O Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF3) negou a conversão em multa da pena de perdimento de veículo apreendido com bens irregularmente importados. A decisão foi do desembargador federal Antonio Cedenho, da Terceira Turma, que analisava recurso de uma empresa de locação de transporte de turismo que teve um ônibus retido pela Receita Federal.
Para o magistrado, a Lei 10.833/2003 (artigo 75, parágrafo 6°) veda a prática, uma vez que o proprietário do veículo concorreu para a prática do ilícito fiscal. Além disso, a Constituição Federal prevê expressamente o perdimento do bem no rol das penalidades incidentes sobre o condenado (artigo 5°, inciso XLV). Segundo ele, a administração aduaneira não objetiva apenas o ressarcimento ao erário ao aplicar a pena.
“A circulação comercial de mercadorias importadas ilegalmente põe em xeque a livre concorrência, trazendo uma desvantagem odiosa aos empreendedores do mercado interno. Da mesma forma, o procedimento não contraria o direito individual de propriedade ou o devido processo legal sob o aspecto formal”, justificou.
A empresa sustentava que não podia ser responsabilizada pela infração aduaneira, porque havia transferido a propriedade do ônibus de viagem e que, mesmo com a manutenção do domínio, teria agido de boa-fé.
Argumentava ainda que não sabia do transporte ilegal de mercadorias e havia desproporção entre o valor do ônibus apreendido e o dos bens importados irregularmente (R$ 31.658,36).
O desembargador federal ressaltou que a legislação aduaneira prevê o perdimento do veículo, quando o proprietário tiver ciência da clandestinidade das mercadorias transportadas (artigo 688, inciso V, do Decreto 6.759/2009). Para ele, ficou comprovado que a empresa era proprietária do ônibus, onde foram encontrados bens irregularmente importados.
Além disso, ele destacou que a bagagem localizada não estava com identificação pessoal, o que implicaria que a empresa sabia da irregularidade dos objetos transportados. A alegação de que houve a transferência do domínio do automóvel não ficou comprovada no processo.
Por fim ao negar o seguimento ao recurso, o magistrado afirmou que a aplicação da pena de perdimento não fere o princípio da proporcionalidade.
“Além de o montante das mercadorias não ser insignificante (R$ 31.685,36), a Secretaria da Receita Federal do Brasil traz a informação de que a empresa é reincidente na inobservância dos regulamentos aduaneiros, o que impossibilita a análise matemática isolada da apreensão”, concluiu.
Nº do Processo: 0014187-66.2015.4.03.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
RJ - MP investiga isenções fiscais do governo do estado a empresas
Representação entregue pelo Psol a Marfan Vieira questiona legalidade de renúncias de ICMS no estado
Rio - O Ministério Público do Estado do Rio está analisando pedido de abertura de inquérito para investigar possíveis ilegalidades nos atos de concessão de isenções fiscais do governo do estado a empresas. A representação foi entregue ontem pelos deputados Eliomar Coelho e Paulo Ramos, ambos do (Psol-RJ), ao Procurador-Geral do Estado, Marfan Vieira.
O pedido veio após o Tribunal de Contas do Estado (TCE) elaborar um relatório constatando que o estado deixou de arrecadar R$ 138 bilhões em Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) com isenções fiscais concedidas de 2008 a 2013, que agravaram a crise financeira do estado.
“Nossas iniciativas são uma resposta à política desastrosa do governo Pezão, que acaba punindo, de forma desumana, os trabalhadores de nosso estado. Enquanto são distribuídos bilhões, sem controle algum, a grandes empresas, a Saúde e a Educação estão sendo sucateadas”, justificou o deputado Eliomar Coelho.
O partido pretende coletar assinaturas para abertura de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para também apurar a legalidade e as consequências da política de renúncia fiscal do Poder Executivo e as repercussões para a crise financeira do estado. Para a CPI ser instaurada são necessárias 24 assinaturas e os parlamentares já reuniram nove. Caso não consiga o número suficiente, a bancada do Psol informou que entrará com Projeto de Decreto Legislativo (PDL).
O Psol também protocolado na mesa diretora da Alerj requerimento de informação sobre todas as isenções fiscais concedidas a empresas nos últimos dez anos pelo governo do estado. O passo seguinte é a mesa diretora encaminhar os pedidos de esclarecimentos para a Secretaria de Fazenda.
O secretário estadual de Fazenda, Júlio Bueno, afirmou, em nota, que a política de incentivos fiscais reverteu, em 2007, o esvaziamento econômico do Rio, gerando emprego e renda para o estado. Bueno rebate os números divulgados no relatório do TCE sobre incentivos fiscais.
“Eu desconheço o relatório e discordo do valor divulgado. Antes de 2007, a agenda no Rio de Janeiro era a do esvaziamento. Todo mundo falava no esvaziamento econômico do Rio, o sistema financeiro foi embora, empresas foram embora. A partir de 2007, passamos a ser o principal destino de investimento do Brasil”, defendeu o secretário.
Entidades defendem
A Fecomércio-RJ fez um estudo para mapear as oportunidades e avaliar a importância de incentivos fiscais às empresas fluminenses. A federação usou como exemplo o segmento de Joias e Relógios e mediu o efeito da desoneração, a partir da arrecadação de impostos nos últimos cinco anos, com base em dados da Secretaria Estadual de Fazenda.
O estudo da entidade revela que, quando o empresário conta com incentivo para formalizar seu negócio, ele caminha nessa direção. Em termos reais, já considerada a inflação no período analisado, o montante arrecadado pelo governo do estado passou de R$ 21,6 milhões, em 2009, para R$ 38,6 milhões, em 2014 — um aumento de 78,4%. Em 2009, o setor empregou 6.914 trabalhadores , contingente que passou a 7.690, em 2014.
A Firjan, em nota, defendeu ontem que a adoção de um incentivo fiscal pode ser útil para a atração de empresas, estimular setores vistos como estratégicos e como parte de uma política para aumentar a competitividade. “É importante levar em consideração os efeitos em cadeia”, diz.
Rio - O Ministério Público do Estado do Rio está analisando pedido de abertura de inquérito para investigar possíveis ilegalidades nos atos de concessão de isenções fiscais do governo do estado a empresas. A representação foi entregue ontem pelos deputados Eliomar Coelho e Paulo Ramos, ambos do (Psol-RJ), ao Procurador-Geral do Estado, Marfan Vieira.
