Importação de lâmpada fluorescente precisará de autorização prévia

Mariana Branco – Repórter da Agência Brasil



Resolução do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços determinou que as empresas que vendem lâmpadas fluorescentes só poderão importá-las mediante autorização prévia.
Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Com a proibição da venda de lâmpadas incandescentes no país, uma das alternativas são as lâmpadas fluorescentes. Mas nem todos sabem que o descarte delas precisa ser feito com cuidado, pois contêm vapor de mercúrio e podem ser prejudiciais ao ambiente e à saúde. Esta semana, resolução do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços determinou que as empresas que vendem lâmpadas fluorescentes só poderão importá-las mediante autorização prévia.

A norma passa a valer daqui há três meses, e é parte de esforço para o descarte adequado que começou com a Lei n°12.305, de 2010. A legislação instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, prevendo que empresas, governo e consumidores se unam para a destinação certa das lâmpadas fluorescentes. Em 2014, empresas do setor firmaram acordo com o poder público se comprometendo com o sistema de logística reversa, que consiste na reutilização, reciclagem ou descarte correto dos resíduos.

O Ministério do Meio Ambiente também repassará informações sobre as empresas ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). Tanto o Meio Ambiente quanto o Inmetro, vinculado ao Ministério da Indústria, Comércio e Serviços, poderão fiscalizar o cumprimento da logística reversa pelo setor de fabricação, importação e venda de lâmpadas.Como a maior parte das lâmpadas vendidas no Brasil vem de fora, a resolução condicionando a importação à autorização prévia reforça a fiscalização do governo em relação ao descarte adequado. Segundo o Ministério do Meio Ambiente, a anuência para obter a licença de importação deverá vir do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Segundo Gustavo Fontenele e Silva, coordenador de Energia e Desenvolvimento Sustentável do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, o filtro às importações viabiliza em definitivo a implantação da logística reversa. “Trouxe o elemento que faltava para tornar possível a logística reversa, que é estabelecer a anuência prévia das licenças de importação”, afirmou.

Para Izabel Zaneti, professora do Centro de Desenvolvimento Sustentável da Universidade de Brasília (UnB), os consumidores no Brasil ainda são pouco informados sobre os riscos do descarte errado das lâmpadas fluorescentes. “As pessoas geralmente compram porque é mais econômica e não sabem da disposição final da lâmpada. Muitas vezes pegam e jogam em qualquer lugar”, diz.

Segundo Izabel Zaneti, apesar de a lâmpada de LED também ser uma alternativa ao fim da comercialização das incandescentes, a fluorescente é a mais popular entre os consumidores. Ela explica que o mercúrio é tóxico para o ser humano e, por isso, é preciso cuidado com o manuseio para a lâmpada fluorescente não quebrar. A professora alerta também que, se for descartada com o lixo comum, a lâmpada pode causar danos ambientais como a contaminação dos lençóis freáticos.
Edição: Valéria Aguiar

Marcos Pereira: Medidas de facilitação de comércio vão gerar economia de US$ 15 bilhões para exportadores

Ministro falou no G20 sobre a implementação do Portal Único de Comércio Exterior

Xangai (10 de julho) – O ministro Marcos Pereira afirmou em discurso, na quarta sessão de trabalho da reunião de ministros do Comércio do G20, em Xangai, na China, que as medidas de facilitação de comércio lançadas pelo governo brasileiro vão gerar uma economia de US$ 15 bilhões para os operadores de comércio exterior quando estiverem concluídas.

“O Brasil fez uma correção de curso a fim de melhor se integrar às cadeias globais de valor. Isso explica o forte apoio do Brasil ao Acordo de Facilitação de Comércio no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), que está em linha com a nossa política de facilitação de comércio, resumida pelo Portal Único de Comércio Exterior”, disse.

“Quando estiver plenamente implementado, o Portal Único vai reduzir o tempo e os custos das operações de importação e exportação em cerca de 40%. Isso significa uma economia de cerca de US$ 15 bilhões para os operadores de comércio exterior no Brasil. Essas medidas irão beneficiar especialmente as pequenas e médias empresas, que tradicionalmente suportam uma carga mais pesada do que as grandes empresas com a burocracia no comércio exterior”, explicou.

Os participantes da quarta sessão de trabalho, que teve como tema “Promovendo cadeias globais de valor coordenadas e inclusivas”, discutiram formas de apoio a países em desenvolvimento e às micro e pequenas empresas para participar das cadeias globais de valor.

Marcos Pereira disse que as medidas de facilitação de comércio são fundamentais para promover cadeias globais de valor inclusivas e mais bem coordenadas, mas que não são suficientes. Segundo ele, como complemento, o governo brasileiro trabalha no âmbito do Mercosul para assinar acordos comerciais mais amplos com seus parceiros.

O ministro citou ainda como experiência bem sucedida o programa Brasil Mais Produtivo, que atende 3 mil empresas industriais de pequeno e médio porte em todo o país com o objetivo de aumentar em 20% sua produtividade. O conceito baseia-se na redução dos sete tipos de desperdícios - superprodução, tempo de espera, transporte, excesso de processamento, inventário, movimento e defeitos.

“Além disso, e talvez ainda mais importante, estamos oferecendo consultoria de manufatura enxuta para três mil pequenas e médias empresas. O nosso objetivo é aumentar a produtividade em pelo menos 20% dessas empresas, que foram escolhidos tendo em conta o seu potencial para integrar as cadeias de valor globais”, afirmou.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Ministro chinês confirma a Marcos Pereira preparação para visita do presidente Temer à China

Intenção é assinar memorando de entendimento sobre cooperação de comércio e serviços

Xangai (8 de julho) - O ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, Marcos Pereira, foi recebido em Xangai pelo ministro do Comércio da China, Gao Hucheng, que confirmou a preparação da visita do presidente em exercício Michel Temer ao país em setembro e a intenção de assinar, na ocasião, o memorando de entendimento sobre cooperação de comércio e serviços.

O ministro chinês sinalizou que atenderá ao pedido do Brasil para acelerar a assinatura do contrato de compra de 10 aeronaves da Embraer, e autorização de importação das 18 restantes do contrato de 40 aeronaves, assinado em 2014, com previsão de entregas entre 2018 e 2021.

