Roteiro Básico para Importação com SISCOMEX

FONTE: ADUANEIRAS

1. ATIVIDADES NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO

Desde janeiro de 1997, as atividades de licenciamento, despacho aduaneiro e controle cambial, relativas às operações de importação, são exercidas pela SECEX - Secretaria de Comércio Exterior, pela RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil e pelo BCB - Banco Central do Brasil, em suas respectivas áreas de competência, por intermédio do SISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior – software, com interface gráfica, para a formulação orientada do Documento Informatizado de Importação.Desde janeiro de 1997, as atividades de licenciamento, despacho aduaneiro e controle cambial, relativas às operações de importação, são exercidas pela SECEX - Secretaria de Comércio Exterior, pela RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil e pelo BCB - Banco Central do Brasil, em suas respectivas áreas de competência, por intermédio do SISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior – software, com interface gráfica, para a formulação orientada do Documento Informatizado de Importação.

2. REGISTRO DO IMPORTADOR

As empresas interessadas em efetuar importações deverão, em primeiro lugar, inscrever-se no Registro de Exportadores e Importadores da SECEX. As inscrições dos importadores cadastrados antes de 1997 foram mantidas com a implantação do SISCOMEX. Os novos registros são efetuados automaticamente no Sistema, sempre que os importadores realizam a primeira operação de importação. As pessoas físicas interessadas em importar deverão proceder da mesma forma, apenas para operações que não revelem prática de comércio. Para se obter a senha que permite ao usuário o acesso ao SISCOMEX faz-se necessário a habilitação junto à Receita Federal e o registro da empresa no Radar - Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros, nas modalidades correspondentes (Ordinária, para pessoas jurídicas que operem habitualmente em comércio exterior; Especial, para órgão públicos e organismos estrangeiros; e Simplificada, pessoas jurídicas que operem em comércio exterior em valor de pequena monta ou que se enquadre em situações específicas definidas pela RFB) o credenciamento do representante legal para a prática das atividades no Siscomex. A pessoa física, que pode efetuar importações para uso próprio, deve estar habilitada e credenciada para operar no Sistema na modalidade Simplificada.

3. CONTATO COM O EXPORTADOR

Como exportadores no exterior, poderão ser contatados os fabricantes, uma trading, concessionários ou qualquer outra pessoa. Esse contato poderá ser feito por fax, carta, "e-mail" e até mesmo por telefone ou pessoalmente, pois visa a definição e a escolha do produto, seu preço, garantias, condições de pagamento etc. Realizado o contato e definidos os produtos e as condições da operação, o importador deverá solicitar ao exportador estrangeiro a remessa de um documento que formalize o preço praticado na operação (faturas pro forma, cartas, telex, fax, telegramas, ordens de compra ou contratos), porque a qualquer época a SECEX poderá solicitar do importador informações ou documentação pertinente. Quando do contato com o exportador, outro elemento que não pode ser esquecido é o da definição do tipo ou modalidade de transporte, o qual deverá ser empregado para o embarque da mercadoria, bem como a forma de pagamento do frete, se pelo importador ou pelo exportador. Caso ficar acordado, no ajuste da operação, que o frete será pago pelo exportador, o Conhecimento de Embarque será emitido com o frete prepaid; se, por outro lado, for convencionado que ao importador caberá o pagamento, o conhecimento será emitido com o frete collect.

4. LICENCIAMENTO

O licenciamento das importações ocorre de forma automática e não-automática e é efetuado por meio do SISCOMEX. As informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracterizam a operação e definem seu enquadramento legal serão prestadas para fins de licenciamento.

4. 1 - Dispensa de licenciamento

O sistema administrativo das importações brasileiras define que, como regra geral, as importações não sujeita a controle prévio ou ao cumprimento de condições, estão dispensadas de licenciamento, devendo os importadores tão-somente providenciar o registro da DI – Declaração de Importação no SISCOMEX para iniciar o despacho aduaneiro junto à Receita Federal.

4. 2 - LI Automático ou não-Automático

Para as operações sujeitas a controle prévio ou ao cumprimento de condições especial deverá o importador obter o correspondente o LI - Licenciamento da Importação, mediante registro efetuado por meio do SISCOMEX. As informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracterizam a operação e definem seu enquadramento legal serão prestadas para fins de licenciamento.