O pedido veio após o Tribunal de Contas do Estado (TCE) elaborar um relatório constatando que o estado deixou de arrecadar R$ 138 bilhões em Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) com isenções fiscais concedidas de 2008 a 2013, que agravaram a crise financeira do estado.
“Nossas iniciativas são uma resposta à política desastrosa do governo Pezão, que acaba punindo, de forma desumana, os trabalhadores de nosso estado. Enquanto são distribuídos bilhões, sem controle algum, a grandes empresas, a Saúde e a Educação estão sendo sucateadas”, justificou o deputado Eliomar Coelho.
O partido pretende coletar assinaturas para abertura de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para também apurar a legalidade e as consequências da política de renúncia fiscal do Poder Executivo e as repercussões para a crise financeira do estado. Para a CPI ser instaurada são necessárias 24 assinaturas e os parlamentares já reuniram nove. Caso não consiga o número suficiente, a bancada do Psol informou que entrará com Projeto de Decreto Legislativo (PDL).
O Psol também protocolado na mesa diretora da Alerj requerimento de informação sobre todas as isenções fiscais concedidas a empresas nos últimos dez anos pelo governo do estado. O passo seguinte é a mesa diretora encaminhar os pedidos de esclarecimentos para a Secretaria de Fazenda.
O secretário estadual de Fazenda, Júlio Bueno, afirmou, em nota, que a política de incentivos fiscais reverteu, em 2007, o esvaziamento econômico do Rio, gerando emprego e renda para o estado. Bueno rebate os números divulgados no relatório do TCE sobre incentivos fiscais.
“Eu desconheço o relatório e discordo do valor divulgado. Antes de 2007, a agenda no Rio de Janeiro era a do esvaziamento. Todo mundo falava no esvaziamento econômico do Rio, o sistema financeiro foi embora, empresas foram embora. A partir de 2007, passamos a ser o principal destino de investimento do Brasil”, defendeu o secretário.
Entidades defendem
A Fecomércio-RJ fez um estudo para mapear as oportunidades e avaliar a importância de incentivos fiscais às empresas fluminenses. A federação usou como exemplo o segmento de Joias e Relógios e mediu o efeito da desoneração, a partir da arrecadação de impostos nos últimos cinco anos, com base em dados da Secretaria Estadual de Fazenda.
O estudo da entidade revela que, quando o empresário conta com incentivo para formalizar seu negócio, ele caminha nessa direção. Em termos reais, já considerada a inflação no período analisado, o montante arrecadado pelo governo do estado passou de R$ 21,6 milhões, em 2009, para R$ 38,6 milhões, em 2014 — um aumento de 78,4%. Em 2009, o setor empregou 6.914 trabalhadores , contingente que passou a 7.690, em 2014.
A Firjan, em nota, defendeu ontem que a adoção de um incentivo fiscal pode ser útil para a atração de empresas, estimular setores vistos como estratégicos e como parte de uma política para aumentar a competitividade. “É importante levar em consideração os efeitos em cadeia”, diz.
Altera Tratamento Administrativo das NCM 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.00 e 8708.29.99
09/03/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 27/2016
Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Circular Secex nº 01/2016, informamos que a partir do dia 16/03/2016 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.00 e 8708.29.99, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo relacionado:
A) 7007.11.00
Destaque 001 – Vidros, exceto para máquinas agrícolas ou rodoviárias, ou veículo fora-de-estrada – Licenciamento Não Automático
Destaque 999 – Outros Vidros (máquinas agrícolas ou rodoviárias, ou veículo fora-de-estrada) – Licenciamento Automático
B) 7007.19.00
Destaque 002 – Vidros automotivos, exceto blindados – Licenciamento Não Automático
C) 7007.21.00
Destaque 001 – Vidros, exceto para máquinas agrícolas ou rodoviárias, ou veículo fora-de-estrada – Licenciamento Não Automático
Destaque 999 – Outros Vidros (máquinas agrícolas ou rodoviárias, ou veículo fora-de-estrada) – Licenciamento Automático
D) 7007.29.00
Destaque 001 - Vidros automotivos, exceto blindados – Licenciamento Não Automático
Destaque 999 – Outros – Licenciamento Automático
E) 8708.29.99
Destaque 002 – Partes ou Acessórios automotivos compostos por vidros, exceto blindados – Licenciamento Não Automático
Destaque 999 – Outras – Licenciamento Automático
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento e não sujeitas a tratamento administrativo mais restritivo anteriormente, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
Todos os destaques e as anuências de outros órgãos já existentes permanecem sem alteração.
Será exigida a descrição detalhada da mercadoria para todas as NCM e Destaques acima, bem como a informação a respeito da destinação/aplicação do vidro. No caso da NCM 8708.29.99, o importador deverá informar também sobre a qual parte ou acessório do veículo se refere o produto importado.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Circular Secex nº 01/2016, informamos que a partir do dia 16/03/2016 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.00 e 8708.29.99, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo relacionado:
A) 7007.11.00
Destaque 001 – Vidros, exceto para máquinas agrícolas ou rodoviárias, ou veículo fora-de-estrada – Licenciamento Não Automático
Destaque 999 – Outros Vidros (máquinas agrícolas ou rodoviárias, ou veículo fora-de-estrada) – Licenciamento Automático
B) 7007.19.00
Destaque 002 – Vidros automotivos, exceto blindados – Licenciamento Não Automático
C) 7007.21.00
Destaque 001 – Vidros, exceto para máquinas agrícolas ou rodoviárias, ou veículo fora-de-estrada – Licenciamento Não Automático
Destaque 999 – Outros Vidros (máquinas agrícolas ou rodoviárias, ou veículo fora-de-estrada) – Licenciamento Automático
D) 7007.29.00
Destaque 001 - Vidros automotivos, exceto blindados – Licenciamento Não Automático
Destaque 999 – Outros – Licenciamento Automático
E) 8708.29.99
Destaque 002 – Partes ou Acessórios automotivos compostos por vidros, exceto blindados – Licenciamento Não Automático
Destaque 999 – Outras – Licenciamento Automático
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento e não sujeitas a tratamento administrativo mais restritivo anteriormente, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
Todos os destaques e as anuências de outros órgãos já existentes permanecem sem alteração.
