SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10003, DE 02 DE MARÇO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 11/04/2016, seção 1, pág. 41)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, prestado por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que não contratar o serviço de transporte internacional de carga, diretamente ou por intermédio de agente de carga, na condição de seu representante, não se sujeita a registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que o seu custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil obriga-se a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga contratado de residente ou domiciliado no exterior, ainda que o custo seja por ela repassado ao importador domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, prestado por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que não contratar o serviço de transporte internacional de carga, diretamente ou por intermédio de agente de carga, na condição de seu representante, não se sujeita a registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que o seu custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil obriga-se a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga contratado de residente ou domiciliado no exterior, ainda que o custo seja por ela repassado ao importador domiciliado no exterior.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.

IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe

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