Notícia Siscomex Importação nº 66/2015

FENÓIS; FENÓIS-ÁLCOOIS.

Com base na IN MAPA nº 51/2011, informamos que, a partir de 19/06/2015, haverá alterações em tratamentos administrativos aplicados a importações de produtos sujeitos a anuência prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

As importações dos produtos classificados nas NCM 2907.19.90 passarão a ser classificados de acordo com os seguintes destaques:

2907.19.90 – Destaque 031: Propofol, para uso na agropecuária.

Atenciosamente,

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Notícia Siscomex Importação nº 65/2015

SUPORTES PARA CAMAS (SOMIÊS); COLCHÕES, EDREDÕES, ALMOFADAS, PUFES, TRAVESSEIROS E ARTIGOS SEMELHANTES, EQUIPADOS COM MOLAS OU GUARNECIDOS INTERIORMENTE DE QUAISQUER MATÉRIAS, COMPREENDENDO ESSES ARTIGOS DE BORRACHA OU DE PLÁSTICOS, ALVEOLARES, MESMO RECOBERTOS.

Com base na Portaria INMETRO nº 79/2011, informamos que, a partir de 19/06/2015, haverá alterações em tratamentos administrativos aplicados a importações de produtos sujeitos a anuência prévia do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO.

As importações dos produtos classificados nas NCM 9404.21.00 passarão a ser classificados de acordo com os seguintes destaques:

9404.21.00 – Destaque 001: De espuma flexível de poliuretano.

Atenciosamente,

Departamento de Operações de Comércio Exterio

Notícia Siscomex Importação nº 64/2015

GRUPOS ELETROGÊNEOS E CONVERSORES ROTATIVOS ELÉTRICOS.

Com base na Portaria SECEX nº 23/2011, informamos que, a partir de 12/06/2015, as importações dos produtos classificados na NCM 8502.20.11 estarão dispensadas de licenciamento com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Legislação Comércio Exterior - 15 de junho de 2015

CIRCULAR SECEX Nº 38, DE 12 DE JUNHO DE 2015
DOU 15/06/2015

          O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000718/2015-94 e do Parecer DECOM nº 28, de 12 de junho de 2015, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por existirem indícios suficientes da existência de práticas comerciais que visem a frustrar a eficácia de medidas antidumping em vigor nas importações de chapas grossas, comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias daRepública Popular da China, decide:

          1. Iniciar revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais que visem a frustrar a eficácia de medidas antidumping em vigor, instituídas pela Resolução CAMEX nº 77, de 2 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 3 de outubro de 2013, aplicadas às importações brasileiras delaminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, (chapas grossas), comumente classificadas nos itens7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.

          1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início revisão anticircunvenção, conforme o anexo à presente circular.

          1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

          2. A revisão anticircunvenção de práticas comerciais que visem a frustrar a eficácia de medidas antidumping em vigor abrangerá as importações brasileiras de chapas grossas com adição de cromo originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 7225.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, nos termos do inciso III do art. 121 do Decreto nº 8058, de 2013.

          3. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

          4. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, conforme definidos no art. 127, que disporão de 20 dias para restituí-los, contados da data de ciência.

          5. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão anticircunvenção, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso este tivesse cooperado.

          6. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

          7. À luz do disposto no art. 128 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão anticircunvenção deverá ser concluída no prazo de seis meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até três meses, em circunstâncias excepcionais.

          8. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.000718/2015-94 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-9333 e 2027-9344 e ao seguinte endereço eletrônico: chapascromo@mdic.gov.br.

DANIEL MARTELETO GODINHO

ANEXO

          ........................................................

