39 da IN RFB n° 1.361, de 2013;
II - incluir e excluir, após autorização do Inspetor-Chefe, parâmetros de seleção no Siscomex-Exportação;
III - autorizar o depositário a informar o CE-Mercante no Sistema Mantra-Importação, nos casos de registro antecipado de declaração de importação, na qual tenha sido indicado recinto alfandegado diverso do da descarga;
IV - efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB n° 800/2007, no âmbito de sua competência;
V - proceder à seleção de operações a serem submetidas ao procedimento especial de controle aduaneiro, nos termos do art. 3º, I da IN RFB nº 1.169, de 2011.”
“Art. 8º.........….......................................................................:
I - autorizar o início ou a retomada do despacho aduaneiro de mercadorias consideradas abandonadas por decurso de prazo em recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, nos termos do art. 2° da IN SRF n° 69, de 1999, bem como, nesta hipótese, autorizar a conferência física da mercadoria;
II - autorizar o registro de uma única declaração de importação para mais de um conhecimento de carga, nos termos do art. 68 da IN SRF nº 680, de 2006;
III - efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB n° 800, de 2007, no âmbito de sua competência; e
IV - disponibilizar a presença de carga de mercadorias apreendidas com Declaração de Importação registrada para fins de liberação das mesmas pelo depositário nas hipóteses de arrematação em leilão, incorporação, doação, ou qualquer outra forma de destinação.”
“Art. 10...................................................................................:
I - determinar a conferência física de mercadorias objeto de despachos de importação de admissão temporária, nacionalização de admissão temporária e reimportação, independentemente do canal de parametrização; e
II - efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB n° 800, de 2007, no âmbito de sua competência.”
“Art. 11. Delegar competência ao Chefe da Equipe de Conferência Aduaneira (Eqcof) para:
I - efetuar o pré-cadastramento, no Sistema RENAVAM, dos veículos importados por pessoa física, nos termos do art. 2º, I, da Norma de Execução Coana nº 01, de 2009, bem como determinar a sua conferência física independentemente do canal de parametrização do Siscomex;
II - efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB n° 800, de 2007, no âmbito de sua competência;
III - Determinar a conferência física de mercadoria, cuja declaração de importação tenha sido selecionada para o canal amarelo de conferência.”
“Art. 12...................................................................................:
I - designado para as atividades relativas à administração e guarda dos Selos de Controle, conforme ato específico, para adotar os procedimentos previstos no art. 30, § 4º da IN RFB nº 1.432, de 2013.”
“Art. 14...................................................................................:
I - receber e analisar a comunicação de descarga direta, a que se refere o art. 2º, § 1º da IN RFB 1.282, de 2012, bem como promover a notificação descrita no art. 8º, § 1º da IN RFB 1.282, de 2012, quando for o caso;
...............................................................................................”
“Art. 17. .................................................................................:
I - decidir sobre os pedidos de embarque direto de carga a ser exportada, em situações de comprovada impossibilidade de armazenagem, ou ainda em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstâncias específicas da exportação;
II - relevar, em casos concretos, a inobservância de normas processuais na aplicação do regime especial de exportação temporária para possibilitar seu enquadramento no art. 92 do Decreto-lei nº 37, de 1966;
III - efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB n° 800, de 2007, relativo à área de sua competência.”
“Art. 18 .................….............................................................:
.................................................................................................
II - efetuar, no Siscomex-Carga, o desbloqueio de manifesto ou conhecimento eletrônico (CE), na exportação; e
III - deferir ou indeferir solicitação de retificação de manifesto e conhecimento eletrônico (CE), na exportação.”
“Art. 20. .................................................................................:
I - decidir sobre pedidos de relevação de irregularidade no desembaraço de bagagem de importação e exportação; e
II - efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB n° 800, de 2007, relativo à área de sua competência.”
“Art. 35 ..................................................................................:
.................................................................................................
IV - proceder à seleção de operações a serem submetidas ao procedimento especial de controle aduaneiro, nos termos do art. 3º, I da IN RFB nº 1.169, de 2011;
...............................................................................................”
Art. 2º. Fica revogado o art. 9º, 15, 16, 19 da Portaria ALF/STS nº 83, de 12 de junho de 2015.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLEITON ALVES DOS SANTOS JOÃO SIMÕES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Decreto altera IPI de chocolates, sorvetes, cigarros e rações

