Governo avalia nova regra de pesagem dos contêineres

DATA: 11/04/2016
FERNANDA BALBINO
A TRIBUNA DE SANTOS

Regra foi imposta pela Organização Marítima Internacional (IMO)


A partir de 1º de julho, todo contêiner exportado precisará ter sua carga pesada e seus dados, certificados por uma entidade especializada. A regra foi imposta pela Organização Marítima Internacional (IMO, na sigla em inglês) e consta da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Solas, na sigla em inglês). Quase três meses antes do regramento entrar em vigor, a Marinha do Brasil, através da Diretoria de Portos e Costas (DPC), avalia a necessidade de envolver outros órgãos para garantir o cumprimento da regulamentação.

A nova norma é vista com preocupação por agentes marítimos que atuam no Porto de Santos. De acordo com o diretor-executivo do Sindicato dos Agências de Navegação Marítima do Estado de São Paulo (Sindamar), José Roque, o motivo é que ainda não foi definido de quem será a responsabilidade desta certificação.

“Trata-se de um procedimento muito preocupante e a sua implantação tem potencial para gerar um elevado impacto (nas operações portuárias). O Sindamar irá divulgar para as suas associadas essa exigência, apesar de que já possuem conhecimento e estão preocupadas sobre como irão administrar o problema”, destacou.

A medida exige a pesagem das mercadorias conteinerizadas para garantir a sua correta estivagem nos navio

O novo regulamento estabelece critérios para a pesagem e fixa responsabilidades pela informação das caixas metálicas embarcadas em navios. A medida visa evitar contradições e informações discrepantes sobre o peso real do contêiner embarcado.

Quando o peso declarado da carga (armazenada no contêiner) não reflete a realidade, há risco de má estivagem e consequências danosas à embarcação, aos tripulantes e à própria mercadoria transportada. Por regra, os carregamentos são distribuídos pelo navio de acordo com o porto de destino, o tipo do produto (artigos perigosos tradicionalmente ficam no convés) e, também, o peso – nesse caso, busca-se um equilíbrio entre os lados e ao longo da extensão da embarcação. A nova regra foi motivada após relatos de acidentes durante o transporte ou operações dos cofres.

O tema chegou a ser debatido na Comissão Local das Autoridades Anuentes do Porto de Santos (Claps) e no Conselho de Autoridade Portuária (CAP, órgão que reúne a comunidade portuária da região, tanto representantes do poder público como da iniciativa privada). No entanto, ainda não há informações sobre como a regra será colocada em prática no complexo portuário santista.

De acordo com a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp, a Autoridade Portuária), o CAP propôs encaminhamento à Secretaria de Portos (SEP), buscando uma manifestação sobre qual órgão federal terá a incumbência de elaborar proposta de regulamentação do tema.

Procurada, a Diretoria de Portos e Costas, da Marinha do Brasil, informou, em nota, que ainda avalia o novo regramento. Só depois desta análise, serão definidas as responsabilidades de órgãos e entidades privadas.

“A DPC está em fase final de elaboração de estudos para cumprimento desta nova exigência, verificando também a necessidade de que outros órgãos da administração do Estado brasileiro venham ser parte integrante da regulamentação deste assunto, tendo em vista que a fiscalização do embarque de contêineres não é uma atribuição da Autoridade Marítima Brasileira. Após a conclusão dos estudos, serão definidas as responsabilidades de entidades governamentais ou privadas nesse processo”.

Questionamentos

Na prática, o exportador é o responsável por providenciar a pesagem da carga e do contêiner através dos métodos discriminados na norma da IMO.

O Sindamar, que representa os agentes marítimos, enviou questionamentos à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq, órgão regulador do setor), mas não obteve respostas sobre as mudanças nos procedimentos de embarque.

“Pela medida, o contêiner tem que ser pesado e emitido um certificado. E o peso deve constar corretamente no B/L (Bill of Lading ou Conhecimento de Embarque, documento emitido pela agência ou pelo armador, com os dados da carga embarcada), devido alguns acidentes que ocorreram quando o peso declarado estava em discrepância com o apurado. Ainda se discute no Brasil se pesa o caminhão sem a carga e depois com a carga, porém nenhuma definição das autoridades existe ainda”, explicou o diretor-executivo do Sindamar.

Sem resposta

Procurados, o Centro Nacional da Navegação (Centronave, entidade que reúne os armadores em atuação no País) e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) não responderam aos questionamentos da Reportagem sobre a nova regra da IMO. Já a Antaq informou que a responsabilidade sobre a questão é da Marinha do Brasil.

