PRAZO RAZOÁVEL
Greve de auditores da Receita não pode interromper serviço de importações
27 de fevereiro de 2018, 16h45
Por Tadeu Rover
A greve dos auditores fiscais da Receita Federal, mesmo que seja uma manifestação visando à garantia dos direitos sociais dos trabalhadores, não pode interromper a prestação dos serviços públicos. Esse foi o entendimento do juiz Fábio Rubem David Müzel, da 4ª Vara Federal de Guarulhos (SP), ao determinar que a Receita dê continuidade a um despacho aduaneiro.
A empresa registrou a declaração de importação no dia 1º de fevereiro. Porém, devido a greve dos auditores fiscais da Receita Federal, o despacho aduaneiro não teve prosseguimento. Com isso, a empresa, representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, ingressou com mandado de segurança pedindo que fosse determinada a conclusão da importação no prazo de 24 horas e a liberação das mercadorias.
Ao julgar o pedido, o juiz Fábio Müzel explicou que há no caso um confronto entre o direito de greve e o direito da empresa. Assim, disse que é necessária uma solução que não prejudique nenhuma das partes.
Ao reconhecer a legitimidade do direito de greve, o juiz concluiu que esta não pode interromper a prestação dos serviços públicos. "Nesse passo, a continuidade do serviço público é princípio que deve ser observado, sobretudo porque a paralisação, em casos como o presente, pode ocasionar danos imensuráveis aos particulares e à sociedade como um todo", complementou. Assim, determinou que a Receita Federal dê continuidade aos despachos em prazo razoável.
No caso da empresa autora do mandado de segurança, o juiz determinou que o órgão público dê andamento ao despacho aduaneiro no prazo de até cinco dias úteis, a contar do recebimento da intimação.
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 27 de fevereiro de 2018, 16h45
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GREVE DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
MANDADO DE SEGURANÇA
Os Importadores e Exportadores, poderão equiparar o direito de greve dos Auditores Fiscais e Analistas da Receita Federal do Brasil, com o seu direito, não menos válido, de dar andamento imediato ao serviço público essencial, com eficiência e continuidade (Artigo 37 da Constituição Federal de 1988), próprio do despacho e desembaraço aduaneiros, por meio da impetração do Mandado de Segurança.
Estamos à disposição para analisar e promover as medidas necessárias para defender o seu direito.
Os Importadores e Exportadores, poderão equiparar o direito de greve dos Auditores Fiscais e Analistas da Receita Federal do Brasil, com o seu direito, não menos válido, de dar andamento imediato ao serviço público essencial, com eficiência e continuidade (Artigo 37 da Constituição Federal de 1988), próprio do despacho e desembaraço aduaneiros, por meio da impetração do Mandado de Segurança.
Estamos à disposição para analisar e promover as medidas necessárias para defender o seu direito.
Mandado de segurança em matéria tributária
O mandado de segurança tem consistido em formidável instrumento utilizado pelos contribuintes como ação tributária apropriada à defesa em face de atos ilegais das autoridades tributárias, a exemplo de ilegítimas recusas à expedição de certidões negativas, inscrições em cadastros de inadimplentes, retenções de mercadorias e a cobrança indevida de tributos e multas, além do questionamento de leis tributárias e das interpretações do Fisco a respeito da cobrança de certos tributos.
Assim é que tanto a literatura especializada quanto a jurisprudência passaram a admitir, também, a ação mandamental como medida judicial por meio da qual o contribuinte pode pleitear a declaração de seu direito à compensação de recolhimentos tributários indevidos. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da edição da Súmula nº 213: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". É evidente que o Poder Judiciário, nesse caso, limita-se a declarar o direito à compensação, de modo que compete à administração tributária o exame dos números da compensação.
Não obstante à clareza dessa serventia do mandado de segurança - consolidada na jurisprudência -, os contribuintes vêm se deparando, em tempos recentes, com inúmeras incertezas relacionadas à compensação tributária pela via mandamental.
Um primeiro golpe veio com a edição da nova Lei do Mandado de Segurança - Lei nº 12.016, de 2009. Entre outras disposições inconstitucionais, a nova lei facultou ao juiz a possibilidade de exigir caução para deferir medida liminar (art. 7º, III) e estipulou que "não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários (...)" (art. 7º, § 2º). O prejuízo resultante do amesquinhamento da função da liminar é indiscutível: medida acautelatória que é, não pode ficar subordinada à garantia em dinheiro, sendo imperiosa sua concessão toda vez que estiverem presentes os requisitos autorizadores.