          2. DO PRODUTO OBJETO DA REVISÃO ANTICIRCUNVENÇÃO

          2.1. Do produto objeto da medida antidumping

          O produto objeto do direito antidumping são os laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados por meio de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento, doravante também denominadas chapas grossas, normalmente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

          Nos termos da Resolução CAMEX nº 77, de 2013, as chapas grossas listadas a seguir estão excluídas da aplicação do direito antidumping definitivo:

I -    chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM0284, solução A;

II -   chapas grossas de açocarbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0284, solução B;

III -  chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A;

IV -  chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 mm.

          As chapas grossas podem ser obtidas por meio do desbobinamento e desempeno (produto laminado plano em rolo colocado na forma plana) e corte de bobinas grossas em comprimentos específicos. Este processo possui limitações de bitola, pois nem todas as espessuras podem ser bobinadas (a faixa mais comum de bobinamento de laminados planos atinge até 12,7 mm)

          Esses produtos têm facilidade de conformação, seja por dobramento, por usinagem, soldagem, trefilação, etc. Os aços de baixo teor de carbono são os mais utilizados sendo, usualmente, denominados aços comuns ao carbono.

          As chapas grossas são utilizadas em estruturas para diversos fins, tais como: estrutura geral, construção civil e naval, produção de tubos de grande diâmetro, produção de equipamentos rodoviários, agrícolas, tratores, caldeiras e vasos de pressão.

          No que se refere a normas ou regulamentos técnicos, as chapas grossas sujeitas à aplicação de direito antidumping não estão submetidas a nenhum regulamento técnico aprovado por órgão governamental. O produto, entretanto, segue normas técnicas internacionais (ABNT, ASTM, ABS, entre outras) e/ou especificações técnicas de clientes, sendo que, na fabricação de aços para aplicações navais, há homologações de entidades como o ABS, DNV, GL, BV, entre outras. 


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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 8, DE 10 DE JUNHO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 15/06/2015, seção 1, pág. 51)
Dispõe sobre a abertura do Processo Aduaneiro de Investigação de Origem de mantas chilenas.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 129, inciso IV, da Portaria no 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 18, Anexo 13, do Acordo de Complementação Econômica no 35, internalizado por meio do Decreto no 2.075, de 19 de novembro de 1996, e nos artigos 15 e 26, da Instrução Normativa SRF no 149, de 27 de março de 2002, declara:

Art. 1º Fica aberto Processo Aduaneiro de Investigação de Origem nos termos abaixo especificados:

I - Cobertores e mantas, de fibras sintéticas, não elétricos

II - Código Tarifário (NALADI): 6301.40.00.

III - Exportadores/Nacionalidade: Chile Lucky S.A., Mercochile S.A. e Manufactura Chile Têxtil S.A / Chile;

IV - Produtor ou Fabricante/Nacionalidade: Chile Lucky S.A., Mercochile S.A. e Manufactura Chile Têxtil S.A / Chile;

V - Entidade Certificante: Sociedad de Fomento Fabril - SOFOFA;

VI - Prazo previsto para conclusão da investigação: 90 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.

Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO

Taxas Fiscais


MOEDAS12/06/201515/06/201516/06/2015
COROA SUECA0,37340000,38250000,3811000
DOLAR AUSTRALIANO2,39000002,43540002,4089000
DOLAR CANADENSE2,51490002,55960002,5278000
DOLAR DOS EUA3,08430003,15140003,1107000
EURO3,48770003,54030003,5082000
FRANCO SUICO3,32000003,36470003,3589000
IENE0,02513000,02549000,0252400
LIBRA ESTERLINA4,78840004,88250004,8493000
Fonte: Infoconsult

Diferenciais das pequenas empresas podem ser saídas para driblar crise

Para ganhar mercado, os empreendedores devem investir em vantagens como a maior aproximação do cliente; além disso, inovação em processos pode ajudar na retomada de venda

Paula Salati

São Paulo - As pequenas empresas podem utilizar seus diferenciais em relação às grandes para conseguir ganhar mercado, mesmo em um ano difícil para a economia, recomendam especialistas ouvidos pelo DCI.

