Legislação - 10 de junho de 2015

INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 8, DE 5 DE JUNHO DE 2015
DOU 10/06/2015

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA – SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934; no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004; na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, considerando ainda o que consta dos Processos nº 21000.008018/2002-08, 21000.010517/2003-38, 21000.007102/2003-87 e 21012.000977/2004-08, resolve:

Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de mudas de raiz nua e bacelos de videira (Vitis vinifera) (Categoria 4, Classe 1) produzidas na França.

Art. 2º As mudas de raiz nua e bacelos citados no art. 1º deverão estar livres de folhas e de material de solo (terra).

Parágrafo único. As mudas de raiz nua e bacelos poderão vir acondicionados em substrato inerte e desinfestado, devendo nesse caso constar no Certificado Fitossanitário - CF o tipo de substrato e o tratamento de desinfestação aplicado (especificar produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição).

Art. 3º As partidas de mudas de raiz nua e bacelos de videira de que trata o art.1º, deverão estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da França com as seguintes Declarações Adicionais:

- para mudas de raiz nua:

a) DA5: "O lugar de produção das mudas de raiz nua foi submetido à inspeção oficial durante o período de produção das mudas e não foram detectadas as pragas Agriotes lineatus, Agrotis segetum, Ceresa alta, Cossus cossus, Eulecanium tiliae, Hyphantria cunea, Melolontha melolontha, Metcalfa pruinosa, Otiorhynchus ligustici, Otiorhynchus sulcatus, Otiorhynchus rugosostriatus, Peribatodes rhomboidaria, Philaenus spumarius, Scaphoideus titanus,  inoxylon perforans, Sinoxylon sexdentatum, Sparganothis pilleriana, Targionia vitis, Vesperus luridus, Vesperus xatarti, Xestia c-nigrum, Xyleborus dispar e Xylopertha retusa";

OU

DA1: O envio se encontra livre das pragas Agriotes lineatus, Agrotis segetum, Ceresa alta, Cossus cossus, Eulecanium tiliae, Hyphantria cunea, Melolontha melolontha, Metcalfa pruinosa, Otiorhynchus ligustici, Otiorhynchus sulcatus, Otiorhynchus rugosostriatus, Peribatodes rhomboidaria, Philaenus spumarius, Scaphoideus titanus, Sinoxylon perforans, Sinoxylon sexdentatum, Sparganothis pilleriana, Targionia vitis, Vesperus luridus, Vesperus xatarti, Xestia cnigrum, Xyleborus dispar e Xylopertha retusa;

b) DA9: "As mudas de raiz nua foram produzidas em um (lugar/local de produção) livre das pragas Xylophilus ampelinus e dos fitoplasmas Grapevine flavescence dorée phytoplasma e Grapevine yellows phytoplasma, de acordo com a NIMF nº 10 da FAO e reconhecido pelo país importador";

OU

DA2: O envio foi tratado com água a 50°C por 45 minutos para o controle, sob supervisão oficial, das pragas Xylophilus ampelinus e dos fitoplasmas Grapevine flavescence dorée phytoplasma e Grapevine yellows phytoplasma;

c) DA2: O envio foi tratado com [especificar: produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição] para o controle das pragas Brevipalpus lewisi, Eotetranychus carpini, Phyllocoptes vitis, Tetranychus mcdanieli e Tetranychus turkestani.

OU

DA15: "O envio encontra-se livre das pragas Brevipalpus lewisi, Eotetranychus carpini, Phyllocoptes vitis, Tetranychus mcdanieli e Tetranychus turkestani, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº (especificar nº da análise)".

d) DA5: "O lugar de produção das mudas de raiz nua foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectadas as pragas Armillaria tabescens, Chondrostereum purpureum, Cylindrocarpon obtusisporum, Guignardia baccae, Monilinia fructigena, Nectria cinnabarina, e Pseudopezicula tracheiphila; e dos vírus Arabis mosaic virus, Broad bean wilt virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus, Tobacco black ring virus e Tomato ringspot vírus.";

OU

DA15 "O envio encontra-se livre das pragas Armillaria tabescens, Chondrostereum purpureum, Cylindrocarpon obtusisporum, Guignardia baccae, Monilinia fructigena, Nectria cinnabarina, e Pseudopezicula tracheiphila; e dos vírus Arabis mosaic virus, Broad bean wilt virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus, Tobacco black ring virus e Tomato ringspot vírus, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº (especificar nº da análise)".

e) DA15: "O envio encontra-se livre das pragas Aphelenchoides blastophthorus, Ditylenchus emus, Ditylenchus equalis, Longidorus attenuatus, Longidorus elongatus, Rotylenchulus macrodoratus, Trichodorus viruliferus, Xiphinema diversicaudatum, Xiphinema italiae, Xiphinema rivesi, Xiphinema vuittenezi e Zygotylenchus guevarai, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº (especificar nº da análise)".