No que tange à limitação do deferimento de liminar em matéria de compensação, a disposição da nova lei, apenas aparentemente, atenderia o entendimento, originalmente afirmado pela Súmula nº 212 do STJ e depois consolidado no art. 170-A do Código Tributário Nacional, de que a compensação tributária não pode ser deferida por medida liminar. No entanto, é fundamental debruçar um segundo olhar sobre a redação do art. 7º, § 2º da Lei, o qual estipula que "não será concedida medida liminar que tenha por objeto compensação tributária". É perceptível o uso de linguagem extremamente aberta que dá margem a interpretações restritivas à concessão da liminar: seria de todo implausível aplicar o dispositivo, por exemplo, para indeferir liminar que pretenda suspender a exigibilidade de débito resultante da rejeição, por parte da administração tributária, de uma compensação administrativa realizada pelo contribuinte com base em decisão judicial transitada em julgado? A provocação é pertinente por revelar que esta regra, se lida de forma equivocadamente extensiva, pode acarretar o absoluto afastamento do uso do poder geral de cautela judicial na compensação tributária.
A par das regras de constitucionalidade duvidosa da nova lei, merece destaque e exige profunda discussão crítica uma recente decisão proferida pela 1ª Turma do STJ nos autos do ROMS nº 24.865, publicada em agosto de 2010. Nesse precedente, o STJ entendeu, com alegado fundamento em uma súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) - aprovada em 1963 (!) e relativa à nomeação de aprovados em concursos públicos -, que o mandado de segurança não poderia produzir efeitos patrimoniais pretéritos, de modo que somente seria viável a declaração do direito à compensação dos indébitos recolhidos após a impetração da ação mandamental.
O posicionamento apresenta duas fragilidades claras. A primeira consiste em que a concessão da segurança para declarar o direito à compensação do indébito é imperativa sempre que um ato coator relativo à cobrança indevida de um tributo for demonstrável por meio de prova pré-constituída, não havendo qualquer razão que deslegitime sua eficácia retroativa. A segunda, de ordem lógica e pragmática, mas igualmente válida, tem a ver com a completa falta de sentido em se impetrar mandado de segurança para ter declarado o direito à compensação de indébitos que sequer foram recolhidos! De todo modo, a decisão parece ser uma manifestação isolada do tribunal, tendo em vista sua jurisprudência reiterada em defesa da possibilidade de compensação, via mandado de segurança, de indébitos pagos anteriormente à sua impetração. Tanto é que a própria 1ª Seção do STJ, apenas três meses antes dessa decisão, havia proferido uma decisão muito bem fundamentada nesse sentido (ERESP nº 1.020.910-RS).
Conquanto seja improvável a sustentação dessa decisão no âmbito da 1ª Seção do STJ, ela sugere uma sistemática e perigosa tendência de redução do escopo do mandado de segurança em matéria tributária, além de representar mais um passo no sentido de restringir a própria compensação tributária. O diálogo saudável entre a Corte e o restante da comunidade jurídica é fundamental para aplacar os efeitos das confusões decorrentes da frequente prolação de decisões contraditórias pelo tribunal.
Breno Kingma e Daniel Sternick são, respectivamente, sócio e advogado da área tributária de Vieira, Rezende, Barbosa e Guerreiro Advogados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
Fonte: Valor Econômico
Assim é que tanto a literatura especializada quanto a jurisprudência passaram a admitir, também, a ação mandamental como medida judicial por meio da qual o contribuinte pode pleitear a declaração de seu direito à compensação de recolhimentos tributários indevidos. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da edição da Súmula nº 213: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". É evidente que o Poder Judiciário, nesse caso, limita-se a declarar o direito à compensação, de modo que compete à administração tributária o exame dos números da compensação.
Não obstante à clareza dessa serventia do mandado de segurança - consolidada na jurisprudência -, os contribuintes vêm se deparando, em tempos recentes, com inúmeras incertezas relacionadas à compensação tributária pela via mandamental.
Um primeiro golpe veio com a edição da nova Lei do Mandado de Segurança - Lei nº 12.016, de 2009. Entre outras disposições inconstitucionais, a nova lei facultou ao juiz a possibilidade de exigir caução para deferir medida liminar (art. 7º, III) e estipulou que "não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários (...)" (art. 7º, § 2º). O prejuízo resultante do amesquinhamento da função da liminar é indiscutível: medida acautelatória que é, não pode ficar subordinada à garantia em dinheiro, sendo imperiosa sua concessão toda vez que estiverem presentes os requisitos autorizadores.