Nova sistemática é mais transparente e justa

Em edição extra do DOU de 29 de janeiro de 2016 foi publicado o Decreto nº 8.656, que altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. A primeira alteração promovida pelo decreto tem por objetivo modificar as regras de tributação dos chocolates, sorvetes e fumos picados, que, até então, eram os únicos produtos a serem tributados em reais por unidade de medida (alíquotas ad rem) na legislação do IPI.

Os chocolates estavam sujeitos a uma tributação de nove centavos (chocolate branco) e doze centavos (demais chocolates) por quilo. Os sorvetes de dois litros sujeitavam-se a um imposto de dez centavos por embalagem. O fumo picado, por sua vez, estava onerado em cinquenta centavos por quilo. Com a mudança, a partir de 1º de maio de 2016, tais produtos passam a ser tributados da mesma forma que a generalidade dos produtos sujeitos ao imposto: alíquota percentual (alíquotas ad valorem) sobre o preço de venda praticado pelo contribuinte. Os chocolates e sorvetes estarão sujeitos a uma alíquota de 5% e o fumo picado se sujeitará a uma alíquota de 30%, todas aplicadas sobre o preço de venda.

Novo tratamento para as importações dos produtos classificados na NCM 2004.10.00.

Notícia Siscomex Importação nº 005/2016

Com base na Circular Secex nº 79, de 11/12/2015, informamos que a partir do dia 29/01/2016 terá vigência novo tratamento administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados na NCM 2004.10.00 com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil.

Os produtos classificados na NCM 2004.10.00 estarão sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior.

Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria Secex nº 23/2011. Apos esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada à apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Novo tratamento para as importações dos produtos classificados na NCM 9404.90.00.

28/01/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 04/2016

Com base na Portaria SECEX nº 23/2011, informamos que a partir do dia 29/01/2016 terá vigência novo tratamento administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados na NCM 9404.90.00 com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo discriminado:

Destaque 001 - Edredões

Os produtos classificados no Destaque 001 estarão sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior para fins de monitoramento estatístico.

Os produtos classificados no Destaque 999 permanecem sujeitos ao regime de licenciamento automático, delegado ao Banco do Brasil, para fins de monitoramento estatístico.

Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria Secex nº 23/2011. Apos esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada à apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

MDIC altera a metodologia para a divulgação de dados da balança comercial

29/01/2016
MDIC altera a metodologia para a divulgação de dados da balança comercial
Brasília (29 de janeiro) – Na próxima segunda-feira (1º/2), o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) vai apresentar os dados da balança comercial brasileira, referentes ao mês de janeiro de 2016, utilizando uma nova metodologia para a análise de dados. As mudanças não alteram valores de exportação, de importação e, consequentemente, do saldo comercial. A partir de agora, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do MDIC vai utilizar a Classificação por Grandes Categorias Econômicas (CGCE) para fazer a análise dos dados, ao invés da Classificação Segundo o Uso e Destino Econômico (CUODE), que não tinha comparabilidade internacional. A CGCE é amplamente utilizada por organismos internacionais como Organização das Nações Unidas (ONU) e também pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 

As estatísticas comerciais divulgadas no site do MDIC já estão no novo modelo. A Secex também disponibilizou uma série história desde 1997, na metodologia CGCE, para que os usuários consigam fazer comparações utilizando a mesma base de informações. 

O que muda

A principal mudança é a forma como as categorias de produtos “bens de consumo”, “bens intermediários” e “bens de capital” são divididos. Na prática, as alterações serão as seguintes: produtos classificados como “peças e partes de bens de consumo” e “peças e partes de bens de capital” serão agora incluídos dentro de “bens intermediários” e não mais em “bens de consumo” e “bens de capital”, respectivamente. Essa nova forma de classificação só trará mudanças quando as categorias forem analisadas individualmente. 