O gerente de economia da Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro (FecomercioRJ), Christian Travassos, diz que investir em um bom atendimento, estreitando o relacionamento com clientes é uma prática importante em um momento de crise e de desconfiança na economia. "O consumidor brasileiro está ressabiado. Portanto, estabelecer uma boa relação com os clientes é uma forma de o microempresário conseguir atravessar esse momento ruim", sugere.

PIS E COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS - BOAS-NOVAS!

Publicado no Diário Oficial da União, em 01/04/2015, o Decreto nº 8.426/2015, que majorou as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre receitas financeiras de 0% para 4,65%, em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/2015 (princípio constitucional da anterioridade nonagesimal ou noventena), foi recebido pelo mercado como uma "brincadeira de mau gosto" no 1º de abril.

Explicando melhor, inicialmente, as receitas financeiras eram tributadas por PIS e Cofins (ex.: 9,25% no regime não cumulativo), mas havia direito ao crédito de tais tributos em relação às despesas financeiras, conforme artigo 3º, V, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003.

Editora de livros deve recolher contribuição social sobre o lucro

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou pedido de uma editora de livros que pleiteava imunidade em relação à Contribuição Social sobre o Lucro (CSSL), bem como pretendia a restituição dos valores recolhidos, baseando-se no artigo 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal.

A desembargadora federal Marli Ferreira explicou que o artigo 150 da Constituição Federal declara que é vedado instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, mas a imunidade não abrange todos os tributos.

“Essa vedação não alcança as contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social, ou seja, a CSLL (contribuição social sobre o lucro), a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), e a Contribuição para o PIS/PASEP (Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público)”, afirmou.

A desembargadora observou ainda que o texto constitucional não menciona proteção dirigida à livraria, ao jornaleiro, à editora, tampouco a qualquer pessoa física ou jurídica, o que significa que essa abrange tão somente impostos que incidam especificamente sobre o livro, o jornal, o periódico e papel destinado à sua impressão, considerados isoladamente, pouco importando a natureza da pessoa jurídica que os comercializa.

Ela afirmou ainda que admitir a pretensão do autor implicaria no reconhecimento de que as empresas que têm como objeto social as atividades de edição, divulgação e distribuição de livros, revistas e jornais, estariam exoneradas de contribuir para o financiamento da seguridade social, ao menos com base no seu faturamento, em violação ao princípio da universalidade do custeio da seguridade social previsto no caput do artigo 195 da Carta Magna, bem como aos princípios da isonomia (artigo 5º, caput) e da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º).

A desembargadora citou ainda jurisprudência sobre o assunto: “A imunidade tributária prevista na alínea ‘d’ do inciso VI do artigo 150 da Constituição do Brasil não alcança as contribuições para a seguridade social, não obstante sua natureza tributária, vez que imunidade diz respeito apenas a impostos” (RE 342336 AgR/RS).

Nº do Processo: 0038823-33.1995.4.03.6100

FONTE: TRF-3ª Região

A opção pelo regime especial de suspensão do ICMS devido no desembaraço aduaneiro para empresas importadoras

Como se sabe, o Senado Federal editou a Resolução nº 13/2012 que estabelece a alíquota de 4% do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013.

Assim, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 13 de 2012 do Senado Federal, passou a ser aplicada a alíquota de 4% do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, que após seu desembaraço aduaneiro não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou, ainda, que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.

Em vista disso, para minimizar o impacto financeiro das importadoras, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou a Portaria nº 108/2013 que disciplina a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%.

Notícia Siscomex Importação nº 63/2015

Licença de Importação

Comunicamos que, a partir do dia 17/06/2015, as importações dos produtos classificados nas NCM 5503.20.90, 8481.80.92 e 8481.80.97 deixarão de ser analisadas pela Coordenação-Geral de Importação do DECEX em Brasília e passarão a ser analisadas pelo Banco do Brasil.