Será exigida a descrição detalhada da mercadoria para todas as NCM e Destaques acima, bem como a informação a respeito da destinação/aplicação do vidro. No caso da NCM 8708.29.99, o importador deverá informar também sobre a qual parte ou acessório do veículo se refere o produto importado.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Criação de Destaque para NCM 7222.20.00
09/03/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 26/2016
Em complemento à Notícia Siscomex Importação nº 25/2016, com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir do dia 14/03/2016 terá vigência nova classificação aplicada às importações dos produtos amparados pela NCM 7222.20.00 com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil, conforme descrito a seguir:
A)NCM 7222.20.00 - Barras e perfis, de aço inoxidável, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio.
a.1) Destaque 001 - Barras de aço inoxidável, simplesmente obtidas ou acabadas a frio, conforme especificações das normas: ASTM A276, EN 10088, AISI 304, SAE 304, DIN WNR 1.4301, DIN X5CRNI18-10, AFNOR V4CN19-10, SUS 304 ou ABNT 304
a.2) Destaque 999 - Outros
Os produtos descritos estarão sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior, conforme publicado na Notícia Siscomex Importação nº 25/2016.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
A)NCM 7222.20.00 - Barras e perfis, de aço inoxidável, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio.
a.1) Destaque 001 - Barras de aço inoxidável, simplesmente obtidas ou acabadas a frio, conforme especificações das normas: ASTM A276, EN 10088, AISI 304, SAE 304, DIN WNR 1.4301, DIN X5CRNI18-10, AFNOR V4CN19-10, SUS 304 ou ABNT 304
a.2) Destaque 999 - Outros
Os produtos descritos estarão sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior, conforme publicado na Notícia Siscomex Importação nº 25/2016.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Inclusão de TA para as NCM 7210.12.00, 7225.50.90 e 7222.20.00 e alteração de TA para NCM 7225.30.00
08/03/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 25/2016
Com base na Portaria Secex nº 23/2011 informamos que a partir do dia 14/03/2016 terá vigência novo tratamento administrativo no Siscomex aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 7210.12.00, 7225.50.90 e 7222.20.00 com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados nas NCM 7210.12.00, 7225.50.90 e 7222.20.00 estarão sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior.
Ainda, informamos que, a partir de 14/03/2016 terá vigência novo tratamento administrativo no Siscomex aplicado às importações dos produtos classificados no Destaque 999 da NCM 7225.30.00, que passarão do regime de licenciamento automático para o regime de licenciamento não automático previamente ao embarque no exterior.
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria Secex nº 23/2011. Apos esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada à apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Com base na Portaria Secex nº 23/2011 informamos que a partir do dia 14/03/2016 terá vigência novo tratamento administrativo no Siscomex aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 7210.12.00, 7225.50.90 e 7222.20.00 com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados nas NCM 7210.12.00, 7225.50.90 e 7222.20.00 estarão sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior.
Ainda, informamos que, a partir de 14/03/2016 terá vigência novo tratamento administrativo no Siscomex aplicado às importações dos produtos classificados no Destaque 999 da NCM 7225.30.00, que passarão do regime de licenciamento automático para o regime de licenciamento não automático previamente ao embarque no exterior.
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria Secex nº 23/2011. Apos esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada à apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Alteração do Tratamento Administrativo e transferência de alçada da NCM 7304.59.90
08/03/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 24/2016
Informamos que, a partir do dia 14/03/2016, as importações dos produtos classificados na NCM 7304.59.90 deixarão de estar sujeitas ao regime de licenciamento não automático e passarão a estar sujeitas ao regime de licenciamento automático, para fins de monitoramento estatístico, com a criação dos seguintes destaques:
Destaque 001 – Tubos e perfis com diâmetro externo não superior a 374 mm
Destaque 999 – Outros tubos e perfis (com diâmetro externo superior a 374 mm)
Comunicamos, ainda, que a referida NCM deixará de ser analisada pela Coordenação-Geral de Importação do DECEX e passará a ser analisada exclusivamente pelo Banco do Brasil.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
Informamos que, a partir do dia 14/03/2016, as importações dos produtos classificados na NCM 7304.59.90 deixarão de estar sujeitas ao regime de licenciamento não automático e passarão a estar sujeitas ao regime de licenciamento automático, para fins de monitoramento estatístico, com a criação dos seguintes destaques:
Destaque 001 – Tubos e perfis com diâmetro externo não superior a 374 mm
Destaque 999 – Outros tubos e perfis (com diâmetro externo superior a 374 mm)
Comunicamos, ainda, que a referida NCM deixará de ser analisada pela Coordenação-Geral de Importação do DECEX e passará a ser analisada exclusivamente pelo Banco do Brasil.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
Inclusão em regime de licenciamento não automático para as NCM 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10
08/03/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 23/2016
Com base na Portaria SECEX nº 23/2011, informamos que a partir do dia 14/03/2016 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 7210.49.10 e 7210.61.00, e alteração do tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 7210.70.10.
As NCM 7210.61.00 e 7210.49.10 estarão sujeitas a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior, com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos da NCM 7210.70.10 continuam a ser classificados de acordo com os seguintes destaques administrativos:
Destaque 001 – De espessura igual ou superior a 4,75 mm.
Destaque 999 – Outros.
Os produtos enquadrados no destaque 001 permanecem sujeitos ao regime de licenciamento não automático, previamente ao embarque no exterior.
Os produtos classificados no destaque 999 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior, com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil.
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria Secex nº 23/2011. Apos esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada à apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
As NCM 7210.61.00 e 7210.49.10 estarão sujeitas a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior, com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos da NCM 7210.70.10 continuam a ser classificados de acordo com os seguintes destaques administrativos:
Destaque 001 – De espessura igual ou superior a 4,75 mm.
Destaque 999 – Outros.
Os produtos enquadrados no destaque 001 permanecem sujeitos ao regime de licenciamento não automático, previamente ao embarque no exterior.
Os produtos classificados no destaque 999 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior, com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil.
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria Secex nº 23/2011. Apos esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada à apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Novo tratamento administrativo para as NCM 7209.16.00, 7209.17.00 e 7210.50.00
08/03/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 22/2016
Com base na Portaria SECEX nº 23/2011, informamos que a partir do dia 14/03/2016 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado para as importações dos produtos classificados nas NCM 7209.16.00, 7209.17.00 e 7210.50.00.