Outra demanda apresentada pelo ministro Marcos Pereira foi para que o governo chinês flexibilize a exigência de tratamento dos contêineres brasileiros quanto à barreira devido ao zika vírus. Pereira afirmou que o Brasil trabalhou para controlar a epidemia e que as sanções penalizam os empresários.

A delegação brasileira é formada, além de Marcos Pereira, pelo ministro Alexandre Parola (dir. DEC); pelo diretor de Negociações Internacionais do MDIC, Renato Rezende de Souza; pela assessora internacional do MDIC, Marcela Carvalho; pelo assessor especial, Diego Polachini; e pelo diplomata brasileiro na China, Paulo Neto.

Encontros bilaterais

O ministro Marcos Pereira também se encontrou com os ministros da Produção da Argentina, Francisco Cabrera; do Comércio Exterior e Cooperação dos Países Baixos; Liliane Ploumen; e com a comissária de Comércio da União Europeia, Cecilia Malmstrom.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Brasil e México negociam ampliação de Acordo de Complementação Econômica

Brasília (7 de julho) - Realizou-se de 5 a 7 de julho, em Brasília, a IV Reunião Negociadora para a Ampliação e Aprofundamento do Acordo de Complementação Econômica Nº 53 (ACE 53), da qual participaram funcionários dos governos do Brasil e do México.

O objetivo da reunião negociadora foi avançar na revisão e análise de textos das diversas disciplinas que integrarão o aprofundamento do ACE 53, com vistas a que o acordo inclua tanto bens agrícolas como industriais, conforme o mandato dos presidentes do Brasil e do México de maio de 2015.

As duas delegações demonstram satisfação com a dinâmica das negociações e reafirmaram o compromisso de contar com um acordo ambicioso e equilibrado.

O México representa para o Brasil um mercado potencial de 119,5 milhões de habitantes. As exportações brasileiras para o México são de 3,588 bilhões de dólares. Em 2015, o comércio total entre os dois países chegou a 7,966 bilhões de dólares.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Siscomex - Altera redação dos destaques 002 e 003 da NCM 7312.10.90

04/07/2016 - Noticia Siscomex Importação nº 0060/2016

Altera redação dos destaques 002 e 003 da NCM 7312.10.90

Com base na Portaria Secex nº 23/2011 informamos que a partir do dia 06/07/2016 será alterada a redação dos destaques 002 e 003 da NCM 7312.10.90, conforme abaixo relacionado: 

7312.10.90 - Outros - cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos. 
Destaque 002 - Cordoalha de aço de sete fios, de relaxação baixa, para protensão, sem revestimento ou galvanizada. 
Destaque 003 - Cordoalha de aço de sete fios, de relaxação baixa, para protensão, com revestimento.
Destaque 999 - Outros Os tratamentos administrativos aplicados aos destaques não sofrem alteração. 

Departamento de Operações de Comércio Exterior

TRF1 - Tribunal mantém isenção de PIS/COFINS em comercialização na Zona Franca de Manaus

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou recurso interposto pela Fazenda Nacional contra a sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que declarou não caber a incidência do recolhimento de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas de empresa de medicamento e perfumaria realizadas dentro da Zona Franca de Manaus.

A Fazenda Nacional alegou que a isenção pleiteada não está incluída na previsão do art. 3º do Decreto-Lei nº 288/1967 nem consta no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que somente prevê a manutenção do “modelo Zona Franca de Manaus” com suas características de incentivos fiscais, sem, contudo, especificar quais seriam os incentivos praticados.

Em seus argumentos, a apelante considerou que a imunidade tributária prevista no inciso I, § 2º, do art. 149 da Constituição Federal não se aplica às receitas de vendas realizadas dentro da Zona Franca. Defendeu, ainda, que as contribuições sociais de seguridade social não podem ser tratadas por impostos extrafiscais como o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados.

Em seu voto, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do processo, detalhou que “a política tributária vigente na Zona Franca de Manaus, difere da que vigora no restante do País, pois oferece benefícios locais com o objetivo de minimizar os custos na região”.

A relatora destacou ainda que o Decreto-Lei nº 288/1967, que criou a Zona Franca, determina, no art. 4º, que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.

A magistrada ponderou também que a Lei nº 7.714/1988, no art. 5º e a Lei Complementar nº 70/1991, no art. 7º, autorizaram a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores referentes às receitas de exportação de produtos nacionais para outros países, o que deve ser aplicado aos produtos destinados à Zona Franca de Manaus, nos termos do citado art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, que se encontra em vigor por força do art. 40 do ADCT.

Segundo a relatora, a legislação referente ao PIS e à COFINS prevê expressamente que essas contribuições não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior. Não incidem também sobre as receitas decorrentes das operações realizadas na Zona Franca de Manaus, mantendo sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas.

Nesses termos, a Turma acompanhou o voto da relatora e negou provimento à apelação.

Nº do Processo: 0016374-46.2011.4.01.3200

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Câmbio. Dólar volta a subir após nova intervenção do BC

Data: 05/07/2016
METRO - SP

O dólar avançou 0,99%, a R$ 3,2649 na venda, após o Banco Central atuar para sustentar as cotações pela segunda sessão consecutiva. O pregão também foi marcado por baixo volume de negócios devido ao feriado do Dia da Independência nos EUA. "É um dia vazio e o que temos de novidade é o BC atuando. É natural que o dó- lar caminhe um pouco para cima", disse à Reuters o operador da corretora Spinelli José Carlos Amado.

O BC vendeu ontem 10 mil swaps reversos, que equivalem a compra futura de dó- lares, pela segunda sessão seguida. Até o leilão de sexta-feira, o BC não usava esse instrumento desde 18 de maio. Na sexta-feira, o presidente do BC, Ilan Goldfajn, sinalizou que a instituição pode continuar atuando no mercado ao dizer que enxergava uma janela para reduzir sua exposição cambial.

