27/10/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 102/2016
Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir de 09/11/2016 a NCM 7009.92.00, sob anuência do Decex, passará a estar sujeita ao regime de licenciamento automático para fins de monitoramento estatístico.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Alteração de Tratamento Administrativo da NCM 5407.61.00
24/10/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 101/2016
Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir do dia 31/10/2016 será alterado o tratamento administrativo, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 5407.61.00, conforme abaixo relacionado:
5407.61.00
Tecido de filamento.de poliester nao texturizado>=85%
Destaque 001 – Cru
Destaque 002 – Tinto
Destaque 999 – Outros
Todos os destaques estarão sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior.
O importador deverá informar a descrição detalhada da mercadoria para todos os destaques acima.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir do dia 31/10/2016 será alterado o tratamento administrativo, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 5407.61.00, conforme abaixo relacionado:
5407.61.00
Tecido de filamento.de poliester nao texturizado>=85%
Destaque 001 – Cru
Destaque 002 – Tinto
Destaque 999 – Outros
Todos os destaques estarão sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior.
O importador deverá informar a descrição detalhada da mercadoria para todos os destaques acima.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Disponibilização dos resultados de consultas públicas para apuração de produção nacional
24/10/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 100/2016
Informamos que, a partir da Consulta Pública nº 40/2016, o DECEX disponibilizará os resultados das consultas públicas para apuração de produção nacional, referente às operações de importação de material usado, bem como aquelas sujeitas ao exame de similaridade.
Os resultados serão expostos na pagina eletrônica do MDIC, no mesmo local onde as Consultas são disponibilizadas (http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/importacao/material-usado-similaridade/consulta-publica).
Atenciosamente,
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Informamos que, a partir da Consulta Pública nº 40/2016, o DECEX disponibilizará os resultados das consultas públicas para apuração de produção nacional, referente às operações de importação de material usado, bem como aquelas sujeitas ao exame de similaridade.
Os resultados serão expostos na pagina eletrônica do MDIC, no mesmo local onde as Consultas são disponibilizadas (http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/importacao/material-usado-similaridade/consulta-publica).
Atenciosamente,
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Auditores fiscais voltam a paralisar atividades no Porto de Santos
Com a greve, mais de mil contêineres ficam parados diariamente no cais santista
Os auditores fiscais da Receita Federal prometem paralisar as atividades nesta terça (25) e quarta-feira (26) em todo o País. A categoria pede recomposição salarial e usa o movimento para pressionar o governo.
De acordo com o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais (Sindifisco) de Santos, durante o período de greve, serão liberados somente cargas vivas, perigosas, medicamentos, perecíveis, urnas funerárias e fornecimento de bordo no cais santista.
Já na Delegacia da Receita Federal haverá paralisação total das atividades.Com a greve, mais de mil contêineres ficam parados diariamente no cais santista, o que representa um atraso na arrecadação dos tributos de mais de R$ 100 milhões por dia de paralisação. Já na Delegacia da Receita Federal em Santos deixaram de ser lançados este ano R$ 160 milhões em tributos e contribuições e em nível nacional este valor chega a R$ 52 bilhões. Ao longo do ano, a arrecadação nacional já apresenta queda de R$ 120 bilhões.
Em Santos, há cerca de 180 auditores fiscais, 120 auditores na Alfândega e 60 na Delegacia da Receita Federal. Destes, de acordo com o sindicato da categoria, 90% estão em greve.
De acordo com o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais (Sindifisco) de Santos, durante o período de greve, serão liberados somente cargas vivas, perigosas, medicamentos, perecíveis, urnas funerárias e fornecimento de bordo no cais santista.
Já na Delegacia da Receita Federal haverá paralisação total das atividades.Com a greve, mais de mil contêineres ficam parados diariamente no cais santista, o que representa um atraso na arrecadação dos tributos de mais de R$ 100 milhões por dia de paralisação. Já na Delegacia da Receita Federal em Santos deixaram de ser lançados este ano R$ 160 milhões em tributos e contribuições e em nível nacional este valor chega a R$ 52 bilhões. Ao longo do ano, a arrecadação nacional já apresenta queda de R$ 120 bilhões.
Em Santos, há cerca de 180 auditores fiscais, 120 auditores na Alfândega e 60 na Delegacia da Receita Federal. Destes, de acordo com o sindicato da categoria, 90% estão em greve.