As referidas NCM estarão sujeitas a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior, com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil.
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria Secex nº 23/2011. Apos esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada à apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
Departamento de Operações de Comércio Exterior.
As referidas NCM estarão sujeitas a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior, com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil.
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria Secex nº 23/2011. Apos esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada à apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
Departamento de Operações de Comércio Exterior.
Portaria altera a composição da Comissão Gestora do SISCOMEX.
PORTARIA CONJUNTA RFB / SECEX Nº 314, DE 03 DE MARÇO DE 2016
Altera a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 2.048, de 26 de novembro de 2014, que dispõe sobre a composição do Comitê Executivo previsto no Regimento Interno da Comissão Gestora do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.
Os Secretários da RECEITA FEDERAL DO BRASIL do Ministério da Fazenda e da SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tendo em vista o disposto no art. 14 do Regimento Interno, que está anexo à Portaria Interministerial MF/MDIC nº444, de 17 de outubro de 2014, resolvem:
Art. 1º O art. 1º da Portaria Conjunta nº 2.048, de 26 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – Subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – Subsecretário Substituto de Gestão Corporativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III – Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV – Coordenador-Geral de Administração Aduaneira da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
V – Diretor do Departamento de Competitividade no Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior;
VI – Diretor do Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior;
VII – Gerente do Programa Portal Único e Coordenador-Geral de Normas e Facilitação de Comércio da Secretaria de Comércio Exterior; e
VIII – Coordenador-Geral de Informação e Desenvolvimento do Siscomex da Secretaria de Comércio Exterior.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil - Ministério da Fazenda
DANIEL MARTELETO GODINHO
Secretário de Comércio Exterior - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Secretário da Receita Federal do Brasil - Ministério da Fazenda
DANIEL MARTELETO GODINHO
Secretário de Comércio Exterior - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ALTERAÇÃO - Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1625, DE 04 DE MARÇO DE 2016
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação e do Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas, e a Instrução Normativa SRF nº 96, de 4 de agosto de 1999, que dispõe sobre a aplicação do regime de tributação simplificada - RTS.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no § 2º do art. 551, no parágrafo único do art. 554, nos arts. 562 e 578, no parágrafo único do art. 586, no parágrafo único do art. 588 e nos arts. 595, 596 e 735 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e no art. 5º da Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999,
Art. 1º Os arts. 4º e 16, da Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
III - outros bens destinados a pessoa física, na importação, em quantidade, frequência, natureza ou variedade que não permitam presumir operação com fins comerciais ou industriais, cujo valor não seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, ressalvado o disposto no inciso XII;
XII - produtos acabados, pertencentes às classes de medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, até o limite de US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América).” (NR)
§ 7º Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota de que trata o § 1º incidente sobre produtos acabados, pertencentes às classes de medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pelo órgão de controle administrativo .” (NR)
Art. 2º Os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 96, de 4 de agosto de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. No caso de produtos acabados, pertencentes às classes de medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, o limite de valor total de que trata o caput fica ampliado para US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América).” (NR)
§ 1º No caso de produtos acabados, pertencentes às classes de medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, será aplicada a alíquota de 0% (zero por cento), desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pelo órgão de controle administrativo.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
STF - Negado seguimento a ADI contra lei cearense que concede tratamento diferenciado de ICMS
Foi negado seguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4506, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar normas cearenses que instituíram o Programa de Incentivo à Industrialização de Produtos para Exportação no Estado do Ceará (Proinex).
O Proinex foi criado para atrair para o estado a instalação ou ampliação de estabelecimento exportador que industrialize, ainda que por encomenda de terceiros, produto destinado preponderantemente à exportação.
De acordo com a ministra Cármen Lúcia, relatora, a ADI não pode ser conhecida porque, verificando o estatuto social da CNTM, é possível constatar que a entidade não tem o necessário interesse jurídico direto nem legitimidade constitucional para o ajuizamento da ação.
“A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente reconhece a legitimidade ativa para o ajuizamento de ação de controle abstrato se ‘existente nexo de afinidade entre os seus objetivos institucionais e o conteúdo material dos textos normativos impugnados’”, afirmou.
A ministra, entretanto, registrou que não haverá prejuízo de análise da matéria pelo Supremo, já que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5229, ajuizada pelo Partido Solidariedade, questiona as mesmas normas, ou seja, artigo 4º da Lei estadual 13.616/2005 e o artigo 4º do Decreto 27.902/2005.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
O Proinex foi criado para atrair para o estado a instalação ou ampliação de estabelecimento exportador que industrialize, ainda que por encomenda de terceiros, produto destinado preponderantemente à exportação.
De acordo com a ministra Cármen Lúcia, relatora, a ADI não pode ser conhecida porque, verificando o estatuto social da CNTM, é possível constatar que a entidade não tem o necessário interesse jurídico direto nem legitimidade constitucional para o ajuizamento da ação.
“A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente reconhece a legitimidade ativa para o ajuizamento de ação de controle abstrato se ‘existente nexo de afinidade entre os seus objetivos institucionais e o conteúdo material dos textos normativos impugnados’”, afirmou.
A ministra, entretanto, registrou que não haverá prejuízo de análise da matéria pelo Supremo, já que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5229, ajuizada pelo Partido Solidariedade, questiona as mesmas normas, ou seja, artigo 4º da Lei estadual 13.616/2005 e o artigo 4º do Decreto 27.902/2005.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
03/03/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 21/2016
Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir do dia 04/03/2016 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 5407.69.00, conforme abaixo relacionado:
A) 5407.69.00
Destaque 001 – Cru ou Branqueado.
Destaque 999 – Tinto ou estampado ou diversas cores.