A declaração contribuiu para impulsionar o dólar. Após a moeda fechar junho com uma queda de 11%, economistas consultados pelo BC diminuíram a previsão para a cotação do dólar no fim de 2016, de R$ 3,60 para R$ 3,46, segundo Boletim Focus divulgado ontem. Para 2017, a projeção caiu de R$ 3,80 para R$ 3,70. METRO

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R$ 3,46 é a projeção dos economistas consultados pelo BC para a moeda americana ao final do ano, ante R$ 3,60 previstos anteriormente

Portaria retifica a 2ª edição do Guia Aduaneiro para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos do Rio

PORTARIA COANA Nº 51, DE 01 DE JULHO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 05/07/2016, seção 1, pág. 8)
Retifica a 2ª edição do Guia Aduaneiro para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, aprovado pela IN RFB nº1.632, de 22 de abril de 2016.
O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 129 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.632, de 22 de abril de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Os itens 2.2.5.2, 2.6, 4.1.2, 4.3.5.1.3, 4.3.5.2.3, 4.3.5.2.5, 4.3.5.2.7, 4.3.5.3 do Capítulo 2 e o item 2.2.1 do Capítulo 3 da 2ª edição do Guia Aduaneiro para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, aprovado pela IN RFB nº 1.632, de 22 de abril de 2016, passam a vigorar conforme o Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RONALDO SALLES FELTRIN CORREA
ANEXO ÚNICO
RETIFICAÇÃO DA 2ª EDIÇÃO DO GUIA ADUANEIRO PARA OS JOGOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS RIO 2016
1) §10 do item 2.2.5.2 do Capítulo 2:
“Valores em espécie portados pelo viajante, acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em outra moeda, não poderão ser declarados de forma coletiva. As remessas internacionais de valores efetuadas por pessoas jurídicas deverão ser realizadas por meio de transferência interbancária. ”
2) §§11 e 12 do item 2.2.5.2 do Capítulo 2: revogados.
3) §2º do item 2.6 do Capítulo 2:
“Para tanto, o viajante deverá informar, na e-DBV, antes do check-in para o embarque ao exterior, a data do retorno ao exterior e o respectivo número do voo (se aplicável). Os valores em espécie portados, caso ultrapassem o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em outra moeda, devem ser declarados em uma nova e-DBV, transmitida e apresentada à fiscalização aduaneira, antes da saída do País."
4) §§11, 12 e 13 do item 2.6 do Capítulo 2: revogados.
5) §§ 7º e 8º do item 4.1.2 do Capítulo 2:
“Concluído o despacho aduaneiro, a mercadoria poderá ser desembaraçada. Porém, a sua entrega dependerá ainda da apresentação, pelo importador ou seu representante, da correspondente Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME) emitida pelo Fisco Estadual. A critério das unidades federadas, poderá ser dispensada a exigência da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) nas importações de mercadoria ou bem relacionados com os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 despachados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária.
Caso não esteja dispensada pela legislação estadual ou distrital, apresentada a GLME, os bens poderão ser liberados ao importador, ressaltando-se, porém, que a falta de pagamento de despesas de armazenagem e de manipulação da carga poderão ensejar a sua retenção pelo depositário. Sobre esta retenção, cumpre ressaltar, a Receita Federal (Aduana) não tem qualquer ingerência. ”
6) §1º do item 4.3.5.1.3 do Capítulo 2:
“Instruem a DI ou DSI:
...
ü Termo de Responsabilidade, que deverá ser constituído, no caso de DI ou DSI eletrônica (SISCOMEX), no campo “Informações Complementares” da declaração; ou, no caso de DSI formulário, deverá ser constituído no próprio formulário da declaração, ou ainda, alternativamente, poderá ser apresentado conforme o modelo do Anexo VI, cujas instruções para preenchimento encontram-se no Anexo VII. ”
7) §1º do item 4.3.5.2.3 do Capítulo 2:
“Instruem a DI ou DSI:
...
ü Termo de Responsabilidade, que deverá ser constituído, no caso de DI ou DSI eletrônica (SISCOMEX), no campo “Informações Complementares” da declaração; ou, no caso de DSI formulário, deverá ser constituído no próprio formulário da declaração. ”
8) §2º do item 4.3.5.2.5 do Capítulo 2:
“Essa dispensa é acompanhada da dispensa da apresentação do demonstrativo de cálculo dos tributos suspensos, desde que apresentada lista de bens com os respectivos valores e quantidades. ”
9) §1º do item 4.3.5.2.7 do Capítulo 2:
“A entrega da mercadoria pelo depositário ocorrerá após autorização da autoridade fiscal e estará condicionada ainda:
ü à apresentação ao depositário (administrador do recinto alfandegário) da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), na forma do Convênio ICMS nº 85/2009, emitida pela autoridade fazendária dos Estados ou do Distrito Federal, caso não esteja dispensada pela legislação estadual ou distrital; e
... ”
10) Item 4.3.5.3 do Capítulo 2:
QUADRO COMPARATIVO – principais diferenças
Enquadramento legal IN RFB nº 1.600, de 2015 Seção 4.3.5.1 deste guia (Lei nº 12.780, de 2013)
Prazo do regime Até 28 de junho de 2018, se o importador estiver habilitado na forma da IN RFB nº 1.335, de 2013.6 (seis) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses automaticamente, ou pelo prazo previsto no instrumento de contrato que ampara a importação ou outro documento que ateste a natureza da importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, limitado ao máximo de 5 (cinco) anos. Até 28 de junho de 2018, ou até data anterior de acordo com a solicitação do importador.
Contrato de importação temporária dos bens É necessário que se comprove o vínculo do beneficiário com o evento por qualquer documento. Dispensado
Habilitação do importador Dispensada Necessária nos termos da IN RFB nº 1.335, de 2013.
Prazo para recurso no caso de indeferimento 10 dias 30 dias
Bens com vida útil inferior a um ano Permitido Apenas para serem utilizados/consumidos por equipes olímpicas ou paralímpicas, pelo CIO, IPC e Rio 2016.
Bens duráveis Novos ou usados, exceto se utilizados para a prestação de serviços ou fornecimento/produção de mercadorias para terceiros. Novos ou usados, desde que relacionados diretamente com os Eventos dos Jogos.
Bens consumíveis Permitido nos casos de bens consumidos em competições e exibições esportivas internacionais. Apenas para serem consumidos por equipes olímpicas ou paralímpicas, pelo CIO, IPC e Rio 2016.
Termo de Responsabilidade No caso de DI ou DSI eletrônica (SISCOMEX), deverá ser constituído no campo “Informações Complementares” da declaração; ou, no caso de DSI formulário, deverá ser constituído no próprio formulário da declaração. No caso de DI ou DSI eletrônica (SISCOMEX), deverá ser constituído no campo “Informações Complementares” da declaração; ou, no caso de DSI formulário, deverá ser constituído no próprio formulário da declaração, ou ainda, alternativamente, poderá ser apresentado conforme o modelo do Anexo VI a este Guia.
Requerimento RAT - Anexo I da IN RFB nº 1.600, de 2015 Anexo III a este Guia
Garantia Dispensada Dispensada se:na importação de equipamento esportivo e afins para atletas olímpicos e paralímpicos; na importação de equinos para competição olímpica e do material que os acompanhem, inclusive rações e medicamentos veterinários; Em qualquer caso, se o importador estiver habilitado na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.335, de 2013.
Dispensa de cálculo dos tributos suspensos Bens previstos nos incisos I a IX do caput do art. 4º da IN RFB nº 1.600, de 2015. Bens destinados aos Comitês Olímpicos Nacionais, Comitês Paralímpicos Nacionais, federações desportivas internacionais, ao CAS e WADA.
Dispensa de classificação fiscal dos bens Bens previstos nos incisos I a IX do caput do art. 4º da IN RFB nº 1.600, de 2015. Todos os casos de dispensa de cálculo dos tributos suspensos.
11) §4º do item 2.2.1 do Capítulo 3: revogado.