Brasil assina acordo da OCDE para combater paraísos fiscais
TROCA DE INFORMAÇÕES
Brasil assina acordo da OCDE para combater paraísos fiscais
Brasil assina acordo da OCDE para combater paraísos fiscais
O Brasil assinou nesta semana, em Paris, um acordo multilateral de troca de informações fiscais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico chamado CRS. O instrumento foi criado em 2014 para combater a evasão fiscal e melhorar o compliance fiscal global exigindo que as instituições financeiras forneçam dados pessoais e identifiquem o status fiscal de seus clientes. Em outras palavras, é uma iniciativa para combater os paraísos fiscais.
O acordo se baseia na convenção multilateral de assistência mútua em matéria fiscal da OCDE. O Brasil depositou na instituição em junho deste ano o instrumento de ratificação interna da Convention on Mutual Administrative Assistance in Tax Matters. Agora, a Receita Federal brasileira poderá ter acesso às informações de pessoas físicas e jurídicas das mais de 100 nações participantes do CRS.
Segundo a OCDE, em um primeiro momento a troca de informações poderá ser feita por meio de solicitação ao país onde os ativos dos contribuintes brasileiros estão registrados ou custodiados, sendo que o intercâmbio automático começara a ser feito a partir de 2018, com informações referentes ao exercício de 2017.
Revista Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2016, 16h16
Inclusão do Tratamento Administrativo com anuência do MCTI para a NCM 8802.60.00
21/10/2016 - Notícia Siscomex Exportação n° 23/2016
Com base na Resolução CIBES nº 24/2015, informamos que, a partir de 21/10/2016, haverá inclusão de tratamento administrativo aplicado às exportações dos produtos classificados na NCM 8802.60.00.
Os produtos passarão a ser classificados de acordo com o seguinte destaque de exportação sujeito à anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI:
Destaque 03 – Capaz de alcançar >= 300 km com carga útil >= 500 kg, exceto para uso militar.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Com base na Resolução CIBES nº 24/2015, informamos que, a partir de 21/10/2016, haverá inclusão de tratamento administrativo aplicado às exportações dos produtos classificados na NCM 8802.60.00.
Os produtos passarão a ser classificados de acordo com o seguinte destaque de exportação sujeito à anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI:
Destaque 03 – Capaz de alcançar >= 300 km com carga útil >= 500 kg, exceto para uso militar.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Retifica notícia Siscomex nº 98/2016
19/10/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 99/2016
Retificamos a Notícia Siscomex Importação nº 98, do dia 19/10/2016, para esclarecer que as alterações propostas para as NCM de anuência da ANVISA passarão a valer a partir do dia 01 de novembro de 2016.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Retificamos a Notícia Siscomex Importação nº 98, do dia 19/10/2016, para esclarecer que as alterações propostas para as NCM de anuência da ANVISA passarão a valer a partir do dia 01 de novembro de 2016.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Alteração no tratamento administrativo de NCM sujeitas à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
19/10/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 98/2016
Com base na Lei 9.782, de janeiro de 1999 e na Resolução ANVISA RDC 81, de 05 de novembro de 2008, informamos que a partir do dia 01/10/2016 haverá alterações nos tratamentos administrativos aplicados a importações de produtos sujeitos à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Exclusão das seguintes NCM da anuência da ANVISA:
9018.90.40, 9018.90.92, 9018.90.93 e posição 9018
Inclusão de destaque nas NCM abaixo no tratamento administrativo para anuência da ANVISA:
1) 9018.12.10 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
2) 9018.12.90 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
3) 9018.13.00 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
4) 9018.14.10 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
5) 9018.14.20 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
6) 9018.14.90 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
7) 9018.19.10 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
8) 9018.19.20 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
9) 9018.19.80 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
10) 9018.19.90 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
11) 9018.20.10 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
12) 9018.20.20 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
13) 9018.20.90 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
14) 9018.31.90 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
15) 9018.32.11 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
16) 9018.32.12 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
17) 9018.32.19 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
18) 9018.32.20 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
19) 9018.39.10 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
20) 9018.39.21 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
21) 9018.39.22 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
22) 9018.39.23 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
23) 9018.39.24 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
24) 9018.39.29 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
25) 9018.39.30 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
26) 9018.39.91 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
27) 9018.41.00 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
28) 9018.49.11 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
29) 9018.49.12 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
30) 9018.49.20 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
31) 9018.49.40 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
32) 9018.49.91 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
33) 9018.49.99 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
34) 9018.50.10 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
35) 9018.50.90 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
36) 9018.90.29 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
37) 9018.90.31 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
38) 9018.90.39 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
39) 9018.90.40 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