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Notícia Siscomex Importação nº 62/2015

Licença de Importação

Comunicamos que, a partir do dia 15/06/2015, as importações dos produtos classificados nas NCM 9003.11.00, 9003.19.10, 9003.19.90, 9003.90.90, 9004.10.00, 9004.90.10 e 9004.90.90 deixarão de ter a anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil e passarão a ser analisadas exclusivamente pela Coordenação-Geral de Importação do DECEX em Brasília.

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Legislação Comércio Exterior - DOU 11/06/2015

CIRCULAR BACEN Nº 3.759, DE 10 DE JUNHO DE 2015
DOU 11/06/2015

Altera a Circular nº 3.737, de 4 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a remessa de informações relativas a captações de recursos no exterior ao Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de junho de 2015, tendo em vista o disposto nos arts. 10, incisos VII e IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, resolve:

Art. 1º Os arts. 5º e 6º da Circular nº 3.737, de 4 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Esta Circular entra em vigor em 4 de janeiro de 2016." (NR)

"Art. 6º Fica revogada a Circular nº 3.518, de 22 de dezembro de 2010, a partir de 4 de janeiro de 2016." (NR)

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

ANTHERO DE MORAES MEIRELLES
Diretor de Fiscalização
LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA
Diretor de Política Econômica

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SICOBE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 45, DE 10 DE JUNHO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 11/06/2015, seção 1, pág. 15)


Dispõe sobre os requisitos de funcionalidade, segurança e controle fiscal a serem observados pela Casa da Moeda do Brasil no desenvolvimento do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE).


O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, considerando o disposto no § 2º do art. 27 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no parágrafo único do art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008,
DECLARA:


Art. 1º Ficam definidos no Anexo I os requisitos de funcionalidade, segurança e controle fiscal a serem observados pela Casa da Moeda do Brasil (CMB) no desenvolvimento do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE), sem prejuízo do atendimento às demais disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008.


Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


KLEBER GIL ZECA

ANEXO
Anexo.pdf


*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Legislação - 10 de junho de 2015

INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 8, DE 5 DE JUNHO DE 2015
DOU 10/06/2015

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA – SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934; no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004; na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, considerando ainda o que consta dos Processos nº 21000.008018/2002-08, 21000.010517/2003-38, 21000.007102/2003-87 e 21012.000977/2004-08, resolve:

Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de mudas de raiz nua e bacelos de videira (Vitis vinifera) (Categoria 4, Classe 1) produzidas na França.

Art. 2º As mudas de raiz nua e bacelos citados no art. 1º deverão estar livres de folhas e de material de solo (terra).

Parágrafo único. As mudas de raiz nua e bacelos poderão vir acondicionados em substrato inerte e desinfestado, devendo nesse caso constar no Certificado Fitossanitário - CF o tipo de substrato e o tratamento de desinfestação aplicado (especificar produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição).

Legislação Aduaneira - 09 de junho de 2015

DECRETO Nº 8.465, DE 8 DE JUNHO DE 2015
DOU 09/06/2015


Regulamenta o § 1º do art. 62 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, para dispor sobre os critérios de arbitragem para dirimir litígios no âmbito do setor portuário.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 62 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as normas para a realização de arbitragem para dirimir litígios que envolvam a União ou as entidades da administração pública federal indireta e as concessionárias, arrendatárias, autorizatárias ou os operadores portuários em relação ao inadimplemento no recolhimento de tarifas portuárias ou outras obrigações financeiras perante a administração do porto e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq, conforme o disposto no § 1º do art. 62 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013.

Art. 2º Incluem-se entre os litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis que podem ser objeto da arbitragem de que trata este Decreto:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 132, DE 01 DE JUNHO DE 2015

(Publicado(a) no DOU de 09/06/2015, seção 1, pág. 16)

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: NBS. CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PARA FINS DE DECLARAÇÃO NO SISCOSERV. 

Os serviços de assistência a brasileiros em viagem ao exterior e a estrangeiros em viagem ao Brasil se classificam no código 1.0904.19.00 (Serviços de seguro viagem), capítulo 9 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio - NBS. 