Afastada incidência da COFINS na importação de motores de aeronaves

Por entender que a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) está de acordo com a política governamental de desonerar de tributos do setor aéreo, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu também ser possível a desoneração do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), com base no § 2º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.

Com esse entendimento, o Colegiado deu provimento ao agravo de instrumento da decisão, do Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que determinou a suspensão da exigibilidade do adicional de 1% da COFINS-Importação a que se refere o § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 em relação a dois motores de aeronave modelo CFM56-7B, números de série 875.245 e 888.828, e o consequente desembaraço dos motores que ficaram retidos.

Prazo para inscrição de eventos no Calendário de Exposições e Feiras de 2017 vai até agosto

Divulgação impressa será enviada para o Brasil e exterior e é gratuita

Brasília (4 de julho) - As inscrições para o cadastramento de eventos a serem divulgados na versão impressa do Calendário Brasileiro de Exposições e Feiras de 2017 estão abertas até o dia 31 de agosto de 2016. A divulgação impressa é a oportunidade de ter o evento divulgado no Brasil e no exterior, gratuitamente, por meio do Sistema de Exposições e Feiras do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), em parceria com o Ministério das Relações Exteriores (MRE). Os eventos cadastrados após a data limite serão divulgados apenas na versão eletrônica do Calendário, no site http://www.expofeiras.gov.br/.

Para cadastrar a empresa promotora acesse o link http://expofeiras.gov.br/cadastro-de-promotor. Após a validação do cadastro pela área gestora, o responsável legal irá receber a senha de acesso ao sistema para incluir eventos na publicação impressa. Para que a inscrição seja efetivada, é exigido que a empresa promotora possua em sua descrição de atividade econômica relação com a organização e promoção de feiras e exposições ligadas aos setores de Comércio e Serviços e que possua endereço de e-mail institucional.

Os critérios para inclusão dos Eventos (Feiras e Exposições) são:
a) O evento deve ser do setor de comércio, serviços, indústria ou agropecuária, caso abranja atividades de comercialização;
b) O evento deve estar na sua segunda edição ou posterior;
c) O evento deve ser de âmbito internacional, nacional, regional ou estadual (eventos exclusivamente locais não são publicados no Calendário);
d) O evento deve ter site ou outra forma de confirmar os dados cadastrados.

Após a aprovação do evento, as informações ficarão disponíveis no site Expofeiras e também serão divulgadas no site do MDIC.

Para mais informações, entre em contato com a Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério por meio do e-mail calendario.scs@mdic.gov.br ou na seção “Fale conosco” no site Expofeiras.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Dólar cai 11% em junho e BC decide intervir

Data: 01/07/2016
O ESTADO DE S. PAULO - SP

As seguidas quedas do dólar levaram o Banco Central a anunciar uma intervenção no mercado cambial. Ontem, o dólar recuou 0,83%, cotado a R$ 3,2105. Em junho, a moeda americana desvalorizou 11%. Com a nova queda, o BC anunciou, após o fechamento do mercado, que lançaria mão hoje de um instrumento usado para conter a variação do câmbio, chamado de swap cambial reverso.

Essas operações equivalem à compra de dólares no mercado futuro e são utilizadas para evitar uma queda ainda maior da moeda americana. Elas servem para desmontar o estoque de outras operações feitas anteriormente pela autoridade monetária, os swaps tradicionais, utilizados pelo BC quando o objetivo é o oposto - evitar uma alta ainda maior da moeda americana.

O BC tem um estoque de US$ 62,135 bilhões em contratos tradicionais de swap cambial. A oferta do BC de apenas US$ 500 milhões nos contratos de swaps cambiais reversos não deverá trazer grandes impactos na cotação do dólar, segundo analistas, mas servirá para indicar vigilância sobre o mercado cambial. O BC não oferta swap cambial reverso desde 18 de maio, um dia após o dólar ter fechado a R$ 3,4895 no mercado à vista. O mercado ainda tenta identificar qual é o piso da cotação do dólar na gestão do novo presidente do Banco Central, Ilan Goldfajn.

Durante a presidência de Alexandre Tombini, o patamar de R$ 3,50 era visto como um "gatilho" para o anúncio de leilões de swap cambial reverso. Para o operador José Carlos Amado, na Spinelli Corretora, o volume do leilão de hoje é pequeno, em linha com a "parcimônia" já indicada por Goldfajn. "Não acho que o mercado vai sair tomando dólar só porque teve anúncio de swap cambial reverso. Pode ser que, por ter caí- do muito, tenha uma alta, mas nada com muita sustentação", afirmou.

Na avaliação dele, um dos termômetros da abertura será o exterior, uma vez que na próxima segunda-feira será feriado nos EUA, o que pode gerar alguma volatilidade hoje. Em Nova York, o secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, Daniel Godinho, garantiu que o governo não tem recebido queixas sobre o atual patamar do dólar. Ele destacou que a taxa média deste ano é de R$ 3,71 até agora. Em 2015, ficou em R$ 3,34.