No que tange à limitação do deferimento de liminar em matéria de compensação, a disposição da nova lei, apenas aparentemente, atenderia o entendimento, originalmente afirmado pela Súmula nº 212 do STJ e depois consolidado no art. 170-A do Código Tributário Nacional, de que a compensação tributária não pode ser deferida por medida liminar. No entanto, é fundamental debruçar um segundo olhar sobre a redação do art. 7º, § 2º da Lei, o qual estipula que "não será concedida medida liminar que tenha por objeto compensação tributária". É perceptível o uso de linguagem extremamente aberta que dá margem a interpretações restritivas à concessão da liminar: seria de todo implausível aplicar o dispositivo, por exemplo, para indeferir liminar que pretenda suspender a exigibilidade de débito resultante da rejeição, por parte da administração tributária, de uma compensação administrativa realizada pelo contribuinte com base em decisão judicial transitada em julgado? A provocação é pertinente por revelar que esta regra, se lida de forma equivocadamente extensiva, pode acarretar o absoluto afastamento do uso do poder geral de cautela judicial na compensação tributária.
A par das regras de constitucionalidade duvidosa da nova lei, merece destaque e exige profunda discussão crítica uma recente decisão proferida pela 1ª Turma do STJ nos autos do ROMS nº 24.865, publicada em agosto de 2010. Nesse precedente, o STJ entendeu, com alegado fundamento em uma súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) - aprovada em 1963 (!) e relativa à nomeação de aprovados em concursos públicos -, que o mandado de segurança não poderia produzir efeitos patrimoniais pretéritos, de modo que somente seria viável a declaração do direito à compensação dos indébitos recolhidos após a impetração da ação mandamental.
O posicionamento apresenta duas fragilidades claras. A primeira consiste em que a concessão da segurança para declarar o direito à compensação do indébito é imperativa sempre que um ato coator relativo à cobrança indevida de um tributo for demonstrável por meio de prova pré-constituída, não havendo qualquer razão que deslegitime sua eficácia retroativa. A segunda, de ordem lógica e pragmática, mas igualmente válida, tem a ver com a completa falta de sentido em se impetrar mandado de segurança para ter declarado o direito à compensação de indébitos que sequer foram recolhidos! De todo modo, a decisão parece ser uma manifestação isolada do tribunal, tendo em vista sua jurisprudência reiterada em defesa da possibilidade de compensação, via mandado de segurança, de indébitos pagos anteriormente à sua impetração. Tanto é que a própria 1ª Seção do STJ, apenas três meses antes dessa decisão, havia proferido uma decisão muito bem fundamentada nesse sentido (ERESP nº 1.020.910-RS).
Conquanto seja improvável a sustentação dessa decisão no âmbito da 1ª Seção do STJ, ela sugere uma sistemática e perigosa tendência de redução do escopo do mandado de segurança em matéria tributária, além de representar mais um passo no sentido de restringir a própria compensação tributária. O diálogo saudável entre a Corte e o restante da comunidade jurídica é fundamental para aplacar os efeitos das confusões decorrentes da frequente prolação de decisões contraditórias pelo tribunal.
Breno Kingma e Daniel Sternick são, respectivamente, sócio e advogado da área tributária de Vieira, Rezende, Barbosa e Guerreiro Advogados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
Fonte: Valor Econômico
Fazenda discute mudanças para Lei do Mandado
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quer alterar a Lei do Mandado de Segurança - nº 12.016 -, em vigor desde o ano passado. As sugestões para possíveis alterações estão num parecer da PGFN que ainda será discutido internamente pelo órgão. Dentre as principais mudanças propostas estão a impossibilidade de desistência do mandado de segurança após ser proferida a sentença judicial e a proibição aos juízes de concederem liminares para o contribuinte compensar créditos não tributários - hoje a vedação ocorre apenas para tributos. A PGFN sugere também que a intimação pessoal passe a valer para todos os entes federados quando se tratar de liminares, e não apenas para a PGFN e a Advocacia-Geral da União (AGU) como é hoje.
A procuradoria não comenta o assunto. Mas se as sugestões para mudar a legislação forem aprovadas internamente, provavelmente, serão encaminhadas ao Congresso Nacional por meio de um projeto de lei ou medida provisória do Executivo.
Para a PGFN, segundo o parecer, o fato de a lei não prever expressamente a intimação pessoal de todos os entes federados causa confusão, pois há dúvidas se eles devem ser considerados intimados a partir da publicação no Diário Oficial ou de uma possível intimação pessoal. Na opinião do advogado Rafael Capaz Goulart, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, porém, essa intimação pessoal atrasaria muito o andamento do processo. "A desorganização da Justiça Estadual pelo acúmulo de processos faz com que hoje um ato processual simples demore meses para acontecer", diz Goulart.