40) 9018.90.50 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
41) 9018.90.93 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
42) 9018.90.94 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
43) 9018.90.95 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
44) 9018.90.96 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
45) 9018.90.99 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
Com base na Lei 9.782, de janeiro de 1999 e na Resolução ANVISA RDC 81, de 05 de novembro de 2008, informamos que a partir do dia 01/10/2016 haverá alterações nos tratamentos administrativos aplicados a importações de produtos sujeitos à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Exclusão das seguintes NCM da anuência da ANVISA:
9018.90.40, 9018.90.92, 9018.90.93 e posição 9018
Inclusão de destaque nas NCM abaixo no tratamento administrativo para anuência da ANVISA:
1) 9018.12.10 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
2) 9018.12.90 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
3) 9018.13.00 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
4) 9018.14.10 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
5) 9018.14.20 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
6) 9018.14.90 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
7) 9018.19.10 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
8) 9018.19.20 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
9) 9018.19.80 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
10) 9018.19.90 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
11) 9018.20.10 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
12) 9018.20.20 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
13) 9018.20.90 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
14) 9018.31.90 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
15) 9018.32.11 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
16) 9018.32.12 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
17) 9018.32.19 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
18) 9018.32.20 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
19) 9018.39.10 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
20) 9018.39.21 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
21) 9018.39.22 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
22) 9018.39.23 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
23) 9018.39.24 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
24) 9018.39.29 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
25) 9018.39.30 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
26) 9018.39.91 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
27) 9018.41.00 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
28) 9018.49.11 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
29) 9018.49.12 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
30) 9018.49.20 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
31) 9018.49.40 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
32) 9018.49.91 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
33) 9018.49.99 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
34) 9018.50.10 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
35) 9018.50.90 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
36) 9018.90.29 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
37) 9018.90.31 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
38) 9018.90.39 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
39) 9018.90.40 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
40) 9018.90.50 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
41) 9018.90.93 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
42) 9018.90.94 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
43) 9018.90.95 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
44) 9018.90.96 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
45) 9018.90.99 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
Exclusão de Tratamento Administrativo da NCM 8481.80.95
10/10/2016 - Notícia Siscomex Importação n° 97/2016
Informamos que, a partir do dia 10/10/2016, os destaques 001, 002 e 999 da NCM 8481.80.95 estão dispensados de licenciamento com anuência do DECEX.
Departamento de Operações de Comércio Exterior.
Informamos que, a partir do dia 10/10/2016, os destaques 001, 002 e 999 da NCM 8481.80.95 estão dispensados de licenciamento com anuência do DECEX.
Departamento de Operações de Comércio Exterior.
Novo Tratamento Administrativo da NCM 6202.93.00
10/10/2016 - Notícia Siscomex Importação n° 96/2016
Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir do dia 17/10/2016 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 6202.93.00 – Outros Mantos, etc, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino. Os produtos estarão sujeitos a licenciamento não-automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento e não sujeitas a tratamento administrativo mais restritivo anteriormente, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada à apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir do dia 17/10/2016 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 6202.93.00 – Outros Mantos, etc, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino. Os produtos estarão sujeitos a licenciamento não-automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento e não sujeitas a tratamento administrativo mais restritivo anteriormente, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada à apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
TIRO PELA CULATRA: "Interesse público é variável para se medir conveniência de medida antidumping"
Por Jomar Martins
Fonte: Conjur
Fonte: Conjur
A partir do dia 11 de dezembro de 2016, o mundo não será mais o mesmo, pelo menos comercialmente falando. A República Popular da China, depois de 15 anos sendo monitorada pela Organização Mundial do Comércio (OMC), finalmente irá se libertar dos seus “grilhões” e se apresentar ao mundo como uma economia de mercado, apesar de ainda viver, politicamente, sob um regime comunista.
A data poderia representar, a priori, apenas uma vitória do gigante asiático, mas, na verdade, seu alcance é muito maior. O fato vai mexer com todo o tabuleiro das negociações de comércio entre as nações, tendo em vista que as acusações de dumping, e suas medidas protetivas, irão demandar muitas discussões jurídicas e comerciais. Agora, o jogo é outro, pois ficará cada vez mais difícil instituir uma medida protecionista contra as exportações originárias da China.