SILVANA ROCHA, LUCAS HIRATA E ALTAMIRO SILVA JUNIOR.

Apesar do Brexit, emergentes recebem US$ 16,7 bi em junho

Os países emergentes receberam US$ 16,7 bilhões de investidores internacionais em junho para investimentos em bolsa e renda fixa, segundo o Instituto Internacional de Finanças (IIF), formado pelos 500 maiores bancos do mundo. A saída do Reino Unido da União Europeia, chamada de Brexit, teve impacto limitado nos fluxos para os emergentes: a retirada, na sexta-feira passada, dia marcado por nervosismo no mercado financeiro mundial, foi de US$ 210 milhões. Desde então, os fluxos têm se recuperado.

O IIF destaca que o número é muito menor que em outros episódios de estresse no mercado mundial. Em agosto de 2015, quando a China desvalorizou sua moeda, as saídas dos emergentes somaram US$ 2,7 bilhões. Para o IIF, um dos fatores que vêm ajudando a estimular os fluxos para os emergentes é o aumento da percepção de que o Federal Reserve vai adiar a alta de juros nos EUA.

ALTAMIRO SILVA JUNIOR, EM NOVA YORK

Alteração dos Códigos de Enquadramento Utilizados para Emissão de Registro de Exportação (RE)

30/06/2016 - Notícia Siscomex Exportação nº 19/2016

O Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) informa que, em 30/06/16 foram excluídos e alterados alguns códigos de enquadramento, constantes da Tabela I – Enquadramento da Operação, disponível na página deste MDIC (PÁGINA INICIAL > COMÉRCIO EXTERIOR > EXPORTAÇÃO> NOVOEX – SISCOMEX EXPORTAÇÃO MÓDULO COMERCIAL), tendo em vista os preparativos para a implementação do novo fluxo de exportação, no âmbito do Programa do Portal Único de Comércio Exterior.
1) Excluídos códigos 81301, 99115, 99116 e 80116:
Código
Descrição
81301
EXPORTACAO SUJEITA A REGISTRO DE VENDA
99115
EXP. S/ EXPECT. RECEB. COMB. E OLEOS LUBRIF. P/ EMBARCACOES EAERONAVES DE EMP. BRASIL. COM LINHAS INTERNACIONAIS REGULARES
99116
EXPORTACAO SEM EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO P/ ENVIO DE FILMES NACIONAIS PARA EXIBICAO NO EXTERIOR A BASE DE #ROYALTIES#
80116
EXPORTACAO AO AMPARO DO SISTEMA GERAL DE PREFERENCIA (SGP)
  • 81301: excluído tendo em vista que desde 2008 não há na pauta de exportação nenhum produto sujeito a esse registro prévio;
  • 99115: as operações da espécie devem ser registradas no código 99121 (EXPORTACAO SEM EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO PARA ENVIO DE BENS PARA USO E CONSUMO A BORDO);
  • 99116: as operações da espécie devem ser registradas no código 99199 (OUTRAS EXPORTACOES SEM EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO PARA ENVIO DE BENS AO EXTERIOR NAO ENQUADRADAS EM OUTROS CODIGOS);
  • 80116: excluído tendo em vista que desde a publicação da Portaria Secex nº 43/12 que alterou a redação do artigo 235 da Portaria Secex nº 23/11 não há mais necessidade de apresentação do RE para a emissão do certificado.
Obs.: o código 80116 está programado para ser excluído em 30/08/16 (60 dias após a implementação da medida para os demais códigos), devendo os exportadores providenciarem as vinculações às DE e alterações necessárias nos RE até essa data. Após 30/08/16, qualquer alteração destes RE deverá ser combinada com a alteração do código de enquadramento de 80116 para outro que corresponda à operação.
2) Alterados os códigos de exportação temporária, os quais foram consolidados em apenas dois:
DE:
Código
Descrição
90001
EXPORTACAO TEMPORARIA DE RECIPIENTES/EMBALAGENS, REUTILIZAVEIS
90002
EXPORTACAO TEMPORARIA DE BENS SOB A FORMA DE EMPRESTIMO OU ALUGUEL
90003
EXPORTACAO TEMPORARIA DE BENS DESTINADOS A FEIRAS, EXPOSICOES ETC.
90005
EXPORTACAO TEMPORARIA DE BENS PARA CONSERTO, REPARACAO OU MANUTENCAO
90006
EXPORTACAO TEMPORARIA DE MATERIAS-PRIMAS OU INSUMOS PARA FINS DE BENEFICIAMENTO OU TRANSFORMACAO
90007
EXPORTACAO TEMPORARIA DE MINERIOS E METAIS ENVIADOS PARA FINS DE RECUPERACAO OU BENEFICIAMENTO
90008
EXPORTACAO TEMPORARIA DE ANIMAIS REPRODUTORES PARA COBRICAO
90009
EXPORTACAO TEMPORARIA DE OBRAS DE ARTE
90010
EXPORTACAO TEMPORARIA DE MATERIAL DESTINADO A TESTES, EXAMES OU PESQUISAS COM FINALIDADE INDUSTRIAL OU CIENTIFICA
90011
EXPORTACAO TEMPORARIA DE BENS SOB A FORMA DE ARRENDAMENTO OPERACIONAL COM PRAZO ACIMA DE 360 DIAS
90012
EXPORTACAO TEMPORARIA DE BENS SOB A FORMA DE ARRENDAMENTO OPERACIONAL COM PRAZO ATE 360 DIAS
90013
EXP. TEMP. DE FERRAMENTAS DEST. AS ATIV. DE MANUT. E ASSIST. TEC. DE AERONAVES EXPORTADAS DE FABR. NAC. ESTAC. NO EXTERIOR
90014
EXPORTACAO TEMPORARIA DE MATERIAS-PRIMAS OU INSUMOS PARA FINSDE BENEFICIAMENTO OU TRANSFORMACAO (COMMODITIES AGRICOLAS)
90099
OUTRAS EXPORTACOES TEMPOR. NAO ENQUADRADAS EM OUTROS CODIGOS
90115
EXP. TEMP. DE AERONAVE OU MATERIAL AERON. A SER SUBMETIDO A CONSERTO, MANUTENCAO, REPARO, REVISAO OU INSPECAO NO EXTERIOR
PARA:
Código
Descrição
90001
EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE RECIPIENTES/EMBALAGENS, REUTILIZAVEIS
90099
EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA, EXCETO AS OPERAÇÕES ENQUADRADAS NO CÓDIGO 90001
  • 90001: fica mantido o código de exportação temporária de recipientes e embalagens, quando forem reutilizáveis;
  • 90099: para todas as outras exportações temporárias deve ser utilizado este código, sendo que o motivo da exportação temporária (feira, conserto, teste, etc.) será informado no e-processo junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
3) Consolidados os códigos conforme abaixo:
Código
Descrição
DE
80102
EXPORTACAO EM CONSIGNACAO, EXCETO PRODUTOS DOS CAP. 06 A08
DE
80114
EXPORTACAO EM CONSIGNACAO, EXCLUSIVAMENTE PRODUTOS DOS CAP. 06 A 08
PARA
80102
EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO
DE
80111
VENDA NO MERCADO INTERNO A NAO RESIDENTE NO PAIS, CAPITULO 71
DE
80112
VENDA EM LOJAS FRANCAS A PASSAGEIROS COM DESTINO AO EXTERIORCAPITULO 71
DE
80115
VENDA A PRAZO NO MERCADO INTERNO, CAPITULO 71
PARA
80111
VENDA NO MERCADO INTERNO A NÃO RESIDENTE NO PAÍS OU EM LOJAS FRANCAS A PASSAGEIROS COM DESTINO AO EXTERIOR, EXCLUSIVAMENTE PARA PRODUTOS DO CAPÍTULO 71 DESCRITOS NO ANEXO XVI DA PORTARIA SECEX 23/11
DE
80117
DEVOLUCAO DE VEICULOS ANTES DA EMISSAO DA DI (PORT.MF 306/95)
DE
80118
DEVOLUCAO DE BENS, EXCETO VEICULOS, ANTES DA EMISSAO DA DI (PORTARIA MF 306/95)
PARA
80118
DEVOLUCAO DE BENS, ANTES DA EMISSAO DA DI (PORTARIA MF 306/95)
DE
99125
DEVOLUCAO SEM EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO DE VEÍCULOS ANTES DA DI
DE
99127
DEVOLUCAO SEM EXPECTATIVA DE RECEB. DE BENS, EXCETO VEICULOS ANTES DA DI
PARA
99127
DEVOLUCAO DE BENS SEM EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO, ANTES DA EMISSAO DA DI (PORTARIA MF 306/95)
DE
99128
EXPORTACAO P/ ENVIO DE BENS - ARREND. OPERACIONAL COM PRAZO ACIMA 360 DIAS
DE
99129
EXPORTACAO P/ ENVIO DE BENS – ARREND. OPERACIONAL COM PRAZO ATE 360 DIAS
PARA
99128
EXPORTACAO SEM EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO PARA ENVIO DE BENS SOB A FORMA DE ARRENDAMENTO OPERACIONAL
DE
80150
EXPORTACAO FICTA (LEI 9.826, ARTIGO 6, INCISO II)
DE
80160
EXPORTACAO FICTA (LEI 9.826, ARTIGO 6, INCISO III)
PARA
80150
EXPORTACAO FICTA (LEI Nº 9.826/99, ARTIGO 6º, INCISO II e III)
  • 80102: nas exportações em consignação deve ser utilizado este código, independente do produto;
  • 80111: o código deverá ser utilizado no registro a posteriori das vendas no mercado interno a não residente no país ou em lojas francas a passageiros com destino ao exterior, mantendo-se exclusivamente para produtos do capítulo 71 descritos no Anexo XVI da Portaria Secex 23/11;
  • 80118: utilizar quando for registrada operação de devolução de bens, com expectativa de recebimento, antes da emissão da DI, independente do produto;
  • 99127: utilizar quando for registrada operação de devolução de bens, SEM expectativa de recebimento, antes da emissão da DI, independente do produto;
  • 99128: utilizar quando for registrada operação sem expectativa de recebimento para envio de bens ao exterior sob a forma de arrendamento operacional, independente do prazo;
  • 80150: o código deverá ser utilizado quando for realizada exportação ficta com base na Lei nº 9.826, de 23/08/1999, artigo 6º, incisos II e III (“II - empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil; III - órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador”)