Outra sugestão é a inclusão, na nova Lei do Mandado de Segurança, da previsão de que só será possível desistir da ação até a sentença, não mais depois dela. O objetivo da Fazenda é evitar que as partes utilizem a desistência do mandado de segurança como estratégia para não cumprir uma decisão judicial. De acordo com o parecer, não raro ocorrem situações em que, após uma decisão desfavorável, a parte desiste do processo e, em seguida, propõe nova demanda em outra vara judiciária.
A PGFN cita, no parecer, precedentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não admitem a desistência de um recurso após o seu julgamento pelo ministro relator ou pela turma. De acordo com o advogado Flavio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztoafisz Advogados, a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que é possível desistir do mandado de segurança a qualquer momento. Segundo Carvalho, o principal problema relativo às condutas antiéticas de contribuintes que desistiam de mandados após uma decisão desfavorável já foi solucionado por uma mudança no entendimento do STJ, que passou a não mais permitir que os depósitos judiciais fossem levantados pelo contribuinte após a desistência do processo. Nesses casos, os depósitos referentes ao pagamento dos tributos discutidos são convertidos em renda para a União. "Uma mudança na lei pode desvirtuar a finalidade constitucional do mandado, usado nas mais diversas situações, não somente em questões tributárias", diz Carvalho.
A Lei do Mandado de Segurança veda a concessão de liminares que tenham por objetivo a compensação de créditos tributários. A medida segue o que prevê a previsão do Código tributário Nacional (CTN), que proíbe a compensação de créditos tributários antes do trânsito em julgado de um processo. A PGFN tenta fazer com que a proibição valha para os créditos não tributários, caso dos créditos do FGTS, que não têm natureza tributária e são cobrados por meio de execução fiscal. De acordo com o parecer, a Fazenda entende que, por se tratarem também de créditos públicos, os créditos não tributários merecem receber a mesma proteção da lei.
Luiza de Carvalho, de Brasília
07/07/2010
Fonte: Valor Econômico
A procuradoria não comenta o assunto. Mas se as sugestões para mudar a legislação forem aprovadas internamente, provavelmente, serão encaminhadas ao Congresso Nacional por meio de um projeto de lei ou medida provisória do Executivo.
Para a PGFN, segundo o parecer, o fato de a lei não prever expressamente a intimação pessoal de todos os entes federados causa confusão, pois há dúvidas se eles devem ser considerados intimados a partir da publicação no Diário Oficial ou de uma possível intimação pessoal. Na opinião do advogado Rafael Capaz Goulart, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, porém, essa intimação pessoal atrasaria muito o andamento do processo. "A desorganização da Justiça Estadual pelo acúmulo de processos faz com que hoje um ato processual simples demore meses para acontecer", diz Goulart.
Outra sugestão é a inclusão, na nova Lei do Mandado de Segurança, da previsão de que só será possível desistir da ação até a sentença, não mais depois dela. O objetivo da Fazenda é evitar que as partes utilizem a desistência do mandado de segurança como estratégia para não cumprir uma decisão judicial. De acordo com o parecer, não raro ocorrem situações em que, após uma decisão desfavorável, a parte desiste do processo e, em seguida, propõe nova demanda em outra vara judiciária.
A PGFN cita, no parecer, precedentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não admitem a desistência de um recurso após o seu julgamento pelo ministro relator ou pela turma. De acordo com o advogado Flavio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztoafisz Advogados, a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que é possível desistir do mandado de segurança a qualquer momento. Segundo Carvalho, o principal problema relativo às condutas antiéticas de contribuintes que desistiam de mandados após uma decisão desfavorável já foi solucionado por uma mudança no entendimento do STJ, que passou a não mais permitir que os depósitos judiciais fossem levantados pelo contribuinte após a desistência do processo. Nesses casos, os depósitos referentes ao pagamento dos tributos discutidos são convertidos em renda para a União. "Uma mudança na lei pode desvirtuar a finalidade constitucional do mandado, usado nas mais diversas situações, não somente em questões tributárias", diz Carvalho.
A Lei do Mandado de Segurança veda a concessão de liminares que tenham por objetivo a compensação de créditos tributários. A medida segue o que prevê a previsão do Código tributário Nacional (CTN), que proíbe a compensação de créditos tributários antes do trânsito em julgado de um processo. A PGFN tenta fazer com que a proibição valha para os créditos não tributários, caso dos créditos do FGTS, que não têm natureza tributária e são cobrados por meio de execução fiscal. De acordo com o parecer, a Fazenda entende que, por se tratarem também de créditos públicos, os créditos não tributários merecem receber a mesma proteção da lei.
Luiza de Carvalho, de Brasília
07/07/2010
Fonte: Valor Econômico
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