Foi publicada, no DOU de 14.11.2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.759/2017, que trouxe importantes atualizações nos procedimentos de despacho aduaneiro de importação de mercadorias.
Dentre as alterações previstas, haverá a possibilidade de desembaraço aduaneiro de importação antes da chegada da mercadoria estrangeira na unidade de despacho, para importadores que realizem as operações através do modal aquaviário e que sejam certificados como operador Econômico Autorizado (OEA), nas modalidades OEA - Conformidade Nível 2 ou OEA – Pleno.
Nestes casos, após o registro da Declaração de Importação (DI), a carga será parametrizada automaticamente e o importador terá ciência do canal de conferência antes da atracação do navio, procedimento que aumenta a agilidade e reduz os custos logísticos da operação.
Outra alteração relevante, foi quanto à retificação da DI já desembaraçada, procedimento que anteriormente era solicitado pelo importador através da formalização de processo administrativo, por meio de requerimento junto à unidade da Receita Federal do Brasil (RFB).
A partir desta nova regulamentação, o importador poderá promover às retificações necessárias na DI, após o desembaraço aduaneiro, diretamente pelo Siscomex. Tais ajustes na declaração, todavia, ficarão sujeitos à homologação posterior pela RFB.
Essas modificações tem como objetivo trazer maior eficiência para o processo de desembaraço aduaneiro, tanto para o importador quanto para a fiscalização aduaneira, principalmente, porque os procedimentos adotados até então estavam defasados, tendo sido implementados há mais de uma década.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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