O Regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, permite a saída ao exterior, por tempo determinado, de bem nacional ou nacionalizado, para ser submetido a operação de transformação, beneficiamento ou conserto, e a posterior importação, com pagamento dos tributos somente sobre o valor agregado.
O prazo deste regime é definido com base no período contratado entre as partes, necessário para realizar a operação de beneficiamento e o transporte dos bens.
Dentro do prazo, caso necessário, o exportador poderá solicitar a prorrogação do regime, em regra, por prazo não superior a 5 anos, com base na mesma medida da previsão contratual inicial ou, ainda, fundada em novo contrato firmado entre as partes.
Para a extinção da Exportação Temporária, o beneficiário do regime deverá formalizar a importação dos produtos resultantes do processo de industrialização, a reimportação dos bens enviados para conserto ou promover a exportação definitiva dos itens.
Na importação ou reimportação de produtos submetidos ao regime, haverá incidência de tributação sobre o material empregado para realização do aperfeiçoamento ou conserto, conforme o caso. Neste caso, no despacho de importação, deverão ser recolhidos o Imposto de Importação, IPI, PIS/PASEP e COFINS, além do ICMS, sobre o montante correspondente.
Fonte: Econet
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