Além disso, houve a mudança na distribuição de países dos “Blocos e Países”. A mudança mais significativa é extinção do bloco “Europa Oriental”. Os países que faziam parte dele foram redistribuídos para a Ásia e Europa. A nova estrutura de blocos somente será atualizada no Sistema Aliceweb a partir de março.

COLETIVA DA BALANÇA COMERCIAL DE JANEIRO 2016
O MDIC realiza, na próxima segunda-feira (1º/2), às 15h30, entrevista coletiva para divulgação dos dados da balança comercial no mês de janeiro de 2016. O anúncio será realizado no auditório do edifício da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), localizado na EQN 102/103, lote 1, Asa Norte. 

Os números da balança comercial de janeiro estarão disponíveis para os jornalistas, COM EMBARGO, a partir das 14h50. Após às 15h, as informações estarão liberadas para divulgação. Às 15h10 a Secex disponibilizará os dados no portal do MDIC. 

SERVIÇO
Coletiva da balança comercial
Data: dia 1º de fevereiro, segunda-feira
Local: Auditório do edifício da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), localizado na EQN 102/103, lote 1, Asa Norte, Brasília.
Entrega do material embargado: 14h50
Horário para divulgação: 15h
Coletiva de imprensa: 15h30

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Carta Protesto não é excesso das seguradoras, está previsto em lei

Carta Protesto não é excesso das seguradoras, está previsto em lei

De acordo com as condições do seguro de transporte, sempre que a mercadoria importada tenha sido descarregada apresentando indícios ou vestígios de violação, falta e avarias, o consignatário da carga, importador ou seu despachante aduaneiro deve comunicar a ocorrência imediatamente à seguradora, e antes do desembaraço aduaneiro e/ou antes da remoção da zona primária.

Ao receber a notificação de um sinistro, a seguradora aciona seus representantes, os comissários de avarias e reguladores de sinistros para acompanhar todo o processo do sinistro, realizar vistoria quando necessária, e apresentar instruções sobre os procedimentos a serem adotados pelos segurados.

As faltas, avarias ou indicações da possibilidade de sinistro são lançadas no Manifesto de Transito Aduaneiro e Armazenamento (Mantra) nas importações aéreas, e no Termo de Falta e Avarias (TFA) nas importações marítimas ou no Aviso de Recebimento de Carga emitido pelos terminais. Os apontamentos nesses documentos com indicativos de que a carga apresenta alguma perda ou avaria exige o registro do protesto no prazo de dez dias.

Dentre os documentos exigidos pelas seguradoras para compor o processo de sinistro, está a carta-protesto, um expediente previsto em lei, conforme artigo 754 do Código Civil e indispensável para o cumprimento do contrato de seguro. O prazo legal para protocolo do protesto é de dez dias, corridos a partir da data da constatação da evidência do sinistro, que é caracterizada pelos registros apresentados no Mantra/TFA, e não da visualização física das mercadorias. Somente nos casos em que não houver indicação no Mantra/TFA e os danos forem constatados após a abertura do contêiner e embalagem é que o prazo passa a contar a partir desse momento. O protocolo de recebimento precisa necessariamente ocorrer dentro do prazo legal dez dias, pois posterior a esse prazo, o documento perde a validade, se torna ineficaz e leva o segurado a perda do direito a reclamação do seguro.

A carta protesto deve ser enviada ao transportador aéreo, marítimo, rodoviário e ferroviário, aos depositários, terminais de cargas e para agentes de cargas, conforme o caso e responsabilidades. Não existe uma determinação da maneira para expedição do protesto, pode ser sob protocolo na cópia do próprio documento enviado, por Aviso de Recebimento da empresa de Correios (AR) com informações da carga objeto da reclamação, no campo “observação” do AR, por Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ou por e-mail através do sistema de recebimento de mensagens eletrônicas com selo de comprovação certificado por órgãos competentes. Por qualquer que seja o meio, é fundamental citar na referência os dados do consignatário/importador, fatura comercial e conhecimento de embarque.