II - para bacelos:

DA5: "O lugar de produção das mudas de bacelos foi submetido à inspeção oficial durante o período de produção das mudas e não foram detectadas as pragas Agrotis segetum, Ceresa alta, Cossus cossus, Eulecanium tiliae, Hyphantria cunea, Metcalfa pruinosa, Peribatodes rhomboidaria, Philaenus spumarius, Scaphoideus titanus, Sinoxylon perforans, Sinoxylon sexdentatum, Sparganothis pilleriana, Targionia vitis, Vesperus luridus, Vesperus xatarti, Xestia c-nigrum, Xyleborus dispar e Xylopertha retusa";

OU

DA1: "O envio se encontra livre das pragas Agrotis segetum, Ceresa alta, Cossus cossus, Eulecanium tiliae, Hyphantria cunea, Metcalfa pruinosa, Peribatodes rhomboidaria, Philaenus spumarius, Scaphoideus titanus, Sinoxylon perforans, Sinoxylon sexdentatum, Sparganothis pilleriana, Targionia vitis, Vesperus luridus, Vesperus xatarti, Xestia c-nigrum, Xyleborus dispar e Xylopertha retusa";

DA9: "Os bacelos foram produzidos em um (lugar/local de produção) livre das pragas Xylophilus ampelinus e dos fitoplasmas Grapevine flavescence dorée phytoplasma e Grapevine yellows phytoplasma, de acordo com a NIMF nº 10 da FAO e reconhecido pelo país importador";

OU

DA2: "O envio foi tratado com água a 50°C por 45 minutos para o controle das pragas Xylophilus ampelinus e dos fitoplasmas Grapevine flavescence dorée phytoplasma e Grapevine yellows phytoplasma, sob supervisão oficial".

A)DA2: "O envio foi tratado com [especificar: produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição] para o controle das pragas Brevipalpus lewisi, Eotetranychus carpini, Phyllocoptes vitis, Tetranychus mcdanieli e Tetranychus turkestani";

OU

DA15: "O envio encontra-se livre das pragas Brevipalpus lewisi, Eotetranychus carpini, Phyllocoptes vitis, Tetranychus mcdanieli e Tetranychus turkestani, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº (especificar nº da análise)".

A)DA5: "O lugar de produção das mudas de bacelos foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectadas as pragas Armillaria tabescens, Chondrostereum purpureum, Cylindrocarpon obtusisporum, Guignardia baccae, Monilinia fructigena, Nectria cinnabarina, e Pseudopezicula tracheiphila; e dos vírus Arabis mosaic virus, Broad bean wilt virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus, Tobacco black ring virus e Tomato ringspot vírus";

OU

DA15 "O envio encontra-se livre das pragas Armillaria tabescens, Chondrostereum purpureum, Cylindrocarpon obtusisporum, Guignardia baccae, Monilinia fructigena, Nectria cinnabarina, e Pseudopezicula tracheiphila; e dos vírus Arabis mosaic virus, Broad bean wilt virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus, Tobacco black ring virus e Tomato ringspot vírus, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº (especificar nº da análise)".

Parágrafo único. Alternativamente no caso de bacelos para o vírus Arabis mosaic virus e para os fitoplasmas Grapevine flavescence dorée phytoplasma e Grapevine yellows phytoplasma poderá ser declarado apenas o DA13: "Os bacelos são oriundos de plantasmãe indexadas livres das pragas Arabis mosaic vírus, Grapevine flavescence dorée phytoplasma e Grapevine yellows phytoplasma".

Art. 4º As partidas importadas de mudas de raiz nua e bacelos, especificadas o art. 1º desta Instrução Normativa, serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e terão amostras coletadas e enviadas para análise fitossanitária, em laboratórios oficiais ou credenciados, ou para análise quarentenária em estações de quarentena credenciadas.

Parágrafo único. Os custos do envio das amostras, bem como os custos das análises, serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.

Art. 5º Caso seja detectada a presença de praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência, nas partidas importadas citadas no art. 1º, deverão ser adotados os procedimentos constantes no decreto 24.114, de 12 de abril de 1934.

Parágrafo único - Em caso de interceptações de pragas quarentenárias, a ONPF do país de origem será notificada, e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 6º No caso de não cumprimento das exigências estabelecidas no art. 2º desta Instrução Normativa o produto não será internalizado.

Art. 7º A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da França deverá comunicar à ONPF do Brasil alterações no status de pragas que podem afetar a produção das mudas de videira a serem exportadas para o Brasil.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL

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LEI Nº 13.132, DE 9 DE JUNHO DE 2015
DOU 10/06/2015

Altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2015:

§ 1º O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 452.000.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta e dois bilhões de reais).

.........................................................................................................

§ 17. O Ministério da Fazenda publicará, até o último dia do mês subsequente a cada bimestre, na internet, os seguintes demonstrativos:

I - do impacto fiscal das operações do Tesouro Nacional com o BNDES, juntamente com a metodologia de cálculo utilizada, considerando o custo de captação do Governo Federal e o valor devido pela União;

II - dos valores inscritos em restos a pagar nas operações de equalização de taxa de juros, no último exercício financeiro e no acumulado total." (NR)

Art. 2ºVETADO).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.


DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Armando Monteiro
Nelson Barbosa