Os produtos classificados nos Destaques 001 e 999 da NCM acima estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Ainda, informamos que, a partir de 04/03/2016, os produtos classificados na NCM 6001.92.00 terão novo tratamento administrativo, passando a estar sujeitos ao licenciamento automático, sem restrição de embarque, para fins de monitoramento estatístico.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Revogado o Tratamento Administrativo Notícia Siscomex Importação nº 15/2016
03/03/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 20/2016
Informamos que encontra-se revogada a alteração do Tratamento Administrativo proposta pela Notícia Siscomex Importação nº 15/2016, que altera as NCM 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.00 e 8708.29.99
As anuências de outros órgãos permanecem sem alteração.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
A) 7007.11.00
Destaque 001 – Vidros automotivos
Destaque 999 – Outros
B) 7007.21.00
Destaque 001 - Vidros automotivos
Destaque 999 – Outros
C) 7007.29.00
Destaque 001 - Vidros automotivos
Destaque 999 – Outros
D) 8708.29.99
Destaque 001 - Vidros automotivos temperados ou laminados
Destaque 999 – Outras
Os produtos classificados no Destaque 001 das NCM acima estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados no Destaque 999 das NCM listadas estarão sujeitos ao licenciamento automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento e não sujeitas a tratamento administrativo mais restritivo anteriormente, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
E) 7007.19.00
Destaque 001 – Para uso em eletrodomésticos da linha fria, exceto vidros para utilização nas portas de refrigeradores comerciais
Destaque 002 – Vidros automotivos
Destaque 999 – Outros vidros temperados
Os produtos classificados no Destaque 001 permanecem sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados no Destaque 002 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados no Destaque 999 estarão sujeitos ao licenciamento automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
As anuências de outros órgãos permanecem sem alteração.
Será exigida a descrição detalhada da mercadoria para todas as NCM e Destaques acima, bem como a informação a respeito da destinação do vidro. No caso da NCM 8708.29.99, o importador deverá informar também sobre a qual parte ou acessório do veículo se refere o produto importado.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Informamos que encontra-se revogada a alteração do Tratamento Administrativo proposta pela Notícia Siscomex Importação nº 15/2016, que altera as NCM 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.00 e 8708.29.99
As anuências de outros órgãos permanecem sem alteração.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
REVOGADO
TRATAMENTO ADMINISTRATIVO REVOGADO EM 03/03/2016 PELA NOTÍCIA SISCOMEX IMPORTAÇÃO Nº 20/2016
25/02/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 15/2016
Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Circular Secex nº 01/2016, informamos que a partir do dia 03/03/2016 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 7007.11.00, 7007.21.00, 7007.29.00 e 8708.29.99, e alteração do tratamento administrativo atualmente aplicado à NCM 7007.19.00, conforme abaixo relacionado:A) 7007.11.00
Destaque 001 – Vidros automotivos
Destaque 999 – Outros
B) 7007.21.00
Destaque 001 - Vidros automotivos
Destaque 999 – Outros
C) 7007.29.00
Destaque 001 - Vidros automotivos
Destaque 999 – Outros
D) 8708.29.99
Destaque 001 - Vidros automotivos temperados ou laminados
Destaque 999 – Outras
Os produtos classificados no Destaque 001 das NCM acima estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados no Destaque 999 das NCM listadas estarão sujeitos ao licenciamento automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento e não sujeitas a tratamento administrativo mais restritivo anteriormente, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
E) 7007.19.00
Destaque 001 – Para uso em eletrodomésticos da linha fria, exceto vidros para utilização nas portas de refrigeradores comerciais
Destaque 002 – Vidros automotivos
Destaque 999 – Outros vidros temperados
Os produtos classificados no Destaque 001 permanecem sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados no Destaque 002 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados no Destaque 999 estarão sujeitos ao licenciamento automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
As anuências de outros órgãos permanecem sem alteração.
Será exigida a descrição detalhada da mercadoria para todas as NCM e Destaques acima, bem como a informação a respeito da destinação do vidro. No caso da NCM 8708.29.99, o importador deverá informar também sobre a qual parte ou acessório do veículo se refere o produto importado.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Notícias Siscomex - Mudança de local de seminário
02/03/2016 - Notícia Siscomex Exportação nº 07/2016
Informamos que o Seminário de Operações de Comércio Exterior do DECEX, em Brasília, no dia 15 de março de 2016, será realizado em novo endereço:
SBN, Quadra 02, Lote 11, Edifício APEX BRASIL, Auditório, Asa Norte, Brasília-DF
02/03/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 18/2016
Informamos que o Seminário de Operações de Comércio Exterior do DECEX, em Brasília, no dia 15 de março de 2016, será realizado em novo endereço:
SBN, Quadra 02, Lote 11, Edifício APEX BRASIL, Auditório, Asa Norte, Brasília-DF
Informamos que o Seminário de Operações de Comércio Exterior do DECEX, em Brasília, no dia 15 de março de 2016, será realizado em novo endereço:
SBN, Quadra 02, Lote 11, Edifício APEX BRASIL, Auditório, Asa Norte, Brasília-DF
02/03/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 18/2016
Informamos que o Seminário de Operações de Comércio Exterior do DECEX, em Brasília, no dia 15 de março de 2016, será realizado em novo endereço:
SBN, Quadra 02, Lote 11, Edifício APEX BRASIL, Auditório, Asa Norte, Brasília-DF
STF - Petroleiras questionam no STF criação de impostos no RJ sobre exploração em alto-mar
A Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (Abep) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) mudanças no sistema de cobrança de impostos e taxas na extração de petróleo e gás e sobre pesquisas de lavra e fiscalização ambiental em plataformas realizadas no Estado do Rio de Janeiro.
A Abep ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5480 e 5481) sobre o tema, pedindo ao STF a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos das Leis 7.182/2015 e 7.183/2015. As normas tratam respectivamente da criação da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás (TFPG) e da instituição da cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre a extração de petróleo e gás.
Taxa
Na ADI 5480 a associação argumenta que a taxa relacionada à fiscalização ambiental viola vários princípios constitucionais, tais como o da razoabilidade, proporcionalidade e não confisco, previstos no artigo 150, inciso IV; artigo 23, segundo o qual cabe apenas à União realizar inspeções ambientais em plataformas de petróleo; artigo 20 (inciso V parágrafo 1º) e 147. Diante disso, argumenta que “inexiste base para a cobrança da TFPG”, uma vez que as plataformas continentais de petróleo são bens da União, não cabendo aos estados a competência tributária sobre as atividades ali desempenhadas.
Assim, a Abep pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da Lei Estadual 7.182/2015 em sua integralidade, lembrando que a referida taxa começará a ser cobrada no final de março de 2016, quando a lei entrar em vigor. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da lei com efeito retroativo (ex tunc). O pedido será analisado pelo ministro Teori Zavascki.