Apex assina convênios com mais 4 setores

Data: 12/04/2016
VALOR ECONÔMICO -SP
Agência Brasil, de Brasília

A Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) vai assinar sexta-feira, em São Paulo, convênios com quatro setores da economia e renovar com outros três a promoção internacional de produtos e serviços. No total, serão destinados R$ 44,8 milhões às ações para divulgar os parceiros no exterior. Somado às contrapartidas do setor privado, o valor total será R$ 69,9 milhões.

Os convênios novos serão firmados com a Associação Brasileira de Consultores de Engenharia (ABCE), Associação Brasileira de Laticínios (Viva Lácteos), a Associação Brasileira da Indústria Elétrica Eletrônica (Abinee) e com a Associação Nacional dos Fabricantes de Implementos Rodoviários.

Serão renovadas parcerias com o Centro das Indústrias de Curtumes do Brasil (CICB), Associação Brasileira de Empresas de Componentes para Couro, Calçados e Artefatos (Assintecal) e Associação Brasileira das Indústrias de Materiais de Defesa e Segurança (Abimde). Com os sete projetos, a expectativa é exportação de cerca de US$ 14 bilhões em dois anos.

Vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a Apex oferece consultoria e qualificação a empresas com interesse em exportar e atrair investimentos.

Dólar fecha abaixo de R$ 3,50 pela 1ª vez em 8 meses

Data: 12/04/2016
O GLOBO - RJ
ANA PAULA RIBEIRO

BC tentou conter a queda da cotação e fez três leilões da moeda no mercado futuro no valor de US$ 1 bilhão

Foi a cotação do dólar ontem, a menor desde agosto. A queda de 2,83% foi influenciada pelo cenário externo e pela expectativa com o impeachment. No turismo, o dólar ficou em R$ 3,62 -SÃO PAULO- Os três leilões do Banco Central (BC)no mercado de câmbio ontem não foram suficientes para conter a queda do dólar comercial. A moeda americana caiu 2,83%, a R$ 3,495, o menor valor em quase oito meses e a primeira vez que fica abaixo de R$ 3,50 desde 21 de agosto do ano passado, há oito meses. A busca de investidores globais por ativos de maior risco em economias emergentes e a expectativa de mudança no comando do país contribuíram para a queda na cotação da moeda. Na visão de analistas, a atuação da BC foi para conter a alta volatilidade. Já a Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) teve leve queda de 0,25%, aos 50.165 pontos.

A divisa operou em queda por todo o dia. Os R$ 3,495 é o menor valor de fechamento desde os R$ 3,461 do dia 20 de agosto do ano passado. No dia seguinte, dia 21, fechou em R$ 3,495. Ao longo do pregão, o BC realizou três leilões de swaps cambiais reversos, contratos que equivalem a compra de moeda no mercado futuro. Foram oferecidos 40 mil contratos, mas só 20 mil foram vendidos, o equivalente a US$ 1 bilhão. Além disso, rolou pouco mais de 70% dos contratos de swap tradicionais (que equivalem a venda de moeda à vista) que venciam hoje. Com isso, enxugou do mercado um total de US$ 1,075 bilhão.

- Quando o dólar fica abaixo de R$ 3,60, o BC começa a comprar. A impressão é que se quer reduzir a volatilidade. O BC está sendo prudente nessa atuação - afirmou Pablo Spyer, diretor da Mirae Asset.

A oscilação entre o dólar e o real está em 29,4%, bem próximo da máxima de 30,1% de setembro de 2015, quando o Brasil perdeu o grau de investimento pela Standard & Poor"s.

DÓLAR TURISMO A R$ 3,62

A expectativa da aprovação do relatório favorável à instalação do processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff foi o fator interno a reduzir a cotação.

- A questão política faz o real se valorizar mais que outras moedas de emergentes. Há o processo de impeachment na Câmara e o julgamento da cassação da chapa da presidente Dilma pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A expectativa é que ela não terminará o mandato - disse Bernard Gonin, analista da Rio Gestão Investimentos.

Parte dos agentes dos mercados são contrários ao atual governo. Com essa expectativa, os ativos brasileiros acabam se fortalecendo. Gonin lembrou que há maior otimismo no exterior:

- As commodities estão mais fortes. O Federal Reserve (Fed, o BC americano) deixou claro que vai subir juros abaixo do que o mercado esperava. Isso tudo aumenta o apetite por risco em ativos emergentes.