O LI normalmente deve ser deferido previamente ao embarque da mercadoria no exterior ou antes do registro da Declaração de Importação. A relação destas mercadorias e/ou operações, estão relacionadas na tabela "Tratamento Administrativo do SISCOMEX tendo em vista as características específicas da operação. A Secex disponibiliza no seu site, sem substituir a tabela do Siscomex, periodicamente a lista de produtos sujeitos ao LI.

A título de exemplo temos armas e munições, sangue humano e aeronaves, que por suas características particulares dependem de anuência prévia de importação, sendo sujeitas, portanto, ao L.I., anterior ao embarque. Mercadorias e/ou operações sob condições especiais como aquelas ao amparo de drawback, CNPq e ZFM dependem do L.I. anteriormente ao Despacho Aduaneiro. Em algumas operações, o órgão anuente pode autorizar o embarque do produto no exterior para, depois da inspeção física do produto no País, deferir o LI correspondente.

5. EMBARQUE DA MERCADORIA

Concretizada a operação comercial, o importador poderá autorizar o embarque da mercadoria ao exterior, ressaltando, que as mercadorias e/ou operação sujeitas a anuência prévia de importação exigirão o cumprimento antecipado desta condição, através do deferimento do LI. Após o embarque, o exportador remeterá, de acordo com a modalidade de pagamento convencionada, os documentos que permitirão ao importador liberar as mercadorias na alfândega brasileira. Dentre esses documentos destacam-se: Conhecimento de Embarque (B/L ou AWB); Fatura Comercial; Packing List; Certificado de Origem (Quando o produto for objeto de Acordos Internacionais); Certificado Fitossanitário (quando exigido pela legislação brasileira).

6. PAGAMENTO AO EXTERIOR

Os pagamentos ao exterior podem ser praticados sob as seguintes modalidades: Antecipado: O pagamento antecipado consiste no fato de o importador efetuar a remessa das divisas ao exportador antes do embarque da mercadoria no exterior. Cobrança: A cobrança consiste em um ajuste entre o exportador e o importador, no sentido de que o primeiro remeta a mercadoria para, após seu recebimento, o segundo providenciar o pagamento. A cobrança, em sentido genérico, poderá ser efetuada "à vista" ou "a prazo" e, nestas condições, poderá ser desenvolvida com ou sem saque ou cambial. Carta de Crédito: O importador deve dirigir-se a um banco para que este emita uma Carta de Crédito, quando esta for a condição de pagamento, cujo beneficiário será o exportador no exterior. Como regra, este documento deve ser emitido de acordo com as exigências do exportador (emissão por um banco de primeira linha, conter cláusula de irrevogabilidade etc.) e do importador (especificação da mercadoria, transbordo, documentação etc.). A Carta de Crédito também poderá ser convencionada como "à vista" ou "a prazo".

O pagamento da importação pode ser efetuado em qualquer moeda, independentemente daquela registrada na DI, inclusive quando em reais. As operações compra e venda de moedas estrangeiras, realizadas entre o importador e um estabelecimento autorizado a operar em câmbio, são formalizadas através de um boleto, quando utilizado o câmbio simplificado, ou Contrato de Câmbio, conforme modelo próprio e de acordo com as normas estabelecidas pelo BCB - Banco Central do Brasil. Os pagamentos de até US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos), ou o seu equivalente em outras moedas, podem também ser conduzidos mediante utilização de cartão de crédito internacional emitido no País ou vale postal internacional; no caso de mercadorias ingressadas no País sem registro no Siscomex o pagamento deve ser efetuado mediante Transferências Financeiras, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais.

Nas importações pagáveis em prazos superiores a 360 dias a operação está sujeita registro no BCB, na forma de regulamentação específica.

7. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA NA ALFÂNDEGA

Com a chegada da mercadoria no Brasil, inicia-se a fase de liberação na alfândega brasileira. O importador ou o Despachante Aduaneiro, com base na documentação correspondente – L.I. (se for o caso), Conhecimento de Embarque, Fatura Comercial, Packing List e outros exigidos pelas características da mercadoria e/ou operação – elaborará a DI - Declaração de Importação no SISCOMEX e, mediante o pagamento, em débito automático no Sistema, do I.I. - Imposto de Importação, do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, do PISIMPORTAÇÃO, da CofinsIMPORTAÇÃO e da taxa de utilização do SISCOMEX, efetuará o registro da DI, caracterizando o início do Despacho Aduaneiro. O Despacho Aduaneiro é um procedimento fiscal que tem por finalidade o lançamento dos créditos tributários e a conferência aduaneira da mercadoria para o conseqüente desembaraço aduaneiro (autorização da entrega da mercadoria ao importador). Após o desembaraço, o SISCOMEX permite a emissão do CI - Comprovante de Importação, que comprovará a liberação alfandegária. Para tanto, após o registro da DI o sistema automaticamente selecionará, por parametrização, o canal de conferência aduaneira da operação, com as seguintes possibilidades: Verde: registro do desembaraço aduaneiro automático após a conclusão da análise fiscal se não for constatado fraude na importação; Amarelo: realização do exame documental, e, não sendo constatado irregularidade, efetivação do desembaraço aduaneiro; Vermelho: realização do exame documental e da verificação física da mercadoria para efetivação do desembaraço aduaneiro; e Cinza: realização do exame documental, verificação física da mercadoria e de procedimentos especiais de controle aduaneiro (averiguação de fraude na operação; este procedimento pode ser iniciado quando no canal verde for constato indício de fraude) para efetivação do desembaraço aduaneiro. Exceção feita ao canal verde com o desembaraço pelo Siscomex, que dispensa este procedimento, todos aqueles documentos juntamente com o extrato da Declaração de Importação – impresso por intermédio do SISCOMEX, deverão ser apresentados pelo importador à Receita Federal do local onde estiver a mercadoria para conclusão do denominado Despacho Aduaneiro. A retificação de informações prestadas na DI, a alteração de cálculos e a indicação de multas e acréscimos legais serão feitas através de procedimento específico no SISCOMEX.

Com relação ao ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadoria, deve ser verificado junto à Unidade da Federação o procedimento para o recolhimento correspondente; como exemplo, para o Estado de São Paulo o recolhimento é efetuado por meio da guia de recolhimento impressa com o código de barras e obtida através do site da Secretaria da Fazenda.

A entrega da mercadoria desembaraçada depende ainda de declaração, no SISCOMEX, sobre o pagamento ou exoneração ICMS e da verificação, quando se tratar de importação por via aquaviária, da regularidade do AFRMM – Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante.

8. DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE IMPORTAÇÃO (DSI) (*)

Poderá ser processado com base em DSI - Declaração Simplificada de Importação, diretamente pelo Importador ou pelo seu representante, com registro no SISCOMEX, o Despacho Aduaneiro de:

I - pessoa física (quantidade/freqüência sem destinação comercial) até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; II - pessoa jurídica, até US$3.000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; III - doação, de governo ou organismo estrangeiro por órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional; IV – doação, de governo ou organismo estrangeiro por instituição de assistência social; V - submetidos ao regime de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos impostos; VI - reimportação de Exportação Temporária; VII - retorno ao País Exportação Normal; VIII - remessa postal internacional até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; IX - encomenda aérea internacional até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, transportada por empresa de transporte internacional expresso porta a porta, nas seguintes situações: a serem submetidos ao regime de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos impostos; reimportação de Exportação Temporária; isenção ou de não incidência de impostos; destinados a revenda; X - bagagem desacompanhada; XI - ZFM (Utilização ou Industrialização), quando destinados para o restante do território nacional, até o limite de US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, ou internados por pessoa física , sem finalidade comercial; e XII - importados com isenção, com ou sem cobertura cambial, pelo CNPq ou por cientistas, pesquisadores ou entidades sem fins lucrativos, devidamente credenciados, em quantidade ou freqüência que não revele destinação comercial, até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.