ICMS
Já na ADI 5481, a associação argumenta que a Lei 7.183/2015, também conhecida como nova Lei Noel, prevê uma incompatibilidade entre a base de cálculo e o fato gerador do imposto. Afirma que o fato gerador para a cobrança do ICMS “é a operação de circulação do óleo após a extração e não a extração propriamente dita” e isso, segundo a Abep, viola a Constituição Federal. Para a associação, a lei na prática pretende instituir ilegalmente a cobrança de ICMS sobre “pretensas operações de circulação de petróleo desde os poços de sua extração para a empresa concessionária”.
Dentre os dispositivos constitucionais afrontados pela legislação, a ação destaca o artigo 150, inciso IV, alínea “a”, que impede a União, Estados, Distrito Federal e Municípios a instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Além disso, a associação afirma que a Constituição veda aos estados estabelecer diferença tributária entre bens e serviços em razão da sua procedência, e também afirma que o estado não tem competência para instituir e cobrar ICMS sobre atividades em alto-mar, por se tratar de bens da União. Assim, a associação pede a concessão de liminar para suspender integralmente a eficácia da Lei 7.183/2015 e, no mérito, que seja declarada inconstitucional com efeito retroativo. A ação foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.
Ao citar dados da Agência Nacional do Petróleo (ANS), a associação informa na ADI que o Rio de Janeiro concentra 80% das reservas de petróleo no Brasil, sendo responsável por 74% da produção no mar e 88,4% da produção total de petróleo em 2014. Informa ainda que 90% da produção de petróleo do país estão nas mãos de quatro grandes empresas, e que estas e outras 22 são representadas pela Abep na ação.
Processos relacionados: ADI 5480 e ADI 5481
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A Abep ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5480 e 5481) sobre o tema, pedindo ao STF a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos das Leis 7.182/2015 e 7.183/2015. As normas tratam respectivamente da criação da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás (TFPG) e da instituição da cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre a extração de petróleo e gás.
Taxa
Na ADI 5480 a associação argumenta que a taxa relacionada à fiscalização ambiental viola vários princípios constitucionais, tais como o da razoabilidade, proporcionalidade e não confisco, previstos no artigo 150, inciso IV; artigo 23, segundo o qual cabe apenas à União realizar inspeções ambientais em plataformas de petróleo; artigo 20 (inciso V parágrafo 1º) e 147. Diante disso, argumenta que “inexiste base para a cobrança da TFPG”, uma vez que as plataformas continentais de petróleo são bens da União, não cabendo aos estados a competência tributária sobre as atividades ali desempenhadas.
Assim, a Abep pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da Lei Estadual 7.182/2015 em sua integralidade, lembrando que a referida taxa começará a ser cobrada no final de março de 2016, quando a lei entrar em vigor. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da lei com efeito retroativo (ex tunc). O pedido será analisado pelo ministro Teori Zavascki.
ICMS
Já na ADI 5481, a associação argumenta que a Lei 7.183/2015, também conhecida como nova Lei Noel, prevê uma incompatibilidade entre a base de cálculo e o fato gerador do imposto. Afirma que o fato gerador para a cobrança do ICMS “é a operação de circulação do óleo após a extração e não a extração propriamente dita” e isso, segundo a Abep, viola a Constituição Federal. Para a associação, a lei na prática pretende instituir ilegalmente a cobrança de ICMS sobre “pretensas operações de circulação de petróleo desde os poços de sua extração para a empresa concessionária”.
Dentre os dispositivos constitucionais afrontados pela legislação, a ação destaca o artigo 150, inciso IV, alínea “a”, que impede a União, Estados, Distrito Federal e Municípios a instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Além disso, a associação afirma que a Constituição veda aos estados estabelecer diferença tributária entre bens e serviços em razão da sua procedência, e também afirma que o estado não tem competência para instituir e cobrar ICMS sobre atividades em alto-mar, por se tratar de bens da União. Assim, a associação pede a concessão de liminar para suspender integralmente a eficácia da Lei 7.183/2015 e, no mérito, que seja declarada inconstitucional com efeito retroativo. A ação foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.
Ao citar dados da Agência Nacional do Petróleo (ANS), a associação informa na ADI que o Rio de Janeiro concentra 80% das reservas de petróleo no Brasil, sendo responsável por 74% da produção no mar e 88,4% da produção total de petróleo em 2014. Informa ainda que 90% da produção de petróleo do país estão nas mãos de quatro grandes empresas, e que estas e outras 22 são representadas pela Abep na ação.
Processos relacionados: ADI 5480 e ADI 5481
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Medida Provisória nº 714, de 01/03/16 - Extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
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Extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária e altera a Lei n
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O Adicional de Tarifa Aeroportuária, criado pela Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989, fica extinto a partir de 1º de janeiro de 2017.
Parágrafo único. Na data mencionada no caput, a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac alterará os valores das tarifas aeroportuárias para incorporar o valor correspondente à extinção do Adicional da Tarifa Aeroportuária.
Art. 2º Até a conclusão da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão para exploração de infraestrutura aeroportuária, em razão do disposto no art. 1º, a diferença entre os valores das tarifas revistas e aquelas decorrentes dos contratos vigentes na data de publicação desta Medida Provisória deverá ser repassada ao Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, descontados os tributos incidentes sobre este faturamento, a título de valor devido como contrapartida à União em razão da outorga de que trata o art. 63, § 1º, inciso III, da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
§ 1º O recolhimento dos valores mencionados no caput deverá ser efetuado pelas concessionárias até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao da arrecadação das tarifas, com sistemática idêntica à empregada para a cobrança das tarifas aeroportuárias.
§ 2º A Anac deverá concluir os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput no prazo de cento e oitenta dias, contado a partir da incorporação de que trata o art. 1º.