Dumping é prática desleal que se caracteriza pela introdução de um bem no mercado internacional com preço de exportação inferior ao valor normalmente praticado no mercado interno do país exportador, se o mesmo for considerado como uma economia de mercado; caso contrário, toma-se por base o preço de qualquer outro país-membro da OMC que produza em larga escala o produto.
Exclusão Tratamento Administrativo das NCM 8415.82.10 e 8415.10.11
06/10/2016 - Notícia Siscomex Importação n° 94/2016
Informamos que, desde 04/10/2016, as importações dos produtos classificados nas NCM 8415.82.10 e 8415.10.11 estão dispensadas de licenciamento com anuência do DECEX.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Informamos que, desde 04/10/2016, as importações dos produtos classificados nas NCM 8415.82.10 e 8415.10.11 estão dispensadas de licenciamento com anuência do DECEX.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Erro em escolha de termo de importação não justifica multa da Receita Federal
Se não causa prejuízo ao Fisco, um simples erro na informação do Termo Internacional de Comércio (Incoterm) não justifica a aplicação de multa pelas autoridades aduaneiras. Com este fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aceitou Apelação interposta pelo importador de 14 cargas de produtos químicos, via Porto de Paranaguá (PR), condenando a União a devolver o valor de uma multa, de R$ 270 mil.
A penalidade foi aplicada com base no artigo 711, inciso III, do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) — omitir ou prestar, de forma inexata ou incompleta, informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial, necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro.
Ao argumentar pela legalidade da multa, a Fazenda Nacional afirmou que o termo adequado à operação seria o DAT (Delivered at Terminal) ao invés do CFR (Cost and Freight). Por este último, a responsabilidade do vendedor termina no embarque, no porto de origem, arcando com os custos de transporte até o porto de destino; e o importador responde pelas despesas de descarga e movimentação no destino.
Com o DAT, o vendedor assume os riscos e todos os custos de transporte, embarque e descarga até um terminal definido, não arcando o importador com nenhum custo ou despesa pela mercadoria, além do que consta na fatura. Assim, se as despesas de descarga e movimentação não entram no valor aduaneiro se refletem no pagamento de tributos.
No primeiro grau, o juiz Guilherme Maines Caon, da 1ª Vara Federal de Paranaguá (PR), julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Multa, ajuizada pelo importador e pela empresa responsável pelo entreposto.
Segundo o magistrado, não há qualquer vício no procedimento simplificado do artigo 570 do Regulamento Aduaneiro, na parte que permite a aplicação de multa sem a instauração de processo administrativo.
"Entendo que a autora não logrou demonstrar ter sido ilegal a aplicação da multa. Houve inegável equívoco na informação do incoterm, o que, no entender da autoridade administrativa, constituiu embaraço à fiscalização aduaneira, tal como expresso detalhadamente na contestação", anotou na sentença.
A relatora da Apelação na corte, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, observou que, embora o Fisco tenha se preocupado com eventual superfaturamento do valor aduaneiro (pelo acréscimo do valor das despesas de descarga e movimentação da mercadoria), o erro das autoras poderia vir a inflacionar a base de cálculo dos tributos suspensos pelo regime de entrepostamento. Em outras palavras, o engano prejudica as autoras, favorecendo indevidamente o erário. Ou seja, poderia causar transtornos, mas sem lesão ao Fisco.
"Em casos semelhantes, a jurisprudência vem conferindo relativização à interpretação de tal penalidade aduaneira, em face das peculiaridades do caso concreto a evidenciar o grau de relevância do erro perpetrado, tais como: a boa-fé do contribuinte e a ausência de dano pecuniário aos cofres públicos", registrou no acórdão a desembargadora-relatora. A decisão foi lavrada na sessão de 31 de agosto.
Alteração de tratamento administrativo das NCM 3822.00.90 e 9018.39.99 sujeitas à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
30/09/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 93/2016
Informamos as seguintes alterações no tratamento administrativos para as NCM 3822.00.90 e 9018.39.99 a partir de 30/09/2016.
Inclusão de anuência da ANVISA nos seguintes destaques:
a) 3822.00.90 – Destaque 002: “Tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo”
b) 9018.39.99 – Destaque 001: “Tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo.”
Alterar redação dos seguintes destaques de anuência da ANVISA:
a) 3822.00.90 – Destaque 005: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano, exceto tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo”
b) 9018.39.99 – Destaque 002: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano, exceto tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo.”