Serão utilizados os modelos de DSI - Formulário em papel, Folha Suplementar e Demonstrativo de Cálculo dos Tributos, instruídos com os documentos próprios para cada caso, o despacho aduaneiro de: I - amostras sem valor comercial; II - livros, documentos, folhetos, periódicos, catálogos, manuais e publicações semelhantes, inclusive gravados em meio magnético, importados sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, desde que não estejam sujeitos ao pagamento de impostos; III - outros bens importados por pessoa física sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, de valor não superior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, não sujeitos ao pagamentos de impostos; IV - bens importados ou industrializados na ZFM, cujo valor não ultrapasse o limite de US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa física; V - veículos de viajantes residentes no exterior, no regime de admissão temporária; VI - bens importados por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos; VII - órgãos e tecidos humanos para transplante; VIII - animais de vida doméstica , sem cobertura cambial e sem finalidade comercial; IX - as doações referidas anteriormente para órgão e entidades da administração pública e os bens importados sob o regime de admissão temporária, para prestação de serviços humanitários em decorrência de decretação de estado de emergência ou de calamidade pública; X - bens de caráter cultural, nas hipóteses previstas RFB; ou XI - bens importados por órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo valor não ultrapasse o limite de US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda. Também poderão ser formulados os documentos acima (DSI no papel) para as importações previstas para DSI eletrônica quando não for possível o acesso ao Siscomex, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas. (*) V. Capítulos 10 e 11.

9. CÁLCULO DOS TRIBUTOS NA IMPORTAÇÃO

9. 1 - Principais Encargos

Para ilustrar este item será utilizada uma "luneta astronômica" (Código TEC e Tipi 9005.80.00) como o bem que está sendo importado por via aérea, pelo valor FCA EURO 2,000.00, tendo como frete internacional US$ 220.00 e seguro internacionais US$ 30.00. Deverá ser definido na DI o VMLE – Valor da Mercadoria no Local de Embarque que somado aos valores de Frete e Seguro totaliza, após a conversão de pela taxa fiscal aprovada pela Receita Federal, o VA - Valor Aduaneiro (Base de Cálculo do I.I. – Imposto de Importação), identificado, em dólares dos Estados Unidos da América, no extrato da DI como VMLD – Valor de Mercadoria no Local de Descarga. Além do I.I., oneram essas operações o IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, o PISIMPORTAÇÃO, a CofinsIMPORTAÇÃO e o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Na planilha a seguir são considerados os valores e os tributos mencionados com as respectivas fórmulas para os cálculos correspondentes.

Observações:

1 – O IPI, o PISIMPORTAÇÃO e a CofinsIMPORTAÇÃO podem ser tributados com alíquotas específicas em Reais (R$) pela quantidade ou por unidade de produto.

2 - Quando se tratar de produto tributado pelo IPI com alíquota específica em Reais (R$), a fórmula a considerar para o cálculo do PISIMPORTAÇÃO e da CofinsIMPORTAÇÃO , será:

VA . (1 + e . a) + e . β / (1 –c – d) . (1 – e)

Onde β é igual a quantidade x valor em R$

9. 2 - Outros Encargos

a) AFRMM - Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante
25% sobre o frete marítimo

b) Taxa de Armazenagem (Aeroportuária)
1,0% até 5 dias úteis
1,5% de 6 a 10 dias úteis
3,0% de 11 a 20 dias úteis
mais 1,5% p/ cada 10 dias úteis

c) Taxa de Capatazia (Aeroportuária)
US$ 0,015 p/ kg/mínimo US$ 5,00

d) Ataero - Adicional de Tarifa Aeroportuária
50% sobre "a" + "b"

e) Taxas Portuárias
Variável em função do porto

f) Taxa de Utilização do Siscomex
g) Honorários de Despachante Aduaneiro
Contratados Livremente

h) Despesa Bancárias
1% a 3% do contrato de câmbio
Mínimo: Carta de Crédito US$ 500.00/Cobrança US$ 100.00

i) Outros

10. IMPORTAÇÃO PELO CORREIO OU ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS (*)

O Regime de Tributação Simplificado (RTS) permite a importação de bens através de remessas postais e encomendas aéreas internacionais. Este regime implica apenas na cobrança do imposto de importação e isenção do IPI, PISIMPORTAÇÃO e CofinsIMPORTAÇÃO, sendo que a tributação simplificada dar-se-á em função da aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) (**) aos bens (***) de valor até US$ 3.000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda. Excluem-se do disposto no parágrafo anterior os bens contidos em remessas postais e encomendas aéreas internacionais de valor não superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, que serão desembaraçadas com isenção do imposto de importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