Acompanhando a queda da cotação no comercial, o dólar turismo fechou a R$ 3,62 no Banco do Brasil, já incluindo o Imposto de Operações Financeiras (IOF), de 0,38% para papel moeda. No cartão pré-pago, sobre o qual a alíquota de IOF é de 6,38%, o preço foi de R$ 3,80. Já o euro ficou em R$ 4,14 em espécie e R$ 4,33 no cartão.

ANA PAULA RIBEIRO ana.ribeiro@sp.oglobo.com.br Colaborou Augusto Decker, sob supervisão de Ana Cristina Perrone

COMISSÃO APROVA MP COM AJUSTES EM SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO

Data de publicação: 12/04/2016
Fonte: Informativo Sem Fronteiras

A comissão mista da Medida Provisória (MP) 701/2015 aprovou nesta terça-feira (12) projeto de lei de conversão sobre a matéria, que promove ajustes no Seguro de Crédito à Exportação (SCE), usado em operações de crédito contra riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação.

A MP, a ser votada ainda nos Plenários da Câmara e do Senado, pacifica o entendimento de que o SCE pode ser utilizado não apenas por exportadores, instituições financeiras e agências de crédito, mas também por seguradoras e organismos internacionais, como forma de facilitar a abertura de novos mercados e diversificar a pauta exportadora brasileira.

Relatada pelo senador Douglas Cintra (PTB-PE), a medida também permite que a União, por meio do Fundo de Garantia à Exportação (FGE) assuma as despesas de contencioso, judiciais ou extrajudiciais, com o objetivo de evitar ou limitar indenizações do SCE. A assunção das despesas ficará a critério da União e tal faculdade poderá ser exercida para mitigar eventuais perdas, respeitado o princípio da economicidade.

A criação de critérios para remuneração das instituições contratadas no âmbito do SCE e a inclusão em lei das formas de pagamento do preço de cobertura do seguro e da indenização também estão previstas no texto, que possibilita ainda a utilização dos recursos do FGE na cobertura de garantias também no caso de produtos agrícolas cujo produtor seja beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais.

O projeto aprovado dispensa a União da cobrança judicial de créditos cuja recuperação seja considerada inviável, e permite a realização de acordos de compartilhamento de risco entre agências brasileiras e estrangeiras, para atender interesses mútuos de promoção de exportações de suas respectivas empresas nacionais.

Cobertura

A proposta amplia a cobertura do SCE para a exportação de produtos nacionais em que não ocorra sua saída do território brasileiro. Com isso, faculta-se a utilização desse seguro para garantir, por exemplo, as exportações do setor de petróleo e gás amparadas pelo regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinado às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e gás natural (Repetro).

Já a criação de seguro de investimento pretende estimular a internacionalização de empresas brasileiras, por meio da concessão de garantias ao investimento brasileiro em empresas novas ou já constituídas em outros países. A cobertura será limitada aos riscos políticos e extraordinários do país alvo dos investimentos, de modo que o risco comercial ordinário permanecerá com o empresário.

O projeto expande a possibilidade de cobertura de garantias prestadas pela União em operações de seguro de crédito à exportação contra risco comercial de operações, com qualquer prazo de financiamento, quando se tratar de devedores privados ou públicos localizados em países cujo risco de crédito seja considerado elevado. Também permite a utilização de bens imóveis pertencentes à União ou de direitos reais a eles inerentes para a integralização de capital em fundos destinados a apoiar as operações de crédito ao comércio exterior.

O texto aprovado permitirá a vigência, no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, da isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) para os empreendimentos considerados fundamentais para o desenvolvimento do Nordeste e da Amazônia, como forma de ampliar o potencial competitivo das regiões.

O texto inclui ainda os produtores de cana-de-açúcar que detenham direitos a créditos de subvenção devidos pelo governo federal entre os setores para os quais o risco em financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste deverá ser assumido integralmente pelo respectivo fundo.

Emendas

O relator acolheu parcialmente emenda do senador Aécio Neves (PSDB-MG) que conferia mais transparência e publicidade às decisões da Câmara de Comércio Exterior (Camex) no que se refere ao FGE. O BNDES é a entidade que produz hoje tais informações, como gestor do fundo, a partir de dados fornecidos pela Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias (ABGF). Para acolher a emenda, o relator estabeleceu que o responsável pela divulgação e a periodicidade das informações será estabelecido em regulamento.

