Máquinas de Lavar e Secar - CONVÊNIO ICMS 154, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

CONVÊNIO ICMS 154, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
DOU 15/12/2015

Altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

          O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 159ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

          CONVÊNIO

          Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I -   o inciso II da cláusula primeira:

"II -  nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).";

 II - o inciso II da cláusula segunda:

"II-  nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);

III -     os seguintes itens do anexo I:

39.5
Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico
8450.20.90
40.4
Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não doméstico
8451.29.90
40.8
Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico
8451.40.10

          Cláusula segunda Ficam revogados os itens 39.139.2, 39.3 e 40.2 do anexo I do Convênio ICMS 52/91.

          Cláusula terceira Ficam prorrogadas até 30 de junho de 2017 as disposições contidas no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991.

          Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

          Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre - Joaquim Manoel MansourMacedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará -Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba -Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí -Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.

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