“Art. 2º.....................................................................§ 1ºA atribuição prevista no caput poderá ser realizada mediante ato administrativo ou por meio de contratação direta da Infraero pela União, nos termos do regulamento.§ 2ºPara cumprimento de seu objeto social, a Infraero fica autorizada a:I - criar subsidiárias; eII - participar, em conjunto com suas subsidiárias, minoritariamente ou majoritariamente, de outras sociedades públicas ou privadas.” (NR)
“Art. 181. A concessão ou autorização somente será dada à pessoa jurídica brasileira que tiver:I - sede no País; eII - pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital com direito a voto pertencente a brasileiros, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos do capital social........................................................................................§ 3ºDepende de aprovação da autoridade aeronáutica a transferência a estrangeiro das ações com direito a voto que estejam incluídas na margem de 49% (quarenta e nove por cento) do capital a que se refere o inciso II do caput.§ 4ºCaso a soma final de ações em poder de estrangeiros não ultrapasse 49% (quarenta e nove por cento) do capital, as pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas, poderão adquirir ações do aumento de capital.§ 5ºObservada a reciprocidade, os acordos sobre serviços aéreos celebrados pela República Federativa do Brasil poderão prever limite de capital social votante em poder de brasileiros inferior ao mínimo estabelecido no inciso II do caput, com validade apenas entre as partes contratantes.§ 6ºNa hipótese de serviços aéreos especializados de ensino, de adestramento, de investigação, de experimentação científica e de fomento ou proteção ao solo, ao meio ambiente e a similares, a autorização pode ser outorgada a associações civis.” (NR)
II - a partir de 1º de janeiro de 2017:
Brasília, 1º de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Valdir Moysés Simão
Guilherme Walder Mora Ramalho
Nelson Barbosa
Valdir Moysés Simão
Guilherme Walder Mora Ramalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.2016
Novo Tratamento Administrativo para NCM de autopeças com anuência prévia do INMETRO
01/03/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 16/2016
Com base nas Portarias INMETRO nº 301/2011 e 268/2013, informamos que, a partir de 08/03/2015, haverá alteração no tratamento administrativo aplicado às importações de produtos das NCM 8409.91.16, 8409.91.20, 8409.91.90, 8409.99.21, 8409.99.29, 8409.99.71, 8409.99.79, 8409.99.99, 8483.30.21, 8483.30.29, 8512.30.00, 8539.29.10, 8539.29.90, 8413.30.10, 8708.80.00, 8708.94.82, 8708.99.10 e 8708.99.90, que estarão sujeitos à anuência prévia do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, conforme destaques a seguir:
8409.91.16 - Destaque 001 – Anéis de pistão destinados a motores de veículos rodoviários automotores, para reposição.
8409.91.20 - Destaque 001 – Pistões de liga leve de alumínio para motores de veículos rodoviários automotores, para reposição.
8409.91.90 - Destaque 001 – Pinos de pistão destinados a motores de veículos rodoviários automotores, para reposição.
Destaque 002 - Anéis de trava destinados a motores de veículos rodoviários automotores, para reposição.
8409.99.21 - Destaque 001 – Pistões de liga leve de alumínio para motores de veículos rodoviários automotores, para reposição.
8409.99.29 - Destaque 001 – Pistões de liga leve de alumínio para motores de veículos rodoviários automotores, para reposição.
8409.99.71 - Destaque 001 – Anéis de pistão destinados a motores de veículos rodoviários automotores, para reposição.
8409.99.79 - Destaque 001 – Anéis de pistão destinados a motores de veículos rodoviários automotores, para reposição.
8409.99.99 - Destaque 001 – Pinos de pistão destinados a motores de veículos rodoviários automotores, para reposição.
Destaque 002 - Anéis de trava destinados a motores de veículos rodoviários automotores, para reposição.
8483.30.21 - Destaque 001 – Bronzinas destinadas a motores de veículos rodoviários automotores, para reposição.
8483.30.29 - Destaque 001 – Bronzinas destinadas a motores de veículos rodoviários automotores, para reposição.
8512.30.00 - Destaque 002 – Buzina utilizada em veículos rodoviários automotores, para reposição.
8539.29.10 - Destaque 001 – Lâmpadas de filamento para veículos automotivos, para reposição.
8539.29.90 - Destaque 002 – Lâmpadas de filamento para veículos automotivos, para reposição.
8413.30.10 - Destaque 001 – Bomba elétrica de combustível para motores “ciclo Otto”, para veículos rodoviários automotores, para reposição.
8708.80.00 - Destaque 001 – Amortecedores da suspensão de veículos rodoviários automotores, para reposição.
8708.94.82 - Destaque 001 – Barras (colunas) de direção para veículos rodoviários automotores, para reposição.
8708.99.10 - Destaque 001 – Barras de direção para veículos rodoviários automotores, para reposição.
Destaque 002 – Barras de ligação para veículos rodoviários automotores, para reposição.
Destaque 003 - Conjunto de barras axiais para veículos rodoviários automotores, para reposição.
8708.99.90 - Destaque 001 – Terminais de direção para veículos rodoviários automotores, para reposição.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Com base nas Portarias INMETRO nº 301/2011 e 268/2013, informamos que, a partir de 08/03/2015, haverá alteração no tratamento administrativo aplicado às importações de produtos das NCM 8409.91.16, 8409.91.20, 8409.91.90, 8409.99.21, 8409.99.29, 8409.99.71, 8409.99.79, 8409.99.99, 8483.30.21, 8483.30.29, 8512.30.00, 8539.29.10, 8539.29.90, 8413.30.10, 8708.80.00, 8708.94.82, 8708.99.10 e 8708.99.90, que estarão sujeitos à anuência prévia do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, conforme destaques a seguir:
8409.91.16 - Destaque 001 – Anéis de pistão destinados a motores de veículos rodoviários automotores, para reposição.
8409.91.20 - Destaque 001 – Pistões de liga leve de alumínio para motores de veículos rodoviários automotores, para reposição.
8409.91.90 - Destaque 001 – Pinos de pistão destinados a motores de veículos rodoviários automotores, para reposição.
Destaque 002 - Anéis de trava destinados a motores de veículos rodoviários automotores, para reposição.
8409.99.21 - Destaque 001 – Pistões de liga leve de alumínio para motores de veículos rodoviários automotores, para reposição.
8409.99.29 - Destaque 001 – Pistões de liga leve de alumínio para motores de veículos rodoviários automotores, para reposição.
8409.99.71 - Destaque 001 – Anéis de pistão destinados a motores de veículos rodoviários automotores, para reposição.
8409.99.79 - Destaque 001 – Anéis de pistão destinados a motores de veículos rodoviários automotores, para reposição.
8409.99.99 - Destaque 001 – Pinos de pistão destinados a motores de veículos rodoviários automotores, para reposição.