Os RE já emitidos com os códigos de enquadramento excluídos não necessitam ser alterados, exceto se houver necessidade de alteração de outros campos.
Esclarecimentos sobre pontos que não tenham sido cobertos no material acima podem ser feitos mediante envido de mensagem para o endereço eletrônicosiscomex@mdic.gov.br.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Secretaria de Comércio Exterior

30/06/2016 - Notícia Siscomex Exportação nº 18/2016

O 42º Seminário de Operações de Comércio Exterior será realizado no dia 26 de julho de 2016 em São Paulo/SP. Além das palestras apresentadas, haverá a possibilidade de marcação de Despacho Executivo (atendimento de casos específicos com os analistas do DECEX). Promovido pela Federação das Indústrias do Estado do Estado de São Paulo - FIESP em parceria com o DECEX - Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), os seminários são GRATUITOS e ABERTOS a todos os interessados. As inscrições serão realizadas pela FIESP no site: https://apps2.fiesp.com.br/sce/InscricaoEventos/asp/InscricaoEvento.asp?codigo=3462&mobile Maiores informações:http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/seminarios-de-comercio-exterior

Departamento de Operações de Comércio Exterior

30/06/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 59/2016

30/06/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 59/2016

O 42º Seminário de Operações de Comércio Exterior será realizado no dia 26 de julho de 2016 em São Paulo/SP. Além das palestras apresentadas, haverá a possibilidade de marcação de Despacho Executivo (atendimento de casos específicos com os analistas do DECEX). Promovido pela Federação das Indústrias do Estado do Estado de São Paulo - FIESP em parceria com o DECEX - Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), os seminários são GRATUITOS e ABERTOS a todos os interessados. As inscrições serão realizadas pela FIESP no site: https://apps2.fiesp.com.br/sce/InscricaoEventos/asp/InscricaoEvento.asp?codigo=3462&mobile Maiores informações:http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/seminarios-de-comercio-exterior

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Pena de perdimento não se aplica a casos de subfaturamento

PUNIÇÃO DESARRAZOADA
Pena de perdimento não se aplica a casos de subfaturamento

A pena de perdimento não pode ser aplicada em casos de subfaturamento de preço, conforme delimita a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal. O entendimento foi aplicado pelo juiz federal Itelmar Raydan Evangelista, que concedeu liminar para que a Fazenda Nacional liberasse produtos apreendidos por falta de pagamento de tributos de importação pela empresa que os adquiriu.