No caso de operação com sucursal no exterior, da qual decorra pagamento ou recebimento de honorários, os serviços de intermediação se classificam como serviços combinados de escritório e apoio administrativo, na subposição 1.1805.40, do capítulo 18 da NBS. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 5º e 7º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012; arts. 24 e 25 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; arts. 1º a 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.336, de 26 de fevereiro de 2013, e pela Instrução Normativa RFB nº1.391, de 04 de setembro de 2013; e Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012; e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 4º.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Legislação Aduaneira - 08 de junho de 2015

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.568, DE 5 DE JUNHO DE 2015
DOU 08/06/2015

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 18-A e 19-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:

Desesperança com o futuro - SUELY CALDAS

O ESTADO DE S. PAULO - 07/06

Pior do que a retração de 0,2% do PIB no primeiro trimestre é a crescente desesperança com uma revirada na economia prometida pelo ministro Joaquim Levy para começar no segundo semestre. Em quase dois anos e sete trimestres seguidos - comprova o IBGE - os investimentos não param de cair e as empresas contraem a produção diante de um cenário recessivo, com aumento do desemprego, queda da renda salarial, famílias consumindo menos e crescimento da inadimplência. Arrecadação de impostos em queda, os governos (federal, estadual e municipal) cortam antigos e novos projetos de investimento.

No plano político, o Congresso e o PT mais atrapalham do que ajudam o ministro Levy a recolocar a economia nos trilhos e dar início à retomada do crescimento. Parcela expressiva do PT quer ver o ministro da Fazenda demitido, inclusive a corrente do ex-secretário do Tesouro Arno Augustin, aquele que inventou a "nova matriz econômica", as pedaladas fiscais, os empréstimos entre o governo e bancos públicos e o que mais servisse para maquiar a contabilidade pública, cuja legalidade é hoje questionada pelo Tribunal de Contas da União e ameaça reprovar as contas do primeiro mandato de Dilma.

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 52, DE 3 DE JUNHO DE 2015

DOU 05/06/2015

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando o disposto na Diretriz nº 46/14 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução no 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Prorrogar até 30 de janeiro de 2016 a redução da alíquota do Imposto Importação de que trata o art. 1º da Resolução CAMEX nº 1, de 14 de janeiro de 2015, referente ao código 7607.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando a estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO MONTEIRO

SÚMULA VINCULANTE Nº 48 - ICMS

SÚMULA VINCULANTE Nº 48
DOU 02/06/2015

Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Precedentes: RE 192.711/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 18/04/1997; RE 193.817/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 10/08/2001; RE 200.348/SP, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, DJ 03/10/1997; RE 208.492/SP, Rel. Min. Octavio Gallotti, 1ª Turma, DJ 22/08/1997; RE 209.849/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, DJ 22/08/1997; RE 207.133/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ 19/12/1997; RE 585.028-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 19/05/2011; AI 830.849- AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 12/04/2011; AI 741.811-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 09/10/2009; RE 216.735/SP, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, DJ 28/06/2002; AI 317.356-AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 22/06/2001; RE 210.638/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 19/06/1998; RE 207.133/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ 19/12/1997; RE 192.630/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 07/02/1997; RE 205.756/RJ, Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, DJ 29/05/1998; RE 232.248/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, DJ 12/02/1999; AI 816.953-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 18/08/2011; AI 540.650-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 24/02/2006; AI 299.800-AgR/PE, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 18/10/2002; RE 208.639/RS, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Rel. para o acórdão Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, DJ 04/02/2000; RE 220.382/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ 03/12/1999; RE 208.451-AgR/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ 03/03/2000.

Legislação:

Constituição Federal, artigo 155, § 2º, IX, "a".

