DRAWBACK INTERMEDIÁRIO

O Regime Especial de Drawback Integrado, modalidade Suspensão, viabiliza a desoneração dos tributos federais e estaduais incidentes sobre a aquisição de insumos empregados na industrialização de produtos destinados à exportação.

O Drawback, nessa modalidade, aplica-se também de modo Intermediário permitindo a importação ou a compra no mercado interno de determinado insumo ou componente, por empresa denominada fabricante-intermediária, para industrialização de um produto intermediário ou subproduto, o qual será destinado à empresa industrial-exportadora que, por sua vez, finalizará o processo produtivo, dando origem a um produto que deverá ser exportado.

Neste caso, a empresa fabricante-intermediária será a beneficiária do Ato Concessório (AC) e a empresa industrial-exportadora deverá efetivar a exportação do produto final.

A Nota Fiscal de venda do produto intermediário pela empresa fabricante-intermediária à empresa industrial-exportadora deverá discriminar nos campos complementares, dentre outros dados, o número e a data de emissão do Ato Concessório, o número da Declaração de Importação (DI) que amparou sua entrada e o valor dessa nota, em dólares à taxa PTAX de compra do dia útil imediatamente anterior à sua emissão.

No momento da exportação, a empresa industrial-exportadora deverá efetivar o Registro de Exportação (RE) ou Declaração Única de Exportação (DU-E) utilizando o código de enquadramento 81101, específico para o regime de Drawback.

A comprovação da exportação pode ser realizada, também, através da venda dos itens produzidos com o fim específico de exportação, realizada pela industrial-exportadora à Empresa Comercial Exportadora (ECE).

Fonte: Econet Editora

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui o seu comentário, muito obrigado pela sua visita!