As anuências dos outros órgãos permanecem sem alterações.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Informamos as seguintes alterações no tratamento administrativos para as NCM 3822.00.90 e 9018.39.99 a partir de 30/09/2016.
Inclusão de anuência da ANVISA nos seguintes destaques:
a) 3822.00.90 – Destaque 002: “Tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo”
b) 9018.39.99 – Destaque 001: “Tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo.”
Alterar redação dos seguintes destaques de anuência da ANVISA:
a) 3822.00.90 – Destaque 005: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano, exceto tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo”
b) 9018.39.99 – Destaque 002: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano, exceto tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo.”
As anuências dos outros órgãos permanecem sem alterações.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Correção referente à Notícia Siscomex Importação nº 88
27/09/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 92/2016
Informamos as seguintes correções referentes à Notícia Siscomex Importação nº 88 que trata de alterações na anuência da ANVISA.
a) Revoga-se a alteração referente à NCM 2915.70.39
b) Onde se lê “3002.90.90”, leia-se “3002.90.99”
Alteração na descrição do destaque 033 para “Para uso médicoodontohospitalar humano.”
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Informamos as seguintes correções referentes à Notícia Siscomex Importação nº 88 que trata de alterações na anuência da ANVISA.
a) Revoga-se a alteração referente à NCM 2915.70.39
b) Onde se lê “3002.90.90”, leia-se “3002.90.99”
Alteração na descrição do destaque 033 para “Para uso médicoodontohospitalar humano.”
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Exclusão de Tratamento Administrativo da NCM 8466.20.10
26/09/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 91/2016
Informamos que, a partir do dia 26/09/2016, a NCM 8466.20.10 estará dispensada de licenciamento com anuência do DECEX.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Informamos que, a partir do dia 26/09/2016, a NCM 8466.20.10 estará dispensada de licenciamento com anuência do DECEX.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Alteração da redação de destaques de NCM sujeitas à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
21/09/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 88/2016
Com base na Lei 9.782, de janeiro de 1999 e na Resolução ANVISA RDC 81, de 05 de novembro de 2008, informamos que a partir do dia 28/09/2016 haverá alterações nos tratamentos administrativos aplicados a importações de produtos sujeitos à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
As redações dos destaques das seguintes NCM passam a vigorar conforme segue:
a) 2915.70.39
Alteração na descrição do destaque 015 para “Para uso humano e/ou em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética.”
b) 9018.49.19
Alteração na descrição do destaque 030 para “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
c) 3002.90.90
Alteração na descrição do destaque 033 para “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
d) Posição 3005
Alteração na descrição do destaque 030 para “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
Exclusão das seguintes NCM da anuência da ANVISA:
2915.70.20, 2915.70.31, 3002.10.19, 3002.10.29, 3822.00.90, 9018.11.00, 9018.31.11, 9018.31.19, 9018.39.99 e 9018.90.21
Inclusão de destaque nas NCM abaixo no tratamento administrativo para anuência da ANVISA:
a) 2915.70.20 – Destaque 002: “Para uso humano e/ou em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética.”
b) 2915.70.31 - Destaque 002: “Para uso humano e/ou em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética.”
c) 3002.10.19 – Destaque 002: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
d) 3002.10.29 – Destaque 002: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
e) 3822.00.90 – Destaque 005: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
f) 9018.11.00 – Destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
g) 9018.31.11 – destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
h) 9018.31.19 – destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
i) 9018.39.99 – Destaque 002: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
j) 9018.90.21 – Destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
As anuências dos outros órgãos permanecem sem alterações.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Com base na Lei 9.782, de janeiro de 1999 e na Resolução ANVISA RDC 81, de 05 de novembro de 2008, informamos que a partir do dia 28/09/2016 haverá alterações nos tratamentos administrativos aplicados a importações de produtos sujeitos à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
As redações dos destaques das seguintes NCM passam a vigorar conforme segue:
a) 2915.70.39
Alteração na descrição do destaque 015 para “Para uso humano e/ou em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética.”