Brasília, 27 de maio de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente

CIRCULAR SECEX Nº 36, DE 29 DE MAIO DE 2015

CIRCULAR SECEX Nº 36, DE 29 DE MAIO DE 2015
DOU 01/06/2015

          O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e regulamentado pelo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, torna público que:

          1. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX nº 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 1º de março de 2011, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objetos de mesa, de vidro - ficando excluídos os objetos de mesa, de vidro, produzidos com vidro boro-silicato (vidro refratário); travessas; jarras; decânteres, licoreiras; garrafas e moringas - comumente classificadas no item 7013.49.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Argentina, da República da Indonésia e da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 1º de março de 2016.

          2. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX nº 20, de 7 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 8 de abril de 2011, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de malhas de viscose, com ou sem elastano, comumente classificadas nos itens 6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43, 6004.10.44, 6004.90.40, 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00 e 6006.44.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 8 de abril de 2016.

          3.Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX nº 38, de 1º de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 2 de junho de 2011, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de borracha de estireno e butadieno das linhas 1502 e 1712, comumente classificadas no item 4002.19.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República da Coreia, encerrar-se-á no dia 2 de junho de 2016.

          4.Conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes que desejarem iniciar uma revisão deverão protocolar petição de revisão de final de período, que deverá conter as informações previstas na Portaria SECEX nº 44, de 29 de outubro de 2013, no mínimo quatro meses antes da data do término do período de vigência do direito antidumping, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), no seguinte endereço: EQN 102/103 Norte, Lote 1, Mezanino, sala 108, CEP 70.722-400, Brasília, Distrito Federal - Telefones (0xx61) 2027.7345 ou 2027.7770.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

Juiz proíbe cobrança de ICMS na conta de energia elétrica de indústria de cereais

Da Redação - Flávia Borges
Foto: Viviane Petroli/Agro Olhar
Juiz proíbe cobrança de ICMS na conta de energia elétrica de indústria de cereais
 O juiz Luis Aparecido Bertolussi Júnior, da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública, determinou que a empresa fornecedora de energia elétrica, Energisa (antiga Cemat), se abstenha de exigir o pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) sobre o valor correspondente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e/ou Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) da empresa Indústria e Comércio de Cereais Luciana Ltda EPP.

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“De acordo com o artigo 34, §9º, do ADCT, o critério material da hipótese de incidência do ICMS sobre energia elétrica é o momento em que esta sai do estabelecimento do fornecedor, sendo efetivamente consumida. O consumo representa a sua circulação e, consequentemente, autoriza a tributação pelo ICMS. Acrescido a isso, o ICMS não pode ter como fato gerador a mera assinatura do contrato referente à demanda de potência e, muito menos, como base de cálculo, o valor total desse contrato. Mesmo entendimento adota-se ao “transporte” de elétrons pertinentes à transmissão da energia elétrica ora contratada”, afirmou o magistrado.

Conforme o juiz, a base de cálculo do ICMS é formada pelo valor da operação relativa à circulação da mercadoria ou pelo preço do respectivo serviço prestado, hipótese na qual não se enquadra a tarifa de uso do sistema de distribuição nem os encargos de conexão.

Já a tarifa pelo uso do sistema de distribuição não é paga pelo consumo de energia elétrica, mas pela disponibilização das redes de transmissão de energia. “Assim, com os encargos de conexão, não se pode admitir que a referida tarifa seja incluída na base de cálculo do ICMS, uma vez que estes não presumem a circulação de mercadorias ou de serviços. Com efeito, a cobrança realizada no total da conta de energia elétrica, incluindo, portanto, a TUSD e a TUST, é ilegal e excessiva, razão pelo qual, merece guarida o pleito da impetrante”.

“Por esses fundamentos e tudo o mais que nos autos consta, confirmo a liminar e concedo a segurança para garantir à parte impetrante o direito de que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o pagamento do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias) sobre o valor correspondente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e/ou Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) da Unidade Consumidora da impetrante – UC n. 1392409”, determinou o magistrado.

Fonte: Olhar Jurídico