Douglas Cintra também acolheu emenda do senador Ronaldo Caiado (DEM-GO), para assegurar aos produtos pecuários tratamento semelhante ao proposto pela MP aos produtos agrícolas - a possibilidade de que os recursos do fundo sejam utilizados como garantia no cumprimento de obrigações contratuais prestadas por instituição financeira em operações de exportação desses produtos, desde que o produtor seja, no momento da contratação, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais.

O relator também acolheu outras três emendas apresentada por deputados. A primeira assegura, na utilização do SCE, tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às micro e pequenas empresas. A segunda emenda estende o prazo inicialmente estabelecido até 2015 para o pagamento de subvenção aos produtores independentes de cana-de-açúcar que desenvolvem suas atividades na região Nordeste ou no Rio de Janeiro, e tenham sido afetados pela estiagem na safra 2012/2013.

A terceira emenda inclui dispositivos na legislação vigente para permitir que os títulos de crédito Cédula de Produto Rural (CPR), Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) possam estipular pagamento em ouro ou em moeda estrangeira.

CIRCULAR SECEX Nº 22, DE 11 DE ABRIL DE 2016 - DOU 12/04/2016

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001705/2015-32 e do Parecer nº 16, de 11 de abril de 2016, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de batatas congeladas , comumente classificadas no item 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, Bélgica , França e Holanda , e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica.

Balança comercial tem superávit de US$ 1,623 bilhão nas duas primeiras semanas de abril

11/04/2016
Balança comercial tem superávit de US$ 1,623 bilhão nas duas primeiras semanas de abril
Brasília (11 de abril) – A balança comercial das duas primeiras semanas de abril, com seis dias úteis, registrou superávit de US$ 1,623 bilhão, resultado de exportações de US$ 4,662 bilhões e de importações de US$ 3,039 bilhões. Os dados foram divulgados nesta segunda-feira pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

A média diárias das exportações nas duas primeiras semanas de abril foi de US$ 777,1 milhões, 2,5% acima da média diária de abril de 2015 (US$ 757,8 milhões), em razão do aumento nas vendas de produtos semimanufaturados (20,2%) - por conta, principalmente, de catodos de cobre, açúcar em bruto, ferro fundido, manteiga, gordura e óleo de cacau, ouro em forma semimanufaturada, celulose, semimanufaturados de ferro e aço e ferro-ligas - e de básicos (5,1%) - especialmente soja em grãos, carne suína e de frango, fumo em folhas, farelo de soja.
 
Por outro lado, houve queda nas vendas de produtos manufaturados (-5,2%), por conta de óxidos e hidróxidos de alumínio, aviões, autopeças, motores e geradores elétricos, motores para veículos automóveis, bombas e compressores, máquinas para terraplanagem. Na comparação com a média diária de março de 2016 (US$ 727 milhões), a média diária até a segunda semana de abril registrou alta de 6,9% em virtude do crescimento das vendas externas de produtos básicos (18,2%) e de semimanufaturados (7,5%). Já os produtos manufaturados tiveram queda (-7%).

Pelo lado das importações, a média diária até a segunda semana de abril de 2016 (US$ 506,5 milhões) foi 30,9% menor que a média de abril do ano passado (US$ 733,3 milhões). Nesse comparativo, decresceram os gastos com siderúrgicos (-55%), combustíveis e lubrificantes (-53,8%), automóveis e partes (-37,9%), equipamentos mecânicos (-34,2%), equipamentos elétricos e eletrônicos (-32,7%), borracha e obras (-32,5%). Na comparação com março de 2016, que teve média diária de US$ 525,4 milhões, registrou-se queda de 3,6%, como resultado das reduções em produtos farmacêuticos (-31,9%), combustíveis e lubrificantes (-24,9%), siderúrgicos (-11,5%), instrumentos de ótica e precisão (-9,0%), equipamentos mecânicos (-5,7%) e adubos e fertilizantes (-3,9%).

Ano
De janeiro até a segunda semana de abril, as exportações totalizaram US$ 45,236 bilhões e as importações US$ 35,225 bilhões, gerando um superávit US$ 10,011 bilhões e revertendo o déficit registrado no mesmo período de 2015, de US$ 5,417 bilhões.
 