b) 9018.49.19
Alteração na descrição do destaque 030 para “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
c) 3002.90.90
Alteração na descrição do destaque 033 para “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
d) Posição 3005
Alteração na descrição do destaque 030 para “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
Exclusão das seguintes NCM da anuência da ANVISA:
2915.70.20, 2915.70.31, 3002.10.19, 3002.10.29, 3822.00.90, 9018.11.00, 9018.31.11, 9018.31.19, 9018.39.99 e 9018.90.21
Inclusão de destaque nas NCM abaixo no tratamento administrativo para anuência da ANVISA:
a) 2915.70.20 – Destaque 002: “Para uso humano e/ou em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética.”
b) 2915.70.31 - Destaque 002: “Para uso humano e/ou em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética.”
c) 3002.10.19 – Destaque 002: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
d) 3002.10.29 – Destaque 002: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
e) 3822.00.90 – Destaque 005: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
f) 9018.11.00 – Destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
g) 9018.31.11 – destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
h) 9018.31.19 – destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
i) 9018.39.99 – Destaque 002: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
j) 9018.90.21 – Destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
As anuências dos outros órgãos permanecem sem alterações.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
OPINIÃO: A regularização fiscal da propriedade de obras de arte
Fonte: Conjur
O antiquíssimo hábito de aquisição e colecionismo de obras de arte tem se mostrado cada vez mais presente na sociedade contemporânea, muito provavelmente em razão da universalização ao acesso a esse universo antes restrito a uma pequena parcela da população mais bem provida sócia e economicamente.
Para fins tributários, é importante ressaltar que obras de arte são consideradas mercadorias, sujeitas à incidência de impostos tanto na sucessão, doação e comercialização no mercado interno quanto na importação desses bens, bem como são ativos passíveis de declaração no Imposto de Renda de seus proprietários/colecionadores e sujeitos à incidência do Imposto de Renda na hipótese de apuração de ganho de capital na venda.
No entanto, dada a informalidade de parte do mercado de arte ou ainda em razão da facilidade de se manter tais bens fora do alcance do Fisco, é fato que muitos colecionadores encontram-se em débito com a Receita Federal e em grande parte dos casos só se dão conta da dimensão do problema que esta irregularidade pode lhes causar quando, por exemplo, estão diante de uma grande transação e deparam-se com esse obstáculo. O presente artigo busca justamente apontar algumas formas de regularizar tal situação.
Assim, vislumbramos quatro cenários recorrentes das obras de arte em situação irregulares, quais sejam: a) adquiridas no Brasil e não declaradas ao Fisco; b) havidas por sucessão ou doação no Brasil e não declaradas ao Fisco; c) adquiridas no exterior e trazidas ao Brasil sem declaração e recolhimento dos impostos incidentes na importação; e d) adquiridas e mantidas no exterior sem declaração ao Fisco.
Inicialmente, em qualquer das hipóteses de aquisição relatadas acima, é imperioso ressaltar a necessidade de comprovação da existência de recursos de origem lícita ao tempo da obtenção da obra de arte que se pretende regularizar. No mesmo sentido, deve haver comprovação do custo de aquisição de tal bem por meio de documento hábil e idôneo, caso contrário deverá ser reconhecido pelo valor simbólico de R$ 1 na declaração de Imposto de Renda do proprietário[1].
Ademais, sendo possível provar que as obras foram adquiridas ou havidas por doação ou sucessão há pelo menos seis anos, a obrigação de recolhimento dos tributos incidentes resta extinta por decadência[2]. Assim, caso tenha decorrido o prazo decadencial, as autoridades fiscais não mais poderão cobrar os tributos devidos.
Contudo, enquanto nos cenários “i” e “ii” não há que se falar na concomitância de crime, nas hipóteses “iii” e “iv” a situação é um pouco mais complexa e possui reflexos penais, conforme será tratado adiante.
Assim, trataremos das alternativas a seguir, lembrando que em todas elas os valores eventualmente devidos em razão dos impostos incidentes devem ser acrescidos de juros e multa, ressalvada a possibilidade de exclusão da multa em razão do instituto da denúncia espontânea, nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional.
Para a primeira hipótese — obras de arte adquiridas no Brasil e não declaradas ao Fisco —, caso não tenha decorrido o prazo decadencial, basta que se recolham os impostos incidentes nesta comercialização, com os acréscimos cabíveis, e proceda-se, consequentemente, a sua inclusão na declaração de bens do Imposto de Renda do proprietário.
Na segunda hipótese — obras de arte havidas por sucessão ou doação no Brasil —, recomenda-se a reabertura do processo que ocasionou a partilha ou a elaboração da declaração de doação, mesmo que a posteriori, para recolhimento do imposto sobre doação (ITCMD) incidente, sempre que não decorrido o prazo decadencial.