O contrato de seguro é constituído de direitos e obrigações, e dentre as obrigações do segurado, está o dever de zelar pelo direito regressivo da seguradora contra o responsável pelos prejuízos eventualmente indenizados. A cláusula de Perda de Direitos constante das condições gerais do seguro de transporte internacional determina que a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente do contrato de seguro, se o segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas na apólice, como por exemplo a falta ou envio da carta protesto fora do prazo legal de dez dias a contar da ciência dos fatos até o seu efetivo recebimento da parte protestada.

Fonte: http://www.segs.com.br/

STJ - Importação de veículo para uso próprio não paga IPI

A importação de veículo para uso próprio não requer o pagamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). De acordo com decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cobrança de IPI é exigida quando há a existência de operação mercantil – o que não se caracteriza quando a importação é feita por pessoa física e para uso próprio do consumidor.

Segundo entendimento do tribunal, o tributo deve ser pago, entretanto, quando a importação é realizada por concessionárias ou revendedoras de veículos (pessoas jurídicas). “É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que não incide IPI sobre a importação de veículo por pessoa física, para uso próprio, haja vista que o fato gerador (do imposto) constitui operação de natureza mercantil ou assemelhada”, decidiu a Segunda Turma do tribunal ao julgar uma medida cautelar.

O tema foi reunido pela Pesquisa Pronta, ferramenta disponibilizada no site do STJ para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento da corte sobre casos semelhantes. Por meio da consulta ao tema Incidência do IPI sobre veículo automotor importado para uso próprio, é possível ter acesso a 45 decisões tomadas por um colegiado de ministros do tribunal, chamadas acórdãos.

O consumidor também não sofre a cobrança, segundo entendimento da corte, em razão do princípio da não cumulatividade. Esse princípio estabelece que o contribuinte pode compensar financeiramente o valor do tributo cobrado nas operações anteriores à aquisição do veículo. Os ministros, no entanto, entendem que o consumidor não pode ser considerado contribuinte do IPI, pois não comprou o produto com finalidade mercantil (para comercializar), e sim para seu uso pessoal.

“Além de não se tratar de operação mercantil, o contribuinte não poderia se valer do direito de compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”, decidiu o tribunal.

A posição do STJ tem como base o artigo 49 do Código Tributário Nacional (Lei 5172/66), que define que “o imposto é não cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados”.

Pesquisa Pronta

A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
27/01/2016

Camex reduz Imposto de Importação de 382 máquinas e equipamentos industriais sem produção no Brasil

27/01/2016
Camex reduz Imposto de Importação de 382 máquinas e equipamentos industriais sem produção no Brasil
Brasília (27 de janeiro) – Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União, duas novas Resoluções Camex com novos ex-tarifários e prorrogações de reduções tarifárias para bens de informática e telecomunicações e bens de capital. A Resolução Camex n° 6/2016contém a relação de 22 ex-tarifários para bens de informática e telecomunicações (7 novos 15 renovações) com diminuições das alíquotas de 18%, 16%, 14%, 12% 10% e 8% para 2%. E a Resolução Camex n° 7/2016 traz a relação de 360 ex-tarifários para bens de capital (173 novos e 187 renovações) com reduções de tarifas de 14% para 2%.

Os ex-tarifários publicados hoje reduzem custos de investimentos de projetos orçados em mais de US$ 1 bilhão. Entre eles estão empreendimentos como a implantação de uma estação de tratamento de lixo com geração de energia elétrica utilizando gases provenientes do processo; a ampliação e modernização de uma fábrica de pneus; a construção de uma nova fábrica de garrafas de alumínio e a implantação de uma nova linha de produção de cabos de cobre. 

Os principais setores contemplados pelas duas resoluções em relação aos investimentos globais, são: meio ambiente e reciclagem (17,46%); autopeças (15,56%); bebidas (13,76%); bens de capital (5,11%); energia (4,61%); embalagens (4,61%); fios e cabos (4,37%); e alimentício (3,96%). 

Em relação aos países de origem das importações que terão redução de alíquotas destacam-se: Estados Unidos (29,23%); Alemanha (14,24%); China (9,80%); Itália (7,59%); Bélgica (6,02%); França (5,07%); Suécia (3,70%); Noruega (3,64%); e Suíça (3,57%).
 
Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Camex aplica antidumping sobre produtos siderúrgicos originários da China

27/01/2016
Camex aplica antidumping sobre produtos siderúrgicos originários da China
Brasília (27 de janeiro) – Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União, duas resoluções da Câmara de Comércio Exterior (Camex), sobre aplicação de direito antidumping para produtos siderúrgicos oriundos da China. A Resolução nº 2/2016 estende o direito às importações brasileiras de chapas grossas em bobina, anteriormente aplicado pela Resolução Camex nº 77/2013. Já a Resolução nº 5 de 2016determina a cobrança de direito antidumping provisório (por até seis meses) para as importações brasileiras da China de tubos de aço carbono não ligado. O dumping é uma prática desleal de comércio que acontece quando uma empresa exporta seu produto a preços inferiores aos praticados no mercado de origem. 

Chapas grossas em bobinas 
A medida foi tomada com o objetivo de evitar uma prática desleal de comércio chamada de circunvenção, na qual se procura burlar a aplicação de uma medida de defesa comercial em vigor.

A decisão foi baseada em investigação realizada pelo Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que verificou aumento expressivo das importações de chapas em bobinas após a aplicação do direito antidumping das “chapas grossas”. Como não há diferenças significativas entre os dois produtos, a apresentação das chapas grossas em bobinas se configurou como uma alteração marginal, sem mudar as destinações do produto sujeito à medida antidumping. 

Camex incorpora redução definitiva do Imposto de Importação de três insumos industriais

27/01/2016
Camex incorpora redução definitiva do Imposto de Importação de três insumos industriais
Brasília (27 de janeiro) – Entrou em vigor hoje, com a publicação da Resolução Camex nº4 de 2016, a redução permanente do imposto para compra no exterior de três insumos para a indústria. A mudança foi aplicada com a incorporação à legislação brasileira das Resoluções GMC nº 53, 54 e 55, de 2015. Os produtos com alterações de imposto são os seguintes:

Sulfato de bário (NCM 2833.27.10) - Insumo para fabricação de tintas. Teve a Tarifa Externa Comum reduzida de 10% para 2%. 

Propargite (NCM 2920.90.22) – 
Utilizado para formulação de acaricidas (substâncias que combatem ácaros que se alimentam de plantas) para culturas de algodão, citros, café, maçã, morango, rosa e tomate, o item teve redução do Imposto de Importação de 14% para 2%.

4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluor-3,5-dinitrotolueno (NCM 2904.90.14) – 
O item, que serve para fabricação de herbicidas, teve redução da alíquota para compra externa de 14% para 2%.
 
Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Criados novos códigos NCM para classificação de purês de frutas

27/01/2016
Criados novos códigos NCM para classificação de purês de frutas
Brasília (27 de janeiro) - A Camex aprovou a incorporação à legislação brasileira da Resolução GMC nº 52/2015, do Mercosul, que desdobra o código 2007.99.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) em seis novos códigos para: purês de açaí (NCM 2007.99.21), de acerola (NCM 2007.99.22), de banana (NCM 2007.99.23), de goiaba (NCM 2007.99.24), de manga (NCM 2007.99.25) e outros (NCM 2007.99.29), sem alteração da alíquota da Tarifa Externa Comum. 

A finalidade é aprimorar o controle estatístico de importação e de exportação. Os purês de frutas são utilizados na preparação de alimentos ou como insumos de outros produtos industriais. A medida foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, e integra a Resolução Camexn° 4/2016.

A Nomeclatura Comum do Mercosul é o sistema de classificação de mercadorias adotado por Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, desde janeiro de 1995. A base da NCM é o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, criado em 1985, e que os países do mundo todo utilizam para facilitar o comércio internacional. Os produtos comercializados entre os países do Mercosul possuem um código de oito dígitos, padrão entre os seus membros, que serve para identificar a natureza das mercadorias. 

Dentre as vantagens da adoção do código único estão mais facilidade no comércio e nas negociações entre os países; maiores fontes de dados para edificação de estatísticas úteis para que se possam implementar melhorias no sistema de comércio internacional; classificação das mercadorias e possibilidade de unificação de tarifas.
 
Assessoria de Comunicação Social do MDIC