A IN RFB 1603/2015, também modificou os limites da
capacidade financeira para o enquadramento das pessoas jurídicas a serem
habilitadas que continuará sendo apurada pela RFB mediante sistemática de
cálculo definida em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de
Administração Aduaneira (Coana).
Os limites e as submodalidades para importações passam a ser
as seguintes:
a) Expressa - Pessoa jurídica que
pretenda realizar operações de importação, cujo somatório dos valores, em cada período consecutivo de 6 (seis)
meses, seja inferior
ou igual a US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da
América);
b) Limitada - Pessoa jurídica cuja
capacidade financeira comporte realizar operações de importação cuja soma dos valores, em cada período consecutivo de 6 (seis)
meses, seja superior
a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) e igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); e
c) Ilimitada - Pessoa jurídica com
capacidade financeira que permita realizar operações de importação cuja soma dos valores seja superior a US$ 150.000,00
(cento e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América).
Por Moacir Ferreira
17/12/2015
Ferreira, uma dúvida sobre Radar Ilimitado. Após deferimento do pedido de radar Ilimitado foi determinada em despacho decisório uma capacidade financeira. Agora com habilitação Ilimitada, eu fico limitado a capacidade financeira ou posso importar mercadoria de qualquer valor, sem limite?
ResponderExcluirPrezado Ney, bom dia!
ExcluirTudo bem?
A capacidade financeira é monitorada pela Receita Federal, se o aumento da capacidade ocorre de forma que o fisco entenda razoável não haverá problemas.
Ocorrendo aumento fora do que a RFB entende como crescimento razoável o contribuinte poderá ser chamada para prestar esclarecimentos.
Havendo perda da capacidade financeira, conforme IN/RFB 1603/2015, saiba que habilitação fica sujeita a revisão a qualquer tempo.
Um abraço do Ferreira