Tanto na sucessão quanto na doação, se não houver comprovação do valor originário do bem, é prudente que se providenciem laudos valorativos elaborados por especialistas renomados, adotando-se o maior valor indicado para fins de recolhimento dos impostos devidos.
Quando se tratar da terceira hipótese — obras de arte adquiridas no exterior e trazidas ao Brasil sem recolhimento dos impostos devidos na importação —, a solução seria providenciar o pagamento em atraso dos tributos incidentes[3], com os acréscimos legais.
Outrossim, considerando os aspectos penais envolvidos e a configuração do crime de descaminho nessa hipótese, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que o descaminho é um crime com natureza tributária, sendo imperioso que se reconheça que a persecução criminal, nesse campo, surge como meio coercitivo de chegar-se ao recolhimento do tributo, razão pela qual o pagamento dos impostos extingue tal punibilidade[4].
Ademais, caso já tenha decorrido o prazo decadencial para cobrança dos tributos incidentes nesta importação e ainda que não esteja prescrito o crime decorrente dessa prática, é possível alegar que em razão da extinção da obrigação tributária pela decadência restaria também extinta a punibilidade do crime de descaminho, em analogia ao posicionamento do STF no caso de pagamento dos tributos, acima citado.
Quanto à quarta e última alternativa — obras de arte adquiridas e mantidas no exterior sem declaração ao Fisco —, esclarecemos que tal hipótese foi excluída da Lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016 (Lei 13.254/2016), popularmente conhecida como Lei da Anistia ou da Repatriaçao, que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).
Conforme constante da mensagem de veto, a possibilidade de se regularizar joias, metais preciosos, obras de artes, antiguidades e material genético de produção animal, foi excluída “em decorrência da dificuldade de precificação dos bens e de verificação da veracidade dos respectivos títulos de propriedade, o que poderia ensejar a utilização indevida do regime”.
Estando, portanto, excluídas do RERCT, os tipos penais passíveis de serem aplicados ao caso não estão anistiados e é justamente esse o aspecto sensível da questão, mormente em razão da discussão acerca da caracterização de crime permanente nesse caso e a impossibilidade de se falar em decorrência do prazo prescricional penal enquanto tais bens forem mantidos no exterior.
Assim, a comprovação da origem e licitude do recurso utilizado para tal aquisição é de extrema importância e demanda, muitas vezes, o reconhecimento da existência de valores transferidos ou mantidos no exterior e não devidamente declarados segundo as normas cambiais e tributárias vigentes, o que implica numa análise em conjunto àquela que deverá ser feita pelos contribuintes destinatários do RERCT que pretendem aderir ao programa.
Superada essa questão e considerando a regularidade dos recursos utilizados para aquisição das obras de arte, é possível declarar a propriedade da obra de arte no exterior, procedendo-se à retificação das declarações de bens quando necessário ou, ainda, providenciar a importação de tais bens, recolhendo-se todos os impostos incidentes na operação.
[1] Conforme artigo 125 e seguintes do Decreto 3000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda(, os bens devem ser declarados de acordo com o seu custo de aquisição (vide também Instrução Normativa SRF 84/2001). No entanto, na ausência do valor pago, o custo de aquisição é assim definido: a) o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro; b) o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante anterior; c) o valor corrente na data da aquisição; d) igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos das letras anteriores.
[2] Conforme contagem do prazo decadencial nos termos do artigo 173, inciso I: “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”
[3] a) Imposto de Importação, 4%; b) Pis-Importação, 2,1%; c) Cofins-Importação, 9,65%; d) ICMS Importação, 18% (SP e RJ); e (e) IPI, 0% em geral (10% para determinados tipos de impressão e fotografia).
[4] STF, HC 85942/SP, min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 29/7/2011.
[2] Conforme contagem do prazo decadencial nos termos do artigo 173, inciso I: “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”
[3] a) Imposto de Importação, 4%; b) Pis-Importação, 2,1%; c) Cofins-Importação, 9,65%; d) ICMS Importação, 18% (SP e RJ); e (e) IPI, 0% em geral (10% para determinados tipos de impressão e fotografia).
[4] STF, HC 85942/SP, min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 29/7/2011.