11. REMESSAS EXPRESSAS (COURIER) (*)

O Despacho Aduaneiro de importação de remessas expressas transportadas pelas empresas de courier será processado com base na Declaração de Remessas Expressas (DRE-I) a ser formalizado pelo consignatário (empresa de courier). Poderão ser objeto do regime na importação os seguintes bens: I – documentos; II - livros, jornais e periódicos, sem finalidade comercial; III - outros bens destinados a pessoa física, em quantidade e freqüência que não revelem destinação comercial, cujo valor não seja superior a US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; IV - outros bens destinados a pessoa jurídica com sede no País, sem cobertura cambial, para uso próprio ou em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, cujo valor não seja superior a US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; V - bens enviados ao exterior como remessa expressa que retornem ao País, quando não permitido seu ingresso no país de destino por motivos alheios à vontade do exportador, sem a restrição quanto ao limite de valor previsto para importação; VI - bens nacionais ou nacionalizados, que retornem ao País, se devidamente comprovada a sua saída temporária, observado o limite de valor de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda.

Excluem-se do disposto neste artigo: bens cuja importação esteja suspensa ou vedada; bens de consumo usados ou recondicionados, exceto os de uso pessoal; pedras preciosas e semipreciosas, bebidas alcoólicas; moeda corrente, cheque e travelller’s cheques; armas e munições; fumo e produtos de tabacaria; animais ou vegetais da fauna ou flora silvestre; e outros bens, cujo transporte aéreo esteja proibido, conforme a legislação específica. As remessas expressas que se conformem ao limite de US$3,000.00 (três mil dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, podem ser tributadas mediante a aplicação do Regime de Tributação Simplificada (vide capítulo 10). (*) V. Capítulo 8 que trata de Declaração Simplificada de Importação (D.S.I.). (**) Aos medicamentos destinados a pessoas físicas será aplicada a alíquota de zero por cento. (***) O regime de tributação não se aplica a bebidas alcoólicas, fumo, produtos de tabacaria.

12. GLOSSÁRIO DAS EXPRESSÕES E SIGLAS UTILIZADAS NO ROTEIRO

Carta de Crédito – Letter of Credit (L/C).
C.I. – Comprovante de Importação.
CIF – Custo da mercadoria somado ao seguro e frete internacional (cost, insurance and freight).
CIP – Transporte e Seguro Pagos até… (Carriage and Insurance Paid to…). Conhecimento de Embarque – Documento emitido pelas empresas de transporte internacional atestando o recebimento da mercadoria, as condições de transporte e a entrega da mercadoria: Bill of Lading (B/L) – Conhecimento Marítimo; Airway Bill (AWB) – Conhecimento Aéreo.
D.I. – Declaração de Importação.
D.S.I. – Declaração Simplificada de Importação.
Empresa de courier – Empresa que opera na prestação de serviço de transporte internacional porta-a-porta, desde que o destinatário não seja a própria empresa.
Fatura Comercial – Documento emitido e assinado pelo exportador contendo as características da operação comercial (commercial invoice).
Fatura Pro Forma – Documento emitido pelo exportador contendo as características da cotação da operação comercial (Pro Forma invoice).
FCA – Transportador Livre (Free Carrier).
FOB – Valor do produto posto livre a bordo do navio (free on board).
Frete collect – Frete por conta do importador.
Frete prepaid – Frete pago pelo exportador (antecipado).
I.I. Imposto de Importação.
IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados.
PISIMPORTAÇÃO- Contribuição Social para o Programa de Integração Social na importação.
CofinsIMPORTAÇÃO – Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social na importação.
ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações.
L.I. – Licenciamento de Importação.
País de origem – Aquele onde houver sido produzida a mercadoria, ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial.
País de procedência – Aquele onde se encontra a mercadoria no momento de sua aquisição.
Saque ou Cambial – Letra de Câmbio (Draft).
SISCOMEX – Sistema Integrado de Comércio Exterior.
TEC – Tarifa Externa Comum.
TIPI – Tabela de Incidência do IPI.
Trading – Empresa Comercial.
Valor Aduaneiro – Base de cálculo de Impostos Alfandegários obtidos segundo o Acordo de Valoração Aduaneira.
VMLD – Valor da Mercadoria no Local de Descarga.
VMLE – Valor da Mercadoria no Local de Embarque.

Consulte sempre um Especialista!
Autor: João dos Santos Bizelli Professor/Consultor Copyright© 1998 - Edições Aduaneiras Setembro 2005

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