GUERRA FISCAL. BENEFÍCIOS FISCAIS

ICMS/NACIONAL
GUERRA FISCAL. BENEFÍCIOS FISCAIS
Concessão em Desacordo com a LC n° 24/75. Procedimentos

Foi publicado no DOU desta segunda-feira, 18.12.2017, o Convênio ICMS 190/2017, que dispõe sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 08.08.2017, em desacordo com a Lei Complementar n° 24/75 e com o artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, bem como sobre a reinstituição dessas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, observado o contido na Lei Complementar n° 160/2017 (vide Econet Express 320/2017).
Ficam elencadas as espécies de benefícios fiscais passíveis de aplicação do disposto desta norma.
As Unidades Federadas, para a remissão, para a anistia e para a reinstituição dos benefícios fiscais aludidos, devem atender as seguintes condicionantes:
a) publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos instituídos em desacordo com o artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, conforme modelo constante no Anexo Único, sendo até 29.03.2018, para os atos vigentes em 08.08.2017 e 30.09.2018, para os não vigentes em 08.08.2017, inclusive os que não estejam mais em vigor;
b) efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais elencados de acordo com a alínea "a".
cumprimento das exigências especificadas acima poderá, em casos específicos, ser autorizado até 28.12.2018.
Atendidas as referidas condicionantes, as Unidades Federadas ficam autorizadas a conceder e prorrogar os benefícios fiscais desde que o correspondente prazo de fruição não ultrapasse as datas previstas na cláusula décima. No entanto, não sendo atendidas tais condicionantes, o ato normativo ou concessivo relativo ao benefício fiscal deverá ser revogado pela Unidade Federada concedente até 28.12.2018.
As disposições deste convênio produzem efeitos a partir de sua ratificação nacional.

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