Relator convocado na ação, substituindo o desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, o juiz destacou que a condicionante usada pelo Fisco para obter a diferença tributária devida é ilegal. A jurisprudência do STF, diz a decisão, "tem repudiado a exigência de pagamento de tributos como condição para liberação de mercadoria importada, no sentido de ser cabível sanção administrativa como meio coercitivo de cobrança de quaisquer débitos, ainda que legítimos".

Evangelista citou ainda precedente do Superior Tribunal de Justiça para justificar seu entendimento. Na ementa do REsp 1.372.708 consta que não há margem legal para que mercadorias sejam retidas pelo Fisco enquanto a solução do imbróglio tributário não for resolvida.

“E isso porque, no procedimento do despacho aduaneiro, a autoridade fiscal pode lançar o crédito tributário que considera devido, o que oportuniza sua cobrança por meios próprios, sem que a mercadoria importada fique à mercê do tempo e da burocracia, deixando, assim, de onerar o patrimônio do particular e o setor produtivo a que se destina”, explicou o relator do caso, ministro Humberto Martins.

Ele ressaltou também que a autoridade aduaneira não pode fazer esse tipo de exigência por não ser autoridade competente para reconhecer o direito do contribuinte ao benefício, ela apenas deve conferir o preenchimento dos requisitos que o autorizam. “E, de outro lado, o recolhimento do crédito tributário estará assegurado porque recolhido na maior alíquota, sendo do importador o ônus de, posteriormente, pleitear o que pagou a maior, se for o caso”, complementou o julgador.

O representante da empresa no caso, Augusto Fauvel, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, afirmou que casos de subfaturamento são a maior causa de retenção de mercadorias, perdimento e instauração de procedimento especial de fiscalização. “Ocorre que a Receita Federal do Brasil sabendo da impossibilidade de decretação de perdimento, tenta atribuir tal conduta como falsidade ideológica, para ‘despistar’ o judiciário e tentar induzir a erro lavrando autos de infração e decretando pena de perdimento em desconformidade com o atual ordenamento jurídico.”

O advogado, que também é presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-SP, explica que a falsidade documental pode ser material ou ideológica, mas, tendo o subfaturamento sido praticado somente por falsidade ideológica — devido à suposta falsa declaração do preço praticado na operação — a pena de perdimento não pode ser aplicada. “Sem a utilização de qualquer falsidade material, o enquadramento correto da infração seriam os parágrafos únicos do artigo 108 do Decreto-Lei 37/1966 e do artigo 88 da Medida Provisória 2.158-35/2001”, conclui.

Clique aqui para ler a decisão.

TRF2 - Incide IPI na importação de automóvel, mesmo para uso próprio

Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (RE 723.651– PR), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deve incidir na importação de veículo automotor, ainda que o importador não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou decisão de 1ª Instância, em sentido contrário.

O autor, R.S.T., ajuizou ação na Justiça Federal invocando o princípio da não cumulatividade, uma vez que já seria devido o Imposto sobre a Importação, e alegando o direito da pessoa física que adquire um automóvel para uso próprio de não recolher o IPI. E obteve êxito em 1º grau, com base na existência de diversos julgados nesse sentido, inclusive de decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no regime dos recursos repetitivos, não reconhecendo a incidência do tributo na aquisição de veículo importado por consumidor final.

Entretanto, em seu voto, a desembargadora federal Lana Regueira, relatora do processo no TRF2, explicou que o STF elucidou recentemente a questão em sede de Repercussão Geral, quando o Tribunal Pleno, nas sessões de 3 e 4 de fevereiro de 2016, ao examinar a questão nos autos do Recurso Extraordinário 723.651-PR, decidiu que: ‘Incide o IPI na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio’.

De acordo com o entendimento do STF, transcrito no voto, deve ser assim, porque, em primeiro lugar, o IPI é um tributo não-cumulativo, ou seja, compensa o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; e ainda porque a Constituição não distingue o contribuinte do imposto, isto é, independe se é brasileiro ou não, se pessoa natural ou pessoa jurídica, se atua no comércio ou se adquire o produto para uso próprio. Em adição, o STF destaca que o Código Tributário Nacional (CTN) regulamenta a cobrança. Segundo o art. 46 do CTN, o imposto recairia em produtos industrializados e, no caso, teria como fato gerador o desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira, esclarece o acórdão do STF.

Nº do Processo: 0006039-24.2012.4.02.5101

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Tratamento Administrativo: procedimentos que o exportador deve ter

Dentre tantas obrigações a serem cumpridas na exportação, além de o exportador ter de se preocupar com a parte fiscal, cambial, transporte etc. deve observar com critério o tratamento administrativo deferido às mercadorias na saída para o exterior.

Como as normas sofrem alterações, é importante observar o tratamento administrativo a cada operação. Seguem algumas dicas a respeito:

Definido o produto a ser exportado, identificar a respectiva classificação fiscal, ou seja, a NCM-SH do produto.

Dólar cai para R$ 3,30, menor nível em quase um ano

Data: 29/06/2016
O ESTADO DE S. PAULO - SP

O dólar encerrou a sessão de ontem com queda de 2,57%, cotado a R$ 3,304. A moeda americana atingiu o menor valor desde 23 de julho de 2015 (R$ 3,291). A queda do dólar foi influenciada pela entrevista coletiva do presidente do Banco Central, Ilan Goldfajn, e pela melhora do cenário externo.

Na entrevista, Ilan prometeu reduzir mais a exposição do BC em swaps cambiais se encontrar uma janela de oportunidade para continuar diminuindo o estoque. Segundo ele, o BC poderá usar todas as ferramentas disponíveis, mas sempre com "parcimônia"e sem interferir no regime de câmbio flutuante.

Após a coletiva do presidente do BC, segundo o superintendente regional da SLW corretora, João Corrêa, houve um volume considerável de estrangeiros vendendo dólar no mercado futuro (desmonte de posição comprada).

"Hoje, porém, não consigo ver o BC usando leilão de swap reverso para apoiar uma alta do dólar, porque o controle da inflação parece ser prioridade e o dólar mais baixo pode ajudar na busca pela convergência dos preços ao centro da meta em 2017", disse Corrêa.

O economista-chefe da Gradual Investimentos, André Perfeito, apontou que as declarações de Ilan e apostura da autoridade monetária no Relatório Trimestral de Inflação (RTI), divulgado ontem, mostram que o BC aposta no câmbio e na estabilidade dos juros para reduzir a inflação. A tendência da inflação no curto prazo contaria com o dólar mais desvalorizado ante o real e com a Selic estável, ao menos, até a reunião de outubro do Comitê de Política Monetária (Copom), indicou.

"A apreciação recente do real ante o dólar não é desconfortável para a atual diretoria do BC, coisa que na anterior era", disse Perfeito. "Além disso, a Selic em 1425% ao ano e as taxas reais de juros do Brasil em 8,27% ao ano implicam fluxo de liquidez ainda grande para o Brasil", afirmou.

Turismo. Na esteira do dólar comercial, odólar turismo também caiu nas casas de câmbio. Ontem, a moeda podia ser comprada ao redor dos R$ 3,50. Na corretora Cotação, o dólar em espécie, já com o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), era comercializado a R$ 3,56; no cartão pré-pago, com taxa de IOF maior, saía a R$ 3,71. Na Confidence Câmbio, a moeda no cartão era vendida a R$ 3,68; já o dólar em espécie, a R$ 3,54.

E se o dólar for a R$ 3?

E se o dólar for a R$ 3?
Data: 29/06/2016 - CORREIO BRAZILIENSE - DF

Uma coisa ninguém pode negar: a chegada de Ilan Goldfajn à presidência do Banco Central fez a instituição subir de patamar. O duro discurso usado pelo economista para ressaltar a preocupação com a inflação não só mudou a direção das taxas de juros nos mercados futuros, como enterrou as dúvidas quanto ao compromisso da autoridade monetária em levar a inflação para o centro da meta, de 4,5%, até o fim de 2017. A definição de Ivo Chermont, economista-chefe da Quantitas Asset Management, é perfeita: "Habemus BC".

Mas, como no mercado financeiro as coisas são fugazes, os analistas já trataram de levantar dúvidas sobre o que o BC fará se os preços do dólar continuarem desabando. A moeda norte-americana, que acumula baixa de quase 20% no ano, tem forte peso na inflação. Caso as cotações caiam para R$ 3,10 ou mesmo R$ 3 nas próximas três semanas, período que antecede a próxima reunião do Comitê de Política Monetária (Copom), certamente a pressão por cortes na taxa básica de juros (Selic), de 14,25% ao ano, aumentará.

Ilan procurou fazer da sua primeira entrevista, justamente na divulgação do relatório de inflação, um marco, a fim de diferenciá-lo de seu antecessor, Alexandre Tombini. Mas, apesar das palavras fortes, deixou todas a portas abertas para a redução da Selic ainda neste ano. O BC acredita que, ao longo dos próximos meses, os especialistas vão começar a limpar de suas projeções para o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) o dólar mais alto e o risco Tombini. Com isso, as expectativas tenderão a migrar para níveis mais próximos ao centro da meta.

Será, porém, um processo lento. Por isso, a aposta, agora, segundo o economista João Pedro Ribeiro, da Nomura Securities, é de que os juros só comecem a cair a partir de outubro. Mas o corte será forte: começará com 0,5 ponto percentual, para 13,75%. O difícil será segurar até lá a tensão dos agentes econômicos, que pleiteiam notícias boas, sobretudo depois de o Senado confirmar, em agosto, o afastamento definitivo de Dilma Rousseff. O horizonte político ficará bem menos pesado.

Dominância fiscal

Na análise que fez a um pequeno grupo, Ilan destacou que os primeiros recados emitidos por ele atingiram o objetivo, principalmente por enterrar as especulações de que o BC poderia estender para 2018 a convergência da inflação para o centro da meta. Para ele, a autoridade monetária precisa ter domínio das expectativas do mercado, mas isso só será possível se não houver ruídos na comunicação. Isso vale, inclusive, para o dólar. O banco terá que ser muito transparente ao atuar no câmbio para evitar volatilidade. Não será uma tarefa fácil para uma instituição que precisa desmontar mais de US$ 60 bilhões em contratos de swap, espécie de venda futura da moeda norte-americana.

O presidente do BC também terá de calibrar o discurso com dois dos futuros diretores da instituição, Carlos Viana de Carvalho e Tiago Berriel. Eles ocuparão cadeiras importantes, a de Política Econômica e a de Política Monetária, respectivamente. Os investidores estão debruçados sobre tudo o que os dois já disseram e escreveram. Um tema predomina no discurso de ambos: a dominância fiscal, quando a política monetária perde a eficácia no combate à inflação, já que a carestia decorre da desestruturação das contas públicas.

Para assessores de Ilan, a discussão sobre dominância fiscal está superada. Na cabeça dos investidores, não. E isso motiva muitos deles a entenderem que Viana e Berriel podem ser favoráveis a uma queda mais rápida dos juros, uma vez que o controle da inflação depende muito mais do Ministério da Fazenda, a quem cabe tocar o ajuste fiscal, do que do BC. O mercado não economiza quando quer encontrar pelo em ovo. Portanto, todo cuidado é pouco. Cada passo de Ilan e de seus subordinados será monitorado com lupa. Uma vírgula fora do lugar já será motivo de estresse.

MOBILIZAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DA RFB

Informamos que a partir de 23 de Junho de 2016, os auditores fiscais da Receita Federal retomaram a mobilização. Esse movimento reivindicatório ocorreu devido ao não cumprimento do acordo de reajuste salarial.

Em Santos haverá paralisação das atividades nas terças e quintas por tempo indeterminado. Nesses dias só serão liberadas cargas consideradas essenciais (remédios, perecíveis e animais vivos).

Devido à paralisação, poderá ocorrer atrasos na liberação, análise e deferimentos das petições e outras tarefas que exijam análise e liberação do sistema RFB.

Estamos à disposição para qualquer dúvida e esclarecimentos.