Coaf e Iphan aumentam fiscalização sobre compra de obras de arte
A lavagem de dinheiro usando obras de arte levou o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) a obrigar os vendedores do ramo a comunicar todas as compras em espécie acima de R$ 10 mil ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) pelo Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf). A medida foi estabelecida nessa quinta-feira (15/9) pela Portaria 396/2016.
Além de informar ao Coaf, os vendedores deverão manter um cadastro dos compradores que fizeram aquisições acima de R$ 10 mil. Também precisarão se registrar no Cadastro Nacional de Negociantes de Obras de Arte e Antiguidades (CNART) até o dia 31 de dezembro deste ano, e estabelecer métodos de controle interno.
“A partir de agora, para fins da prevenção à lavagem de dinheiro, devem se cadastrar no CNART todas as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem objetos de antiguidades ou obras de arte de qualquer natureza, de forma direta ou indireta, inclusive mediante recebimento ou cessão em consignação, importação ou exportação, posse em depósito, intermediação de compra ou venda, comércio eletrônico, leilão, feiras ou mercados informais, em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não”, explica o Iphan.
A portaria determina que os vendedores, caso não tenham feito nenhuma venda enquadrada como passível de irregularidade, façam uma declaração anual de não-ocorrência ao Iphan. A primeira comunicação desse tipo será em relação a 2017, ou seja, só será feita em janeiro de 2018. As sanções para os comerciantes que não fizerem as declarações ainda serão definidas em portaria própria, que também detalhará os procedimentos de fiscalização a serem feitos pelo Iphan.
Entre os sinais de alerta descritos pelo instituto estão clientes que fazem repetidas operações em dinheiro próximas do valor limite para registro (R$ 10 mil); operações em que seja proposto pagamento por meio de transferência de recursos entre contas no exterior; proposta de superfaturamento ou subfaturamento; proposta de não fazer registro das operações ou dos clientes.
Segundo o instituto, a portaria complementa as atribuições previstas no Decreto-Lei 25/1937, que regula a preservação do patrimônio cultural brasileiro, e regulamenta a Lei 9.613/1998, que trata dos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores. Com informações da Assessoria de Imprensa do Iphan.
Fonte: Conjur
Declarar dado certo em campo errado em documento sobre importação é erro formal
Fonte: Conjur
Preencher a declaração de importação com dados corretos nos campos errados não significa prestar informações erradas ou incompletas à União. Trata-se apenas de erro formal, que não deve ser punido com multa de 1% do valor da mercadoria importada.
Foi o que levou a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a confirmar sentença que considerou nula a multa aplicada a uma indústria química sediada em Joinville (SC), ao internalizar iodo bruto em cru via Alfândega de Foz do Iguaçu (PR). Além disso, a Fazenda Nacional terá de devolver o valor recolhido indevidamente.
Ouvida em juízo, a Fazenda Nacional afirmou que, de fato, as informações solicitadas pela aduana foram prestadas pela parte autora – mas fora dos locais apropriados na Declaração. Por isso as informações não foram ‘‘entendidas’’ pelo sistema eletrônico de processamento, prejudicando as análises de risco do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Afinal, erros no fornecimento de informações em locais incorretos -- e que escapam ao sistema eletrônico de controle -- podem evoluir para fraudes.
O juiz-substituto Sandro Nunes Vieira, da 2ª Vara Federal de Joinville, disse que a norma que ampara à autuação, neste caso específico, não detalha a forma de apresentação das informações. Além disso, a empresa não omitiu qualquer informação; apenas, e tão somente, inseriu a informação sobre a finalidade a que se destina o produto fora dos locais da Declaração que a fiscalização afirma ser o apropriado.
Na sua visão, não é razoável impor penalidade se o importador atendeu prontamente a exigência do fisco de complementar as informações, de modo a permitir a perfeita identificação e classificação fiscal da mercadoria, além de informar a finalidade a que se destina o produto. E mais: o erário nacional não experimentou nenhum prejuízo, já que o importador não deixou de recolher os tributos incidentes na operação de importação.
Para o julgador, toda sanção deve se pautar pelos princípios da legalidade, proporcionalidade e da razoabilidade, devendo a atuação da Administração Pública seguir esses parâmetros. Neste passo, o ato administrativo que não observa uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei almeja alcançar deve ser afastado. ‘‘Assim, revela-se abusiva a aplicação de multa por erro no preenchimento na Declaração de Importação de guia de importação, mesmo após supridas as irregularidades constatadas no referido documento e sem que tenha havido prejuízo ao erário’’, anotou na sentença.
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