Destaque 002 - Anéis de trava destinados a motores de veículos rodoviários automotores, para reposição.
8483.30.21 - Destaque 001 – Bronzinas destinadas a motores de veículos rodoviários automotores, para reposição.
8483.30.29 - Destaque 001 – Bronzinas destinadas a motores de veículos rodoviários automotores, para reposição.
8512.30.00 - Destaque 002 – Buzina utilizada em veículos rodoviários automotores, para reposição.
8539.29.10 - Destaque 001 – Lâmpadas de filamento para veículos automotivos, para reposição.
8539.29.90 - Destaque 002 – Lâmpadas de filamento para veículos automotivos, para reposição.
8413.30.10 - Destaque 001 – Bomba elétrica de combustível para motores “ciclo Otto”, para veículos rodoviários automotores, para reposição.
8708.80.00 - Destaque 001 – Amortecedores da suspensão de veículos rodoviários automotores, para reposição.
8708.94.82 - Destaque 001 – Barras (colunas) de direção para veículos rodoviários automotores, para reposição.
8708.99.10 - Destaque 001 – Barras de direção para veículos rodoviários automotores, para reposição.
Destaque 002 – Barras de ligação para veículos rodoviários automotores, para reposição.
Destaque 003 - Conjunto de barras axiais para veículos rodoviários automotores, para reposição.
8708.99.90 - Destaque 001 – Terminais de direção para veículos rodoviários automotores, para reposição.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Licenciamento não automático previamente ao embarque para politereftalato de etileno
01/03/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 17/2016
Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Circular Secex nº 39/2015, informamos que a partir do dia 04/03/2016 haverá alteração no tratamento administrativo Siscomex aplicado às importações dos produtos classificados no Destaque 999 da NCM 3907.60.00 - Politereftalato de etileno - com anuência do Decex. Os produtos classificados no Destaque 999 estarão sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior.
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria Secex nº 23/2011. Apos esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada à apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Circular Secex nº 39/2015, informamos que a partir do dia 04/03/2016 haverá alteração no tratamento administrativo Siscomex aplicado às importações dos produtos classificados no Destaque 999 da NCM 3907.60.00 - Politereftalato de etileno - com anuência do Decex. Os produtos classificados no Destaque 999 estarão sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior.
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria Secex nº 23/2011. Apos esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada à apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
PROJETO DE LEI: Contratos de câmbio para importação deverão ser registrados no BC e Receita
Contratos de câmbio para importação deverão ser registrados no BC e Receita
Tramita na Câmara dos Deputados proposta que obriga as instituições financeiras a incluírem todos os contratos de importação nos sistemas do Banco Central e da Receita Federal (PL 416/15). O descumprimento pelo banco implicará em multa equivalente ao triplo do valor da remessa ao exterior.
O projeto de lei leva a assinatura dos deputados Chico Alencar (RJ), Edmilson Rodrigues (PA), Ivan Valente (SP) e Jean Wyllys (RJ), todos do Psol, e de Cabo Daciolo (sem partido-RJ).
Contratos de câmbio são assinados por importadores para o pagamento de bens e serviços contratados do exterior. Estão autorizados a fazer estes contratos instituições como bancos, agências de fomentos, corretoras de câmbio, entre outras.
O objetivo da proposta, segundo eles, é fechar uma brecha que surgiu em 2006, quando o governo mudou as normas do mercado de câmbio e de capitais estrangeiros e deixou de exigir a inclusão dos contratos cambiais no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) e no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
“Tal desvinculação abriu enorme brecha para remessas ilegais de recursos ao exterior em nome de laranjas, falsamente declaradas como pagamento de importações, conforme apurado na operação Lava Jato”, disseram os autores do projeto.
A proposta determina ainda que o Banco Central e a Receita Federal regulamentarão a obrigação.
Tramitação
O projeto tramita em Rito de tramitação pelo qual o projeto é votado apenas pelas comissões designadas para analisá-lo, dispensada a deliberação do Plenário. O projeto perde o caráter conclusivo se houver decisão divergente entre as comissões ou se, independentemente de ser aprovado ou rejeitado, houver recurso assinado por 51 deputados para a apreciação da matéria no Plenário e será analisado nas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O projeto tramita em Rito de tramitação pelo qual o projeto é votado apenas pelas comissões designadas para analisá-lo, dispensada a deliberação do Plenário. O projeto perde o caráter conclusivo se houver decisão divergente entre as comissões ou se, independentemente de ser aprovado ou rejeitado, houver recurso assinado por 51 deputados para a apreciação da matéria no Plenário e será analisado nas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
Reportagem - Janary Júnior
Edição - Marcia Becker
FONTE: AGÊNCIA ESTADO
Edição - Marcia Becker
FONTE: AGÊNCIA ESTADO
EXPORTAÇÃO - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1623, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1623, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016
Dispõe sobre mecanismo de ajuste para fins de comprovação de preços de transferência na exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas, para o ano-calendário de 2015.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 24-A e 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 2º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, no art. 45 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 36 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e nos arts. 48 a 52 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, resolve:
Art. 1º As receitas de vendas nas exportações auferidas em reais no ano-calendário de 2015, nas operações com pessoas vinculadas, deverão ser multiplicadas pelo fator de 1,00 (um inteiro), para efeito de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido de que trata o art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. Para fins de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido de que trata o caput, as receitas de vendas nas exportações auferidas em reais nos anos-calendário de 2013 e de 2014, nas operações com pessoas vinculadas, deverão ser multiplicadas:
I - relativamente ao ano-calendário de 2013, pelo fator de 1,00 (um inteiro), conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.437, de 31 de dezembro de 2013; e
II - relativamente ao ano-calendário de 2014, pelo fator de 1,00 (um inteiro), conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.547, de 13 de fevereiro de 2015.
Art. 2º Alternativamente à apuração da média trienal prevista no caput do art. 1º, a pessoa jurídica poderá apurar o lucro líquido anual mínimo de 10% (dez por cento), a que se refere o art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012, mediante a multiplicação das receitas de vendas nas exportações para empresas vinculadas, pelo fator referido no caput do art. 1º, considerando-se somente o próprio ano-calendário de 2015.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente na hipótese de a receita líquida de exportação para pessoas jurídicas vinculadas não ultrapassar 20% (vinte por cento) do total da receita líquida de exportação.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
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