As exportações acumularam média diária de US$ 675,2 milhões, valor 4% menor que o verificado no mesmo período de 2015 (US$ 703,4 milhões). Já as importações apresentaram desempenho médio diário de US$ 525,7 milhões, valor 32,9% abaixo da média registrada no mesmo período de 2015 (US$ 783 milhões). No ano, a corrente de comércio soma US$ 80,460 bilhões, com desempenho médio diário de US$ 1,200 bilhão, 19,2% menor que o verificado em 2015 (US$ 1,486 bilhão).

Assessoria de Comunicação Social do MDIC 

Porto de Santos: exportações para a Europa devem ser escaneadas

A Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos determinou, por prazo indeterminado, que todas as unidades de carga de exportação com destino à Europa – Porto de Desembarque (transbordo ou destino final), devem ser escaneadas no recinto onde ocorrer o embarque e, havendo suspeita na análise das imagens, a Central de Operações e Vigilância (COV) deve ser imediatamente comunicada sem interrupção de fluxo de embarque, até determinação em contrário.

A decisão consta da Portaria nº 27, que foi publicada no Diário Oficial da União de 07/04/2016. Segundo a norma, o custo do escaneamento realizado não poderá ser repassado ao exportador. A medida considerou solicitação feita por aprovação unânime da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis no Estados de São Paulo (Cesportos/SP), com viés da segurança pública portuária.

Fonte: Informativo Sem Fronteiras

Para acessar a Portaria clique aqui

SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL E SERVIÇOS CONEXOS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10001, DE 15 DE JANEIRO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 11/04/2016, seção 1, pág. 41)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL E SERVIÇOS CONEXOS. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que não contratar os serviços de transporte internacional de carga e serviços conexos, diretamente ou por intermédio de terceiros, na condição de seus representantes, não está sujeita ao registro desses serviços no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL E SERVIÇOS CONEXOS.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que não contratar os serviços de transporte internacional de carga e serviços conexos, diretamente ou por intermédio de terceiros, na condição de seus representantes, não está sujeita ao registro desses serviços no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe

SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10002, DE 18 DE JANEIRO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 11/04/2016, seção 1, pág. 41)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. O exportador de mercadorias, domiciliado no Brasil, obriga-se a registrar no Módulo Aquisição do Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga adquirido de residente ou domiciliado no exterior, cujo custo seja por ele repassado ao importador, domiciliado no exterior, ainda que nessa operação haja a participação de agente de carga que o represente perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Módulo Aquisição do Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
O exportador de mercadorias, domiciliado no Brasil, obrigase a registrar no Módulo Aquisição do Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga adquirido de residente ou domiciliado no exterior, cujo custo seja por ele repassado ao importador, domiciliado no exterior, ainda que nessa operação haja a participação de agente de carga que o represente perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Módulo Aquisição do Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe

SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10003, DE 02 DE MARÇO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 11/04/2016, seção 1, pág. 41)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, prestado por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que não contratar o serviço de transporte internacional de carga, diretamente ou por intermédio de agente de carga, na condição de seu representante, não se sujeita a registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que o seu custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil obriga-se a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga contratado de residente ou domiciliado no exterior, ainda que o custo seja por ela repassado ao importador domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, prestado por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que não contratar o serviço de transporte internacional de carga, diretamente ou por intermédio de agente de carga, na condição de seu representante, não se sujeita a registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que o seu custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil obriga-se a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga contratado de residente ou domiciliado no exterior, ainda que o custo seja por ela repassado ao importador domiciliado no exterior.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.

IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe

SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. SERVIÇOS CONEXOS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10004, DE 02 DE MARÇO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 11/04/2016, seção 1, pág. 41)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. SERVIÇOS CONEXOS. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. O valor da Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge - THC), da “ISPS- Taxa de Segurança”, estabelecida em atendimento ao Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (International Ship and Port Facility Security - ISPS Code), da “Sobretaxa de Combutível (Bunker Adjustment Factor - BAF), e outras, devido a residente ou domiciliado no exterior em virtude da prestação de serviços de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Módulo Aquisição do Siscoserv pela pessoa jurídica importadora, na condição de tomadora do serviço de transporte internacional das mercadorias importadas, mesmo que esse valor tenha sido repassado ao prestador dos serviços por intermédio do agente de carga. Entretanto, se o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv, devendo adicionar o valor dessas despesas ao valor da operação, para fins de registro no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de seguro com empresa seguradora também domiciliada no Brasil, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação, ainda que o valor esteja incluído no preço da mercadoria exportada. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. SERVIÇOS CONEXOS. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
O valor da Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge - THC), da “ISPS- Taxa de Segurança”, estabelecida em atendimento ao Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (International Ship and Port Facility Security - ISPS Code), da “Sobretaxa de Combutível (Bunker Adjustment Factor - BAF), e outras, devido a residente ou domiciliado no exterior em virtude da prestação de serviços de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Módulo Aquisição do Siscoserv pela pessoa jurídica importadora, na condição de tomadora do serviço de transporte internacional das mercadorias importadas, mesmo que esse valor tenha sido repassado ao prestador dos serviços por intermédio do agente de carga. Entretanto, se o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv, devendo adicionar o valor dessas despesas ao valor da operação, para fins de registro no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de seguro com empresa seguradora também domiciliada no Brasil, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação, ainda que o valor esteja incluído no preço da mercadoria exportada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe

SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. SERVIÇOS CONEXOS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10005, DE 03 DE MARÇO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 11/04/2016, seção 1, pág. 41)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. SERVIÇOS CONEXOS. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. O valor da Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge - THC), da “ISPS- Taxa de Segurança”, estabelecida em atendimento ao Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (International Ship and Port Facility Security - ISPS Code), da “Sobretaxa de Combutível (Bunker Adjustment Factor - BAF), e outras, devido a residente ou domiciliado no exterior em virtude da prestação de serviços de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Módulo Aquisição do Siscoserv pela pessoa jurídica importadora, na condição de tomadora do serviço de transporte internacional das mercadorias importadas, mesmo que esse valor tenha sido repassado ao prestador dos serviços por intermédio do agente de carga. Entretanto, se o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv, devendo adicionar o valor dessas despesas ao valor da operação, para fins de registro no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de seguro com empresa seguradora também domiciliada no Brasil, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação, ainda que o valor esteja incluído no preço da mercadoria exportada. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. SERVIÇOS CONEXOS. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
O valor da Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge - THC), da “ISPS- Taxa de Segurança”, estabelecida em atendimento ao Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (International Ship and Port Facility Security - ISPS Code), da “Sobretaxa de Combutível (Bunker Adjustment Factor - BAF), e outras, devido a residente ou domiciliado no exterior em virtude da prestação de serviços de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Módulo Aquisição do Siscoserv pela pessoa jurídica importadora, na condição de tomadora do serviço de transporte internacional das mercadorias importadas, mesmo que esse valor tenha sido repassado ao prestador dos serviços por intermédio do agente de carga. Entretanto, se o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv, devendo adicionar o valor dessas despesas ao valor da operação, para fins de registro no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de seguro com empresa seguradora também domiciliada no Brasil, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação, ainda que o valor esteja incluído no preço da mercadoria exportada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe

SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. SERVIÇOS CONEXOS. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10006, DE 03 DE MARÇO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 11/04/2016, seção 1, pág. 41)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. SERVIÇOS CONEXOS. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. O valor da Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge - THC), da “ISPS- Taxa de Segurança”, estabelecida em atendimento ao Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (International Ship and Port Facility Security - ISPS Code), da “Sobretaxa de Combutível (Bunker Adjustment Factor - BAF), e outras, devido a residente ou domiciliado no exterior em virtude da prestação de serviços de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Módulo Aquisição do Siscoserv pela pessoa jurídica importadora, na condição de tomadora do serviço de transporte internacional das mercadorias importadas, mesmo que esse valor tenha sido repassado ao prestador dos serviços por intermédio do agente de carga. Entretanto, se o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv, devendo adicionar o valor dessas despesas ao valor da operação, para fins de registro no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de seguro com empresa seguradora também domiciliada no Brasil, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação, ainda que o valor esteja incluído no preço da mercadoria exportada. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. SERVIÇOS CONEXOS. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.

O valor da Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge - THC), da “ISPS- Taxa de Segurança”, estabelecida em atendimento ao Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (International Ship and Port Facility Security - ISPS Code), da “Sobretaxa de Combutível (Bunker Adjustment Factor - BAF), e outras, devido a residente ou domiciliado no exterior em virtude da prestação de serviços de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Módulo Aquisição do Siscoserv pela pessoa jurídica importadora, na condição de tomadora do serviço de transporte internacional das mercadorias importadas, mesmo que esse valor tenha sido repassado ao prestador dos serviços por intermédio do agente de carga. Entretanto, se o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv, devendo adicionar o valor dessas despesas ao valor da operação, para fins de registro no Siscoserv.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de seguro com empresa seguradora também domiciliada no Brasil, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação, ainda que o valor esteja incluído no preço da mercadoria exportada.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe